PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000350-46.2019.8.05.0105
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE IPIAU
Advogado(s):  
APELADO: SILVA & ARAUJO S/C LTDA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. MUNICÍPIO DE IPIAU. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR ABANDONO DE CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE, VIA SISTEMA, PARA DAR PROSSEGUIMENTO AO FEITO. MANIFESTAÇÃO INTEMPESTIVA. OBSERVÂNCIA DO ART. 485, § 1º DO CPC/2015. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.  

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 8000350-46.2019.8.05.0105, tendo como Apelante o MUNICIPIO DE IPIAU e Apelado SILVA & ARAUJO S/C LTDA. 

Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do relator.

Sala das Sessões, na data registrada no sistema de processo eletrônico.

PRESIDENTE

 

DES. ANTONIO ADONIAS AGUIAR BASTOS

RELATOR.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 13 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000350-46.2019.8.05.0105
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE IPIAU
Advogado(s):  
APELADO: SILVA & ARAUJO S/C LTDA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação cível interposta pelo MUNICIPIO DE IPIAU, em face da sentença (Id. 84056500) prolatada nos autos da Execução Fiscal n.º 8000350-46.2019.8.05.0105, que extinguiu a demanda, nos seguintes termos:

“Embora devidamente intimado, o Exequente quedou-se inerte, não prestando ao Juízo informações essenciais ao devido andamento do feito, conforme certificado nos autos. Tal fato acarreta verdadeiro abandono de causa, o que configura hipótese de extinção do feito, sem resolução do mérito.

Ante todo exposto JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III do Código de Processo Civil.

Sem custas/honorários. Arquive-se.”

 

Adoto o relatório da sentença.

Nas razões recursais de Id. 84062765, o Recorrente alega que “apesar da determinação retro, a Secretaria desta Vara não promoveu com a expedição de novo mandado citatório ao Executado, deixando portanto de cumprir a própria ordem emanada pela Magistrada”.

Aduz que “no caso em voga, trata-se de processo de execução fiscal, o qual possui rito próprio estabelecido pela Lei nº 6.830/80, e assim, o Código de Processo Civil tem aplicação subsidiária. Ora, o princípio da especialidade estabelece que a lei especifica prevalece sobre a anotação da lei geral, eis que a Lei de Execução Fiscal e o Código Tributário Nacional são legislações com conteúdos significativos específicos na seara de execução fiscal”.

Pontua que “a não localização do devedor ou de bens passíveis de penhora, sem a indicação de outros pela Fazenda Pública, não implica na extinção processual por abandono da causa, mas na sua suspensão”.

Argumenta que “incabível a extinção do feito nos moldes realizados, tendo em vista a inobservância às normas procedimentais estipuladas no supracitado dispositivo legal, que, como dito são específicas para o trâmite das Execuções Fiscais.”

Conclui, pugnando pelo provimento do recurso, a fim de que a sentença seja anulada e os autos retornem ao Juízo de origem para regular prosseguimento do feito.

Sem contrarrazões porque não angularizada a relação processual.

É o relatório. Inclua-se em pauta. 

 

Salvador, na data registrada no sistema de processo eletrônico.


 Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000350-46.2019.8.05.0105
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE IPIAU
Advogado(s):  
APELADO: SILVA & ARAUJO S/C LTDA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

O valor executado superava 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional – ORTN no momento da propositura da ação. Presentes todos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Cuida-se de apelação cível interposta pelo MUNICIPIO DE IPIAU, em face da sentença (Id. 84056500) prolatada nos autos da Execução Fiscal n.º 8005660-66.2019.8.05.0191, que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com amparo no art. 485, III do CPC/2015.

A Lei n.º 6.830/1980 dispõe expressamente que a execução judicial para cobrança de dívida ativa será regida pela respectiva lei e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil (art. 1º). Assim, as disposições da lei processual civil são aplicáveis às execuções fiscais.

Eis o entendimento dos tribunais:

APELAÇÕES CÍVEIS - TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL - EXTINÇÃO DO FEITO – ABANDONO DE CAUSA - IRRESIGNAÇÃO DO ESTADO DE SERGIPE – APLICABILIDADE DO CPC ÀS AÇOES DE EXECUÇÃO FISCAL - ART. 485, INCISO III DO CPC – CABIMENTO – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA – CABÍVEL A CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE – FIXAÇÃO DO QUANTUM DA VERBA HONORÁRIA COM BASE NOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO DO ENTE ESTATAL – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO DA EXECUTADA – UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 202200814589 Nº único: 0002303-56.2018.8.25.0075 - 2ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Luiz Antônio Araújo Mendonça - Julgado em 19/03/2023) 

(TJ-SE - AC: 00023035620188250075, Relator: Luiz Antônio Araújo Mendonça, Data de Julgamento: 19/03/2023, 2ª CÂMARA CÍVEL)

 

APELAÇÃO CÍVEL - Execução Fiscal - Extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, III e IV do CPC - Possibilidade - Abandono da causa - Ausência de manifestação da exequente sobre o prosseguimento do feito, mesmo após intimação pessoal para dar andamento ao processo - Compatibilidade do art. 485 do CPC com a Lei nº 6.830/80 - Precedente do STJ - Sentença mantida - Recurso improvido. (TJ-SP - AC: 00018222120128260352 SP 0001822-21.2012.8.26.0352, Relator: Eutálio Porto, Data de Julgamento: 06/02/2020, 15ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 06/02/2020)

A teor do § 1º do art. 485 do CPC/2015, a extinção do processo por abandono da parte autora pressupõe que ela tenha sido previamente intimada pessoalmente para promover o ato ou a diligência que lhe incumbia e quedar inerte pelo prazo de cinco dias.

Eis o teor do dispositivo legal: 

“Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

(...)

III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

(...)

§ 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.”

O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de que a intimação pessoal da parte autora para promover o andamento do feito deve conter expressa advertência quanto à possibilidade de extinção do processo, por abandono de causa, caso se mantenha inerte. Vejamos:

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ABANDONO DE CAUSA. ART. 485, III, DO CPC. OBRIGATORIEDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL FIXANDO PRAZO PARA PROMOVER O ANDAMENTO DO FEITO, CUJO DESATENDIMENTO SERÁ SANCIONADO COM SENTENÇA TERMINATIVA SEM MÉRITO. ART. 485, § 1º, DO CPC. 1. O término do processo sem resolução do mérito, na hipótese de abandono (art. 485, III, do CPC), exige que a parte seja intimada pessoalmente, com a advertência de que a falta de promoção dos autos de sua incumbência, no prazo derradeiro (que é de cinco dias, no atual CPC), acarretará a extinção do feito. Exegese do art. 485, § 1º, do CPC. 2. A regra acima já vinha prevista no CPC/1973, no art. 267, § 1º (a única diferença é que o prazo para restabelecer o andamento do feito era de quarenta e oito horas). A jurisprudência do STJ, em relação ao referido dispositivo legal, exigia que a sentença de extinção fosse precedida de intimação pessoal abrindo o específico prazo (então de 48h, conforme dito) para que fosse promovido o andamento do feito, sob pena de extinção. 3. No caso concreto, o Tribunal de origem manteve a sentença de extinção da Execução Fiscal por abandono, consignando que a Fazenda credora foi cientificada pessoalmente da penhora deferida, sem apresentar manifestação. 4. Há dois equívocos que conduzem à reforma do julgado: em primeiro lugar, a extinção do feito por abandono tem por premissa que a parte, por mais de trinta (30) dias, não promoveu os atos e/ou diligências que lhe competiam. Ademais, verificado o transcurso do prazo in albis, compete à autoridade judicial determinar a sua intimação pessoal para que, no prazo de cinco dias ou de quarenta e oito horas (conforme vigente, ao tempo da intimação, o novo ou o revogado CPC), promovesse o andamento do feito, sob pena de extinção. 5. Ao que se verifica, o ato de cientificar a Fazenda Pública da realização da penhora não lhe transferiu a prática de qualquer ato processual, uma vez que o ato subsequente (alienação judicial) poderia ser promovido ex officio pelo juiz. 6. Não bastasse isso, ao que consta do voto condutor do acórdão hostilizado, a extinção do feito teria decorrido da simples ausência de resposta do ente público à cientificação da penhora realizada nos autos, quando, conforme acima demonstrado, a sentença somente poderia ser proferida se previamente tivesse havido intimação pessoal concedendo à exequente prazo para que esta praticasse algum ato privativo, indispensável para o andamento do feito, cujo desatendimento seria sancionado com a extinção por abandono de causa. 7. Recurso Especial provido. (STJ - REsp: 1738705 MT 2018/0102513-1, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 22/05/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/11/2018)

Além disso, a parte autora do presente feito é ente público, de maneira que a sua intimação pessoal pode se dar por carga, por remessa ou por meio eletrônico, nos termos do § 1º do art. 183 do CPC/2015:

Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.

§ 1º A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico.

O caput c/c o § 6º do art. 5º da Lei nº 11.419/2006 reforçam que a intimação dos procuradores da fazenda pública via sistema eletrônico consiste em intimação pessoal:

Art. 5º As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico.

[...]

§ 6º As intimações feitas na forma deste artigo, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais.

No caso, em 06/06/2023, o Juízo de primeiro grau determinou a intimação da parte autora para dar impulso ao feito, nos seguintes termos (Id. 84056491):

5) Não tendo sido localizado o Executado para citação, intime-se o Exequente para que informe, no prazo de 15 (quinze) dias, o endereço atualizado do mesmo, sob pena de extinção*.

6) Estando incompleto o endereço do Executado, deverá o Exequente emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção*.

*7) Deve o Exequente fornecer, se possível, o número de telefone ou Whatsapp do Executado, bem como o endereço completo, com indicação do logradouro, número, bairro e CEP ou, ante a eventual ausência de dados, prestar informações adequadas à sua localização, a exemplo de numeração dos vizinhos e ponto de referência.

8) Havendo requerimento expresso, fica desde já deferida a consulta aos bancos de dados à disposição da Justiça, para localização do endereço do Executado.

9) Fica desde já deferida a citação por CP ou Oficial de Justiça, nos casos em que a citação por telefone ou por correio não for possível.

10) Se o Executado estiver em local incerto ou desconhecido, e havendo requerimento expresso, fica desde já deferida a citação por Edital, na forma do art. 8º, IV da Lei 6.830/80. Decorrido o prazo in albis, intime-se a DPE para exercer a curadoria especial.

11) Sobrevindo informação do falecimento do Executado, deverá o Exequente promover a habilitação dos sucessores, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.

12) Deixando o Exequente transcorrer quaisquer dos prazos supra in albis, intime-se pessoalmente para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por abandono. Pedidos genéricos serão desconsiderados.

13) Serve o presente despacho como Mandado/Carta/Carta Precatória/Ofício.

Consultando a aba de expedientes do processo no sistema PJE de 1º Grau, verifica-se que foi expedida intimação pessoal eletrônica acerca do referido despacho para a Fazenda Municipal, tendo a ciência sido registrada em 16/06/2023.

Em 13/12/2023, foi realizada audiência de conciliação, com a presença da parte exequente e a ausência da parte executada (Id. 424350676).

Em 21/02/2024, foi proferido o despacho de Id. 84056494, determinando a intimação da parte autora para manifestar interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, com a advertência de que a falta de manifestação no prazo acarretaria a extinção do feito.

Consultando a aba de expedientes do processo no sistema PJE de 1º Grau, verifica-se que foi expedida intimação pessoal eletrônica acerca do referido despacho para a Fazenda Municipal em 21/02/2024 (quarta-feira), tendo havido registro de leitura no sistema em 04/03/2024 (segunda-feira). O prazo para manifestação teve início em 05/03/2024 (terça-feira) e, contado em dobro e em dias úteis, encerrou-se em 18/03/2024 (segunda-feira).

Apresentada petição para prosseguimento da execução em 20/03/2024 (quarta-feira), está configurada a sua intempestividade, não podendo ser considerada para fins de impulsionamento do feito. Trata-se de prazo próprio, levando à ocorrência da preclusão, a teor do caput do art. 223 do CPC/2015, assim redigido:

Art. 223. Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa.

Eis julgados nesse sentido:

RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - ABANDONO DA CAUSA - ARTIGO 485, INCISO III, DO CPC/2015 - INTIMAÇÃO PESSOAL REALIZADA – MANIFESTAÇÃO INTEMPESTIVA DA FAZENDA PÚBLICA – OBSERVÂNCIA DA REGRA INSCULPIDA NO ARTIGO 485, § 1º, DO CPC/2015 – EXTINÇÃO DO FEITO - CABIMENTO - SENTENÇA RATIFICADA - RECURSO DESPROVIDO. Aplica-se às execuções fiscais, subsidiariamente, o art. 485, III, do CPC, segundo o qual o processo deve ser extinto no caso de abandono da causa pelo autor por mais de trinta dias. Tendo o juízo garantido ao credor o direito de se manifestar e, tendo ele apresentado seu requerimento intempestivamente, o reconhecimento da causa é medida de rigor .

(TJ-MT - EMBDECCV: 00012791420148110013 MT, Relator.: GILBERTO LOPES BUSSIKI, Data de Julgamento: 20/05/2020, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 29/05/2020)

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE . EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. ART. 485, III, E § 1º, DO CPC . INTIMAÇÃO PESSOAL REGULARMENTE REALIZADA. PRAZO PEREMPTÓRIO. MANIFESTAÇÃO INTEMPESTIVA. SENTENÇA MANTIDA . I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que, com fundamento no art. 485, III, do CPC, extinguiu sem resolução de mérito a ação de reintegração de posse ajuizada em face de AD TRANSPORTES LTDA ., sob alegação de abandono da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a regularidade da intimação pessoal da parte autora para impulsionar o feito, nos termos do art . 485, § 1º, do CPC; e (ii) determinar se a extinção do processo por abandono da causa foi corretamente decretada diante do pedido de vista dos autos realizado pelo novo patrono da parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art . 485, III, do CPC dispõe que o processo pode ser extinto sem resolução de mérito em caso de abandono pela parte autora, exigindo-se, para tanto, sua intimação pessoal para suprir a inércia processual, conforme o § 1º do referido dispositivo. 4. A parte autora foi regularmente intimada pessoalmente para dar andamento ao feito, conforme aviso de recebimento anexado aos autos, com prazo de cinco dias para manifestação, findo o qual houve transcurso in albis. 5 . A posterior juntada de novo instrumento de procuração e requerimento de vistas dos autos foi realizada após o prazo peremptório de cinco dias, sendo considerada intempestiva e insuficiente para afastar a configuração do abandono da causa. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o prazo estabelecido no art. 485, § 1º, do CPC é peremptório e sua inobservância caracteriza abandono processual, ensejando a extinção do processo sem resolução de mérito . 7. A ausência de apreciação de pedido de vistas formulado pelo novo patrono da parte autora, após o decurso do prazo legal, não prejudica a validade da sentença, já que, no momento da prolação, a inércia processual e o abandono da causa já estavam caracterizados. 8. Precedentes jurisprudenciais corroboram a legalidade da extinção do processo nas hipóteses de abandono configurado, independentemente de manifestação extemporânea ou posterior ingresso de novo advogado . IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1 . O prazo previsto no art. 485, § 1º, do CPC para manifestação da parte autora é peremptório, e sua inobservância caracteriza abandono da causa, ensejando a extinção do processo por falta de interesse no prosseguimento. 2. A regular intimação pessoal da parte autora é condição suficiente para aplicação do art . 485, III, do CPC, independentemente de manifestação extemporânea ou ingresso de novo patrono após o prazo. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, III e § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1699566/PR, Rel . Min. Moura Ribeiro, T3, j. 23/11/2021, DJe 30/11/2021. TJ-GO, AI 05383462220188090000, Rel . Desª. Elizabeth Maria da Silva, j. 29/03/2019, DJ 29/03/2019. TJ-SP, AC 10146272520198260002, Rel . Des. Melo Colombi, 14ª Câmara de Direito Privado, j. 14/05/2020.

(TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 00014083220168080013, Relator.: RAPHAEL AMERICANO CAMARA, 2ª Câmara Cível)

Assim, o juízo a quo agiu com acerto, considerando que o Município foi devida e pessoalmente intimado para praticar os atos cabíveis, mas permaneceu silente no prazo estabelecido, ensejando a preclusão.

CONCLUSÃO

Do exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO.

Deixo de majorar os honorários na forma do art. 85, § 11 do CPC/2015, tendo em vista que não houve condenação da parte recorrente na verba honorária no primeiro grau. Ademais, observa-se que não houve sequer a angularização processual.

 

Sala das Sessões, na data registrada no sistema de processo eletrônico.

 Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos 

Relator