PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8046062-07.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: ALISSON BOMFIM CARDOSO
Advogado(s):  
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

 

APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO PLEITEANDO A ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA E, SUBSIDIARIAMENTE, A REFORMA DA DOSIMETRIA DA PENA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

Trata-se de recurso de apelação interposto pela Defesa em face de sentença que condenou o Apelante pela prática do crime de tráfico de drogas, fixando a pena em 3 (três) anos, 9 (nove) meses e 7 (sete) dias de reclusão, em regime inicial aberto, além de 375 (trezentos e setenta e cinco) dias-multa. A defesa postula a absolvição por insuficiência de provas e, subsidiariamente, a aplicação da fração máxima de redução referente ao tráfico privilegiado.

II. Questões em discussão

As questões controvertidas submetidas a este Tribunal consistem em analisar:

a) A suficiência do conjunto probatório para sustentar a condenação pelo crime de tráfico de drogas, especialmente no que tange à validade dos depoimentos policiais e à tese defensiva de incriminação forjada; e

b) A adequação da fração de redução de pena aplicada na terceira fase da dosimetria, em razão do reconhecimento da causa de diminuição do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006).

O pleito de reforma da dosimetria merece parcial acolhimento. O juízo de primeiro grau, ao aplicar a causa de diminuição do tráfico privilegiado, utilizou a fração de 1/4 (um quarto), fundamentando a escolha na quantidade e variedade das drogas apreendidas.

Embora o artigo 42 da Lei nº 11.343/2006 e a jurisprudência permitam a utilização desses vetores para modular a fração de redução na terceira fase, a fim de evitar bis in idem, a aplicação do redutor em patamar tão próximo ao mínimo legal mostra-se excessivamente rigorosa no caso concreto.

Considerando as condições pessoais favoráveis do Apelante (primário, sem maus antecedentes e sem provas de dedicação a atividades criminosas), a aplicação da fração de 1/2 (metade) revela-se mais proporcional e adequada para a reprovação e prevenção do delito, estabelecendo um equilíbrio entre a gravidade concreta da conduta, evidenciada pela quantidade de entorpecentes, e as circunstâncias subjetivas do agente.

IV. Dispositivo e tese

Recurso de Apelação conhecido e parcialmente provido, para reformar a dosimetria da pena, aplicando a fração de redução de 1/2 (metade) relativa ao tráfico privilegiado, redimensionando a pena definitiva para 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa, mantidos os demais termos da sentença.

Tese de julgamento: "[1. A existência de pequenas divergências nos depoimentos de policiais militares, quando harmônicos nos pontos essenciais e corroborados por outros elementos de prova, não invalida o conjunto probatório para sustentar uma condenação por tráfico de drogas.] [2. Reconhecido o tráfico privilegiado, a quantidade e a variedade de drogas, embora não utilizadas na primeira fase da dosimetria, podem modular a fração de redução na terceira fase, devendo a escolha do patamar ser fundamentada nos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena, mostrando-se a fração de 1/3 (um terço) adequada para o caso concreto em que, apesar da quantidade expressiva de entorpecentes, as condições pessoais do agente são favoráveis.]"

Dispositivos relevantes citados: Art. 5º, incisos XLVI, LIV e LVII, da Constituição Federal; Arts. 33, § 2º, 'c', 44 e 59 do Código Penal; Arts. 156, 386, inciso VII, e 593, inciso I, do Código de Processo Penal; Arts. 33, caput e § 4º, e 42 da Lei nº 11.343/2006.



ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 8046062-07.2024.8.05.0001, da 3ª Vara de Tóxicos da Comarca de Salvador, em que figuram como Apelante Alisson Bomfim Cardoso e como Apelado o Ministério Público do Estado da Bahia.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, de acordo com a certidão de julgamento, em CONHECER do recurso e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.

Sala das Sessões,



Abelardo Paulo da Matta Neto

Relator



 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 5 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8046062-07.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: ALISSON BOMFIM CARDOSO
Advogado(s):  
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Recurso de Apelação interposto por Alisson Bomfim Cardoso, por intermédio da Defensoria Pública do Estado da Bahia, contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara de Tóxicos da Comarca de Salvador (ID 98224411 e 98224413), que o condenou pela prática do crime tipificado no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.

A denúncia narra que, em 30 de janeiro de 2024, por volta das 09h, na Travessa Basílio Magalhães, bairro do Rio Vermelho, nesta Capital, policiais militares foram acionados para atender a uma ocorrência em que Natália Ferreira dos Santos, companheira do denunciado, alegava ser mantida em cárcere privado e informava a existência de drogas na residência do casal.

Ao chegarem ao local, os agentes foram autorizados por Natália a ingressar no imóvel e, durante as buscas, encontraram no compartimento de uma cama: 43 porções de maconha (1.035,90g), uma porção de haxixe (0,94g), 19 pinos de cocaína (15,65g), 83 comprimidos de MDA/MDMA, uma balança digital e um aparelho celular.

Após regular instrução processual, com oitiva de testemunhas e interrogatório do réu (IDs. 475818887 e 486981071), o Ministério Público, em alegações finais (ID 514195153), pugnou pela condenação do acusado nos termos da denúncia.

A Defesa, por sua vez, em suas alegações finais (ID 514610060), requereu a absolvição por insuficiência de provas e, subsidiariamente, a aplicação da pena no mínimo legal, o reconhecimento do tráfico privilegiado, a fixação do regime aberto e a substituição da pena.

Sobreveio a sentença condenatória (ID 98224411), que julgou procedente a pretensão punitiva estatal.

O magistrado sentenciante, na dosimetria da pena, fixou a pena-base no mínimo legal de 5 (cinco) anos de reclusão.

Na segunda fase, não reconheceu agravantes ou atenuantes.

Na terceira fase, aplicou a causa de diminuição do § 4º do artigo 33 da Lei de Drogas, reduzindo a pena na fração de 1/4 (um quarto), em razão da "quantidade expressiva e variedade das substâncias apreendidas".

A pena definitiva foi estabelecida em 3 (três) anos, 9 (nove) meses e 7 (sete) dias de reclusão, em regime inicial aberto, e 375 (trezentos e setenta e cinco) dias-multa.

Por fim, a pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direitos.

Inconformada, a Defesa interpôs recurso de apelação (ID 98224474), apresentando as razões recursais no ID 98224480.

Em seu arrazoado, pleiteia, como pedido principal, a absolvição do Apelante, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.

Sustenta, para tanto, a fragilidade do conjunto probatório, alegando que a condenação se baseou exclusivamente em depoimentos policiais contraditórios e que a tese de que a droga foi implantada por sua companheira em ato de vingança é verossímil e não foi desconstituída pela acusação, a quem caberia o ônus da prova.

Subsidiariamente, requer a reforma da dosimetria da pena, para que a causa de diminuição do tráfico privilegiado seja aplicada em sua fração máxima de 2/3 (dois terços), argumentando que a utilização da quantidade e variedade de drogas para modular a fração, após o reconhecimento de que o réu preenche os requisitos para o benefício, configura bis in idem e é desproporcional.

O Ministério Público apresentou contrarrazões (ID 98224482), pugnando pelo conhecimento e improvimento do apelo, defendendo a robustez das provas para a condenação e a correção da dosimetria da pena aplicada pelo juízo a quo.

Instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça, em parecer da lavra da ilustre Procuradora Lais Teles Ferreira (ID 100537222), opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso de apelação, por entender que a autoria e a materialidade delitivas restaram devidamente comprovadas e que a dosimetria da pena foi aplicada de forma fundamentada e proporcional.

É o relatório, que deverá ser submetido à revisão.



 


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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8046062-07.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: ALISSON BOMFIM CARDOSO
Advogado(s):  
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

O recurso de apelação preenche os pressupostos de admissibilidade, sendo tempestivo e adequado à espécie, conforme o disposto no artigo 593, inciso I, do Código de Processo Penal. Deste modo, conheço do recurso e passo à análise de suas razões.

O mérito do apelo cinge-se a duas teses: a principal, que busca a absolvição por insuficiência probatória, e a subsidiária, que almeja a reforma da dosimetria da pena com a aplicação da fração máxima de redução pelo tráfico privilegiado.

A Defesa argumenta que a condenação se baseia em um conjunto probatório frágil, sustentado por depoimentos policiais que seriam contraditórios e insuficientes para afastar a presunção de inocência.

Alega que a versão do Apelante, de que foi vítima de uma incriminação forjada por sua companheira, Natália, é plausível e não foi refutada pela acusação.

A tese absolutória não merece prosperar.

A materialidade delitiva é inconteste e está solidamente comprovada nos autos por meio do Auto de Prisão em Flagrante (ID 98222907), do Auto de Exibição e Apreensão (ID 98222907), do Laudo de Constatação (ID 98222908) e, de forma definitiva, pelo Laudo Pericial Complementar (ID 98224397).

Este último confirmou a natureza ilícita das substâncias apreendidas, tratando-se de 1.035,90 gramas de maconha, 0,94 grama de haxixe, 15,65 gramas de cocaína e 83 comprimidos de MDA/MDMA, entorpecentes de alto poder lesivo e de uso proscrito no território nacional.

A autoria, da mesma forma, restou devidamente delineada, recaindo de forma segura sobre o Apelante.

A argumentação defensiva de que os depoimentos dos policiais militares são contraditórios e, portanto, imprestáveis, não se sustenta após uma análise detida da prova oral.

Ambos os agentes, Carlos Alberto Santos de Jesus e Antônio dos Santos Lima Filho, ouvidos em juízo sob o crivo do contraditório, foram uníssonos em afirmar os pontos cruciais para a caracterização do delito: (i) a ocorrência teve origem em um conflito doméstico na residência do Apelante; (ii) a entrada no imóvel foi expressamente franqueada pela companheira do acusado, Natália; (iii) no interior da residência, foi encontrada uma quantidade expressiva e variada de drogas, além de uma balança de precisão; e (iv) a droga estava escondida em um compartimento da cama.

É pacífico o entendimento de que o depoimento de agentes policiais possui valor probatório, especialmente quando colhido em juízo, com observância das garantias constitucionais, e em harmonia com os demais elementos de prova, como ocorre no presente caso.

Os policiais são agentes públicos cujos atos gozam de presunção de legitimidade e veracidade, presunção esta que somente pode ser afastada mediante a apresentação de prova concreta de que teriam interesse em prejudicar indevidamente o acusado, o que não foi minimamente demonstrado pela Defesa.

A alegação de que as drogas foram "plantadas" pela companheira do Apelante em um ato de vingança, embora seja uma linha de defesa legítima, permaneceu no campo das meras conjecturas.

O ônus de provar a acusação recai sobre o Ministério Público, e este se desincumbiu a contento, demonstrando que o Apelante foi flagrado guardando e tendo em depósito grande quantidade de entorpecentes. A tese de que um terceiro teria colocado a droga no local é um fato que, se alegado pela defesa, a ela incumbe trazer elementos mínimos de corroboração, nos termos do art. 156 do CPP, o que não ocorreu.

Ademais, a própria quantidade e diversidade das drogas, aliadas à apreensão de uma balança digital, são circunstâncias que, somadas, indicam de forma veemente que os entorpecentes não se destinavam ao consumo pessoal, mas sim à traficância, afastando a aplicação do princípio in dubio pro reo, uma vez que não há dúvida razoável a ser resolvida em favor do acusado.

O conjunto probatório é, portanto, robusto, coeso e suficiente para fundamentar o decreto condenatório.

Dessa forma, em conformidade com o parecer da douta Procuradoria de Justiça, rejeito o pleito absolutório e mantenho a condenação de Alisson Bomfim Cardoso pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.

Superada a tese absolutória, passo à análise do pedido subsidiário de reforma da dosimetria da pena, especificamente no que tange à fração de redução aplicada na terceira fase, em decorrência do reconhecimento do tráfico privilegiado.

O magistrado de primeiro grau, após fixar a pena-base no mínimo legal de 5 (cinco) anos de reclusão e, na ausência de agravantes e atenuantes, reconheceu a incidência da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do artigo 33 da Lei de Drogas.

Contudo, aplicou a redução na fração de 1/4 (um quarto), justificando a escolha na "quantidade expressiva e variedade das substâncias apreendidas" e no "fracionamento em 165 unidades para comercialização que evidencia atividade estruturada de tráfico".

A Defesa se insurge contra essa fração, pleiteando a aplicação do patamar máximo de 2/3 (dois terços).

Neste ponto, entendo que a dosimetria merece um pequeno ajuste.

É certo que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 666.334/AM (Tema 712 de Repercussão Geral), consolidou o entendimento de que a natureza e a quantidade da droga não podem ser utilizadas simultaneamente na primeira e na terceira fases da dosimetria, sob pena de incorrer em bis in idem.

No entanto, ficou ressalvada a possibilidade de que tais circunstâncias, se não utilizadas para exasperar a pena-base, sejam consideradas para modular a fração de redução do tráfico privilegiado.

No caso em tela, o juiz sentenciante corretamente fixou a pena-base no mínimo legal, não valorando negativamente a quantidade e a natureza das drogas na primeira fase.

Assim, agiu de forma escorreita ao utilizar tais vetores — preponderantes, nos termos do art. 42 da Lei nº 11.343/2006 — como critério para a escolha da fração na terceira etapa.

A controvérsia, portanto, reside no quantum da redução.

A aplicação do redutor no patamar de 1/4, muito próximo ao mínimo legal de 1/6, revela-se desproporcional para o caso concreto.

Embora a quantidade de entorpecentes apreendida seja de fato expressiva (mais de um quilo de maconha, além de cocaína e drogas sintéticas), este fator, isoladamente, não pode ser interpretado como evidência de uma "atividade estruturada de tráfico" a ponto de justificar uma redução tão ínfima, especialmente quando o próprio magistrado reconheceu que o Apelante preenche os requisitos subjetivos do privilégio: é primário, não possui maus antecedentes e não há provas nos autos de que se dedique a atividades criminosas ou integre organização criminosa.

A finalidade da causa de diminuição do § 4º do artigo 33 é justamente diferenciar o traficante eventual, que não faz do crime seu meio de vida, daquele que está inserido de forma mais profunda na criminalidade.

A modulação da fração deve, portanto, buscar um equilíbrio entre a gravidade objetiva do fato (refletida na quantidade e natureza da droga) e as condições subjetivas favoráveis do agente.

Nesse contexto, considero que a aplicação da fração de 1/2 (metade) se mostra mais justa e proporcional.

Tal patamar, embora não seja o máximo, reconhece a gravidade concreta do delito em razão da quantidade de drogas, mas, ao mesmo tempo, valoriza adequadamente as condições pessoais do Apelante, que lhe garantiram o direito ao benefício.

Passo, assim, ao redimensionamento da pena:

Primeira e Segunda Fases: Mantenho a pena intermediária em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, conforme fixado na sentença, por ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, agravantes ou atenuantes.

Terceira Fase: Aplico a causa de diminuição do artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, na fração de 1/2 (metade).

Terceira Fase: Aplico a causa de diminuição do artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, na fração de 1/2 (metade).

A pena privativa de liberdade é reduzida em 1/2 (metade) de 5 anos (60 meses), o que corresponde a uma diminuição de 30 meses. A pena resulta em 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão.

A pena de multa é reduzida na mesma proporção de 1/2 sobre a base de 500 dias-multa, correspondendo a uma diminuição de 250 dias-multa.

A pena de multa resulta em 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa, mantido o valor unitário no mínimo legal.

Torno, assim, a pena definitiva em 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa, no valor unitário mínimo.

Mantenho o regime inicial aberto para o cumprimento da pena, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea "c", do Código Penal, bem como a substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, a serem especificadas pelo Juízo da Execução, pois preenchidos os requisitos do artigo 44 do mesmo diploma legal.

Ante o exposto, em dissonância parcial com o parecer da douta Procuradoria de Justiça, voto no sentido de CONHECER do recurso de apelação e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, unicamente para reformar a dosimetria da pena, aplicando a fração de redução de 1/2 (metade) referente ao tráfico privilegiado e, consequentemente, redimensionar a pena definitiva de Alisson Bomfim Cardoso para 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa, mantendo-se, no mais, os termos da sentença condenatória, inclusive o regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.

É como voto.


Salvador/BA,

Des. Abelardo Paulo da Matta Neto

Relator