PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0300134-32.2013.8.05.0244
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A-EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL e outros
Advogado(s): THIAGO MAHFUZ VEZZI
APELADO: GEOVAN DE MATOS
Advogado(s):MARIANA LIMA MARTINS, RAMON MOURA RIBEIRO registrado(a) civilmente como RAMON MOURA RIBEIRO, LAERCIO MUNIZ DE AZEVEDO JUNIOR

 

ACORDÃO

 

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. DESERÇÃO DE APELAÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. MASSA FALIDA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME 

1. Embargos de Declaração opostos em face de acórdão que negou provimento a Agravo Interno, mantendo decisão monocrática que não conheceu de Apelação, ante a constatação da sua deserção. O embargante sustenta a existência de contradição no acórdão embargado, ao argumento de que a matéria relativa à gratuidade de justiça possui natureza de ordem pública e, portanto, poderia ser arguida a qualquer tempo, sem sofrer os efeitos da preclusão. Alega insuficiência financeira da massa falida, comprovada por balanços contábeis atualizados, e requer a concessão do benefício da gratuidade ou, subsidiariamente, o diferimento das custas processuais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se houve contradição no acórdão embargado ao afastar o pedido de gratuidade de justiça com fundamento em preclusão; (ii) definir se é cabível, em sede de embargos de declaração, o acolhimento de pedido subsidiário de diferimento de custas processuais.

III. RAZÕES DE DECIDIR 

3. O acórdão embargado já analisou, de forma expressa e fundamentada, as alegações do embargante quanto à gratuidade de justiça, decidindo pela ocorrência de preclusão consumativa, diante da ausência de recolhimento do preparo recursal, mesmo após intimação específica para tanto. 

4. A deserção da Apelação foi reconhecida com base em certidão nos autos que atestou o descumprimento da determinação judicial, caracterizando fato processual objetivo que enseja a decisão terminativa. 

5. As alegações de insuficiência financeira da massa falida, ainda que embasadas em documentos contábeis, não constituem prova nova nem infirmam o fundamento da preclusão já reconhecida em julgamento anterior. 

6. O pleito subsidiário de diferimento das custas processuais foi também objeto de análise anterior, sendo rejeitado na marcha recursal, e sua rediscussão é vedada na via estreita dos embargos de declaração. 

7. Os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão nem à finalidade prequestionadora autônoma, nos termos dos arts. 1.022 e 1.025 do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE 

 8. Embargos de Declaração rejeitados.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 0300134-32.2013.8.05.0244, em que figuram, como embargante, BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A - EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL, e, como embargado, GEOVAN DE MATOS,

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em REJEITAR os Embargos de Declaração, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do Desembargador Relator.

 

Sala das Sessões, data registrada no Sistema.

 

Des. JORGE BARRETTO

Relator

 (Assinado eletronicamente)

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 30 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0300134-32.2013.8.05.0244
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A-EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL e outros
Advogado(s): THIAGO MAHFUZ VEZZI
APELADO: GEOVAN DE MATOS
Advogado(s): MARIANA LIMA MARTINS, RAMON MOURA RIBEIRO registrado(a) civilmente como RAMON MOURA RIBEIRO, LAERCIO MUNIZ DE AZEVEDO JUNIOR

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Embargos de Declaração (ID 82909791 – p. 463/465), opostos por BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A - EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL, onde figura como embargado GEOVAN DE MATOS, em desfavor do Acórdão (ID 82871044 – p. 443/452), que negou provimento ao Agravo Interno interposto pelo ora embargante, mantendo a decisão monocrática hostilizada (ID 68334384 – p. 397/400), que não conheceu da Apelação interposta pelo recorrente, ante a sua manifesta deserção.

Em suas razões, alega o embargante que o v. Acórdão incorreu em contradição, argumentando que a gratuidade de justiça é matéria de ordem pública, insuscetível de preclusão temporal, passível de ser suscitada e reapreciada em qualquer fase processual.

Reitera os números do balanço patrimonial da pessoa jurídica apelante, cujo patrimônio líquido, de R$ 4.619.349,00, mostrou-se inferior ao passivo registrado em R$ 4.724.244,00, circunstância que evidenciaria a insuficiência financeira da massa falida para suportar custas judiciais sem grave comprometimento da satisfação do passivo perante os credores. Pontua que tais documentos não constituem prova nova, mas mera atualização de informações contábeis já submetidas ao juízo da falência, elaboradas por contador nomeado e aceitas como meio hábil de comprovação da situação patrimonial, aduzindo que haveria justificativa para que não sirvam como comprovação idônea no presente feito.

Alega, ainda, que os recursos da massa falida têm destinação vinculada, devendo ser preservados para assegurar a satisfação proporcional da coletividade dos credores, de modo que a exigência do recolhimento das custas processuais repercutiria diretamente no quantum disponível para a liquidação do passivo, em flagrante violação à finalidade do regime falimentar, e que por isso, o pagamento das custas em tais condições comprometeria o equilíbrio e a própria lógica do processo de liquidação.

Ao final, pugna pelo acolhimento dos presentes Embargos de Declaração, a fim de que seja sanada a contradição apontada, assegurando-se o reconhecimento da possibilidade de concessão da gratuidade, ou, subsidiariamente, o diferimento das custas.

Recurso próprio, tempestivo.

Sem manifestação do embargado, devidamente certificado (ID 86547901 – p. 470).

Conclusos os autos, elaborei o presente Relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do art. 931, do CPC c/c 173, § 1º, do RITJBA, salientando que não será permitida a sustentação oral, nos termos do art. 187, § 1º, do Regimento Interno.

 

Salvador/BA, data registrada no Sistema.

 

Des. JORGE BARRETTO

Relator

 (Assinado eletronicamente)


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0300134-32.2013.8.05.0244
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A-EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL e outros
Advogado(s): THIAGO MAHFUZ VEZZI
APELADO: GEOVAN DE MATOS
Advogado(s): MARIANA LIMA MARTINS, RAMON MOURA RIBEIRO registrado(a) civilmente como RAMON MOURA RIBEIRO, LAERCIO MUNIZ DE AZEVEDO JUNIOR

 

VOTO

 

 

Como visto, trata-se de Embargos de Declaração opostos com o intuito que seja revisto o Acórdão que negou provimento ao Agravo Interno interposto pelo ora embargante, mantendo a decisão monocrática hostilizada (ID 68334384 – p. 397/400), que não conheceu da Apelação interposta, ante a sua manifesta deserção.

Da análise dos autos, não prosperam as alegações suscitadas pelo embargante, que se utiliza da estreita via do recurso horizontal com o intuito de promover nova discussão de mérito do quanto julgado em sede de Agravo Interno.

Alega o BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A - EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL – que o Acórdão embargado incorreu em contradição, porquanto teria desconsiderado a natureza de ordem pública do benefício da gratuidade da justiça e reconhecido a ocorrência de preclusão, apesar de a matéria poder ser arguida a qualquer tempo. Sustenta, ainda, a insuficiência de recursos da massa falida, comprovada por balanços patrimoniais atualizados, e, subsidiariamente, requer o diferimento do recolhimento das custas processuais.

Não obstante os argumentos expendidos, constata-se que as questões suscitadas pela parte embargante foram integral e exaustivamente analisadas quando do julgamento do Agravo Interno (ID 82871044 – p. 443/452). Naquela oportunidade, este Colegiado expressamente assentou que a insurgência da instituição financeira não poderia prosperar em face da preclusão consumativa da discussão sobre a gratuidade da justiça, além de ter se constatado, de maneira inequívoca, a deserção do recurso de apelação.

Registre-se que a deserção da apelação decorreu de circunstância objetiva e devidamente certificada nos autos: a não comprovação do recolhimento do preparo, a despeito de expressa intimação para tanto, conforme consignado na Certidão (ID 67810686 – p. 396), que atestou o descumprimento da determinação judicial após o indeferimento da gratuidade da justiça.

Assim, a decisão terminativa que não conheceu da Apelação do embargante se encontra alicerçada em elemento processual objetivo, inexistindo a alegada contradição. O embargante foi devidamente intimado para recolher o preparo recursal, quedando-se inerte, de modo que a deserção se deu por sua própria desídia.

Quanto ao pleito subsidiário de diferimento do recolhimento das custas processuais, não há como prosperar. Trata-se de questão já deduzida e rejeitada no curso da marcha recursal, não cabendo sua rediscussão em sede de embargos de declaração, sob pena de indevida inovação recursal. Ademais, trata-se de matéria já alcançada pela preclusão, não sendo viável a utilização deste recurso integrativo para rediscutir fundamentos de mérito do julgado.

Cumpre enfatizar que os Embargos de Declaração possuem finalidade específica e restrita, qual seja, sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC), não se prestando, como no caso vertente, a provocar nova apreciação da matéria já decidida de forma expressa e fundamentada.

A decisão judicial deve ser fundamentada, não havendo obrigação do Julgador em manifestar-se sobre todas as alegações esposadas pelas partes, uma a uma, quando os fundamentos se apresentam suficientes para motivá-la. O dever de fundamentação das decisões judiciais não corresponde à necessidade de esgotamento de todas as teses jurídicas sustentadas pelas partes, mas apenas daquelas teses que, quando enfrentadas, se mostrarem suficientes para infirmar a conclusão do julgado.

Subsiste no novo CPC o princípio do livre convencimento ou da persuasão racional, e somente o julgador pode valorar se algum argumento eventualmente não apreciado teria o condão de desconstituir o raciocínio jurídico por ele alcançado. Esta é a interpretação recente que o STJ faz do artigo 489, § 1º, inciso V, do Codex processual, consoante se ilustra, in verbis:

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. Argumenta-se que as questões levantadas no agravo denegado, capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada monocraticamente, não foram analisadas pelo acórdão embargado (art. 489 do CPC/2015). Entende-se, ainda, que o art. 1.021, § 3º, do CPC/2015 veda ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno. 3. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ, EDcl no AgRg nos EREsp nº 1483155/BA, Relator: Ministro OG FERNANDES, Corte Especial, julgado em 15/06/2016, DJe 03/08/2016) (grifei)

 

Não se prestam os Embargos, ainda, à finalidade meramente prequestionadora, posto que, conforme a firme jurisprudência do STJ, o prequestionamento não constitui causa autônoma para oferecimento dos Embargos Declaratórios.

Ademais, salienta-se que, nos termos do art. 1.025, do CPC, “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.

 

Diante do exposto, voto no sentido de REJEITAR os Embargos de Declaração, por não versarem sobre qualquer hipótese prevista no art. 1.022, do Código de Processo Civil.


Des. JORGE BARRETTO

Relator

 (Assinado eletronicamente)