PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma EMENTA. DIREITO CONSTITUCIONAL, PROCESSUAL PENAL E LEGISLAÇÃO PENAL ESPECIAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS ILÍCITAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06) E PORTE ILEGAL DE MUNIÇÃO (ART. 14 DA LEI 10.826/2003). PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. NÃO ACOLHIDO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. AUTO DE EXIBIÇÃO E APREENSÃO DETRALHANDO AS DROGAS E MUNIÇÕES APREENDIDAS COM O RÉU. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS DETALHANDO A SITUAÇÃO. PALAVRA DOS AGENTES POSSUI FÉ-PÚBLICA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA. PLEITO DE FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. MANTIDA A VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE E AFASTADOS OS MAUS ANTECEDENTES. RÉU QUE NÃO POSSUI CONDENAÇÃO ANTERIOR COM TRÂNSITO EM JULGADO. INALTERAÇÃO DA PENA-BASE. CÁLCULO UTILIZADO PELO JUÍZO PRIMEVO INFERIOR AOS LIMITES DA RAZOABILIDADE. MESMO COM O AFASTAMENTO DOS MAUS ANTECEDENTES E MANTENDO A VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE, A PENA-BASE FIXADA PELO JUIZ SENTENCIANTE PERMANECE INFERIOR AO QUE SERIA CORRETO SE UTILIZASSE O PATAMAR DE EXACERBAÇÃO INDICADO PELO STJ. MANTIDA ATENUANTE DA MENORIDADE. TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. RÉU QUE INTEGRA FACÇÃO CRIMINOSA. PENA DEFINITIVA MANTIDA EM 07 (SETE) ANOS DE RECLUSÃO, NO REGIME INICIALMENTE SEMIABERTO. INCABÍVEL A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. DETRAÇÃO. IN CASU, NÃO INFLUENCIA NA FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA PELO CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em Exame 1. Versam os presentes autos sobre Recurso de Apelação Criminal interposto por MAILSON COSTA DA EXALTAÇÃO SILVA, contra a sentença proferida pelo M.M Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Terra Nova que, nos autos da ação penal tombada sob o nº 8000070-25.2024.8.05.0259, julgou procedente a denúncia formulada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA para condenar o acusado pela prática do delito descrito no art. 33 da Lei 11.343/2006 (tráfico ilícito de droga) e art. 14 da Lei 10.826/2003 (porte ilegal de arma de fogo de uso permitido), fixando a pena definitiva de 07 (sete) anos de reclusão, no regime inicial fechado, e 565 (quinhentos e sessenta e cinco) dias-multa. 2. De acordo com a denúncia, no dia 07 de dezembro de 2023, por volta das 06h40min, na localidade Bizarria, no município de Teodoro Sampaio, policiais civis faziam diligência para o cumprimento de mandados de prisão advindos da “Operação Unun Corpus”, quando se depararam com o réu, figura já conhecida por eles, em atitude suspeita. Segundo a exordial, o réu correu em direção à casa dos pais, sendo perseguido pelos agentes. No local, foi encontrado o saco plástico que era carregado pelo acusado quando fora visto pelos policiais, tendo na sacola 266 (duzentos e sessenta e seis) porções de material vegetal análogo a maconha, totalizando 685,8g (seiscentos e oitenta e cinco gramas e oito decigramas), bem como 06 (seis) munições intactas de calibre 380. II. Questão em discussão 3. De pronto, calha destacar que a apelação interposta pelo réu tem como questão nuclear a ausência de provas para amparar a condenação pelo crime de tráfico ilícito de drogas e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido e, subsidiariamente, a redução da pena-base para o mínimo legal, a aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado e da participação de menor importância, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, a modificação do regime inicial de cumprimento de pena e a detração. III. Razões de decidir 5. Vige, no direito brasileiro, o princípio da presunção da inocência, segundo o qual ninguém pode ser considerado culpado até que haja uma sentença condenatória final. Depreende-se, assim, que o réu presume-se inocente, incumbindo à acusação comprovar o cometimento do crime, deixando inconteste a autoria e materialidade. 5.1. Para que a conduta do Réu seja considerada tráfico ilícito de drogas, é suficiente que se adeque a um dos verbos mencionados no caput do art. 33 e que a finalidade seja o consumo de drogas por terceiros. Não é preciso o indivíduo ser flagrado vendendo as substâncias ilícitas para que o crime de tráfico esteja configurado. Basta que seja praticado um dos núcleos do tipo penal e exista o ímpeto de praticar a traficância. In casu, consta do auto de exibição e apreensão (ID 428645873, fl. 45, do processo nº 8000065-03.2024.8.05.0259) que foram apreendidos com o acusado: 686g (seiscentos e oitenta e seis gramas) de substância assemelhando maconha. Demonstrando a natureza da substância, o laudo de constatação provisório (ID 428645873, fl. 54, do processo nº 8000065-03.2024.8.05.0259) e definitivo (ID 436129788 do processo nº 8000065-03.2024.8.05.0259) atestaram positivo o resultado para tetrahidrocanabinol, substância proscrita e popularmente conhecida como maconha. Quanto à autoria, o réu, já conhecido da polícia e com mandado de prisão em aberto, fora flagrado na rua por policiais, ocasião em que se iniciou a perseguição. Como ele fugiu para a casa dos pais, os agentes conseguiram alcançá-lo e entraram no imóvel com a autorização dos moradores, tendo encontrado no local uma quantidade de droga e de munições. 5.2. Sabe-se que os crimes de posse e porte de arma de fogo e/ou munição estão dentro da classificação como de mera conduta e de perigo abstrato, ou seja, trata-se de conduta típica o simples fato de possuir arma de fogo ou munição, uma vez que o crime formal não necessita de modificação do mundo exterior para a sua consumação. Assim, perante o caráter formal dos delitos de posse e porte de arma de fogo, afigura-se despicienda a realização de perícia para comprovação do seu potencial lesivo. No que concerne à materialidade do crime, o auto de exibição e apreensão (ID 428645873, fl. 45, do processo nº 8000065-03.2024.8.05.0259) atesta que fora apreendido com o acusado 06 (seis) munições, tendo o laudo pericial (ID 436129788 do processo nº 8000065-03.2024.8.05.0259) feito a seguinte descrição: “06 (seis cartuchos de arma de fogo), de marca CBC, de calibre nominal .380 AUTO CBC", em latão, de projéteis ogival, 04 (quatro) com inscrição na base "380 AUTO "380 AUTO 01(um) com inscrição na base "380 AUT NTA BC", 01 (um) com inscrição na base + P+ CBC", com as espoletas intactas”. Quanto à autoria, os policiais que participaram da prisão do réu foram enfáticos ao relatarem que as munições foram encontradas no bolso do réu. 7. Por meio da dosimetria da pena, o Magistrado calcula a pena do acusado, levando em consideração as particularidades do caso concreto, o grau de lesividade da conduta do agente, bem como a sua personalidade. Aplica-se, assim, o princípio da individualização da pena, evitando-se a padronização da sanção. 7.1 No ordenamento jurídico pátrio adota-se o sistema trifásico, composto das seguintes fases: na primeira, analisa-se as circunstâncias judiciais do crime; na segunda, as atenuantes e as agravantes; por fim, na terceira, considera-se quais são as causas de aumento e de diminuição. Nestas fases do cálculo da pena, o Magistrado atém-se a elementos que caracterizaram o crime, ao histórico e às características do agente. 7.2 Na situação examinada, o Juízo a quo, ao realizar a dosimetria, fixou a pena-base em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão para o crime de tráfico ilícito de droga e em 02 (dois) anos e 03 (três) meses para o crime de porte ilegal de munição, valorando negativamente as circunstâncias judiciais concernentes à culpabilidade e antecedentes. Bem fundamentada a valoração negativa da culpabilidade, dado que o réu, além de estar com mandado de prisão em aberto, ainda perpetrou crimes nesse período, sendo sua conduta, portanto, reprovável. Quanto aos antecedentes, o Juízo Primevo valorou negativamente com o seguinte argumento: “Os antecedentes devem ser entendidos como os fatos anteriores perpetrados pelo acusado, com a finalidade de demonstrar a maior ou menor afinidade do agente com a prática delituosas. No caso em apreço, os antecedentes são desfavoráveis”. Ocorre que não foi encontrada nenhuma condenação com trânsito em julgado contra o acusado. Assim, mantém-se a valoração negativa apenas da culpabilidade. 7.3 Na hipótese de alguma circunstância judicial ser valorada negativamente, a legislação penal não estabeleceu nenhum critério matemático para fixação da pena-base, tendo a Corte de Cidadania admitido a utilização, para cada circunstância judicial reputada contraproducente, o uso da fração de 1/8 da diferença entre a pena mínima e máxima ou de 1/6 da pena mínima. Salienta o Superior Tribunal de Justiça, ainda, que o cálculo pode ser feito discricionariamente pelo Magistrado, desde que realizado de forma proporcional e fundamentada e não ultrapasse a fração de 1/6 da pena mínima. No caso em questão, utilizando a fração de 1/6 (um sexto) sobre a pena mínima, cálculo mais favorável ao réu, a pena-base seria exacerbada, no crime de tráfico de droga, em 10 (dez) meses para cada circunstância judicial valorada negativamente, e em 04 (quatro) meses para o delito de porte ilegal de munição. Como o Magistrado fixou a pena-base do crime de tráfico de droga em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses, não merece qualquer reprimenda o decisum, no particular, em observância ao non reformatio in pejus. De igual modo, sob o mesmo fundamento, como a sentença fixou a pena-base do crime de porte ilegal de munição em 02 (dois) anos e 03 (três) meses, também não merece qualquer modificação. 7.4 Na segunda fase, fora reconhecida a atenuante da menoridade, ficando a pena intermediária em 05 (cinco) anos de reclusão para o crime de tráfico ilícito de droga e em 02 (dois) anos para o crime de porte ilegal de munição. 7.5 A causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 é um instituto criado para beneficiar aquele que ainda não se encontra mergulhado nessa atividade ilícita. Seu reconhecimento exige a presença, no caso concreto, de requisitos cumulativos expressamente identificados pelo legislador, a saber: que o agente seja primário, tenha bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas e não integre organização criminosa. 7.6 A sentença combatida afastou a causa de diminuição de pena do art. 33, §4º, afirmando que o réu não preenche os requisitos legais. Analisando os autos, observa-se que, malgrado o acusado não possua maus antecedentes, já que ainda não teve condenação com trânsito em julgado, os elementos probatórios indicam que ele faz parte da facção criminosa BDM, já tendo sido alvo da Operação Ártico, por meio da qual foi decretada sua prisão preventiva por crime da mesma natureza. Assim, não merece ser acolhido o pleito da defesa para reconhecer o tráfico privilegiado. Desse modo, mantém-se a pena definitiva em 05 (cinco) anos de reclusão para o crime de tráfico ilícito de droga. Outrossim, não havendo nenhuma causa de aumento ou de diminuição para o crime de porte ilegal de munição, a pena definitiva mantém-se em 02 (dois) anos de reclusão. 7.7 Aplicando o concurso material (art. 69 do Código Penal), mantém-se a pena do réu totalizada em 07 (sete) anos de reclusão, no regime inicialmente semiaberto, nos termos do art. 33, §2º, b, do Código Penal, e 565 (quinhentos e sessenta e cinco) dias-multa. 8. Tendo em vista que a pena do recorrente foi superior a 04 (quatro) anos de reclusão, não há que se falar em substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. 9. Tendo em vista que o cômputo do tempo em que o Recorrente ficou preso preventivamente não afetaria no regime inicial de cumprimento da reprimenda penal imposta, não se constata a existência de constrangimento ilegal que atraia a necessidade de reforma por este Sodalício, tendo em vista que ainda permanece a competência do Juízo da Execução Penal quanto à aplicação da detração penal, nos termos do art. 66, III, “c”1, da LEP, de forma que não merece reprimenda o decisum também, no particular. 10. Parecer da douta Procuradoria de Justiça pelo Conhecimento e Parcial Provimento IV. Dispositivo e tese 11. CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto para, na primeira fase da dosimetria, afastar a valoração negativa dos antecedentes criminais, sem que tal reconhecimento, contudo, altere a pena definitiva fixada pelo Juízo Primevo, uma vez que o cálculo efetivado na sentença foi em patamar inferior aos limites da razoabilidade e aos indicados pelo Superior Tribunal de Justiça, mantendo-se, assim, a sentença vergastada nos demais termos. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 8000070-25.2024.8.05.0259, em que figuram como apelante MAILSON COSTA DA EXALTAÇÃO SILVA e como apelado o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de Apelação, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, data de inclusão no sistema. Presidente Des. Geder Luiz Rocha Gomes Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8000070-25.2024.8.05.0259
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: MAILSON COSTA DA EXALTACAO SILVA
Advogado(s): EDNALDO OLIVEIRA MOURA, SARA JANAINA MONTEIRO KELMER DE BURGOS, LUCIA MARIA PALMEIRA FERREIRA AROUCA, WILLIAN CERQUEIRA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 21 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Vistos, etc., Versam os presentes autos sobre Recurso de Apelação Criminal interposto por MAILSON COSTA DA EXALTAÇÃO SILVA, contra a sentença proferida pelo M.M Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Terra Nova que, nos autos da ação penal tombada sob o nº 8000070-25.2024.8.05.0259, julgou procedente a denúncia formulada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA para condenar o acusado pela prática do delito descrito no art. 33 da Lei 11.343/2006 (tráfico ilícito de droga) e art. 14 da Lei 10.826/2003 (porte ilegal de arma de fogo de uso permitido), fixando a pena definitiva de 07 (sete) anos de reclusão, no regime inicial fechado, e 565 (quinhentos e sessenta e cinco) dias-multa. Narrou a denúncia que: “Consta no Inquérito Policial em epígrafe que, no dia 07 de dezembro de 2023, por volta das 06h40min, na localidade da Bizarria, em Teodoro Sampaio-BA, MAILSON COSTA DA EXALTAÇÃO SILVA, com vontade livre e consciente, guardava consigo, drogas, sem autorização e em desacordo com a determinação legal ou regulamentar. Além disso, nas mesmas circunstâncias de tempo e modo, portava arma de fogo e/ou munição de uso permitido, em desacordo com a determinação legal ou regulamentar. Nessa perspectiva, no dia, horário e local citados anteriormente, policiais civis participavam de diligências investigativas da “Operação Unum Corpus”, a fim de cumprirem mandados de prisões preventiva. Na oportunidade, os agentes presenciaram na rua, próximo a uma residência o denunciado MAILSON COSTA DA EXALTAÇÃO SILVA, em atitude suspeita, segurando um saco plástico. De imediato perceberam se tratar de indivíduo que possuía mandado de prisão preventiva em aberto, conforme consta no PJE nº 8000066-56.2022.8.05.0259. Percebendo a presença dos policiais, o denunciado evadiu na direção da residência dos seus genitores, sendo perseguido e alcançado pelos agentes. Adentrando no imóvel, foi encontrado o saco plástico que o denunciado carregava, nele sendo encontrados: 266 porções de material vegetal análogo a maconha, totalizando 685,8 g; além de 06 (seis) munições intactas de calibre 380; 01 (um) celular marca Motorola cor azul; 01 (um) chip operadora Claro e R$ 150,00 (cento e cinquenta) reais em dinheiro (ID 428645873 - Pág. 54; ID 428645874 - Pág. 8). Também consta perícia de uma arma de fogo calibre .38, cuja apreensão precisa ser aprofundada, conforme diligências em cota”. Realizada a instrução criminal, foram oferecidas as alegações finais, sobreveio a sentença ora combatida, julgando procedente o pedido formulado na denúncia para condenar o recorrente pela prática dos crimes descritos no art. 33 da Lei 11.343/2003 (tráfico ilícito de droga) e art. 14 da Lei 10.826/2003 (porte ilegal de arma de fogo de uso permitido). Inconformado, o Apelante interpôs o presente recurso, pleiteando, em suas razões recursais (Id 81469725), a absolvição quanto aos dois crimes, sob o argumento de que insuficientes os elementos probatórios. Alega que: “em interrogatório, nega veementemente a prática criminosa, narrando sempre a mesma versão, na qual, estava transitando na rua, sem nada nas mãos e que foi surpreendido por tiros vindo da guarnição que desceu de um veículo descaracterizado. Opondo o discurso dos policiais, o apelante não empreendeu fuga ao avista-los ou a viatura, e sim, com medo de perder sua vida, correu para a casa de seus pais ao ouvi disparos de armas de fogo em sua direção. Ao adentrar a residência dos seus pais, o apelante se abraçou a sua mãe e na sequencia os policiais o algemaram e efetuaram a prisão. Na sequência, foi realizado uma varredura no imóvel e NADA foi encontrado. Insta salientar, que o pai do apelante estava no interior da residência, acompanhou toda a prisão, tentou filmar com seu aparelho celular e fora impossibilitado pelos policiais”. Subsidiariamente, requer a aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado. Explica que: “o apelante é PRIMÁRIO e possuidor de BONS ANTECEDENTES, visto que outros procedimentos em aberto em desfavor do apelante também não devem prosperar visto que não possuem lastros probatórios suficientes. Outrossim, data vênia o Ilustre Magistrado a quo, não há nos autos qualquer prova de que o Apelante integre qualquer organização criminosa, ou que tenha se dedicado a vida criminosa, ora, data máxima vênia, o Ilustre Juiz sentenciante nada mais fez do que utilizar-se de juízo de valor ao afastar a causa especial de diminuição de pena”. Pugna, ainda, pela fixação da pena-base no mínimo legal, pelo reconhecimento da participação de menor importância, pela substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito e pela aplicação do instituto da detração. Em sede de contrarrazões (Id 84156726), o Ministério Público refutou a maior parte dos argumentos do apelo interposto, sendo favorável, apenas, ao pedido de aplicação do instituto da detração. Vieram os autos à Segunda Instância, onde, distribuídos a esta Colenda Câmara Criminal, coube-me a relatoria. Remetidos os autos à douta Procuradoria de Justiça, a ilustre Procuradora de Justiça Sheilla Maria da Graça Coitinho das Neves opinou pelo conhecimento e parcial provimento do recurso de Apelação interposto para afastar a valoração negativa dos antecedentes criminais e modificar o regime inicial de cumprimento de pena, nos termos do parecer ministerial de id 84534625. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório e o submeti à apreciação do eminente Revisor, que pediu a inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador, data da assinatura eletrônica. Des. Geder Luiz Rocha Gomes Relator
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8000070-25.2024.8.05.0259
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: MAILSON COSTA DA EXALTACAO SILVA
Advogado(s): EDNALDO OLIVEIRA MOURA, SARA JANAINA MONTEIRO KELMER DE BURGOS, LUCIA MARIA PALMEIRA FERREIRA AROUCA, WILLIAN CERQUEIRA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
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RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma I. DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL Com relação ao cabimento da apelação, Aury Lopes Júnior[1] afirma que: “é a exigência de que inexista uma decisão imutável e irrevogável, ou seja, não se tenha operado a coisa julgada formal. Uma decisão é apelável porque não preclusa.” Já com relação à adequação, é “vista como a correção do meio de impugnação eleito pela parte interessada, também abrange a regularidade formal da interposição do recurso.” Sobre o recurso de apelação, Aury Lopes Júnior[2] também assevera: “Na visão de DALIA e FERRAIOLI[3], l’appello è il mezzo di impugnazione ordinário che consente ad un giudice di grado superiore di rivedere, in forma “critica”, il giudizio pronunciato dal giudice di primo grado. É um meio de impugnação ordinário por excelência (podendo ser total ou parcial), que autoriza um órgão jurisdicional de grau superior a revisar, de forma crítica, o julgamento realizado em primeiro grau. O “revisar de forma crítica” deve ser compreendido na mesma perspectiva de CARNELUTTI, anteriormente referida, de que os recursos são “la crítica a la decisión”, posto que, etimologicamente, criticar não significa outra coisa que julgar, e o uso deste vocábulo tende a significar aquele juízo particular que tem por objeto outro juízo, isto é, o juízo sobre o juízo e, dessa maneira, um juízo elevado à segunda potência.” Já para o Preclaro Guilherme de Souza Nucci[4]: “Cuida-se de recurso contra decisões definitivas, que julgam extinto o processo, apreciando ou não o mérito, devolvendo ao tribunal amplo conhecimento da matéria[5]. Essa seria, a nosso ver, a melhor maneira de conceituar a apelação, embora o Código de Processo Penal tenha preferido considerá-la como o recurso contra as sentenças definitivas, de condenação ou absolvição, e contra as decisões definitivas ou com força de definitivas, não abrangidas pelo recurso em sentido estrito.” Gustavo Henrique Badaró acrescenta sobre o conceito e antecedentes históricos[6]: “A apelação é o recurso ordinário por excelência, visando à reapreciação de matéria de fato e de direito. É cabível, inclusive, quando houver provas novas. Sua finalidade é a correção de error in iudicando (reforma da decisão) ou error in procedendo (anula a decisão) das sentenças. Prevalece o entendimento de que sua origem histórica é a appellatio dos romanos. No regime português, a apelação ingressou por meio das querimas ou querimonias dos Foraes chegando às Ordenações Manuelinas, recebendo reformulações, até chegar ao modelo de t. 68 a 83 do L. III das Ordenações Filipinas. Entre nós, sua referência pode ser buscada no Regulamento 737, de 21.11.1950.” Em relação aos requisitos de admissibilidade, novamente Aury Lopes Júnior assim dispõe[7]: “ =>Requisitos objetivos: → Cabimento e adequação: pode ser interposta por petição ou termo nos autos, nos casos previstos no art. 593. → Art. 593, II: é residual em relação à taxatividade do RSE, cabendo em relação às decisões interlocutórias mistas não abrangidas pelo art. 581. → Art. 593, III: o inciso III dirige-se exclusivamente às decisões proferidas pelo Tribunal do Júri. Nas alíneas “a” e “d”, se acolhido o recurso, a consequência será a realização de novo júri. Nas alíneas “b” e “c”, acolhendo o recurso, o tribunal faz a retificação se enviar a novo júri. → Art. 593, § 3º: decisão manifestamente contrária à prova dos autos é aquela completamente dissociada da prova dos autos, sem qualquer apoio no processo. O que se entende por “mesmo motivo”? Significa novo recurso com base na letra “d”, sendo irrelevante a tese sustentada. Quanto ao cabimento do recurso de apelação, por parte do acusador, com base no art. 593, III, d, quando o réu é absolvido no quesito genérico da absolvição, existe uma divisão no STJ e uma importante decisão do STF no sentido do não cabimento. → Tempestividade: 5 dias para interposição (art. 593) e 8 dias para razões. Assistente: 5 dias habilitado – 15 dias não habilitado. → Preparo: exige-se nas ações penais privadas. =>Requisitos subjetivos: → Legitimidade (art. 577) e gravame/prejuízo (interesse recursal).” Volvendo olhares para os autos, verificada a tempestividade do recurso em tela, bem como a presença dos demais requisitos de admissibilidade exigidos para o seu manejo, razão pela qual deverá ser conhecido, passamos à análise do mérito. II. DO MÉRITO De pronto, calha destacar que a apelação interposta pelo réu tem como questão nuclear a ausência de provas para amparar a condenação pelo crime de tráfico ilícito de drogas e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido e, subsidiariamente, a redução da pena-base para o mínimo legal, a aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado e da participação de menor importância, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, a modificação do regime inicial de cumprimento de pena e a detração. De acordo com a denúncia, no dia 07 de dezembro de 2023, por volta das 06h40min, na localidade Bizarria, no município de Teodoro Sampaio, policiais civis faziam diligência para o cumprimento de mandados de prisão advindos da “Operação Unun Corpus”, quando se depararam com o réu, figura já conhecida por eles, em atitude suspeita. Segundo a exordial, o réu correu em direção à casa dos pais, sendo perseguido pelos agentes. No local, foi encontrado o saco plástico que era carregado pelo acusado quando fora visto pelos policiais, tendo na sacola 266 (duzentos e sessenta e seis) porções de material vegetal análogo a maconha, totalizando 685,8g (seiscentos e oitenta e cinco gramas e oito decigramas), bem como 06 (seis) munições intactas de calibre 380. Interessante colacionar excertos da exordial: “Consta no Inquérito Policial em epígrafe que, no dia 07 de dezembro de 2023, por volta das 06h40min, na localidade da Bizarria, em Teodoro Sampaio-BA, MAILSON COSTA DA EXALTAÇÃO SILVA, com vontade livre e consciente, guardava consigo, drogas, sem autorização e em desacordo com a determinação legal ou regulamentar. Além disso, nas mesmas circunstâncias de tempo e modo, portava arma de fogo e/ou munição de uso permitido, em desacordo com a determinação legal ou regulamentar. Nessa perspectiva, no dia, horário e local citados anteriormente, policiais civis participavam de diligências investigativas da “Operação Unum Corpus”, a fim de cumprirem mandados de prisões preventiva. Na oportunidade, os agentes presenciaram na rua, próximo a uma residência o denunciado MAILSON COSTA DA EXALTAÇÃO SILVA, em atitude suspeita, segurando um saco plástico. De imediato perceberam se tratar de indivíduo que possuía mandado de prisão preventiva em aberto, conforme consta no PJE nº 8000066-56.2022.8.05.0259. Percebendo a presença dos policiais, o denunciado evadiu na direção da residência dos seus genitores, sendo perseguido e alcançado pelos agentes. Adentrando no imóvel, foi encontrado o saco plástico que o denunciado carregava, nele sendo encontrados: 266 porções de material vegetal análogo a maconha, totalizando 685,8 g; além de 06 (seis) munições intactas de calibre 380; 01 (um) celular marca Motorola cor azul; 01 (um) chip operadora Claro e R$ 150,00 (cento e cinquenta) reais em dinheiro (ID 428645873 - Pág. 54; ID 428645874 - Pág. 8). Também consta perícia de uma arma de fogo calibre .38, cuja apreensão precisa ser aprofundada, conforme diligências em cota”. Pois bem. Vige, no direito brasileiro, o princípio da presunção da inocência, segundo o qual ninguém pode ser considerado culpado até que haja uma sentença condenatória final. O princípio da presunção de inocência teve sua origem na Declaração Universal dos Direitos do Homem e do Cidadão, promulgada em 1791, sendo posteriormente incorporado ao artigo 11 da Declaração Universal dos Direitos Humanos das Nações Unidas, que previu: “Toda pessoa acusada de delito tem direito que se presuma sua inocência, enquanto não se prova sua culpabilidade, de acordo com a lei e em processo público no qual se assegurem todas as garantias para a sua defesa.” No Brasil, a presunção de inocência é considerada um princípio fundamental do Estado Democrático de Direito, estando explicitamente consagrado no artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal[8], que estabelece: "Art. 5º, LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença condenatória." O princípio da presunção de inocência, também denominado de presunção de não culpabilidade, é conceituado por Renato Brasileiro de Lima[9], da seguinte forma: “o direito de não ser declarado culpado senão após o término do devido processo legal, durante o qual o acusado tenha se utilizado de todos os meios de prova pertinentes para a sua defesa (ampla defesa) e para a destruição da credibilidade das provas apresentadas pela acusação (contraditório)”. Segue afirmando[10] que: “Comparando-se a forma como referido princípio foi previsto nos Tratados Internacionais e na Constituição Federal, percebe-se que, naqueles, costuma-se referir à presunção de inocência, ao passo que a Constituição Federal em momento algum utiliza a expressão inocente, dizendo, na verdade, que ninguém será considerado culpado. Por conta dessa diversidade terminológica, o preceito inserido na Carta magna passou a ser denominado de presunção de não culpabilidade”. Para Renato Brasileiro[11], do princípio da presunção de inocência (ou presunção de não culpabilidade) derivam duas regras fundamentais: a regra probatória (também conhecida como regra de juízo) e a regra de tratamento. Acerca da regra probatória (in dubio pro reo), Renato Brasileiro de Lima, citando Antônio Magalhães Gomes filhos, ressalta[12]: “Por força da regra probatória, a parte acusadora tem o ônus de demonstrar a culpabilidade do acusado além de qualquer dúvida razoável, e não este de provar sua inocência. Como consectários dessa regra, Antônio Magalhães Gomes Filho destaca: a) a incumbência do acusador de demonstrar a culpabilidade do acusado (pertence-lhe com exclusividade o ônus dessa prova); b) a necessidade de comprovar a existência dos fatos imputados, não de demonstrar a inconsistência das desculpas do acusado; c) tal comprovação deve ser feita legalmente (conforme o devido processo legal); d) impossibilidade de se obrigar o acusado a colaborar na apuração dos fatos (daí o seu direito ao silêncio)”. Na visão de Renato Brasileiro[13], essa regra probatória deve ser utilizada sempre que houver dúvida sobre fato relevante para a decisão do processo. Dessa forma, afirma: “O in dubio pro reo não é, portanto, uma simples regra de apreciação das provas. Na verdade, deve ser utilizado no momento da valoração das provas: na dúvida, a decisão tem de favorecer o imputado, pois não tem ele a obrigação de provar que não praticou o delito. Enfim, não se justifica, sem base probatória idônea, a formulação possível de qualquer juízo condenatório, que deve sempre assentar-se – para que se qualifique como ato revestido de validade ético-jurídica – em elementos de certeza, os quais, ao dissiparem ambiguidades, ao esclarecerem situações equívocas e ao desfazerem dados eivados de obscuridade, revelam-se capazes de informar, com objetividade, o órgão judiciário competente, afastando, desse modo, dúvidas razoáveis, sérias e fundadas que poderiam conduzir qualquer magistrado ou Tribunal a pronunciar o non liquet. O in dubio pro reo só incide até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória. Portanto, na revisão criminal, que pressupõe o trânsito em julgado de sentença penal condenatória ou absolutória imprópria, não há falar em in dubio pro reo, mas sim em in dubio contra reum. O ônus da prova quanto às hipóteses que autorizam a revisão criminal (CPP, art. 621) recai única e exclusivamente sobre o postulante, razão pela qual, no caso de dúvida, deverá o Tribunal julgar improcedente o pedido revisional”. Depreende-se, assim, que o réu presume-se inocente, incumbindo à acusação comprovar o cometimento do crime, deixando inconteste a autoria e materialidade. Passemos, inicialmente, à análise do crime de tráfico ilícito de droga. Para o cometimento do crime de tráfico de drogas, é necessário que a conduta do indivíduo adéqüe-se a um dos verbos mencionados no caput do art. 33 e que a finalidade seja o consumo de drogas por terceiros. Dispõe o texto legal: Art. 33 – Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. Sobre este tipo penal, Luiz Flávio Gomes vaticina: “Consuma-se o crime com a prática de qualquer um dos núcleos trazidos pelo tipo, não se exigindo efetivo ato de tráfico.” Cesar Dário Mariano da Silva escreve: “Trata-se de crimes de perigo abstrato e coletivo. Como crimes de perigo abstrato, não necessitam da demonstração de que efetivamente alguém foi exposto a perigo de dano, que é presumido pela lei de forma absoluta, não admitindo prova em contrário. São, também, crimes de perigo coletivo (ou comum), uma vez que a saúde de um número indeterminado de pessoas é exposta a perigo de dano. Com efeito, a objetividade jurídica dos delitos descritos na Lei de Drogas é a saúde pública, ou seja, a saúde de toda a coletividade, que pode ser seriamente atingida quando circulam substâncias ou produtos capazes de levar à dependência física ou psíquica. Os crimes descritos na Lei de Drogas prescindem da comprovação da ocorrência de perigo concreto, uma vez que a experiência tem demonstrado que a posse ou o porte, bem como o tráfico de drogas, são condutas nocivas não apenas em relação à saúde pública, mas também quanto à individualidade das pessoas.” Sobre o delito em comento, Cleber Masson e Vinícius Marçal lecionam:[14] “Como deixa claro o caput do art. 33[15] da Lei de Drogas, a traficância pode ocorrer ainda que gratuitamente, mas desde que a conduta seja praticada sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar (elementos normativos do tipo). Como se sabe, o tráfico de drogas é crime de ação múltipla, e não exige a prática de atos de mercancia para a sua configuração, bastando a realização de alguma das condutas previstas no tipo penal[16]. Com efeito, a conduta de vender materializa apena uma das dezoito figuras típicas.” Logo, para que a conduta do Réu seja considerada tráfico ilícito de drogas, é suficiente que se adeque a um dos verbos mencionados no caput do art. 33 e que a finalidade seja o consumo de drogas por terceiros. Não é preciso o indivíduo ser flagrado vendendo as substâncias ilícitas para que o crime de tráfico esteja configurado. Basta que seja praticado um dos núcleos do tipo penal e exista o ímpeto de praticar a traficância. No que concerne à materialidade do crime, interessante entender o conceito de droga. O parágrafo único do art. 1º da Lei 11.346/06 preleciona: “Para fins desta Lei, consideram-se como drogas as substâncias ou os produtos capazes de causar dependência, assim especificados em lei ou relacionados em listas atualizadas periodicamente pelo Poder Executivo da União”. Trata-se de norma penal em branco, preenchida pelo teor da portaria Nº 344 da ANVISA, em que são elencadas quais as drogas proibidas. Somente constando nesta portaria e tendo o status de substância proibida é que o item poderá ser considerado droga nos termos da lei 11.346/06. In casu, consta do auto de exibição e apreensão (ID 428645873, fl. 45, do processo nº 8000065-03.2024.8.05.0259) que foram apreendidos com o acusado: 686g (seiscentos e oitenta e seis gramas) de substância assemelhando maconha. Demonstrando a natureza da substância, o laudo de constatação provisório (ID 428645873, fl. 54, do processo nº 8000065-03.2024.8.05.0259) e definitivo (ID 436129788 do processo nº 8000065-03.2024.8.05.0259) atestaram positivo o resultado para tetrahidrocanabinol, substância proscrita e popularmente conhecida como maconha. Quanto à autoria, o réu, já conhecido da polícia e com mandado de prisão em aberto, fora flagrado na rua por policiais, ocasião em que se iniciou a perseguição. Como ele fugiu para a casa dos pais, os agentes conseguiram alcançá-lo e entraram no imóvel com a autorização dos moradores, tendo encontrado no local uma quantidade de droga e de munições. Ouvidos em audiência, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, os policiais civis relataram o cenário em que encontradas as substâncias proscritas. Veja-se: IPC JOSÉ MARQUES CASTRO: “[...] Que recorda dos fatos; que eram duas equipes, com média de sete ou oito policiais; que sabiam que o réu estava na localidade e montaram uma operação; que, quando o réu viu a presença dos policiais, correu para dentro de casa; que outra equipe conseguiu lograr êxito na prisão do réu; que a equipe dele cercou o local e a outra equipe foi responsável por realizar a prisão; que tiveram contato posteriormente com a mãe e o pai do réu; que o pai do réu não estava na porta, quem estava era a mãe do réu, e o réu iria entrando em casa; que os colegas entraram depois na casa; que encontraram com o réu drogas e armas; que ficou do lado de fora; que os policiais encontraram no fundo do quintal, mas ele não viu a apreensão; que o colega foi quem lhe mostrou; que o colega era Cézar Mato Grosso; que mais à frente, na caixa d’água, havia drogas também; que não lembra como as drogas estavam armazenadas; que, quando ocorreu a busca na residência, o réu não estava mais dentro da casa; que o réu estava em outra viatura; que ficou até o final e foi embora quando terminou toda a diligência; [...]; que não sabia exatamente onde era a casa do réu; que deflagraram alguns tiros na tentativa de parar o réu; que foi só para contê-lo, mas o réu continuou correndo; que a rua estava deserta, vazia, e não havia outras pessoas; que foi a outra equipe que viu e capturou o réu; que não presenciou o momento em que ele entrou na casa, pois o perderam de vista; que foi a outra equipe que informou que pegou o réu e encontrou drogas no fundo do quintal; [...] que quem encontrou a droga foi o policial Cézar no quintal da casa; que não estava presente na hora; que a mãe acompanhou a ida do réu até a delegacia; que não sabe dizer se a família toda viu o momento da revista; que o pai estava no momento da apresentação e falou que estava tranquilo; que se lembra que foi permitida a entrada dos policiais Cézar e Luciano; que havia um mandado de prisão para o réu; que o mandado de prisão foi apresentado; que foi informado à mãe do réu que havia um mandado de prisão; [...]”. (PJE MÍDIAS – transcrição conforme parecer da Procuradoria de Justiça) IPC CÉZAR MATOGROSSO: “[...] Que estava em uma das guarnições com mais três colegas; que havia mais duas guarnições em operação no mesmo dia; que o réu já era alvo de investigação em curso; que não conhecia o réu, mas ele estava sendo investigado por situação ilícita; que foi quando realizou a prisão do réu; que, ao ver a guarnição, o réu empreendeu fuga e chegou a entrar na casa dos pais dele, momento em que foi preso; que fez a incursão com autorização do proprietário e foram encontradas drogas dentro da casa; que a prisão do réu foi efetuada quando ele já havia ingressado na casa; que o réu jogou um telefone que estava no quintal, voltou correndo e abraçou a mãe; que o telefone estava tocando e deveria ser os comparsas dele ligando; que participou da revista na casa; que no momento da busca, o pai do réu foi chamado para acompanhar e, junto com outro colega, encontraram o celular e certa quantidade de drogas; que a droga estava embalada em saco plástico, dentro de uma sacola plástica; que estava no canto de uma cerca que delimitava o quintal do réu; que estava bem escondida no canto da cerca; que mostrou ao pai do réu; que não se recorda do que o pai falou, mas que ele disse algumas coisas e aparentava estar decepcionado; que não se recorda do saco; que era maconha embalada em pequenos saquinhos; que não se recorda se havia mais algum tipo de droga; que apenas o pai acompanhou a busca; que se lembra que na casa estavam o pai e a mãe do réu; que o réu foi pego abraçando a mãe; que não se recorda onde a mãe do réu estava no momento da busca; que o pai estava no quintal; que havia buscas sendo feitas dentro da casa; [..] que o réu fugiu, mas foi alcançado e não ofereceu resistência; que houve tiro de advertência do lado de fora; que o réu supostamente estava armado; [...]; que não viu o momento em que o réu entrou na casa, apenas depois que ele já havia entrado; [...] que o quintal era todo cercado e só havia acesso a ele por dentro da casa; que o quintal era cercado com várias madeiras; que havia galinhas; que estava com o pai do réu no quintal, junto com Cézar Mato Grosso e mais uma pessoa cujo nome não se recorda; que ficou entre o fundo da casa e o quintal; que quem encontrou a droga foi Cézar, mas ele estava presente no momento; que viu Cézar encontrando a droga encostada na cerca, no fundo do quintal; que sabe que a droga estava no galinheiro, no fundo da cerca; que não viu arma no quintal; que viu munição depois; que não foi para dentro da casa, pois cada um tinha seu setor; [...]”. (PJE MÍDIAS – transcrição conforme parecer da Procuradoria de Justiça) IPC LUCIANO DOS SANTOS: “[...] Que foi deflagrada uma operação que a polícia realiza de seis em seis meses; que foi designada uma equipe para Teodoro Sampaio; que estavam lá e havia um endereço no bairro Bizarrias de Teodoro Sampaio, onde havia um mandado de prisão; que conseguiram abordar o réu, que estava abraçado com a mãe, e o pai estava ao lado; que explicaram que havia um mandado de prisão contra ele e perguntaram se poderiam entrar na residência; que entraram e fizeram a busca; que, ao irem para o fundo da casa, o colega Luciano e ele, ao levantarem umas tábuas perto da cerca, encontraram um saco preto com uma certa quantidade de uma erva; que aparentava ser maconha; que foi feita uma revista pessoal no réu e foram localizadas algumas munições de calibre .380; que havia uma quantia em dinheiro; que ao lado da casa, em um beco bem estreito, havia uma certa quantidade de buchas da erva; que foi dada voz de prisão e o réu foi conduzido para a delegacia; que o mandado se referia a um processo já em curso contra o réu; que nunca havia se encontrado com o réu anteriormente; que ele era conhecido como ‘01’ do tráfico de drogas; que representava o tráfico; que era o que o pessoal dizia; que o réu era líder do tráfico e fazia parte do BDM; que uma guarnição ficou do lado de fora; que ele entrou na casa junto com o colega Luciano; que, pelo modo como as drogas estavam embaladas, em sacos separados e prontas para venda, eram destinadas ao tráfico; que a forma como estavam separadas indicava venda, pois estavam em buchas; que a munição foi encontrada no bolso da bermuda do réu; que foi perguntado ao réu sobre a arma e o mesmo informou que não possuía arma; que foi realizada a busca, mas a arma não foi encontrada; que não sabe responder sobre a perícia feita posteriormente em uma outra arma; que não encontraram arma, apenas munições; que encontraram munições de calibre .380; que quem estava com ele na guarnição era o Luciano; que as drogas encontradas eram, aparentemente, maconha; [...] que soube que o réu era conhecido na área como chefe do tráfico; que quem lhe informou isso foi a polícia e ligações anônimas; que trabalha em Santo Amaro; que não conhecia o réu, mas já possuía informações sobre ele; que atua como policial há 15 anos; que, durante esses anos, não teve conhecimento sobre o réu; que só veio a tomar conhecimento após a prisão; que não ouviu falar sobre nenhum integrante do grupo do réu; [...]”. (PJE MÍDIAS – transcrição conforme parecer da Procuradoria de Justiça) Aqui, deve-se pontuar a fé-pública dos agentes, bem como que, no geral, são as únicas testemunhas dos crimes deste jaez, já que a população, moradora de lugares dominados pelo tráfico, tem medo de apresentar qualquer relato que seja desfavorável ao suposto traficante. No caso dos autos, outras testemunhas do evento foram os pais do acusado, os quais, por razões claras, tenderão a prestar declarações que favoreçam o filho. Interessante colacionar o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e dos demais tribunais pátrios sobre a relevância dos depoimentos dos policiais: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. TESTEMUNHO POLICIAL. SUFICIÊNCIA. RESSALVA DO PONTO DE VISTA DO RELATOR. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O acórdão recorrido decidiu com base em elementos probatórios disponíveis nos autos. Reexaminá-los para atender ao pleito de absolvição do ora recorrente ou desclassificação do delito implicaria o revolvimento de matéria fática, inviável em sede de recurso especial, conforme orientação da Súmula 7/STJ. 2. O testemunho do policial é suficientemente para comprovar a autoria delitiva, consoante o entendimento predominante neste STJ, ressalvado o ponto de vista pessoal deste Relator. 3. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 2283182 PR 2023/0016973-4, Relator: RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 25/04/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/04/2023) AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. TESTEMUNHO DOS POLICIAIS. VALOR PROBANTE. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. As instâncias ordinárias, soberanas na análise do material probatório da lide, entenderam comprovadas a autoria e a materialidade delitiva. Para que fosse possível a análise da pretensão absolutória, seria imprescindível o reexame dos elementos fáticos, o que não se admite na estreita via do habeas corpus, que possui rito célere e cognição sumária. 2. O pedido de absolvição por ausência de provas suficientes para sustentar a condenação implica no reexame aprofundado de todo o acervo fático- probatório, providência totalmente incompatível com os estreitos limites do habeas corpus ( AgRg no HC n. 650.949/RJ, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 25/10/2021). 3. É pacífica a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que os depoimentos prestados por policiais têm valor probante, na medida em que seus atos são revestidos de fé pública, sobretudo quando se mostram coerentes [...] e ausentes quaisquer indícios de motivos pessoais para a incriminação injustificada do investigado, como na espécie. Precedentes. ( AgRg no AREsp n. 1.997.048/ES, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 21/2/2022). 4. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no HC: 716902 SP 2022/0001609-8, Data de Julgamento: 02/08/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/08/2022) APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PALAVRA DOS POLICIAIS. FÉ PÚBLICA. ACERVO FIRME E SUFICIENTE. I - Inviável a absolvição do réu, quando os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante, aliados às circunstâncias do caso, evidenciam a materialidade e autoria do crime de tráfico de drogas. II - Segundo a jurisprudência consolidada, o depoimento de policiais constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, porquanto se trata de agente do Estado cuja atuação é dotada de fé pública, notadamente quando prestados sob o crivo do contraditório e da ampla defesa e inexiste dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova. III - Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 07300708620208070001 DF 0730070-86.2020.8.07.0001, Relator: NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, Data de Julgamento: 04/11/2021, 3ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 17/11/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.) EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - ABSOLVIÇÃO - ATIPICIDADE DA CONDUTA - INADMISSIBILIDADE - DEPOIMENTO DE POLICIAIS DOTADOS DE FÉ PÚBLICA - VALIDADE - CONDENAÇÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. Comprovadas a autoria e a materialidade do crime de tráfico, não há de se falar em absolvição por atipicidade da conduta ou insuficiência probatória. Incontroversa a posse da droga, é irrelevante o acusado ser flagrado em pleno ato mercantil. Os depoimentos de policiais civis são declarações dotadas de fé pública e, quando coerentes com o restante dos elementos probatórios, constituem prova idônea para embasar o juízo condenatório. (TJ-MG - APR: 10134210009244001 Caratinga, Relator: Márcia Milanez, Data de Julgamento: 03/03/2022, Câmaras Criminais / 8ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 08/03/2022) Na situação examinada, os policiais prestaram depoimento impassível de dúvida de que encontraram as drogas na casa do acusado. O depoimento dos agentes é, no geral, coerente. Não bastasse, não há qualquer elemento apto a revestir os relatos de parcialidade ou de dúvida quanto à ocorrência do delito. Deste modo, entendo pela manutenção da condenação pelo crime de tráfico ilícito de drogas. Passo, agora, à análise do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido. Dentre seus defensores, os autores Antônio Pereira Duarte, Diaulas Costa Ribeiro e Benjamin Miranda Tabak argumentam que[17]: “ainda que se invoque o direito natural de defesa ou de resistência como argumento para o acesso facilitado às armas de fogo, há de se colocar na balança outros princípios que regem o arcabouço constitucional, sendo necessário, no mínimo, uma ponderação de interesses, que também sopese os fundamentos que balizam a liberação ou restrição de armas. E dentro dessa percepção que se mostra adequado o exame dos princípios da proibição do retrocesso social e da proteção insuficiente, cotejando-os com o alegado direito de resistência”. Para os defensores, há uma grande relação entre o desarmamento e a violência e criminalidade no país. Os arts. 14 e 16 do Estatuto do Desarmamento dispõem ser crime o porte ilegal de arma de fogo de uso permitido e de uso restrito, prevendo, respectivamente, uma pena de reclusão de 2 (dois) a 4 (quatro) anos e de 3 (três) a 6 (seis) anos para os infratores: Art. 14. Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. Art. 16. Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa. A tipicidade dos crimes de posse e porte de munições de uso permitido e restrito dispensa, até mesmo, a apreensão da arma, já que a lei não trouxe tal exigência no preceito primário do tipo incriminador. Pois bem. No que concerne à materialidade do crime, o auto de exibição e apreensão (ID 428645873, fl. 45, do processo nº 8000065-03.2024.8.05.0259) atesta que fora apreendido com o acusado 06 (seis) munições, tendo o laudo pericial (ID 436129788 do processo nº 8000065-03.2024.8.05.0259) feito a seguinte descrição: “06 (seis cartuchos de arma de fogo), de marca CBC, de calibre nominal .380 AUTO CBC", em latão, de projéteis ogival, 04 (quatro) com inscrição na base "380 AUTO "380 AUTO 01(um) com inscrição na base "380 AUT NTA BC", 01 (um) com inscrição na base + P+ CBC", com as espoletas intactas”. Quanto à autoria, os policiais que participaram da prisão do réu foram enfáticos ao relatarem que as munições foram encontradas no bolso do réu. Impende ressaltar que os depoimentos de policiais possuem valor probatório, sendo aptos a fundamentar o édito condenatório, haja vista não existir elementos nos autos que permitam desqualificá-los. Vale colacionar, quanto à validade do depoimento de policiais, lapidar acórdão do Supremo Tribunal Federal, da lavra do Eminente Ministro Celso de Mello: “O valor do depoimento testemunhal de servidores policiais – especialmente quando prestado em juízo, sob a garantia do contraditório – reveste-se de inquestionável eficácia probatória, não se podendo desqualificá-lo pelo só fato de emanar de agentes estatais incumbidos, por dever de ofício, da repressão penal. O depoimento testemunhal do agente policial somente não terá valor, quando se evidenciar que esse servidor do Estado, por revelar interesse particular na investigação penal, age facciosamente ou quando se demonstrar – tal como ocorre com as demais testemunhas – que as suas declarações não encontram suporte e nem se harmonizam com outros elementos probatórios idôneos. Doutrina e jurisprudência.” (HC 73.518-5/SP, 1.ª T STF, Rel. Min. CELSO DE MELLO, DJ 18.10.1996). Com efeito, cumpre reforçar que a doutrina e a jurisprudência são pacíficas quanto à admissibilidade e validade do testemunho de policiais como meio de prova, concedendo-lhe a mesma credibilidade dos testemunhos em geral, mormente quando os agentes se encontravam no momento e no local do crime, ou tiveram atuação nas investigações e quando os seus relatos são confirmados pelo próprio contexto probatório. Corroborando o que quanto afirmado acima, citem-se os seguintes julgados: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS CORROBORADOS POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVAS. VALOR PROBANTE. OFENSA AO ART. 155 DO CPP. NÃO CONFIGURADA. CONDENAÇÃO LASTREADA EM ELEMENTOS SUBMETIDOS AO CRIVO DO CONTRADITÓRIO JUDICIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (...) 4. Outrossim, é pacífica a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que os depoimentos prestados por policiais têm valor probante, na medida em que seus atos são revestidos de fé pública, sobretudo quando se mostram coerentes e compatíveis com os demais elementos de prova dos autos, e ausentes quaisquer indícios de motivos pessoais para a incriminação injustificada do investigado, como na espécie. Precedentes. 5. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 2408638 PA 2023/0243280-0, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 21/11/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/11/2023) DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E INCÊNDIO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO RECHAÇADO. TIPICIDADE CONFIRMADA PELA PROVA DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO. REEXAME PROVAS. ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (...) II - De acordo com o quadro fático delineado pela instância a quo, verifica-se que a Corte de origem atestou a prática da associação para o tráfico, destacando os depoimentos dos policiais, o testemunho do motorista do ônibus e as circunstâncias da prisão em flagrante. Desta feita, afastar a condenação do delito de associação para o tráfico, como pretende a defesa, demanda reexame de provas, medida interditada na via estreita do habeas corpus. A propósito: AgRg no REsp n. 1.804.625/RO, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 05/06/2019; e HC n. 502.868/MS, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 20/05/2019. III - Ademais, registre-se que os depoimentos dos policiais têm valor probante, já que seus atos são revestidos de fé pública, sobretudo quando se mostram coerentes e compatíveis com as demais provas dos autos. Nessa linha: AgRg no AREsp n. 1.317.916/PR, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 05/08/2019; REsp n. 1.302.515/RS, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 17/05/2016; e HC n. 262.582/RS, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 17/03/2016. (...) Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 620668 RJ 2020/0276623-3, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 15/12/2020, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/12/2020) Deste modo, entendo pela manutenção da condenação do acusado pelo crime de porte ilegal de munições. Feita essa digressão, passo à dosimetria da pena. Por meio da dosimetria da pena, o Magistrado calcula a pena do acusado, levando em consideração as particularidades do caso concreto, o grau de lesividade da conduta do agente, bem como a personalidade dele. Ao compartilhar o resultado de suas pesquisas acerca da evolução do sistema adotado na fixação da pena, assim escreveu o jurisconsulto e Magistrado baiano Ricardo Schmitt[18]: “No transcurso da história, o sistema de aplicação de penas passou por inúmeras transformações decorrentes de um longo processo evolutivo, que, de certo modo, operou um movimento pendular, variando da ampla e irrestrita liberalidade conferida ao julgador em aplicar medidas sancionadoras (penas indeterminadas), até a incidência de penas fixas (penas predeterminadas), desaguando no sistema vigente, que conduz à atribuição de maior margem de liberdade ao juiz, a partir de um sistema com parâmetros legais preestabelecidos. Portanto, no período medieval, encontramos um movimento reativo ao excessivo arbítrio concedido aos juízes, quando as penas eram absolutamente indeterminadas, tendo surgido uma nova concepção do direito penal que se contrapunha ao sistema anterior, passando para um sistema punitivo pautado em penas fixas. O referido movimento preconiza que ao juiz não deveria ser admitida a interpretação da lei, pois a sua atuação deveria se restringir à mera aplicação da normatização em vigor. Sem dúvidas, porém, a pena absolutamente indeterminada deixava demasiado arbítrio ao julgador, enquanto que a pena absolutamente determinada impedia o seu ajustamento pelo juiz, de acordo com a realidade fática concreta evidenciada. Os modelões, por lógica, não se mostraram eficazes em busca da incansável perseguição pela fixação da pena justa. A aplicação da pena não pode se converter em instrumento de opressão judicial, nem traduzir exercício arbitrário do poder, eis que o magistrado sentenciante, em seu processo decisório, deverá estar necessariamente vinculado aos fatores e aos critérios, que, em matéria de dosimetria penal, limitam-lhe a prerrogativa de definir a pena aplicável ao condenado. Igualmente, no entanto, a possibilidade de valoração de circunstâncias fáticas concretas que conduzem o magistrado à escolha da adequada sanção penal impede o exercício do consagrado e necessário ajuste da reprimenda ao fato ilícito praticado pelo agente; portanto, a existência de pena previamente definida, em caráter imutável, não possibilita que o decreto sancionador alcance os fins sociais visados pelo julgamento. Em decorrência disso, fez-se imperativa a evolução do sistema, com a permissão de elevado crédito à livre dosagem das penas, a partir do estabelecimento de limites mínimos e máximos pela lei, pelos quais, com fundamento no princípio do livre convencimento, o juiz, motivadamente, estabelecerá a pena cabível para o caso concreto. É exatamente nesses limites preestabelecidos que se pauta hoje o sistema jurídico brasileiro no exercício do juiz sobre a fixação da pena em concreto. Trata-se de um processo judicial de discricionariedade juridicamente vinculada em busca da pena necessária e suficiente para a prevenção e reprovação da infração penal. (...).” Aplica-se, assim, o princípio da individualização da pena, evitando-se a padronização da sanção. Sobre o referido princípio, Guilherme de Souza Nucci[19] ensina que: “individualizar significa tornar individual uma situação, algo ou alguém, quer dizer particularizar o que antes era genérico, tem o prisma de especializar o geral, enfim possui o enfoque de, evitando estandardização, distinguir algo ou alguém, dentro de um contexto”. Ao destacar a relevância da motivação de cada uma das conclusões do magistrado quando da prolação de um comando sentencial, Ricardo Schmitt[20] assim escreve: “(...) A motivação explícita do julgador oferece garantia contra os excessos, os erros de apreciação, as falhas de raciocínio ou de lógica, e os eventuais vícios no julgamento. É por isso que se mostra como obrigação instituída pela Constituição Federal, em seu artigo 93, inciso IX, que determina que todas as decisões judiciais devem ser fundamentadas, sob pena de nulidade. Configura-se a motivação como dever que tem o magistrado de expor as razões do seu convencimento, por meio de um ato complexo, permeado por questionamentos críticos, históricos e racionais. Ao explicitar o seu entendimento, o juiz deverá expor sua motivação e todo o horizonte dentro qual se desenvolveu. A motivação é, portanto, uma exigência do próprio Estado. Em sendo a decisão judicial uma resposta à sociedade, é imperativo que se dê a publicidade das razões que conduziram o magistrado a decidir de determinado modo e não de outro, bem como avaliá-las. A motivação exala a necessidade de se permitir acesso às partes das razões do convencimento do julgador, pois, a partir dela, poderá surgir o eventual inconformismo em relação à decisão prolatada, já que, optando pela possibilidade de reformá-la ou cassá-la, será com base na motivação do julgado que as partes poderão exercitar seus direitos recursais.” Sobre a aplicação da pena, imprescindível trazer, novamente, à colação a doutrina de Nucci[21], senão vejamos: “Trata-se de um processo de discricionariedade juridicamente vinculada, por meio do qual o juiz, visando à suficiência para reprovação do delito praticado e prevenção de novas infrações penais, estabelece a pena cabível, dentro dos patamares determinados previamente pela lei. Destarte, nos limites estabelecidos pelo legislador – mínimo e máximo abstratamente fixados para a pena – elege o magistrado o quantum ideal, valendo-se do seu livre convencimento (discricionariedade), embora com fundamentada exposição do seu raciocínio (juridicamente vinculada). Na visão de LUIZ LUISI, ‘é de entender-se que na individualização judiciária da sanção penal estamos frente a uma ‘discricionariedade juridicamente vinculada’. O Juiz está preso aos parâmetros que a lei estabelece. Dentre eles o Juiz pode fazer as suas opções, para chegar a uma aplicação justa da lei penal, atendendo às exigências da espécie concreta, isto é, as suas singularidades, as suas nuanças objetivas e principalmente a pessoa a que a sanção se destina. Todavia, é forçoso reconhecer estar habitualmente presente nesta atividade do julgador um coeficiente criador, e mesmo irracional, em que, inclusive inconscientemente, se projetam a personalidade e as concepções de vida e do mundo do Juiz. Mas como acentua EMÍLIO DOLCINI, não existe uma irremediável e insuperável antinomia entre o ‘caráter criativo e o caráter vinculado da discricionariedade’, pois este componente emocional e imponderável pode atuar na opção do Juiz determinando-lhe apenas uma escolha dentre as alternativas explícitas ou implícitas contidas na lei’.” No Direito Penal Brasileiro, a dosimetria da pena é dividida em três fases. Na primeira, analisa-se as circunstâncias judiciais do crime; na segunda, as atenuantes e as agravantes; por fim, na terceira, considera-se quais são as causas de aumento e de diminuição. Nestas fases do cálculo da pena, o Magistrado atém-se a elementos que caracterizaram o crime, ao histórico e às características do agente. Na situação examinada, o Juízo a quo, ao realizar a dosimetria, fixou a pena-base em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão para o crime de tráfico ilícito de droga e em 02 (dois) anos e 03 (três) meses para o crime de porte ilegal de munição, valorando negativamente as circunstâncias judiciais concernentes à culpabilidade e antecedentes. Ao valor negativamente a culpabilidade, utilizou o seguinte prisma: “entendida como grau de reprovabilidade; censurabilidade, ou seja, juízo de desvalor da conduta do acusado, é intensa uma vez que o tráfico de entorpecentes é um crime grave, envolve a própria saúde pública, destruindo lares daqueles que ingressam no infausto mundo do vício das drogas. O crime de tráfico sob qualquer forma, não põe em risco somente a vida e a saúde do usuário que vier a consumi-las, mas a sociedade como um todo. Ademais, o réu havia sido denunciado em outro processo por tráfico de drogas, o referido processo estava suspenso, vez que o réu estava foragido, o que evidencia a sua inclinação para o infausto mundo do crime e demonstra seu descaso e o seu descompromisso em se portar de acordo com as leis, o que não pode ser desconsiderado”. Sobre a culpabilidade, leciona Ricardo Augusto Schmitt[22] que: “A culpabilidade do artigo 59 do Código Penal, é o grau de censura da ação ou omissão do acusado que deverá ser valorado a partir da existência de um plus de reprovação social da sua conduta. Ela está ligada a intensidade do dolo ou grau de culpa do agente, que deverá ser graduada no caso concreto, com vistas à melhor adequação da pena-base. Na verdade, a valoração negativa da culpabilidade demanda do julgador uma análise particularizada, concreta e fundamentada que permita concluir por uma maior reprovabilidade da conduta, levando-se em conta as especificidades fáticas do delito e das condições pessoais do agente que o pratica.” Bem fundamentada a valoração negativa da culpabilidade, dado que o réu, além de estar com mandado de prisão em aberto, ainda perpetrou crimes nesse período, sendo sua conduta, portanto, reprovável. Sobre os maus antecedentes, impende colacionar a doutrina de Schmitt[23]: “(...) "A valoração negativa da circunstância judicial dos antecedentes implica em afirmar que a condenação anterior não cumpriu seu papel reabilitador frente ao agente, o que conduz a necessidade de exasperação da pena do mínimo legal previsto em abstrato, desde que não incida ao mesmo tempo em reincidência (Súmula 241 do STJ). (...) Inserido na discussão em torno da matéria, defendemos que somente revela ser possuidor de antecedentes criminais o agente que possui contra si sentença penal condenatória transitada em julgado. Trata-se da aplicação fiel do princípio constitucional da presunção de inocência ou da não-culpabilidade (art. 5º, LVII, da CF). (...) Com maior eloquência podemos afirmar, ainda, que inquéritos policiais e processos crimes já arquivados (sem que tenha havido uma sentença penal condenatória transitada em julgado), igualmente, não podem ser levados em consideração para justificar a existência de antecedentes criminais." O professor e promotor de justiça Rogério Greco, por sua vez, leciona que: “Os antecedentes dizem respeito ao histórico criminal do agente que não se preste para efeitos de reincidência. Entendemos que, em virtude do princípio constitucional da presunção de inocência, somente as condenações anteriores com trânsito em julgado, que não sirvam para forjar a reincidência, é que poderão ser consideradas em prejuízo do sentenciado, fazendo com que a sua pena-base comece a caminhar nos limites estabelecidos pela lei penal." Volvendo ao caso alhures, o Juízo Primevo valorou negativamente os antecedentes com o seguinte argumento: “Os antecedentes devem ser entendidos como os fatos anteriores perpetrados pelo acusado, com a finalidade de demonstrar a maior ou menor afinidade do agente com a prática delituosas. No caso em apreço, os antecedentes são desfavoráveis”. In casu, não foi encontrada nenhuma condenação com trânsito em julgado contra o acusado. Assim, mantenho a valoração negativa apenas da culpabilidade. Na hipótese de alguma circunstância judicial ser valorada negativamente, a legislação penal não estabeleceu nenhum critério matemático para fixação da pena-base, tendo a Corte de Cidadania admitido a utilização, para cada circunstância judicial reputada contraproducente, o uso da fração de 1/8 da diferença entre a pena mínima e máxima ou de 1/6 da pena mínima. Salienta o Superior Tribunal de Justiça, ainda, que o cálculo pode ser feito discricionariamente pelo Magistrado, desde que realizado de forma proporcional e fundamentada e não ultrapasse a fração de 1/6 da pena mínima. Veja-se: PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LATROCÍNIOS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO DO RÉU A FRAÇÃO ESPECÍFICA POR CADA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL. AUMENTO DE 1/6 SOBRE A PENA-BASE. PARÂMETRO ADMITIDO POR ESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. EMBARGOS ACOLHIDOS. EFEITOS INFRINGENTES. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. A teor do disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. 2. A fixação da pena-base não precisa seguir um critério matemático rígido, de modo que não há direito subjetivo do réu à adoção de alguma fração específica para cada circunstância judicial, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima ou mesmo outro valor. Tais frações são parâmetros aceitos pela jurisprudência do STJ, mas não se revestem de caráter obrigatório, exigindo-se apenas que seja proporcional e devidamente justificado o critério utilizado pelas instâncias ordinárias. 4. A majoração da pena-base efetivada pelo Juízo singular e mantida pela Corte Estadual, no patamar de 1/6 sobre a mínima cominada ao delito por cada uma das duas circunstâncias judiciais desfavoráveis não se mostra ilegal, até porque é um dos critérios admitidos por este Tribunal Superior para a fixação da pena-base. 5. Forçoso reconhecer a existência de vício a ser integrado em sede de aclaratórios, eis que o critério de aumento de pena empregado pelas instâncias ordinárias para majorar a pena-base do embargante não demonstra qualquer tipo de arbitrariedade, ao contrário, vai ao encontro da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça. 6. Embargos de declaração acolhidos, para sanar omissão no julgado e cassar a decisão impugnada, mantendo inalterada a pena fixada ao embargante na sentença condenatória. (STJ - EDcl no AgRg no HC: 701231 SC 2021/0335410-7, Data de Julgamento: 07/06/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/06/2022) AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. UTILIZAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/8 SOBRE O INTERVALO ENTRE AS PENAS MÍNIMA E MÁXIMA. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA N. 83 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Para elevação da pena-base, podem ser utilizadas as frações de 1/6 sobre a pena-mínima ou de 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima, exigindo-se fundamentação concreta e objetiva para o uso de percentual de aumento diverso de um desses. 2. Não se conhece de recurso especial quando o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 83 do STJ). 3. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 1799289 DF 2020/0298098-7, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 03/08/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/08/2021) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO TENTADO. RES FURTIVA. VALOR SUPERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO. RECONHECIMENTO DO PRIVILÉGIO DO ARTIGO 155, § 2°, DO CP. IMPOSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 511 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DOSIMETRIA. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO DESPROPORCIONAL. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO USUAL DE 1/6. CABIMENTO. PRECEDENTES. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE E PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO. [...] IV - A jurisprudência dominante desta Corte firmou-se no sentido de que, na falta de razão especial para afastar esse parâmetro prudencial, a exasperação da pena-base, pela existência de circunstâncias judiciais negativas, deve obedecer à fração de 1/6 para cada circunstância judicial negativa, fração que se firmou em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. O aumento de pena superior a esse quantum, para cada vetorial desfavorecida, deve apresentar fundamentação adequada e específica, a qual indique as razões concretas pelas quais a conduta do agente extrapolaria a gravidade inerente ao teor da circunstância judicial. V - Na hipótese, na primeira fase da dosimetria, foi aplicado o acréscimo à pena-base em fração superior a 1/6 apenas pelo emprego da qualificadora do rompimento de obstáculo para fundamentar a negativação da vetorial circunstância do crime, sendo necessária a redução da exasperação, para se adequar aos parâmetros usualmente utilizados pela jurisprudência desta Corte.[...] Agravo regimental parcialmente provido apenas para aplicar o aumento da pena-base na fração de 1/6 (um sexto), em razão da presença de circunstância judicial desfavorável, e redimensionar a pena do agravante para 1 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão, mais pagamento de 9 (nove) dias-multa, mantidos os demais termos da condenação. (AgRg no HC 471.157/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 27/11/2018, DJe 03/12/2018) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. POSSE SEXUAL MEDIANTE FRAUDE. DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. QUANTUM DE AUMENTO DA PENA. DESPROPORCIONALIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL PASSÍVEL DE CORREÇÃO POR ESTA CORTE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A fixação da pena-base acima do mínimo legal em razão das consequências do delito, cuja avaliação negativa se ampara nas circunstâncias particulares de cometimento do crime, especialmente a premeditação do agente e o abalo psicológico ocasionado nas vítimas, mostra-se adequada. 2. O quantum de elevação comporta reparo pois, apesar de ter indicado corretamente os fundamentos para majorar a pena-base, verifica-se que majorar a sanção em metade nesta etapa, em razão da presença de uma circunstância judicial desfavorável mostra-se, por certo, desproporcional, sendo devida a redução para um patamar adequado e razoável ao caso. 3. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a exasperação da pena-base, pela existência de circunstâncias judiciais negativas, deve seguir o parâmetro da fração de 1/6 para cada fator desfavorável, exceto quando houver fundamentação concreta que justifique o aumento em patamar superior, o que não ocorre no caso destes autos. [...] 2. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 1277816/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 23/08/2018, DJe 31/08/2018) A respeito do tema em voga, revela-se oportuno trazer à baila o teor do julgamento do AgRg no Agravo em Recurso Especial nº 1.577.063, em qual a Corte Cidadã reafirmou orientação jurisprudencial no sentido de que não existem parâmetros legais aritméticos para a fixação da pena-base, devendo esta ser estabelecida conforme o princípio da discricionariedade motivada e dos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade. Conforme bem salientado no bojo do voto proferido pelo eminente Ministro Nefi Cordeiro, Relator do feito em comento, haja vista a ausência de determinação legal expressa acerca de eventual critério matemático a ser empregado para a fixação da pena base, ou para a aplicação de circunstâncias atenuantes e agravantes, caberá ao Julgador, dentro do âmbito da discricionariedade motivada e atento às balizas da razoabilidade e proporcionalidade, fixar o patamar que melhor se amolde à espécie. Ainda sobre o tema, eis as considerações de Masson e Vinícius Marçal [24]: “O regime de aplicação das penas na Lei de Drogas continua adotando o critério trifásico (CP, art. 68). Sem abandonar a disciplina do art. 59 do Código Penal, num regime de complementariedade, preconiza o art. 42 da LD que ‘o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente.’ Ao fixar a pena do réu, portanto, deve o magistrado se orientar pelo sistema da quantificação judicial, de modo a aferir os critérios quanto à natureza e à quantidade da substância apreendida, à personalidade e à conduta social do agente1. Ademais, nos termos do entendimento firmado pelo STJ, ‘a presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis constituem fundamento idôneo a justificar a imposição do regime mais severo.’ Assim, em obséquio ao art. 42, não há falar em constrangimento ilegal a ser sanado na hipótese de a pena-base ser fixada acima do mínimo legal com lastro na quantidade, variedade e nocividade [natureza] das drogas apreendidas, argumentos válidos para tal fim. Aliás, o STF já teve ocasião de ressaltar o acerto do juiz no tocante ao quantum da pena privativa de liberdade aplicada acima do mínimo legal, haja vista que ‘o réu transportava 8.018,87 g (oito mil e dezoito gramas e oitenta e sete centigramas) de cocaína, o que prepondera negativamente sobre as circunstâncias subjetivas da personalidade e da conduta social do agente, sobre as quais não há elementos nos autos.’ Também encontra fundamento legítimo o agravamento da pena-base com esteio na natureza da droga. Ora, não se pode negar que as drogas podem afetar a saúde humana com maior ou menor gravidade. Um quilo de maconha, por exemplo, tem potencial destrutivo menor que um quilo de cocaína. Assim, o potencial lesivo e viciante da droga, dada a sua natureza, há de ser levado em consideração quando da fixação da sanção5. Contudo tem-se por ‘desnecessária a aferição do grau de pureza da droga para realização da dosimetria da pena.’” No caso em questão, utilizando a fração de 1/6 (um sexto) sobre a pena mínima, cálculo mais favorável ao réu, a pena-base seria exacerbada, no crime de tráfico de droga, em 10 (dez) meses para cada circunstância judicial valorada negativamente, e em 04 (quatro) meses para o delito de porte ilegal de munição. Como o Magistrado fixou a pena-base do crime de tráfico de droga em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses, não merece qualquer reprimenda o decisum, no particular, em observância ao non reformatio in pejus. De igual modo, sob o mesmo fundamento, como a sentença fixou a pena-base do crime de porte ilegal de munição em 02 (dois) anos e 03 (três) meses, também não merece qualquer modificação. Segue-se, agora, para a segunda fase da dosimetria penal, onde se fixará a pena provisória ou intermediária, analisando-se a existência de atenuantes e agravantes e a sua valoração no caso concreto. As circunstâncias agravantes estão previstas no art. 61 [25] e 62 [26], do Código Penal, tratando-se de um rol taxativo, ao passo em que as atenuantes se encontram elencadas nos artigos 65 [27] e 66,[28] do diploma penal e encerra um rol exemplificativo. Impende ressaltar que existem atenuantes e agravantes previstas em outros diplomas legais (leis penais especiais), sendo que estas aplicam-se apenas aos crimes ali previstos, ao passo em que as que se encontram expressas no Código Penal aplicam-se a todos os crimes, de forma genérica. Eis as considerações de Ricardo Schmitt[29]: “Ultrapassada a primeira etapa de dosagem da pena privativa de liberdade (pena-base), chegamos à segunda fase, direcionada pela necessidade de análise das circunstâncias atenuantes e agravantes, que resultarão na definição da pena intermediária ou provisória. (...) As circunstâncias atenuantes e agravantes deverão ser observadas na segunda fase de aplicação da pena (art. 68, caput, do CP). Aquelas (atenuantes) possuem um rol tão somente exemplificativo, enquanto estas (agravantes) possuem um rol taxativo. (...) As atenuantes e agravantes apresentam como característica a inexistência de um quantitativo determinado de diminuição ou aumento, ao contrário do que ocorre com as causas especiais de diminuição e aumento de pena, que serão observadas apenas na terceira e última etapa do sistema trifásico de dosimetria da sanção penal em concreto. (...).” Humberto Barrionuevo Fabretti e Gianpaolo Poggio Smanio[30] lecionam: “Determinada a pena-base, deverá o magistrado passar para a próxima fase: a fixação da pena provisória. Neste momento, o juiz deverá analisar a existência das chamadas circunstâncias agravantes (arts. 61 e 62 do CP) e atenuantes (art. 65 do CP), que poderão aumentar ou diminuir o quantum fixado na fase anterior (pena-base). As circunstâncias agravantes e atenuantes possuem as seguintes características: são genéricas, isto é, aplicáveis a todos os tipos penais; são obrigatórias, ou seja, devem sempre agravar ou atenuar a pena, quando não constituírem ou qualificarem o tipo penal (para não configurar bis in idem). As agravantes previstas nos arts. 61 e 62 do CP compõem um rol taxativo, enquanto as atenuantes previstas no art. 65 do mesmo diploma legal configuram rol exemplificativo, podendo ser ampliado por analogia ou interpretação extensiva. Tal compreensão decorre diretamente do art. 66 do CPP (...).” Nas palavras de Cleber Masson[31]: “Atenuantes e agravantes são circunstâncias legais, de natureza objetiva ou subjetiva, não integrantes da estrutura do tipo penal, mas que a ele se ligam com a finalidade de diminuir ou aumentar a pena. Podem ser genéricas, quando previstas na Parte Geral do Código Penal, e aplicáveis à generalidade dos crimes, ou específicas, se contidas em leis extravagantes, e aplicáveis somente a determinados crimes, tal como se verifica no art. 298 da Lei 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro), em relação aos crimes de trânsito (agravantes), e no art. 14 da Lei 9.605/1998, no tocante aos crimes ambientais (atenuantes). As agravantes genéricas, prejudiciais ao réu, estão previstas nos arts. 61 e 62 do Código Penal em rol taxativo, não se admitindo analogia in malam partem. Contrariamente, as atenuantes genéricas, favoráveis ao acusado, encontram-se descritas em rol exemplificativo. Com efeito, nada obstante o art. 65 do Código Penal apresente relação detalhada de atenuantes genéricas, o art. 66 abre grande válvula de escape ao estatuir que “a pena poderá ser ainda atenuada em razão de circunstância relevante, anterior ou posterior ao crime, embora não prevista expressamente em lei”. Destarte, qualquer circunstância relevante e favorável ao réu, seja anterior ou posterior ao crime, pode atuar como fator judicialmente discricionário de abrandamento da pena. Atenuantes e agravantes são de aplicação compulsória pelo magistrado, que não pode deixar de levá-las em conta, quando presentes, na dosimetria da pena. No tocante às agravantes genéricas, o art. 61, caput, do Código Penal dispõe que são “causas que sempre agravam a pena”, enquanto estabelece o art. 62, caput, do Código Penal que “a pena será ainda agravada”. Mas para evitar o bis in idem, veda-se a sua utilização quando já funcionarem como elementar do tipo penal, ou ainda como qualificadora ou causa de aumento da pena. (...).” Na segunda fase, fora reconhecida a atenuante da menoridade, ficando a pena intermediária em 05 (cinco) anos de reclusão para o crime de tráfico ilícito de droga e em 02 (dois) anos para o crime de porte ilegal de munição. Por fim, na terceira fase da dosimetria, cabível a análise da causa de diminuição do tráfico privilegiado. Fixada a pena intermediária, passa-se à última fase da dosimetria da pena do sistema trifásico, onde se analisarão as causas de aumento e de diminuição da pena previstas tanto na parte geral, como na parte especial do Código Penal. Ademais, assim como ocorre com as circunstâncias atenuantes e agravantes, existem causas de aumento e diminuição previstas em outros diplomas legais (leis penais especiais) que, por óbvio, são aplicadas somente aos crimes ali previstos, enquanto que as que que têm previsão na parte geral do Código Penal aplicam-se genericamente a todos os crimes. Na parte geral do Código Penal, as causas de diminuição da pena encontram-se nos artigos 14, II e parágrafo único[32] (crime tentado); 16[33] (arrependimento posterior), 2[34], parte final (erro sobre a ilicitude do fato, quando evitável), 24, § 2º[35] (estado de necessidade, quando razoável exigir-se o sacrifício do direito ameaçado), 26, parágrafo único, 28, § 2º[36] (inimputabilidade relativa) e art. 29, § 1º[37] (participação de menor importância); ao passo que a única causa de aumente presente na parte geral está expressa no art. 29, § 2º[38], parte final (previsibilidade do crime mais grave em concurso de pessoas), todos do diploma penal. No caso sub examine a causa de diminuição encontra previsão na legislação extravagante, constante do § 4º[39] do art. 33 da Lei nº 11.343/06: “Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa”. Da norma se extraem os seguintes requisitos: a) ser réu primário; b) ter bons antecedentes criminais; c) não se dedicar a atividades criminosas ou d) não integrar organização criminosa. Sua utilização permite o abrandamento de uma padronização severa (provocada pela exasperação da pena-base fundada no art. 42 da Lei n. 11.343/2006), favorecendo o traficante eventual, sem grande envolvimento com o mundo criminoso. Seu reconhecimento exige a presença, no caso concreto, de requisitos cumulativos expressamente identificados pelo legislador, a saber: que o agente seja primário, tenha bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas e não integre organização criminosa. Nesta trilha, impende trazer a lição de Renato Brasileiro[40] sobre a temática: “De maneira inovadora, a Lei nº 11.343/06 passou a prever uma causa de diminuição de pena em seu art. 33, § 4º (…) Apesar de muitos se referirem a este dispositivo com a denominação de tráfico privilegiado, tecnicamente não se trata de privilégio, porquanto o legislador não inseriu um novo mínimo e um novo máximo de pena privativa de liberdade. Limitou-se apenas a prever a possibilidade de diminuição da pena de um sexto a dois terços. Logo, não se trata de privilégio, mas sim de verdadeira causa de diminuição de pena, a ser sopesada na terceira fase de cálculo da pena, no sistema trifásico de Nelson Hungria (CP, art. 68).” A minorante apontada tem a vocação clara de promover uma punição com inferior rigidez, ao chamado “pequeno traficante”, em outras palavras, aquele cidadão que não se utiliza da traficância como seu meio de vida e sustento permanente. A sentença combatida afastou a causa de diminuição de pena do art. 33, §4º, afirmando que o réu não preenche os requisitos legais. Analisando os autos, observa-se que, malgrado o acusado não possua maus antecedentes, já que ainda não teve condenação com trânsito em julgado, os elementos probatórios indicam que ele faz parte da facção criminosa BDM, já tendo sido alvo da Operação Ártico, por meio da qual foi decretada sua prisão preventiva por crime da mesma natureza. Assim, não merece ser acolhido o pleito da defesa para reconhecer o tráfico privilegiado. Desse modo, mantém-se a pena definitiva em 05 (cinco) anos de reclusão para o crime de tráfico ilícito de droga. Outrossim, não havendo nenhuma causa de aumento ou de diminuição para o crime de porte ilegal de munição, a pena definitiva mantém-se em 02 (dois) anos de reclusão. Ressalte-se que, na hipótese, não há que se falar em participação de menor importância do acusado, o qual configurou como o único autor que perpetrou o crime, não podendo falar que sua conduta foi uma mera participação. Aplicando o concurso material (art. 69 do Código Penal), mantém-se a pena do réu totalizada em 07 (sete) anos de reclusão, no regime inicialmente semiaberto, nos termos do art. 33, §2º, b, do Código Penal, e 565 (quinhentos e sessenta e cinco) dias-multa. Analisando-se o requerimento de substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, tem-se que os requisitos para tanto encontram-se elencados no art. 44, do Código Penal, in litteris: Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo; II – o réu não for reincidente em crime doloso; III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente. § 1º (VETADO) § 2º Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos. § 3º Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime. § 4º A pena restritiva de direitos converte-se em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta. No cálculo da pena privativa de liberdade a executar será deduzido o tempo cumprido da pena restritiva de direitos, respeitado o saldo mínimo de trinta dias de detenção ou reclusão. § 5º Sobrevindo condenação a pena privativa de liberdade, por outro crime, o juiz da execução penal decidirá sobre a conversão, podendo deixar de aplicá-la se for possível ao condenado cumprir a pena substitutiva anterior Tendo em vista que a pena do recorrente foi superior a 04 (quatro) anos de reclusão, não há que se falar em substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Por último, passo ao exame da detração. Aduz o Recorrente que, como permaneceu preso preventivamente, tem direito que o tempo da prisão provisória seja considerado, desde já, para fins de detração. Antigamente, cabia exclusivamente ao juízo da execução penal aplicar o instituto da detração penal, de modo que, consignando-se na sentença a pena definitiva pelo juízo de conhecimento, expedia-se guia de execução para cumprimento da pena com as informações referentes ao apenado e à pena aplicada, sendo do juízo executório a competência para alicerçar o instituto em referência. Entretanto, com a edição da Lei nº 12.7935/12, que deu nova redação ao art. 387, do Código de Processo Penal, adveio importante alteração no que diz respeito à fixação do regime inicial do cumprimento da pena, tendo em vista que a mencionada alteração legislativa determinou que a detração fosse considerada pelo juiz ao proferir sentença condenatória, de modo que o referido instituto seria considerado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade. Percebe-se, assim, que a detração é, agora, levada em consideração em dois momentos: (i) no processo de conhecimento, pelo juiz sentenciante, única e exclusivamente para fins de fixação do regime inicial do cumprimento da pena; (ii) na execução penal, pelo juiz da execução, para os fins determinados nos artigos 66 e 111, da LEP. Assim, hodiernamente, a detração penal encontra previsão tanto no Código Penal, quanto no Código de Processo Penal e, ainda, na Lei de Execuções Penais, nos seguintes moldes: Código Penal Art. 42 - Computam-se, na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, o de prisão administrativa e o de internação em qualquer dos estabelecimentos referidos no artigo anterior. Código de Processo Penal Art. 387. O juiz, ao proferir sentença condenatória: (...) § 2º O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade. (...) Art. 672. Computar-se-á na pena privativa da liberdade o tempo: I - de prisão preventiva no Brasil ou no estrangeiro; II - de prisão provisória no Brasil ou no estrangeiro; III - de internação em hospital ou manicômio. Lei de Execuções Penais Art. 66. Compete ao Juiz da execução: (...) III - decidir sobre: (...) c) detração e remição da pena; Art. 110. O Juiz, na sentença, estabelecerá o regime no qual o condenado iniciará o cumprimento da pena privativa de liberdade, observado o disposto no artigo 33 e seus parágrafos Código Penal. Art. 111. Quando houver condenação por mais de um crime, no mesmo processo ou em processos distintos, a determinação do regime de cumprimento será feita pelo resultado da soma ou unificação das penas, observada, quando for o caso, a detração ou remição. Ao tratar do instituto da detração penal, Bitencourt[41] escreve que: “Através da detração penal permite-se descontar, na pena ou na medida de segurança, o tempo de prisão ou de internação que o condenado cumpriu antes da condenação. Esse período anterior à sentença penal condenatória é tido como de pena ou medida de segurança efetivamente cumpridas. A partir da Lei n. 12.736/2012 esse lapso temporal também será computado para efeitos de fixar o regime inicial de cumprimento de pena, já na sentença condenatória. (...) O art. 42 do Código Penal estabelece expressamente o que pode ser descontado da pena privativa de liberdade e da medida de segurança. Segundo o dispositivo referido, a detração penal pode ocorrer nas hipóteses de: a) Prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro Prisão provisória é a prisão processual, ou seja, a prisão que pode ocorrer durante a fase processual, antes de a condenação transitar em julgado. No Direito vigente temos as seguintes hipóteses de prisão provisória: prisão em flagrante delito, prisão temporária, prisão preventiva, prisão decorrente de sentença de pronúncia e prisão decorrente de sentença condenatória recorrível. A despeito de algum entendimento em sentido contrário, essas duas prisões processuais continuam sendo possíveis (arts. 387, parágrafo único, e 413, § 3º, ambos do CPP). Assim sendo, têm natureza processual e, como tais, são prisões provisórias. A prisão, em qualquer dessas hipóteses, deve ser descontada da pena aplicada. b) Prisão administrativa A prisão administrativa, que não se confunde com a prisão civil stricto sensu, não tem natureza penal, e pode decorrer de infração disciplinar, hierárquica, ou mesmo de infrações praticadas por particulares, nacionais ou estrangeiros, contra a Administração Pública. Apesar de o art. 319 do Código de Processo Penal, que disciplinava a prisão administrativa, ter sido revogado, na nossa concepção, ela continua existindo, nas hipóteses de prisão nos quartéis militares, por indisciplina, bem como a prisão do extraditando enquanto aguarda a tramitação do processo perante o Supremo Tribunal Federal ou perante o Superior Tribunal de Justiça. Essa prisão não é a autêntica prisão preventiva, logo, só pode ser classificada como prisão administrativa. Finalmente, a recentíssima Lei n. 12.736/2012, que acrescentou o § 2º ao art. 387 do Código de Processo Penal, prevê que “o tempo de prisão administrativa” também deve ser considerado na fixação do regime inicial de pena privativa de liberdade. Enfim, se dúvida alguma houvesse sobre a persistência da prisão administrativa, esse novel diploma legal a afastaria por completo. c) Internação em casas de saúde A lei fala em internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico. Fica claro, contudo, que a internação em casas de saúde, com finalidade terapêutica, também deve ser contemplada com a detração penal. Não teria sentido suspender a execução da pena durante o período em que o condenado fosse obrigado, por motivos de saúde, a permanecer hospitalizado. Há entendimento respeitável de que, “por necessária e permitida interpretação analógica”, deve ser admitida a detração também das penas restritivas de direitos, como limitação de fim de semana e prestação de serviços à comunidade. Acreditamos que as interdições temporárias de direitos também devem ser contempladas com o mesmo tratamento que for dispensado às outras duas espécies de penas restritivas de direitos. A interpretação mais liberal, da doutrina e da jurisprudência, tem admitido a detração por prisão ocorrida em outro processo, isto é, sem nexo processual, desde que por crime cometido anteriormente.” Capez[42], por seu turno, assim leciona acerca do instituto em comento: “É o cômputo, na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, do tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, o de prisão administrativa e o de internação em hospital de custódia e tratamento ou estabelecimento similar. Trata-se de instituto jurídico que deve ser reconhecido pelo próprio juiz que sentencia e condena o réu. A detração deve ser levada em consideração pelo juiz que proferir sentença condenatória, para fins de fixação de regime inicial de cumprimento de pena, e não mais pelo juiz da execução penal. (...). A detração, antes da Lei n. 12.736/2012, era matéria de competência exclusiva do juízo da execução, nos termos do art. 66, III, c, da LEP. Agora, após a alteração do art. 387 do CPP, cabe ao juiz da condenação aplicá-la desde logo, para poder fixar um regime de pena mais favorável ao acusado, evitando prejuízo ao condenado com a demora dos trâmites do processo de execução penal e sua inserção desnecessária no sistema carcerário. (...).” Na mesma linha de raciocínio são as considerações de Masson[43], para quem: “Na sistemática da Lei de Execução Penal, especialmente da regra contida em seu art. 66, III, “c”, a detração era reconhecida exclusivamente pelo juízo da execução. Consequentemente, este instituto não produzia qualquer efeito na fixação do regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade. Destarte, se, a título ilustrativo, um réu primário havia permanecido preso por 2 (dois) anos antes da condenação definitiva, e ao final fora aplicada pena de 5 (cinco) anos de reclusão, deveria, em tese, começar a cumpri-la no regime semiaberto, e não em regime aberto, por força da inaplicabilidade do instituto previsto no art. 42 do Código Penal. Além disso, os momentos de tais acontecimentos eram completamente distintos. Enquanto o regime inicial de cumprimento da pena sempre foi estipulado pelo juiz da ação penal (processo de conhecimento), a detração penal era matéria de competência do juiz da execução e deveria ser apreciada somente após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória (processo de execução). Mas este panorama foi profundamente alterado pela Lei 12.736/2012, responsável pela inclusão do § 2º do art. 387 do Código de Processo Penal, com a seguinte redação: “§ 2º O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade”. Agora, a detração penal é matéria de competência do juiz de 1ª instância (ou do Tribunal), a ser reconhecida na fase de conhecimento, e não somente na esfera da execução. Exemplificativamente, se o acusado permaneceu preso preventivamente por 1 (um) ano, e ao final do processo foi condenado à pena de 9 (nove) anos de reclusão, o magistrado deverá aplicar a detração na própria sentença, fixando o regime inicial semiaberto para início de cumprimento da pena privativa de liberdade, correspondente ao restante da pena (8 anos), e não o regime fechado, relativo ao total da pena imposta. O legislador consagrou, explicitamente, o princípio segundo o qual “pena cumprida é pena extinta”. Nos dizeres de Nucci, detração: “É a contagem no tempo da pena privativa de liberdade e da medida de segurança do período em que ficou detido o condenado em prisão provisória, no Brasil ou no exterior, de prisão administrativa ou mesmo de internação em hospital de custódia e tratamento. Ex.: se o sentenciado foi preso provisoriamente e ficou detido por um ano até a condenação transitar em julgado, sendo apenado a seis anos de reclusão, cumprirá somente mais cinco. (...).” Prossegue o autor dissertando acerca da ligação entre a detração e a fixação do regime inicial de cumprimento da pena: “A aplicação da detração não deveria influenciar o juiz na fixação do regime inicial de cumprimento da pena. Desse modo, por exemplo, se o agente ficasse preso por 2 anos, preventivamente, para depois ser condenado a 9 anos de reclusão (o que exigiria a fixação do regime fechado inicial), não haveria como o magistrado da condenação fazer o desconto referente à detração, a fim de considerar que tivesse ele apenas mais 7 anos para cumprir, impondo-lhe o regime semiaberto. Porém, atualmente, confirma-se a imensa lentidão do Judiciário para dar fim ao processo criminal, acarretando ao preso cautelar diversos problemas e obstáculos, tanto assim que se criou na jurisprudência o direitoà execução provisória da pena. Diante disso, soa-nos justo computar o tempo de prisão provisória, extenso e difícil para o acusado, para o fim de cálculo do regime inicial de cumprimento da pena. No exemplo supracitado, poderia ele receber o regime semiaberto, evitando-se maiores transtornos para a execução da pena. Essa posição doutrinária terminou consagrada pela Lei 12.736/2012, que incluiu no art. 387 do Código de Processo Penal o § 2.º (...).” Como destacado por Ricardo Schmitt: “A Lei nº 12.736, de 30 de novembro de 2012, entrou em vigora na data de sua publicação e promovei modificação substancial à fixação do regime prisional na sentença penal condenatória, conferindo um § 2º ao art. 387 do Código de Processo Penal (...) Diante desse novo dispositivo legal inserido na sistemática penal, passamos a observar que a partir do momento em que o condenado teve antecipadamente restringida sua liberdade no curso do procedimento (investigatório ou judicial), em decorrência de prisão provisória ou internação, o juiz sentenciante deverá computar o referido tempo para fins de estabelecer o regime prisional adequado (ideal) para o cumprimento da pena privativa de liberdade dosada em definitivo. (...) Sabemos que a detração é matéria de direito penal (art. 42 do CP) (...) De sua definição legal, encontramos os seguintes elementos característicos: a) verbo nuclear: computar; b) que seja aplicada, no final da sentença, pena privativa de liberdade ou medida de segurança; c) o período do cálculo deverá abranger a prisão provisória ou a internação ou o tratamento psiquiátrico. (...) não há compatibilidade conceitual entre 387, § 2º, do Código de Processo Penal com o conceito de detração previsto no art. 42 do Código Penal, eis que este é bem mais amplo. Deveras, não existe, por exemplo, a possibilidade de consideração do tempo da prisão provisória para redução do quantum da pena aplicado na sentença, assim, em que pese a existência de entendimentos contrários, o art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal limita a atividade do juiz na fase de conhecimento exclusivamente ao cômputo do tempo de prisão provisória para fins de determinação do regime prisional inicial para o cumprimento da pena privativa de liberdade aplicada na sentença. O julgador, nessa linha de raciocínio, não recebeu do legislador a pela possibilidade de aplicação da detração, até porque isso significaria a revogação do artigo 66, inciso III, alínea c, da Lei de Execução Penal, mas apenas a possibilidade de manejar o regime prisional considerando o tempo de prisão provisória já suportando pelo condenado no interesse da preservação do resultado útil do processo penal. (...).” Sobre a forma como deverá ser realizada a detração para fins de fixação da pena, existem três correntes, conforme se demonstrará a seguir. Para a primeira corrente, à qual se filia Ricardo Schmitt, a detração só terá o condão de alterar o regime inicial a ser fixado, se o tempo de prisão cautelar for superior ao lapso temporal para a primeira progressão de regime, nos termos do art. 112, da LEP. Já a segunda corrente, que conta com a concordância de Renato Brasileiro, destaca que o parâmetro para fixação do regime inicial de cumprimento da pena é a pena final após a detração, de forma que é irrelevante averiguar se o tempo da custódia preventiva supera ou não o lapso mínimo para a progressão de regime. O citado autor assim exemplifica: “(...) suponha-se que um acusado primário, que permaneceu preso preventivamente durante 4 (quatro) anos, tenha sido condenado irrecorrivelmente à pena de 12 (doze) anos de reclusão pela prática do crime de homicídio qualificado (art. 121,§ 2º). Nesse caso, ante o disposto no art. 387, § 2º, do CPP, caberá ao próprio juiz do processo de conhecimento reconhecer que o acusado ficara preso cautelarmente por 4 (quatro) anos, conferindo-lhe, então, a detração desse período, de modo que o restante da pena a ser cumprido passe a ser de 8 (oito) anos (...).”[44] No que diz respeito à terceira corrente, esta consigna que a detração não tem o condão de alterar o regime inicial do cumprimento da pena, porquanto tal ato consubstanciaria em verdadeira progressão de regime, instituto que atrai a análise de requisitos objetivos e subjetivos, sendo da competência do juízo da execução. De pronto, ressalto que filiamo-nos à segunda corrente, tendo em vista que esta traduz o espírito do legislador ao reformar a norma processual penal, buscando desde o juízo de conhecimento, analisar a possibilidade de se atribuir regime menos gravoso ao réu que já se encontrava privado de sua liberdade, traduzindo-se na competência do juízo sentenciante sem afetar a do juízo da execução que, por sua vez, analisará, no momento oportuno, os requisitos para a progressão de regime. Na mesma linha de entendimento, seguem os seguintes julgados da Corte da Cidadania: HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. RECEPTAÇÃO. DOSIMETRIA. DETRAÇÃO DO TEMPO DE PRISÃO CAUTELAR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. II - O parágrafo 2º do art. 387 do Código de Processo Penal, acrescentado pela Lei n. 12.736/2012, determina que o tempo de prisão cautelar deve ser considerado para a determinação do regime inicial de cumprimento de pena, vale dizer, a detração do período de segregação cautelar deve ser considerada já no estabelecimento do regime inicial pela decisão condenatória. Ainda, tem-se que as alterações trazidas pelo diploma legal supramencionado não afastaram a competência concorrente do Juízo das Execuções para a detração, nos termos do art. 66 da Lei n. 7.210/1984, sempre que o Magistrado sentenciante não houver adotado tal providência. III – Na hipótese, verifica-se a ocorrência do constrangimento ilegal, uma vez que a autoridade coatora analisou a questão da detração, apenas sob o prisma da progressão de regime, em contrariedade ao que determina o comando normativo. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício. (STJ - HC: 523286 SP 2019/0216422-7, Relator: Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), Data de Julgamento: 12/11/2019, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/11/2019) HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PLEITO DE NULIDADE DO JULGAMENTO DO RECURSO INTERPOSTO PELO PARQUET. RECURSO DE APELAÇÃO QUE PEDIU O AUMENTO DA PENA. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO DE ADEQUAÇÃO DO REGIME PRISIONAL E ÓBICE À SUBSTITUIÇÃO. IRRELEVÂNCIA. MODO DE EXECUÇÃO DA PENA. CONSECTÁRIO LÓGICO DO REDIMENSIONAMENTO. DETRAÇÃO DA PENA OPERADA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU PARA EFEITO DE FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL. INOBSERVÂNCIA PELA CORTE LOCAL. PENA REMANESCENTE NÃO SUPERIOR A 4 ANOS. PACIENTE QUE FAZ JUS AO REGIME ABERTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. (...) 2. Esta Corte Superior possui entendimento no sentido de que a alteração do modo de execução da pena constitui consectário lógico da majoração das reprimendas, de forma que o respectivo aumento, nos limites da pretensão recursal, não impede que o órgão julgador promova a adequação do regime prisional e afaste a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. 3. Assim, não há falar em nulidade do julgamento que, redimensionando a pena da acusada, nos limites do pleito recursal, opera a adequação do regime prisional e obsta a substituição por restritiva de direitos. 4. Não obstante, o Juízo de primeiro grau, em observância ao disposto no art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, considerou o tempo de prisão provisória cumprida pela paciente para efeito de fixação do regime prisional, cujo cômputo, mesmo após o redimensionamento da pena em sede recursal, enseja apenamento não superior a 4 anos. 5. Em consequência, sendo o quantum da condenação o único fundamento utilizado pela Corte local para fixar o regime semiaberto, operada a detração já reconhecida na origem, a paciente faz jus ao regime aberto, na esteira do art. 33, § 2º, alínea c, do CP c/c 387, § 2º, do CPP. 6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para alterar o regime prisional para o aberto. (STJ - HC: 342011 PR 2015/0298625-0, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 03/05/2016, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/05/2016) Em consulta ao BNMP, observa-se que a prisão do réu, deu, em verdade, em razão do processo tombado sob o nº 8000066-56.2022.8.05.0259, e não em decorrência da ação pena em questão. Não bastasse, o mandado de prisão fora cumprido em dezembro de 2023, de modo que, mesmo se a prisão fosse relativa aos presentes autos, não influenciaria no regime inicial de cumprimento de pena, já que subtraindo o tempo de prisão da pena definitiva, o regime semiaberto seria mantido. Deste modo, tendo em vista que o cômputo do tempo em que o Recorrente ficou preso preventivamente não afetaria no regime inicial de cumprimento da reprimenda penal imposta, não se constata a existência de constrangimento ilegal que atraia a necessidade de reforma por este Sodalício, tendo em vista que ainda permanece a competência do Juízo da Execução Penal quanto à aplicação da detração penal, nos termos do art. 66, III, “c”1, da LEP, de forma que não merece reprimenda o decisum também, no particular. III. DA CONCLUSÃO Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto para, na primeira fase da dosimetria, afastar a valoração negativa dos antecedentes criminais, sem que tal reconhecimento, contudo, altere a pena definitiva fixada pelo Juízo Primevo, uma vez que o cálculo efetivado na sentença foi em patamar inferior aos limites da razoabilidade e aos indicados pelo Superior Tribunal de Justiça, mantendo-se, assim, a sentença vergastada nos demais termos. Salvador, data da assinatura eletrônica. Des. Geder Luiz Rocha Gomes Relator GLRG III (238) [1]Direito processual penal / Aury Lopes Junior. – 17. ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2020, p. 1597. [2]Idem, p. 1596. [3]DALIA, Andrea Antonio; FERRAIOLI, Marzia. Manuale di Diritto Processuale Penale. Milano, CEDAM, 1997. p. 685. [4]Curso de direito processual penal / Guilherme de Souza Nucci. – 17. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2020, p. 1418. [5]“O termo apelação deriva do vocábulo latino appellationem, no sentido de recurso de juiz inferior para superior, oriundo do verbo appellare, recorrer a tribunal superior. A apelação sempre teve como característica a natureza definitiva da sentença de que se recorre para instância superior e nisso se distingue do recurso em sentido estrito, que é interposto, em regra, das decisões interlocutórias” (Câmara Leal, Comentários ao Código de Processo Penal , v. IV , p. 78). Na mesma ótica, Florêncio de Abreu (Comentários ao Código de Processo Penal , v. V, p. 280). [6]Manual dos recursos penais / Gustavo Henrique Badaró. - 2. ed. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017, p.235. [7]Direito processual penal / Aury Lopes Junior. – 17. ed. – São Paulo : Saraiva Educação, 2020., p. 1709-1710. BRASIL. [Constituição (1988)]. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República, [2024]. [9] LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal. 8. ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2020. [10] op.cit. [11] op.cit. [12]op.cit. [13]op.cit. [14] Lei de Drogas: aspectos penais e processuais / Cleber Masson, Vinícius Marçal. - [2. Reimp.] - Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2019, pp. 40-41. [15] “Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar(...)” [16] “A legislação penal brasileira não faz qualquer distinção, para efeito de configuração típica do delito de tráfico de entorpecentes, entre o comportamento daquele que fornece gratuitamente e conduta do que, em caráter profissional, comercializa a substância tóxica. A cessão gratuita de substância canabica (‘maconha’) equivale, juridicamente, ao fornecimento oneroso de substância tóxica, pelo que ambos os comportamentos realizam, no plano da tipicidade penal, a figura delituosa do tráfico de entorpecentes” (STF, HC 69.806/GO, rel. Min. Celso de Mello, 1ª Turma, j. 04.06.1993).” [17] DUARTE, A. P; RIBEIRO, D. C; TABAK, B. M. A. Flexibilização do Estatuto do Desarmamento sob a Ótica da Constituição Brasileira e da Análise Econômica do Direito. REVISTA JURÍDICA DIREITO & PAZ, 2017. Disponível em: http://www.mpsp.mp.br/portal/page/portal/documentacao_e_divulgacao/doc_bibliotec a/bibli_servicos_produtos/bibli_informativo/bibli_inf_2006/Dir-Paz_n.36.15.pdf. Acesso em: 16 nov. 2021 [18]SCHMITTI, Ricardo Augusto. Sentença penal condenatória: teria e prática. 18. ed. São Paulo: Editora JusPodivm, 2024. [19] NUCCI, Guilherme de Souza. Individualização da pena, p. 30. [20]SCHMITTI, Ricardo Augusto. Sentença penal condenatória: teria e prática. 18. ed. São Paulo: Editora JusPodivm, 2024 NUCCI, Guilherme de Souza. Individualização da pena. 7. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2015. [22] SCHMITT, Ricardo Augusto. Sentença Penal Condenatória. Editora JusPodivm, 2024. [23]SCHMITT, Ricardo Augusto. Sentença Penal Condenatória – Teoria e Prática. 8. ed. Salvador: Juspodivm, 2013. p. 117 e 119. [24]MASSON, Cleber; MARÇAL, Vinícius. Lei de Drogas: aspectos penais e processuais. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2019. [25] Art. 61 - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime: I - a reincidência; II - ter o agente cometido o crime: a) por motivo fútil ou torpe; b) para facilitar ou assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime; c) à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação, ou outro recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido; d) com emprego de veneno, fogo, explosivo, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que podia resultar perigo comum; e) contra ascendente, descendente, irmão ou cônjuge; f) com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica; g) com abuso de poder ou violação de dever inerente a cargo, ofício, ministério ou profissão; h) contra criança, maior de 60 (sessenta) anos, enfermo ou mulher grávida; i) quando o ofendido estava sob a imediata proteção da autoridade; j) em ocasião de incêndio, naufrágio, inundação ou qualquer calamidade pública, ou de desgraça particular do ofendido; l) em estado de embriaguez preordenada. [26] Art. 62 - A pena será ainda agravada em relação ao agente que: I - promove, ou organiza a cooperação no crime ou dirige a atividade dos demais agentes; II - coage ou induz outrem à execução material do crime; III - instiga ou determina a cometer o crime alguém sujeito à sua autoridade ou não-punível em virtude de condição ou qualidade pessoal; IV - executa o crime, ou nele participa, mediante paga ou promessa de recompensa. [27] Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) I - ser o agente menor de 21 (vinte e um), na data do fato, ou maior de 70 (setenta) anos, na data da sentença; II - o desconhecimento da lei; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) III - ter o agente:(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) a) cometido o crime por motivo de relevante valor social ou moral; b) procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as conseqüências, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano; c) cometido o crime sob coação a que podia resistir, ou em cumprimento de ordem de autoridade superior, ou sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima; d) confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime; e) cometido o crime sob a influência de multidão em tumulto, se não o provocou. [28] Art. 66 - A pena poderá ser ainda atenuada em razão de circunstância relevante, anterior ou posterior ao crime, embora não prevista expressamente em lei. [29] SCHMITT, Ricardo Augusto. Sentença penal condenatória: teoria e prática. 18. Ed. Salvador: JusPodivm, 2024. [30] SMANIO, Gianpaolo Poggio; SMANIO, Gianpaolo Poggio. Direito penal: parte geral. São Paulo: Atlas, 2019. [31] MASSON, Cleber. Direito Penal: parte geral (arts. 1º a 120) – vol. 1. 13. ed. Rio de Janeiro: Forense, São Paulo: MÉTODO, 2019. [32]Art. 14 - Diz-se o crime: (...) II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente. Parágrafo único - Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços. [33]Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços. [34]Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço. Parágrafo único - Considera-se evitável o erro se o agente atua ou se omite sem a consciência da ilicitude do fato, quando lhe era possível, nas circunstâncias, ter ou atingir essa consciência. [35]Art. 24 - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se. (...) §2º - Embora seja razoável exigir-se o sacrifício do direito ameaçado, a pena poderá ser reduzida de um a dois terços. [36]Art. 26 - É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. Parágrafo único - A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. [37]Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço. [38]Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) (...) § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave. [39]Art. 33. Omissis. (...) § 4º Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. [40] Legislação criminal especial comentada: volume único / Renato Brasileiro de Lima – 8. ed. rev., ampl. e atual. – Salvador: Ed. JusPodivm, 2020, p. 1069. [41]BITENCOURT, Cezar Roberto. Código penal comentado. 10. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2019. [42]CAPEZ, Fernando. Curso de direito penal, volume 1, parte geral: arts. 1º a 120. 23. Ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2019. [43]MASSON, Cleber. Direito Penal: parte geral (arts. 1º a 120) – vol. 1. 13. ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2019. [44]LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de processo penal: volume único. 8. ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2020.
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8000070-25.2024.8.05.0259
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: MAILSON COSTA DA EXALTACAO SILVA
Advogado(s): EDNALDO OLIVEIRA MOURA, SARA JANAINA MONTEIRO KELMER DE BURGOS, LUCIA MARIA PALMEIRA FERREIRA AROUCA, WILLIAN CERQUEIRA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO