PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004149-10.2021.8.05.0079
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: FERNANDA FLORA FONSECA GARCIA
Advogado(s): LUIZA ALAGIA ANDRADE
APELADO: SANTA CASA DE MISERICORDIA DE ITABUNA
Advogado(s):KATE ANNE COSTA FERREIRA, RICARDO MONTE DE SOUSA, PRISCILA VASCONCELOS COSTA, JOSE SIDENILTON JESUS PEREIRA

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INVIABILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. DESCABIMENTO. CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1 - Embargos de Declaração opostos pela Santa Casa de Misericórdia de Itabuna em face de Acórdão que deu parcial provimento à Apelação interposta pela parte autora. O embargante alegou omissões quanto: (i) ao pedido de gratuidade de justiça; (ii) ao alegado cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado sem produção de provas; e (iii) à tese de exclusão de responsabilidade por caso fortuito.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2 - Há três questões em discussão: (i) definir se houve omissão do Acórdão quanto ao pedido de gratuidade de justiça; (ii) estabelecer se há nulidade por cerceamento de defesa em razão do indeferimento da produção de provas; (iii) verificar se a decisão deixou de analisar a tese de caso fortuito, arguida em contestação.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3 - Embargos de Declaração apenas se prestam a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não servindo à rediscussão do mérito.

4 - O pedido de gratuidade de justiça foi expressamente apreciado e indeferido na sentença, por ausência de comprovação de hipossuficiência, inexistindo omissão do Acórdão.

5 - A alegação de cerceamento de defesa não foi objeto de recurso nem de contrarrazões pela ré, configurando inovação recursal e inviabilidade de exame em sede de Embargos.

6 - A tese de caso fortuito foi expressamente afastada pelo Acórdão, ao aplicar a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC, não se verificando ausência de manifestação.

7 - O mero inconformismo da parte não autoriza a oposição de Embargos, que não são via própria para forçar a reapreciação da lide, nem para fins de prequestionamento genérico.

8 - O caráter manifestamente protelatório da medida atrai a incidência do art. 1.026, § 2º, do CPC, impondo a multa de 1% sobre o valor da causa.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9 - Embargos de Declaração rejeitados, com imposição de multa de 1% sobre o valor da causa.

Tese de julgamento:

1 - Embargos de Declaração não constituem sucedâneo recursal e somente se prestam a sanar vícios do art. 1.022 do CPC.

2 - Não há omissão quando a decisão enfrenta de forma suficiente os pedidos, ainda que de modo contrário ao interesse da parte.

3 - O simples inconformismo da parte não autoriza a oposição de Embargos, sendo inviável utilizá-los para rediscutir matéria já decidida.

4 - É cabível a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, quando configurado o caráter manifestamente protelatório do recurso.

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, I a III; 1.025; 1.026, § 2º; CDC, art. 14.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1137066/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 07.12.2020, DJe 18.12.2020; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 698731/RS, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 11.05.2020, DJe 14.05.2020; STJ, EDcl no AgInt no AgInt no AREsp 1801210/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 23.11.2021; TJ-BA, ED nº 05238496720168050001, Rel. Des. Rosita Falcão de Almeida Maia, Terceira Câmara Cível, publ. 24.02.2021.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Embargos de Declaração no processo nº 8004149-10.2021.8.05.0079, em que figuram como Embargante SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE ITABUNA  e Embargado FERNANDA FLORA FONSECA GARCIA.

Acordam os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pelas razões constantes do voto do Relator.


Sala das Sessões, local e data registrados no sistema.


PRESIDENTE


DES. JOSEVANDO ANDRADE

RELATOR

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 21 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004149-10.2021.8.05.0079
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: FERNANDA FLORA FONSECA GARCIA
Advogado(s): LUIZA ALAGIA ANDRADE
APELADO: SANTA CASA DE MISERICORDIA DE ITABUNA
Advogado(s): KATE ANNE COSTA FERREIRA, RICARDO MONTE DE SOUSA, PRISCILA VASCONCELOS COSTA, JOSE SIDENILTON JESUS PEREIRA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE ITABUNA (ID. 90351232) em face de FERNANDA FLORA FONSECA GARCIA, contra o Acórdão de ID. 89496929, autos da Apelação que deu parcial  provimento ao recurso interposto, nos seguintes termos:


“Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO HOSPITALAR. QUEDA DE PACIENTE SOB EFEITO DE ANESTESIA NO CENTRO CIRÚRGICO. DANO MORAL CONFIGURADO. DANO MATERIAL NÃO COMPROVADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO”.


Arguiu o Embargante, que o Acórdão recorrido, ao majorar a indenização por danos morais de R$ 5.000,00 para R$10.000,00, incorreu em omissões relevantes, que ensejariam a oposição dos presentes embargos, nos termos do art. 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, inclusive com pedido de atribuição de efeitos infringentes e para fins de prequestionamento. 

Sustentou, inicialmente, que o julgado deixou de apreciar o pedido de justiça gratuita formulado na contestação, não obstante a juntada de vasta documentação comprobatória da sua condição de entidade filantrópica, sem fins lucrativos e de utilidade pública, demonstrando situação financeira deficitária, conforme comprovado nos documentos colacionados.

Ressaltou que a ausência de manifestação sobre tal pleito violaria jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, especialmente a Súmula 481, e acarretaria ônus processuais desproporcionais à sua realidade financeira.

Alegou, ainda, que houve cerceamento de defesa, na medida em que o feito foi julgado antecipadamente, sem a devida abertura de instrução e sem a prolação de despacho saneador que delimitasse os pontos controvertidos e distribuísse o ônus da prova. 

Asseverou que, desde a contestação, requereu a produção de todas as provas admitidas, incluindo a prova pericial e testemunhal, com a finalidade de afastar ou ao menos mitigar a presunção relativa do dano moral, cuja caracterização, segundo jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não é absoluta. 

Apontou que a decisão recorrida, ao partir da premissa de que o dano moral seria presumido, deixou de considerar provas constantes nos autos — especialmente os IDs 86472717 e 86472719 — que indicariam a rápida recuperação funcional e social da parte autora. 

Defendeu, por conseguinte, a nulidade da decisão por violação ao contraditório e à ampla defesa.

Indicou, ademais, omissão quanto à análise da tese de caso fortuito, articulada desde a fase contestatória. Argumentou que o evento descrito nos autos — a queda da maca — configuraria fato imprevisível e extraordinário, em mais de um século de funcionamento da instituição hospitalar, o que deveria afastar a responsabilidade civil, nos termos do art. 393 do Código Civil. 

Reclamou, assim, a ausência de enfrentamento do argumento central, limitando-se o acórdão a afirmar a responsabilidade objetiva por “falha no equipamento”, sem considerar a alegação de excludente de responsabilidade.

Postulou, ao final, o conhecimento e provimento dos embargos de declaração para que fossem sanadas as omissões identificadas, com os devidos efeitos infringentes: (i) concessão da justiça gratuita, com isenção dos ônus sucumbenciais; (ii) reconhecimento da nulidade da sentença e reabertura da instrução para viabilizar a produção de provas; (iii) apreciação expressa da tese de caso fortuito como excludente de responsabilidade; e (iv) expressa análise dos dispositivos legais invocados, para fins de prequestionamento, especialmente os artigos 98, 99, 357, 373, 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC, além do art. 393 do Código Civil.

A parte embargada apresentou contrarrazões ao ID. 90851145, oportunidade na qual pugnou pela rejeição do recurso

Em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a inclusão em pauta para julgamento, salientando que não se trata de recurso passível de sustentação oral, a teor dos artigos 937 do CPC e 187, § 1°, do Regimento Interno deste Tribunal.

 

Salvador, data registrada pelo sistema.

 

Des. Josevando Andrade

Relator

 

 

A5



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004149-10.2021.8.05.0079
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: FERNANDA FLORA FONSECA GARCIA
Advogado(s): LUIZA ALAGIA ANDRADE
APELADO: SANTA CASA DE MISERICORDIA DE ITABUNA
Advogado(s): KATE ANNE COSTA FERREIRA, RICARDO MONTE DE SOUSA, PRISCILA VASCONCELOS COSTA, JOSE SIDENILTON JESUS PEREIRA

 

VOTO

 

O Recurso é tempestivo, e atende, ainda, aos demais pressupostos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, devendo ser conhecido. 

Cumpre destacar que os Embargos de Declaração têm cabimento em situações específicas, quando presentes os requisitos previstos no art. 1.022, I, II e III, do CPC. Deste modo, destina-se o presente Recurso à complementar ou aclarar decisões judiciais, sempre que existirem questões omissas, obscuras ou contraditórias, além de corrigir erro material no julgado, aperfeiçoando a prestação jurisdicional. 

Ainda que se admitam Aclaratórios com efeitos modificativos, a doutrina e a jurisprudência pátrias são uníssonas em afirmar que tais Embargos só terão efeitos infringentes como decorrência do suprimento dos vícios previsto no artigo supracitado, o que não se verifica nos presentes autos.

A omissão a que se refere o inciso II, do art. 1.022, do Código de Processo Civil, é a que recai sobre o que deveria ser decidido (e não foi) e não sobre os argumentos das partes. Nesta senda, a obrigação imposta ao julgador, de fundamentar sua decisão, não vai a ponto de exigir que o mesmo teça detalhes mínimos, mas apenas o suficiente para possibilitar às partes identificar seu convencimento.  

O Embargante alegou que o Acórdão é omisso ao não apreciar o pedido de gratuidade de justiça; por não oportunizar o direito de defesa com produção de provas, visto que a lide foi julgada antecipadamente e por não analisar a tese de exclusão de responsabilidade em razão de caso fortuito.

Oportuno destacar que a SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE ITABUNA não interpôs apelo, bem como não apresentou contrarrazões ao apelo interposto pela parte autora e agora, em sede de Embargos de Declaração tenta insurgir-se contra a sentença proferida pelo Juízo a quo, o que resta incabível.

Nota-se que a gratuidade de justiça foi indeferida pelo Juiz a quo, de forma expressa ao apontar que “O pedido de concessão da assistência judiciária gratuita à parte ré também deve ser indeferido. A Santa Casa de Misericórdia de Itabuna, embora entidade filantrópica, não demonstrou nos autos a impossibilidade financeira de arcar com as despesas processuais, limitando-se a alegações genéricas, sem comprovação da insuficiência de recursos”.

Visto que a Ré, ora Embargante, não interpôs recurso, bem como não apresentou contrarrazões, não há que se falar em omissão do Acórdão recorrido, ressaltando-se, mais uma vez, que a benesse da gratuidade de justiça foi indeferida pelo Magistrado Primevo.

A Embargante ainda sustentou que o Acórdão foi omisso “ao não reconhecer a nulidade processual por cerceamento de defesa, vício que macula a decisão desde a sua origem”. Fundamentou a referida tese em razão de suposto indeferimento da produção de provas.

Ocorre que a referida tese sequer foi submetida à apreciação desta Corte, posto que, conforme já ressaltado, a parte ré não recorreu da sentença proferida, bem como não apresentou contrarrazões ao apelo interposto pela parte autora, constituindo, portanto, inovação recursal.

Ademais, ao apresentar contestação requereu a produção de provas de forma genérica e, ao ser intimada para apresentar manifestação acerca da possibilidade de acordo, requereu “o prosseguimento do feito, com a devida apreciação das provas e argumentos apresentados, a fim de que seja reconhecida a improcedência dos pedidos formulados pela parte autora”, nada tratando sobre eventual prova a ser produzida.

A Embargante ainda sustentou que o Acórdão foi omisso ao não apreciar a tese sustentada na contestação, acerca da ocorrência de caso fortuito, ocorre que de forma expressa, o Acórdão apresentou manifestação sobre a matéria, vejamos:


“Na qualidade de fornecedor de serviços de saúde, o réu possui responsabilidade objetiva pelos eventuais prejuízos causados aos pacientes e demais pessoas que frequentam o estabelecimento, conforme dispõe o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo desnecessária a discussão acerca da existência de culpa. Tal responsabilidade apenas pode ser afastada nas situações previstas no § 3º do referido artigo, quais sejam: ausência de falha na prestação do serviço, ou quando comprovada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que não verificou-se nos autos.

Assim, diante da omissão do hospital, o que denota a falta de observância ao dever de guarda e vigilância da paciente que culminou com o comprometimento da integridade física diante da queda, não se trata de simples dissabor cotidiano, mas de violação significativa à integridade física da Autora, configurando afronta a direito da personalidade resguardado pela legislação civil”.


O simples descontentamento da parte com o julgado não implica no acolhimento dos Embargos de Declaração, vez que não servem para forçar a reapreciação da matéria, mormente quando o Acórdão embargado foi proferido com a devida exposição das razões de fato e de direito que culminaram no provimento do recurso interposto pela ora Embargante.

Diante do quadro apresentado, é inconteste que os argumentos trazidos no bojo destes Embargos de Declaração denotam evidente intenção da Embargante em rediscutir a matéria que já fora examinada em sede de Apelação, o que não se admite por esta via, bem como protelar o feito.

Observa-se que o Acórdão proferido foi bem fundamentado, bem como trouxe elementos necessários a lastrear a decisão, sendo nítido que a parte Embargante objetiva apenas rediscutir a matéria abordada e já decida.

Nesta trilha:


“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. SUPOSTA OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. EMBARGOS REJEITADOS.

1. A Defesa requereu o adiamento do julgamento do agravo regimental, o qual estava marcado para o dia 20/10/2020. Entretanto, considerando que a apreciação do citado recurso já fora adiada por duas vezes - em 21/03/2019 e 17/12/2019 -, ambas também a pedido do ora Embargante, o pleito foi indeferido.

[...]

7. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via dos embargos de declaração. 

8. É vedada a análise de dispositivos constitucionais em recurso especial, ainda que para fins de prequestionamento de modo a viabilizar o acesso à instância extraordinária, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.

9. Embargos de declaração rejeitados.”. (EDcl no AgRg no AREsp 1137066/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 18/12/2020). – grifos aditados.

 

“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/1973. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS, COM APLICAÇÃO DE MULTA.

1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando a decisão recorrida pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.

2. No caso concreto, não se constatam os vícios alegados pela parte embargante, que busca rediscutir matérias devidamente examinadas e rejeitadas na decisão embargada, o que é incabível nos embargos declaratórios.

3. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa.”. (EDcl no AgInt no AREsp 698731/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 11/05/2020, DJe 14/05/2020). – grifos aditados

 

Frise-se, que, para prequestionar a aplicação de dispositivos legais ou constitucionais, não basta a mera alegação de violação genérica dos preceitos, como aconteceu no caso sob comento.

A simples alegação de que os Embargos têm fins de prequestionamento não é suficiente para justificar o acolhimento do recurso horizontal. É necessário que a peça recursal indique e demonstre de forma clara a omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material existentes, bem como a indispensabilidade do suprimento de tais vícios para a demanda.

O prequestionamento pretendido, para fins de interposição de recursos, exige tão somente que a causa tenha sido decidida e fundamentada no julgado, não havendo necessidade de pronunciamento expresso sobre todos os dispositivos legais mencionados pelas partes, restando, ainda, estabelecido no art. 1.025 do CPC que os pontos suscitados pelo Embargante passam a ser considerados prequestionados.

Destarte, resta evidente o caráter protelatório dos presentes Embargos de Declaração, posto que a Embargante tenta revisitar o mérito da lide, fazendo supor que o Acórdão foi omisso, mas sequer interpôs apelação ou apresentou contrarrazões ao apelo interposto pela parte autora. Restou clarividente que, na verdade, a parte embargante insurgiu-se contra a sentença.

A matéria foi devida e expressamente analisada no Acórdão, não sendo apontada ou identificada qualquer omissão e contradição, restando evidente a intenção de se rediscutir matéria examinada por este Julgador, afasta-se a incidência da Súmula nº 98, do STJ, para aplicar a multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa originária, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.

Nessa senda é a jurisprudência do STJ e desta Corte, conforme julgado a seguir:

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. ART. 1.022 DO NCPC. OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROTELATÓRIO. IMPOSIÇÃO DE MULTA. ART. 1.026, § 2º, DO NCPC. EMBARGOS REJEITADOS, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Inexistentes as hipóteses do art. 1.022 do NCPC, não merecem acolhimento os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente. 3. Os aclaratórios não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado que negou provimento ao agravo interno. 4. Em razão de os embargos se mostrarem manifestamente protelatórios na medida em que o recurso especial não foi conhecido pelo não cabimento de recurso especial por ofensa à norma constitucional e pela aplicação das Súmulas nºs 284 do STF e 7 do STJ, deve ser cominada a multa prevista em seu art. 1.026, § 2º, no percentual de 2% sobre o valor atualizado da causa. 5. Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa. (EDcl no AgInt no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1801210 – SP, Relator: Min. MOURA RIBEIRO, Julgado em 23/11/21).

 

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÕES, CONTRADIÇÕES, OBSCURIDADES OU ERROS MATERIAIS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. DESCABIMENTO. ENTENDIMENTO ADOTADO EM CONSONÂNCIA COM A LITERALIDADE DO ARTIGO 1.025, CPC/2015 E SÚMULA 356 DO STF. RECURSO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/15. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. O acórdão vergastado não incorreu em quaisquer dos vícios alegados, restando esclarecidas de forma completa, clara e objetiva as questões que induziram esta Relatora a determinar a incidência dos juros de mora a partir da citação, porquanto a rescisão contratual se deu por culpa exclusiva das embargantes e não por desistência dos embargados sem justo motivo, incidindo, na espécie, o quanto disposto no art. 405, CC: "Contam-se os juros de mora desde a citação inicial". O real escopo das embargantes é a rediscussão da matéria decidida, sem apontar verdadeiramente um vício passível de exame pela via estreita dos aclaratórios, pretendendo um novo julgamento da causa, favorável à tese que defende. A tese de violação a norma constitucional é considerada prequestionada se, omisso o acórdão, a parte interessada opuser embargos declaratórios por omissão, ainda que inadmitidos ou rejeitados os embargos. Entendimento adotado em consonância com a literalidade do artigo 1.025, CPC/2015 e Súmula 356 do STF. Inexistindo omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais, inadmissível o manejo para fins de prequestionamento. Tratando-se de recurso manifestamente protelatório, impõe-se a condenação das embargantes ao pagamento de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, ex vi do art. 1.026, § 2º, do CPC/15, valendo lembrar que, na hipótese de reiteração dos embargos, a multa será majorada a até 10% sobre o valor da causa, consoante o § 3º do dispositivo. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (TJ-BA - ED: 05238496720168050001, Relator: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/02/2021)

 

Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e REJEITAR os presentes Embargos de Declaração opostos e condeno o Embargante no pagamento, em favor do Embargado, da multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.

Fica a parte advertida de que a oposição de novo recurso com fins meramente protelatórios, implicará na condenação ao pagamento da multa prevista pelo §3º do art. 1.026 do CPC.


 

Sala das Sessões, data registrada no sistema.


Des. Josevando Andrade

Relator

 

A5