PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO DE RENDA SOBRE PROVENTOS DE INATIVIDADE. MOLÉSTIA GRAVE. NEOPLASIA MALIGNA. ISENÇÃO. COMPROVAÇÃO POR MEIO DE DOCUMENTOS PARTICULARES. DESNECESSIDADE DE LAUDO OFICIAL. CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS. DESNECESSIDADE. SEGURANÇA CONCEDIDA. Mandado de Segurança impetrado por servidor estadual reformado por invalidez, com fundamento no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988, objetivando o reconhecimento de seu direito líquido e certo à isenção do Imposto de Renda sobre os proventos de inatividade, em razão de diagnóstico de Neoplasia Maligna (Leucemia Mielóide Crônica – CID 10: C92.1). Há duas questões em discussão: (i) definir se é necessária a apresentação de laudo médico oficial para a comprovação da moléstia grave que fundamenta o pedido de isenção do IRPF; (ii) estabelecer se é exigível a demonstração de contemporaneidade dos sintomas para o reconhecimento do direito à isenção. A prova documental acostada aos autos — incluindo laudos e atestados emitidos pelo Instituto do Câncer do Estado de São Paulo e ato de reforma por invalidez emitido pelo próprio Estado da Bahia — comprova de forma inequívoca o diagnóstico e tratamento da doença grave, o que afasta a necessidade de dilação probatória, viabilizando o uso do mandado de segurança. A jurisprudência do STJ, consubstanciada nas Súmulas 598 e 627, afasta a exigência de laudo médico oficial e da contemporaneidade dos sintomas, reconhecendo como suficiente o diagnóstico da moléstia grave para fins de isenção do Imposto de Renda. O indeferimento administrativo fundado exclusivamente na ausência de laudo oficial e na alegada remissão da doença contraria a legislação aplicável e os precedentes dominantes, caracterizando ilegalidade e abuso de poder, passíveis de correção pela via mandamental. Efeitos financeiros a partir da impetração. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8026559-66.2025.8.05.0000, em que figuram como Impetrante NELTON DOS SANTOS GOMES e como Impetrados SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros (2). Salvador/BA, de de 2026. Presidente Zandra Anunciação Alvarez Parada Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora Procurador (a) de Justiça
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8026559-66.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: NELTON DOS SANTOS GOMES
Advogado(s): DELCI DOS SANTOS GOMES
IMPETRADO: . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE. Pedido procedente.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, em CONCEDER A SEGURANÇA, nos termos do voto da relatora, conforme certidão de julgamento.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Concedido Por Unanimidade
Salvador, 4 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público A1 Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por NELTON DOS SANTOS GOMES em face do SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e do COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA, com o escopo precípuo de combater ato supostamente ilegal e assegurar ao Impetrante o benefício da isenção do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) sobre seus proventos de inatividade, em decorrência de ser portador de moléstia grave classificada como Neoplasia Maligna (Leucemia Mielóide Crônica - CID 10: C92.1). Sustenta o Impetrante que é militar reformado, tendo sido diagnosticado com a grave enfermidade em abril de 2009 e encontrando-se em tratamento contínuo no Instituto do Câncer do Estado de São Paulo – ICESP, uma instituição vinculada ao Sistema Único de Saúde (SUS). Alega que foi transferido para a Reserva Remunerada em 12 de maio de 2023 e, posteriormente, reformado por invalidez em 13 de agosto de 2024, o que inequivocamente comprova a gravidade de sua condição e sua inatividade. Aduz o Impetrante enquadrar-se perfeitamente no perfil estabelecido pelo artigo 6º, inciso XIV, da Lei n.º 7.713/1988, para fins de concessão da isenção tributária, visto que a neoplasia maligna está expressamente prevista no rol legal como moléstia grave. O Impetrante argumenta que a negativa administrativa configura ato ilegal e abusivo, desconsiderando não apenas a legislação aplicável, mas também o entendimento consolidado dos tribunais superiores, em especial a Súmula 627/STJ, que dispensa a comprovação da contemporaneidade dos sintomas. Postulou o Impetrante a concessão de tutela provisória de urgência para suspender imediatamente a exigibilidade do IRPF sobre seus proventos e, no mérito, a confirmação da ordem para reconhecer o direito líquido e certo à isenção tributária desde a data da inatividade (12/05/2023), com a consequente restituição dos valores indevidamente retidos. Em análise preambular, a decisão exarada (ID 82860805) indeferiu a medida liminar pleiteada. Contudo, na mesma decisão, restou deferida a gratuidade da justiça em razão da hipossuficiência econômica do Impetrante. O Estado da Bahia interveio no feito (ID 86107672), arguindo a preliminar de inadequação da via eleita por ausência de direito líquido e certo, sob o argumento de que a comprovação da moléstia grave para fins de isenção do IRPF dependeria de perícia médica oficial, tornando inadequado o manejo da ação mandamental por demandar dilação probatória. No mérito, defendeu que a isenção tributária é norma de estrita legalidade, devendo ser interpretada literalmente, e que o Impetrante não teria se desincumbido de obter o reconhecimento de seu direito por Junta Médica Oficial, conforme os expressos termos da Lei n.º 7.713/1988, art. 6º, inciso XIV. Pugnou, ao final, pela extinção do feito sem resolução do mérito ou pela denegação da segurança. Em manifestação protocolada em 16 de julho de 2025 (ID 86310234), o Impetrante rebateu as alegações, destacando a natureza pública dos laudos médicos do ICESP e invocando as Súmulas 598/STJ e 627/STJ para afastar a exigência de laudo oficial e a comprovação de contemporaneidade de sintomas. Intimada para fins de manifestação, a Procuradoria de Justiça opinou pela não intervenção no feito (ID 93573680). Elaborado o voto, restituo os autos à Secretaria da Seção Cível de Direito Público, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento, nos termos do artigo 931 do Código de Processo Civil. Salvador/BA, de de 2026. Zandra Anunciação Alvarez Parada Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8026559-66.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: NELTON DOS SANTOS GOMES
Advogado(s): DELCI DOS SANTOS GOMES
IMPETRADO: . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Inicialmente, necessário analisar a preliminar ventiladas pelo Estado da Bahia em sua peça de intervenção. A preliminar de inadequação da via eleita por suposta falta de prova pré-constituída, sob o argumento de que a matéria demandaria dilação probatória para a realização de perícia médica oficial, merece ser rejeitada. Do exame dos autos, verifica-se que todos os fatos alegados pelo Impetrante estão devidamente comprovados, de acordo com a prova documental acostada, sendo desnecessária a realização de dilação probatória para apuração do direito líquido e certo. Assim, rechaça-se a preliminar. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passa-se à análise meritória do Mandado de Segurança, no qual o Impetrante busca o reconhecimento do seu direito líquido e certo à isenção do Imposto de Renda sobre os proventos de inatividade, em decorrência de ser portador de Neoplasia Maligna (Leucemia Mielóide Crônica). A matéria de fundo encontra guarida no art. 6º, inciso XIV, da Lei n.º 7.713/88, que estabelece expressamente o rol de doenças graves que conferem direito à isenção do Imposto de Renda. A referida norma, em sua literalidade, determina que: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma. (Redação dada pela Lei nº 11.052, de 2004) No caso vertente, a documentação anexada, especialmente o atestado médico e os laudos do Instituto do Câncer do Estado de São Paulo – ICESP (ID 82095786), comprovam, de forma inequívoca, o diagnóstico do Impetrante com Neoplasia Maligna (Leucemia Mielóide Crônica - CID 10: C92.1) desde abril de 2009, e a persistência do seu tratamento contínuo, preenchendo o requisito objetivo da lei. Não se pode ignorar o fato de que o próprio Estado da Bahia reconheceu a gravidade da moléstia ao reformar o Impetrante por invalidez (ID 82095789). A negativa administrativa, (ID 82095790), que indeferiu o pedido de isenção com base em laudo pericial da Junta Médica Oficial do Estado, é contraditória e desprovida de fundamentação idônea, porquanto, embora cite o dispositivo legal que concede o direito, chega à conclusão de indeferi-lo, em manifesta violação ao direito subjetivo do Impetrante. Dessa forma, e a luz da jurisprudência pátria (STJ e TJBA), tem-se por consolidado o entendimento no sentido de que, uma vez reconhecida a doença grave, não há que se falar, tampouco exigir demonstração de contemporaneidade de sintomas, nem indicação de validade de laudo pericial, sendo bastante e suficiente o enquadramento da requerente nos requisitos previstos no artigo 6º, XIV da Lei 7.7.713/1988. A corroborar: TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. ENFERMIDADE PREVISTA NO ART. 6º, XIV, DA LEI 7.713/88. NEOPLASIA MALIGNA. CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA 627/STJ. 1. Não há que se falar em aplicação das Súmulas 7/STJ e Súmula 280/STF, tendo em vista que a controvérsia cinge-se em saber se para fins de isenção de imposto de renda, em se tratando de neoplasia maligna, se faz necessário ou não demonstrar a contemporaneidade dos sintomas ou a validade do laudo pericial. 2. Na hipótese, o Tribunal a quo consignou ser incontroverso o fato de o agravado ter sido acometido da moléstia grave (e-STJ fl. 339). 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, para fins de isenção de imposto de renda, em se tratando de neoplasia maligna, não se faz necessário demonstrar a contemporaneidade dos sintomas ou a validade do laudo pericial. 4. A Primeira Seção desta Corte recentemente editou a Súmula n. 627, que pacificou, por derradeiro, o entendimento ora exposto, qual seja o de que "o contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do Imposto de Renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade". 5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1713224 PE 2017/0309731-4, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 16/09/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/09/2019) Ainda sobre a matéria em comento, não se pode olvidar da prescindibilidade de laudo pericial oficial, emitido pela junta médica dos entes federativos (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), para fins de comprovação de patologia classificada como doença grave, pois que, para efeito de reconhecimento de isenções, a previsão contida no artigo 30 da Lei 9.250/1995 (Lei que altera a legislação do Imposto de Renda das Pessoas Físicas e dá outras providências) encontra-se mitigada pela jurisprudência do STJ, sendo possível ao Magistrado, com base no livre convencimento e apreciação das provas, desde que devidamente fundamentado e motivado, basear-se nas provas produzidas pelas partes, a exemplo: laudos e relatórios médicos particulares. Nesse sentido: É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova. (SÚMULA 598, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/11/2017, DJe 20/11/2017) APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR APOSENTADO PORTADOR DE MOLESTIA GRAVE. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. COMPROVAÇÃO DA MOLÉSTIA POR LAUDO DE JUNTA MÉDICA OFICIAL. DESNECESSIDADE. SÚMULA 598 DO STJ. 1. A Apelada, acosta aos autos laudo médico comprovando ser portadora de linfoma folicular (CID:C82), estádio IVB, Imonofenotipagem de sangue periférico, compatível com doença lonfoproliferativa crônica de célula B, LHN nodular e difuso de pequenas células, IH linfoma Folicular grau 2 da OMS. 2. O entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o Juízo, como corolário do princípio do livre convencimento do Juiz, não estaria restrito ao requisito legal de existência de laudo médico emitido por junta médica oficial, para apreciação do pedido de isenção e repetição de indébito em comento. Neste sentido a Súmula 598 do STJ. 3. No caso dos Autos, a Apelada, comprova cabalmente ser portadora de moléstia grave, supra citada fazendo juz, portanto ao benefício de isenção dos descontos de Imposto de Renda retirado na fonte, na forma como efetivados pelo Estado, bem assim o indébito tributário, com a devolução dos valores retidos "na fonte", pelo que se impõe a manutenção do julgado. APELO IMPROVIDO (Classe: Apelação, Número do Processo: 0316087-86.2013.8.05.0001,Relator(a): SANDRA INES MORAIS RUSCIOLELLI AZEVEDO, Publicado em: 30/10/2018) TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança em que se pretende a concessão de isenção de Imposto de Renda de pessoa física. Na sentença, denegou-se a segurança. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para conceder a segurança. II - O acórdão recorrido se encontra no mesmo sentido da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto à possibilidade de comprovação da moléstia para fins de isenção de Imposto de Renda por meio da livre apreciação da prova, não estando o julgador vinculado à previsão do art. 30 da Lei n. 9.250/1995. Neste sentido: AgRg no AREsp n. 701.863/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 16/6/2015, DJe 23/6/2015; AgRg no Ag n. 1.194.807/MG, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 17/6/2010, DJe 1º/7/2010). III - Agravo interno improvido.(STJ - AgInt no REsp: 1702710 PR 2017/0260209-2, Data de Julgamento: 27/06/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/06/2022 RET vol. 146 p. 128) Portanto, o diagnóstico da doença grave, mesmo que em estágio de remissão ou controle, é o fato gerador suficiente para o reconhecimento do direito, sendo irrelevante a discussão sobre a atividade dos sintomas ou a recidiva da moléstia. A concessão do benefício deve perdurar enquanto perdurar a inatividade e a condição de portador da moléstia, conforme a Lei n.º 7.713/88. No caso dos autos, os documentos médicos e os atos administrativos militares de reforma por invalidez (IDs 82095786 e 82095789) constituem prova pré-constituída mais do que suficiente para comprovar a moléstia grave. A argumentação da Fazenda Pública, ao insistir na dilação probatória e na necessidade de laudo oficial, ignora a finalidade social da norma de isenção e contradiz a jurisprudência dominante sobre o tema. O ato administrativo coator, ao indeferir o pedido sob fundamento que, em verdade, o ampara legalmente, revela-se, portanto, ilegal e abusivo, caracterizando a violação a direito líquido e certo, passível de correção por esta via. Isto posto, configurado o direito líquido e certo do Impetrante, impõe-se a concessão da segurança para determinar a imediata suspensão da cobrança do Imposto de Renda sobre seus proventos de inatividade e o reconhecimento do direito à restituição dos valores indevidamente retidos, desde a impetração, nos termos da súmula 271 do STF. Assim, qualquer outro efeito financeiro, deve ser buscado na via adequada, não prestando o Mandado de Segurança como ação de cobrança. Isto posto, voto no sentido de CONCEDER A SEGURANÇA determinar a suspensão dos descontos relativos ao Imposto de Renda dos proventos da Impetrante, reconhecendo o seu direito líquido e certo ao benefício de isenção do IRPF por ser aposentado e portador de moléstia grave, devendo ser restituído do valores indevidamente descontados, desde a impetração. Salvador/BA, de de 2026. Zandra Anunciação Alvarez Parada Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8026559-66.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: NELTON DOS SANTOS GOMES
Advogado(s): DELCI DOS SANTOS GOMES
IMPETRADO: . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):
VOTO