PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 06 Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE CPF DA PARTE EXECUTADA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APLICAÇÃO DO ART. 1º-A, DA RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024, COM REDAÇÃO DA RESOLUÇÃO CNJ Nº 617/2025. INAPLICABILIDADE DO TEMA 876/STJ AO CASO CONCRETO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto pelo Município de Ilhéus, contra decisão monocrática que negou provimento à apelação interposta em desfavor de sentença que extinguiu execução fiscal, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, em razão da ausência de indicação do CPF da parte executada, mesmo após intimação específica para regularização. 2. O agravante sustenta que a exigência de CPF/CNPJ não encontra previsão na Lei de Execução Fiscal, que as Resoluções do CNJ não podem inovar no ordenamento jurídico e que o Tema 876/STJ impede a extinção do feito por esse fundamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) definir se a ausência de indicação do CPF/CNPJ da parte executada autoriza a extinção da execução fiscal sem resolução do mérito; (ii) estabelecer se o art. 1º-A, da Resolução CNJ n.º 547/2024, incluído pela Resolução CNJ n.º 617/2025, possui aplicação obrigatória pelos órgãos jurisdicionais; (iii) determinar se o entendimento firmado no Tema 876/STJ impede a extinção do processo após intimação para regularização da inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O art. 319, II, do CPC estabelece como requisito obrigatório da petição inicial a indicação do CPF ou CNPJ das partes, aplicando-se subsidiariamente às execuções fiscais, nos termos do art. 1º, da Lei n.º 6.830/1980. 5. O art. 1º-A, da Resolução CNJ n.º 547/2024, com redação dada pela Resolução CNJ n.º 617/2025, determina a extinção das execuções fiscais sem indicação de CPF ou CNPJ da parte executada, inclusive em qualquer fase processual. 6. A ausência do CPF/CNPJ inviabiliza a prática de atos executivos essenciais, como citação válida, pesquisas patrimoniais e utilização de sistemas eletrônicos de constrição judicial, comprometendo o desenvolvimento válido e útil do processo. 7. A Consulta CNJ n.º 0004754-38.2025.2.00.0000 conferiu interpretação vinculante ao art. 1º-A, da Resolução CNJ nº 547/2024, assentando que a ausência de CPF/CNPJ impõe a extinção da execução fiscal independentemente do valor da dívida. 8. O Tema 876/STJ veda o indeferimento liminar da petição inicial exclusivamente pela ausência de CNPJ da parte executada, mas não impede a extinção posterior do feito quando, após intimação específica, persiste a omissão de dado indispensável ao regular prosseguimento da execução. 9. A Fazenda Pública foi regularmente intimada para informar o CPF da parte executada e limitou-se a alegar a desnecessidade da informação, permanecendo inviável o prosseguimento útil da demanda executiva. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de CPF ou CNPJ da parte executada, após intimação específica para regularização, autoriza a extinção da execução fiscal sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC. 2. O art. 1º-A da Resolução CNJ nº 547/2024, incluído pela Resolução CNJ nº 617/2025, possui aplicação obrigatória pelos órgãos jurisdicionais enquanto não declarada sua invalidade. 3. O Tema 876/STJ não impede a extinção posterior da execução fiscal quando persiste a ausência de dado indispensável ao desenvolvimento válido e útil do processo executivo. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; CPC, arts. 319, II, 485, IV; Lei n.º 6.830/1980, art. 1º e art. 6º; Resolução CNJ n.º 547/2024, art. 1º-A; Resolução CNJ n.º 617/2025. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 876; CNJ, Consulta n.º 0004754-38.2025.2.00.0000, Rel. Cons. Mônica Autran Machado Nobre, 10ª Sessão Ordinária de 2025, j. 05.08.2025; TJBA, Apelação nº 8004140-34.2025.8.05.0103, Segunda Câmara Cível, publ. 25.05.2026; TJBA, Apelação nº 8003617-32.2019.8.05.0103, Rel. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa, Quinta Câmara Cível; TJBA, Apelação nº 8003760-11.2025.8.05.0103, Rel. Des. Paulo Cesar Bandeira de Melo Jorge, Primeira Câmara Cível, publ. 25.05.2026. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno n.º 8000902-80.2020.8.05.0103, em que figura como agravante MUNICÍPIO DE ILHÉUS e como agravado CARLOS SERGIO ROHRIG. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Salvador, data registrada no sistema. Presidente Des. Antonio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000902-80.2020.8.05.0103
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ILHEUS
Advogado(s): LORENA VIANA DA MOTTA, ROBERTO PEREIRA CAVALCANTE
APELADO: CARLOS SERGIO ROHRIG
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 30 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 06 Trata-se de agravo interno, interposto pelo MUNICÍPIO DE ILHÉUS, objetivando a reforma da decisão monocrática (ID 101986363) que negou provimento ao recurso interposto contra sentença que extinguiu a execução fiscal, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do CPC. Em suas razões recursais (ID 106971077), alega o ente apelante que a r. decisão agravada, ao validar a exigência de CPF/CNPJ como pressuposto processual, ignora a hierarquia das normas e a força de precedente qualificado e obrigatório (Tema 876/STJ). Argumenta que a Lei de Execução Fiscal (Lei n.º 6.830/80), diploma especial que rege a matéria, estabelece, em seu art. 6º, rol taxativo de requisitos para a petição inicial, no qual não se inclui a indicação de CPF ou CNPJ do executado. Sustenta que as Resoluções do Conselho Nacional de Justiça, embora relevantes para a administração da justiça, são atos normativos secundários e não podem se sobrepor à Lei Federal, tampouco criar requisitos processuais não previstos em lei. Aponta que o Tema 1.428, do STF, tratou da constitucionalidade da Resolução CNJ n.º 547/2024, sob a ótica do interesse de agir em execuções de baixo valor, mas não autorizou a criação de pressupostos processuais, em afronta direta à lei federal e a precedente repetitivo do STJ. Nestes termos, requer seja conhecido e provido o recurso interposto, para reformar a decisão monocrática, a fim de que seja provida a apelação, determinando-se o prosseguimento da execução fiscal. Sem contrarrazões, em razão da ausência de angularização processual, conforme certidão de ID 106973685. Por força do disposto no art. 931, do CPC, restituo os autos, com relatório, à Secretaria. É, pois, o relatório. Salvador/BA, 28 de maio de 2026. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000902-80.2020.8.05.0103
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ILHEUS
Advogado(s): LORENA VIANA DA MOTTA, ROBERTO PEREIRA CAVALCANTE
APELADO: CARLOS SERGIO ROHRIG
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 06 Observam-se presentes os requisitos de admissibilidade, estando o recurso tempestivo, merecendo ser conhecido, portanto. A controvérsia recursal cinge-se, em síntese, quanto à possibilidade de extinção da execução fiscal, sem resolução do mérito, em razão da ausência de indicação do CPF/CNPJ da parte executada, à luz do art. 1.º-A, da Resolução CNJ n.º 547/2024, com redação conferida pela Resolução CNJ n.º 617/2025. No caso em análise, verifica-se que o Município ajuizou a execução fiscal em 08 de fevereiro de 2024, sem a indicação do CPF da parte executada. A tentativa de citação por meio de Oficial de Justiça restou infrutífera, com a devolução do mandado, em virtude da não localização do endereço do devedor (ID 101888356). Posteriormente, o Juízo intimou expressamente a Fazenda Pública para informar o CPF do executado, sob pena de extinção, nos termos de Resolução do CNJ (ID 101890618). Em resposta, o ente municipal limitou-se a alegar a desnecessidade da informação, conforme petição de ID 101890620. Diante desse contexto, sobreveio a sentença que extinguiu o feito executivo. Inicialmente, não se desconhece a orientação firmada pelo E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 876: "Em ações de execução fiscal, descabe indeferir a petição inicial sob o argumento da falta de indicação do CNPJ da parte executada (pessoa jurídica), visto tratar-se de requisito não previsto no art. 6º da Lei nº 6.830/80 (LEF), cujo diploma, por sua especialidade, ostenta primazia sobre a legislação de cunho geral, como ocorre frente à exigência contida no art. 15 da Lei nº 11.419/06". Contudo, cumpre esclarecer que o art. 1º, da Lei n.° 6.830/1980 prevê a aplicação subsidiária do CPC às execuções fiscais, motivo pelo qual não há falar em afastamento da norma processual. Por sua vez, a legislação processual civil, em seu artigo 319, inciso II, estabelece como requisito obrigatório da petição inicial a indicação do número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica das partes, de tal modo que ao Município não resta outra alternativa senão se desincumbir de tal ônus, de modo a evitar a extinção de ofício da execução fiscal. Ademais, o artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, determina que o Juiz poderá extinguir o feito sem resolução do mérito quando “verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo”. Com efeito, o art. 1°-A, da Resolução CNJ n.º 547/2024, incluído pela Resolução CNJ n.º 617/2025, dispõe: Art. 1º-A. Deverão ser igualmente extintas as execuções fiscais sem indicação do CPF ou CNPJ da parte executada. Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se em qualquer fase do processo, inclusive na análise da petição inicial. Cumpre destacar que a disposição prevista no art. 1º-A, da Resolução n.º 547/2024, embora consubstancie ato infralegal, mostra-se alinhada ao princípio constitucional da eficiência da Administração Pública, insculpido no art. 37, caput, da Constituição Federal, inexistindo, até o presente momento, qualquer pronunciamento que declare a inconstitucionalidade ou ilegalidade do referido normativo. A propósito, o Plenário do C. Conselho Nacional de Justiça, nos autos da Consulta n.º 0004754-38.2025.2.00.0000, assim decidiu: Consulta. Interpretação do art. 1º-A da Resolução nº 547/2024. A Extinção de execuções fiscais sem CPF ou CNPJ da parte executada independe do valor da dívida. Interpretação normativa com efeito vinculante. Consulta Respondida. I. Caso em exame 1. Trata-se de consulta acerca da interpretação do art. 1º-A da Resolução CNJ nº 547/2024, incluído pela Resolução nº 617/2025. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de CPF ou CNPJ do executado impõe, por si só, a extinção da execução fiscal, independentemente do valor da dívida; (ii) saber se a resposta à consulta possui caráter vinculante aos magistrados ou natureza meramente orientativa. III. Razões de decidir 3. A Resolução CNJ nº 547/2024, com a redação dada pela Resolução nº 617/2025, prevê expressamente a extinção de execuções fiscais sem CPF ou CNPJ da parte executada, aplicando-se tal regra em qualquer fase do processo. 4. A ausência desses dados inviabiliza o uso dos sistemas obrigatórios de busca patrimonial (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD), comprometendo a efetividade da execução. 5. A exigência de CPF ou CNPJ decorre também do art. 319, II, do CPC, sendo inaplicável à Fazenda Pública a exceção do § 3º do mesmo artigo. 6. A extinção não está condicionada ao valor da dívida, pois o art. 1º-A da Resolução trata de hipótese autônoma em relação ao art. 1º, § 1º, que cuida de execuções de pequeno valor. 7. A resposta à consulta, por ter sido aprovada nos termos do art. 89, § 2º, do RICNJ, possui caráter normativo geral e, portanto, vinculante quanto à interpretação do art. 1º-A da Resolução nº 547/2024, sem prejuízo da independência funcional da magistratura. IV. Dispositivo e tese 8. Consulta respondida. Tese de julgamento: “1. A ausência de CPF ou CNPJ do executado impõe, por si só, a extinção da execução fiscal, independentemente do valor da dívida, sem prejuízo do crédito tributário subjacente. 2. A resposta à Consulta possui caráter vinculante quanto à determinação do sentido e alcance do art. 1º-A da Resolução nº 547/2024, sem prejuízo da independência funcional da magistratura, conforme disposto no §2º do art. 89 do Regimento Interno do CNJ.” (CNJ - CONS - Consulta - 0004754-38.2025.2.00.0000 - Rel. MÔNICA AUTRAN MACHADO NOBRE - 10ª Sessão Ordinária de 2025 - julgado em 05/08/2025). - destaquei Nesse contexto, dúvida não há de que a tese de julgamento supratranscrita deve ser obrigatoriamente observada por todos os órgãos do Poder Judiciário, haja vista o caráter geral e vinculante da norma, de modo que fica afastada a alegação do ente apelante de que as Resoluções inovam no ordenamento jurídico. Ora, se a Fazenda Pública tem meios para obter diretamente o número do CPF ou CNPJ da parte executada, não há motivo para que a petição inicial da execução fiscal seja distribuída sem a indicação de tal requisito essencial da peça inaugural do processo ou, posteriormente, em qualquer fase que se encontre a demanda. Quanto à tese fundada no Tema 876, do STJ, não assiste razão ao agravante. Isso porque, no caso concreto, não se trata de indeferimento liminar da inicial, mas, sim, de extinção do processo após intimação específica para regularização, em cenário de frustração da citação e ausência de elementos mínimos para o prosseguimento útil. Nesse mesmo sentido, aliás, o entendimento desta Corte de Justiça, em casos análogos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. MUNICÍPIO DE ILHÉUS. AUSÊNCIA DE CPF DO EXECUTADO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO Nº 547/2024 DO CNJ. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que, em execução fiscal fundada em Certidão de Dívida Ativa, extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, em razão da ausência de indicação do CPF do Executado, não suprida pelo ente Exequente após intimação judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a extinção da execução fiscal pela ausência de indicação do CPF/CNPJ do Executado, à luz das Resoluções nº 547/2024 e nº 617/2025 do CNJ; (ii) estabelecer se tal exigência viola o regime jurídico da Lei de Execução Fiscal e precedentes obrigatórios do Superior Tribunal de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Resolução nº 617/2025 do CNJ, ao inserir o art. 1º-A na Resolução nº 547/2024, determina a extinção das execuções fiscais sem indicação de CPF/CNPJ, aplicável em qualquer fase processual. 4. A exigência de CPF/CNPJ harmoniza-se com o art. 319, II, do CPC e com o princípio da eficiência administrativa (art. 37, caput, da CF), por viabilizar a adequada identificação da parte executada e a utilização de sistemas de constrição patrimonial. 5. A ausência de tais dados impede a prática de atos essenciais à execução, como citação válida e adoção de medidas executivas eficazes, comprometendo a utilidade do processo. 6. Inexistindo declaração de invalidade do ato normativo do CNJ, impõe-se sua observância pelos órgãos jurisdicionais. 7. A jurisprudência recente admite a extinção da execução fiscal nessas hipóteses, diante da inviabilidade de prosseguimento do feito. 8. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 1184, reconhece a legitimidade da extinção de execuções fiscais em nome da eficiência administrativa, reforçando a racionalização da cobrança judicial de créditos públicos. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. (Apelação n. 8004140-34.2025.8.05.0103, Rel(a). Des(a). , Segunda Câmara Cível, Publicado em 25/05/2026) DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE CPF/CNPJ DO EXECUTADO. DESCUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. VALIDADE DAS RESOLUÇÕES DO CNJ. INAPLICABILIDADE DO TEMA 876 DO STJ AO CASO CONCRETO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Município de Ilhéus contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, execução fiscal, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, em razão da ausência de indicação do CPF da parte executada, mesmo após intimação específica para regularização, não atendida pela Fazenda Pública. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de indicação do CPF/CNPJ do executado, mesmo após intimação específica, autoriza a extinção da execução fiscal por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo; (ii) estabelecer se a exigência prevista em resoluções do CNJ e sua aplicação no caso concreto violam o entendimento firmado no Tema 876 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de CPF/CNPJ do executado impede a adequada individualização do polo passivo e inviabiliza a prática de atos executivos essenciais, como citação e pesquisas patrimoniais em sistemas eletrônicos, caracterizando ausência de pressuposto processual. 4. O art. 1.º-A da Resolução CNJ n.º 547/2024, com redação da Resolução CNJ n.º 617/2025, determina a extinção das execuções fiscais sem indicação de CPF/CNPJ, inclusive em qualquer fase processual, quando inviabilizado o prosseguimento útil do feito. 5. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 1.428 da repercussão geral, reconhece a constitucionalidade das resoluções do CNJ que disciplinam a exigência de CPF/CNPJ, afirmando a competência do órgão para promover a organização e racionalização do Poder Judiciário. 6. A intimação específica da Fazenda Pública para suprir a ausência do dado essencial foi regularmente realizada, e a inércia do exequente legitima a extinção do processo. 7. O Tema 876 do STJ não se aplica ao caso, pois veda o indeferimento liminar da petição inicial, não impedindo a extinção posterior do processo quando, após intimação, persiste a ausência de requisito indispensável ao seu desenvolvimento válido. 8. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Bahia admite a extinção de execuções fiscais em hipóteses de inércia do exequente quanto à indicação de dados essenciais à localização do executado. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso desprovido. (Apelação n. 8003617-32.2019.8.05.0103, Rel(a). Des(a). Renato Ribeiro Marques da Costa, Quinta Câmara Cível) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO CPF DA PARTE EXECUTADA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação interposta pelo Município contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, execução fiscal ajuizada para cobrança de crédito tributário, após prévia intimação do ente público para informar o número do CPF da parte executada. O juízo de origem consignou que, no contexto atual do processo eletrônico e das diretrizes fixadas pelo Conselho Nacional de Justiça para racionalização das execuções fiscais, a ausência do dado inviabiliza o regular desenvolvimento do feito. Intimado para suprir a omissão, o Município informou não possuir a informação e sustentou a desnecessidade de sua apresentação, ao argumento de que a Lei de Execuções Fiscais não exige o CPF na petição inicial e de que o Tema Repetitivo 876 do Superior Tribunal de Justiça impede a extinção do processo por esse fundamento. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é legítima a extinção da execução fiscal, sem resolução do mérito, quando, após regular intimação para emenda e sob a incidência das diretrizes estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça, o exequente deixa de indicar o CPF da parte executada, tornando inviável a prática de atos executivos úteis e o prosseguimento regular do processo. III. Razões de decidir 3. O Tema Repetitivo 876/STJ veda o indeferimento imediato da petição inicial exclusivamente em razão da ausência do CPF da parte executada, mas não impede a extinção posterior do feito quando oportunizada a correção da omissão e persistente a ausência de dado indispensável ao seu desenvolvimento útil e regular. 4. A Resolução CNJ nº 547/2024, com as alterações promovidas pela Resolução CNJ nº 617/2025, estabeleceu diretrizes voltadas à racionalização das execuções fiscais, prevendo, em seu art. 1º-A, a extinção dos feitos em que não haja indicação do CPF ou CNPJ da parte executada. 5. No sistema processual eletrônico atual, a ausência do CPF inviabiliza a utilização dos mecanismos de pesquisa patrimonial e de constrição judicial, além de aumentar o risco de homonímia e de restrições indevidas em face de terceiros estranhos à dívida. 6. O juízo de origem observou o contraditório e concedeu prazo para que o Município promovesse a regularização do feito, inclusive mediante consulta a seus próprios cadastros administrativos. Diante da manifestação expressa do ente público no sentido de que não possuía a informação e não a apresentaria, restou caracterizada a ausência de pressuposto para o desenvolvimento válido e regular do processo, autorizando a extinção com fundamento no art. 485, IV, do CPC. 7. A extinção sem resolução do mérito não implica cancelamento do crédito tributário, subsistindo a possibilidade de novo ajuizamento da execução, desde que o feito venha a ser instruído adequadamente e observados os limites temporais de exigibilidade do crédito. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: “1. Não contraria o Tema Repetitivo 876/STJ a sentença que extingue execução fiscal, sem resolução do mérito, após prévia intimação do exequente para informar o CPF da parte executada e persistência da omissão. 2. A ausência de CPF ou CNPJ da parte executada, quando inviabiliza a utilização dos sistemas eletrônicos de pesquisa patrimonial e a prática de atos executivos úteis, autoriza a extinção do feito com fundamento no art. 485, IV, do CPC, em consonância com as diretrizes fixadas pelo Conselho Nacional de Justiça para racionalização das execuções fiscais.” (Apelação n° 8003760-11.2025.8.05.0103, Rel(a). Des(a). Paulo Cesar Bandeira de Melo Jorge, Primeira Câmara Cível, Publicado em 25/05/2026) Registre-se, por fim, que a extinção do processo sem o exame do mérito não prejudica o crédito tributário, nem promove renúncia fiscal indireta. Conclusão: Assim, ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao agravo interno, para manter a decisão recorrida, nos termos da fundamentação supra. É, pois, como me pronuncio. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000902-80.2020.8.05.0103
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ILHEUS
Advogado(s): LORENA VIANA DA MOTTA, ROBERTO PEREIRA CAVALCANTE
APELADO: CARLOS SERGIO ROHRIG
Advogado(s):
VOTO