PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. RECONHECIMENTO DE CLÁUSULAS ABUSIVAS. AUSÊNCIA DE DANO MORAL COMPROVADO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME: Trata-se de embargos de declaração opostos por RENATO DA SILVA SANTOS contra acórdão que conheceu e negou provimento à apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação revisional, reconhecendo a abusividade de cláusulas contratuais de cartão de crédito, mas afastando o pedido de indenização por danos morais. O embargante alega contradição no julgado por haver, segundo argumenta, incoerência entre o reconhecimento da ilegalidade e a negativa de reparação extrapatrimonial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A controvérsia consiste em verificar se há contradição entre o reconhecimento da abusividade de cláusulas contratuais bancárias e a rejeição do pedido de indenização por danos morais, à luz do conjunto probatório dos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O acórdão foi claro ao reconhecer que a abusividade contratual, por si só, não gera automaticamente direito à indenização por dano moral, sendo necessária a demonstração de abalo concreto à esfera existencial, o que não ocorreu no caso. 4. A ausência de manifestação sobre alegações genéricas de angústia e desconforto do autor não configura contradição, sobretudo quando o julgado fundamenta que não houve comprovação de lesão relevante à dignidade ou à imagem do consumidor. 5. A jurisprudência consolidada do STJ afasta a presunção de dano moral nas hipóteses de mera cobrança indevida ou cláusulas abusivas em contratos bancários, exigindo a demonstração de repercussões concretas. 6. Os embargos de declaração foram manejados com o único propósito de rediscutir o mérito da decisão, o que se mostra incabível nos termos do art. 1.022 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE: ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 0567723-34.2018.8.05.0001, em que figuram como Embargante RENATO DA SILVA SANTOS e Embargada PORTOSEG SA CREDITO FINANCIAMENTO INVESTIMENTO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, nos termos do voto da Relatora, em REJEITAR os declaratórios, nos termos do voto do seu Relator. Sala das Sessões, data registrada em sistema. PRESIDENTE DES. RICARDO REGIS DOURADO Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA RRD2
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0567723-34.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: RENATO DA SILVA SANTOS
Advogado(s): SERGIO CELSO NUNES SANTOS, MARCELO FARIAS KRUSCHEWSKY FILHO
APELADO: PORTOSEG SA CREDITO FINANCIAMENTO INVESTIMENTO
Advogado(s):SIMONE ALVES DA SILVA, CAMILA DE ALMEIDA BASTOS DE MORAES REGO, BRUNO NOVAES BEZERRA CAVALCANTI
ACORDÃO
7. Embargos de declaração rejeitados.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 30 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração opostos por RENATO DA SILVA SANTOS, em face do acórdão que que conheceu e negou provimento à sua apelação, mantendo a sentença, com a seguinte ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CLÁUSULAS CONTRATUAIS DECLARADAS ABUSIVAS. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. NÃO CONFIGURADO. PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia acerca da existência de danos morais sofridos pela autora ante a declaração de abusividade de cláusulas do contrato firmado entre as partes. 2. A cobrança indevida por si, não gera dano moral in re ipsa e, na espécie, não foi comprovado o abalo à honra ou crédito do autor, a ponto de produzir reflexos em seus direitos de responsabilidade, devendo a sentença ser mantida no que diz respeito à improcedência do pedido de indenização por danos morais. 3. Recurso reconhecido e improvido. O embargante, RENATO DA SILVA SANTOS, opõe embargos de declaração contra o acórdão proferido por esta Quinta Câmara Cível (ID 70811989), que conheceu e negou provimento à apelação interposta contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação revisional, declarando a abusividade de cláusulas contratuais, mas rejeitando o pleito de indenização por danos morais. Sustenta, em síntese, a existência de contradição no julgado, porquanto, embora reconhecida a abusividade das cláusulas contratuais, foi negado o pedido de compensação por danos morais. Alega que a cobrança excessiva teria gerado abalo emocional e constrangimento, circunstâncias que, a seu ver, autorizariam a condenação da parte ré ao pagamento de indenização extrapatrimonial. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes, para que seja reformada a decisão e reconhecida a procedência do pedido de indenização por danos morais. A parte embargada, PORTOSEG S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, apresentou contrarrazões pugnando pelo não provimento dos embargos. Alega que o recurso possui caráter meramente protelatório, visando à rediscussão de matéria já analisada e decidida por esta Corte. Defende a inexistência de vício no acórdão recorrido, afirmando que a ausência de indenização por danos morais decorreu da inexistência de prova do alegado abalo à honra ou à dignidade do autor. Ao final, requer o desacolhimento do recurso. É o relatório. Salvador, data registrada em sistema. DES. RICARDO REGIS DOURADO Relator RRD2
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0567723-34.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: RENATO DA SILVA SANTOS
Advogado(s): SERGIO CELSO NUNES SANTOS, MARCELO FARIAS KRUSCHEWSKY FILHO
APELADO: PORTOSEG SA CREDITO FINANCIAMENTO INVESTIMENTO
Advogado(s): SIMONE ALVES DA SILVA, CAMILA DE ALMEIDA BASTOS DE MORAES REGO, BRUNO NOVAES BEZERRA CAVALCANTI
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Conforme relatado, trata-se de Embargos de Declaração opostos por RENATO DA SILVA SANTOS, em face do acórdão que que conheceu e negou provimento à sua apelação, mantendo a sentença. No caso dos autos, verifica-se que o inconformismo da parte embargante, não possui arcabouço fático-jurídico para prosperar. Os Embargos de Declaração, conforme ensina Barbosa Moreira, são cabíveis “contra qualquer decisão judicial, seja qual for a sua espécie, o órgão que emane e o grau de jurisdição em que se profira” (MOREIRA, José Carlos Barbosa. O novo processo civil brasileiro: exposição sistemática do procedimento. Ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Forense, 2002). No entanto, embora o cabimento seja amplo, trata-se de recurso com finalidade específica, destinado exclusivamente ao esclarecimento de obscuridade, eliminação de contradição, suprimento de omissão ou correção de erro material existente na decisão embargada, conforme expressamente previsto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Dessa forma, os embargos de declaração têm por finalidade aperfeiçoar a decisão judicial, complementando o pronunciamento que padeça de algum vício integrativo, a fim de torná-lo mais claro e completo, podendo, em alguns casos, gerar efeitos infringentes ou modificativos. Como bem destacam Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha: Os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando se apontar a existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente. Os embargos de declaração são, por isso, espécie de recurso de fundamentação vinculada.( DIDIER JR., Fredie. CUNHA, Leonardo Carneiro. Curso de direito processual civil: o processo civil nos tribunais, recursos, ações de competência originária de tribunal e querela nullitatis, incidentes de competência originária de tribunal. V. 3. 13 ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2016. P. 248). O embargante sustenta a existência de contradição no acórdão, ao argumento de que a decisão teria reconhecido a abusividade das cláusulas contratuais, mas afastado a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, o que, a seu ver, representaria incoerência lógica. Não obstante, razão não assiste ao embargante. O acórdão impugnado foi suficientemente claro e coerente ao afirmar que, embora reconhecida a abusividade de determinadas cláusulas do contrato de cartão de crédito, não restou comprovado qualquer dano de ordem extrapatrimonial que justificasse o acolhimento do pleito indenizatório. Conforme registrado na decisão: “O autor se refere genericamente a angústia e aflição, mas não comprovou que a cobrança maculou seu direito de personalidade, implicando em sofrimento psíquico ou desordem emocional exacerbada, não tendo narrado acontecimentos que sejam suficientemente relevantes para produzir reflexos na esfera existencial do consumidor.” O entendimento está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece a inexistência de dano moral in re ipsa nas hipóteses de mera cobrança indevida, conforme reiteradamente firmado: “A jurisprudência desta Corte é pacífica quanto à inexistência de dano moral in re ipsa quando há mera cobrança indevida de valores.” (STJ, AgInt no REsp 1685959/RO, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 11/10/2018). Além disso, a decisão embargada examinou, de forma fundamentada, o conjunto probatório dos autos e concluiu que não houve comprovação de lesão aos direitos da personalidade, tampouco nexo causal entre os encargos excessivos e o suposto sofrimento moral alegado. A alegação de contradição não se sustenta, pois não há incongruência entre o reconhecimento de cláusulas abusivas — hipótese que autoriza a revisão do contrato — e a negativa do dano moral, diante da ausência de prova específica do prejuízo de ordem existencial. Assim, verifica-se que os presentes embargos não visam suprir vício do julgado, mas apenas manifestam inconformismo com a conclusão adotada, o que é incompatível com a finalidade dos embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC. À vista do exposto, devidamente enfrentadas as questões suscitadas pelo embargante, oriento-me pela REJEIÇÃO dos embargos de declaração. Sala de Sessões, data registrada em sistema. DES. RICARDO REGIS DOURADO Relator RRD2
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0567723-34.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: RENATO DA SILVA SANTOS
Advogado(s): SERGIO CELSO NUNES SANTOS, MARCELO FARIAS KRUSCHEWSKY FILHO
APELADO: PORTOSEG SA CREDITO FINANCIAMENTO INVESTIMENTO
Advogado(s): SIMONE ALVES DA SILVA, CAMILA DE ALMEIDA BASTOS DE MORAES REGO, BRUNO NOVAES BEZERRA CAVALCANTI
VOTO