PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8058142-71.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: REINALDO DE JESUS OLIVEIRA
Advogado(s): IRAN DOS SANTOS D EL REI
APELADO: MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s):OSVALDO DE MEIROZ GRILO JUNIOR

 

ACORDÃO

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. REJEIÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA EM CARTÃO DE CRÉDITO APÓS CANCELAMENTO DE COMPRA. ESTORNO REALIZADO SOMENTE APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR COMPROVADO. DANO MORAL CARACTERIZADO. PROVIMENTO.

I. Caso em exame:

1. Trata-se de apelação interposta pelo consumidor contra sentença que julgou improcedente a indenização por danos morais, em ação na qual se alegou cobrança indevida de compra cancelada em cartão de crédito administrado pela ré, com estorno só ocorrido após o ajuizamento.

II. Questão em discussão:

2. A questão em discussão consiste em saber se a cobrança indevida mantida após o cancelamento da compra, somada a reclamações administrativas infrutíferas e à necessidade de judicialização para obter o estorno, configura dano moral indenizável.

III. Razões de decidir:

3. A parte acionada, como administradora de cartão de crédito, é fornecedora de serviços financeiros e responde objetivamente pelos defeitos na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC.

4. A cobrança da primeira parcela na fatura apesar do cancelamento tempestivo da compra, constitui falha na prestação do serviço, não tendo a parte acionada se desincumbido do ônus de provar excludente de responsabilidade.

5. A situação narrada supera o mero aborrecimento e gera dano moral, configurando desvio produtivo do consumidor, que precisou despender tempo útil para solucionar problema a que não deu causa e recorrer ao Judiciário para ver seu direito respeitado.

IV. Dispositivo e tese:

6. Preliminar rejeitada. Recurso provido.

Tese de julgamento:

"O estorno de compra cancelada em cartão de crédito efetivado somente após o ajuizamento da ação, somado a reclamações administrativas infrutíferas e à necessidade de judicialização para obter o reconhecimento do direito, configura falha na prestação do serviço (art. 14 do CDC) e gera dano moral indenizável por desvio produtivo do consumidor, superando o mero aborrecimento."


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8058142-71.2022.8.05.0001, em que figuram como Apelante REINALDO DE JESUS OLIVEIRA e Apelado MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.

Acordam os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, por unanimidade, em REJEITAR a preliminar suscitada e DAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto da Relatora.

  

Sala das Sessões,            de                      de 2026.

 

Des(a). Presidente

 

Desa. Cynthia Maria Pina Resende

Relatora


Procurador(a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 28 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8058142-71.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: REINALDO DE JESUS OLIVEIRA
Advogado(s): IRAN DOS SANTOS D EL REI
APELADO: MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s): OSVALDO DE MEIROZ GRILO JUNIOR

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso de Apelação interposto por REINALDO DE JESUS OLIVEIRA contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos do Procedimento Comum nº 8058142-71.2022.8.05.0001, nos seguintes termos:


De outro turno, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão indenizatória extrapatrimonial nos termos da fundamentação supra.

Condeno a parte acionante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da pretensão indenizatória pleiteada na exordial e ora julgada improcedente.


Sustenta, em síntese, que possui cartão de crédito Riachuelo administrado pela ré, e, em 05/04/2022, realizou uma compra que foi cancelada pelo próprio estabelecimento.

Afirma que a administradora, mesmo tendo mais de duas semanas para remover a cobrança da fatura (que fechava dia 26/04), não realizou o estorno, e após inúmeros reclamos administrativos sem solução, o autor ajuizou a ação em 05/05/2022.

Defende que a empresa somente realizou o estorno após tomar ciência do processo, argumentando que equivale a confissão tácita da irregularidade.

Aduz que a necessidade de judicializar para garantir direito básico configura o dano moral, pugnando pelo provimento do recurso.

Contrarrazões apresentadas, id 107636941

É o relatório.

Salvador, 26 de junho de 2026.

Desa. Cynthia Maria Pina Resende

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

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  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8058142-71.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: REINALDO DE JESUS OLIVEIRA
Advogado(s): IRAN DOS SANTOS D EL REI
APELADO: MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s): OSVALDO DE MEIROZ GRILO JUNIOR

 

VOTO

 

A preliminar de ausência de dialeticidade arguida pela apelada nas contrarrazões deve ser rejeitada. O apelante impugnou a improcedência do dano moral, defendendo a configuração do desvio produtivo do consumidor. O recurso é dialético e devolve integralmente a matéria ao conhecimento deste Tribunal, em conformidade com o art. 1.013, §1º, do CPC.

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, dispensado o preparo, em virtude do deferimento da gratuidade na primeira instância.

A relação jurídica estabelecida entre as partes é nitidamente de consumo. O autor enquadra-se no conceito de consumidor final (art. 2º do CDC), e a ré atua como fornecedora de serviços financeiros de administração de cartão de crédito (art. 3º, §§1º e 2º, do CDC). Incide, portanto, o regime jurídico protetivo do Código de Defesa do Consumidor, que consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos serviços que presta.

O art. 14 do Código de Defesa do Consumidor estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, independentemente da existência de culpa:


Art. 14, § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;

II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro


A falha na prestação do serviço está amplamente demonstrada nos autos. A compra foi cancelada pelo estabelecimento no dia 12 de abril de 2022, com a emissão de credit vouchers pela Getnet, que foram remetidos à ré para processamento do estorno. Apesar disso, a ré manteve a cobrança da primeira parcela de R$512,08 (quinhentos e doze reais e oito centavos) na fatura com vencimento em 08/05/2022. A fatura fechava no dia 26 de cada mês, e o estorno foi solicitado pelo estabelecimento no dia 12 de abril, ou seja, a ré dispôs de prazo superior a 12 dias úteis para evitar a cobrança e não o fez.

A ré não se desincumbiu do ônus de provar excludente de responsabilidade, nos termos do art. 14, §3º, do CDC. Não demonstrou a inexistência do defeito nem a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. A alegação de que o cancelamento seria de responsabilidade exclusiva do estabelecimento não a exonera, porquanto a administradora do cartão integra a cadeia de consumo e responde solidariamente pelos vícios na prestação do serviço.

Reiterados reclamos administrativos foram realizados pelo autor, conforme comprovam os protocolos, id 107636655, 107636657 a 107636660, a reclamação no site Reclame Aqui e os e-mails enviados à ré. Em nenhum momento a ré impugnou especificamente esses documentos, limitando-se a responder no Reclame Aqui que o autor deveria contatar o estabelecimento para resolver a questão. Tal conduta demonstra desídia na solução do problema, transferindo ao consumidor o ônus de resolver situação que competia à própria administradora.

A teoria do desvio produtivo do consumidor encontra plena aplicação no caso. O autor, pessoa de baixa renda com renda familiar, precisou despender tempo útil de trabalho, descanso e lazer para tentar resolver problema que não deu causa. Realizou múltiplas ligações para a central de atendimento, registrou reclamações no Reclame Aqui, enviou e-mails e, ao final, viu-se compelido a contratar advogado e ajuizar ação judicial para obter o estorno de uma compra que já havia sido cancelada há mais de três semanas.

A judicialização como único meio de obter o estorno é elemento que agrava a caracterização do dano moral. O estorno só foi efetivado após o ajuizamento e a inequívoca ciência da ré, conforme demonstram os registros de ajustes de crédito, id 107636758. Isso revela que a ré adota como estratégia comercial não resolver problemas administrativamente, aguardando a judicialização, o que onera o consumidor e o Poder Judiciário. A necessidade de contratar advogado, aguardar a citação e o trâmite processual para ver respeitado um direito básico supera em muito o que se pode classificar como mero aborrecimento.

A situação descrita transborda a esfera do mero dissabor. Não se trata de um simples atraso no estorno, mas de uma falha reiterada que impôs ao consumidor: pagamento de uma compra já cancelada, desgaste com inúmeros reclamos administrativos infrutíferos, perda de tempo útil e necessidade de recorrer ao Judiciário. Tais circunstâncias configuram violação aos direitos da personalidade do consumidor, atingindo sua dignidade e causando sofrimento moral passível de reparação.

O arbitramento deve observar os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, considerando as circunstâncias do caso concreto, a condição das partes e as funções compensatória e punitivo-pedagógica da indenização.

Considero adequado e proporcional fixar a indenização por danos morais em R$15.000,00 (quinze mil reais). O valor atende às funções compensatória (proporciona ao autor satisfação compatível com o sofrimento experimentado) e punitivo-pedagógica (representa impacto econômico relevante para a ré, sem ser excessivo a ponto de configurar enriquecimento sem causa). Os juros de mora incidem desde a citação, por tratar-se de responsabilidade contratual (Súmula 54 do STJ, aplicada analogicamente em relações de consumo contratuais). A correção monetária incide desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ).

Considerando que na data de 30/08/2024 o disposto no art. 406, §1º, do CC, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024, passou a produzir efeitos, sobre a indenização por danos morais, incidirão juros de mora desde a citação (relação contratual), ou seja, SELIC deduzido o índice de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil, e correção monetária a partir do arbitramento (data do acórdão), pelo índice de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil.

Por tais razões, REJEITO a preliminar suscitada e DOU PROVIMENTO ao apelo, para condenar a parte apelada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$15.000,00 (quinze mil reais), devendo incidir juros de mora desde a citação, ou seja, SELIC deduzido o índice de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil, e correção monetária a partir do arbitramento, pelo índice de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil.

Considerando o resultado do recurso, redistribuo os ônus sucumbenciais, condenando a parte acionada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.

 

Sala das Sessões,         de                     de 2026.  

Desa. Cynthia Maria Pina Resende

Relatora