PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO COM DEZ ANOS DE USO. REALIZAÇÃO DE VISTORIA PREVIAMENTE À COMPRA E VENDA. ALEGAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE VÍCIO REDIBITÓRIO NO BEM. AUSÊNCIA DE PROVA. ATO ILÍCITO. NÃO CONSTATAÇÃO. CONDENAÇÃO DO DEMANDADO AO PAGAMENTO DE REPARAÇÃO PELOS DANOS MATERIAIS E MORAIS. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Nos termos do disposto no art. 441, do CC, "a coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor.". Não havendo o Autor comprovado a existência de vício oculto no carro usado, previamente vistoriado por ele, no momento de sua aquisição, os pedidos iniciais devem ser julgados improcedentes. Sentença mantida. Apelo não provido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0500792-03.2016.8.05.0039, em que figura como Apelante Isabel dos Santos Coelho e Apelada Sempre Novos Comercio de Veiculos LTDA - ME, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso. Salvador/BA, data registrada na certidão eletrônica de julgamento.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500792-03.2016.8.05.0039
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ISABEL DOS SANTOS COELHO
Advogado(s): QUECIO CARNEIRO DA SILVA, MICHELLE CARNEIRO DA SILVA
APELADO: SEMPRE NOVOS COMERCIO DE VEICULOS LTDA - ME
Advogado(s):FAGNER VASCONCELOS FRAGA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 19 de Fevereiro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Apelação interposta por Isabel dos Santos Coelho, ante o inconformismo com a sentença proferida nos autos da Ação Indenizatória, movida em desfavor da SEMPRE NOVOS COMERCIO DE VEICULOS LTDA-ME. Adoto o relatório da sentença de id. 50442637, que julgou os pedidos autorais improcedentes, com o seguinte dispositivo: “Diante de tudo exposado, JULGO IMPROCEDENTE TODOS OS PEDIDOS INICIAIS, ao passo que julgo extinto o processo com resolução do mérito, com fundamento no art.487, I do Código de Processo Civil. Deixo de condenar a autora em custas e honorários sucumbenciais em razão de ser beneficiária da assistência judiciária gratuita ”. O Apelante, em razões recursais (id. 50442637), em síntese, alega que “a apelada, em sua defesa, não negou a existência de vício”. Afirma que “a apelada se limitou, tão somente, a alegar que forneceu informações suficientes sobre o produto e os riscos que o veículo oferecia”. Aduz que “no momento da contratação do apelado apresentou seus documentos pessoais, os quais guardam semelhanças com os documentos apresentados com a exordial”. Destaca que “a apelada nem mesmo entregou o contrato à apelante e nem juntou nos autos ”. Pontua que “a julgadora tomou como base documento “detalhes da negociação”, o qual foi redigido unilateralmente pela apelada, sem a assinatura da apelante”. Por fim, pugna pela “reforma da sentença, reconhecendo o vício oculto, bem como a ocorrência dos danos materiais e extrapatrimoniais, condenando a apelada à indenização pelos referidos dano”. Intimado, o Apelado não apresentou contrarrazões, consoante certidão de (id. 50442643). Remetidos os autos a este Tribunal e distribuídos a esta Quarta Câmara Cível, coube-me, por sorteio, o encargo de relatá-los. Em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando tratar-se de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC. Salvador/BA, em 18 de dezembro de 2023. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500792-03.2016.8.05.0039
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ISABEL DOS SANTOS COELHO
Advogado(s): QUECIO CARNEIRO DA SILVA, MICHELLE CARNEIRO DA SILVA
APELADO: SEMPRE NOVOS COMERCIO DE VEICULOS LTDA - ME
Advogado(s): FAGNER VASCONCELOS FRAGA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço o presente recurso. Trata-se de Ação Indenizatória em que alega a parte Recorrente que adquiriu um carro junto com a parte Recorrida no dia 22 de dezembro de 2010, tendo a parte ré se negado a entregar as notas fiscais. Além disso, afirma que em meados do mês de julho de 2011, o veículo começou a apresentar defeitos, tendo sido informado pela Apelada que não se responsabilizaria pelo veículo, uma vez que este saiu da concessionária em perfeitas condições. A controvérsia dos autos cinge-se em perquirir a existência de ato ilícito da parte Apelada na venda de veículo automotor. O apelo não merece acolhimento. Inicialmente, insta salientar que no direito processual civil, em regra, vigora o princípio dispositivo, que determina à parte o dever de diligenciar a fim de comprovar as suas alegações e, por conseguinte, o fato ensejador das suas pretensões postas em juízo, conhecido como ônus da prova. Em outras palavras, a lei processual atribui ao sujeito processual o encargo de provar determinado fato, sob pena de não ser acolhida a sua pretensão pelo Juiz. Sobre o tema, pertinentes a lição de Humberto Theodoro Júnior: Não há dever de provar, nem à parte contrária assiste o direito de exigir a prova do adversário. Há simples ônus, de modo que o litigante assume o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados dos quais depende a existência do direito subjetivo que pretende resguardar por meio da tutela jurisdicional. Isso porque, segundo a máxima antiga, fato alegado e não provado é o mesmo que fato inexistente. No dizer de Kisch, o ônus da prova vem a ser, portanto, a necessidade de provar para vencer a causa, de sorte que nela se pode ver uma imposição e uma sanção de ordem processual. Inexistindo obrigação ou dever de provar para a parte, o ônus da prova se trona, em última análise, um critério de julgamento para o juiz: sempre que, ao tempo da sentença, ele se deparar com a falta ou insuficiência de provas para retratar a verdade dos fatos controvertidos, o juiz decidirá a causa contra aquele a quem o sistema legal atribuir o ônus da prova, ou seja, contra o autor, se foi o fato constitutivo do seu direito o não provado, ou contra o réu, se o que faltou foi a prova do fato extintivo, impeditivo ou modificativo invocado na defesa. No ônus da prova, portanto, verifica-se um aspecto de 'regra de decisão', qual seja, evitar o non liquet (recusa de julgar). Por meio desse mecanismo processual, impede-se que a causa se encerre sem julgamento por falta de prova. Decide-se o mérito, segundo a regra do ônus probandi, desprezando-se a alegação de quem não provou o fato que lhe competia comprovar. Assim, o inaceitável non liquet (não julgamento) se transforma num liquet (julgamento do litígio) contra parte que descumpriu a regra legal de distribuição dos encargos probatórios. (Curso de Direito Processual Civil. 56ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2015, Vol.1, págs. 875/876). O art. 373, I, do Código de Processo Civil de 2015, por sua vez, determina que "o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito". Nesse cenário, é necessário examinar se há ou não vício redibitório, lembrando que essa figura jurídica "consiste no vício oculto que acomete a coisa transferida em contratos comutativos, tornando-a imprópria ao uso a que se destina ou lhe reduzindo o valor." (Nelson Rosenvald e Felipe Braga Netto. Código Civil comentado - artigo por artigo. Salvador: Juspodivum, 2020. p. 585). Feitas estas considerações, verifica-se que o Apelante não se desincumbiu de seu ônus probante no sentido de demonstrar que a Apelada alienou o veículo sabedor do vício oculto. Isso porque inexiste prova no sentido de que os problemas apresentados pelo carro não ocorreram devido ao desgaste natural de suas peças, o que seria natural, por se tratar de um carro com 10 anos de uso quando do surgimento dos problemas. Deve-se ressaltar que o requerente não demonstrou cautela na aquisição de um veículo com mais de dez anos de uso. Isso porque, a parte autora no momento da aquisição do veículo deveria ter realizado avaliação na parte interna do veículo, incluindo as peças do motor e o seu funcionamento. Além disso, in casu, restou comprovado que a parte Recorrente declarou que retirou o veículo em boas condições de rodagem da parte Recorrida em pleno funcionamento (id.50441334), não se caracterizando, portanto, o vício oculto. A propósito, a lição de Nelson Rosenvald sobre o tema, extraída da obra coordenada pelo Ministro Cezar Peluso: Outrossim, nas relações privadas, o vício redibitório será oculto, assim conceituado como aquele que não poderia ser detectado por uma pessoa de cautela ordinária. Sendo o vício de fácil constatação, presume-se que houve desídia do adquirente quando da contratação. O adquirente omisso que posteriormente invoca o vício incide em abuso do direito (art. 187 do CC), na modalidade do venire contra factum proprium, na medida em que o exercício da pretensão atual é incompatível com a sua conduta originária, sobremaneira pelas expectativas legitimamente criadas no alienante (Código Civil comentado. 14ª. ed. Barueri: Manole, 2020, p. 477). Além disso, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento de que anterior à compra do veículo, deve o consumidor adotar todas as medidas acautelatórias acerca da aquisição do bem (AgInt no AREsp 615.651/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 30/06/2017). Nesse sentido, já decidiu a jurisprudência pátria: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - AQUISIÇÃO DE VEÍCULO COM QUASE DOZE ANOS DE USO - REALIZAÇÃO DE VISTORIA PREVIAMENTE À COMPRA E VENDA - ALEGAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE VÍCIO REDIBITÓRIO NO BEM - AUSÊNCIA DE PROVA - ATO ILÍCITO - NÃO CONSTATAÇÃO - CONDENAÇÃO DO DEMANDADO AO PAGAMENTO DE REPARAÇÃO PELOS DANOS MATERIAIS E MORAIS - IMPROCEDÊNCIA - RECURSO DESPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA. - Nos termos do disposto no art. 441, do CC, "a coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor.". - Não havendo o Autor comprovado a existência de vício oculto no carro usado, previamente vistoriado por ele, no momento de sua aquisição, os pedidos iniciais devem ser julgados improcedentes. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.043517-4/001, Relator(a): Des.(a) Roberto Vasconcellos , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/06/2023, publicação da súmula em 12/06/2023) Dessa forma, inexistindo a prática de ato ilícito ensejador de reparação de danos, os pedidos exordiais devem ser julgados improcedentes. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo incólume a sentença vergastada. Considerando que não foi arbitrado honorários advocatícios na origem, não há incidência do §11, art. 85, CPC. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500792-03.2016.8.05.0039
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ISABEL DOS SANTOS COELHO
Advogado(s): QUECIO CARNEIRO DA SILVA, MICHELLE CARNEIRO DA SILVA
APELADO: SEMPRE NOVOS COMERCIO DE VEICULOS LTDA - ME
Advogado(s): FAGNER VASCONCELOS FRAGA
VOTO