PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0301386-08.2013.8.05.0103
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JOSUE FARIAS DE SOUZA
Advogado(s):  
APELADO: AGNALDO CONCEICAO DAS NEVES SOUZA e outros (2)
Advogado(s):LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA, HERMES HILARIAO TEIXEIRA NETO

 

ACORDÃO

 

 

Ementa: Direito administrativo. Recurso de embargos de declaração. Gratuidade no transporte coletivo municipal. Ilegitimidade passiva da ATRANSPI. Vícios no julgamento colegiado. Inexistência. Rediscussão da matéria. Acórdão mantido. Aclaratórios rejeitados.

I. Caso em exame

1. Cuida-se de recurso de embargos de declaração opostos em face do acórdão que deu provimento parcial ao agravo interno, reformando a decisão monocrática, para reconhecer a ilegitimidade passiva da ATRANSPI.

II. Questão em discussão

2. A questão consiste em verificar se há no acórdão embargado alguma omissão, contradição, obscuridade ou erro material que justifique o acolhimento dos embargos de declaração para os fins do art. 1.022 do Código de Processo Civil.

III. Razões de decidir

3. O recurso de embargos de declaração tem cabimento apenas no caso da existência de uma das máculas indicadas no rol taxativo do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.

4. Da análise dos autos, infere-se, entretanto, que o julgado vergastado apresentou, de forma clara e precisa, os fundamentos para reconhecer a ilegitimidade passiva da ATRANSPI, destacando que a responsabilidade pela concessão do benefício de gratuidade no transporte público municipal é exclusiva do Município de Ilhéus, por meio da Comissão de Avaliação e Controle de Gratuidade no Transporte Coletivo Urbano de Passageiros, conforme reiterada jurisprudência desta Corte, afastando, assim, qualquer omissão ou obscuridade quanto à matéria debatida.

5. Os argumentos apresentados nestes aclaratórios representam, em verdade, tentativa de rediscutir matéria devidamente analisada e julgada por esta Egrégia Corte de Justiça, o que não se mostra cabível na via recursal eleita.

IV. Dispositivo e tese

6. Aclaratórios rejeitados. Inexistência de vício.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de embargos de declaração na apelação nº 0301386-08.2013.8.05.0103, em que figura como embargante JOSUE FARIAS DE SOUZA e, como embargados, MUNICÍPIO DE ILHÉUS E OUTROS.



ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em REJEITAR OS ACLARATÓRIOS, nos termos do voto do relator.

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 26 de Agosto de 2025.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0301386-08.2013.8.05.0103
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JOSUE FARIAS DE SOUZA
Advogado(s):  
APELADO: AGNALDO CONCEICAO DAS NEVES SOUZA e outros (2)
Advogado(s): LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA, HERMES HILARIAO TEIXEIRA NETO

 

RELATÓRIO

 

 

Vistos, etc.



Cuida-se de recurso de embargos de declaração opostos por JOSUE FARIAS DE SOUZA contra acórdão que deu provimento parcial ao agravo interno, reformando a decisão monocrática ID 75930470, para reconhecer a ilegitimidade passiva da ATRANSPI - ASSOCIAÇÃO PROFISSIONAL DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS DE ILHÉUS/BA, ora embargada, nos seguintes termos:



"Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO PARCIAL ao agravo interno, reformando-se a decisão monocrática apenas para acolher a preliminar de ilegitimidade passiva da ATRANSPI." (ID 84228165)



Em suas razões recursais (ID 85180751), a embargante sustenta a existência de omissão no acórdão embargado, pois não enfrentou os fundamentos centrais quanto à legitimidade da embargada, especialmente os elementos fáticos e jurídicos indicativos de que a entidade participa ativamente do processo de concessão da gratuidade do transporte público.



Ressalta que a ATRANSPI é responsável pela confecção do smart card, instrumento essencial para o exercício do direito à gratuidade no transporte, bem como destaca que, conforme o art. 2º, I, do Estatuto da entidade, esta é incumbida da operacionalização e administração do transporte de pessoas com deficiência.



Outrossim, alega que a associação possui representante na Comissão de Avaliação e Controle de Gratuidade, órgão responsável pela análise e deferimento dos pedidos administrativos, e sustenta que, sendo concessionária dos serviços públicos, e tendo ciência da existência da Lei Municipal n.º 2.939/2001, não poderia se esquivar de suas obrigações legais invocando ausência de competência.



Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso.



Em contrarrazões (ID 85793181), a parte embargada defende a ausência de quaisquer vícios no acórdão, sustentando que a decisão embargada foi clara, coerente e suficientemente fundamentada.



Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do CPC.



É o relatório.



Salvador/BA, 5 de agosto de 2025.



DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Relator

 

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0301386-08.2013.8.05.0103
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JOSUE FARIAS DE SOUZA
Advogado(s):  
APELADO: AGNALDO CONCEICAO DAS NEVES SOUZA e outros (2)
Advogado(s): LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA, HERMES HILARIAO TEIXEIRA NETO

 

VOTO

 

 

Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade.



De início, impende salientar que os Embargos de Declaração encontram previsão no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, que estabelece um rol taxativo para seu cabimento, conforme se depreende do seu teor ora transcrito:



Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º.



Assim, analisando o dispositivo legal, infere-se que não é função dos Embargos de Declaração modificar o resultado da decisão, tendo aplicabilidade apenas no caso da existência de uma das máculas indicadas no rol taxativo do artigo supracitado, e, portanto, incabível para a rediscussão de matéria decidida, ainda que a título de prequestionamento.



Da análise dos autos, infere-se, entretanto, que o julgado vergastado apresentou, de forma clara e precisa, os fundamentos para reconhecer a ilegitimidade passiva da ATRANSPI, destacando que a responsabilidade pela concessão do benefício de gratuidade no transporte público municipal é exclusiva do Município de Ilhéus, por meio da Comissão de Avaliação e Controle de Gratuidade no Transporte Coletivo Urbano de Passageiros, conforme reiterada jurisprudência desta Corte, afastando, assim, qualquer omissão ou obscuridade quanto à matéria debatida.



Assim, observa-se que os argumentos apresentados nestes aclaratórios representam, em verdade, tentativa de rediscutir matéria devidamente analisada e julgada por esta Egrégia Corte de Justiça, o que não se mostra cabível na via recursal eleita.



Diante desse contexto, a via eleita não tem o condão de reformar o decisum, porquanto os aclaratórios não se prestam àquilo que a parte embargante pretende com sua irresignação, tendo em vista que o sistema processual oferece os recursos e/ou sucedâneos aptos a viabilizar a possível modificação em relação ao conteúdo da decisão.



Nesta direção, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:



“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. BLOQUEIO DE VALORES. BACENJUD. TEMPESTIVIDADE. COMPROVAÇÃO. ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. ERRO INEXISTENTE. I - Na origem, o presente feito decorre de agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou o bloqueio de ativos financeiros pelo Sistema BacenJud antes da citação da parte executada, diante do regramento previsto no art. 854 do Código de Processo Civil. No Tribunal de origem, negou-se provimento ao agravo. II - Não se conheceu do recurso especial. Interposto agravo interno, foi ele improvido. Opostos embargos de declaração. III - A parte embargante sustenta que houve a comprovação da tempestividade do recurso especial no momento de sua interposição. Sustenta que a comprovação ocorreu no corpo da petição com indicação na nota de roda pé. Todavia, conforme fica claro na decisão, a comprovação da tempestividade deve ser realizada por documento idôneo e a jurisprudência desta Corte não admite pretensão de comprovação no corpo das razões do recurso. IV - Portanto, não há erro no acórdão. Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material. Conforme entendimento pacífico desta Corte: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra Diva Malerbi (desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016)." V - A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual inviável o seu exame em embargos de declaração. VI - Cumpre ressaltar que os aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso. No caso dos autos, não há omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz, de ofício ou a requerimento, devia pronunciar-se, considerando que a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão. VII - Embargos de declaração rejeitados.” (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1799361 SP 2019/0041032-7, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 24/08/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/08/2020)



Registre-se, por fim, que a simples alegação de que os embargos têm fins de prequestionamento não é suficiente para justificar o acolhimento do recurso horizontal. É necessário que a peça do recurso indique e demonstre de forma clara a omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material existente, bem como a indispensabilidade do suprimento de tais vícios para a demanda, o que não restou configurado na hipótese dos autos.



Quanto a este ponto, frise-se que, a teor do art. 1.025 do Código de Processo Civil, ainda que os aclaratórios sejam inadmitidos ou rejeitados, haja vista a inexistência de erro, omissão, contradição ou obscuridade, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a Embargante suscitou, para fins de prequestionamento.



Pelo exposto, voto no sentido de REJEITAR OS ACLARATÓRIOS.



É o voto.



Sala de Sessões, de de 2025.



PRESIDENTE



DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Relator



PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA