PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8019026-22.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: CARLINE FERNANDES DA CRUZ e outros (9)
Advogado(s): ROBERTA MIRANDA TORRES, TERCIO ROBERTO PEIXOTO SOUZA, NEILA CRISTINA BOAVENTURA AMARAL, ELBAMAIR CONCEICAO MATOS DINIZ GONCALVES
AGRAVADO: VOTORANTIM ENERGIA LTDA e outros (2)
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA. PESCADORES E MARISQUEIROS. PEDRA DO CAVALO. PETIÇÃO INICIAL QUE RELATA DANOS SOCIOAMBIENTAIS SOFRIDOS POR MEMBROS DE COMUNIDADES TRADICIONAIS. PESCADORES ARTESANAIS E MARISQUEIROS DA BAÍA DE TODOS OS SANTOS E DO VALE DO RIO PARAGUAÇU. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO ALICERÇADO PELOS ARTS. 225, §3º, DA CF/88, E 14, §1º, DA LEI 6.938/98 (POLÍTICA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE). INCIDÊNCIA DA RESOLUÇÃO N.º 21/2025 DO TJBA. ART. 4º, INCISO I, PARTE FINAL. AÇÃO QUE ENVOLVE DIRETAMENTE DIREITOS TERRITORIAIS, CULTURAIS E AMBIENTAIS DE POVOS E COMUNIDADES TRADICIONAIS. COMPETÊNCIA DA VARA ESPECIALIZADA EM PROTEÇÃO DE DIREITOS DE COMUNIDADES TRADICIONAIS. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO.

I. Caso em exame:

1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra a decisão proferida, nos autos de n.º 8077260-38.2019.8.05.0001, pelo Juízo da 1ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que se declarou incompetente, determinando a remessa do feito para a Vara Regional de Meio Ambiente, Conflitos Fundiários e Proteção de Direitos dos Povos Originários e das Comunidades Quilombolas, com sede na Comarca de Salvador.

II. Questão em discussão:

2. Há uma questão primordial em discussão: averiguar se a ação de origem versa sobre supostos danos socioambientais sofridos por membros de comunidades tradicionais, envolvendo diretamente seus direitos territoriais, culturais e ambientais, de forma a atrair a incidência do art. 4º, inciso I, parte final, da Resolução n.º 21/25 do TJBA, no que se refere à competência para processar e julgar o feito.

III. Razões de decidir:

3. Cumpre trazer a lume o art. 133 da Constituição do Estado da Bahia: “Os atos de agressão ao meio ambiente, patrimônio histórico e valores culturais serão julgados pela Justiça Ambiental e Cultural, com competência e estrutura definidas em lei complementar, cabendo ao Tribunal de Justiça expedir resoluções e atos normativos, em caráter regulamentar”. 4. Nessa esteira, observa-se que a decisão guerreada está alicerçada pelo mencionado dispositivo constitucional e pelo ato normativo que o regulamentou, qual seja, a Resolução n.º 21, de 20 de Agosto de 2025, desta Egrégia Corte, que instituiu a 1ª Vara Regional de Meio Ambiente, Conflitos fundiários e proteção de Direitos dos Povos Originários e das Comunidades Quilombolas, sediada na Comarca de Salvador.

4. A leitura atenta e completa da Resolução em comento esclarece que a competência da referida Vara não se resume a “demandas diretamente relacionadas a danos ou infrações ambientais” - como argumentou, equivocadamente, o Agravante. Com efeito, o art. 4º, inciso I, da Resolução n.º 21/25, determina que “Serão encaminhados ou distribuídos, conforme o caso, para as Varas Regionais de que trata a presente Resolução, (…) o acervo ou ações novas que envolvam causas cíveis, criminais e administrativas diretamente relacionadas a danos ou infrações ambientais, inclusive as ações mandamentais, ações civis públicas, ações penais ambientais e medidas de tutela coletiva, bem como as ações que envolvam diretamente direitos territoriais, culturais e ambientais de povos indígenas, comunidades quilombolas e demais povos e comunidades tradicionais”.

5. Na petição inicial, os Agravantes haviam afirmado que: a) “Gratuidade de justiça – Pescador/ Marisqueiro Artesanal (art. 5º, LXXIV, CF/88 e art. 98, do CPC)”; b) “ação indenizatória por danos ambientais privados decorrentes da operação da Usina Hidroelétrica de Pedra do Cavalo”; d) “Reforça esse entendimento o estudo ambiental apresentado (...) que prevê as áreas afetadas negativamente pelo empreendimento, dividindo-as em áreas diretamente afetada, de influência direta e indireta, abrangendo mais de um município”; e) “A operação realizada pelas Rés no Complexo Pedra do Cavalo tem provocado modificações ambientais graves, com redução das áreas de pesca e mariscagem, impacto no volume de espécies naturais, criando graves prejuízos de ordem econômica, social e de subsistência dos Pescadores(as)/Marisqueiros(as) Autores”; g) “Houve flagrante minoração da quantidade de peixes e outras espécies nas regiões degradadas, atingindo de forma reiterada o sustento dos Requerentes, realçando a condição de pobreza que é peculiar na região”.

6. Estes trechos supramencionados – todos extraídos da própria exordial – demonstram, de forma nítida, que o processo de n.º 8077260-38.2019.8.05.0001 versa, a um só tempo, sobre questões “diretamente relacionadas a danos ou infrações ambientais” e “direitos territoriais, culturais e ambientais de (…) comunidades tradicionais” (art. 4º, inciso I, da Resolução n.º 21/25 do TJBA). Com efeito, pescadores e marisqueiros são comunidades tradicionais com território pesqueiro e este processo engloba toda esta especial dinâmica socioambiental de interação de um membro de comunidade tradicional com seu território, de onde provém seu sustento, o de sua família e o de sua comunidade como um todo; com o qual tem relação de identidade, pertencimento e espiritualidade.

7. Em sua petição inicial, o próprio Agravante havia afirmado que: “as comunidades adjacentes ao Rio Paraguaçu e ao Complexo Pedra do Cavalo estão inseridas no universo dos Povos e Comunidades Tradicionais, estatuídas por meio do Decreto n. 6.040/2007 – incumbido de delinear a Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais, que possuem como principal atividade econômica a pesca artesanal. Fernando Murilo Costa, assim define a comunidade tradicional de pescadores artesanais: ‘(...) forja para si uma identidade híbrida, a partir do meio ambiente e das aspirações, ideologias e tradições inspiradas pela comunidade, em uma relação especial com o meio ambiente em que vivem, cuja sanidade é essencial para a manutenção da vida de todos os membros que compõem a comunidade em uma interação necessária entre o ser humano e o ambiente em que vive’”.

8. Imprescindível aclarar que as normas processuais do CDC incidem neste caso apenas porque integram o microssistema de tutela coletiva, não havendo que se falar em mera relação de consumo. O que prepondera aqui é a supra explanada relação do pescador/marisqueiro, membro de comunidade tradicional, com seu território pesqueiro, em tese violado, atraindo para a presente demanda o influxo de normas de aspecto ambiental, cultural, socioambiental e territorial. Inclusive, o Agravante, em sua exordial, fundamenta juridicamente o seu pleito em previsões constitucionais e legais de índole ambiental, fazendo referência expressa ao art. 225, §3º, da CF/88, e ao art. 14, §1º, da Lei 6.938/98, além de aduzir que houve “danos ambientais reflexos”, e que “o dano ambiental não designa apenas uma lesão sobre o patrimônio ambiental protegido, bem da coletividade em geral, pois envolve também o bem de interesse individual (dano ricochete, reflexo, ambiental individual ou ambiental privado), que igualmente enseja reparação pelo prejuízo patrimonial e extrapatrimonial”.

9. Esta Egrégia Corte, em sede de Ação Direta de Inconstitucionalidade, extirpou legislação municipal do ordenamento jurídico, diante da especial proteção conferida pelo art. 216, incisos V e VII, da Constituição do Estado da Bahia, aos territórios da Baía de Todos os Santos e do vale do Rio Paraguaçu, fazendo menção expressa aos seus peculiares atributos culturais, históricos e naturais. Decidiu-se, naquela ADI de n.º 8029746-24.2021.8.05.0000, que a mencionada previsão constitucional no sentido de que tais territórios “constituem patrimônio estadual e sua utilização far-se-á na forma da lei, dentro de condições que assegurem o manejo adequado do meio ambiente, inclusive quanto ao uso de seus recursos naturais, históricos e culturais” engloba, em sua proteção, as “atividades típicas de comunidades tradicionais pesqueiras, marisqueiras e coletoras da Baía de Todos os Santos que possuem mar territorial pesqueiro” na região (TJBA, ADI 8029746-24.2021.8.05.0000, Órgão Especial, Relator: Des. Baltazar Miranda Saraiva, Julgado em 25/03/2026).

10. Portanto, a presente demanda nitidamente envolve a análise de direitos de cidadãos singulares, pertencentes a comunidades tradicionais, havendo uma questão territorial, atinente a supostos danos socioambientais causados no território pesqueiro onde as pessoas que compõem o polo ativo desta ação realizam suas atividades tradicionais de pesca artesanal e coleta de mariscos. Nessa esteira, de acordo com o 4º, incisos I e II, da Resolução n.º 21/25 do TJBA, a competência material para processar e julgar o feito é da 1ª Vara Regional de Meio Ambiente, Conflitos fundiários e proteção de Direitos dos Povos Originários e das Comunidades Quilombolas, sediada na Comarca de Salvador, por haver cristalina controvérsia sobre “direitos territoriais, culturais e ambientais de (…) povos e comunidades tradicionais” (4º, incisos I, parte final, da Resolução n.º 21/25 do TJBA).

11. No que atine ao argumento de que as partes teriam celebrado negócio jurídico “estabelecendo que a competência será de quaisquer das Varas Especializadas nas Relações de Consumo de Salvador – BA”, observa-se que o indigitado acordo fora celebrado em 22 de maio de 2025, ou seja, antes do advento da Resolução n.º 21/25 do TJBA. Logo, em virtude da superveniência da Resolução n.º 21/25 do TJBA em relação ao indigitado acordo, e forçoso concluir que o ato normativo desta Egrégia Corte deve prevalecer, com seus efeitos incidindo sobre esta demanda.

IV. Dispositivo e tese:

12. Recurso Conhecido e Não Provido, uma vez que a 1ª Vara Regional de Meio Ambiente, Conflitos fundiários e proteção de Direitos dos Povos Originários e das Comunidades Quilombolas, sediada na Comarca de Salvador, é competente para processar e julgar a ação de origem, por haver cristalina controvérsia sobre “direitos territoriais, culturais e ambientais de (…) povos e comunidades tradicionais” (art. 4º, incisos I, parte final, da Resolução n.º 21/25 do TJBA).

Tese de julgamento: “Havendo controvérsia sobre direitos territoriais, culturais e ambientais de membros de povos e comunidades tradicionais, incide o art. 4º, incisos I, parte final, da Resolução n.º 21/25 do TJBA, no que atine à competência para processar e julgar o feito”.

Dispositivo relevante citado: art. 4º, incisos I, parte final, e inciso II, da Resolução n.º 21/25 do TJBA; art. 133 e art. 216, incisos V e VII, ambos da CE/BA.

Jurisprudência relevante citada: TJBA, ADI 8029746-24.2021.8.05.0000, Órgão Especial, Relator: Des. Baltazar Miranda Saraiva, Julgado em 25/03/2026; TJBA, ADI 8029746-24.2021.8.05.0000, Tribunal Pleno, Relator: Des. Baltazar Miranda Saraiva, Julgado em 01/02/2023.

 

VISTOS, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento n.º 8019026-22.2026.8.05.0000, em que figura como parte Agravante CARLINE FERNANDES DA CRUZ e OUTROS, e, como Agravados, VOTORANTIM ENERGIA e OUTROS,

ACORDAM as Senhoras e Senhores Desembargadores componentes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, uma vez que a 1ª Vara Regional de Meio Ambiente, Conflitos fundiários e proteção de Direitos dos Povos Originários e das Comunidades Quilombolas, sediada na Comarca de Salvador, é competente para processar e julgar a ação de origem, por haver cristalina controvérsia sobre “direitos territoriais, culturais e ambientais de (…) povos e comunidades tradicionais” (art. 4º, incisos I, parte final, da Resolução n.º 21/25 do TJBA).

 

Sala de Sessões, de de 2026.

Salvador, data registrada em sistema.

PRESIDENTE

DESA. GRAÇA MARINA VIEIRA FURTADO

RELATORA

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

(GMVF 2)

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 24 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8019026-22.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: CARLINE FERNANDES DA CRUZ e outros (9)
Advogado(s): ROBERTA MIRANDA TORRES, TERCIO ROBERTO PEIXOTO SOUZA, NEILA CRISTINA BOAVENTURA AMARAL, ELBAMAIR CONCEICAO MATOS DINIZ GONCALVES
AGRAVADO: VOTORANTIM ENERGIA LTDA e outros (2)
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por CARLINE FERNANDES DA CRUZ e OUTROS contra a decisão proferida, nos autos de n.º 8077260-38.2019.8.05.0001, pelo Juízo da 1ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que se declarou incompetente, determinando a remessa do feito para a Vara Regional de Meio Ambiente, Conflitos Fundiários e Proteção de Direitos dos Povos Originários e das Comunidades Quilombolas, com sede na Comarca de Salvador.

Adiante, transcreve-se o édito guerreado:

“Trata-se de demanda em que se discute, como objeto central, dano ambiental, com pedido de tutela jurisdicional voltado à proteção do meio ambiente, matéria que extrapola a competência desta Vara de Relações de Consumo.

O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por meio da Resolução nº 21, de 20 de agosto de 2025, autorizou a instalação da 1ª Vara Regional de Meio Ambiente, Conflitos Fundiários e Proteção de Direitos dos Povos Originários e das Comunidades Quilombolas, com sede na Comarca de Salvador, bem como da 2ª Vara Regional de Meio Ambiente, com sede na Comarca de Porto Seguro, atribuindo-lhes competência exclusiva para processar e julgar ações que envolvam ilícitos administrativos, civis e criminais contra o meio ambiente, ressalvada a competência da Justiça Federal.

Nos termos do art. 4º da referida Resolução, devem ser encaminhados às Varas Regionais de Meio Ambiente os feitos que tenham como objeto direto a tutela ambiental, excluídas as ações de natureza consumerista que apenas incidentalmente tratem de tema ambiental, o que não é o caso dos autos.

Na hipótese em exame, a causa de pedir e os pedidos formulados evidenciam que a controvérsia possui natureza eminentemente ambiental, o que atrai a competência absoluta da Vara especializada, criada justamente para assegurar tratamento técnico, uniforme e adequado às demandas dessa natureza.

Assim, em observância ao princípio do juiz natural, à especialização da jurisdição e à organização judiciária vigente, impõe-se o declínio da competência.

Ante o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor da Vara Regional de Meio Ambiente, Conflitos Fundiários e Proteção de Direitos dos Povos Originários e das Comunidades Quilombolas, com sede na Comarca de Salvador, para onde deverão ser remetidos os autos, observadas as cautelas de praxe”.

(ID 546450535 – PJE1).

Em suas razões, os Agravantes relatam que “o processo de origem trata-se de Ação Indenizatória decorrente de danos materiais e morais causado pelas ora agravadas em desfavor dos agravantes, pescadores artesanais que subsistem da pesca de peixes e mariscos na região de entorno da Usina de Pedra do Cavalo, cuja operação é de responsabilidade dos Agravados”, e que “cumpre destacar a celebração de Negócio Jurídico Processual entre as partes (doc. 03 anexo), disciplinando a competência”, uma vez que tal “circunstância reforça, mais uma vez, a necessidade de observância aos princípios da cooperação e da autonomia das partes no âmbito processual, aplicável aos presentes autos” (ID 101597900).

Aduzem que, “conforme se extrai da petição inicial, não há, em nenhum momento, pedido de reparação, recuperação, compensação ou tutela do meio ambiente em si”, e argumentam, em seguida, que deve ser afastada “a competência da Vara Regional de Meio Ambiente, Conflitos Fundiários e Proteção de Direitos dos Povos Originários e das Comunidades Quilombolas uma vez que a resolução é clara ao definir a competência especializada apenas para demandas diretamente relacionadas a danos ou infrações ambientais”.

Argumentam que “verifica-se a superveniência de extrema relevância jurídica: a celebração do negócio jurídico processual pelas partes (Doc. 03 anexo), firmado nos autos do Agravo de Instrumento nº 8029055-05.2024.8.05.0000, pela Il. Desembargadora Marielza Brandão Franco, fixando expressamente a competência territorial e material das Varas Especializadas em Relações de Consumo da Comarca de Salvador-BA para o processamento e julgamento de todas as demandas relativas aos danos ocasionados pela Usina Hidrelétrica do Complexo Pedra do Cavalo, bem como de seus incidentes”.

Ao final, requerem (i) a “antecipação da tutela recursal, na forma prevista pelo artigo 1.019, inciso I do CPC, para determinar o prosseguimento do feito na 1ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador”, (ii) “caso não seja deferido os efeitos da antecipação da tutela recursal, seja concedido o efeito suspensivo ao recurso, suspendendo a decisão agravada, até ulterior deliberação do Colendo Tribunal de Justiça”; (iii) “no mérito, seja dado provimento ao presente Agravo de Instrumento, para reformar a decisão proferida pelo Juízo a quo, reconhecendo, portanto, a competência da 1ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador para processar e julgar o feito originário”.

Gratuidade da justiça deferida pelo primeiro grau (ID 77146417 – PJE1).

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à r. Secretaria desta Câmara, com o relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando se tratar de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do mesmo diploma legal.

É o relatório.

Salvador, data registrada em sistema.


DESA. GRAÇA MARINA VIEIRA FURTADO

RELATORA


(GMVF 2)


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8019026-22.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: CARLINE FERNANDES DA CRUZ e outros (9)
Advogado(s): ROBERTA MIRANDA TORRES, TERCIO ROBERTO PEIXOTO SOUZA, NEILA CRISTINA BOAVENTURA AMARAL, ELBAMAIR CONCEICAO MATOS DINIZ GONCALVES
AGRAVADO: VOTORANTIM ENERGIA LTDA e outros (2)
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Conforme relatado, trata-se de Agravo de Instrumento interposto por CARLINE FERNANDES DA CRUZ e OUTROS contra a decisão proferida, nos autos de n.º 8077260-38.2019.8.05.0001, pelo Juízo da 1ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que se declarou incompetente, determinando a remessa do feito para a Vara Regional de Meio Ambiente, Conflitos Fundiários e Proteção de Direitos dos Povos Originários e das Comunidades Quilombolas, com sede na Comarca de Salvador.

Adiante, transcreve-se o édito guerreado:

“Trata-se de demanda em que se discute, como objeto central, dano ambiental, com pedido de tutela jurisdicional voltado à proteção do meio ambiente, matéria que extrapola a competência desta Vara de Relações de Consumo.

O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por meio da Resolução nº 21, de 20 de agosto de 2025, autorizou a instalação da 1ª Vara Regional de Meio Ambiente, Conflitos Fundiários e Proteção de Direitos dos Povos Originários e das Comunidades Quilombolas, com sede na Comarca de Salvador, bem como da 2ª Vara Regional de Meio Ambiente, com sede na Comarca de Porto Seguro, atribuindo-lhes competência exclusiva para processar e julgar ações que envolvam ilícitos administrativos, civis e criminais contra o meio ambiente, ressalvada a competência da Justiça Federal.

Nos termos do art. 4º da referida Resolução, devem ser encaminhados às Varas Regionais de Meio Ambiente os feitos que tenham como objeto direto a tutela ambiental, excluídas as ações de natureza consumerista que apenas incidentalmente tratem de tema ambiental, o que não é o caso dos autos.

Na hipótese em exame, a causa de pedir e os pedidos formulados evidenciam que a controvérsia possui natureza eminentemente ambiental, o que atrai a competência absoluta da Vara especializada, criada justamente para assegurar tratamento técnico, uniforme e adequado às demandas dessa natureza.

Assim, em observância ao princípio do juiz natural, à especialização da jurisdição e à organização judiciária vigente, impõe-se o declínio da competência.

Ante o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor da Vara Regional de Meio Ambiente, Conflitos Fundiários e Proteção de Direitos dos Povos Originários e das Comunidades Quilombolas, com sede na Comarca de Salvador, para onde deverão ser remetidos os autos, observadas as cautelas de praxe”.

(ID 546450535 – PJE1).


Em suas razões, os Agravantes relatam que “o processo de origem trata-se de Ação Indenizatória decorrente de danos materiais e morais causado pelas ora agravadas em desfavor dos agravantes, pescadores artesanais que subsistem da pesca de peixes e mariscos na região de entorno da Usina de Pedra do Cavalo, cuja operação é de responsabilidade dos Agravados”, e que “cumpre destacar a celebração de Negócio Jurídico Processual entre as partes (doc. 03 anexo), disciplinando a competência”, uma vez que tal “circunstância reforça, mais uma vez, a necessidade de observância aos princípios da cooperação e da autonomia das partes no âmbito processual, aplicável aos presentes autos” (ID 101597900).

Aduzem que, “conforme se extrai da petição inicial, não há, em nenhum momento, pedido de reparação, recuperação, compensação ou tutela do meio ambiente em si”, e argumentam, em seguida, que deve ser afastada “a competência da Vara Regional de Meio Ambiente, Conflitos Fundiários e Proteção de Direitos dos Povos Originários e das Comunidades Quilombolas uma vez que a resolução é clara ao definir a competência especializada apenas para demandas diretamente relacionadas a danos ou infrações ambientais”.

Argumentam que “verifica-se a superveniência de extrema relevância jurídica: a celebração do negócio jurídico processual pelas partes (Doc. 03 anexo), firmado nos autos do Agravo de Instrumento nº 8029055-05.2024.8.05.0000, pela Il. Desembargadora Marielza Brandão Franco, fixando expressamente a competência territorial e material das Varas Especializadas em Relações de Consumo da Comarca de Salvador-BA para o processamento e julgamento de todas as demandas relativas aos danos ocasionados pela Usina Hidrelétrica do Complexo Pedra do Cavalo, bem como de seus incidentes”.

Ao final, requerem (i) a “antecipação da tutela recursal, na forma prevista pelo artigo 1.019, inciso I do CPC, para determinar o prosseguimento do feito na 1ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador”, (ii) “caso não seja deferido os efeitos da antecipação da tutela recursal, seja concedido o efeito suspensivo ao recurso, suspendendo a decisão agravada, até ulterior deliberação do Colendo Tribunal de Justiça”; (iii) “no mérito, seja dado provimento ao presente Agravo de Instrumento, para reformar a decisão proferida pelo Juízo a quo, reconhecendo, portanto, a competência da 1ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador para processar e julgar o feito originário”.


De início, cumpre trazer a lume o art. 133 da Constituição do Estado da Bahia: “Os atos de agressão ao meio ambiente, patrimônio histórico e valores culturais serão julgados pela Justiça Ambiental e Cultural, com competência e estrutura definidas em lei complementar, cabendo ao Tribunal de Justiça expedir resoluções e atos normativos, em caráter regulamentar”.

Nessa esteira, observa-se que a decisão guerreada está alicerçada pelo mencionado dispositivo constitucional e pelo ato normativo que o regulamentou, qual seja, a Resolução n.º 21, de 20 de Agosto de 2025, desta Egrégia Corte, que instituiu a 1ª Vara Regional de Meio Ambiente, Conflitos fundiários e proteção de Direitos dos Povos Originários e das Comunidades Quilombolas, sediada na Comarca de Salvador.

Isto porque a leitura atenta e completa da Resolução em comento esclarece que a competência da referida Vara não se resume a “demandas diretamente relacionadas a danos ou infrações ambientais” - como argumentou, equivocadamente, o Agravante.

Com efeito, o art. 4º, inciso I, da Resolução n.º 21/25, determina que “o acervo ou ações novas que envolvam causas cíveis, criminais e administrativas diretamente relacionadas a danos ou infrações ambientais, inclusive as ações mandamentais, ações civis públicas, ações penais ambientais e medidas de tutela coletiva, bem como as ações que envolvam diretamente direitos territoriais, culturais e ambientais de povos indígenas, comunidades quilombolas e demais povos e comunidades tradicionais”. (Grifos nossos).

Já o inciso II do art. 4º estabelece que “excluem-se da competência das Varas Regionais os feitos de natureza diversa, mesmo que incidentalmente relacionados a temas ambientais, como ações tributárias, previdenciárias, de consumo ou outras que não tenham como objeto direto a tutela do meio ambiente ou dos direitos das comunidades referidas no inciso anterior” (Grifos nossos).

Na petição inicial, os Agravantes haviam afirmado que (ID 40952543 - PJE1):

a) “Gratuidade de justiça – Pescador/ Marisqueiro Artesanal (art. 5º, LXXIV, CF/88 e art. 98, do CPC)”;

b) “ação indenizatória por danos ambientais privados decorrentes da operação da Usina Hidroelétrica de Pedra do Cavalo”;

c) “Nos casos em que se intenta a reparação de danos materiais e morais individuais homogêneos decorrentes de evento danoso ambiental, aplica-se o entendimento de que os vitimados são equiparados à condição de consumidores”

d) “Reforça esse entendimento o estudo ambiental apresentado (...) que prevê as áreas afetadas negativamente pelo empreendimento, dividindo-as em áreas diretamente afetada, de influência direta e indireta, abrangendo mais de um município”;

e) “A operação realizada pelas Rés no Complexo Pedra do Cavalo tem provocado modificações ambientais graves, com redução das áreas de pesca e mariscagem, impacto no volume de espécies naturais, criando graves prejuízos de ordem econômica, social e de subsistência dos Pescadores(as)/Marisqueiros(as) Autores”

f) “A presente ação visa a reparação dos danos ambientais privados decorrentes da operação da Barragem de Pedra de Cavalo e da Usina Hidroelétrica de Pedra do Cavalo, que se materializa, notadamente, pela má gestão na captação da força hidráulica das águas para a produção de eletricidade e no sistema de abastecimento de populações (…)”;

g) “Houve flagrante minoração da quantidade de peixes e outras espécies nas regiões degradadas, atingindo de forma reiterada o sustento dos Requerentes, realçando a condição de pobreza que é peculiar na região”.

Estes trechos supramencionados – todos extraídos da própria exordial – demonstram, de forma nítida, que o processo de n.º 8077260-38.2019.8.05.0001 versa, a um só tempo, sobre questões “diretamente relacionadas a danos ou infrações ambientais” e “direitos territoriais, culturais e ambientais de (…) comunidades tradicionais” (art. 4º, inciso I, da Resolução n.º 21/25 do TJBA).

Com efeito, pescadores e marisqueiros são comunidades tradicionais com território pesqueiro e este processo engloba toda esta especial dinâmica socioambiental de interação de um membro de comunidade tradicional com seu território, de onde provém seu sustento, o de sua família e o de sua comunidade como um todo; com o qual tem relação de identidade, pertencimento e espiritualidade.

Em sua petição inicial, o próprio Agravante havia afirmado que: “as comunidades adjacentes ao Rio Paraguaçu e ao Complexo Pedra do Cavalo estão inseridas no universo dos Povos e Comunidades Tradicionais, estatuídas por meio do Decreto n. 6.040/2007 – incumbido de delinear a Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais, que possuem como principal atividade econômica a pesca artesanal. Fernando Murilo Costa, assim define a comunidade tradicional de pescadores artesanais: ‘(...) forja para si uma identidade híbrida, a partir do meio ambiente e das aspirações, ideologias e tradições inspiradas pela comunidade, em uma relação especial com o meio ambiente em que vivem, cuja sanidade é essencial para a manutenção da vida de todos os membros que compõem a comunidade em uma interação necessária entre o ser humano e o ambiente em que vive’” (ID 40952543, p. 12).

Imprescindível aclarar que as normas processuais do CDC incidem neste caso apenas porque integram o microssistema de tutela coletiva, não havendo que se falar em mera relação de consumo. O que prepondera aqui é a supra explanada relação do pescador, membro de comunidade tradicional, com seu território pesqueiro, em tese violado, atraindo para a presente demanda o influxo de normas de aspecto ambiental, cultural, socioambiental e territorial.

Inclusive, o Agravante, em sua exordial, fundamenta juridicamente o seu pleito em previsões constitucionais e legais de índole ambiental, fazendo referência expressa ao art. 225, §3º, da CF/88, e ao art. 14, §1º, da Lei 6.938/98, além de aduzir que houve “danos ambientais reflexos”, e que “o dano ambiental não designa apenas uma lesão sobre o patrimônio ambiental protegido, bem da coletividade em geral, pois envolve também o bem de interesse individual (dano ricochete, reflexo, ambiental individual ou ambiental privado), que igualmente enseja reparação pelo prejuízo patrimonial e extrapatrimonial”.

Veja-se (ID 40952543, p. 52).:

“V- DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA

V.1 – DOS DANOS AMBIENTAIS REFLEXOS.

49. O dano ambiental não designa apenas uma lesão sobre o patrimônio ambiental protegido, bem da coletividade em geral, pois envolve também o bem de interesse individual (dano ricochete, reflexo, ambiental individual ou ambiental privado), que igualmente enseja reparação pelo prejuízo patrimonial e extrapatrimonial.

50. O STJ21 consagrou o entendimento de que o dano ambiental pode se configurar de duas formas: i) o dano ambiental propriamente dito, que atinge o patrimônio ambiental coletivo e; ii) o dano que se verifica por intermédio do meio ambiente (dano reflexo), o qual atinge os interesses de determinada pessoa. Muito esclarecedor o julgamento do Recurso Especial n.º 1381211⁄SP, de Relatoria do Min. Marco Buzzi, cujo trecho segue aqui transcrito: (…).

51. Nesse sentido, com razão Morato Leite ao afirmar que o dano ambiental tem uma conceituação ambivalente, por designar não só a lesão que recai sobre o patrimônio ambiental (que é comum à coletividade), mas igualmente por se referir ao dano – por intermédio do meio ambiente ou dano ricochete – a interesses pessoais, legitimando os lesados a uma reparação pelo prejuízo patrimonial ou extrapatrimonial sofrido. (…).

53. O dano ao meio ambiente e o dano reflexo orientam-se pelo princípio do poluidor-pagador, da precaução, prevenção e reparação integral do dano ambiental. Aplicam-se também as regras da responsabilidade objetiva e solidária pelo pagamento integral, cabendo entre si ação regressiva se desejarem discutir entre si o valor que a cada um cabe. (…).


V.2 - DA RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA E SOLIDÁRIA POR DANOS AMBIENTAIS REFLEXOS.

56. A responsabilidade civil por dano ambiental sujeita-se a regime jurídico estatuído pelas normas do art. 225, § 3º da CF/88 e do art. 14, §1º da Lei 6.938/198, in verbis:

Lei 6.938/81. Art. 14, § 1º - Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade

57. Trata-se de modalidade de responsabilidade advinda da prática de um ilícito ou ainda de violação ao direito de terceiro que independe da aferição de culpa ou gradação de participação do sujeito autor do dano”.

Diante deste cenário, é oportuno colacionar precedentes de Tribunais Pátrios em que pescadores artesanais e/ou marisqueiros são tratados juridicamente como comunidades tradicionais detentoras de especiais direitos territoriais, culturais e ambientais.

DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO AMBIENTAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA . LEGITIMIDADE ATIVA. CONCEITOS DE DIREITO AMBIENTAL E ORDENAMENTO JURÍDICO CORRESPONDENTE. BASES DE DIREITO AMBIENTAL BRASILEIRO. UNIDADES DE CONSERVAÇÃO (UCS) . ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (APPS). BIOMA MATA ATLÂNTICA. ZONA COSTEIRA. COSTÕES ROCHOSOS . TERRENOS DE MARINHA. ÁREA NON AEDIFICANDI. MEIO AMBIENTE CULTURAL. COMUNIDADE TRADICIONAL . PROTEÇÃO. 1. Legitimidade ativa do MPF, pois o caso envolve a proteção do meio ambiente cultural, protegido pelos pescadores artesanais, integrantes da Comunidade Tradicional de Pescadores do Araçá, em Porto Belo. Não se trata de proteção dos valores pecuniários dispendidos pelos pescadores, mas do território tradicionalmente ocupado pelas famílias tradicionais há, no mínimo, duzentos anos. 2. Existe um emaranhado de normas ambientais a nível constitucional, legal e infralegal; (…). 6. O art . 225, III, da Constituição Federal de 1988 foi regulamentado pela Lei federal nº 9.985/2000, a qual instituiu o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza (SNUC), estabelecendo critérios e normas para criação, implantação e gestão das UCs. (…). 27. O patrimônio cultural brasileiro é constituído pelos bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação e à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira. Entre esses bens estão as formas de expressão, os modos de criar, fazer e viver, as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações artístico-culturais (art. 216, CF) . 28. A concepção de meio ambiente cultural, delineada a partir dessa proteção constitucional, também fundamenta a proteção desses grupos e permite aglutinar, em um mesmo bem jurídico (meio ambiente), todos os aspectos envolvidos. 29. Manutenção integral da sentença que reconheceu a hipótese de exceção à aplicação legal das normas protetoras de área de preservação permanente, dada a preponderância dos princípios constitucionais da razoabilidade/proporcionalidade, em prol da manutenção, no local, de todo o patrimônio sociocultural ali presente e reconhecido formalmente pela legislação local . 30. Sem honorários, pois se trata de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal (art. 18 da Lei 7.347/85).

(TRF-4, AC: 50128690620164047208 SC, Relator.: ROGERIO FAVRETO, Data de Julgamento: 24/11/2020, 3ª Turma). (Grifos nossos).


REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CIVIL. PROTEÇÃO PATRIMÔNIO AMBIENTAL. PLANO DE MANEJO DO PARQUE NATURAL MUNICIPAL DE JACARENEMA. REALOCAÇÃO DA COMUNIDADE PESQUEIRA . RECONSTRUÇÃO DOS MÓDULOS DE PESCA. INÉRCIA INJUSTIFICADA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESERVA DO POSSÍVEL. IMPOSSIBILIDADE . VIOLAÇÃO A SEPARAÇÃO DOS PODERES. AUSÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. REMESSA NECESSÁRIA PREJUDICADA . 1. Compulsando os autos, no que se refere ao Plano de Manejo do Parque Natural Municipal de Jacarenema, no Município de Vila Velha, especificamente quanto a implementação de zona histórico-cultural há indicação da necessidade de proteção do patrimônio arqueológico, da paisagem natural e cultural construído ao longo da história do local e dos usos e ocupação pela comunidade tradicional de pescadores da Praia da Concha, com a finalidade de garantir sua preservação e conservação bem como estimular o desenvolvimento de estudos e valorização desses espaços e dessa população. Soma-se a isso as seguintes previsões do Plano de Manejo do Parque Natural Municipal de Jacarenema, in verbis: […] Nesse sentido ressalta-se a necessidade de proceder à instalação dos módulos (“barrações”), conforme projeto já proposto, considerando a permanência e o respeito à forma de organização social e todas as outras particularidades do grupo tradicional de pescadores, em consonância desse modo com o Decreto Federal nº. 6.040/07, reconhecendo, dessa maneira, o uso tradicional daquele espaço bem como sua apropriação simbólica e material pelos pescadores. 2. Dispõe o art. 182, da CF, a política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem- estar de seus habitantes . A Constituição Federal, eu seu art. 23, incisos III e IV, dispõe que é competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos; e impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural. 3. A legislação infraconstitucional estadual, conforme Decreto nº 6 .040/2007, destacar que é objetivo geral da Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais que promover o desenvolvimento sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais, com ênfase no reconhecimento, fortalecimento e garantia dos seus direitos territoriais, sociais, ambientais, econômicos e culturais, com respeito e valorização à sua identidade, suas formas de organização e suas instituições. Além disso, referida política pública tem como objetivos específicos: i) solucionar e/ou minimizar os conflitos gerados pela implantação de Unidades de Conservação de Proteção Integral em territórios tradicionais e estimular a criação de Unidades de Conservação de Uso Sustentável, ii) implantar infra-estrutura adequada às realidades sócio-culturais e demandas dos povos e comunidades tradicionais iii) garantir aos povos e comunidades tradicionais seus territórios, e o acesso aos recursos naturais que tradicionalmente utilizam para sua reprodução física, cultural e econômica. (…). 4. Ressalte-se, ainda, que o Poder Judiciário atua de forma a implementar de maneira efetiva a proteção aos direitos fundamentais, a fim de preservá-lo não apenas para a geração presente, sobretudo para as futuras, especialmente naquelas situações em que a Administração Pública não implementa as medidas necessárias para tanto. (…). 6. No que se refere à alegação da teoria da reserva do possível, a fim de justificar a inércia da Administração Pública, o STF possui firme entendimento segundo o qual encontra insuperável limitação na garantia constitucional do mínimo existencial, que representa, no contexto de nosso ordenamento positivo, emanação direta do postulado da essencial dignidade da pessoa humana. Doutrina. Precedentes . - A noção de “mínimo existencial”, que resulta, por implicitude, de determinados preceitos constitucionais ( CF, art. 1º, III, e art. 3º, III), compreende um complexo de prerrogativas cuja concretização revela-se capaz de garantir condições adequadas de existência digna, em ordem a assegurar, à pessoa, acesso efetivo ao direito geral de liberdade e, também, a prestações positivas originárias do Estado, viabilizadoras da plena fruição de direitos sociais básicos, tais como o direito à educação, o direito à proteção integral da criança e do adolescente, o direito à saúde, o direito à assistência social, o direito à moradia, o direito à alimentação e o direito à segurança. Declaração Universal dos Direitos da Pessoa Humana, de 1948 (Artigo XXV) . 7. De igual modo, não há se falar em violação ao princípio da separação dos poderes, na medida em que, nas situações em que Administração Pública se furta de dar efetividade a direitos constitucionalmente reconhecidos como fundamentais, é permitido ao Poder Judiciário determinar medidas assecuratórias. 8. Dessa forma, considerando que o Município de Vila Velha não nega deveres decorrente do Plano de Manejo do Parque de Jacarenema, ao contrário, pois o reconhece em diversas manifestações administrativas, bem como por se manter inerte por mais de uma década, não há se falar em violação aos princípios da separação dos poderes ou da reserva do possível, cujas medidas devem ser implementadas no prazo suficiente de 01 (um) ano após o trânsito em julgado. 12. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. REMESSA NECESSÁRIA PREJUDICADA.

(TJ-ES, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA: 0003713-15 .2019.8.08.0035, Relator.: EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR, 1ª Câmara Cível). (Grifos nossos).


DIREITO AMBIENTAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ELABORAÇÃO DE PLANO DE MANEJO EM UNIDADE DE CONSERVAÇÃO. DIREITO DE INFORMAÇÃO E PARTICIPAÇÃO DAS COMUNIDADES TRADICIONAIS. CONVENÇÃO 169 DA OIT. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO PROVIDO. I . CASO EM EXAME 1. Apelação contra sentença que julgou improcedente a demanda com pedidos de acesso às informações e a participação das comunidades tradicionais na elaboração do Plano de Manejo do Parque Nacional do Superagui, consoante os termos da Convenção nº 169 da OIT. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 . A questão em discussão consiste em saber se foram garantidos os direitos de acesso às informações e a adequada participação das comunidades tradicionais na elaboração do Plano de Manejo do Parque Nacional e se foram observadas as diretrizes da Convenção nº 169 da OIT. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O ICMBio dever disponibilizar para a Defensoria Pública e para o MOPEAR todos os documentos e estudos do Plano de Manejo, notadamente, aqueles produzidos após outubro de 2013; 4 . O ICMBio deve garantir/oportunizar a participação efetiva de todos pescadores e pescadoras artesanais, notadamente, os integrantes do MOPEAR na elaboração do Plano de Manejo; 5. O ICMBio deve elaborar o Plano de Manejo segundo as diretrizes e princípio da Convenção nº 169 da Organização Internacional do Trabalho (incluindo-se aqui a produção de estudos técnicos pautados em metodologias condizentes com a complexidade social local e que levem em consideração a necessidade de oportunizar ao pescador artesanal o acesso a recursos naturais essenciais à reprodução social e cultural de suas comunidades). 6. (…). IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido para reformar a sentença e reconhecer a procedência da demanda, condenando o ICMBio a observar o direito de acesso às informações e de participação, bem como as diretrizes da Convenção nº 169 da OIT na elaboração do Plano de Manejo . Tese de julgamento: "As comunidades tradicionais têm direito às informações e à participação efetiva na elaboração do Plano de Manejo de unidades de conservação, conforme as diretrizes da Convenção nº 169 da OIT". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 225; Lei nº 9.985/2000; CPC, art . 183.

(TRF-4, AC: 50007428820154047008 PR, Relator.: ANTONIO CESAR BOCHENEK, Data de Julgamento: 06/11/2024, 12ª Turma, Data de Publicação: 07/11/2024). (Grifos nossos).


AMBIENTAL E ADMINISTRATIVO. AUTO DE INFRAÇÃO E TERMO DE EMBARGO. COMUNIDADE TRADICIONAL RIBEIRINHA. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SEGURANÇA JURÍDICA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O reconhecimento da Comunidade de Pescadores da Vila do Araçá como comunidade tradicional por sentença transitada em julgado configura hipótese excepcional que justifica a compatibilização entre a proteção ambiental e o direito de moradia, com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 2. O julgamento da ACP relacionada já havia reconhecido o direito da autora e de sua família à permanência no local, afastando a necessidade de demolição da estrutura em APP. Assim, não há fundamento jurídico para a imposição de novas penalidades administrativas sobre os mesmos fatos . 3. A presunção de legitimidade do ato administrativo não pode prevalecer quando sua manutenção implica violação ao princípio da segurança jurídica, especialmente diante de decisão judicial anterior que assegurou a permanência da autora na área. 4. O dever de integridade e coerência jurisprudencial (art . 926 do CPC) impõe a manutenção da sentença que reconheceu a nulidade das penalidades aplicadas pelo IBAMA.

(TRF-4, AC: 50087326820224047208 SC, Relator.: MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 02/04/2025, 4ª Turma, Data de Publicação: 02/04/2025).


ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO . OMISSÃO NA FISCALIZAÇÃO DE BEM PÚBLICO E NA IMPLEMENTAÇÃO DA POLÍTICA NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DOS POVOS E COMUNIDADES TRADICIONAIS. 1. Ação civil pública que tem por objeto o reconhecimento jurídico da condição tradicional da COMUNIDADE DE AGRICULTORES E PESCADORES ARTESANAIS DOS AREIAS DA RIBANCEIRA, com a consequente demarcação e titulação de seu território e a suspensão de medidas administrativas envolvendo áreas integrantes do território tradicional, incluindo a inscrição de ocupação em favor de terceiros, cuja validade e eficácia são questionadas. 2 . A partir das afirmações deduzidas na petição inicial, próprio do momento processual, a União deve integrar o polo passivo da lide, em razão de sua condição de proprietária da área em litígio e de ente indispensável à implementação da Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais. 3. Agravo desprovido.

(TRF-4, AG: 50261718020254040000 RS, Relator.: ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Data de Julgamento: 12/11/2025, 11ª Turma, Data de Publicação: 12/11/2025).

Inclusive, esta Egrégia Corte, em sede de Ação Direta de Inconstitucionalidade, extirpou legislação municipal do ordenamento jurídico, diante da especial proteção conferida pelo art. 216, incisos V e VII, da Constituição do Estado da Bahia, aos territórios da Baía de Todos os Santos e do vale do Rio Paraguaçu, fazendo menção expressa aos seus peculiares atributos culturais, históricos e naturais.

Decidiu-se, naquela ADI de n.º 8029746-24.2021.8.05.0000, que a mencionada previsão constitucional no sentido de que tais territórios “constituem patrimônio estadual e sua utilização far-se-á na forma da lei, dentro de condições que assegurem o manejo adequado do meio ambiente, inclusive quanto ao uso de seus recursos naturais, históricos e culturais” engloba, em sua proteção, as “atividades típicas de comunidades tradicionais pesqueiras, marisqueiras e coletoras da Baía de Todos os Santos que possuem mar territorial pesqueiro” na região (TJBA, ADI 8029746-24.2021.8.05.0000, Órgão Especial, Relator: Des. Baltazar Miranda Saraiva, Julgado em 25/03/2026).

Adiante, transcrevem-se trechos do inteiro teor de tal Acórdão:

“Lado outro, foi aventada a possibilidade de que a Lei nº 9.510/2020 teria propiciado maior proteção ao meio ambiente e à ordem urbanística de Salvador, bem como protegido melhor o entorno marítimo da Ilha dos Frades, pois proibiu a coleta de caranguejos, gaiamuns e siris, bem como a pesca de polvo, lagosta e camarão, e vedou ainda a venda de artesanatos nas praias e a atividade de camping.

Contudo, em análise mais aprofundada, é possível constatar que estas normas proibitivas trazidas pelo art. 9º da Lei nº 9.510/2020 restringem apenas atividades típicas de comunidades tradicionais pesqueiras, marisqueiras e coletoras da Baía de Todos os Santos que possuem mar territorial pesqueiro no entorno da Ilha dos Frades, e que podem estar com suas atividades de subsistência cerceadas, sofrendo danos socioambientais, sem que sequer tenham sido ouvidas em processo participativo, e sem que tenha havido qualquer estudo técnico sobre esta delicada situação.

Em verdade, compulsando as demais previsões do art. 9º da Lei nº 9.510/2020, constata-se que, ao mesmo tempo em que as atividades tradicionais de pesca e de coleta de mariscos estão proibidas em absoluto, estão permitidas outras atividades em tese mais danosas, como: “a supressão de manguezais” em casos de “construção de passarelas suspensas com largura inferior a 4,0m” (§1º, inciso VIII) e “a construção de barreiras nas praias” com comprimento não superior a 75,0m (§1º, inciso IX), senão vejamos: (…).

Nesse cenário de vulnerabilidade, é imperativo destacar que a Ilha dos Frades integra a Zona Costeira, a qual goza de proteção qualificada pela Carta Estadual. O constituinte baiano, no art. 216, inciso V, elevou tal área à categoria de patrimônio estadual, assim como a Mata Atlântica e o Parque de Pituaçu, impondo que sua utilização ocorra estritamente sob condições que assegurem o manejo adequado do meio ambiente.

(…) a legislação fustigada descurou da proteção conferida a este patrimônio, vulnerando o dever constitucional de preservação da integridade ambiental do litoral soteropolitano. (…).

Somente o expurgo retroativo é capaz de neutralizar o retrocesso socioambiental e a degradação urbana perpetrados sob a égide desse complexo normativo ilegítimo, reafirmando-se a força normativa dos princípios da prevenção, da precaução e da proibição de proteção insuficiente dos bens ambientais. (…)”.

(TJBA, ADI 8029746-24.2021.8.05.0000, Órgão Especial, Relator: Des. Baltazar Miranda Saraiva, Julgado em 25/03/2026).

A proteção constitucional conferida aos pescadores e marisqueiros da Baía de Todos os Santos, enquanto membros de comunidade tradicional com “mar territorial pesqueiro” e “atividades tradicionais de pesca e de coleta de mariscos” também foi frisada em precedente do Pleno desta Egrégia Corte. Veja-se:

(…). PREJUÍZOS AMBIENTAIS E SOCIAIS CONCRETOS. PROTEÇÃO AMBIENTAL FLEXIBILIZADA. ÍNDICES CONSTRUTIVOS MAIS PERMISSIVOS. ADENSAMENTO URBANO. MENOR PERMEABILIDADE DO SOLO. ÁREAS DELICADAS AMBIENTALMENTE E SOCIALMENTE. APRN DE PITUAÇU, APRN DO JAGUARIBE, APRN DO MANGUEZAL DO RIO PASSA VACA. CORREDOR VERDE DE SALVADOR. ENTORNO MARÍTIMO DA ILHA DOS FRADES. LEI IMPUGNADA QUE REPERCUTE NAS ATIVIDADES DE SUBSISTÊNCIA DE COMUNIDADES PESQUEIRAS E MARISQUEIRAS, AO PASSO QUE PERMITE OUTRAS ATIVIDADES POTENCIALMENTE DANOSAS AO MEIO AMBIENTE. PREJUÍZOS AMBIENTAIS, URBANÍSTICOS E SOCIOAMBIENTAIS VISLUMBRADOS EM SEDE DE COGNIÇÃO SUMÁRIA. LEGISLAÇÃO QUE APARENTEMENTE DIMINUIU A PROTEÇÃO AMBIENTAL EM ÁREAS SENSÍVEIS DE SALVADOR (APRN’S). MEDIDA CAUTELAR CONCEDIDA PARA SUSPENDER, PROVISORIAMENTE, OS EFEITOS DAS NORMAS IMPUGNADAS, ATÉ O JULGAMENTO FINAL DA PRESENTE AÇÃO. (…).

XII - Quanto ao entorno marítimo da Ilha dos Frades, é possível constatar que as normas proibitivas trazidas pelo art. 9º da Lei nº 9.510/2020 restringem apenas atividades típicas de comunidades tradicionais pesqueiras, marisqueiras e coletoras da Baía de Todos os Santos que possuem mar territorial pesqueiro no entorno da Ilha dos Frades, e que podem estar com suas atividades de subsistência cerceadas, sofrendo danos socioambientais, sem que sequer tenham sido ouvidas em processo participativo, e sem que tenha havido qualquer estudo técnico sobre esta delicada situação. XIII - Por outro lado, a Lei nº 9.510/2020, ao mesmo tempo em que proibiu, em absoluto, as atividades tradicionais de pesca e de coleta de mariscos, permitiu outras atividades, em tese, mais danosas ao meio ambiente, como a supressão de manguezais em casos de construção de passarelas suspensas e a construção de barreiras nas praias. XIV - Não por outro motivo, a douta Procuradoria de Justiça, ao analisar a Lei nº 9.510/2020, consignou em seu parecer que “por mais que as autoridades locais afirmem que as alterações feitas visaram a promoção e preservação ambiental, em verdade, trata-se de legislação com amplo potencial de dano ambiental às localidades abrangidas, sobretudo porque admite e estipula inúmeras intervenções naqueles espaços, sem a prévia oitiva das pessoas diretamente afetadas, através de audiências públicas, e diante da inexistência de dados e fundamentos técnicos para balizar as intervenções realizadas”. XV - De forma atenta aos princípios da prevenção e da precaução, a douta Procuradoria de Justiça asseverou também que “verificam-se inúmeras atividades de impacto social, paisagístico e ambiental nas áreas ecologicamente a serem preservadas e que foram normatizadas sem qualquer estudo de impacto ou audiências públicas acerca das modificações que tais empreendimentos e intervenções humanas causariam e causarão naqueles habitats naturais.” XVI - Assim, verifica-se a plausibilidade das alegações incoativas quanto à suposta inconstitucionalidade das normas impugnadas. XVII - De outro giro, verifica-se também o periculum in mora, na medida em que, estando vigentes as aludidas normas, poderão ser consolidadas situações irreversíveis relativas à modificação no ordenamento urbano da Capital. XVIII – Destarte, o deferimento da tutela de urgência é medida que se impõe, com o fito de resguardar o meio ambiente equilibrado e sadio e a ordem urbanística da cidade de Salvador. Precedentes. (…).

(TJBA, ADI 8029746-24.2021.8.05.0000, Tribunal Pleno, Relator: Des. Baltazar Miranda Saraiva, Julgado em 01/02/2023).

Portanto, a presente demanda nitidamente envolve a análise de direitos de cidadãos singulares, pertencentes a comunidades tradicionais, havendo uma questão territorial, atinente a supostos danos socioambientais causados no território pesqueiro onde as pessoas que compõem o polo ativo desta ação realizam suas atividades tradicionais de pesca artesanal e coleta de mariscos.

Nessa esteira, de acordo com o 4º, incisos I e II, da Resolução n.º 21/25 do TJBA, a competência material para processar e julgar o feito é da 1ª Vara Regional de Meio Ambiente, Conflitos fundiários e proteção de Direitos dos Povos Originários e das Comunidades Quilombolas, sediada na Comarca de Salvador, por haver cristalina controvérsia sobre “direitos territoriais, culturais e ambientais de (…) povos e comunidades tradicionais” (4º, incisos I, parte final, da Resolução n.º 21/25 do TJBA).

No que atine ao argumento de que as partes teriam celebrado negócio jurídico “estabelecendo que a competência será de quaisquer das Varas Especializadas nas Relações de Consumo de Salvador – BA”, observa-se que o indigitado acordo fora celebrado em 22 de maio de 2025, ou seja, antes do advento da Resolução n.º 21/25 do TJBA (que criou a 1ª Vara Regional de Meio Ambiente, Conflitos fundiários e proteção de Direitos dos Povos Originários e das Comunidades Quilombolas, sediada na Comarca de Salvador).

Logo, em virtude da superveniência da Resolução n.º 21/25 do TJBA em relação ao indigitado acordo, e forçoso concluir que o ato normativo desta Egrégia Corte deve prevalecer, com seus efeitos incidindo sobre esta demanda, para fixar como juízo competente para processar e julgar o feito a 1ª Vara Regional de Meio Ambiente, Conflitos fundiários e proteção de Direitos dos Povos Originários e das Comunidades Quilombolas, sediada na Comarca de Salvador


Conclusão:


Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, uma vez que a 1ª Vara Regional de Meio Ambiente, Conflitos fundiários e proteção de Direitos dos Povos Originários e das Comunidades Quilombolas, sediada na Comarca de Salvador, é competente para processar e julgar a ação de origem, por haver cristalina controvérsia sobre “direitos territoriais, culturais e ambientais de (…) povos e comunidades tradicionais” (4º, incisos I, parte final, da Resolução n.º 21/25 do TJBA).


É como voto.

Salvador, data registrada em sistema.


Sala de Sessões, de de 2026.

DESA. GRAÇA MARINA VIEIRA FURTADO

RELATORA


(GMVF 2)