PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA: DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INDEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA DO ESBULHO. RECURSO DESPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 8058971-50.2025.8.05.0000, oriundos do Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e de Registro Público e Acidentes de Trabalho da Comarca de Ribeira do Pombal/BA, tendo, como Agravante, RAFAEL DANTAS RIBEIRO e, como Agravado, PAULO RICARDO ALMEIDA DE OLIVEIRA. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto condutor. Sala de Sessões, __ de ______ de 202_. PRESIDENTE DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8058971-50.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: RAFAEL DANTAS RIBEIRO
Advogado(s): NELSON GONCALVES CARDOSO FILHO
AGRAVADO: PAULO RICARDO ALMEIDA DE OLIVEIRA
Advogado(s):PAULO MIRANDA FONTES
ACORDÃO
I. Caso em exame
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu liminar de reintegração de posse. O Agravante alegou que o Agravado, na condição de arrendatário, passou a exercer a posse sobre os equipamentos da academia sem contraprestação.
II. Questão em discussão
A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos do art. 561 do CPC para concessão da tutela de urgência possessória, especialmente quanto à demonstração do esbulho possessório e da data do fato.
III. Razões de decidir
A controvérsia gira em torno da cota-parte de 50% da academia e seus equipamentos. O Agravante não comprovou adequadamente o esbulho, limitando-se a alegar inadimplemento contratual por parte do Agravado.
A ausência de prova suficiente quanto à posse, ao esbulho e à sua data impede a concessão da tutela provisória, nos termos do art. 561 do CPC.
O indeferimento da tutela de urgência está alinhado com a jurisprudência, que exige cautela para alterações no estado possessório em fase inicial do processo, à luz do poder geral de cautela do magistrado.
IV. Dispositivo
Recurso conhecido e desprovido.ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 26 de Janeiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por RAFAEL DANTAS RIBEIRO contra decisão proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e de Registro Público e Acidentes de Trabalho da Comarca de Ribeira do Pombal/BA que, nos autos da “Ação de Rescisão Contratual c/c Reintegração de Posse” n° 8002581-71.2023.8.05.0213, proposta em face de PAULO RICARDO ALMEIDA DE OLIVEIRA, indeferiu a liminar em desfavor do Agravante. O Agravante ajuizou a demanda, aduzindo que é proprietário da cota-parte de 50% da “Academia IMPACTO”, localizada na Avenida Oliveira Brito, nº 21, Centro, Ribeira do Pombal/BA. Arguiu que celebrou Contrato de Arrendamento Mercantil com o Agravado, para que aluguel e futura aquisição da cota parte do Agravante sobre a academia. Sustentou que o Agravado não adimpliu com as parcelas acordadas, utilizando-se do espaço e dos equipamentos sem a devida contraprestação. Requereu a rescisão do contrato e a condenação do Agravado ao pagamento dos aluguéis referente ao período em que utilizou o bem. Liminarmente, requereu a sua reintegração na posse do bem. O juízo a quo designou audiência de justificação prévia, citando o Agravado. Nessa oportunidade, o Agravado apresentou manifestação nos autos, afirmando que o arrendamento se deu apenas sobre os equipamentos da academia, sobre os quais alegou que não houve qualquer esbulho. Foi realizada audiência de justificação prévia (ID. 483574044) e, após, o magistrado primevo indeferiu o pleito de tutela de urgência, sob o fundamento de que não restou provada a posse do Agravante. Irresignado contra essa decisão, o Agravante interpôs o presente recurso. Sustentou que é o legítimo possuidor indireto de 50% da Academia Impacto (atualmente AlfaFit) e dos respectivos equipamentos, objeto de contrato de arrendamento mercantil firmado com o Agravado, Paulo Ricardo Almeida de Oliveira. Alegou inadimplemento total e injustificado do Agravado desde abril de 2021, ocasião em que as academias retomaram suas atividades após a pandemia. Argumentou que a decisão agravada incorreu em erro ao confundir a posse do imóvel (que de fato foi devolvido) com a posse dos bens móveis e da quota empresarial, que seriam os verdadeiros objetos do arrendamento. Requereu, assim, a atribuição de efeito suspensivo ativo ao recurso, para determinar a imediata reintegração de posse dos bens arrendados, diante do risco de deterioração e perda patrimonial, além do provimento final do agravo com a reforma da decisão. O pedido de efeito suspensivo foi indeferido (ID. 93511969). Devidamente intimado, o Agravado apresentou contrarrazões (ID. 95011691). Inclua-se em pauta de julgamento. Salvador/BA, 3 de dezembro de 2025. Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8058971-50.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: RAFAEL DANTAS RIBEIRO
Advogado(s): NELSON GONCALVES CARDOSO FILHO
AGRAVADO: PAULO RICARDO ALMEIDA DE OLIVEIRA
Advogado(s): PAULO MIRANDA FONTES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE CONHEÇO do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. II – DECISÃO AGRAVADA MANTIDA: O presente recurso foi interposto contra a decisão que indeferiu o pleito liminar de reintegração de posse formulado pelo Agravante. Nas razões recursais, o Agravante aduziu que a demanda versa sobre os equipamentos que integram a Academia Impacto, sobre os quais o Agravado vem exercendo a posse sem o devido pagamento da contraprestação. Compulsando os autos, verifica-se que deve ser mantido o indeferimento da tutela de urgência. A controvérsia dos autos cinge-se sobre a cota-parte de 50% de uma academia e os equipamentos utilizados para sua atividade-fim. O Agravante ajuizou a ação possessória, aduzindo que o Agravado, na condição de arrendatário, teria realizado conduta caracterizada como esbulho possessório a partir do momento em que, detendo a posse indireta sobre os bens e cota-parte da academia, deixou de adimplir com suas obrigações firmadas no contrato de arrendamento. Para a concessão da medida liminar, o art. 561 do CPC estabelece que incumbe ao autor provar a posse, o esbulho ou turbação e a data do esbulho ou turbação: Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. Contudo, depreende-se dos fólios que os fatos ainda não estão suficientemente esclarecidos para que seja deferida a tutela de urgência em favor do Agravante. Os mecanismos possessórios judiciais possuem consequências bastante gravosas na esfera jurídica dos envolvidos na contenda possessória e, portanto, a decisão que altera a dinâmica fática da posse deve ser proferida com cautela e buscando-se sempre evitar maiores prejuízos. Afinal, considerando que a posse é uma situação de fato que depende de lastro probatório consistente, em muitos casos não é possível tomar uma decisão em estágio tão inicial da demanda, como parece ser o caso dos autos. Consoante se observa da análise sumária do caderno processual, a posse do Agravante sobre o imóvel que a academia está instalada decorria de contrato que já foi extinto. O Agravante, no recurso, afirma que a decisão agravada restringiu-se a examinar a posse sobre o imóvel, quando, na realidade, o pleito de reintegração de posse diria respeito à cota-parte de 50% da academia, incluindo o acervo patrimonial nela existente, quais sejam: os equipamentos utilizados para sua atividade-fim. Ocorre que o Agravante não apresentou elementos objetivos capazes de demonstrar de que forma teria ocorrido o esbulho alegado. O Agravante limitou-se a sustentar que o Agravado não teria adimplindo com suas obrigações de pagamento do arrendamento, mas em nenhum momento juntou aos autos elementos factíveis e provas robustas que comprovassem o esbulho. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS . DATA DO ESBULHO. ANO E DIA. POSSE ANTERIOR. INDEFERIMENTO DA MEDIDA . REFORMA DA DECISÃO. Para que pedido liminar de reintegração de posse seja acolhido, faz-se necessária a comprovação do exercício da posse, do esbulho, da efetiva perda da posse e de sua ocorrência a menos de ano e dia. Não sendo possível identificar a real data de início do esbulho, tampouco a data da ciência pelo requerente, deve ser indeferida a liminar de reintegração de posse. A comprovação da propriedade do imóvel não basta para a concessão da medida liminar de reintegração, visto que esta exige o exercício de posse anterior, e não a propriedade. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 21620229420248130000 1.0000.24.216201-4/001, Relator.: Des .(a) Amauri Pinto Ferreira, Data de Julgamento: 26/06/2024, 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/06/2024 – ementa com grifo) REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LIMINAR INDEFERIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO SUFICIENTE DO ESBULHO SUPOSTAMENTE PRATICADO PELOS AGRAVADOS. REQUISITOS DO ART . 561 DO CPC/15 NÃO CARACTERIZADOS. Quando não há provas suficientes para justificar a expedição de mandado liminar de reintegração de posse, na forma do art. 561 do Código de Processo Civil de 2015, deve o magistrado indeferir o pedido possessório. AGRAVO NÃO PROVIDO . (TJ-SC - AI: 00261268820168240000 Itaiópolis 0026126-88.2016.8.24 .0000, Relator.: Gilberto Gomes de Oliveira, Data de Julgamento: 13/12/2016, Terceira Câmara de Direito Civil – ementa com grifo) Resta demonstrada, portanto, a ausência de probabilidade do direito do Agravante. Diante deste cenário, impõe-se invocar o poder geral de cautela do magistrado, para resguardar, por ora, o status quo atual. Isso porque a alteração da realidade fática sem prova robusta que justifique tal posicionamento poderia acarretar prejuízos graves de difícil ou impossível reparação, conforme se depreende dos precedentes colacionados abaixo: VI – Assim, o acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência deste STJ, que possui entendimento de que o poder geral de cautela, em tutela antecipada, é ínsito ao próprio exercício da atividade decisória judicial, decorrendo dos poderes implícitos e da competência para adotar as medidas adequadas ao pleno funcionamento e alcance das finalidades que lhe estão legalmente confiadas. (REsp n. 1.779.976/GO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 3/5/2021). VII – Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.941.266/GO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 10/8/2022 – excerto da ementa com grifos aditados). 3. O pleito de tutela de urgência permite que o magistrado autorize, de acordo com o seu poder geral de cautela, a melhor medida a ser adotada no caso em concreto, independentemente de pedido expresso relacionado a alguma medida cautelar específica, sendo possível, inclusive, determinar as medidas provisórias que julgar adequadas, para evitar grave lesão a uma das partes. 4. Em outras palavras, como sede dos próprios poderes instrutórios do juiz, evidencia-se, no caso concreto, a necessidade de proceder-se ao dever de cautela, notadamente ante a situação de penúria do autor. (AgInt na AR n. 6.608/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 15/6/2021, DJe de 21/6/2021 – excerto da ementa com grifos aditados). Diante do exposto, tendo em vista a legislação vigente e a jurisprudência, verifica-se que o pleito recursal não imerece prosperar. III – CONCLUSÃO Isto posto, voto no sentido de CONHECER DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a decisão agravada. Sala das Sessões, __ de _____ de 202_. PRESIDENTE DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8058971-50.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: RAFAEL DANTAS RIBEIRO
Advogado(s): NELSON GONCALVES CARDOSO FILHO
AGRAVADO: PAULO RICARDO ALMEIDA DE OLIVEIRA
Advogado(s): PAULO MIRANDA FONTES
VOTO