PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8009479-55.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: LEANDRO DOS SANTOS ANDRADE
Advogado(s): KAROL CRISTINA ROCHA DE OLIVEIRA, VIVIANE LIMA PENHA
AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e outros (8)
Advogado(s):FLAVIO NEVES COSTA, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA, JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS, CARINA OLIVEIRA DA SILVA, ALEXANDRE FIDALGO, RAFAEL CAVALCANTI DE OLIVEIRA MARTINS, LUIS AUGUSTO MELLO LOBO, TAMARA CAROLINE SENTO SE LOBAO MENESES DE SOUSA

 

ACORDÃO

 

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO FICTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo a decisão recorrida que indeferiu o pedido de tutela de urgência para limitação dos descontos em sua remuneração ao patamar de 30% (trinta por cento).

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão apta a justificar a oposição de embargos de declaração.

III. Razões de decidir

3. O acórdão embargado apreciou expressamente a matéria suscitada, consignando que os empréstimos consignados integram a aferição do mínimo existencial e podem ser considerados no procedimento de repactuação previsto na Lei nº 14.181/2021, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADPFs nºs 1005, 1006 e 1097.

4. Restou igualmente assentado que, no caso concreto, a renda remanescente do embargante permanece superior ao mínimo existencial regulamentado, razão pela qual não se configuram os requisitos para a tutela de urgência, inexistindo omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão.

5. Os embargos visam apenas rediscutir o mérito da decisão, finalidade incompatível com o art. 1.022 do CPC. O prequestionamento observa o disposto no art. 1.025 do CPC.

IV. Dispositivo e tese

6. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.


ACORDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Embargos de Declaração nº 8009479-55.2026.8.05.0000, tendo, como Embargante, LEANDRO DOS SANTOS ANDRADE e, como Embargados, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO DAYCOVAL S.A., BANCO SAFRA DE INVESTIMENTOS S.A., BANCO PAN, BANCO MASTER S.A., ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DA SAÚDE E AFINS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA DO ESTADO DA BAHIA – ASSEBA, ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE PARA SERVIDORES PÚBLICOS – ABESP, ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES TÉCNICOS ADMINISTRATIVOS E AFINS DO ESTADO DA BAHIA – ASTEBA, CREDCESTA..

Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E REJEITAR ESTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto condutor.


Sala de Sessões, __ de ______ de 202_.


PRESIDENTE



DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA



PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 3 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8009479-55.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: LEANDRO DOS SANTOS ANDRADE
Advogado(s): KAROL CRISTINA ROCHA DE OLIVEIRA, VIVIANE LIMA PENHA
AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e outros (8)
Advogado(s): FLAVIO NEVES COSTA, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA, JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS, CARINA OLIVEIRA DA SILVA, ALEXANDRE FIDALGO, RAFAEL CAVALCANTI DE OLIVEIRA MARTINS, LUIS AUGUSTO MELLO LOBO, TAMARA CAROLINE SENTO SE LOBAO MENESES DE SOUSA

 

RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por LEANDRO DOS SANTOS ANDRADE em face do acórdão de ID 107445117, que, por unanimidade, conheceu do recurso de Agravo de Instrumento interposto pelo ora embargante e negou-lhe provimento, mantendo a decisão de primeiro grau que indeferiu o pedido de tutela de urgência para limitação dos descontos em sua remuneração ao patamar de 30% (trinta por cento).

Em suas razões recursais (id. 108135876), o Embargante sustenta a ocorrência de omissão, contradição e obscuridade no julgado colegiado. Alega, em síntese, que o acórdão deixou de se manifestar expressamente sobre a possibilidade jurídica de inclusão dos contratos de empréstimo consignado no procedimento de repactuação de dívidas por superendividamento, limitando-se a analisar os requisitos da tutela de urgência sob a ótica do mínimo existencial. Aduz que o julgado é contraditório ao reconhecer a situação de endividamento, mas negar a liminar com base no valor nominal do mínimo existencial. Requer o acolhimento dos aclaratórios com a concessão de efeitos infringentes para reformar o acórdão e conceder a medida liminar, além do prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais.

BANCO SAFRA DE INVESTIMENTOS S.A., BANCO PAN S/A, ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES TÉCNICOS ADMINISTRATIVOS E AFINS DO ESTADO DA BAHIA – ASTEBA, ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DA SAÚDE E AFINS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA DO ESTADO DA BAHIA – ASSEBA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO DAYCOVAL S.A., BANCO MASTER S.A. e PKL ONE PARTICIPAÇÕES S/A apresentaram contrarrazões.

Inclua-se em pauta de julgamento.

 

Salvador/BA, 07 de julho de 2026.

 

 

DESª CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8009479-55.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: LEANDRO DOS SANTOS ANDRADE
Advogado(s): KAROL CRISTINA ROCHA DE OLIVEIRA, VIVIANE LIMA PENHA
AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e outros (8)
Advogado(s): FLAVIO NEVES COSTA, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA, JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS, CARINA OLIVEIRA DA SILVA, ALEXANDRE FIDALGO, RAFAEL CAVALCANTI DE OLIVEIRA MARTINS, LUIS AUGUSTO MELLO LOBO, TAMARA CAROLINE SENTO SE LOBAO MENESES DE SOUSA

 

VOTO

I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

CONHEÇO do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.

 

II – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS

 

No mérito, o recurso horizontal não comporta acolhimento, diante da manifesta ausência de quaisquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.

O Embargante alega que o acórdão colegiado incorreu em omissão por não enfrentar diretamente a tese de que as dívidas decorrentes de empréstimos consignados são passíveis de repactuação no rito da Lei nº 14.181/2021 (ID 108135876). Todavia, a leitura atenta do acórdão de ID 107445117 demonstra que a matéria foi enfrentada pelo Colegiado, momento em que restou consignado que os empréstimos consignados devem ser considerados na aferição do mínimo existencial, sendo passíveis, portanto, de repactuação de dívidas no rito da Lei nº 14.181/2021, em observância ao entendimento recente do STF no julgamento das Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPFs) 1005, 1006 e 1097.

É o que se extrai do seguinte trecho do acórdão embargado:

 

Durante o julgamento das Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPFs) 1005, 1006 e 1097, o Supremo Tribunal Federal, em 23 de abril de 2026, entendeu pela constitucionalidade da fixação, por decreto, de um valor nominal para fins de aferição do mínimo existencial, o qual está previsto no artigo 1° do Decreto nº 11.567/23 como R$ 600,00 (seiscentos reais), cabendo ao Conselho Monetário Nacional (CMN) avaliar anualmente a necessidade de atualização ou manutenção do referido valor. Além disso, o STF consignou o entendimento de que as dívidas oriundas dos empréstimos consignados devem ser consideradas na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial, decidindo pela inconstitucionalidade da alínea h do inciso I do parágrafo único do art. 4º do Decreto nº 11.150, de 2022. Vale transcrever a decisão proferida pelo STF no julgamento das ADPF’s 1005, 1006 e 1097:

 

Observa-se, inclusive, que os empréstimos consignados contraídos pelo Embargante foram considerados na aferição do mínimo existencial, ficando constatado que “Embora seja incontroverso que o agravante possui diversos empréstimos que consomem parte de sua renda, sua situação não se confunde com o comprometimento do mínimo existencial de R$ 600,00 (seiscentos reais), o que afasta a probabilidade do direito para a concessão da tutela de urgência nos moldes pleiteados, em observância ao entendimento recente do STF e art. 3° do Decreto 11.150/2022.” (id. 107445117).

O que se constata, em verdade, é o nítido propósito do embargante de rediscutir o mérito da decisão colegiada e obter o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência que se revela manifestamente incompatível com a via estreita dos embargos de declaração. O inconformismo com o resultado do julgamento deve ser veiculado por meio dos recursos cabíveis perante as instâncias superiores, sendo inviável a utilização dos aclaratórios como sucedâneo recursal para manifestação de mero descontentamento da parte vencida.

Rejeitam-se, portanto, os embargos de declaração.

 

III – PREQUESTIONAMENTO – EFEITO EX LEGE – INCIDÊNCIA DO ART. 1.025 DO CPC

Para a pertinência do intuito prequestionador veiculado nos aclaratórios, é imperiosa a existência de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022, do CPC, o que não ocorreu na hipótese. Atualmente, mesmo diante da inadmissão ou rejeição dos aclaratórios, o prequestionamento do conteúdo embargado é um efeito ex lege, por força do art. 1.025 do CPC:

 

Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.


Segundo o STJ, o referido dispositivo normativo consagrou o prequestionamento ficto, ao prescrever que se consideram incluídos no acórdão os elementos que o Embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados:

 

[...] 5. O art. 1.025 do Código de Processo Civil de 2015 consagrou o "prequestionamento ficto", ao prescrever que se consideram incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, "ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade […]

(AgInt no REsp 1650256/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/04/2018, DJe 09/05/2018 – excerto com grifos aditados)

 

 

IV – CONCLUSÃO

 

Ante o exposto, diante da ausência dos requisitos previstos no art. 1.022 do CPC, voto no sentido de CONHECER E REJEITAR ESTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.



Sala das Sessões, __ de _____ de 202_.

 

PRESIDENTE

 

 

DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA

 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA