PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. REJEIÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA EM CARTÃO DE CRÉDITO APÓS CANCELAMENTO DE COMPRA. ESTORNO REALIZADO SOMENTE APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR COMPROVADO. DANO MORAL CARACTERIZADO. PROVIMENTO. I. Caso em exame: 1. Trata-se de apelação interposta pelo consumidor contra sentença que julgou improcedente a indenização por danos morais, em ação na qual se alegou cobrança indevida de compra cancelada em cartão de crédito administrado pela ré, com estorno só ocorrido após o ajuizamento. II. Questão em discussão: 2. A questão em discussão consiste em saber se a cobrança indevida mantida após o cancelamento da compra, somada a reclamações administrativas infrutíferas e à necessidade de judicialização para obter o estorno, configura dano moral indenizável. III. Razões de decidir: 3. A parte acionada, como administradora de cartão de crédito, é fornecedora de serviços financeiros e responde objetivamente pelos defeitos na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC. 4. A cobrança da primeira parcela na fatura apesar do cancelamento tempestivo da compra, constitui falha na prestação do serviço, não tendo a parte acionada se desincumbido do ônus de provar excludente de responsabilidade. 5. A situação narrada supera o mero aborrecimento e gera dano moral, configurando desvio produtivo do consumidor, que precisou despender tempo útil para solucionar problema a que não deu causa e recorrer ao Judiciário para ver seu direito respeitado. IV. Dispositivo e tese: 6. Preliminar rejeitada. Recurso provido. Tese de julgamento: "O estorno de compra cancelada em cartão de crédito efetivado somente após o ajuizamento da ação, somado a reclamações administrativas infrutíferas e à necessidade de judicialização para obter o reconhecimento do direito, configura falha na prestação do serviço (art. 14 do CDC) e gera dano moral indenizável por desvio produtivo do consumidor, superando o mero aborrecimento." Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8058142-71.2022.8.05.0001, em que figuram como Apelante REINALDO DE JESUS OLIVEIRA e Apelado MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Acordam os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, por unanimidade, em REJEITAR a preliminar suscitada e DAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto da Relatora. Sala das Sessões, de de 2026. Des(a). Presidente Desa. Cynthia Maria Pina Resende Relatora Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8058142-71.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: REINALDO DE JESUS OLIVEIRA
Advogado(s): IRAN DOS SANTOS D EL REI
APELADO: MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s):OSVALDO DE MEIROZ GRILO JUNIOR
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 28 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Recurso de Apelação interposto por REINALDO DE JESUS OLIVEIRA contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos do Procedimento Comum nº 8058142-71.2022.8.05.0001, nos seguintes termos: De outro turno, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão indenizatória extrapatrimonial nos termos da fundamentação supra. Condeno a parte acionante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da pretensão indenizatória pleiteada na exordial e ora julgada improcedente. Sustenta, em síntese, que possui cartão de crédito Riachuelo administrado pela ré, e, em 05/04/2022, realizou uma compra que foi cancelada pelo próprio estabelecimento. Afirma que a administradora, mesmo tendo mais de duas semanas para remover a cobrança da fatura (que fechava dia 26/04), não realizou o estorno, e após inúmeros reclamos administrativos sem solução, o autor ajuizou a ação em 05/05/2022. Defende que a empresa somente realizou o estorno após tomar ciência do processo, argumentando que equivale a confissão tácita da irregularidade. Aduz que a necessidade de judicializar para garantir direito básico configura o dano moral, pugnando pelo provimento do recurso. Contrarrazões apresentadas, id 107636941 É o relatório. Salvador, 26 de junho de 2026. Desa. Cynthia Maria Pina Resende Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8058142-71.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: REINALDO DE JESUS OLIVEIRA
Advogado(s): IRAN DOS SANTOS D EL REI
APELADO: MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s): OSVALDO DE MEIROZ GRILO JUNIOR
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível A preliminar de ausência de dialeticidade arguida pela apelada nas contrarrazões deve ser rejeitada. O apelante impugnou a improcedência do dano moral, defendendo a configuração do desvio produtivo do consumidor. O recurso é dialético e devolve integralmente a matéria ao conhecimento deste Tribunal, em conformidade com o art. 1.013, §1º, do CPC. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, dispensado o preparo, em virtude do deferimento da gratuidade na primeira instância. A relação jurídica estabelecida entre as partes é nitidamente de consumo. O autor enquadra-se no conceito de consumidor final (art. 2º do CDC), e a ré atua como fornecedora de serviços financeiros de administração de cartão de crédito (art. 3º, §§1º e 2º, do CDC). Incide, portanto, o regime jurídico protetivo do Código de Defesa do Consumidor, que consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos serviços que presta. O art. 14 do Código de Defesa do Consumidor estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, independentemente da existência de culpa: Art. 14, § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro A falha na prestação do serviço está amplamente demonstrada nos autos. A compra foi cancelada pelo estabelecimento no dia 12 de abril de 2022, com a emissão de credit vouchers pela Getnet, que foram remetidos à ré para processamento do estorno. Apesar disso, a ré manteve a cobrança da primeira parcela de R$512,08 (quinhentos e doze reais e oito centavos) na fatura com vencimento em 08/05/2022. A fatura fechava no dia 26 de cada mês, e o estorno foi solicitado pelo estabelecimento no dia 12 de abril, ou seja, a ré dispôs de prazo superior a 12 dias úteis para evitar a cobrança e não o fez. A ré não se desincumbiu do ônus de provar excludente de responsabilidade, nos termos do art. 14, §3º, do CDC. Não demonstrou a inexistência do defeito nem a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. A alegação de que o cancelamento seria de responsabilidade exclusiva do estabelecimento não a exonera, porquanto a administradora do cartão integra a cadeia de consumo e responde solidariamente pelos vícios na prestação do serviço. Reiterados reclamos administrativos foram realizados pelo autor, conforme comprovam os protocolos, id 107636655, 107636657 a 107636660, a reclamação no site Reclame Aqui e os e-mails enviados à ré. Em nenhum momento a ré impugnou especificamente esses documentos, limitando-se a responder no Reclame Aqui que o autor deveria contatar o estabelecimento para resolver a questão. Tal conduta demonstra desídia na solução do problema, transferindo ao consumidor o ônus de resolver situação que competia à própria administradora. A teoria do desvio produtivo do consumidor encontra plena aplicação no caso. O autor, pessoa de baixa renda com renda familiar, precisou despender tempo útil de trabalho, descanso e lazer para tentar resolver problema que não deu causa. Realizou múltiplas ligações para a central de atendimento, registrou reclamações no Reclame Aqui, enviou e-mails e, ao final, viu-se compelido a contratar advogado e ajuizar ação judicial para obter o estorno de uma compra que já havia sido cancelada há mais de três semanas. A judicialização como único meio de obter o estorno é elemento que agrava a caracterização do dano moral. O estorno só foi efetivado após o ajuizamento e a inequívoca ciência da ré, conforme demonstram os registros de ajustes de crédito, id 107636758. Isso revela que a ré adota como estratégia comercial não resolver problemas administrativamente, aguardando a judicialização, o que onera o consumidor e o Poder Judiciário. A necessidade de contratar advogado, aguardar a citação e o trâmite processual para ver respeitado um direito básico supera em muito o que se pode classificar como mero aborrecimento. A situação descrita transborda a esfera do mero dissabor. Não se trata de um simples atraso no estorno, mas de uma falha reiterada que impôs ao consumidor: pagamento de uma compra já cancelada, desgaste com inúmeros reclamos administrativos infrutíferos, perda de tempo útil e necessidade de recorrer ao Judiciário. Tais circunstâncias configuram violação aos direitos da personalidade do consumidor, atingindo sua dignidade e causando sofrimento moral passível de reparação. O arbitramento deve observar os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, considerando as circunstâncias do caso concreto, a condição das partes e as funções compensatória e punitivo-pedagógica da indenização. Considero adequado e proporcional fixar a indenização por danos morais em R$15.000,00 (quinze mil reais). O valor atende às funções compensatória (proporciona ao autor satisfação compatível com o sofrimento experimentado) e punitivo-pedagógica (representa impacto econômico relevante para a ré, sem ser excessivo a ponto de configurar enriquecimento sem causa). Os juros de mora incidem desde a citação, por tratar-se de responsabilidade contratual (Súmula 54 do STJ, aplicada analogicamente em relações de consumo contratuais). A correção monetária incide desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ). Considerando que na data de 30/08/2024 o disposto no art. 406, §1º, do CC, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024, passou a produzir efeitos, sobre a indenização por danos morais, incidirão juros de mora desde a citação (relação contratual), ou seja, SELIC deduzido o índice de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil, e correção monetária a partir do arbitramento (data do acórdão), pelo índice de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil. Por tais razões, REJEITO a preliminar suscitada e DOU PROVIMENTO ao apelo, para condenar a parte apelada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$15.000,00 (quinze mil reais), devendo incidir juros de mora desde a citação, ou seja, SELIC deduzido o índice de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil, e correção monetária a partir do arbitramento, pelo índice de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil. Considerando o resultado do recurso, redistribuo os ônus sucumbenciais, condenando a parte acionada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Sala das Sessões, de de 2026. Desa. Cynthia Maria Pina Resende Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8058142-71.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: REINALDO DE JESUS OLIVEIRA
Advogado(s): IRAN DOS SANTOS D EL REI
APELADO: MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s): OSVALDO DE MEIROZ GRILO JUNIOR
VOTO