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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA |
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SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA |
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APELAÇÃO CRIMINAL 0000456-97.2012.8.05.0103 |
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COMARCA DE ORIGEM: ILHÉUS |
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PROCESSO DE 1.º GRAU: 0000456-97.2012.8.05.0103 |
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APELANTE: GILVANDRO ALCANTARA SANTOS JUNIOR |
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ADVOGADO(A): JOAB GAMA DE SOUZA |
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APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA |
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PROCURADORA: CLÁUDIA CARVALHO CUNHA DOS SANTOS |
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RELATORA: INEZ MARIA B. S. MIRANDA |
APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 157, § 3º, PARTE FINAL DO CÓDIGO PENAL.
ABSOLVIÇÃO. COMPROVADA A AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA. DECISÃO CONDENATÓRIA RESPALDADA NO ACERVO PROBATÓRIO.
DOSIMETRIA. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. CULPABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL VALORADA NEGATIVAMENTE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Provada a autoria delitiva pela convergência das provas produzidas, tanto na fase policial quanto em juízo, impõe-se a condenação. Inaplicabilidade do princípio in dubio pro reo, em face das provas coletas nos autos.
A exacerbação da pena, pela negativação da culpabilidade, circunstância judicial, prevista no art. 59 do CP, afasta a possibilidade de aplicação da sanção basilar no mínimo legal.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos da apelação criminal n.º 0000456-97.2012.8.05.0103, da comarca de Ilhéus, figurando como apelante Gilvandro Alcantara Santos Junior e apelado o Ministério Público.
Acordam os Desembargadores que compõem a Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal, do Tribunal de Justiça do estado da Bahia, conforme resultado expresso na certidão de julgamento, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
Salvador, data e assinatura registradas no sistema.
INEZ MARIA B. S. MIRANDA
RELATORA
13(APELAÇÃO CRIMINAL 0000456-97.2012.8.05.0103)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 19 de Agosto de 2024.
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA |
RELATÓRIO
Adoto, como próprio, o relatório da sentença de id. 58990115, prolatada pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da comarca de Ilhéus. Findada a instrução processual, o Juízo a quo julgou procedente a pretensão punitiva do Estado para condenar o réu Gilvandro Alcantara Santos Junior como incurso no artigo 157, § 3°, parte final, do Código Penal, às reprimendas definitivas de 21 (vinte e um) anos e 03 (três) meses de reclusão, em regime inicial fechado e 53 (cinquenta e três) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do crime.
Inconformada com o r. decisio, a Defesa interpôs recurso de Apelação (id. 58990123), optando por apresentar suas razões na superior instância.
Distribuídos, por sorteio, vieram os autos em 20/03/2024, conforme certidão de id. 59051142.
Razões recursais apresentadas em id. 60233730, pelas quais a Defesa requer a reforma da sentença para absolver o Réu, com fulcro no artigo 386, IV, V, VII, do Código de Processo Penal e, subsidiariamente, a anulação de todos os atos processuais, desde o recebimento da denúncia, ante a ocorrência de nulidade absoluta por cerceamento de defesa. Por fim, sendo mantida a condenação, requer a aplicação da pena-base no mínimo legal.
Em sede de contrarrazões, o Ministério Público pugna pelo conhecimento do apelo defensivo e pela rejeição da preliminar de nulidade por suposto cerceamento de defesa e, no mérito, pelo improvimento do recurso, “mantendo-se incólume o édito condenatório” (id. 61495198).
Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso defensivo (id. 62676023).
É o relatório.
Salvador, data e assinatura registradas no sistema.
INEZ MARIA B. S. MIRANDA
RELATORA
13(APELAÇÃO CRIMINAL 0000456-97.2012.8.05.0103)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA |
VOTO
O recurso é tempestivo e estão presentes os pressupostos de admissibilidade.
Narra a denúncia que no dia 08/01/2012, por volta das 03h00min, na Avenida Lomanto Júnior, bairro de Pontal, Ilhéus, próximo à saída do estabelecimento comercial “Boca Du Mar”, o SD/PM Eloísio dos Santos Andrade, ao tentar evitar o assalto de seu amigo Emerson, foi baleado e veio a óbito.
Consta que Eloísio Andrade, acompanhado de Emerson e Uellington, estava em uma festa de formatura na casa de shows “Boca Du Mar” quando, por volta das 03h00min, resolveram ir embora. Contudo, na saída, Emerson distanciou-se para chegar ao carro, que se encontrava do outro lado da rua, ao lado do Edifício Estrela do Mar, e, após atravessar a via, foi surpreendido por Marcos Vinícius dos Santos Barcelos, que encostou uma arma em sua testa e anunciou o assalto.
Percebendo a movimentação, Eloísio, que se deslocava logo atrás, interferiu e atirou contra Marcos Vinícius com o fim de resguardar seu amigo Emerson; nesse momento, entretanto, inciou-se uma intensa troca de tiros, ocasião em que um projétil atingiu a vítima, penetrando-lhe na região paraesternal direita, atingindo o coração e o pulmão, ferimentos estes que ocasionaram a sua morte. Lesionado, Marcos Vinícius empreendeu fuga do local com o auxílio de Gilvandro Alcantara Silva Junior, que permanecia nas proximidades, conduzindo uma motocicleta e assegurando, desse modo, a execução do crime.
A denúncia foi recebida apenas em relação ao acusado Gilvandro em razão do falecimento de Marcos Vínícius (id. 58989618).
Após o processamento do feito, o Juízo a quo condenou Gilvandro Alcantara Silva Junior às penas definitivas de 21 (vinte e um) anos e 03 (três) meses de reclusão, em regime inicial fechado e 53 (cinquenta e três) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do crime.
Irresignada, a Defesa do réu interpôs recurso de Apelação, suscitando, em síntese, a fragilidade probatória, argumentando que, embora demonstrada a materialidade delitiva, o mesmo não ocorreu quanto a autoria delitiva de Gilvandro Alcantara Silva Junior.
Contextualizada a casuística, passa-se ao exame do mérito recursal.
Quanto à absolvição do Apelante, tem-se, de pronto, que não merece razão o pleito defensivo, haja vista existir nos autos lastro probatório inconteste e apto a justificar a condenação do Apelante pelo crime de latrocínio, conforme indicam as provas a seguir apreciadas. Vejamos:
Judicialmente, as testemunhas oculares Emerson Santos Silva e Uellington Cirino dos Santos, conforme gravação audiovisual (PJe mídias), relataram que:
Emerson Santos Silva: “(…) estavam em uma festa do curso de medicina, uma formatura, com o buffet de Marlene Marinho, que é sua amiga particular, que foi convidado e foi com os dois amigos, Eloísio, que era policial, da CAERC aqui de Ilhéus e Uellington, que era, naquela ocasião, motorista e um dos seus assessores, por volta 00h30 às 2h00 da manhã, Eloísio recebeu uma mensagem que a namorada dele estava chegando em Buerarema, cidade que ele morava, e ele disse professor tenho que voltar pra Buerarema que minha namorada vai chegar 5h00 da manhã lá, que disse a ele ‘rapaz, porque você não espera amanhecer, quatro e meia, cinco horas você volta que é o tempo que ela chega de Porto Seguro’, e disse ‘bem, como veio todos juntos, vamos todos juntos’, subimos pela escadaria de madeira, e o depoente foi o primeiro a chegar no posto de gasolina, atravessou, Uellington e Eloísio ficaram do outro lado, caminhando pela calçada e o depoente atravessou a pista do posto, quando arrevessou a pista e se aproximou do prédio Estrela do Mar, surgiu uma pessoa (…), com a arma na minha cabeça pedindo pra que retirasse anel, óculos, puxou a gargantilha, a volta que estava em seu pescoço (…); que nisso Eloísio atravessou pra defender, sacou a arma e atirou na perna do assaltante que faleceu, ele tomba, vai pra trás do carro, que o depoente fiquei exposto, Eloísio mandou o depoente correr, e este respondia ‘não tem como, não tem como’, que o cara baleado ele atirava e abaixava, uma das balas atingiu Eloísio, fatalmente, morreu ao seu lado mandando-o correr; (…) que quando Eloísio conseguiu balear o que estava com uma arma, o outro correu, a moto já estava direcionada como quem vai para Princesa Isabel, que foi o que o depoente conseguiu ver, que o rapaz que estava baleado sentou no fundo da moto e aí pessoa arrastou (…).” (grifei)
Uellington Cirino dos Santos: ''(…) estava na festa no ‘Boca Du Mar’, que quando saíram da festa, Emerson foi fazer xixi próximo a um prédio que tem do lado ali do posto, nessa que ele saiu um rapaz veio e foi assaltar ele, que estava vindo com Eloísio, que era policial, que tava com na festa com o depoente e Emerson, que quando viu, Eloísio mandou se afastar que ele ia reagir, (…) que quando Eloísio viu que Emerson estava sendo assaltado ele reagiu o que veio provocar uma troca de tiros (…); que Eloísio foi atingido (…); que o réu falecido foi numa moto, na moto junto com um rapaz, se não me engano; que não viu quem era o outro rapaz; que na época, só viu que era um rapaz alto, meio gordinho, moreno, mas a fisionomia não dava pra ver, porque foi correria; que não sabe como foi identificada a autoria deles; (…) que parece que conseguiram achar no Hospital de Itabuna, o que foi baleado; que não sabe dizer sobre como o outro foi identificado; (…) que quando subiu pra olhar, Eloísio estava no chão e o rapaz já estava subindo na moto, direção a ponte velha; que a moto já estava lá, que quando ele fez a situação tinha uma moto logo próximo, ali no prédio Estrela do Mar, algo assim, do lado do posto; que a moto já estava lá com uma pessoa em cima; que não conseguiu identificar quem era a pessoa que estava na moto, que a pessoa estava de capacete; que apenas Eloísio e o assaltante estavam envolvidos no tiroteio”. (grifei)
A testemunha Leonardo Bombinho Miranda, que não presenciou a ocorrência dos fatos, mas que foi abordado momentos antes pelos assaltantes, narrou que:
''(…) esteve presente antes e depois, mas na hora não; que não estavam na hora do ocorrido, que viu antes e depois, que depois viu o que tinha ocorrido tudo, que encontrou o pessoal que matou antes de acontecer, que estavam perto do posto, um pouquinho mais na frente, brincando com rapaz que mora meio que na rua, aí parou uma moto com duas pessoas, (…)”. (grifei)
A testemunha Jailton Vitório Brito dos Santos, narrou, judicialmente, que:
“(…) um dos elementos foi baleado, ele não era de Ilhéus; que toda morte que envolve um cidadão na área de segurança pública, gera comoção grande, local e nacional, e nesse caso houve uma comoção na cidade de Ilhéus e todos os policiais militares e civis tentaram ajudar no sentido de esclarecer o fato; que esse elemento baleado foi buscar atendimento no hospital de Itabuna; que uma guarnição da PM esteve no local e conduziu para delegacia, que foi identificado e reconhecido pela vítima e o outro elemento, foram feitas algumas diligências em Itabuna e chegaram ao segundo elemento, que como foi coisa de comoção muito grande, as informações vão chegando, todo mundo querendo ajudar, as polícias buscando informações; que tem o objetivo de tentar filtrar e cruzar as informações, que estiveram em Itabuna e conseguiram identificar e qualificar um dos elementos, esse elemento foi reconhecido (…).” (grifei)
Na fase preliminar, Emerson Santos Silva, narrou que:
“(…) o declarante atravessou a rua em direção ao carro um pouco a frente de Eloisio e Uelligton, após atravessar a rua o declarante foi surpreendido por um indivíduo de pele clara, cabelo arrepiado com gel, o qual encostou uma arma em sua testa anunciando o assalto, pedindo que tirasse o anel, a carteira, uma pulseira e o relógio; que o assaltante estava bastante nervoso e a arma tremia sob sua testa; que o assaltante insistia para tirar rápido e o declarante pedia calma para tirar tudo; que o assaltante arrancou do seu pescoço uma volta de ouro; que nesse mesmo instante Eloísio que vinha logo atrás percebeu o assalto e o assaltante com a arma em sua testa; que neste instante Eloísio atirou contra as pernas do assaltante e a partir dai começou uma intensa troca de tiros; que o declarante voltou para o lado da calçada a fim de se esconder dos tiros e de lá percebeu Eloisio caído no chão; (…) que o declarante percebeu que além do assaltante havia outro individuo aguardando montado em uma moto; que o assaltante ao perceber Eloísio caído no chão montou nessa moto que ambos saíram; que a única coisa do individuo que estava na moto era que ele tinha cabelos ruivos. (id. 58989406 – grifei)
De igual modo, o declarante Uellington Cirino dos Santos disse que:
“(…) seguia juntamente com Eloisio e seu amigo Emerson que atravessou a rua em direção ao carro, após atravessar a rua o declarante percebeu um individuo armado indo em direção a Emerson; que tudo foi muito rápido e foi fiasse momento que Eloísio viu a ação do individuo que estava assaltando Emerson e mandou que o declarante se distanciasse que ele iria reagir; que Eloísio chegou a atirar na perna do assaltante que nessa hora começou uma troca de tiros; que era um indivíduo de pele clara, cabelo arrepiado; que após a troca de tiros o assaltante fugiu na carona de urna moto CB 300 preta; que declarante voltou para perto de Eloísio que estava caído no chão ferido (…)”. (id. 58989407 – grifei)
Em sede policial, o réu Marcos Vinícius dos Santos de Barcelos, confessou que:
“(…) saiu de Itabuna por volta das 21h00 horas com Júnior para encontrar os amigos Maciel e Mariana no ‘Boca Du Mar’; que chegou no ‘Boca Du Mar’ por volta das 22h30 horas em companhia de Júnior, numa CG-Fan de cor preta; que então resolveram ‘meter’ um assalto na porta do ‘Boca Du Mar’; que Júnior agiria como o piloto; que só estavam de posse de uma arma de fogo, no caso o interrogado, um revólver calibre .38; que viram um indivíduo de óculos, cabelo baixinho, o qual vinha vindo da festa, tendo o interrogado dito para o comparsa: ‘é esse’; que o interrogado, portando seu revólver, puxou a corrente da vítima, ocasião em que levou um tiro no abdômen, saindo do local em uma motocicleta sem levar a corrente; que o interrogado revidou o tiro, acertando esta pessoa; que somente hoje pela manhã o interrogado ficou sabendo que se tratava de um policial militar; que o interrogado sentiu as pernas ‘bambear’ e correu em direção a moto e Júnior lhe tirou do local; (…) que o interrogado chegou no Hospital por volta das 07h00 horas da manhã em um Gol prata, acompanhado da cunhada Itana, Júnior e a mãe de Júnior; que o interrogado não sabe dizer quem foi o grupo que pegou a arma do policial; que o interrogado veio carregado por Júnior na garupa, pela estrada Ilhéus/Itabuna, indo para a casa de Júnior onde ficou até por volta das 06:30 horas, quando veio para o hospital; (…) que a referida moto fora locada por Júnior em mãos de um baixinho apelidado por ‘Galego’; que o interrogado saiu de Itabuna exclusivamente para cometer o assalto e depois iria voltar (…) que o interrogado conhece Júnior há cerca de um ano e meio e sempre o encontra na casa da mãe dele, situada no Bairro São Roque, nesta cidade; (…) que Júnior trabalha como motoboy no Pontalzinho, cuja motocicleta utilizada por ele é locada; que a namorada do interrogado de nome Itaiane mora próximo à casa de Júnior.” (id. 58989415 – grifei)
Também em sede policial, a declarante Itaiane Andrade Santos declarou que:
“(…) é namorada de Marcos Vinícius e que namora com ele a quase três meses; que a declarante reside na casa de Marcos Vinícius; que a declarante é irmã de Itana Andrade Santos; que a Itana mora na casa da sogra mas que Itana não é esposa de Júnior; que a sogra de sua irmã tem gente que chama Bel ou Selma; que a sogra de sua irmã mora no bairro São Roque; que a declarante não veio para Ilhéus com seu namorado; que a declarante ouviu Júnior batendo na porta por volta das 07hh00min dizendo que seu marido estava lhe chamando no carro; que quando chegou no carro Marcos Vinícius estava deitado no colo de sua irmã e lhe pediu para ir em casa pegar o documento de identidade a fim de levá-lo no médico; que Marcos Vinícius estava baleado na altura da virilha; que foram levar no hospital a declarante sua irmã, Júnior e Rodrigo; que Júnior disse que tinha uns caras na porta da festa querendo bater em um flanelinha; que o Júnior e o Marcos Vinícius não deixaram e que ao mesmo tempo Júnior disse ‘será que o cara morreu? Eu acho que era policial?’, que Júnior permaneceu no hospital por volta das 10h00 da manhã e disse que iria tomar um banho e saiu com sua irmã e não retornou mais; que a mãe de Júnior também esteve presente também no hospital; que esse Rodrigo é amigo de Júnior e Marcos Vinícius e ele trabalha na padaria do pai dele na Califórnia de nome Ballet; que Selma esteve o dia todo no hospital; que o pai de Júnior trabalha na Embasa; que o Júnior é moto boy e que seu ponto de táxi é no Pontalzinho; que Júnior faz as corridas com uma moto CG de cor preta; que desde inciou o namoro com Vinícius ele já era amigo de Junior; que Junior estava no hospital deitado no colo de sua irmã Itana.” (id. 58989408 – grifei)
Vê-se que, por meio do documento inserto em id. 58989909, que a pessoa de “Júnior”, mencionada por Marcos Vinícius em sua confissão e por Itaiane Andrade em seu depoimento, trata-se, em verdade, de Gilvandro Alcantara Santos Junior, que manteve um relacionamento amoroso com Itana Andrade Santos, irmã desta declarante, havendo, inclusive, como fruto do relacionamento, uma filha do casal.
O apelante Gilvandro Alcantara Santos Junior não foi ouvido durante o Inquérito Policial, uma vez que se encontrava, à época, em lugar incerto e não sabido. Em juízo, por outro lado, manifestou seu interesse em permanecer em silêncio. Contudo, ao oferecer, em Juízo, sua resposta escrita à acusação, admitiu, espontaneamente, ser o condutor da motocicleta utilizada na fuga após o latrocínio, negando, entretanto, ter conhecimento da prática delitiva. Vejamos:
“(…) Em suma, temos que o que na verdade aconteceu foi: Gilvandro e Marcos colegas foram a uma festa; houve uma confusão culminando em embates corporais entre Marcos e Emerson; Marcos portava uma arma de fogo sem que Gilvandro soubesse e no meio desta confusão Marcos a sacou para intimidar Emerson; Eloísio amigo de Emerson que estava do outro lado da calçada ao ver Marcos empunhando uma arma de fogo disparou contra este que revidou e os dois vieram a solo baleados; Gilvandro que estava no meio da confusão presenciou o tiroteio e sem entender exatamente o que estava havendo socorreu o então marido da sua ex cunhada e o levou para o hospital; Gilvandro e nem Marcos conhecem o Erick que teria subtraiu a arma do policial Eloísio baleado ao chão”. (id. 58989971, fl.4)
Nota-se que, as testemunhas oculares, Emerson Santos Silva e Uellington Cirino dos Santos conseguiram narrar com profusão de detalhes qual foi o modus operandi utilizado pelos assaltantes no momento da ocorrência, que culminou com a morte da vítima, com especial destaque ao relato que durante o assalto, a motocicleta, com seu condutor, já estavam no local, aguardando nas proximidades do prédio Estrela do Mar.
De igual modo, a testemunha Leonardo Bombinho Miranda, em que pese não tenha presenciado os fatos, conseguiu confirmar que se tratavam de dois indivíduos em uma moto, que um deles estava armado e tentou intimidá-lo apontando a arma em sua direção, não sendo crível afirmar que o condutor da moto, desconhecia as circunstâncias do fato criminoso ocorrido em seguida.
Ademais, o réu Marcos Vinícius dos Santos de Barcelos narrou detalhadamente que se deslocou de Itabuna acompanhado de Gilvandro Júnior, com o fim específico de cometer o assalto e que Gilvandro agiria como o piloto. Relatou, ainda, que ao ser baleado, Júnior lhe tirou do local e o levou até a própria casa, onde permaneceu, aproximadamente, até as 06h30min, sendo levado ao Hospital por volta das 07h00min, acompanhado de sua cunhada Itana, Júnior e a mãe de Júnior.
Lado outro, por meio da declaração de Itaiane Andrade Santos é possível continuar a reconstrução da dinâmica delitiva, uma vez que esta narrou que, por volta das 07h00, Júnior compareceu a sua casa para buscar os documentos de Marcos Vinícius, que já se encontrava baleado dentro do carro e, em seguida, dirigiram-se ao Hospital. Destaque-se, ainda, que a declarante relatou ter escutado Gilvandro questionar se a vítima era policial e se teria vindo a óbito.
Restou, pois, demonstrada a divisão das tarefas entre Marcos Vinícius e Gilvandro Júnior, vez que o primeiro ficou encarregado de anunciar o assalto, abordar a vítima e ameaçá-la com uma arma de fogo, enquanto ao apelante coube a tarefa de conduzir a motocicleta utilizada na fuga, de modo a assegurar a execução e a consumação delitiva. Nesse sentido, a jurisprudência pátria é assente no sentido que todos que participam do latrocínio em concurso de agentes são responsáveis pelo resultado mais gravoso, seguindo regra prevista no artigo 29, caput, do Código Penal (AgRg no HC 619548 PR 2020/0272507-1, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 25/03/2022).
Destarte, da análise concatenada de todas provas e elementos informativos, não se discute a materialidade e autoria delitivas, vez que devidamente comprovadas, respectivamente, por meio do laudo de exame cadavérico (id. 58989603 e 58989604) e do Relatório de Investigação (ids. 58989522, 58989523, 58989524 e 58989525), bem como pelo depoimento prestado pela testemunha Itaiane Andrade Santos (id. 58989408) e confissão do acusado Marcos Vinícius dos Santos de Barcelos (id. 58989415), colhidos na etapa preliminar, bem como pela prova oral produzida na instrução criminal, gravadas em mídia audiovisual, disponível no sistema PJe mídias. Nesse ponto, é de se destacar que há o crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração de bens da vítima (Súmula n.º 610 do STF).
Ressalte-se que, malgrado seja vedada a condenação fundamentada exclusivamente em elementos informativos colhidos na fase inquisitorial, é possível a sua utilização quando corroborados por provas produzidas durante a instrução processual, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como no caso em tela, ex vi: AgRg no HC 676375/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 02/05/2024; AgRg no HC 574604 PR 2020/0090686-2, Rel. Ministro Reynaldo Soares Da Fonseca, Quinta Turma, DJe 25/06/2020.
Desta forma, nego provimento ao recurso e mantenho a condenação de Gilvandro Alcantara Silva Junior como incurso no artigo 157, § 3º, parte final, do Código Penal.
Passo à análise da dosimetria da pena.
Analisando a primeira fase da dosimetria da pena, vê-se que a Juíza de primeiro grau valorou negativamente apenas a culpabilidade, aduzindo que “agiu com culpabilidade exacerbada, eis que agiu de forma premeditada e em comunhão de desígnios com terceira pessoa, facilitando sobremaneira a execução da empreitada criminosa”.
A culpabilidade, como circunstância judicial do crime, se presta a dimensionar o grau de intensidade da reprovação penal, sendo elemento de aferição para o juízo de reprovabilidade da conduta do agente. Sendo assim, ratifico a precisa motivação exposta, uma vez que fundamentada na premeditação e comunhão de desígnios com terceira pessoal, o que evidencia um dolo intenso, autorizando a majoração da pena-base.
Nesse sentido, o STJ vem entendendo que a premeditação do crime evidencia maior culpabilidade do agente criminoso, autorizando a majoração da pena-base. Vejamos:
“AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. CONDUTA SOCIAL, CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME E PERSONALIDADE. FRAÇÃO DE UM SEXTO NA PRIMEIRA E SEGUNDA ETAPA DO CÁLCULO PENAL. REITERAÇÃO DOS PLEITOS FORMULADOS NO HC N. 636.151/ES, JÁ JULGADO. CULPABILIDADE. PREMEDITAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (…)
2. A premeditação do delito demonstra o maior grau de reprovabilidade do comportamento e, assim, autoriza a majoração da pena-base quanto à culpabilidade. 3. Agravo regimental desprovido”. (STJ - AgRg no HC: 721052 ES 2022/0027243-4, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 22/02/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/03/2022)
Desta forma, permanecendo uma circunstância judicial negativada, mantenho a pena-base, adotando o parâmetro utilizado pela Sentenciante, em 21 (vinte e um) anos, 03 (três) meses de reclusão, a qual torno definitiva ante a ausência de outras circunstâncias que influenciem na fixação da pena.
Mantenho a pena de multa em 53 (cinquenta e três), dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato delituoso.
Mantenho o regime fechado como o inicial para cumprimento da pena, com base no art. 33, § 2º, alínea a, do CP.
Por fim, no tocante ao prequestionamento, destaco que ao Julgador não é imposta a apreciação de todas as normas, artigos e princípios suscitados pelas partes, mas apenas dos motivos que levaram à conclusão fundamentada e objetiva da controvérsia, sobretudo quando a abordagem das matérias propostas trouxeram manifestações implícitas e explícitas sobre as pretensas violações.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso.
É como voto.
Sala de Sessões, data e assinatura registradas no sistema.
INEZ MARIA B. S. MIRANDA
RELATORA
13(APELAÇÃO CRIMINAL 0000456-97.2012.8.05.0103)