PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO INTERNO (ID 77469698) NO AGRAVO DE INSTRUMENTO n° 8060549-82.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
AGRAVADO: NORMA SILVA ANDRE MARQUES
Advogado(s):JOAO PAULO CARDOSO MARTINS

III L

 

ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PARCELAS NÃO INCORPORÁVEIS. INCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE.TEMA 163/STF. OBSERVÂNCIA. DECISÃO AGRAVADA. MANUTENÇÃO.

I - O STF, no julgamento do RE 593.068/SC (TEMA 163), firmou tese, com repercussão geral, no sentido de não incidir contribuição previdenciária sobre verbas não incorporáveis aos proventos do servidor público, o que, inclusive, autoriza o relator a negar provimento, de forma monocrática, a recurso contrário à referida intelecção.

II - A incorporação condicionada prevista no art. 132, §1º, da Lei Estadual nº 6.677/1994 configura mera potencialidade, não afastando o caráter transitório das verbas questionadas, prevalecendo o entendimento vinculante da Suprema Corte sobre as peculiaridades normativas estaduais, motivo pelo qual deve ser mantida a decisão impugnada.

AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO

 

ACORDÃO

 

Visto, relatado e discutido o Agravo Interno de ID 77469698 interposto no Agravo de Instrumento n° 8060549-82.2024.8.05.0000, da Comarca de Salvador, em que figuram como Agravante o ESTADO DA BAHIA e como Agravada NORMA SILVA ANDRE MARQUES.

 

ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, pelas razões que integram o voto condutor.

 

Sala das Sessões,

 

HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI

RELATORA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 2 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO INTERNO (ID 77469698) NO AGRAVO DE INSTRUMENTO n° 8060549-82.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
AGRAVADO: NORMA SILVA ANDRE MARQUES
Advogado(s): JOAO PAULO CARDOSO MARTINS

III L

RELATÓRIO

 

O ESTADO DA BAHIA ingressou com agravo interno (ID 77469698) contra decisão que negou provimento ao agravo de instrumento e manteve a suspensão dos descontos previdenciários incidentes sobre o terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno, adicional de insalubridade e qualquer outra verba não incorporável aos proventos de aposentadoria da servidora agravada.

 

Defendeu que a matéria não estava pacificada, não se enquadrando nas hipóteses do art. 932 do CPC, que autorizam decisão monocrática pelo relator.

 

Sustentou que havia distinções entre o caso concreto que originou a tese do Tema 163 e a Lei Estadual nº 6.677/1994.

 

Afirmou que o artigo 132, parágrafo 1º, da Lei Estadual nº 6.677/1994 estabelece que se incluem na fixação dos proventos integrais ou proporcionais as gratificações e vantagens percebidas por cinco anos consecutivos ou dez anos interpolados.

 

Argumentou que, no caso dos servidores do Estado da Bahia, o conceito de remuneração abrange vantagens permanentes e transitórias, de forma que, atendidos os requisitos do § 1º do artigo 132 do Estatuto Estadual, as verbas indenizatórias, ainda que transitórias, seriam incorporáveis à aposentadoria.

 

Requereu o provimento do recurso, a fim de reformar a decisão agravada e indeferir o pedido liminar formulado pela parte adversa.

 

A parte agravada apresentou as contrarrazões no ID 77624373.

 

Recurso apto a julgamento, encaminho os autos à Secretaria, com este relatório, em atendimento às regras insertas nos artigos 931 do Código de Processo Civil e 167, 1ª parte, do Regimento Interno desta Corte, para a inclusão em pauta.

 

Salvador,   de maio de 2025

 

HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI

RELATORA


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO INTERNO (ID 77469698) NO AGRAVO DE INSTRUMENTO n° 8060549-82.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
AGRAVADO: NORMA SILVA ANDRE MARQUES
Advogado(s): JOAO PAULO CARDOSO MARTINS

 

III L

 

VOTO

 

Submete-se ao exame desta Corte a pretensão do Estado da Bahia de reformar a decisão que negou provimento ao Agravo de Instrumento, sustentando a inaplicabilidade do Tema 163 do Supremo Tribunal Federal ao Regime Próprio de Previdência Social dos servidores estaduais.


Satisfeitos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.


Atualmente, o deslinde da questão não demanda maiores considerações, porquanto o STF, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 593068, com repercussão geral, reconheceu, no regime próprio dos servidores públicos, a não incidência de contribuições previdenciárias sobre parcelas não incorporáveis à aposentadoria, como se infere do enunciado do TEMA 163, cuja tese foi aprovada nos seguintes termos:

 

“Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como ‘terço de férias’, ‘serviços extraordinários’, ‘adicional noturno’ e ‘adicional de insalubridade”.

 

Diante do pacífico entendimento da Suprema Corte quanto à matéria debatida, considera-se plenamente possível o julgamento monocrático no caso concreto, conforme o artigo 932, IV, do Código de Ritos.


De acordo com o Acionado, essa tese não deve ser aplicada ao servidor público do Estado da Bahia, vez que firmada com base em caso que trata de servidor público federal, cuja legislação não coincide com as normas estaduais regentes dos servidores baianos.

 

A alegação não encontra respaldo no ordenamento jurídico, porquanto o STF, ao reconhecer a repercussão geral do caso, estabeleceu as bases constitucionais que devem orientar as normas locais sobre o tema, sejam federais, estaduais ou municipais.


A Corte Superior deixara bem claro que, em razão do caráter contributivo do regime próprio de previdência, somente devem figurar na base de cálculo da contribuição previdenciária as remunerações/ganhos habituais que tenham “repercussão em benefícios”, ou seja, apenas aquela prestação remuneratória que incorporará o provento.

 

Outra não é a razão pela qual a tese vinculante, de forma exemplificativa, diz “tais como ‘terço de férias’, ‘serviços extraordinários’, ‘adicional noturno’ e ‘adicional de insalubridade”.

 

O teor do artigo 132, §1º, da Lei Estadual nº 6.677/1994 não desnatura o caráter essencialmente transitório das verbas questionadas, in verbis:


“Art. 132

§ 1º - Incluem-se, na fixação dos proventos integrais ou proporcionais, as gratificações e vantagens percebidas por 5 (cinco) anos consecutivos ou 10 (dez) interpolados, calculados pela média percentual dos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao mês civil em que for protocolado o pedido de aposentadoria ou àquele em que for adquirido o direito à aposentação, salvo disposição prevista em legislação específica.”

 

Isso porque, a suposta incorporação, no caso, não é automática nem imediata, dependendo também do preenchimento de requisitos temporais específicos (percepção por 5 anos consecutivos ou 10 anos interpolados), o que configura mera "incorporabilidade potencial", e não efetiva.


Advirta-se que, para o afastamento da tese vinculante suso mencionada, não basta a simples previsão, na norma previdenciária, de que essas verbas integram a base de incidência da contribuição. O que autoriza tal incidência é a certeza de que essas verbas serão revertidas em benefício ao servidor, repercutindo e incrementando o quantum a ser pago à título de aposentadoria.


O Estado da Bahia sabe que nenhuma das normas locais, regentes das gratificações inicialmente mencionadas, prevê a incorporabilidade delas, nem mesmo potencial, aos proventos de aposentadoria.

 

Em verdade, o Agravante incorre em contradição ao sustentar a legalidade do recolhimento previdenciário sobre verbas não incorporáveis, quando, na prática, não tem deferido a incorporação dessas mesmas verbas aos servidores quando das aposentações.


Trata-se de reprovável venire contra factum proprium, porque sustenta em Juízo posição contrária à que adota em sua prática administrativa.

 

Esta Corte estadual tem linha intelectiva que se posiciona na mesma direção do entendimento manifestado neste voto, como se infere, dentre muitos, dos seguintes precedentes:

 

“APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE VERBAS NÃO INCORPORÁVEIS AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. Caso em exame

1. Apelação interposta pelo Estado da Bahia contra sentença que reconheceu o direito do servidor público à não incidência de contribuição previdenciária sobre verbas não incorporáveis aos proventos de aposentadoria.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a incidência de contribuição previdenciária sobre verbas não incorporáveis aos proventos de aposentadoria do servidor público estadual.

III. Razões de decidir

3. Os arts. 40, §§ 3º e 12 c/c o art. 201, § 11 da Constituição Federal estabelecem que somente devem figurar como base de cálculo da contribuição previdenciária as remunerações/ganhos habituais que tenham repercussão em benefícios.

4. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 593068/SC (Tema 163 de repercussão geral), fixou a tese de que não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público.

5. A tese de repercussão geral, pela sua própria natureza, aplica-se ao regime previdenciário de todos os servidores públicos, independentemente do ente federativo.

6. O princípio contributivo impede a cobrança de contribuição previdenciária sem contraprestação, efetiva ou potencial, em termos de serviços ou benefícios.

7. Configura venire contra factum proprium a conduta do Estado da Bahia ao sustentar a legalidade do recolhimento previdenciário sobre verbas não incorporáveis quando não defere a incorporação dessas mesmas verbas aos servidores quando da aposentadoria.

IV. Dispositivo e tese

8. Recurso conhecido e não provido, mantendo-se integralmente a sentença.

9. Tese de julgamento: "1. Não incide contribuição previdenciária sobre verbas não incorporáveis aos proventos de aposentadoria do servidor público estadual, em conformidade com o Tema 163 do STF."”

(APC nº 8145301-18.2023.8.05.0001, 4ª Câmara Cível, Relator Des. MARCELO SILVA BRITTO, julgado em 25/3/2025) 

 

“DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE VERBAS NÃO INCORPORÁVEIS AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. TEMA 163 DO STF. SENTENÇA MANTIDA. I. Caso em exame

1. Ação ordinária em que a parte autora busca a exclusão da incidência de contribuição previdenciária sobre verbas transitórias, como terço de férias, horas extras, adicional noturno e de insalubridade, bem como a restituição dos valores descontados a tal título.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a incidência de contribuição previdenciária sobre verbas não incorporáveis aos proventos de aposentadoria de servidores públicos estaduais, em conformidade com o entendimento firmado no Tema 163 do STF.

III. Razões de decidir

3. O Supremo Tribunal Federal, ao fixar a tese no Tema 163, estabeleceu que a contribuição previdenciária não incide sobre parcelas transitórias que não compõem os proventos de aposentadoria, tais como o terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade. A exclusão dessas verbas da base de cálculo da contribuição previdenciária decorre do princípio contributivo e da ausência de contrapartida previdenciária para o servidor, conforme fundamentado pelo STF.

4. A alegação do ente estadual de que o Tema 163 seria aplicável apenas a servidores federais foi afastada, visto que o Tribunal Constitucional possui competência para estabelecer diretrizes com efeito vinculante para todas as esferas, garantindo isonomia na aplicação dos tributos sobre a remuneração de servidores públicos em âmbito nacional, independentemente da legislação estadual específica.

5. A legislação estadual aplicável (Lei Estadual nº 11.357/2009) reitera a exclusão de determinadas verbas transitórias da base de cálculo da contribuição previdenciária, alinhando-se ao entendimento do STF de que somente as parcelas incorporáveis aos proventos de aposentadoria integram o cálculo contributivo.

IV. Dispositivo e tese

6. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida.”

(APC nº 8033638-30.2024.8.05.0001, 1ª Câmara Cível, Relator Des PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE, Publicado em: 18/12/2024) 

 

“MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. NÃO ACOLHIDA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PARCELAS NÃO INCORPORÁVEIS. NÃO INCIDÊNCIA. TEMA 163 DO STF. DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO. PRECEDENTES DESSA EGRÉGIA CORTE EM CASOS ANÁLOGOS. LIMITAÇÃO DOS EFEITOS FINANCEIROS PRETÉRITOS. SÚMULAS 269 E 271 DO STF. CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA.

[...]

III - A vexata quaestio reside no pedido de afastamento da incidência de contribuições previdenciárias sobre os valores de vantagens temporárias, não incorporáveis, tais como o adicional noturno e o adicional por jornada extraordinária, além de sustentar o direito à percepção de restituição dos valores pretéritos até a data de cumprimento da obrigação de fazer.

IV - O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinária nº 593068, em sede de repercussão geral, reconheceu, no regime próprio dos servidores públicos, a não incidência de contribuições previdenciárias sobre parcelas não incorporáveis à aposentadoria.

V - O próprio Ente Público reconhece que não merece impugnação à insurgência quanto ao pedido de exclusão da base de cálculo da contribuição previdenciária dos militares exclusivamente sobre as parcelas de adicional noturno, adicional de 1/3 de férias, adicional de insalubridade, auxílio alimentação e horas extras, vez que, reconhecidamente, além de deterem natureza transitória não são passíveis de incorporação. Precedentes favoráveis dessa Egrégia Corte em casos similares.

VI – Limitação de efeitos financeiros pretéritos a partir da data de impetração do mandado de segurança. Súmulas 269 e 271 do STF.

VII – Concessão parcial da segurança, para reconhecer o direito à não incidência, na base de cálculo da contribuição previdenciária, dos valores referentes às vantagens temporárias não incorporáveis à aposentadoria, especialmente o adicional noturno, adicional de 1/3 de férias, adicional de insalubridade, auxílio-alimentação e horas extras, com efeitos patrimoniais a partir da data de impetração do mandamus.”

(MS nº 8014864-57.2021.8.05.0000, Seção Cível de Direito Público, Relator Des. JOSÉ SOARES FERREIRA ARAS NETO, Data de Publicação: 26/08/2022)

 

Portanto, deve ser mantida a decisão impugnada que negou provimento ao agravo de instrumento, porquanto consentâneo ao entendimento do Supremo Tribunal Federal.


Nestes termos, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.


É o voto.


Sala das Sessões,


HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI

RELATORA