PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000866-61.2024.8.05.0244
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ALCIDES GOMES CARDOZO
Advogado(s):  
APELADO: ARISMARIO GOMES CARDOSO
Advogado(s):HELDER MORAIS DIAS

 

ACORDÃO

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO POSSESSÓRIA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação cível interposta por Alcides Gomes Cardozo contra sentença proferida nos autos da Ação de Reintegração de Posse n. 8000866-61.2024.8.05.0244, ajuizada contra Arismário Gomes Cardoso. A sentença julgou improcedente o pedido de reintegração de posse, reconhecendo a ausência de comprovação da posse anterior e do esbulho, e julgou procedente a reconvenção, determinando a remoção de base de hidrômetro construída em área pertencente ao réu. O apelante alega nulidade da sentença por cerceamento de defesa, decorrente do indeferimento de prova pericial requerida para delimitação da área litigiosa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão é determinar se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento da produção de prova pericial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

1. O indeferimento de prova pericial pelo magistrado não configura cerceamento de defesa, diante do reconhecimento da suficiência das provas já produzidas, nos termos dos arts. 370 e 371 do CPC.

2. A parte apelante não renovou o pedido de perícia após a instrução, ensejando preclusão, além de não demonstrar, de forma concreta, a indispensabilidade da prova técnica para o deslinde da controvérsia.

3. A descrição da área litigiosa foi complementada pela própria autora na réplica, sendo suficiente à compreensão do objeto da lide e permitindo a produção de prova oral adequada e esclarecedora.

4. A sentença está devidamente motivada, com análise crítica dos elementos probatórios, não se verificando omissão ou deficiência de fundamentação que enseje nulidade.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso conhecido e desprovido.

Tese de julgamento:

O indeferimento de produção de prova pericial não configura cerceamento de defesa quando o juiz entende serem suficientes as provas constantes dos autos para formar seu convencimento.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 370, parágrafo único, 371, 464, I a III, 485, I, 561, 98, § 3º, e 85, § 2º e §11.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 874.735/RJ, Rel. Min. Castro Meira, j. 27.03.2007; TJ-AL, Ap. Cív. 0700349-09.2022.8.02.0050, j. 22.10.2024; TJ-GO, Ap. Cív. 0385535-96.2016.8.09.0174; TJ-MG, AC 0008967-38.2017.8.13.0216, j. 22.08.2023.

Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, na esteira do voto condutor.

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

Presidente

 

Des. Cássio Miranda

Relator

 

Procurador(a) de Justiça

09

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 1 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000866-61.2024.8.05.0244
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ALCIDES GOMES CARDOZO
Advogado(s):  
APELADO: ARISMARIO GOMES CARDOSO
Advogado(s): HELDER MORAIS DIAS

 

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de APELAÇÃO interposto pela ALCIDES GOMES CARDOZO contra sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais, Consumidor e Registro Público e Acidente de Trabalho da Comarca de Senhor do Bonfim, que, nos autos da Ação de Reintegração de Posse com pedido cautelar e liminar n. 8000866-61.2024.8.05.0244, ajuizada contra ARISMARIO GOMES CARDOSO, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, nos seguintes termos:

“(...)

Diante de todo o exposto e considerando o que mais dos autos consta, REJEITO a preliminar de inépcia da petição inicial e JULGO IMPROCEDENTE o pedido de reintegração de posse formulado por ALCIDES GOMES CARDOZO em face de ARISMÁRIO GOMES CARDOSO, uma vez que o Autor não se desincumbiu do ônus de comprovar os requisitos essenciais à sua pretensão, notadamente a posse anterior e o esbulho, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

Ademais, JULGO PROCEDENTE a Reconvenção apresentada por ARISMÁRIO GOMES CARDOSO em face de ALCIDES GOMES CARDOZO, para determinar que o Reconvindo, ALCIDES GOMES CARDOZO, remova a base do hidrômetro construída sobre o terreno do Reconvinte, ARISMÁRIO GOMES CARDOSO, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da intimação desta sentença, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada ao período de 60 (sessenta) dias, findo o qual, em caso de descumprimento, a remoção poderá ser realizada por meios próprios do Reconvinte às expensas do Reconvindo, sem prejuízo da execução da multa acumulada.

Em razão da sucumbência na ação principal, condeno o Autor, ALCIDES GOMES CARDOZO, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.

Em relação à Reconvenção, condeno o Reconvindo, ALCIDES GOMES CARDOZO, ao pagamento das custas processuais da Reconvenção e dos honorários advocatícios em favor do patrono do Reconvinte, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (valor da multa acumulada ou do custo da remoção, caso esta seja realizada), nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.

Contudo, considerando que o Autor/Reconvindo é beneficiário da gratuidade da justiça (ID: 451805393), as obrigações decorrentes da sucumbência ficam sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão do benefício, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.”

Irresignado, a parte autora interpôs recurso de apelação (ID 93596296), alegando que o juízo de origem deixou de apreciar e deferir o pedido de prova pericial ou inspeção in loco, formulado em petições anteriores, indispensável para a correta solução da controvérsia sobre os limites e posse da área em disputa. Afirma que, tanto o autor quanto o réu requereram a perícia, e a ausência dessa prova técnica impossibilitou o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, configurando cerceamento de defesa.

Ressalta que o juízo primevo deu excessivo peso às declarações de Albino Gomes Cardoso e Enos Martins do Nascimento, ambos arrolados pelo réu, e ao print de conversa de WhatsApp (ID 461904211), que teria sido interpretado erroneamente como indício de que o autor ou sua filha pretendiam comprar a área litigiosa. O apelante sustenta que a ação trata de posse, e não de propriedade, e que o diálogo não comprova qualquer reconhecimento de domínio do réu, de modo que somente a prova pericial poderia proporcionar um julgamento justo e efetivo.

Com base nos arts. 5º, LV, da Constituição Federal e 369 do CPC, defende que lhe foi tolhido o direito de produzir provas necessárias à demonstração de seu direito possessório, violando o devido processo legal e o princípio da inafastabilidade da jurisdição. Argumenta que o magistrado substituiu a instrução probatória por uma cognição superficial, sem motivação idônea para indeferir a perícia.

Ao final, requer o provimento do recurso para reconhecer o cerceamento de defesa, declarando a nulidade da sentença e determinando o retorno dos autos à fase instrutória, com a realização de perícia técnica na área objeto do litígio, a fim de garantir o pleno exercício do direito de defesa.

Deixou de recolher o preparo recursal, por ser beneficiário da justiça gratuita.

Devidamente intimada, a ré apresentou as contrarrazões de ID 93596302, pugnando pela manutenção da sentença.

É o relatório. Solicito a inclusão do feito em pauta de julgamento.


Salvador, data registrada no sistema.

 

Des. Cássio Miranda

Relator

09


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000866-61.2024.8.05.0244
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ALCIDES GOMES CARDOZO
Advogado(s):  
APELADO: ARISMARIO GOMES CARDOSO
Advogado(s): HELDER MORAIS DIAS

 

VOTO

Antes de analisar o mérito da pretensão recursal, compete ao relator exercer juízo sobre a validade do procedimento adotado, com vistas a apreciar a admissibilidade do recurso interposto pela parte interessada. Para tanto, examina-se o cabimento da insurgência; a legitimidade e o interesse recursais; a existência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer; o preparo; a tempestividade; e a regularidade formal da impugnação.

Sendo a apelação tempestiva e isento o recorrente do preparo recursal por ser beneficiário da justiça gratuita, conheço do recurso, porquanto presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade.

Cumpre destacar, desde logo, que o recurso interposto pela parte autora restringe-se à insurgência quanto à não apreciação/indeferimento do pedido de produção de prova pericial, sustentando a nulidade da decisão em razão de suposto cerceamento de defesa.

Assim, a controvérsia recursal se circunscreve a verificar se, de fato, a r. sentença deve ser desconstituída, em virtude do magistrado singular não ter oportunizado ao autor a produção de prova pericial.

Importa ressaltar que cabe ao magistrado, respeitando os limites previstos no Código de Processo Civil, a interpretação da prova, ficando a ele facultado o entendimento acerca da necessidade de dilação ou o esclarecimento desta, diante dos fatos apresentados nos autos.

Essa interpretação deriva do princípio do livre convencimento motivado, previsto no art. 371 do Código de Processo Civil, segundo o qual: “O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento”.

Cabe ao Magistrado, através de seu criterioso arbítrio, determinar as provas que entende úteis à instrução do feito, a fim de formar seu convencimento, podendo indeferir as diligências que julga inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do parágrafo único do art. 370 do CPC:

Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.

Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.

Neste sentido, pertinentes são as lições de Luis Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, in verbis:

"Diligência inúteis são aquelas que nada podem adiantar a quem as requereu. Meramente protelatórias são as diligências que têm por único fito atrasar o desenvolvimento do processo. Umas e outras podem ser indeferidas pelo juiz. (...) A prova é inadmissível tão somente se impertinente, irrelevante ou incontroversa a alegação de fato a provar." (In: Código de Processo Civil comentado. 5 ed. Ver., atualizada e ampl. - São Paulo: Thomson Reuters, 2019, p. 500).

É consabido que o destinatário final da prova é o juiz, cabendo somente a ele avaliar a pertinência de sua produção. Destarte, é cabível o indeferimento das provas requeridas quando inaptas a promover, nos autos, a comprovação da situação fática sobre a qual se referem, ou ainda quando o juiz observa o caráter meramente protelatório da dilação probatória pleiteada.

Porquanto, já decidiu o C. Superior Tribunal de Justiça que “a decisão pela necessidade ou não da produção de prova é uma faculdade do magistrado, a quem caberá decidir se há nos autos elementos e provas suficientes para formar sua convicção” (Resp 874.735/RJ, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, j. 27.03.2007, DJ 10.04.2007, p. 206).

Constata-se dos autos que, embora a parte autora afirme ter requerido a produção de prova pericial em duas oportunidades (“no item “a” da petição de ID. 436003038, bem como na petição de ID. 493235352”), após a realização da audiência, na qual foram ouvidas as testemunhas de ambas as partes (ID 93596292), a instrução processual foi encerrada “sem requerimentos de diligências”. Em seguida, ao apresentar suas razões finais, a autora limitou-se a reiterar os argumentos já expendidos, sem renovar o pedido de prova técnica, operando-se, portanto, a preclusão quanto ao direito de requerê-la.

No caso em apreço, considerando as próprias alegações das partes e o conjunto probatório constante dos autos, verifica-se que a produção da referida prova pericial mostra-se desnecessária à solução da lide. Nos termos do artigo 464 do Código de Processo Civil, a perícia consiste em exame, vistoria ou avaliação, sendo indeferida pelo juiz quando: (I) a prova do fato não depender de conhecimento técnico especializado; (II) for desnecessária diante das demais provas produzidas; ou (III) a verificação se revelar impraticável.

Cumpre ressaltar que não basta o simples requerimento genérico de produção de determinada prova para justificar sua realização. É imprescindível que a parte demonstre de forma concreta a sua pertinência e relevância para o deslinde do feito, ônus do qual a apelante não se desincumbiu.

Ainda que alegue a recorrente ser imprescindível a realização de perícia para “delimitar a área dividida amigavelmente pelos herdeiros”, o próprio juízo de origem, ao apreciar a preliminar de inépcia da petição inicial, consignou que, embora inicialmente imprecisa, a descrição da área foi posteriormente complementada pela autora em sua réplica, quando afirmou expressamente que “a área objeto de litígio é aquela que compreende o muro até um metro depois do hidrômetro, totalizando uma área de cerca de três metros”.

Ressaltou, ademais, que a falha inicial na delimitação não inviabilizou o desenvolvimento regular do processo, nem comprometeu o exercício do contraditório e da ampla defesa, haja vista a produção de prova oral suficiente ao esclarecimento da controvérsia.

Veja-se (ID 93596288):

“Não obstante o despacho inicial de ID: 451805393 ter indeferido o pedido liminar em razão da falta de menção clara da área do litígio na inicial, a parte autora, em sua réplica (ID: 477732147), buscou complementar a descrição da área, afirmando que "a área objeto de litígio é aquela que compreende o muro até um metro depois do hidrômetro, totalizando uma área de cerca de três metros". Embora essa descrição ainda possa carecer de maior precisão técnica para uma individualização perfeita de um imóvel rural, o Código de Processo Civil, em seu artigo 321, prevê a possibilidade de emenda ou complementação da petição inicial para corrigir vícios ou irregularidades. No presente caso, o processo teve regular desenvolvimento, com a apresentação de contestação, réplica e produção de prova oral em audiência de instrução, o que demonstra que a falha na delimitação inicial não impediu a compreensão da controvérsia e o exercício do contraditório.

(…)

No caso em tela, a petição inicial, mesmo com a inicial imprecisão na delimitação da área, permitiu a defesa do Réu e a produção probatória, inclusive com oitiva de testemunhas que discorreram sobre a área em questão. A discussão sobre a suficiência da descrição da área ou a comprovação dos requisitos da ação possessória se confunde, em grande parte, com o próprio mérito da demanda, concernente à efetiva comprovação da posse e do esbulho.”

Dessa forma, resta incontroverso que o próprio autor delimitou adequadamente a área litigiosa, sendo desnecessária a realização de perícia técnica para a perfeita compreensão da matéria.

A sentença, por sua vez, foi proferida de maneira devidamente fundamentada, em estrita observância ao disposto no art. 489, §1º, do Código de Processo Civil, evidenciando a análise crítica e coerente dos elementos probatórios constantes dos autos.

O magistrado de origem procedeu à apreciação detalhada dos depoimentos colhidos em audiência de instrução, extraindo deles informações relevantes e convergentes acerca do acordo de partilha celebrado entre os herdeiros, bem como da efetiva delimitação da área controvertida. As testemunhas ouvidas, especialmente informantes arrolados pelo réu, demonstraram conhecimento direto dos fatos, corroborando a narrativa das partes e permitindo ao juízo formar convicção segura acerca da inexistência de divergência quanto aos limites estabelecidos na divisão amigável.

Cito (ID 93596288):

“A prova oral colhida em audiência de instrução e julgamento (ID: 514021696) é central para a elucidação dos fatos. A primeira testemunha da parte autora, Cosme Rodrigues da Cruz, embora tenha afirmado que o Autor está há tempo sem acesso ao hidrômetro e que o hidrômetro já existia quando o muro foi construído, declarou expressamente não saber como foi feita a divisão da herança nem a quem pertence a área onde o hidrômetro foi instalado. Essa falta de conhecimento sobre a titularidade da área em discussão enfraquece a tese da posse do Autor.

A segunda testemunha da parte autora, Edmilson Messias da Silva, trouxe elementos ainda mais críticos à narrativa do Autor. Ele afirmou que o hidrômetro foi instalado na área que, segundo seu conhecimento, foi doada pelo pai das partes, Sr. Aristides, ao Município, para a construção de um prédio escolar. Mais relevante ainda, declarou que, na área onde o hidrômetro foi instalado, "nenhum dos dois tinha a posse". Essa declaração, proveniente de uma testemunha arrolada pelo próprio Autor, contradiz diretamente a alegação de posse preexistente do Autor sobre a área e, mais gravemente, sugere que a área pode ser de domínio público ou, no mínimo, não de posse de nenhum dos litigantes.

Em contrapartida, as informações prestadas pelos informantes arrolados pelo Réu, Albino Gomes Cardoso (irmão das partes) e Enos Martins do Nascimento, corroboram a tese de que a área em questão, onde se localiza o prédio da antiga escola e onde o hidrômetro foi instalado, sempre esteve sob a posse do Réu, Arismário, após a divisão da herança. Albino Gomes Cardoso afirmou categoricamente que a parte do prédio ficou com Arismário e que este é quem usa o prédio doado ao município. Mais do que isso, relatou que o próprio Arismário doou uma parte de sua área a Alcides para aumentar o terreno deste, e que a instalação do hidrômetro por Alcides na área de Arismário foi questionada desde o início. A narrativa do Réu de que a filha do Autor tentou negociar a compra de parte do terreno em litígio, apoiada pelo informante Albino e pelo print de WhatsApp (ID: 461904211), é um forte indício de que o próprio Autor ou seus familiares reconheciam a posse ou o domínio do Réu sobre a área disputada, o que se contrapõe à alegação de posse própria e esbulho.”

Dessa forma, constata-se que a convicção judicial foi construída a partir de prova oral idônea e suficiente, não havendo qualquer prejuízo à ampla defesa ou à busca pela verdade real que justificasse a produção de prova pericial complementar.

A decisão atacada, portanto, atendeu integralmente aos princípios da motivação das decisões judiciais, da livre apreciação da prova (art. 371 do CPC) e da proporcionalidade processual, não se verificando omissão, contradição ou deficiência de fundamentação que possa ensejar nulidade.

Nesse sentido:

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS . CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de reintegração de posse, alegando cerceamento de defesa e comprovação da posse anterior . As questões em discussão consistem em: (i) determinar se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de produção de prova pericial; (ii) verificar se a apelante comprovou os requisitos necessários para a reintegração de posse. O indeferimento de produção de prova pericial não configura cerceamento de defesa quando o juiz considera suficientes as provas já produzidas nos autos, em consonância com o princípio do livre convencimento motivado. Nas ações possessórias, incumbe ao autor provar sua posse anterior, o esbulho praticado pelo réu, a data do esbulho e a perda da posse, conforme art. 561 do CPC . A insuficiência da documentação apresentada pela apelante não permite inferir com precisão a posse anterior, a ocorrência do alegado esbulho e a data de sua ocorrência. A não comprovação dos requisitos da ação possessória impõe a manutenção da sentença de improcedência. Recurso conhecido e não provido. Decisão unânime .

(TJ-AL - Apelação Cível: 07003490920228020050 Porto Calvo, Relator.: Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho, Data de Julgamento: 22/10/2024, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/10/2024)

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL DESCABIDA . PRINCÍPIO SAISINE. POSSE DO AUTOR DA HERANÇA NÃO COMPROVADA. 1. É cabível o indeferimento das provas requeridas quando inaptas a promover, nos autos, a comprovação da situação fática sobre a qual se referem, ou ainda quando o juiz observa o caráter meramente protelatório da dilação probatória pleiteada . 2. Na ação de reintegração de posse se faz necessário que o requerente comprove os pressupostos previstos no artigo 561 do Código de Processo Civil, quais sejam, o exercício de sua posse, o esbulho praticado pelo réu, a data do esbulho e a perda da posse, donde resulta claro que o interdito é concedido ao possuidor que consegue evidenciar ter sido injustamente privado de sua posse anterior. 3. Os documentos acostados à peça exordial comprovam que de fato a parte autora, ora apelante, tem o domínio do imóvel, todavia, esta não logrou êxito em demonstrar que exercia a posse do bem, e se limita a lançar argumentos acerca da ausência de provas da posse da parte requerida . 4. Considerando que a natureza da ação escolhida pelo autor visa, única e exclusivamente, a proteção da posse, não tendo nenhuma importância a alegação de domínio, a manutenção da sentença singular é medida que se impõe. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.

(TJ-GO - Apelação Cível: 03855359620168090174 SENADOR CANEDO, Relator.: Des(a) . Algomiro Carvalho Neto, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ)

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL . DESNECESSIDADE. COMPROVAÇÃO DA POSSE ANTERIOR E DO ESBULHO. PROCEDÊNCIA. É dispensável a realização da prova pericial na lide em que se discute posse, mormente se presentes nos autos elementos suficientes a demonstrar a correta delimitação da área controvertida . Comprovada a posse anterior do autor, bem como o esbulho praticado pelo réu, que invadiu a área para a realização de garimpo de ouro, deve ser mantida a sentença de procedência.

(TJ-MG - AC: 00089673820178130216, Relator.: Des.(a) Jaqueline Calábria Albuquerque, Data de Julgamento: 22/08/2023, 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/08/2023)

Assim, inexistindo cerceamento de defesa, deve ser mantida a higidez da sentença, a qual se apresenta em conformidade com o conjunto probatório e com as normas que regem o devido processo legal.

Diante do exposto, o voto é no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO à apelação do recorrente.

Em razão da sucumbência da parte apelante, majoro os honorários sucumbenciais, com amparo no art. 85, §11, do Código de Processo Civil, em 2%, cuja exigibilidade encontra-se suspensa por ser a parte sucumbente beneficiária da Gratuidade da Justiça.


Salvador, data registrada no sistema.


Des. Cássio Miranda

Relator

09