PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000097-34.2022.8.05.0079
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BAHIANA DISTRIBUIDORA DE GAS LTDA
Advogado(s): MARCOS VILLA COSTA
APELADO: AGROPECUARIA LAGOA DOURADA LTDA e outros (2)
Advogado(s):ROBSON DAROS

 

ACORDÃO

 

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. ERRO MATERIAL NA QUALIFICAÇÃO DA PARTE APELADA. INDICAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA ESTRANHA À LIDE. CORREÇÃO DEVIDA. ACOLHIMENTO SEM EFEITOS INFRINGENTES.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação interposto pela autora, no qual se aponta a existência de erro material consistente na indicação equivocada de empresa alheia à relação processual como parte apelada.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se a indicação incorreta da parte apelada no acórdão configura erro material passível de saneamento por meio de embargos de declaração, sem modificação do resultado do julgamento.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O artigo 1.022, inciso III, do Código de Processo Civil autoriza a oposição de embargos de declaração para a correção de erro material na decisão judicial.

4. Constatada a indicação de pessoa jurídica estranha à lide no acórdão embargado, decorrente de equívoco no cadastramento do recurso no segundo grau, impõe-se o acolhimento dos aclaratórios para a devida retificação formal.

5. A correção de erro material na qualificação dos litigantes não altera o conteúdo decisório do julgado, prestando-se unicamente a garantir a regularidade formal e a exatidão da prestação jurisdicional.

IV. DISPOSITIVO

7. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos, sem efeitos infringentes.

Teses de julgamento:

1. Os embargos de declaração são cabíveis para a correção de erro material consistente na indicação equivocada do nome das partes no julgado, sem que isso importe em alteração do resultado do julgamento de mérito.

Legislação relevante citada: Código de Processo Civil, artigos 494, inciso I, e 1.022, inciso III.


Referências jurisprudenciais: STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.858.841/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 24/8/2021.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000097-34.2022.8.05.0079, em que figuram como apelante BAHIANA DISTRIBUIDORA DE GAS LTDA e como apelada AGROPECUARIA LAGOA DOURADA LTDA e outros (2).


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em ACOLHER OS EMBARGOS, e assim o fazem pelas razões que integram o voto condutor.


Sala das Sessões, data registrada no sistema


PRESIDENTE


Zandra Anunciação Alvarez Parada

Juíza Substituta do 2º Grau - RELATORA


 PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA


 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Acolhido Por Unanimidade

Salvador, 4 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000097-34.2022.8.05.0079
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BAHIANA DISTRIBUIDORA DE GAS LTDA
Advogado(s): MARCOS VILLA COSTA
APELADO: AGROPECUARIA LAGOA DOURADA LTDA e outros (2)
Advogado(s): ROBSON DAROS

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de embargos de declaração opostos por BAHIANA DISTRIBUIDORA DE GÁS LTDA. (ID 97518216) contra o acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação interposto pela ora embargante, mantendo a sentença de parcial procedência da ação de resolução contratual cumulada com cobrança (ID 96397735).



Em suas razões recursais, a embargante aponta a ocorrência de erro material na autuação e na identificação da parte apelada no acórdão embargado.

Aduz que constou incorretamente como apelada a empresa "AGROPECUÁRIA LAGOA DOURADA LTDA. e OUTROS (2)" (ID 96396633), quando a denominação correta da pessoa jurídica demandada é NETTO COMÉRCIO DE GÁS LTDA. (ID 97518216).

Requer o acolhimento dos embargos para sanar o erro material apontado.



Por meio de despacho, determinou-se a intimação da parte embargada para manifestação (ID 98407131), tendo a Secretaria certificado o decurso do prazo sem manifestação (ID 101846059).



Constatado o equívoco no cadastramento do processo no sistema do segundo grau, a relatoria determinou que a Secretaria da Câmara procedesse à retificação da autuação (ID 102403690), o que ensejou a regularização formal do feito.





É o relatório, que submeto à apreciação dos demais integrantes desta Câmara.



Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta, salientando que não se trata de julgamento passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC c/c art. 187, § 1º, do RITJBA.



Cidade do Salvador, data registrada no sistema


Zandra Anunciação Alvarez Parada

Juíza Substituta do 2º Grau - RELATORA

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000097-34.2022.8.05.0079
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BAHIANA DISTRIBUIDORA DE GAS LTDA
Advogado(s): MARCOS VILLA COSTA
APELADO: AGROPECUARIA LAGOA DOURADA LTDA e outros (2)
Advogado(s): ROBSON DAROS

 

VOTO

 


Conforme evidenciado no relatório, trata-se de Embargos de opostos por BAHIANA DISTRIBUIDORA DE GÁS LTDA. (ID 97518216) contra o acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação interposto pela ora embargante, mantendo a sentença de parcial procedência da ação de resolução contratual cumulada com cobrança (ID 96397735)


Conheço do recurso porque presentes os requisitos de admissibilidade.


Assiste razão à embargante. O artigo 1.022, inciso III, do Código de Processo Civil estabelece o cabimento dos embargos de declaração para a correção de erro material na decisão judicial. Ademais, o artigo 494, inciso I, do mesmo diploma legal autoriza o julgador a alterar a decisão, de ofício ou a requerimento, para corrigir inexatidões materiais.



No caso em análise, verifica-se que o acórdão embargado (ID 96396633) e a respectiva ementa (ID 90483987) indicaram incorretamente como apelada a pessoa jurídica "AGROPECUÁRIA LAGOA DOURADA LTDA. e OUTROS (2)", quando os réus e apelados corretos são NETTO COMÉRCIO DE GÁS LTDA., MANOEL NETO LUSTOSA SANTOS e MABIA LOUREIRO LIMA LUSTOSA, conforme consta da petição inicial (ID 90186352) e da sentença de primeiro grau (ID 90191643).



Esse equívoco decorreu de uma inconsistência no cadastramento inicial do recurso perante o sistema de segundo grau (ID 90411403), o qual já foi devidamente corrigido por determinação constante do ID 102403690.



A retificação do nome das partes no julgado é medida necessária para garantir a exatidão formal da decisão judicial e evitar prejuízos ou nulidades na fase de cumprimento de sentença, sem que isso implique qualquer alteração no resultado do julgamento de mérito do recurso de apelação.

O Superior Tribunal de Justiça orienta que a indicação incorreta do nome das partes configura erro material passível de correção por meio de embargos de declaração, conforme se observa no seguinte julgado:



EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. ERRO MATERIAL VERIFICADO. EMBARGOS ACOLHIDOS APENAS PARA SANAR ERRO MATERIAL. 1. Detectada a ocorrência de erro material quanto ao nome da parte no acórdão embargado, deve o órgão julgador proceder à sua correção. 2. Embargos de declaração acolhidos para sanar erro material, sem alteração da decisão de não provimento do agravo interno. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.858.841/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 24/8/2021.)



Ante o exposto, VOTO no sentido de ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, sem efeitos infringentes, apenas para sanar o erro material apontado e determinar que, no acórdão (ID 96396633), no relatório (ID 90483976), no voto (ID 90483981) e na ementa (ID 90483987), onde constou como apelada "AGROPECUÁRIA LAGOA DOURADA LTDA. e OUTROS (2)", passe a constar NETTO COMÉRCIO DE GÁS LTDA., MANOEL NETO LUSTOSA SANTOS e MABIA LOUREIRO LIMA LUSTOSA, mantendo-se inalterados os demais termos do julgamento colegiado.


Cidade do Salvador, data registrada no sistema


Zandra Anunciação Alvarez Parada

Juíza Substituta do 2º Grau - RELATORA