PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARGUIÇÃO DE OMISSÃO E OBSCURIDADE NO JULGADO RECORRIDO. NÃO OCORRÊNCIA. QUESTÕES POSTAS NOS AUTOS ANALISADAS E DISCUTIDAS DE MANEIRA CLARA E DENTRO DOS LIMITES LEGAIS. O NÃO ACOLHIMENTO DAS QUESTÕES ESPOSADAS NOS AUTOS NÃO IMPLICA NOS VÍCIOS ALEGADOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JULGADA. MEIO IMPRÓPRIO. INOCORRÊNCIA DE QUAISQUER DAS HIPÓTESES ELENCADAS NO ART. 1022, DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. O ART. 1.025 DO CPC CONSAGRA O PREQUESTIONAMENTO FICTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME. 1.Trata-se de embargos de declaração opostos por Sinart - Sociedade Nacional de Apoio Rodoviário e Turístico Ltda, para objetar o acórdão, que a unanimidade negou provimento ao agravo de instrumento, por si interposto em face de Cafés Finos Ltda e Outros. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central em análise consiste em verificar (i) se o julgado embargado incorreu nos vícios apontados de omissão e obscuridade, no tocante a alegada ilegitimidade da empresa, o excesso de execução, a forma da mesma de menor onerosidade para o executado, sobre os cálculos apresentados pelo Exequente garantia ofertada e (ii) se estão configurados os requisitos para o efeito modificativo e prequestionamento, conforme solicitado pelo embargante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração constituem instrumento processual de emprego excepcional, visando ao aprimoramento dos julgados que encerrem obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Não há que se falar, em omissão posto que a prestação jurisdicional dada corresponde àquela efetivamente objetivada pelas partes, sem omissão a ser sanada, e o acórdão objurgado enfrentou todos os aspectos fundamentais, dentro dos limites que lhes são impostos por lei. Decisão obscura é aquela que foi exposta de maneira confusa ou desprovida de clareza, capazes de prejudicar o seu entendimento ou interpretação, situação que não se amolda ao presente caso, eis que evidente nas razões posta nos declaratórios que o embargante compreendeu o quanto consignado no acórdão embargado. O não acolhimento das teses esposadas no recurso não implica na ocorrencia dos vícios arguidos, pois cabe ao julgador apreciar a questão conforme o que ele entender relevante à lide, não estando obrigado a julgar a questão posta a seu exame nos termos pleiteados pelas partes, mas sim com o seu livre convencimento. Não está o Tribunal compelido a se manifestar acerca de todos os artigos de lei que pretenda a parte ou de todos os argumentos trazidos por esta, constituindo dever do Julgador no que concerne à prolação da decisão, deixar claros os motivos que o convenceram a adotar o entendimento exposto no ato decisório, o que efetivamente se infere do acórdão embargado. O art. 1.025, do CPC, consagra o prequestionamento ficto. Não demonstrado o enquadramento nas hipóteses do art. 1.022, do CPC, impõe-se a rejeição dos declaratórios. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração não acolhidos TESE DE JULGAMENTO: “Os embargos de declaração não constituem via adequada para rediscussão demérito, sendo cabíveis apenas em casos de obscuridade, contradição, erro material ou omissão, conforme o art. 1.022 do CPC. Repetição de tese já defendida nos autos não motiva nem legitima a propositura dos embargos de declaração. Não demonstrando vícios no julgado combatido, eis que foram apreciadas a questões postas nos autos, e devidamente motivado o entendimento nele esposado, impõe-se o não acolhimento dos declaratórios. DISPOSITIVOS CITADOS: CPC, art. 1.022; e § 1º, e inciso IV do art. 489, art. 1.025. JURISPRUDÊNCIA : STJ, EDcl no AgInt no CC 152.259/RS; EDcl no Resp 1.366.346/MS: Embargos de Declaração no RMS n. 205-SP; RJTJESP 115/207; STF, Ag. n.º 135.902-1 (AgRg)/SP. Vistos, relatados e discutidos estes Embargos de Declaração nº 8051576-75.2023.805.0000, em que figuram como Embargante SINART – SOCIEDADE NACIONAL DE APOIO RODOVIÁRIO E TURÍSTICO LTDA e Embargados CAFÉS FINOS LTDA e OUTROS. A C O R D A M os Desembargadores componentes da Turma Julgadora, da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto da sua Relatora. Sala das Sessões, de de 2025 Desembargador(a) Presidente Desª. Cynthia Maria Pina Resende Relatora Procurador(a) de Justiça
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8051576-75.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: SINART - SOCIEDADE NACIONAL DE APOIO RODOVIARIO E TURISTICO LTDA
Advogado(s): BRUNO TOMMASI COSTA CARIBE, SILVIO DE SOUSA PINHEIRO
AGRAVADO: CAFES FINOS LTDA e outros (2)
Advogado(s):VITOR FERREIRA ALVES DE BRITO, RAFAEL SIQUEIRA MAIA VINAGRE MOCARZEL, PEDRO HENRIQUE FERNANDES DE CARVALHO
ACORDÃO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 10 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de embargos de declaração opostos por SINART – SOCIEDADE NACIONAL DE APOIO RODOVIÁRIO E TURÍSTICO LTDA., para objetar acórdão (ID 82560947) que, à unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento por si interposto em face de CAFÉS FINOS LTDA e OUTROS, para manter na íntegra a decisão combatida, cuja ementa transcreve-se a seguir: AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO COMBATIDA QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELO ORA AGRAVANTE. EXECUÇÃO DEFINITIVA. NOTICIADO NOS AUTOS O PROVIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.508.973/BA, INTERPOSTO PELA PARTE AGRAVADA/EXEQUENTE, COM TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICADO. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO COMPROVADA. PARTE AGRAVADA QUE DEMONSTROU, ATRAVÉS DOS CÁLCULOS ACOSTADOS AOS AUTOS, QUE APLICOU CORRETAMENTE OS ÍNDICES UTILIZADOS PELO PODER JUDICIÁRIO PARA CORREÇÃO DE DÍVIDAS JUDICIAS (INPC + JUROS LEGAIS) INCIDENTE SOBRE OS VALORES DEPOSITADOS NAS CONTAS BANCÁRIAS. APLICAÇÕES FINANCEIRAS. ATUALIZAÇÕES PELAS REMUNERAÇÕES DAS MESMAS. INVESTIMENTOS QUE GERAM LUCROS. A FINALIDADE PRECÍPUA DO FEITO EXECUTÓRIO É A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO DO CREDOR, ART.797, CAPUT, DO CPC, EM QUE PESE O PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE AO DEVEDOR/EXECUTADO. UM DOS REQUISITOS PARA A INVERSÃO DA ORDEM DA PENHORA ESTABELECIDA NO ART. 835, INCISO I E § 1º, DO CPC, É QUE A MESMA NÃO ACARRETE PREJUÍZO PARA A PARTE EXEQUENTE. PREJUÍZO DEMONSTRADO EM DESFAVOR DA PARTE RECORRIDA. FALTA DE LIQUIDEZ DO IMÓVEL OFERECIDO COMO GARANTIA. APESAR DE REGISTRADO EM NOME DE EMPRESA PERTENCENTE AO GRUPO, O MESMO ENCONTRA-SE LOCALIZADO EM OUTRA COMARCA. DIFÍCIL LIQUIDAÇÃO. PERIGO DA DEMORA INVERSO. DECISÃO COMBATIDA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. Em suas razões recursais (ID 83395121), aduz em síntese o embargante que o julgado incorreu em omissão quanto à ilegitimidade da empresa Cafés Finos Ltda, para promover o cumprimento de sentença, eis que limitou-se a transcrever o consignado no julgado agravado, e que ambas foram embasadas no entendimento esposado na decisão proferida pelo STJ, ressaltando que a questão referente a devolução dos valores sequer foi objeto do Recurso Especial. Argumenta que a empresa Cafés Finos Ltda, não era proprietária de tais valores, sendo apenas mera detentora, não podendo, portanto, requerer em seu nome aquilo que já se encontra no patrimônio dos sócios, impondo-se por tal razão que seja declarada a ilegitimidade da mesma para promover, em seu nome, o cumprimento de sentença. Assevera como omisso o acórdão ao considerar como corretos os cálculos apresentados pelo então agravado e ora embargado, com aplicação dos índices adotados pelo Poder Judiciário, sem se manifestar acerca do disposto no art. 406, do Código Civil, ressaltando que o que se pretende é que os valores sejam corrigidos de acordo com parâmetros plausíveis, devendo, por conseguinte, ser determinado que os cálculos de correção do débito sejam realizados nos termos do supramencionado artigo. Afirma ainda, que houve omissão e obscuridade quando da conclusão consignada no julgado combatido, alegando que jamais negou que parte dos recursos que foram penhorados estavam em aplicações financeiras e que certamente deveriam ter sido corrigidas durante o prazo de duração da aplicação, pelos índices de correção nelas previstos, não sendo porém cabível atribuir ao embargado valores acima daqueles a que teriam direito, após o prazo de vencimento das aplicações, com base no art. 520, I, CPC e art. 884 do Código Civil. Diz que não foi enfrentado pelo acórdão a questão de que os valores deveriam ser corrigidos até a data de vencimento apontadas nas aplicações e, após o vencimento, pelos índices legais (art. 406 do CC), evitando o enriquecimento sem causa. Argumenta que também incorreu em omissão ao não analisar que a penhora on line de valores colocará em risco o próprio interesse público, razão pela qual, aliada ao princípio de que a execução se dará pelo modo menos gravoso, ressalta que a manutenção do julgado importaria, além de sua possível quebra, em grave risco de descontinuidade dos serviços públicos essenciais, já que é administradora de terminais rodoviários e de aviação, violando, assim, o art. 20 da LINDB e o art. 8º do CPC. Sustenta que o acórdão deixou de se manifestar acerca do oferecimento do bem em caução, para garantir a restituição dos valores à época levantados, não tendo ainda, levado em consideração a segurança jurídica que deveria existir em tal hipótese. Afirma que o julgado também foi omisso no que tange à alegação de deficiência na apresentação das planilhas de cálculos, ressaltando que os Agravados não fizeram prova dos percentuais utilizados, evidenciando cerceamento do direito de defesa da Agravante, pois que é ônus da parte Exequente indicar qual índice percentual que utilizou na confecção de seus cálculos e em assim sendo se faz necessário a realização de perícia para apuração do quantum debeatur. Com tais argumentos, pugna pelo acolhimento dos declaratórios, para sanar os vícios apontados, para reformar o acórdão combatido, prequestionando as matérias indicadas. Contrarrazões apresentadas (ID 84139711), refutando todos os argumentos lançados na peça recursal, pugnando pela sua rejeição. É o relatório. Salvador, 11 de junho de 2025. Desa. Cynthia Maria Pina Resende Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8051576-75.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: SINART - SOCIEDADE NACIONAL DE APOIO RODOVIARIO E TURISTICO LTDA
Advogado(s): BRUNO TOMMASI COSTA CARIBE, SILVIO DE SOUSA PINHEIRO
AGRAVADO: CAFES FINOS LTDA e outros (2)
Advogado(s): VITOR FERREIRA ALVES DE BRITO, RAFAEL SIQUEIRA MAIA VINAGRE MOCARZEL, PEDRO HENRIQUE FERNANDES DE CARVALHO
RELATÓRIO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos processuais de admissibilidade. A melhor doutrina tem apontado a finalidade de tal recurso como “(...) o esclarecimento ou a integração da decisão recorrida, tornando-a mais clara, mais coesa e mais completa “, e também para “(...) corrigir erros materiais.” (Bueno, Cassio Scarpinella, Manual de Direito Processual Civil : inteiramente estruturado à luz do novo CPC – Lei n. 13.105, de 16-3-2015 / Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo : Saraiva, 2015, pg. 631) Trata-se os declaratórios de recurso de fundamentação vinculada, cabível apenas nas hipóteses elencadas no art. 1.022 do CPC. Assim, tem entendido o STJ : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. FALÊNCIA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. EX-CÔNJUGE DO SÓCIO DA EMPRESA FALIDA. BEM IMÓVEL PENHORADO NO JUÍZO DO TRABALHO E NÃO ARRECADADO NO JUÍZO FALIMENTAR. ART. 1.022 DO NCPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. INTUITO PROTELATÓRIO. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO NCPC. EMBARGOS REJEITADOS. (...) 2. Os aclaratórios são espécie de recurso de fundamentação vinculada, exigindo para seu conhecimento a indicação de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em que teria incorrido o julgador (art. 1.022 do NCPC). (...) 7. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa. (EDcl no AgInt no CC 152.259/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/05/2018, DJe 14/05/2018) (grifos) Sendo assim, os Embargos de Declaração se constituem em um remédio processual com o escopo de eliminar obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, atribuindo-lhe, excepcionalmente, o efeito modificativo quando, ao sanar um dos vícios descritos, induza à alteração da parte conclusiva. Quanto a omissão, o próprio CPC define o vício da omissão como ausência de manifestação sobre precedentes judiciais e ausência de fundamentação, elencando as referidas hipóteses no parágrafo único do art. 1.022 e §1º 485 do CPC: Art. 1022 (…) Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Art. 489 (…) § 1º - Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. Com relação a alegada obscuridade, também, razão não lhe assiste. É sabido que a decisão obscura é aquela que foi exposta de maneira confusa ou desprovida de clareza, capazes de prejudicar o seu entendimento ou interpretação, situação que não se amolda ao presente caso, posto que ao analisar as razões postas nos presentes declaratórios, resta evidente que o Embargante compreendeu o quanto consignado no julgado, não se conformando, contudo, com o resultado. Assim, não há que se falar em obscuridade no julgado combatido, pois a sua redação é clara e coerente e foi muito bem compreendida pelo Embargante. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE. SIMPLES PRETENSÃO DE ALTERAÇÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. 1. Decisão obscura é aquela que não pode ser entendida ou que gera dúvida quanto à sua correta interpretação. Se a parte argumenta a existência de obscuridade, mas mostra ter entendido perfeitamente o acórdão, apenas acreditando que ele traz erros de julgamento, de suas alegações não se pode ser conhecer na via dos declaratórios. 2. Embargos de Declaração rejeitados.(STJ, EDcl no REsp n° 1.366.346/MS, Segunda Turma, Rel. Min.Herman Nenjamin, jul.13/12/2016). No caso em tela, diferentemente do quanto alegado pelo embargante, o acórdão não incidiu em quaisquer das condutas caracterizadoras dos vícios apontados, eis que, fundamentou devidamente o seu entendimento, no tocante às questões postas no recurso, acerca da ilegitimidade, do excesso de execução, dos cálculos apresentados e da garantida ofertada. Vejamos: (…) Cumpre de logo destacar que a legitimidade da parte exequente/agravada já foi apurada, conforme consignado na decisão combatida e cujo trecho transcreve-se a seguir: “Este Juízo recebe com certa estupefação , data vênia, a preliminar de ilegitimidade da Café Finos Ltda. arguida pela executada. No título exequendo, o Superior Tribunal de Justiça determinou precisamente o seguinte: "(...) 3. Do exposto, com amparo no artigo 932 do NCPC c/c a súmula 568/STJ, dou provimento ao recurso especial para reformar o acórdão recorrido, afastando a desconsideração da personalidade jurídica da empresa demandada, ante a ausência de demonstração dos requisitos necessários para tanto. No que tange à pretensão voltada para a devolução dos valores pertencentes aos sócios da executada, deve esta ser postulada perante o Juízo da origem. (...)". (https://processo.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=MON&sequencial=99149550&tipo_documento=documentoνm_registro=201901463978&data=20190807&tipo=0&formato=PDF ). (…) Apesar desta relatora ter embasado a sua decisão, que concedeu o efeito suspensivo, no fato de tratar-se de execução provisória e que a atualização do valor exequendo não observou os índices oficiais, bem como de estar a dívida garantida, tenho que esta não merece prevalecer. Isto porque, analisando mais detidamente os autos, em que pesem as alegações do agravante, tenho que a sua insurgência não merece acolhimento e, em assim sendo a decisão a quo deve ser mantida e, por conseguinte a decisão proferida por esta relatora (ID 52253636) que deferiu a suspensividade buscada cassada. Com efeito, com a notícia do provimento do recurso da parte exequente/agravada, perante o STJ, nos autos da Agravo em Recurso Especial nº 1.508.973/BA (ID 383418992 – autos de origem), com trânsito em julgado certificado (ID ), o cumprimento da sentença tornou-se definitivo e cujo dispositivo transcreve-se a seguir: "3. Do exposto, com amparo no artigo 932 do NCPC c/c a súmula 568/STJ, dou provimento ao recurso especial para reformar o acórdão recorrido, afastando a desconsideração da personalidade jurídica da empresa demandada, ante a ausência de demonstração dos requisitos necessários para tanto. No que tange à pretensão voltada a devolução dos valores pertencentes aos sócios da executada, deve ser postulada perante o Juízo de origem.” (grifos). Com relação aos índices de atualização, verifica-se que pela documentação acostada aos autos, a parte agravada quando da elaboração dos cálculos, observou os índices oficiais, (ID 383418984/8985/8986) e ainda (ID 418734763 - autos de origem), com a aplicação do INPC + juros legais, índices adotados pelo Poder Judiciário. Outrossim, constata-se que na planilha juntada pela parte agravante, atualizada até outubro/2022 (ID 383419067 – autos de origem) o valor exequendo perfaz um montante de R$26.921.9817,16 (vinte e seis milhões novecentos e vinte e um mil, oitocentos e dezessete reais e dezesseis centavos), ao passo que a memória de cálculo acostada pela parte agravada e atualizada até 31/10/2023 (ID 418734763 – autos de origem), é no valor R$26.279.184,68 (vinte e seis milhões duzentos e setenta e nove mil, cinto e oitenta e quatro reais e sessenta e oito centavos), não havendo, ao meu sentir, que se falar em excesso de execução. Comprovado, também, pela parte agravada, a existência de aplicações financeiras, (ID 383418984 – autos de origem), que como é sabido, devem ser atualizadas, a depender do tipo de aplicações escolhidas, pelas remunerações das mesmas, por se tratar de investimentos que geram lucros. Outrossim, é cediço que em observância ao princípio da menor onerosidade, a execução deve observar a forma menos gravosa para o devedor. Entretanto, a finalidade precípua do feito executório é a satisfação do crédito do credor, no caso, da parte agravada. Destarte, um dos requisitos para a inversão da ordem da penhora é que isso não acarrete prejuízo para o exequente, o que não ocorre na hipótese em exame, ante a falta de liquidez do imóvel indicado que, além de estar registrado em nome de terceiros, no caso Servtour Serviços Viários e Turismo Ltda, conforme constante no Laudo de Avaliação, encontra-se localizado em outra Comarca, no Município de Lençóis (ID 51922908), o que certamente dificultará a liquidação, em que pese a Alteração Contratual da Servtour (ID 61438705), juntada pela parte agravante no bojo do Agravo Interno, com a versão parcial do patrimônio da citada empresa para a Sinart, cabendo destacar que consta na citada alteração um passivo que será transferido pela cisão para a parte ora agravante. Ademais, a penhora sobre dinheiro tem preferência, nos termos do art. 835,§1º, do CPC, in verbis: (…) Assim, mesmo nos casos nos quais há indicação de bem apto a satisfaço do crédito, se faz necessário que seja observada a ordem estabelecida no art. 835, do CPC, posto que a sua inobservância poderá gerar elevados prejuízos ao credor, o que efetivamente vislumbra-se no presente caso, aliado ao fato da parte agravada ter em seu favor decisão transitada em julgada, determinando a restituição dos valores. Ademais, o art. 797, caput, do CPC determina expressamente que a execução deve se realizar no interesse do credor, e em assim sendo, não há nenhuma ilegalidade na decisão que determina a penhora em dinheiro. Desta forma, tenho que a suspensão da execução causará sim, à parte agravada, dano grave de difícil e incerta reparação, ou seja, estamos diante do perigo da demora inverso. (…) Assim, após uma análise mais detida dos autos, tenho que o agravante não trouxe argumentos hábeis o suficiente para modificar a decisão a quo, e ora combatida. Na verdade, o que se constata é uma tentativa do recorrente de eximir-se de sua obrigação, postergando, ao máximo, o direito do credor, com a finalidade de prejudicar o andamento do processo de execução. Diante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, para manter na íntegra a decisão combatida, e por conseguinte cassar a decisão proferida por esta relatora (ID 56338374), que concedeu o efeito suspensivo em favor do recorrente. Vê-se, pois, que o recorrente apenas pretende que a matéria seja reapreciada, por ter chegado à conclusão diversa da tese defendida por este órgão julgador, o que não se coaduna com o objetivo do presente recurso, tendo sido devidamente apreciada, de forma clara e devidamente fundamentada as questões pertinentes à ilegitimidade, excesso de execução, devolução dos valores, do imóvel dado em garantia, dos índices de correção, ou seja, as questões necessárias para o convencimento do Órgão julgador. Nunca é demais ressaltar, que não está o Tribunal compelido a se manifestar acerca de todos os artigos de lei que pretenda a parte ou de todos os argumentos trazidos por esta, constituindo dever do julgador no que concerne à prolação da decisão, deixar claros os motivos que o convenceram a adotar o entendimento exposto no ato decisório, o que efetivamente se infere do acórdão embargado. No tocante ao prequestionamento, o Código de Processo Civil consagra o prequestionamento ficto através do art. 1025, que assim dispõe: " Art. 1025 – Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade." Desta forma, inexistindo qualquer das razões elencadas no art. 1.022 do CPC, e por estar devidamente fundamentado e claro o julgado embargado, sem merecer qualquer reparo, REJEITO os presentes embargos de declaração. Sala de Sessões, de de 2025. Desa. Cynthia Maria Pina Resende Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8051576-75.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: SINART - SOCIEDADE NACIONAL DE APOIO RODOVIARIO E TURISTICO LTDA
Advogado(s): BRUNO TOMMASI COSTA CARIBE, SILVIO DE SOUSA PINHEIRO
AGRAVADO: CAFES FINOS LTDA e outros (2)
Advogado(s): VITOR FERREIRA ALVES DE BRITO, RAFAEL SIQUEIRA MAIA VINAGRE MOCARZEL, PEDRO HENRIQUE FERNANDES DE CARVALHO
VOTO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO