PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO CONTRATUAL. CONTRATO BANCÁRIO. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO REJEITADA. TAXA DE JUROS ABUSIVA. DANOS MORAIS AFASTADOS. PRELIMINAR REJEITADA E RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta por Banco BMG S.A. contra sentença que julgou parcialmente procedente ação revisional de contrato de empréstimo pessoal, reconhecendo abusividade da taxa de juros de 9,09% ao mês e condenando ao pagamento de danos morais. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se há carência de fundamentação na sentença para o reconhecimento da abusividade da taxa de juros remuneratórios; (ii) saber se houve abusividade na taxa de juros aplicada ao contrato de empréstimo pessoal que superava significativamente a taxa média de mercado; (iii) saber se são devidos danos morais decorrentes da cobrança de juros reconhecidos como abusivos. III. Razões de decidir 3. A preliminar de carência de fundamentação deve ser rejeitada, pois a sentença apresentou-se clara, objetiva e fundamentada, em consonância com o art. 93, IX da CF, dando as razões do convencimento judicial com base nas provas dos autos e precedentes jurisprudenciais. 4. A taxa de juros remuneratórios de 9,09% ao mês, quando confrontada com a taxa média de mercado de 5,37% ao mês vigente na época da contratação, configura abusividade passível de revisão judicial por colocar o consumidor em desvantagem exagerada. 5. A revisão das taxas de juros em contratos bancários é admitida em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e cabalmente demonstrada a abusividade, conforme orientação do STJ no REsp nº 1.061.530/RS. 6. O simples fato de cláusula contratual merecer revisão não gera dano moral indenizável, constituindo mero aborrecimento inerente às relações contratuais, sem demonstração de abalo à honra, dignidade ou direitos da personalidade. IV. Dispositivo e tese 7. Preliminar rejeitada e recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. Não há carência de fundamentação quando a sentença apresenta as razões do convencimento judicial de forma clara e objetiva, ainda que sucinta. 2. É admitida a revisão de taxa de juros remuneratórios em contratos bancários quando demonstrada abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, mediante comparação com a taxa média de mercado. 3. A mera cobrança de juros posteriormente reconhecidos como abusivos não configura dano moral indenizável, tratando-se de questão meramente contratual resolvida pela revisão das cláusulas." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CDC, art. 51, V e §1º; CPC/73, arts. 165 e 458. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.061.530/RS; STF, Súmula 596. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8006132-70.2023.8.05.0274, figurando como apelante, BANCO BMG SA e apelada, CARMEM LUCIA CAETANO. ACORDAM, os Desembargadores integrantes da colenda Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em REJEITAR A PRELIMINAR e DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto condutor.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006132-70.2023.8.05.0274
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BMG SA
Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA
APELADO: CARMEM LUCIA CAETANO
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 17 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de apelação interposta por BANCO BMG SA contra sentença proferida pelo juízo da 4ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível, Comercial e Registros Públicos da Comarca de Vitória da Conquista, que, nos autos da Ação de Revisão Contratual c/c Declaração de Inexistência de Relação Jurídica, Restituição de Valores, Indenização por Dano Moral e Pedido de Tutela Antecipada n. 8006132-70.2023.8.05.0274, ajuizada por CARMEM LUCIA CAETANO em desfavor do apelante, julgou parcialmente procedentes os pedidos nos seguintes termos: “Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pleitos da parte autora, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, inc. I do CPC, para: A) Reconhecer a abusividade da taxa de juros do contrato nº 4753370 (ID nº 401929181), para fixar os juros, conforme a média de mercado divulgado pelo Banco Central, qual seja, 87,40% ao ano, equivalente de 5,3734% ao mês, fixando a parcela no valor de R$301,78 (trezentos e um reais e setenta e oito centavos); B) Condenar o requerido no ressarcimento do valor pago a maior, qual seja, R$122,42 (cento e vinte e dois reais e quarenta e dois centavos), por cada prestação paga, acrescido de correção monetária pelo INPC, contados do pagamento e juros moratório de 01,00% ao mês, este contado da citação; C) Condenar o requerido, ainda, ao pagamento do valor de R$10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, a ser atualizado pelo INPC contados do arbitramento e juros moratórios da citação; D) Reconhecer como válido o contrato de empréstimo consignado em cartão de crédito, conforme fundamentação acima. Condeno as partes nas custas processuais na proporção de 40% (quarenta por cento) para a parte autora e 60% (sessenta por cento) para a parte requerida, ficando aquela com a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça. Condeno a autora em honorários advocatícios, estes arbitrados, na proporção de 40% sobre, o resultante de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, inexigíveis enquanto durar a alegada hipossuficiência financeira. Por fim, condeno o requerido honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, que deverá ser depositado em favor do Fundo de Assistência da Defensoria Pública.” Em suas razões recursais (ID 77371643), o BANCO BMG SA sustenta, em síntese, que: 1. não há fundamentação para a declaração de abusividade da taxa de juros remuneratórios, pois as taxas contratualmente previstas não são discrepantes da média de mercado e a apelada tinha ciência dos termos contratuais. Alega que a taxa média do BACEN não possui caráter vinculativo e não considera as peculiaridades de cada operação, como o risco do cliente; 2. inexiste abusividade na taxa de juros pactuada no contrato de empréstimo pessoal n. 406293694, pois a apelada anuiu com os termos, e a revisão contratual viola o princípio do pacta sunt servanda. Argumenta que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) admite a revisão apenas em situações excepcionais, com demonstração cabal da abusividade, o que não teria ocorrido; 3. é indevida a restituição de valores, pois não houve cobrança a maior, sendo os descontos legítimos e efetuados para adimplemento das parcelas contratadas; 4. não há danos morais a serem indenizados, pois não houve falha na prestação de serviços nem ato ilícito, agindo o banco no exercício regular de direito. Afirma que a mera cobrança indevida, se existente, não configura dano moral. 5. Subsidiariamente, o valor da indenização por danos morais (R$ 10.000,00) é exorbitante e desproporcional, devendo ser reduzido. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar integralmente a sentença, julgando-se improcedente a ação. Subsidiariamente, pleiteia a improcedência da condenação por danos morais ou, ao menos, a redução do quantum indenizatório. Em contrarrazões (ID 77371647), a apelada CARMEM LUCIA CAETANO alega, em resumo, a manutenção da sentença, reafirmando a abusividade dos juros remuneratórios do empréstimo pessoal, a correção da devolução dos valores pagos a maior e a ocorrência de danos morais, bem como a adequação do valor fixado. Examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil (CPC), salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, I, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Bahia (RITJBA). Salvador/BA, 26 de maio de 2025. Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006132-70.2023.8.05.0274
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BMG SA
Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA
APELADO: CARMEM LUCIA CAETANO
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. Na origem, trata-se de ação de revisão contratual c/c declaração de inexistência de relação jurídica, restituição de valores e indenização por danos morais ajuizada por CARMEM LÚCIA CAETANO em face de BANCO BMG S.A., na qual a parte autora objetiva o reconhecimento da abusividade da taxa de juros aplicada ao contrato de empréstimo pessoal nº 4753370, bem como a declaração de inexistência de relação jurídica quanto ao cartão de crédito consignado. Narra a inicial que a parte autora firmou contrato de empréstimo no valor de R$ 4.017,05, a ser pago em 24 parcelas de R$ 424,20, com taxa de juros de 9,09% ao mês, considerada abusiva por superar significativamente a média de mercado. Após regular tramite processual, o Juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos termos relatados. Irresignado, o Banco BMG S.A. interpôs o presente recurso de apelação, nos termos já relatados. Feitas estas considerações necessárias para a correta compreensão da demanda, passa-se à análise do cerne recursal. Cinge-se a controvérsia recursal a saber se houve abusividade na taxa de juros aplicada ao contrato de empréstimo pessoal e se são devidos a repetição do indébito e a indenização por danos morais. Ab initio, não se sustenta a preliminar de carência de fundamentação para o reconhecimento da abusividade da taxa de juros remuneratórios, suscitada pelo recorrente, uma vez que o pronunciamento judicial impugnado, em consonância com o art. 93, IX da CF e os arts. 165 e 458 do CPC/73, apresenta-se claro, objetivo e não deixa margem de dúvida sobre o posicionamento adotado pela magistrada de primeiro grau. Em verdade, o que se exige nos referidos artigos é que o julgador dê as razões de seu convencimento, ainda que sucintamente. Foi o que ocorreu, quando o juízo a quo entendeu pela abusividade da taxa de juros praticada na hipótese dos autos, justificando minudentemente o seu entendimento com base nas provas produzidas nos autos. Inclusive, citou precedentes jurisprudenciais e a legislação aplicável ao caso, abordando as matérias veiculadas pelas partes. Ademais, frise-se que a fundamentação contrária à vontade das partes não se confunde com ausência de fundamentação. De mais a mais, o fato de a decisão não analisar de forma específica todas as teses defensivas não configuraria, por si só, ausência de fundamentação apta a ensejar sua nulidade, mormente quando os fundamentos adotados se mostrem suficientes para o convencimento motivado do julgador, como ocorrido na hipótese sob exame. Rejeita-se, portanto, a preliminar de carência de fundamentação da sentença. No mérito, o recurso merece parcial provimento. Em primeiro plano, cumpre salientar que a livre manifestação de vontade dos contratantes, não impossibilita, por si só, a revisão do ajuste entabulado. Em verdade, com a promulgação da Lei 8.078/90, o princípio do pacta sunt servanda não é impedimento à revisão contratual, diante da função social que se agrega aos contratos. Por conseguinte, o princípio do pacta sunt servanda não mais pode ser tomado de forma isolada, devendo ser conjugado com outros princípios que permeiam e informam os contratos, como a boa-fé objetiva e transparência. Dessa forma, deve o magistrado assegurar o equilíbrio de direitos e deveres nos contratos, para alcançar a justiça e o equilíbrio contratual. A respeito do percentual da taxa dos juros remuneratórios, o Recurso Especial nº 1.061.530/RS, julgado de acordo com a recente alteração legislativa expressa no artigo 543-C do CPC/1973, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o seguinte posicionamento: "a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios que foi estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), como dispõe a Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano por si só não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancários as disposições do art. 591 c/c art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CPC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do caso concreto." Neste sentido, com a aplicação de tal entendimento, deve o julgador, em cada caso, confrontar a taxa de juros remuneratórios fixada no contrato com a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central, praticada no mesmo período, a fim de expungir eventual vantagem exagerada em favor da instituição financeira, nos termos do artigo 51, V, do CDC. De logo, com base no atual posicionamento do STJ, é possível concluir-se que a revisão das taxas de juros se dará em situações excepcionais, desde que haja relação de consumo e que a abusividade, capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC, esteja cabalmente demonstrada. Da análise do contrato de ID 77370860, depreende-se que a taxa de juros remuneratórios estabelecida foi de 9,09% ao mês. Entretanto, tem-se que, quando da celebração do pacto, ocorrida em 28/06/2022, a taxa média de mercado, divulgada pelo BACEN, era de 5,37% ao mês (www.bcb.gov.br), configurando a alegada abusividade passível de revisão judicial. Assim, a determinação constante da sentença de base, no sentido de que se observe a taxa média de mercado, está condizente com as regras legais aplicáveis à espécie, não merecendo qualquer reforma. Lado outro, uma vez declarada a abusividade de cláusula que altera o valor devido, in casu, os juros remuneratórios, mostra-se necessário apurar, em liquidação de sentença, o valor real do débito oriundo do contrato revisado. Logo, deverá se operar a restituição de valores cobrados indevidamente, que, no caso, se operará de forma simples, como determinado na sentença, à mingua de irresignação da parte autora neste ponto. De outra perspectiva, merece acolhimento o pleito do recorrente de afastamento da condenação em danos morais. Cumpre registrar, no particular, que o simples fato de alguma cláusula do contrato merecer revisão não gera dano moral que autorize indenização. Com efeito, denota-se que a cobrança de encargos reconhecidos como abusivos em juízo não implica no reconhecimento de danos psíquicos à parte autora ou mesmo no reconhecimento do desvio do tempo produtivo. Nesse sentido é a jurisprudência desta Corte de Justiça: APELAÇÃO EM AÇÃO REVISIONAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. IMPOSIÇÃO DE CONTRATAÇÃO DE SEGURO PRESTAMISTA. TEMA REPETITIVO Nº 972 STJ. ABUSIVIDADE. DANO MORAL. IMPERTINÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE ATO ATENTATÓRIO À PERSONALIDADE/DIGNIDADE DO CONSUMIDOR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. 1. Trata-se de revisional de financiamento de veículo, julgada parcialmente procedente no primeiro grau, tendo como controvérsia recursal a regularidade do seguro prestamista. 2. É entendimento pacificado no Tema Repetitivo nº 972 do STJ que o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro prestamista, assim, é indevida a sua cobrança no caso dos autos. 3. Em relação a irresignação da parte autora quanto a não condenação em danos morais, verifica-se que apesar da contratação de seguro prestamista ao arrepio do avençado em jurisprudência dominante, não se identifica inscrição em cadastros de inadimplentes, ato atentatório à honra da parte autora ou desvio produtivo que justifique condenação em danos morais, portanto, não se configura a ocorrência de dano moral, visto que o ato se limitou o ato à esfera patrimonial, devidamente corrigido com a anulação do contrato. 4. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-BA - APL: 80380524720198050001, Relator: FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/07/2022) g.n A compensação por dano moral exige prova de ato ilícito, demonstração do nexo causal e dano indenizável que se caracteriza por gravame ao direito personalíssimo, situação vexatória ou abalo psíquico duradouro, o que não se justifica diante de meros transtornos ou dissabores da relação jurídica estabelecida. Na hipótese sob análise, embora se extraia dos elementos dos autos que o contrato objeto da lide seja fruto de refinanciamento de contratos anteriores, estes não foram objeto de impugnação pela parte autora, que sequer os mencionou ao relatar a existência de danos morais na petição inicial. Destarte, o fato de ter havido contratos anteriores, não questionados judicialmente e cuja eventual invalidade das cláusulas não foi analisada, não pode servir de base para a condenação em danos morais, sob pena de violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa. Quanto ao contrato efetivamente impugnado, a mera cobrança de valores em desacordo com a taxa revista judicialmente, por si só, não configura dano moral indenizável, constituindo mero aborrecimento inerente à vida em sociedade. Ademais, in casu, não restou demonstrado abalo à honra, à dignidade ou aos direitos da personalidade da apelada que justifique a reparação extrapatrimonial, tratando-se de questão meramente contratual resolvida pela revisão das cláusulas e repetição do indébito. Desse modo, é de rigor a reforma da sentença para excluir a condenação da parte ré em danos morais. Por fim, considerando que houve parcial procedência dos pedidos, há de ser observado o regramento do art. 86, do CPC, devendo ser modificado o percentual de distribuição do ônus fixado na sentença em face do afastamento da condenação em danos morais. Desse modo, considerando a sucumbência parcial das partes, devem estas serem responsáveis por 50% do valor das custas e dos honorários arbitrados em sentença, ressalvando a suspensão da exigibilidade para a parte autora, em razão do benefício da gratuidade de justiça. Ante o exposto, REJEITA-SE A PRELIMINAR e DÁ-SE PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, para se afastar a condenação da parte ré em danos morais, além de determinar que as partes sejam responsáveis, cada, por 50% do valor das custas e dos honorários arbitrados em sentença, ressalvando a suspensão da exigibilidade para a parte autora, em razão do benefício da gratuidade de justiça. Mantida a sentença em seus demais termos. Sala de Sessões, de de 2025. Presidente Desª. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006132-70.2023.8.05.0274
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BMG SA
Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA
APELADO: CARMEM LUCIA CAETANO
Advogado(s):
VOTO