PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8023784-66.2024.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: RITA DE CASSIA BARBOSA
Advogado(s): JEAN QUINTEIRO CHAVES DE MENDONCA
APELADO: BANCO AGIPLAN S.A.
Advogado(s):PETERSON DOS SANTOS

 

ACORDÃO

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA POR BIOMETRIA FACIAL E REGISTROS ELETRÔNICOS. LICITUDE DOS DESCONTOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito e indenização, reconhecendo a legitimidade de contrato de empréstimo consignado no valor de R$ 8.271,47. A Apelante sustenta que não realizou a contratação.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a instituição financeira comprovou validamente a contratação do empréstimo consignado impugnado, de modo a legitimar os descontos realizados.

III. Razões de decidir

3. A instituição financeira apresentou contrato firmado por biometria facial, acompanhado de dossiê com dados da negociação realizada via aplicativo de mensagens, contendo identificação do número de telefone, registros de data e horário, coordenadas de geolocalização e comprovante de transferência do valor para conta de titularidade da autora.

4. Os dados pessoais constantes do contrato (ID 101507847) coincidem com aqueles informados pela autora na petição inicial, afastando a alegação de fraude e demonstrando a regularidade da contratação.

5. O conjunto probatório comprova a existência de relação jurídica válida entre as partes, inexistindo conduta ilícita apta a ensejar a nulidade do negócio jurídico ou o dever de indenizar.

6. A jurisprudência do TJBA reconhece a validade de contratos eletrônicos de empréstimo consignado quando demonstrada a contratação por meios idôneos e a efetiva disponibilização do crédito.

IV. Dispositivo e tese

7. Recurso conhecido e desprovido.

Tese de julgamento: “1. É válida a contratação de empréstimo consignado firmada por biometria facial e comprovada por registros eletrônicos idôneos. 2. Demonstrada a regularidade da contratação e a disponibilização do crédito, são legítimos os descontos realizados.”

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, II.

Jurisprudência relevante citada: TJBA, Apelação nº 8000539-08.2019.8.05.0078, Rel. Des. Baltazar Miranda Saraiva, Quinta Câmara Cível, pub. 14.02.2020; TJBA, Apelação nº 8000439-38.2017.8.05.0041, Rel. Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto, Primeira Câmara Cível, pub. 12.12.2019; TJBA, Apelação nº 0549795-07.2017.8.05.0001, Rel. Des. Edmilson Jatahy Fonseca Júnior, Quinta Câmara Cível, pub. 05.02.2019.

 

 

ACÓRDÃO

  

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8023784-66.2024.8.05.0080, oriundos da 2ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Feira de Santana/BA, tendo como Apelante RITA DE CASSIA BARBOSA e como Apelado BANCO AGIPLAN S.A.

Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto condutor.

 

Sala de Sessões,             de                     de 2026.

  

PRESIDENTE 

 

DESA. CARMEM LÚCIA S. PINHEIRO

RELATORA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 4 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8023784-66.2024.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: RITA DE CASSIA BARBOSA
Advogado(s): JEAN QUINTEIRO CHAVES DE MENDONCA
APELADO: BANCO AGIPLAN S.A.
Advogado(s): PETERSON DOS SANTOS

 

RELATÓRIO

RITA DE CASSIA BARBOSA interpôs Recurso de Apelação contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana/BA, que, nos autos da “Ação Declaratória c/c Indenizatória nº 8084790-88.2022.8.05.0001”, proposta contra o BANCO AGIPLAN S.A julgou improcedentes os pedidos formulados nos seguintes termos:

 

Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa, aplicando-se o regramento previsto no art. 85, §2º, CPC, restando suspensa a exigibilidade dos referidos ônus sucumbenciais, em razão de ser a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça, conforme preconiza o art. 98, §3º, do CPC. (excerto da sentença)

 

No ID 101507864 a Apelante arguiu que o contrato apresentado não contém assinatura, tratando-se de contratação irregular. Ao final, pugnou pelo provimento do recurso, a fim de que sejam julgados procedentes os pedidos formulados na exordial.

No ID 101507968 o Apelado apresentou contrarrazões, refutando todos os fundamentos do recurso e pugnando pelo seu desprovimento, com a manutenção da sentença em sua integralidade.

Inclua-se em pauta de julgamento.

Salvador/BA, 19 de março de 2026.


DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8023784-66.2024.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: RITA DE CASSIA BARBOSA
Advogado(s): JEAN QUINTEIRO CHAVES DE MENDONCA
APELADO: BANCO AGIPLAN S.A.
Advogado(s): PETERSON DOS SANTOS

 

VOTO

I - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.

 

CONHEÇO do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. A Apelante é beneficiária da gratuidade da justiça, deferida em primeiro grau de jurisdição.

 

II – INSTITUIÇÃO QUE LOGROU ÊXITO EM DEMONSTRAR A LEGALIDADE DO EMPRÉSTIMO ASSUMIDO.

O Magistrado de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos formulados, reconhecendo a legitimidade do empréstimo no valor de R$ 8.271,47. A sentença está correta e deve ser MANTIDA, pelos motivos a seguir expostos.

A Apelante questionou a legitimidade do contrato de empréstimo no valor de R$ 8.271,47, pontuando que não foi por ela firmado.

Compulsando-se os fólios, verifica-se que a Instituição Financeira acostou documentação atestando a existência e a validade da relação obrigacional entre as partes. Consta nos autos contrato assinado por biometria facial (ID 101507847), contendo os dados da contratação realizada através de WhatsApp, número do celular e as coordenadas.

Considerando que o Apelado logrou êxito em exibir documentação demonstrando, pormenorizadamente, a legitimidade do contrato de empréstimo, não há motivos que ensejem a reforma da sentença. Como bem pontuou o magistrado primevo:

 

Nesse caso, diante da alegação autoral de que jamais solicitou empréstimo consignado à requerida, competia à parte ré demonstrar, de forma inequívoca, a contratação pela requerente. Tal encargo foi cumprido, tendo sido apresentado pelo banco réu o contrato assinado por biometria facial, bem como dossiê contendo os dados da contratação, realizada via WhatsApp, indicando data e hora de início e fim da negociação, o número do celular e as coordenadas, além do comprovante de transferência para conta de titularidade da autora, o que corrobora a veracidade das alegações do banco acionado. Ressalte-se que os dados pessoais da parte requerente constantes no negócio jurídico entabulado estão em conformidade com as informações apresentadas pela própria autora na petição inicial, o que evidencia a legalidade da contratação e a ausência de fraude no negócio jurídico pactuado. (excerto da sentença)

 

O conjunto probatório coligido aos autos claramente demonstra relação contratual firmada entre as partes, não restando configurada qualquer conduta ilícita praticada pela Instituição Financeira apta a invalidar a eficácia do negócio jurídico celebrado. Nesse sentido, a jurisprudência do TJBA, a seguir ilustrada:

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR COBRANÇA INDEVIDA C/C REPARAÇÃO DE DANO MORAL COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. Alegação de inexistência de contratação. Contrato colacionado aos autos. Provas modificativas do direito da autora evidenciadas – inteligência do art. 373, inciso ii, do cpc. DESCONTOS EM FOLHA devidos. Exercício regular de direito. Ato ilícito não configurado. Dano moral inocorrente. PEDIDO DE DESISTÊNCIA FORMULADO NA MESMA DATA DA REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA NEGADO. Litigância de má-fé. Alteração da verdade dos fatos. Manutenção da penalidade. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJ-BA-APL: 80005390820198050078, Relator: BALTAZAR MIRANDA SARAIVA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/02/2020) – Destacou-se.

 

ACORDÃO APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL E DEFESA DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PLEITO AUTORAL. DEMONSTRAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. TRANSFERÊNCIA DO CRÉDITO QUE RESTOU EVIDENCIADA ATRAVÉS DE TED. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NA CONTRATAÇÃO. DANOS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (TJ-BA - APL: 80004393820178050041, Relator: LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/12/2019) – Destacou-se.

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PORTABILIDADE DE CRÉDITOS. TRANSFERÊNCIA DE DÍVIDA DO BANCO CEDENTE PARA O PROPONENTE. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS EM CONTRACHEQUE. ANUÊNCIA DA CLIENTE. CONDUTA ILÍCITA NÃO CONFIGURADA. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE OUTROS CONTRATOS. INOVAÇÃO RECURSAL. VEDAÇÃO LEGAL. APELO NÃO PROVIDO. A contratação de portabilidade de crédito possibilita a transferência de crédito de uma instituição financeira para outra, quitando o banco proponente antecipadamente a dívida junto ao banco cedente. O conjunto probatório coligido aos autos demonstra relação contratual firmada entre as partes para liquidação do débito junto ao banco cedente, mediante a celebração de contrato de empréstimo consignado, com descontos nos proventos da recorrente. Não restou configurada conduta ilícita praticada pela instituição financeira, apta a invalidar a eficácia do negócio jurídico celebrado pelas partes. Havendo pretensão deduzida no recurso não apreciada na instância a quo, exsurge a tentativa de inovação recursal, o que é vedado por lei. (TJ-BA - APL: 05497950720178050001, Relator: Edmilson Jatahy Fonseca Júnior, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 05/02/2019) – Destacou-se.

 

Face ao exposto, mantém-se a sentença íntegra nestes capítulos.

  

III – CONCLUSÃO

 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E NEGAR-LHE PROVIMENTO.

 

Sala de Sessões,           de                     de 2026.

  

PRESIDENTE

  

DESA. CARMEM LÚCIA S. PINHEIRO

RELATORA