PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8004494-77.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ONDINA LODGE EMPREENDIMENTOS SPE LTDA. e outros
Advogado(s): SYLVIO GARCEZ JUNIOR
AGRAVADO: GRAZIELA ALVES PEREIRA
Advogado(s):MICHELLE VALLEJO COMAR, JESSICA MANCINI SANTOS ROCHA NOVAES, ALANO BERNARDES FRANK

 

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ASTREINTES. INAPLICABILIDADE. OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA. REFORMA DA DECISÃO RECORRIDA.

I. CASO EM EXAME

 1. Agravo de Instrumento interposto por OAS EMPREENDIMENTOS S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e ONDINA LODGE EMPREENDIMENTOS SPE LTDA. contra decisão do Juízo da Vara Cível da Comarca de Salvador, que rejeitou, por intempestiva, a impugnação à incidência de astreintes no cumprimento de sentença movido pela parte ora agravada. O juízo de origem reconheceu de ofício (i) o excesso de execução quanto à inclusão das astreintes na base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais e (ii) o excesso na forma de cálculo dos juros moratórios sobre a indenização por danos morais, determinando que sua contagem se iniciasse na data da publicação da sentença.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença por intempestividade poderia ter deixado de analisar a validade da imposição de astreintes; e (ii) definir se é cabível a fixação de multa cominatória para compelir o cumprimento de obrigação de pagar quantia certa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

 3. A decisão que fixa astreintes não preclui nem faz coisa julgada, podendo ser revista a qualquer tempo, inclusive de ofício, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 706 (REsp 1333988/SP).

 4. O juízo de primeiro grau incorreu em erro ao deixar de examinar as astreintes sob o fundamento da intempestividade da impugnação, pois a revisão dessa multa pode ocorrer independentemente da manifestação da parte.

 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que astreintes não são cabíveis para obrigações de pagar quantia certa, uma vez que sua finalidade é compelir o cumprimento de obrigações de fazer ou não fazer.

 6. No caso concreto, a obrigação imposta era o depósito judicial de valores referentes a lucros cessantes, caracterizando-se como obrigação de pagar quantia certa, razão pela qual a imposição de astreintes se mostra indevida.

IV. DISPOSITIVO E TESE

 7. Recurso provido.

Tese de julgamento:

 - A decisão que fixa astreintes não preclui nem faz coisa julgada, podendo ser revista a qualquer tempo, inclusive de ofício.

- Não cabe a imposição de astreintes para compelir o cumprimento de obrigação de pagar quantia certa, sendo tal penalidade restrita às obrigações de fazer ou não fazer.


Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 497, 499, 500, 523, §1º, 536, caput e §1º, e 537, §1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 706 – REsp 1.333.988/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 09/04/2014, DJe 11/04/2014; STJ, EAREsp 650.536/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, Corte Especial, j. 07/04/2021, DJe 03/08/2021; STJ, AgInt no AREsp 1.696.878/MS, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 14/03/2022, DJe 23/03/2022; STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1.158.868/RR, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 15/12/2011, DJe 09/05/2013; STJ, REsp 784.188/RS, Rel. Min. Teori Zavascki, Primeira Turma, j. 25/10/2005, DJ 14/11/2005; TJ-BA, AI 8021039-72.2018.8.05.0000, Rel. Des. Maurício Kertzman Szporer, Segunda Câmara Cível, j. 27/02/2019; TJ-CE, AI 0628615-74.2021.8.06.0000, Rel. Des. Jane Ruth Maia de Queiroga, Terceira Câmara de Direito Privado, j. 31/01/2024; TJ-ES, AI 5001010-63.2021.8.08.0000, Rel. Des. Fábio Brasil Nery, Quarta Câmara Cível.

 

ACORDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº. 8004494-77.2025.8.05.0000  , em que figuram como agravante ONDINA LODGE EMPREENDIMENTOS SPE LTDA. e outros e Agravada,   GRAZIELA ALVES PEREIRA.


Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da relatora.

 

              Sala de Sessões, de de 2025.

 

       PRESIDENTE

 

          Desa. Maria da Purificação da Silva 

         RELATORA

      

         PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 30 de Setembro de 2025.

 


y

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8004494-77.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ONDINA LODGE EMPREENDIMENTOS SPE LTDA. e outros
Advogado(s): SYLVIO GARCEZ JUNIOR
AGRAVADO: GRAZIELA ALVES PEREIRA
Advogado(s): MICHELLE VALLEJO COMAR, JESSICA MANCINI SANTOS ROCHA NOVAES, ALANO BERNARDES FRANK

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por OAS EMPREENDIMENTOS S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e ONDINA LODGE EMPREENDIMENTOS SPE LTDA. contra decisão proferida pelo MM. Juízo da Vara Cível da Comarca de Salvador que, nos autos do cumprimento de sentença movido por GRAZIELA ALVES PEREIRA, rejeitou, por intempestiva, a impugnação quanto à incidência das astreintes, reconhecendo, contudo, de ofício: (i) o excesso de execução quanto à inclusão das astreintes na base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais e (ii) o excesso na forma de cálculo dos juros moratórios incidentes sobre a indenização por danos morais, determinando que sua contagem se inicie da data da publicação da sentença (21/04/2017), e não da citação, conforme apresentado pela exequente. (Id 458340719, processo originário).

 

As agravantes sustentam, em síntese, i) a possibilidade de análise das astreintes a qualquer tempo, conforme Tema Repetitivo 706 do STJ, segundo o qual "a decisão que comina astreintes não preclui, não fazendo tampouco coisa julgada"; ii) o descabimento da multa cominatória para obrigação de pagar quantia certa, conforme jurisprudência consolidada do STJ. Subsidiariamente, alega a necessidade de ajuste do termo inicial das astreintes para considerar a data da juntada do AR (13/01/2016) e cômputo em dias úteis, reduzindo-se o período de sua incidência para, "no máximo, 110 dias, de 11/02/2016 a 13/07/2016", Id 76751005.


Requerem a concessão de efeito suspensivo ao recurso para evitar o bloqueio de valores, argumentando o risco de dano grave e de difícil reparação.


Foi deferido efeito suspensivo ao recurso pela decisão de ID 76822575, que determinou a suspensão da cobrança relativa às astreintes, no valor de R$115.500,00, até o julgamento final do agravo.


A agravada apresentou contrarrazões (ID 79007151), defendendo a manutenção da decisão recorrida, argumentando que, embora a decisão que fixa astreintes não preclua, no caso em análise estas foram corretamente aplicadas, uma vez que não se tratava apenas de obrigação de pagar quantia certa, mas de obrigação específica determinada em sede liminar. Sustenta, ainda, que o termo inicial da contagem (25/11/2015) está correto, por ser a data da efetiva intimação pessoal, e que a contagem em dias corridos também é adequada.

 

 

É o relatório, que submeto à apreciação dos demais integrantes desta Câmara.


Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que o presente recurso não é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, VIII, do CPC c/c art. 187, I e §2º do RITJBA.

 

Salvador/BA, 

 

 Desa. Maria da Purificação da Silva 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8004494-77.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ONDINA LODGE EMPREENDIMENTOS SPE LTDA. e outros
Advogado(s): SYLVIO GARCEZ JUNIOR
AGRAVADO: GRAZIELA ALVES PEREIRA
Advogado(s): MICHELLE VALLEJO COMAR, JESSICA MANCINI SANTOS ROCHA NOVAES, ALANO BERNARDES FRANK


VOTO

 

Conforme relatado, trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por OAS EMPREENDIMENTOS S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e ONDINA LODGE EMPREENDIMENTOS SPE LTDA. contra decisão proferida pelo MM. Juízo da Vara Cível da Comarca de Salvador que, nos autos do cumprimento de sentença movido por GRAZIELA ALVES PEREIRA, rejeitou, por intempestiva, a impugnação quanto à incidência das astreintes, reconhecendo, contudo, de ofício: (i) o excesso de execução quanto à inclusão das astreintes na base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais e (ii) o excesso na forma de cálculo dos juros moratórios incidentes sobre a indenização por danos morais, determinando que sua contagem se inicie da data da publicação da sentença (21/04/2017), e não da citação, conforme apresentado pela exequente. (Id 458340719, processo originário).


Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do agravo de instrumento.


Inicialmente, registro que a decisão interlocutória proferida em 12/02/2025 concedeu efeito suspensivo ao agravo de instrumento, reconhecendo a probabilidade de provimento do recurso, bem como o risco de dano grave ou de difícil reparação, nos seguintes termos:


"[...] Com efeito, a probabilidade de provimento do recurso evidencia-se pela manifesta incompatibilidade entre a decisão agravada e o entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça.

De notar que o decisum objurgado, ao deixar de apreciar questões atinentes às astreintes sob o fundamento da intempestividade da impugnação, divorciou-se da orientação firmada no julgamento do Tema Repetitivo 706 do STJ, segundo o qual 'a decisão que comina astreintes não preclui, não fazendo tampouco coisa julgada'.

Ademais, constata-se que a própria fixação da multa cominatória, in casu, aparenta destoar da jurisprudência consolidada da Corte Superior, manifestada em diversos precedentes, que rechaçam a possibilidade de imposição de astreintes como meio coercitivo para cumprimento de obrigação de pagar quantia certa, situação que se amolda precisamente ao caso em análise, onde a multa foi fixada para compelir o depósito judicial de valores referentes a lucros cessantes.[...]" Id 76822575.


Passo à análise do mérito.


Da detida análise dos autos, verifico que a controvérsia central reside na possibilidade de aplicação de astreintes para compelir o cumprimento de obrigação de pagar, bem como a revisão de seu valor ou até mesmo sua exclusão, apesar da intempestividade da impugnação ao cumprimento de sentença.


O juízo de primeiro grau, reconhecendo a intempestividade da impugnação, deixou de analisar as questões referentes às astreintes, com exceção da exclusão do cômputo destas na base de cálculo dos honorários advocatícios, o que fez de ofício.


Ocorre que, em se tratando de multa cominatória (astreintes), o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, em sede de recurso repetitivo, no sentido de que a decisão que fixa tal multa não está sujeita à preclusão e nem faz coisa julgada, podendo ser revista a qualquer tempo, mesmo de ofício, conforme Tema 706:


"A decisão que comina astreintes não preclui, não fazendo tampouco coisa julgada." (Tema Repetitivo 706/STJ, REsp 1333988/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/04/2014, DJe 11/04/2014)


No mesmo sentido, colaciono o seguinte precedente:


"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. NOVO EXAME DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA COMINATÓRIA. ASTREINTES. REVISÃO A QUALQUER TEMPO . POSSIBILIDADE. CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO OU FORMAÇÃO DE COISA JULGADA. ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL . APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 283 E 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO SE CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.

1 . A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "o valor das astreintes, previstas no art. 461, caput e §§ 1º a 6º, do Código de Processo Civil de 1973, correspondente aos arts. 497, caput, 499, 500, 536, caput e § 1º, e 537, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015, pode ser revisto a qualquer tempo ( CPC/1973, art. 461, § 6º; CPC/2015, art . 537, § 1º), pois é estabelecido sob a cláusula rebus sic stantibus, e não enseja preclusão ou formação de coisa julgada. Assim, sempre que o valor acumulado da multa devida à parte destinatária tornar-se irrisório ou exorbitante ou desnecessário, poderá o órgão julgador modificá-lo, até mesmo de ofício, adequando-o a patamar condizente com a finalidade da medida no caso concreto, ainda que sobre a quantia estabelecida já tenha havido explícita manifestação, mesmo que o feito esteja em fase de execução ou cumprimento de sentença" (EAREsp 650.536/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/04/2021, DJe de 03/08/2021) . 2. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão ora agravada e, em novo julgamento, conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial.

(STJ - AgInt no AREsp: 1696878 MS 2020/0100956-2, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 14/03/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/03/2022)


Diante da orientação jurisprudencial consolidada, é imperioso reconhecer que o juízo de primeiro grau, ao deixar de analisar as questões atinentes às astreintes sob o fundamento da intempestividade da impugnação, incorreu em equívoco, uma vez que tais questões poderiam e deveriam ser analisadas, inclusive de ofício, independentemente da tempestividade da manifestação da parte executada.


Ultrapassado este ponto, passo à análise do cabimento das astreintes no caso concreto.


Segundo consta dos autos, a multa diária de R$500,00 foi aplicada para compelir as agravantes a cumprirem decisão liminar que determinava o depósito judicial de valores correspondentes a alugueres, a título de lucros cessantes, em razão do atraso na entrega de imóvel adquirido pela agravada.


Eis o teor do decisum:


"[...] Posto isto, DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela requerida, em parte, para determinar que as acionadas, OAS EMPREENDIMENTOS LTDA e ONDINA LOG DE EMPREENDIMENTOS SPE LTDA, solidariamente, procedam ao: a) depósito judicial do valor relativo aos alugueres à acionante, sendo fixada a quantia relativa ao percentual de 0,5% (meio por cento) do valor de mercado do imóvel objeto da lide (unidade habitacional transacionada), desde o mês subsequente ao término do prazo fixado na cláusula de tolerância do contrato firmado entre as partes (setembro de 2013) até a efetiva entrega das chaves do bem ou rescisão contratual, o que ocorrer em primeiro; b) congelamento do saldo devedor, aplicando-se o INCC e demais encargos previstos no contrato até agosto de 2013, e, a partir deste termo até a efetiva entrega das chaves, apenas atualização do valor mediante correção monetária pelo INPC. Citem-se as Rés para contestarem o pedido no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de serem reputados verdadeiros os fatos alegados na inicial, nos termos dos artigos 285 e 319 do CPC. [...]". Id 126462810.


"Vistos, etc.

Determino a suspensão do curso da presente ação, em relação à OAS/SA, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dais, com base no art. 52,III da Lei 11.101./2005. Intimem-se os demais réus para darem cumprimento à decisão que antecipou os efeitos da tutela, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).[...]" Id  126462934.


Embora a obrigação final tenha natureza pecuniária, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de não ser cabível a fixação de astreintes em obrigações de pagar quantia certa. Nesse sentido:


AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO COMINATÓRIA . TRATAMENTO MÉDICO. PAGAMENTO PELO USUÁRIO. REEMBOLSO. OBRIGAÇÃO DE PAGAR . ASTREINTES. DESCABIMENTO. 1. As astreintes constituem medida de execução indireta e são impostas para a efetivação da tutela específica perseguida ou para a obtenção de resultado prático equivalente nas ações de obrigação de fazer ou não fazer . Logo, tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, é inaplicável a imposição de multa para coagir o devedor ao seu cumprimento, devendo o credor valer-se de outros procedimentos para receber o que entende devido. 2. Não são devidas astreintes quando a obrigação de fazer é satisfeita tempestivamente, seja pelo usuário, seja pela operadora de plano de saúde, não podendo a multa do art. 461 do CPC/1973 incidir nas hipóteses de obrigação de pagar quantia certa, a exemplo do reembolso de tratamento médico . 3. Agravo interno não provido.
(STJ - AgInt no REsp: 1324029 MG 2012/0103001-1, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 16/06/2016, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/06/2016)

 

No caso em análise, a obrigação imposta liminarmente às agravantes foi o "depósito judicial do valor relativo aos alugueres à acionante", ou seja, uma típica obrigação de pagar quantia certa, ainda que sob a denominação de "depósito judicial". Não se trata de obrigação de fazer propriamente dita, mas sim de obrigação pecuniária, para a qual a legislação processual prevê meios executivos próprios, não cabendo a aplicação de astreintes. Tal entendimento tem sido reiteradamente aplicado por Tribunais de Justiça Estaduais, inclusive por esta Corte, conforme se verifica:


"AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. EXCLUSÃO DAS ASTREINTES. POSSIBILIDADE. IMPROPRIEDADE DA CUMULAÇÃO DE ASTREINTES EM OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO. MANIFESTAÇÃO SOBRE NOVOS CÁLCULOS. POSSIBILIDADE. AGRAVO PROVIDO.

1. Com relação à cumulação dos alugueres com as astreintes, verifica-se que, diante da natureza da obrigação (pagar quantia certa), não é possível a fixação das astreintes. (...)

2. As astreintes constituem medida de execução indireta e são impostas para a efetivação da tutela específica perseguida ou para a obtenção de resultado prático equivalente nas ações de obrigação de fazer ou não fazer. Logo, tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, é inaplicável a imposição de multa para coagir o devedor ao seu cumprimento, devendo o credor valer-se de outros procedimentos. Precedentes do STJ. (...)"

(TJ-BA - AI: 80210397220188050000, Relator: MAURICIO KERTZMAN SZPORER, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/02/2019)


PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. PREVIDÊNCIA PRIVADA . RESGATE DE CONTRIBUIÇÕES. OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA. MULTA COMINATÓRIA. FIXAÇÃO . IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.

1. As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o fundamento da decisão agravada .

2. "A jurisprudência desta Corte Superior dispõe que, nas obrigações de pagar quantia certa, é descabida a fixação de multa diária como forma de compelir a parte devedora ao cumprimento da prestação que lhe foi imposta. Precedentes." (AgInt no AREsp 1441336/SP, Rel . Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/8/2019, DJe 22/8/2019). 3. Agravo interno a que se nega provimento.

(STJ - AgInt no AREsp: 1332037 SP 2018/0182433-6, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 20/02/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/03/2020)


AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE PAGAR. MULTA DIÁRIA ARBITRADA. DESCUMPRIMENTO APENAS DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR. DESCABIMENTO DA PENALIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. A jurisprudência desta Corte Superior dispõe que, nas obrigações de pagar quantia certa, é descabida a fixação de multa diária como forma de compelir a parte devedora ao cumprimento da prestação que lhe foi imposta. Precedentes.

2. Na hipótese, consistindo o comando judicial em obrigações de fazer e de pagar e, tendo sido descumprida tão somente esta, não era mesmo devida a incidência de multa diária.

3. Agravo interno desprovido.

(AgInt no AREsp n. 1.441.336/SP , relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/8/2019, DJe de 22/8/2019.)


Na mesma esteira, a jurisprudência dos Tribunais de Justiça estaduais:


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESOLUÇÃO CONTRATUAL POR ATRASO EM ENTREGA DE IMÓVEL. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DEFERIDA . PERCENTUAL DE RETENÇÃO FIXADO DE ACORDO COM OS PARÂMETROS LEGAIS E JURISPRUDENCIAIS. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAR ASTREINTES EM OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO . 1. O cerne recursal trata da reforma da decisão interlocutória prolatada em 1º grau, a qual determinou que os demandados, ora agravantes, cumprissem com a obrigação de pagar 75% do valor despendido pelos agravados no contrato em questão, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$200,00 até a quantia de R$200.000,00. 2 . Relativamente ao percentual de retenção (qual seja, 25%), procedeu com acerto o Juízo de plano, este sendo aquele estabelecido pelo Sodalício da Cidadania, considerando que a culpa pelo desfazimento do contrato será aferida no corpo da instrução processual, de modo que o valor incontroverso deve ser devolvido pelo promitente devedor desde logo, sem prejuízo do resguardo do numerário a que fará jus os Réus, enquanto compensação, e na forma de retenção, na eventualidade de aferição da só culpa dos Agravados pela rescisão contratual. Súmula n. 543 do STJ e Tema n. 577 do Superior Tribunal de Justiça Assim, não merece reforma o decisum prolatado pelo Magistrado Singular nesse ponto . 3. Tem-se que as astreintes representam uma estratégia de tutela coercitiva destinada a incentivar a parte requerida a obedecer à ordem judicial. Essa técnica funciona como meio de ameaça aos seus bens, estabelecendo uma multa diária em caso de não cumprimento da obrigação que foi determinada em Juízo. 4 . Nesse passo, verifica-se que assiste razão ao agravante, vez que não é cabível cominarem-se astreintes à guisa de coerção para cumprimento de obrigação de pagar quantia certa, mas apenas como medida coercitiva para cumprimento de obrigações de fazer, de não fazer e de entregar coisa, em conformidade com o entendimento do Tribunal Superior e deste eg. Tribunal 5. Desse modo, indevida a cominação de astreintes em relação à obrigação de pagar quantia certa, constante da decisão impugnada, e de rigor o percentual do depósito judicial determinado. 7 . Recurso conhecido e parcialmente provido tão somente para afastar a imposição de multa diária ao Agravante, no caso de não cumprimento da interlocutória. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Relatora. JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Presidente do Órgão Julgador e Relatora

(TJ-CE - Agravo de Instrumento: 0628615-74.2021 .8.06.0000 Fortaleza, Relator.: JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, Data de Julgamento: 31/01/2024, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 31/01/2024)


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO – NÃO OCORRÊNCIA - APLICAÇÃO DE MULTA POR INTERPOSIÇÃO DE RECURSO PROTELATÓRIO - PEDIDO FORMULADO NAS CONTRARRAZÕES – AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ – ASTREINTES - FIXAÇÃO POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR - NÃO CABIMENTO - AFASTAMENTO DA MULTA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 – Os embargos de declaração constituem espécie recursal de fundamentação vinculada, de modo que a sua utilização deve estar adstrita ao disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, ou seja, quando houver na decisão combatida vício de obscuridade, omissão e/ou contradição, ou ainda para correção de erros materiais . 2 – Não se tratando de omissão na análise das matérias relativas à titularidade dos recursos e responsabilidade da apelante pelo pagamento da complementação de aposentadoria, mas de inconformismo da parte com o resultado do acórdão contrário aos seus interesses, não se permite o acolhimento deste recurso de fundamentação vinculada. 3 – Não observo, todavia, razão para a aplicação da multa postulada nas contrarrazões, pois a interposição do recurso, num primeiro momento, demonstra se tratar do mero exercício do direito subjetivo da parte de recorrer. 4 – Em que pese analisada a temática alusiva à multa cominatória, relembro que, no julgamento do EAREsp 650.536/RJ, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que “o valor das astreintes, previstas no citado art . 461 do Código de Processo Civil revogado (correspondente ao art. 536 do Código vigente), é estabelecido sob a cláusula rebus sic stantibus, de maneira que, quando se tornar irrisório ou exorbitante ou desnecessário, pode ser modificado ou até mesmo revogado pelo magistrado, a qualquer tempo, até mesmo de ofício, ainda que o feito esteja em fase de execução ou cumprimento de sentença, não havendo falar em preclusão ou ofensa à coisa julgada. Considera-se que a multa não tem uma finalidade em si mesma e, assim como pode ser fixada de ofício pelo juiz, em qualquer fase do processo, também pode ser revista ex officio por este, a qualquer tempo” (EAREsp 650.536/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 7/4/2021, DJe de 3/8/2021) . 5 – Como já decidiu este Egrégio Tribunal em demandas similares, trata-se de obrigação de pagar que, como tal, não comporta a incidência de astreintes, restrita às modalidades de fazer ou não fazer. Para aquela, já previu o legislador no art. 523, § 1º, do CPC, as sanções legais para o descumprimento do encargo imposto ao devedor (multa de 10% e honorários), os quais já foram acrescidos pelo agravado ao montante devido. 6 – Em reforço, porém por fundamento diverso, entendeu o Superior Tribunal de Justiça pelo não cabimento da penalidade em demanda envolvendo a mesma celeuma (complementação de aposentadoria), haja vista a inexistência de recalcitrância da Previdência Usiminas . 7 – Recurso conhecido e parcialmente provido, para afastar as astreintes.
(TJ-ES - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 50010106320218080000, Relator.: FABIO BRASIL NERY, 4ª Câmara Cível)


Nesse contexto, acolho a pretensão das agravantes para afastar a incidência das astreintes no caso concreto.


Diante desse entendimento, resta prejudicada a análise da pretensão subsidiária relativa ao ajuste do termo inicial das astreintes e à contagem do prazo em dias úteis.


Ante o exposto, VOTO no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso para afastar a incidência das astreintes no caso concreto, no valor de R$115.500,00 (cento e quinze mil e quinhentos reais), por se tratar de obrigação de pagar quantia certa.


Salvador/BA, 


 Desa. Maria da Purificação da Silva 

Relatora