PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8015813-42.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: WERISON ALVES SANTOS
Advogado(s): ANA PATRICIA DANTAS LEAO
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. POLÍCIA CIVIL. TUTELA DE URGÊNCIA. INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÕES AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. GAP (GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL) E CET (GRATIFICAÇÃO DE CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO). CARÁTER GENÉRICO DAS GRATIFICAÇÕES. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. PROBABILIDADE DO DIREITO. PERIGO DE DANO. NECESSIDADE DE COGNIÇÃO EXAURIENTE. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. VEDAÇÃO DA LEI N.º 8.437/92. ESGOTAMENTO DO OBJETO DA AÇÃO. RECURSO CONHECIDO E  DESPROVIDO.

  1. A concessão de tutela de urgência exige a demonstração cumulativa dos requisitos previstos no art. 300 do CPC: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.

  2. A caracterização de gratificações como de natureza genérica, passíveis de extensão aos servidores inativos, demanda análise aprofundada das especificidades da legislação estadual, dos critérios de concessão e da real configuração de seu caráter genérico, não sendo possível no âmbito da cognição sumária.

  3. Não se configura a urgência necessária à antecipação da tutela quando o servidor encontra-se aposentado há mais de nove anos e a alegada supressão das parcelas remuneratórias perdura há tempo considerável.

  4. A vedação contida no art. 1º, § 3º da Lei n.º 8.437/92 impede a concessão de medida liminar contra a Fazenda Pública quando esta importar no esgotamento total ou parcial do objeto da ação.

  5. Agravo de instrumento desprovido.

  6.                                                                                                             ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo de Instrumento n°8015813-42.2025.8.05.0000, da Comarca de Santa Cruz Cabrália (BA), agravante WERISON ALVES SANTOS e agravado ESTADO DA BAHIA


Acordam os desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, pelas razões alinhadas no voto da Relatora.


Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 14 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8015813-42.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: WERISON ALVES SANTOS
Advogado(s): ANA PATRICIA DANTAS LEAO
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por WERISON ALVES SANTOS em face da decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Santa Cruz Cabrália – BA, que nos autos da Ação Ordinária n.º 8002215-74.2024.8.05.0220, indeferiu a medida liminar requerida.

O agravante sustenta ser servidor público aposentado da Polícia Civil e alega que seus proventos não estão sendo pagos em consonância com seus direitos. Argumenta que a matéria possui natureza previdenciária, não se aplicando a vedação da Lei 8.437/92. Invoca a ADI nº 4.296 do STF sobre a inconstitucionalidade da vedação de concessão de medida liminar por esgotamento do objeto.

O agravante defende o caráter genérico da CET e a necessidade de extensão deste benefício aos proventos de inatividade, baseado no entendimento do Tribunal de Justiça da Bahia. Quanto à GAP, sustenta que foi instituída pela Lei Estadual nº 7.146/97 para compensar riscos da atividade policial, com cinco níveis de valores e critérios objetivos de classificação.

Requer a concessão de tutela de urgência para determinar que o Estado proceda com a atualização dos proventos com majoração da GAP para nível V e da CET para 125%. Pleiteia ainda a reforma da decisão agravada para efetivação definitiva dessas incorporações.(ID. 79474786).

O pedido de efeito suspensivo foi analisado e negado conforme decisão de ID. 80507209, por ausência dos requisitos do art. 300 do CPC.

Não houve apresentação de contrarrazões, conforme certidão de ID. 84244984.

O presente feito encontra-se em condições de proferir voto, portanto, solicito sua inclusão em pauta. Ressalta-se a possibilidade de sustentação oral, conforme dispõe os artigos 937 do CPC e 187 do RITJ/BA.

É o que importa relatar.

Salvador, data registrada em sistema.

Zandra Anunciação Alvarez Parada

Juíza Substituta de 2° Grau - Relatora

IX

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8015813-42.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: WERISON ALVES SANTOS
Advogado(s): ANA PATRICIA DANTAS LEAO
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

O presente agravo de instrumento deve ser analisado sob a ótica dos requisitos estabelecidos no art. 300 do CPC, que condiciona a concessão de tutela de urgência à demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.

Quanto ao primeiro requisito - probabilidade do direito -, a questão central envolve a caracterização das gratificações CET e GAP como benefícios de natureza genérica, passíveis de extensão aos servidores inativos.

O agravante fundamenta seu pleito na jurisprudência do próprio Tribunal de Justiça da Bahia, citando precedentes que reconheceram o caráter genérico da CET para determinadas categorias. Contudo, a matéria demanda análise aprofundada das especificidades da legislação estadual, dos critérios de concessão dessas gratificações e da real configuração de seu caráter genérico para a categoria do agravante.

A legislação que rege a GAP (Lei Estadual nº 7.146/97) e a CET estabelece critérios específicos para sua concessão, incluindo aspectos relacionados ao local de exercício, grau de risco e desempenho do servidor.

A caracterização dessas parcelas como genéricas não pode prescindir de exame detalhado dos elementos fáticos e jurídicos que envolvem a concessão desses benefícios, o que não se mostra possível no estreito âmbito da cognição sumária própria da tutela de urgência.

Relativamente ao segundo requisito - perigo de dano ou risco ao resultado útil -, não se vislumbra a configuração de urgência que justifique a antecipação da tutela.

O agravante aposentou-se em fevereiro de 2016, ou seja, há mais de nove anos. A alegada supressão das parcelas remuneratórias, se existente, perdura há tempo considerável, o que afasta a caracterização da urgência necessária à concessão da medida pleiteada.

A possibilidade de deferimento posterior do pedido, com efeitos retroativos, caso demonstrados os requisitos legais após regular instrução probatória, preserva a utilidade da prestação jurisdicional e afasta o risco de perecimento do direito alegado.

Ademais, a concessão da tutela pleiteada importaria em esgotamento do objeto da ação, havendo vedação expressa no art. 1º, § 3º da Lei nº 8.437/92 para tal hipótese. Nesse sentido, é o entendimento consolidado desta Corte:

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO COLETIVA. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU MEDIDA LIMINAR OBJETIVANDO A ALTERAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA E PENSÃO. VEDAÇÃO À CONCESSÃO DE LIMINAR QUE ESGOTE NO TODO OU EM PARTE O OBJETO DA AÇÃO. ART. 1º, § 3º DA LEI Nº 8.437/92. DECISÃO MANTIDA. 1. Trata-se de insurgência lançada contra a decisão que indeferiu o pedido de concessão de tutela provisória formulado pelo agravante, objetivando a alteração na base de cálculo das contribuições previdenciárias sobre proventos de aposentadoria e pensão. 2. Muito embora seja possível o deferimento de medida liminar contra a Fazenda Pública, sua concessão sofre determinadas limitações, dentre as quais a inadmissibilidade do provimento de urgência quando a medida esgotar, no todo ou em parte, o objeto da ação, nos termos do art. 1º, § 3º da Lei nº 8.437/92. 3. Agravo de instrumento desprovido." (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80434304520238050000, Relator Des. MAURICIO KERTZMAN SZPORER, Data de Julgamento: 03/03/2024, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/04/2024)

Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão que indeferiu a tutela de urgência, por não restarem configurados os requisitos do art. 300 do CPC.

 Sala de Sessões, BA.

Zandra Anunciação Alvarez Parada

Juíza Substituta de 2° Grau - Relatora