PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001287-41.2023.8.05.0194
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: REINILDO FERREIRA LOPES e outros
Advogado(s): THIAGO RODRIGUES BORGES, JOSE EDUARDO REGO DE SOUZA, CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
APELADO: BRADESCO SEGUROS S/A e outros
Advogado(s):CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS, JOSE EDUARDO REGO DE SOUZA, THIAGO RODRIGUES BORGES

 

ACORDÃO

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. REVELIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL IN RE IPSA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO DO RÉU DESPROVIDO E RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, reconheceu a inexistência de contratação apta a justificar descontos realizados em conta bancária do autor, condenando a instituição financeira à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de indenização por danos morais. O autor pleiteia a majoração do valor indenizatório, enquanto o réu busca a reforma da sentença para afastar a condenação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há 3 questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira responde pelos descontos realizados sem comprovação de contratação válida; (ii) estabelecer se a hipótese autoriza condenação por danos morais e a revisão do quantum indenizatório; (iii) determinar se é cabível a repetição do indébito em dobro diante da cobrança indevida.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A instituição financeira responde objetivamente pelos danos decorrentes de defeito na prestação do serviço, incumbindo-lhe demonstrar a regularidade da contratação ou a ocorrência de excludente legal, ônus do qual não se desincumbiu, especialmente diante da revelia e da ausência de prova da contratação.

4. A inexistência de negócio jurídico válido torna indevidos os descontos realizados na conta bancária do consumidor, caracterizando conduta ilícita apta a ensejar reparação civil.

5. O desconto indevido em conta bancária configura dano moral presumido, por violar a esfera patrimonial e psíquica do consumidor, dispensando prova específica da extensão do prejuízo extrapatrimonial.

6. O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a dupla função compensatória e pedagógica da reparação, revelando-se insuficiente o montante inicialmente arbitrado, razão pela qual se impõe sua majoração para R$ 5.000,00.

7. A repetição do indébito em dobro é cabível porque a cobrança indevida, decorrente da ausência de cautela mínima da instituição financeira na contratação, configura conduta contrária à boa-fé objetiva, afastando a hipótese de engano justificável.

8. Os juros moratórios sobre a indenização por danos morais incidem desde o evento danoso, nos termos da orientação jurisprudencial aplicável.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso do réu desprovido e recurso do autor parcialmente provido.







Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001287-41.2023.8.05.0194, em que figuram como apelante REINILDO FERREIRA LOPES e outros e como apelada BRADESCO SEGUROS S/A e outros.


ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao apelo do réu e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao apelo do autor, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 16 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001287-41.2023.8.05.0194
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: REINILDO FERREIRA LOPES e outros
Advogado(s): THIAGO RODRIGUES BORGES, JOSE EDUARDO REGO DE SOUZA, CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
APELADO: BRADESCO SEGUROS S/A e outros
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS, JOSE EDUARDO REGO DE SOUZA, THIAGO RODRIGUES BORGES

Mk8

RELATÓRIO


Cuidam os autos de recursos de apelação simultâneos interposto por REINILDO FERREIRA LOPES e BRADESCO SEGUROS S.A., contra sentença proferida pelo juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Pilão Arcado que, nos autos da Ação de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Dano Moral, julgou procedente os pedidos, nos seguintes termos:

"Ante o exposto, com fundamento nos artigos 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para:

a) RECONHECER e DECLARAR a ilegalidade dos descontos realizados na conta corrente da autora sob a rubrica "BRADESCO SEG - RESID/OUTROS", por ausência de comprovação da contratação.

b) CONDENAR o réu a restituir à autora, em dobro, o valor de R$ 449,90, totalizando R$ 899,80 (oitocentos e noventa e nove reais e oitenta centavos), referente aos descontos comprovados nos autos, devendo tal montante ser acrescido de correção monetária pelo IPCA  (art. 389, parágrafo único, do CC/02), a partir da data do efetivo prejuízo/ desconto do valor e juros de mora pela SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (art. 406, §1º, do CC/02), no percentual de 1% ao mês, a partir da citação, além da devolução dos valores porventura descontados durante o curso do feito, a serem observados e calculados em cumprimento de sentença.

c) CONDENAR o réu a pagar à autora o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, valor este que deve ser corrigido monetariamente a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação.

Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil."

Em suas razões recursais, o Banco apelante sustenta, preliminarmente, a reforma integral da sentença, ao argumento de insuficiência probatória quanto à alegada inexistência da contratação, afirmando que a parte autora teria se limitado a demonstrar a ocorrência dos descontos, sem produzir prova cabal da irregularidade da contratação. Aduz a regularidade da contratação eletrônica, sustentando que a ausência de instrumento físico não descaracteriza a validade da manifestação de vontade, desde que haja registros operacionais aptos a comprovar a adesão ao serviço.

Defende, ainda, a inexistência de falha na prestação do serviço, asseverando que eventual fraude perpetrada por terceiro configuraria fortuito externo, apto a romper o nexo causal e afastar a responsabilidade civil da instituição financeira. Sustenta a impossibilidade de condenação por danos morais, sob o fundamento de ausência de demonstração concreta de lesão aos direitos da personalidade, bem como a inaplicabilidade da repetição do indébito em dobro, por inexistência de má-fé ou ausência de engano justificável.

Subsidiariamente, pugna pela redução do quantum indenizatório fixado a título de danos morais, por reputá-lo excessivo e desproporcional, bem como pela adequação dos consectários legais incidentes sobre a condenação, especialmente quanto aos critérios de atualização monetária e juros moratórios, à luz da legislação superveniente. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar integralmente a sentença, ou, subsidiariamente, a revisão dos capítulos condenatórios.

A parte autora interpôs o apelo, requerendo a majoração da indenização por danos morais e adequação da aplicação dos juros de mora.

Contrarrazões apresentadas (Id 105820446). 

Examinados os autos e elaborado o presente relatório, comportando sustentação oral, determinei a inclusão do feito em pauta de julgamento.

 



Salvador/BA, 19 de maio de 2026.


 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001287-41.2023.8.05.0194
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: REINILDO FERREIRA LOPES e outros
Advogado(s): THIAGO RODRIGUES BORGES, JOSE EDUARDO REGO DE SOUZA, CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
APELADO: BRADESCO SEGUROS S/A e outros
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS, JOSE EDUARDO REGO DE SOUZA, THIAGO RODRIGUES BORGES

 

VOTO

 

Conhece-se dos recursos, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.

Os apelos serão julgados conjuntamente.

1. Do negócio jurídico. 

In casu, verifica-se que a sentença hostilizada não carece de reforma. Explica-se.

Decorre da responsabilidade objetiva do prestador do serviço que, para que ele possa se desonerar da obrigação de indenizar deve provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiro, tal como preceituado pelo art. 3º, inc. I e II, do art. 14, do Código Consumerista, o que não restou comprovado nos autos.

Sendo seu o ônus da prova relativo a essa hipótese, se ele não o produzir, será responsabilizado, como deve ocorrer, no presente caso. Deste modo, incidiu em erro grave o Banco réu ao proceder os descontos na conta do autor, demonstrado o nexo de causalidade entre a sua conduta abusiva e o dano ocasionado, pelo que é inegável a sua obrigação para reparar os danos sofridos que advieram desta conduta ilícita.

A teor dos artigos 14 e 29, do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores, ainda que equiparados, por defeitos relativos à prestação dos serviços.

Deve o fornecedor responder independente de culpa sendo objetiva a sua responsabilidade na forma do art. 14, do CDC: “Art. 14 - O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.”.

Vejamos a lição de Carlos Roberto Gonçalves, in Responsabilidade Civil, 8ª ed., São Paulo: Saraiva, 2003, p. 21/22:

Nos casos de responsabilidade objetiva, não se exige prova de culpa do agente para que seja obrigado a reparar o dano. Em alguns, ela é presumida pela lei. Em outros, é de todo prescindível, porque a responsabilidade se funda no risco (objetiva propriamente dita ou pura). 

Quando a culpa é presumida, inverte-se o ônus da prova. O autor da ação só precisa provar a ação ou omissão e o dano resultante da conduta do réu, porque sua culpa já é presumida. Trata-se, portanto, de classificação baseada no ônus da prova. É objetiva porque dispensa a vítima do referido ônus. Mas, como se baseia em culpa presumida, denomina-se objetiva imprópria ou impura. É o caso, por exemplo, previsto no art. 936, do CPC, que presume a culpa do dono do animal que venha a causar dano a outrem. Mas faculta-lhe a prova das excludentes ali mencionadas, com inversão do ônus probandi. Se o réu não provar a existência de alguma excludente, será considerado culpados, pois sua culpa é presumida.

Há casos em que se prescinde totalmente da prova da culpa. São as hipóteses de responsabilidade independentemente de culpa. Basta que haja relação de causalidade entre a ação e o dano.

Pois bem. O Banco réu não fez prova da contratação do seguro, não tendo sequer apresentado contestação, sendo declarado revel.

Sobre o ônus da prova assim leciona o ilustrado doutrinador Alexandre de Paula: 

"a doutrina do ônus da prova repousa no princípio de que, visando a sua vitória da causa, cabe à parte o encargo de produzir provas capazes de formar, em seu favor, a convicção do juiz. O fundamento da repartição do ônus da prova entre as partes é, além de uma razão de oportunidade e de experiência, a idéia de equidade resultante da consideração de que, litigando as partes e devendo conceder-se-lhes a palavra igualmente para o ataque e a defesa, é justo não impor só a uma o ônus da prova. Tão-só depois de produzidas ou não as provas e de examinadas todas as circunstâncias de fato é que o juiz recebe da lei o critério que há de plasmar o conteúdo de sua decisão"(Código de Processo Civil Anotado, Alexandre de Paula, 6ª edição, vol. II, p.1417).

Assim, resta patente que as partes não firmaram qualquer transação apta a gerar, de forma lícita e legítima, os débitos advindos de uma transação bancária em nome do autor.

Sobre o tema coleciona-se os julgados:

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS -DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA -AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO - DEVER DE INDENIZAR - QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO - REPETIÇÃO DE INDÉBITO PROCEDENTE - SENTENÇA MANTIDA. 1. É abusivo o desconto consignado em conta bancária levado a efeito por instituição bancária, sem a autorização do consumidor e sem contrato de empréstimo que lhe dê suporte, ainda que reste demonstrado que o débito decorreu de fraude praticada por terceiro. 2. Ao se descuidar da devida cautela para concessão de crédito, assumiu a instituição financeira para si a responsabilidade pelos transtornos sofridos pelo autor. 3. Procedente o pedido de repetição de indébito, posto que ao ser cientificada acerca da possível fraude a acionada manteve-se inerte, percebendo os valores descontados indevidamente. 4. Apelo improvido, sentença mantida. (TJ-BA - APL: 03001751120158050088, Relator: MAURICIO KERTZMAN SZPORER, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/09/2019)

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INVALIDADE DE NEGOCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FRAUDE CONTRATUAL. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 1.Considerando a hipossuficiência da apelante, incidindo sobre a lide a inversão do ônus da prova, incumbia ao apelado demonstrar a regularidade na contratação do empréstimo discutido, na forma prevista no art. 6º, VIII, do CDC, o que não o fez. 2. A ré descumpriu seu dever de cuidado ao não se acautelar de forma eficaz no que tange a veracidade dos documentos que lhe foram apresentados, sendo, portanto, de sua responsabilidade a reparação dos danos causados a parte autora. 3. A importância fixada na sentença, a titulo de danos morais, se afigura inexpressiva a mitigar os efeitos dos danos causados à autora, estando em desconformidade aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, assim, no caso, cabível a majoração da indenização. 4. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-BA - APL: 05406618720168050001, Relator: MAURICIO KERTZMAN SZPORER, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/12/2019)

Dessa forma, a cobrança indevida restou comprovada sem que houvesse negativa por parte do réu que apenas afirmou ser a cobrança devida por exercício regular do direito diante de acordo comercial firmado com o autor.

Sobre o tema, cito o magistério de Sérgio Cavalieri Filho:

“Pela teoria do risco do empreendimento, todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa. Este dever é imanente ao dever de obediência às normas técnicas e de segurança, bem como aos critérios de lealdade, quer perante os bens e serviços ofertados, quer perante os destinatários dessas ofertas. A responsabilidade decorre do simples fato de dispor-se alguém a realizar atividade de produzir, estocar, distribuir e comercializar produtos ou executar determinados serviços. O fornecedor passa a ser o garante dos produtos e serviços que oferece no mercado, respondendo pela qualidade e segurança dos mesmos.” (CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. 8.ed. São Paulo: Atlas, 2008, p. 171)

Superada a questão da inexistência do negócio jurídico, e, portanto, definida que a cobrança dos valores pelo réu é indevida, ilegal e abusiva, como anotou a sentença.

2. Do dano moral e seu montante.

É cediço que o dano moral consiste na ofensa aos princípios éticos e morais que norteiam nossa sociedade, violando direitos não patrimoniais, tais como honra, a privacidade, autoestima, a imagem, a integridade psíquica e o nome, dentre outros.

Ressalte-se que, o dano moral é presumido, não havendo necessidade de demonstração da extensão da lesão ou dos prejuízos sofridos, porquanto a sua principal característica é a ofensa íntima, de cunho psicológico, bastando que seja demonstrada a conduta gravosa por parte do ofensor, como aqui ocorreu.

Não obstante, é de se verificar que a ocorrência deste, no caso, é evidente, bastando considerar-se, para tanto, o agir lícito do réu, porquanto procedeu desconto na conta do autor, consoante restou comprovado nos autos, expondo-o a constrangimentos, o que justifica a indenização, como forma de compensar os dissabores resultantes de seu ato.

Assim, considerando-se tais fatos, tem-se que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), arbitrado pelo Juízo a quo, deve ser majorado para R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Como cediço, o quantum da indenização por danos morais, no nosso ordenamento jurídico, ficou entregue ao prudente arbítrio do juiz, o qual, levando em conta critérios doutrinários e jurisprudenciais, deve apresentar uma proporcionalidade com a lesão à honra, à moral ou à dignidade do ofendido, atentando, ainda, para as circunstâncias do fato, de maneira que a reparação não se converta em fonte de enriquecimento, nem seja inexpressiva.

Leciona o Ilustre Carlos Alberto Bittar, para a fixação do valor do dano moral," levam-se em conta, basicamente, as circunstâncias do caso, a gravidade do dano, a situação do lesante, a condição do lesado, preponderando em nível de orientação central, a idéia desancionamento ao lesado."

Para Yussef Said Cahali, nesta espécie de dano, adquire particular relevo informativo, para a fixação do quantum indenizatório, a intensidade do dano moral do ofendido, a gravidade, a natureza e repercussão social, a posição social daquele, seu grau de cultura, atividade profissional desenvolvida e seus ganhos, sua idade e sexo, além de outros requisitos que possam ser levados em conta.

Contudo, tais requisitos devem ser valorados com critério de justiça, predomínio do bom senso, da razoabilidade e da exequibilidade do encargo a ser suportado pelo devedor.

Portanto, uma vez demonstrado o dano moral sofrido pelo autor, bem assim sopesando as funções do instituto e suas finalidades, os contornos fáticos, as circunstanciais, as condições pessoais das partes e com base nos postulados da razoabilidade e proporcionalidade; bem como no posicionamento jurisprudencial desta Câmara, tem-se que o importe da condenação em danos morais deve ser mantido.

Ademais, ao arbitrar o valor da condenação, devem ser observados os critérios apontados pela jurisprudência a fim de atender a dupla finalidade de reparar o dano e punir o ofensor, sem, contudo, distanciar-se da razoabilidade e da prudência, levando-se em consideração a potencialidade e a repercussão do ato danoso no contexto pessoal e socioeconômico da parte ofendida e a situação financeira de ambas as partes, para não consubstanciar o enriquecimento ilícito do autor, nem estimular a impunidade do réu.

Nesse passo, resta adequado o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros moratórios de 1% ao mês devendo incidir a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ).

3. Da devolução em dobro.

É indene de dúvidas que este processo retrata uma relação jurídica de consumo, vez que a instituição financeira ré, ao disponibilizar numerário, crédito no mercado, é considerada prestadora de serviço, enquadrando-se, então, no que dispõe o CDC, em seu artigo 3º, § 2º, enquanto a autora enquadra-se na figura do consumidor.

Ante este enquadramento, são aplicáveis, portanto, as regras esculpidas no Código de Defesa do Consumidor, situação que é pacificamente aceito pelos Tribunais Pátrios, notadamente observada na Súmula 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".

Submetendo-se aos ditames consumeristas, mister invocar, para embasar a condenação do réu/apelante na devolução em dobro do valor injustamente cobrado, as disposições constantes do art. 42 do CDC, que assim legisla:

"Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Parágrafo Único: O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável."

Para a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça julgou cinco processos sobre o tema em testilha (EAREsp nº 676.608 - paradigma -, 664.888, 600.663, 1.413.542 e 622.697), firmando tese no sentido de que a devolução em dobro do valor cobrado indevidamente do consumidor não depende da comprovação de que o fornecedor do serviço agiu com má-fé, sendo cabível se a cobrança indevida configurar conduta contrária à boa-fé objetiva.

Ao firmar este entendimento, aquele Colegiado reafirmou que a obrigação de devolver os valores em dobro não depende do elemento volitivo do fornecedor que os cobrou indevidamente. Basta que seja contrária à boa-fé subjetiva, fator que é inerente a todas as relações contratuais e nas normas do CDC.

É bom que se diga que o princípio da boa-fé objetiva impõe às partes uma atuação pautada nos deveres de honestidade, lealdade e informação. Trata-se de dever imposto a quem quer que tome parte na relação de consumo, de agir com lealdade e cooperação, abstendo-se de condutas que possam esvaziar as legítimas expectativas da outra parte.

Miguel Reale, na obra “A boa-fé no Código Civil” conceituou boa-fé objetiva como:

A boa-fé objetiva apresenta-se como uma exigência de lealdade, modelo objetivo de conduta, arquétipo social pelo qual impõe o poder-dever que cada pessoa ajuste a própria conduta a esse arquétipo, obrando como obraria uma pessoa honesta, proba e leal. Tal conduta impõe diretrizes ao agir no tráfico negocial, devendo-se ter em conta, como lembra Judith Martins Costa, ‘a consideração para com os interesses do alter, visto como membro do conjunto social que é juridicamente tutelado’. Desse ponto de vista, podemos afirmar que a boa-fé objetiva, é assim entendida como noção sinônima de ‘honestidade pública. (2003, p.4)

Tem-se no particular, portanto, que ao não tomar as cautelas de praxe quando da contratação do empréstimo, o réu atraiu para si o ônus de ver reconhecida ao seu desfavor, a ofensa ao princípio da boa-fé objetiva, na medida em que descuidou-se da prudência necessária e prévia à qualquer contratação, impondo ao consumidor ônus manifestamente desleal e ilegal, razão pela qual nada a reformar.

4. Dos Honorários.

 Deixo de majorar os honorários advocatícios, em razão da fixação pelo juízo de primevo, no percentual de 20% sobre o valor da condenação.

5. Conclusão.

Pelo exposto, o voto é no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao apelo do réu e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo do autor, para majorar a indenização por danos morais para R$5.000,00, nos termos da fundamentação supra.

Publique-se. Intime-se. 

 

Salvador/BA, 19 de maio de 2026.


 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator