PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. PRELIMINARES DE NULIDADE REJEITADAS. MANUTENÇÃO DA QUALIFICADORA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO DESPROVIDO. I - Trata-se de recurso em sentido estrito interposto pelo Réu, pronunciado para submissão ao júri popular, pela prática do delito tipificado no art. 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal, por meio do qual a defesa busca a nulidade do processo, sob o fundamento de que o indeferimento da reprodução simulada dos fatos violou o direito à ampla defesa, bem assim que os depoimentos de testemunhas menores, colhidos sem observância da Lei nº 13.431/2017, são nulos. No mérito, sustenta o recorrente que a qualificadora não possui lastro probatório mínimo e deve ser excluída. II – A reprodução simulada dos fatos, prevista no art. 7º do CPP, é uma diligência facultativa, a ser realizada a critério do magistrado quando necessária para a elucidação dos fatos. No presente caso, sua ausência não comprometeu o direito à ampla defesa e o indeferimento ocorreu de maneira fundamentada. Preliminar rejeitada. III - A ausência de depoimento especial, nos moldes da Lei nº 13.431/2017, não gera nulidade automática quando não há comprovação de prejuízo para a parte e o ato processual atende aos princípios da legalidade e proporcionalidade. IV - No tocante ao pleito de afastamento da qualificadora elencada na pronúncia, consoante posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, somente é possível quando manifestamente improcedentes, haja vista que o Tribunal do Júri é o juiz natural relativamente aos crimes dolosos contra a vida. V- No caso em análise, a qualificadora em questão encontra amparo nos elementos dos autos, especialmente nos depoimentos colhidos durante a instrução, os quais indicam que o acusado teria utilizado um meio que impossibilitou ou dificultou a defesa da vítima, agindo de forma a surpreendê-la e reduzir sua capacidade de reação. Conforme apontado na sentença de pronúncia, os relatos demonstram que o acusado desferiu os golpes contra a vítima de forma repentina, sem que ela pudesse antever a agressão ou adotar medidas de autoproteção. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - NÃO PROVIMENTO RESE 8000398-38.2022.8.05.0254 – TANQUE NOVO RELATOR: DESEMBARGADOR ESERVAL ROCHA ACÓRDÃO Relatados e discutidos estes autos do Recurso em Sentido Estrito nº 8000398-38.2022.8.05.0254, da Comarca de Tanque Novo/BA, sendo recorrente GILMAR COSTA SILVA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares e, no mérito, negar provimento ao recurso interposto, na forma do relatório e do voto constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Sala das Sessões, data registrada na certidão de julgamento. Desembargador Eserval Rocha Relator
Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8000398-38.2022.8.05.0254
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: GILMAR COSTA SILVA
Advogado(s): ALEKSSANDER ROUSSEAU ANTONIO FERNANDES, RONEY MARK DE ABREU ALVES CARNEIRO, GABRIEL FERNANDES MANGABEIRA
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
Presidente
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 9 de Dezembro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma O MINISTÉRIO PÚBLICO denunciou GILMAR COSTA SILVA pela prática do crime previsto no artigo 121, §2°, IV, do Código Penal. Segundo a denúncia, no dia 8 de setembro de 2022, o acusado, agindo com dolo de matar, surpreendeu a vítima, Hélio de Jesus Silva, desferindo-lhe diversos golpes de faca pelas costas, o que impossibilitou qualquer defesa. O crime ocorreu dentro de um ônibus escolar conduzido pela vítima, na zona rural do município de Tanque Novo - Bahia. Encerrada a primeira fase do procedimento, o Juízo a quo pronunciou o Denunciado, para submissão ao júri popular, pela prática do delito narrado na denúncia (ID 65989274). Inconformado, o Réu interpôs o presente recurso em sentido estrito, arguindo, em suas razões recursais (ID 65989298), preliminarmente, cerceamento de defesa pelo indeferimento da reprodução simulada dos fatos, necessária para esclarecer o modo como ocorreram os eventos. Argumenta que tal prova seria essencial para corroborar a tese defensiva de animosidade prévia entre o acusado e a vítima, enfraquecendo a qualificadora de recurso que impossibilitou a defesa. Ainda em sede prefacial, alega irregularidade no procedimento de colheita de depoimentos de testemunhas adolescentes, sem observância do previsto na Lei 13.431/2017. Por fim, no mérito, requer o decote da qualificadora, argumentando que o contexto de animosidade entre os envolvidos afasta a surpresa necessária para a configuração do recurso que impossibilitou a defesa da vítima. O Ministério Público apresentou suas contrarrazões recursais requerendo o não provimento do recurso, com a manutenção da pronúncia em sua integralidade (ID 65989303). O MM. Juízo a quo manteve a decisão de pronúncia (ID 65989305). Subindo os autos a esta instância, manifestou-se a Douta Procuradoria de Justiça pelo improvimento do recurso (ID 73048922). Tratando-se de feito que independe de revisão, solicitei inclusão em pauta para julgamento. É o relatório. Salvador/BA, 22 de novembro de 2024. Des. Eserval Rocha Relator
Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8000398-38.2022.8.05.0254
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: GILMAR COSTA SILVA
Advogado(s): ALEKSSANDER ROUSSEAU ANTONIO FERNANDES, RONEY MARK DE ABREU ALVES CARNEIRO, GABRIEL FERNANDES MANGABEIRA
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma O recurso é próprio, adequado e, tendo sido interposto tempestivamente pela parte interessada na reforma da pronúncia, deve ser conhecido. Trata-se, como visto no relatório, de Recurso em Sentido Estrito, por meio do qual a defesa busca a nulidade do processo, sob o fundamento de que o indeferimento da reprodução simulada dos fatos violou o direito à ampla defesa, bem assim que os depoimentos de testemunhas menores, colhidos sem observância da Lei nº 13.431/2017, são nulos. No mérito, sustenta o recorrente que a qualificadora não possui lastro probatório mínimo e deve ser excluída. As preliminares de nulidade do processo merecem preferencial apreciação, contudo carecem de substrato jurídico e fático aptos a ensejarem seu acolhimento. A defesa alega, inicialmente, que o indeferimento da reprodução simulada dos fatos, requerida para esclarecer a dinâmica do crime, configura cerceamento de defesa. No entanto, é importante destacar que a reprodução simulada dos fatos, conforme prevê o art. 7º do Código de Processo Penal, é diligência de natureza facultativa e, como tal, não é obrigatória para a validade do processo. Confira-se a dicção do dispositivo: "Art. 7º Para verificar a possibilidade de haver a infração sido praticada de determinado modo, a autoridade poderá proceder à reprodução simulada dos fatos, desde que esta não contrarie a moralidade ou a ordem pública." O dispositivo legal é claro ao atribuir ao magistrado a análise sobre a conveniência e necessidade da realização da diligência, considerando a suficiência de provas já colhidas no processo. No caso concreto, o juiz de primeiro grau fundamentou de forma clara que os elementos probatórios disponíveis – depoimentos testemunhais, laudos periciais e documentos anexados – são suficientes para elucidar a dinâmica dos fatos. Assim, a ausência da reprodução simulada não comprometeu a ampla defesa ou o contraditório. Doutrina de Aury Lopes Jr. corrobora esse entendimento ao afirmar que a reprodução simulada é um recurso investigativo, não obrigatório, cuja ausência só gera nulidade caso seja comprovada a essencialidade do ato para o esclarecimento dos fatos e o efetivo prejuízo à defesa: "Não há que se falar em nulidade pela ausência de reprodução simulada dos fatos quando a prova já produzida for suficiente para a apuração dos elementos necessários ao julgamento, salvo demonstração de prejuízo concreto à parte interessada" (Direito Processual Penal, 18ª ed., p. 447). Além disso, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao afirmar que nulidade no processo penal exige a comprovação de prejuízo, conforme consagra o princípio do pas de nullité sans grief e o indeferimento motivado de diligência considerada desnecessária não enseja anulação do processo. Nesse sentido: PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE. INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIAS. INOCORRÊNCIA. DECISÃO MOTIVADA. RECURSO EM HABEAS CORPUS IMPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte posiciona-se no sentido de que cabe ao magistrado analisar a pertinência sobre a produção de provas, podendo indeferi-las motivadamente caso as considere protelatórias ou desnecessárias. 2. Evidencia-se, no caso, que o indeferimento da oitiva das testemunhas foi devidamente fundamentado, porquanto a diligência só retardaria a marcha processual, uma vez que outras 7 testemunhas da defesa já haviam sido inquiridas e nenhuma trouxe informações relevantes quanto ao fato. Já no tocante à realização de perícia, argumentou o magistrado que a produção de referida prova era impertinente, a uma, porque tal requerimento deveria ser apresentado quando da apresentação da resposta à acusação e, a duas, porque o objeto a ser periciado, àquela altura dos acontecimentos, já havia sido manuseado por diversas pessoas, tornando inútil a realização de perícia quanto às impressões digitais e, consequentemente, não acrescentando nada ao processo e à busca da verdade real. 3. Recurso em habeas corpus improvido. (RHC n. 55.504/PR, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 8/3/2016, DJe de 15/3/2016.) Portanto, diante da inexistência de prejuízo comprovado e da suficiência probatória para fundamentar a decisão de pronúncia, rejeita-se a preliminar de nulidade por ausência de reprodução simulada dos fatos. A defesa sustenta, ainda em sede preliminar, que os depoimentos de testemunhas menores foram colhidos sem observância das normas previstas na Lei nº 13.431/2017, que regula o depoimento especial de crianças e adolescentes. No entanto, conforme jurisprudência mais atualizada sobre o tema, para que se configure a nulidade, é imprescindível demonstrar que a ausência dessa formalidade processual comprometeu o exercício do contraditório e da ampla defesa, o que não ocorreu nos autos. A Lei nº 13.431/2017 prevê, em seu art. 5º, que o depoimento especial é destinado à proteção de crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência, de modo a evitar sua revitimização durante o processo penal. Embora desejável, sua ausência não configura nulidade automática, especialmente quando os depoimentos foram colhidos com observância das garantias constitucionais. Nos autos, verifica-se que os depoimentos das testemunhas menores foram colhidos na presença de representantes legais e com a oportunidade de contraditório e ampla defesa para a parte ré. Assim, mesmo que não tenha sido adotado o procedimento especial previsto na legislação, não há demonstração de que tal fato comprometeu a higidez dos atos processuais. O STJ tem decidido que a ausência de depoimento especial não gera nulidade quando não há demonstração de prejuízo. Nesse sentido: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DEPOIMENTO ESPECIAL DE VÍTIMA MENOR. LEI 13.431/2017. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA ASSEGURADOS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. RECURSO IMPROVIDO. 1. A Lei 13.431/2017 instituiu procedimentos de proteção à criança e ao adolescente vítima de violência, prescrevendo o chamado "depoimento especial" dessa vítima, com oitiva especializada em separado. 2. Impossibilitada tecnicamente a transmissão simultânea da audiência, tentou o magistrado seguir protegendo a vítima criança ou adolescente e assegurar o contraditório com a formulação de perguntas antes e após a audiência. 3. A providência judicial manteve a oitiva em separado da criança ou do adolescente e a possibilidade de reperguntas, aliás dispensadas pelo acusado, de modo que não se verifica - e sequer se indica - qualquer prejuízo pela audiência como ocorrida. 4. Recurso em habeas corpus improvido. (RHC n. 112.070/MG, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 17/9/2019, DJe de 23/9/2019.) Além disso, a ausência de demonstração de prejuízo específico encontra respaldo no art. 563 do CPP, que estabelece: “Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa.” Portanto, considerando que os depoimentos foram colhidos de forma a garantir a legalidade e a ampla defesa, rejeita-se a preliminar de nulidade dos depoimentos de testemunhas menores. Ultrapassadas as preliminares, passa-se ao exame do mérito do recurso, através do qual busca a defesa excluir a qualificadora descrita na denúncia da decisão de pronúncia, sob o fundamento de que não existem elementos de convicção aptos para afirmar a sua configuração. Analisando os autos, contata-se que a denúncia apresentada pelo Ministério Público narra que, no dia 8 de setembro de 2022, o acusado, agindo com dolo de matar, surpreendeu a vítima, Hélio de Jesus Silva, desferindo-lhe diversos golpes de faca pelas costas, o que impossibilitou qualquer defesa. O crime ocorreu dentro de um ônibus escolar conduzido pela vítima, na zona rural do município de Tanque Novo - Bahia. Essas ações configuram, segundo a denúncia, a prática de homicídio qualificado por meio que inviabilizou a defesa a da vítima, tipificado no artigo 121, § 2°, inciso IV, do Código Penal brasileiro. A sentença de pronúncia foi proferida com base nos elementos colhidos durante a fase de instrução, remetendo o réu ao julgamento pelo Tribunal do Júri, conforme o procedimento escalonado previsto no art. 413 do Código de Processo Penal. No tocante ao pedido de afastamento da qualificadora consistente na utilização de meio que impossibilitou ou dificultou a defesa da vítima, cumpre destacar que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que, em sede de pronúncia, somente podem ser excluídas as qualificadoras manifestamente improcedentes, sendo inviável a sua retirada quando existem elementos indiciários que sustentem a sua subsunção à hipótese prevista em lei. A pronúncia é, por essência, um juízo de admissibilidade, e não de mérito, destinando-se a remeter ao Tribunal do Júri — juiz natural dos crimes dolosos contra a vida — o julgamento das circunstâncias que envolvem o delito, inclusive a análise aprofundada das qualificadoras. Assim, a exclusão de uma qualificadora nesta fase só é cabível quando se evidencia a total ausência de suporte probatório para sua manutenção. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça dispõe: "A exclusão de qualificadoras em sede de pronúncia somente se justifica quando estas se apresentarem manifestamente improcedentes ou descabidas, sob pena de usurpar a competência do Tribunal do Júri, juiz natural das causas relativas aos crimes dolosos contra a vida." No caso em análise, a qualificadora em questão encontra amparo nos elementos dos autos, especialmente nos depoimentos colhidos durante a instrução, os quais indicam que o acusado teria utilizado um meio que impossibilitou ou dificultou a defesa da vítima, agindo de forma a surpreendê-la e reduzir sua capacidade de reação. Conforme apontado na sentença de pronúncia, os relatos demonstram que o acusado desferiu os golpes contra a vítima de forma repentina, sem que ela pudesse antever a agressão ou adotar medidas de autoproteção. A doutrina processual penal reforça que a análise acerca da efetiva configuração da qualificadora compete ao Tribunal do Júri. Como ensina Guilherme de Souza Nucci: "Cabe ao Tribunal do Júri, como juiz natural dos crimes dolosos contra a vida, deliberar sobre a procedência das circunstâncias qualificadoras atribuídas ao réu, cabendo ao magistrado, na fase de pronúncia, restringir-se ao exame da sua plausibilidade, desde que não sejam manifestamente improcedentes." Nesse contexto, a manutenção da qualificadora de utilização de meio que dificultou ou impossibilitou a defesa da vítima é medida que se impõe, tendo em vista que os elementos dos autos evidenciam, ao menos em tese, a sua subsunção ao tipo penal. A exclusão da qualificadora nesta fase processual configuraria indevida supressão da competência do Tribunal do Júri, em afronta à soberania dos veredictos. CONCLUSÃO Por todo o exposto, na esteira do parecer ministerial, rejeitam-se as preliminares de nulidade do processo e, no mérito, julga-se pela negativa de provimento ao recurso interposto, prestigiando, em sua integralidade, a decisão proferida pelo Juízo de Primeiro Grau. Sala das Sessões, data registrada na certidão de julgamento. Desembargador Eserval Rocha Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8000398-38.2022.8.05.0254
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: GILMAR COSTA SILVA
Advogado(s): ALEKSSANDER ROUSSEAU ANTONIO FERNANDES, RONEY MARK DE ABREU ALVES CARNEIRO, GABRIEL FERNANDES MANGABEIRA
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO
(AgRg no HC 627.882/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 05/03/2021).
(NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado. 20ª ed., São Paulo: Forense, 2022, p. 1167).Presidente