PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECONHECIMENTO DE NATUREZA CONCURSAL DO CRÉDITO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA EXECUTADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INEXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO III. RAZÕES DE DECIDIR IV. DISPOSITIVO E TESE Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85 e 931. Jurisprudência relevante citada: TJ-GO, Apelação Cível nº 0132976-30.2016.8.09.0051, Rel. Des.ª Elizabeth Maria da Silva, 4ª Câmara Cível, j. 17.06.2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 8044534-04.2025.8.05.0000, da Comarca do Salvador, em que figuram, como Agravante, GAMA SAÚDE S/A – em Recuperação Judicial, e, como Agravado, STERICYCLE GESTÃO AMBIENTAL LTDA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto condutor.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8044534-04.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: HOSPITAL DA BAHIA S/A
Advogado(s): JORGE NICOLA JUNIOR, TIAGO ARANHA D ALVIA, ROBERTO GOMES NOTARI
AGRAVADO: SERQUIP - TRATAMENTO DE RESIDUOS BA LTDA.
Advogado(s):NIVALDO COSTA SOUZA JUNIOR registrado(a) civilmente como NIVALDO COSTA SOUZA JUNIOR, OSCAR CARNEIRO CALMON BULCAO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 4 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por GAMA SAÚDE S/A – em Recuperação Judicial em face da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0125796-71.2009.8.05.0001, rejeitou os embargos de declaração opostos pela agravante (ID 508088912), mantendo a decisão que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença sem fixar honorários advocatícios sucumbenciais em favor da executada. A agravante pleiteia a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, sustentando ter logrado êxito na demanda executiva com o acolhimento integral de sua impugnação ao cumprimento de sentença, o que teria resultado na extinção do feito executivo e caracterizado a sucumbência da parte exequente. Alega a recorrente que houve conflito de pretensões, resistência indevida do exequente e que obteve reconhecimento da impossibilidade jurídica de satisfação do crédito nos autos de origem, razão pela qual faria jus aos honorários advocatícios nos termos do art. 85 do CPC. Assim expondo, requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, e, no mérito, a reforma da decisão recorrida. Feito distribuído à colenda Terceira Câmara Cível, mediante sorteio, coube-me a relatoria. Não foi atribuído efeito suspensivo ao recurso(id 90459191). Mediante contrarrazões, a empresa/Recorrida pugna pela manutenção da decisão agravada (id 92564145). Inclua-se em Pauta de julgamento (art. 931 do CPC). É o RELATÓRIO. Salvador, (documento datado e assinado eletronicamente) Desª. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8044534-04.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: HOSPITAL DA BAHIA S/A
Advogado(s): JORGE NICOLA JUNIOR, TIAGO ARANHA D ALVIA, ROBERTO GOMES NOTARI
AGRAVADO: SERQUIP - TRATAMENTO DE RESIDUOS BA LTDA.
Advogado(s): NIVALDO COSTA SOUZA JUNIOR registrado(a) civilmente como NIVALDO COSTA SOUZA JUNIOR, OSCAR CARNEIRO CALMON BULCAO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Tempestivo, e presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Pois bem, a irresignação não prospera. Da análise da decisão agravada (ID 470873270), constata-se que o magistrado não acolheu propriamente uma impugnação ao cumprimento de sentença com base em vício, nulidade ou redução do débito exequendo. Pelo contrário, o que se verificou foi o reconhecimento da natureza concursal do crédito, determinando-se sua sujeição aos efeitos do processo de recuperação judicial da executada. Conforme se depreende da fundamentação da decisão de origem: "Vislumbra-se que crédito da parte exequente é de natura concursal. Isto posto, acolho a impugnação ao cumprimento de sentença. Expeça-se carta de crédito, nos termos dos cálculos demonstrativos ID 266957815." Observe-se que o juízo reconheceu expressamente a natureza concursal do crédito, determinando a expedição de carta de crédito para habilitação no processo de recuperação judicial. Isso significa que o crédito exequendo permanece íntegro, devendo apenas ser satisfeito no juízo competente (recuperação judicial), e não nos autos do cumprimento de sentença individual. Diferentemente do alegado pela recorrente, não houve resistência indevida ou infundada por parte do exequente que justifique a imposição de ônus sucumbenciais. O exequente, ao ajuizar o cumprimento de sentença com base em título executivo judicial válido, exerceu regularmente seu direito creditício. O fato de posteriormente ter sido reconhecida a sujeição do crédito aos efeitos da recuperação judicial não implica em conduta censurável ou resistência injustificada. É importante destacar que a recuperação judicial da executada foi processada posteriormente ao ajuizamento da execução, não sendo razoável exigir do credor que antecipasse tal situação ou que permanecesse inerte aguardando eventual deferimento do pedido recuperacional. O princípio da sucumbência, previsto no art. 85 do CPC, pressupõe a existência de vencedor e vencido na demanda, situação que não se configura na espécie. Na hipótese dos autos, não houve propriamente um "vencedor" da demanda executiva. O que ocorreu foi o redirecionamento da cobrança para o juízo competente (recuperação judicial), permanecendo íntegro o direito creditício do exequente. A propósito, leia-se o seguinte precedente jurisprudencial: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA EMPRESA EXECUTADA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO . EXPEDIÇÃO DE CARTA DE CRÉDITO. PRETENSÃO DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA EM DESFAVOR DO EXEQUENTE EM RAZÃO DA EXTINÇÃO DO PROCESSO EXECUTIVO. IMPROCEDÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE . SENTENÇA MANTIDA. 1. Cuida-se de ação de rescisão contratual c/c restituição de valores em fase de cumprimento de sentença, tendo o processo sido extinto no curso da execução, com expedição de carta de crédito para o exequente, haja vista que a empresa executada encontra-se em recuperação judicial, devendo o débito ser habilitado junto ao juízo falimentar. 2 . Não procede o argumento da empresa executada/apelante de que, em razão da extinção do feito executivo, deve a parte exequente/apelada ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência. 3. Por força do princípio da causalidade, existe sempre uma relação de causa e efeito natural entre a conduta (ação ou omissão) e o resultado, que serve de suporte fático para a imposição de uma sanção. Assim, a responsabilidade pelo custo do processo deve recair objetivamente sobre aquele que lhe deu causa ou à despesa em si, mediante uma pretensão infundada ou resistência imotivada . 4. Na situação vertente, diferentemente do que defendido pela recorrente, não houve acolhimento de impugnação ao cumprimento de sentença por ela oferecido, com a consequente extinção do feito executivo ou redução do débito exequendo. Pelo contrário, a extinção da demanda decorreu do fato de que a execução do crédito a que o exequente faz jus deverá ocorrer junto ao juízo falimentar, em razão de ter sido processada a recuperação judicial da empresa devedora. Em sendo assim, não há como se atribuir responsabilidade ou resistência infundada ao exequente, de modo a condená-lo ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência . 5. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA, MAS DESPROVIDA. (TJ-GO - Apelação Cível: 01329763020168090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a) . DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DA SILVA, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) No tocante ao perigo de dano, não restou demonstrada situação que configure risco de lesão grave ou de difícil reparação caso mantida a decisão agravada. A ausência de fixação de honorários advocatícios não gera prejuízo imediato ou irreversível à agravante, tratando-se de questão patrimonial de natureza eventual, passível de reparação em caso de eventual provimento do recurso principal. Por conseguinte, a decisão agravada clama por confirmação. Do exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, mantendo o decisum combatido. É O VOTO. SALVADOR, SALA DAS SESSÕES, (documento datado e assinado eletronicamente) DESª. MARIELZA BRANDÃO FRANCO RELATORA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8044534-04.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: HOSPITAL DA BAHIA S/A
Advogado(s): JORGE NICOLA JUNIOR, TIAGO ARANHA D ALVIA, ROBERTO GOMES NOTARI
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Advogado(s): NIVALDO COSTA SOUZA JUNIOR registrado(a) civilmente como NIVALDO COSTA SOUZA JUNIOR, OSCAR CARNEIRO CALMON BULCAO
VOTO