PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou pedido de inclusão de parcela CET na base de cálculo de vantagens pecuniárias, sob alegação de omissão e contradição por não enfrentar dispositivos legais e jurisprudência citada. II. Questão em discussão 2. A questão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao deixar de analisar dispositivos legais estaduais e precedentes jurisprudenciais sobre a composição da base de cálculo de vantagens remuneratórias. III. Razões de decidir 3. A decisão recorrida examinou de forma expressa e fundamentada os argumentos apresentados, inclusive quanto à legalidade da exclusão da CET da base de cálculo. 5. A via estreita dos embargos de declaração não comporta rediscussão da matéria já decidida. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Inexistindo omissão ou contradição interna no acórdão, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração. 2. A rediscussão da matéria decidida não se admite pela via dos aclaratórios." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0508481-38.2017.8.05.0080, em que figuram como apelante LAERCIO DOS SANTOS e como apelada ESTADO DA BAHIA. Salvador/BA, data registrada em sistema. Des. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0508481-38.2017.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: LAERCIO DOS SANTOS
Advogado(s): ELIEL CERQUEIRA MARINS, BIANCA CARVALHO DE SANTANA, JOAO DANIEL JACOBINA BRANDAO DE CARVALHO
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
4. Não há omissão ou contradição interna, nos termos do art. 1.022 do CPC.
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em rejeitar os embargos, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitados. Unânime
Salvador, 12 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de embargos de declaração opostos por Laercio dos Santos em face do acórdão (ID. 77278727) proferido pela Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, que negou provimento à apelação interposta, mantendo a sentença de improcedência sob o fundamento de inexistência de amparo legal para inclusão da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) na base de cálculo das horas extraordinárias e do adicional noturno. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR DE NECESSIDADE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. REJEIÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA. DELEGADO DA POLÍCIA CIVIL. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS E ADICIONAL NOTURNO. INCIDÊNCIA DO ART. 1º DA LEI 8.215/02 E DOS ARTS. 70, 90 E 91 DA LEI ESTADUAL Nº 6.677/94. REMUNERAÇÃO A SER CALCULADA SOBRE VENCIMENTO BÁSICO E A GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL OU OUTRA QUE A SUBSTITUA. EXCLUSÃO DA CET OU QUALQUER OUTRA VANTAGEM, MESMO DE CARÁTER PERMANENTE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJ/BA, Processo nº 0508481-38.2017.8.05.0080, Quinta Câmara Cível, Relator Des. Josevando Andrade, julgado em 18/02/2025) Em suas razões recursais (id. 73542533), sustenta a parte embargante, em síntese, que o acórdão embargado incorre em omissão, por não se manifestar sobre a aplicação dos arts. 52 e 57 da Lei Estadual nº 6.677/1994, que conceituam amplamente a remuneração e vedam descontos não autorizados por lei. Sustenta que a CET integra de forma permanente a remuneração dos Delegados de Polícia do Estado da Bahia, sendo utilizada como base de cálculo para férias, 13º salário e contribuição previdenciária. Afirma que há obscuridade, pois não foi explicitado o critério jurídico para excluir as gratificações permanentes e temporárias da base de cálculo das horas extras e do adicional noturno, considerando que tais parcelas são computadas para outros efeitos legais e remuneratórios. Pontua, ainda, que o acórdão incorre em contradição, ao destoar de precedentes desta Corte em casos análogos, nos quais se reconheceu a inclusão da CET na base de cálculo das referidas verbas, evidenciando afronta ao art. 926 do CPC. Argumenta que o julgado contrariou o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 163 da Repercussão Geral (RE 593.068/SC), que admite a inclusão de parcelas remuneratórias fixas e permanentes na base de cálculo de vantagens pecuniárias. Requer, ao final, que os embargos de declaração sejam conhecidos e acolhidos, com atribuição de efeitos infringentes, para sanar os vícios apontados e reconhecer o direito à inclusão das gratificações permanentes na base de cálculo das horas extras e adicional noturno. Intimado, o Estado da Bahia ainda não apresentou contrarrazões, consoante certidão de id. 80641943. Por fim, esclareça-se que o presente feito não comporta sustentação oral, nos termos do §1º, do art. 187, do RITJ-BA, eis que se trata de embargos de declaração. Restituo os autos à Secretaria, acompanhados do presente relatório, como preceitua o art. 931 do CPC. Salvador, data registrada em sistema. Des. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0508481-38.2017.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: LAERCIO DOS SANTOS
Advogado(s): ELIEL CERQUEIRA MARINS, BIANCA CARVALHO DE SANTANA, JOAO DANIEL JACOBINA BRANDAO DE CARVALHO
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Observa-se que estão presentes os requisitos de admissibilidade, razão pela qual merecem ser conhecidos os embargos de declaração. O recurso é tempestivo e adequado, eis que aponta, à luz do direito alegado, a existência de contradição e omissão no v. acórdão, observando-se, assim, a necessária fundamentação vinculada da espécie recursal. Na dicção do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios destinam-se, especificamente, a corrigir falha do comando judicial que comprometa seu entendimento, o que pode decorrer de quatro hipóteses: contradição (fundamentos inconciliáveis entre si, dentro do próprio julgado), omissão (falta de enfrentamento de questão posta), obscuridade (ausência de clareza) e a correção de erro material. A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que a contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração é a contradição interna, isto é, aquela existente no texto e conteúdo do próprio julgado, que apresenta proposições entre si inconciliáveis. A questão controvertida, no caso, limita-se a saber se existe, ou não, omissão/contradição no voto condutor do acórdão ora embargado. Apreciando-se as razões recursais do embargante, em cotejo com o acórdão impugnado, verifica-se a inexistência de qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada. Conforme relatado, o embargante sustenta a existência de vícios no julgado, sob o argumento de que o acórdão embargado não enfrentou questões relevantes para o deslinde da controvérsia, como a existência de dispositivos legais estaduais e precedentes jurisprudenciais dos tribunais superiores que “fixaram entendimento de que parcelas remuneratórias fixas e permanentes devem integrar a base de cálculo das vantagens pecuniárias”. Ao contrário do que alega o embargante, a questão foi devidamente atacada por esta Relatoria na decisão combatida. Apenas para que não restem dúvidas, trago à colação os seguintes trechos do voto condutor que demonstram a inexistência de omissão/contradição no julgado, senão vejamos: “(…) Ocorre que, ao contrário do que sustentou o Apelante, conforme o art. 1º da Lei Estadual nº 8.215/2002, o serviço extraordinário incide apenas sobre o vencimento básico e a gratificação de atividade policial. (...) Repise-se, a Lei estadual que regulamentou o tema definiu, expressamente, quais seriam essas parcelas: salário base e Gratificação pela Atividade Judicial - GAPJ, observados, ademais, os parâmetros mínimos previstos na Carta Magna, respeitando-se os 50% e a base de cálculo mínima. Portanto, diante da previsão legal expressa, não é possível incluir, de forma analógica, a CET neste rol. (...) Repise-se, a Lei estadual que regulamentou o tema definiu, expressamente, quais seriam essas parcelas: salário base e Gratificação pela Atividade Judicial - GAPJ, observados, ademais, os parâmetros mínimos previstos na Carta Magna, respeitando-se os 50% e a base de cálculo mínima. Portanto, diante da previsão legal expressa, não é possível incluir, de forma analógica, a CET neste rol. (...)” (grifei) Sendo assim, tendo sido a decisão recorrida devidamente fundamentada de acordo com a legislação estadual pertinente ao tema, bem como com o entendimento jurisprudencial mais abalizado, tem-se que o acórdão recorrido está em consonância com o ordenamento jurídico, não havendo qualquer contradição ou omissão a ser sanada. Nesse contexto, fica evidente que maiores incursões nesta seara inegavelmente caracterizariam indevida rediscussão do julgado, o que não se admite pela via estreita dos embargos de declaração, haja vista que a simples leitura do voto condutor do acórdão se mostra suficiente para concluir pela inexistência de contradição interna no julgado. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamentos suficientes, não configura omissão. 2. Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3. Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no REsp: 1549458 SP 2014/0130168-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022). (G.N.). PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. VÍCIOS. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. I – É inviável o acolhimento de embargos declaratórios, ainda que a pretexto de prequestionamento, quando não existe obscuridade, omissão, contradição ou erro material na decisão embargada. II – O acórdão apresentou fundamentação suficiente e correlata com a matéria apreciada, sobretudo quanto à ausência de comprovação da existência do dano causado, a fim de desincumbir-se a ora Embargante do ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, do CPC). III – Impossível a rediscussão da matéria quando o voto discorre sobre as questões relevantes para a formação do convencimento da Corte. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. (Relator: ADRIANA SALES BRAGA, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/08/2022). (G.N.). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ APRECIADA. INADMISSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PREQUESTIONAMENTO. REJEITADOS. O acórdão farpeado analisou detidamente as alegações do ora embargante, inexistindo, assim, qualquer dos vícios do art. 1.022 do CPC. Não se atribui efeito modificativo aos embargos de declaração quando manifesto o propósito de simplesmente adequar a decisão ao entendimento do recorrente. A simples alegação de prequestionar é insuficiente para a admissão e acolhimento dos embargos. Inexistindo obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado, rejeitam-se os embargos de declaração. (TJ-BA - ED: 00003931919998050074 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE DIAS D'ÁVILA, Relator: EDMILSON JATAHY FONSECA JUNIOR, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/04/2022). (G.N.). Nesses termos, os aclaratórios opostos não devem ser acolhidos, uma vez que ausentes, na decisão atacada, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Conclusão Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e rejeitar os presentes embargos de declaração, tendo em vista a ausência, no mérito, dos vícios previstos como autorizadores da interposição do presente recurso de fundamentação vinculada. Salvador, data registrada em sistema. Des. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0508481-38.2017.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: LAERCIO DOS SANTOS
Advogado(s): ELIEL CERQUEIRA MARINS, BIANCA CARVALHO DE SANTANA, JOAO DANIEL JACOBINA BRANDAO DE CARVALHO
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO