PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001124-44.2024.8.05.0156
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CESG - CENTRO DE EDUCACAO SUPERIOR DE GUANAMBI LTDA e outros
Advogado(s): MARCOS PAULO DE CARVALHO ANDRADE, ROBSON SANTANA DOS SANTOS, GUILHERME PASQUARIELLO DE OLIVEIRA
APELADO: ALLAN BRUNO SILVA SOUZA e outros
Advogado(s):GUILHERME PASQUARIELLO DE OLIVEIRA, MARCOS PAULO DE CARVALHO ANDRADE, ROBSON SANTANA DOS SANTOS

 

ACORDÃO

 

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. RELAÇÃO DE CONSUMO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. MENSALIDADES DIFERENCIADAS ENTRE ALUNOS VETERANOS E INGRESSANTES. AUSÊNCIA DE PLANILHA DE CUSTOS. LEI Nº 9.870/1999. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ART. 6º, VIII, DO CDC. ENSINO HÍBRIDO. PORTARIA MEC Nº 2.117/2019. LIMITE DE 40%. DANO MORAL. DESVIO PRODUTIVO. NÃO CONFIGURAÇÃO. TUTELA DE URGÊNCIA. ART. 300 DO CPC. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. RECURSO ADESIVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelações cíveis interpostas pela instituição de ensino e recurso adesivo interposto pelo aluno contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Macaúbas/BA, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais .

2. A sentença reconheceu a relação de consumo e a abusividade da cobrança de mensalidades em valores superiores aos praticados para alunos ingressantes no mesmo curso, a partir de novembro de 2023, condenando a instituição à restituição em dobro dos valores pagos a maior, com correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês desde a citação, e julgou improcedente o pedido de danos morais .

3. Houve sucumbência recíproca, fixando-se custas e honorários na proporção de 70% para a ré e 30% para o autor, suspensa a exigibilidade em relação a este por força da gratuidade de justiça .

4. A instituição apelou sustentando autonomia universitária, livre iniciativa, força obrigatória dos contratos, ausência de provas, impossibilidade de repetição em dobro e inexistência de dano moral, além de alegar inovação recursal e ausência dos requisitos para tutela de urgência .

5. O aluno interpôs recurso adesivo pleiteando a retroação da restituição ao ano de 2021, reconhecimento de danos morais com base na teoria do desvio produtivo, inversão do ônus da prova, condenação ao cumprimento do contrato com aulas presenciais e restituição de valores referentes a aulas híbridas acima de 40%, tutela de urgência e condenação por litigância de má-fé .

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

6. Há quatro questões em discussão: (i) saber se é abusiva a cobrança de mensalidades diferenciadas entre alunos veteranos e ingressantes, sem comprovação de planilha de custos; (ii) saber se é cabível a repetição do indébito em dobro e a retroação do marco inicial para 2021, com inversão do ônus da prova; (iii) saber se a oferta de ensino híbrido em percentual superior a 40% autoriza condenação ao cumprimento do contrato presencial e restituição proporcional; (iv) saber se estão configurados danos morais, litigância de má-fé e os requisitos para tutela de urgência.

III. RAZÕES DE DECIDIR

7. A autonomia universitária prevista no art. 207 da Constituição Federal não afasta a incidência das normas de proteção ao consumidor, devendo ser exercida em consonância com os princípios da ordem econômica, dentre eles a defesa do consumidor (art. 170, V, da Constituição Federal).

8. A Lei nº 9.870/1999 autoriza a fixação e a revisão de anuidades escolares, desde que acompanhadas de planilha de custos, nos termos de seu art. 1º, §§ 1º e 3º, incumbindo à instituição comprovar a justificativa objetiva para eventual diferenciação.

9. Demonstrada a prática de preços substancialmente inferiores para novos ingressantes, sem apresentação de planilha de custos ou critérios objetivos que justifiquem a distinção, caracteriza-se violação aos princípios da isonomia, transparência e boa-fé objetiva, legitimando a declaração de abusividade da cobrança diferenciada.

10. A repetição do indébito em dobro encontra fundamento no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, sendo prescindível a demonstração de dolo, bastando a cobrança indevida contrária à boa-fé objetiva, conforme entendimento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no EAREsp 676.608/RS.

11. Configurada conduta reiterada de cobrança sem justificativa transparente e sem planilha de custos, impõe-se a restituição em dobro, não caracterizado engano justificável.

12. A inversão do ônus da prova é cabível, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, diante da hipossuficiência técnica e informacional do aluno e da verossimilhança das alegações, competindo à instituição comprovar a regularidade de sua política de preços.

13. Demonstrado padrão de conduta abusiva e ausente prova em sentido contrário, a restituição deve retroagir à data de ingresso do aluno, em 2021, afastando-se a limitação fixada na sentença.

14. A Portaria MEC nº 2.117/2019 autoriza a oferta de até 40% da carga horária na modalidade a distância em cursos presenciais. A superação desse limite, sem readequação contratual ou abatimento proporcional, configura falha na prestação do serviço, nos termos dos arts. 6º, III e V, 20 e 39, V, do Código de Defesa do Consumidor.

15. A instituição não comprovou observância do limite normativo ou abatimento proporcional das mensalidades, impondo-se a condenação ao cumprimento do contrato na modalidade presencial e à restituição proporcional dos valores referentes às aulas ministradas em desconformidade.

16. Quanto aos danos morais, embora a teoria do desvio produtivo do consumidor seja reconhecida na jurisprudência como apta a fundamentar indenização, a situação dos autos não revela abalo à honra, dignidade ou imagem que ultrapasse o mero dissabor contratual, sendo suficiente a reparação material e o efeito pedagógico da condenação.

17. A litigância de má-fé, nos termos do art. 80 do Código de Processo Civil, exige demonstração de dolo ou conduta temerária, não configurada pela simples resistência à pretensão ou interposição de recurso.

18. Presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, é cabível a tutela de urgência para suspender a cobrança integral das mensalidades, determinando-se a cobrança com o desconto devido até o julgamento final.

IV. DISPOSITIVO E TESE

19. Apelação conhecida e desprovida. Recurso adesivo conhecido e parcialmente provido para determinar a retroação da restituição em dobro a 2021, condenar a instituição ao cumprimento do contrato na modalidade presencial com restituição proporcional pelas aulas híbridas acima de 40%, confirmar a inversão do ônus da prova e deferir tutela de urgência para suspender a cobrança integral das mensalidades, mantida a improcedência dos danos morais e afastada a litigância de má-fé.

20. Tese de julgamento: A autonomia universitária não afasta a incidência do Código de Defesa do Consumidor; é abusiva a cobrança de mensalidades diferenciadas sem planilha de custos, cabendo repetição em dobro independentemente de dolo; a superação do limite de 40% de ensino remoto em curso presencial, sem abatimento proporcional, configura falha na prestação do serviço; a inversão do ônus da prova é cabível diante da hipossuficiência do consumidor; o mero dissabor contratual não enseja dano moral.

 



Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001124-44.2024.8.05.0156, em que figuram como apelante CESG - CENTRO DE EDUCACAO SUPERIOR DE GUANAMBI LTDA e outros e como apelada ALLAN BRUNO SILVA SOUZA e outros.


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em negar provimento ao recurso e, em dar provimento parcial ao recurso adesivo da parte autora , nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 24 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001124-44.2024.8.05.0156
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CESG - CENTRO DE EDUCACAO SUPERIOR DE GUANAMBI LTDA e outros
Advogado(s): MARCOS PAULO DE CARVALHO ANDRADE, ROBSON SANTANA DOS SANTOS, GUILHERME PASQUARIELLO DE OLIVEIRA
APELADO: ALLAN BRUNO SILVA SOUZA e outros
Advogado(s): GUILHERME PASQUARIELLO DE OLIVEIRA, MARCOS PAULO DE CARVALHO ANDRADE, ROBSON SANTANA DOS SANTOS

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interpostas por CESG - CENTRO DE EDUCACAO SUPERIOR DE GUANAMBI LTDA e recurso adesivo interposto por ALLAN BRUNO SILVA SOUZA , contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Macaúbas/BA, nos autos da Ação nº 8001124-44.2024.8.05.0156.

O Juízo de primeiro grau proferiu sentença, julgando antecipadamente o mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Afastou a arguição de ausência de documentos, considerando que a inicial preenchia os requisitos legais. No mérito, reconheceu a relação jurídica de consumo entre as partes e a condição do autor como aluno veterano. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para: a) declarar a abusividade da cobrança das mensalidades em valores superiores aos praticados para alunos ingressantes no mesmo curso, a contar de novembro de 2023; e b) condenar a Instituição de Ensino a restituir ao Aluno, em dobro, os valores pagos a maior a título de mensalidades, a partir de novembro de 2023 até a efetiva adequação, com correção monetária pelo INPC desde cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. Contudo, julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. Diante da sucumbência recíproca, condenou as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, na proporção de 70% para a Instituição de Ensino e 30% para o Aluno, ficando suspensa a exigibilidade para o Aluno em razão da gratuidade de justiça.

Inconformada, a Instituição de Ensino interpôs apelação, pleiteando a reforma da sentença para julgar totalmente improcedentes os pedidos autorais. Fundamentou seu recurso na autonomia didático-científica (art. 207 da Constituição Federal e Lei nº 9.870/1999), na livre iniciativa (art. 170 da Constituição Federal), na obrigatoriedade dos contratos (pacta sunt servanda) e na boa-fé objetiva do contrato firmado com o Aluno. Alegou ausência de provas mínimas e insuficiência probatória por parte do Aluno, descabimento da inversão do ônus da prova, inexistência de ato ilícito, não cabimento de indenização por danos morais (mero aborrecimento e ausência de comprovação de prejuízo), impossibilidade de restituição em dobro por ausência de má-fé, inovação recursal quanto à alegação de violação da Portaria MEC nº 2.117/2019, não preenchimento dos requisitos para tutela de urgência e ausência de litigância de má-fé por sua parte.

O Aluno, por sua vez, interpôs recurso adesivo, requerendo a reforma parcial da sentença para que: 1) a restituição dos valores pagos a maior retroaja à data de seu ingresso na instituição, no ano de 2021; 2) seja reconhecido o dano moral indenizável no valor de R$ 15.000,00, com base na teoria do desvio produtivo do consumidor, alegando que a conduta da Instituição de Ensino caracteriza modus operandi ilegal e recorrente; 3) seja aplicada a inversão do ônus da prova; 4) a Instituição de Ensino seja condenada a cumprir o contrato ministrando as aulas de forma presencial e a restituir o pagamento das mensalidades referentes às aulas ministradas de forma híbrida que ultrapassaram o limite de 40% previsto na Portaria MEC nº 2.117/2019; 5) seja apurado em liquidação de sentença o prejuízo financeiro; 6) a Instituição de Ensino seja condenada por litigância de má-fé; 7) seja concedida tutela de urgência antecipada para suspender a cobrança das mensalidades; e 8) haja majoração dos ônus de sucumbência em desfavor da ré.

Ambas as partes apresentaram contrarrazões aos respectivos recursos, pugnando pela manutenção ou reforma da sentença nos pontos de seu interesse.

Vieram-me os autos conclusos.

Os autos foram remetidos à Segunda Instância, e uma vez distribuídos a esta Primeira Câmara Cível, coube-me, por sorteio, a relatoria do feito.

Vieram-me os autos conclusos.

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC/2015, e art. 187, I, do RITJBA.

 Salvador/BA, 2 de março de 2026.

 

                                                                                                Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001124-44.2024.8.05.0156
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CESG - CENTRO DE EDUCACAO SUPERIOR DE GUANAMBI LTDA e outros
Advogado(s): MARCOS PAULO DE CARVALHO ANDRADE, ROBSON SANTANA DOS SANTOS, GUILHERME PASQUARIELLO DE OLIVEIRA
APELADO: ALLAN BRUNO SILVA SOUZA e outros
Advogado(s): GUILHERME PASQUARIELLO DE OLIVEIRA, MARCOS PAULO DE CARVALHO ANDRADE, ROBSON SANTANA DOS SANTOS

 

VOTO

 

Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da apelação interposta pela CESG - Centro de Educação Superior de Guanambi LTDA e do recurso adesivo interposto por Allan Bruno Silva Souza.

Inicialmente, cumpre analisar as preliminares e questões prejudiciais levantadas.

A Instituição de Ensino também alegou inovação recursal no recurso adesivo do Aluno quanto à discussão da Portaria MEC nº 2.117/2019. Todavia, a petição inicial do Aluno já aduzia que a modalidade das aulas proposta para o curso de Direito era presencial, mas as aulas ocorriam de maneira híbrida, sem diminuição no valor das mensalidades. A menção explícita à Portaria MEC nº 2.117/2019 no recurso adesivo apenas aprofunda um argumento já presente na causa de pedir inicial, buscando subsídio normativo para uma falha na prestação do serviço já alegada, não configurando, portanto, inovação recursal proibida, mas sim o pleno exercício do direito de defesa e argumentação jurídica sobre fatos já discutidos. Desse modo, afasto também essa preliminar.

Adentrando ao mérito dos recursos, examino primeiramente a apelação da Instituição de Ensino.

Da Apelação da Instituição de Ensino (Ré)

A Instituição de Ensino busca a improcedência total dos pedidos autorais, sustentando a legalidade de suas cobranças com base na autonomia universitária (Art. 207 da Constituição Federal) e na livre iniciativa (Art. 170 da Constituição Federal), argumentando que o contrato foi livremente pactuado e que o Aluno não possui direito adquirido a condições oferecidas a novos ingressantes. Rechaça a alegação de danos materiais e morais, e a repetição do indébito em dobro, alegando ausência de má-fé.

A Instituição de Ensino invoca a autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, garantida pelo artigo 207 da Constituição Federal, para justificar a determinação dos valores das mensalidades e a diferenciação de preços. Argumenta que o contrato de prestação de serviços educacionais foi assinado pelo Aluno, que consentiu com as condições financeiras estipuladas, e que a busca pela equiparação de valores representa uma tentativa de modificação unilateral do contrato, contrariando a segurança jurídica e a boa-fé contratual.

Contudo, é fundamental ressaltar que a autonomia universitária não é um salvo-conduto para a prática de atos que violem direitos fundamentais e a legislação consumerista. O Supremo Tribunal Federal já assentou, em diversas oportunidades, que o princípio da autonomia universitária não se confunde com soberania, devendo as Universidades se submeter às leis e aos demais atos normativos, incluindo o Código de Defesa do Consumidor.

A ordem econômica, embora fundada na livre iniciativa, tem como um de seus princípios a defesa do consumidor, conforme o artigo 170, inciso V, da Constituição Federal.

A Lei nº 9.870/1999, que dispõe sobre o valor das anuidades escolares, permite a variação de custos somente quando devidamente comprovada mediante apresentação de planilha, conforme estabelecido em seu artigo 1º, §§ 1º e 3º.

No presente caso, o Aluno apresentou provas documentais que demonstram a prática de preços diferenciados, com ofertas de descontos substanciais a novos alunos, enquanto a Instituição de Ensino, em contrapartida, não apresentou qualquer planilha de custos ou outra justificativa plausível para tal diferenciação, não se desincumbindo de seu ônus probatório.

A tese defensiva de que o Aluno não possui direito adquirido a condições contratuais concedidas a terceiros em momentos posteriores à sua adesão não se sustenta.

O cerne da questão não é a "promoção" temporária, mas a ausência de critérios objetivos para a diferenciação de mensalidades entre alunos que cursam o mesmo programa acadêmico, com mesma carga horária, grade curricular e corpo docente, conforme os documentos apresentados pelo Aluno.

A jurisprudência pátria, inclusive a citada pela própria Instituição de Ensino em suas contrarrazões (TJBA Recurso Inominado nº 0173915-72.2023.8.05.0001, Relatora: Martha Cavalcanti Silva de Oliveira, Publicado em: 04/06/2024), ao reconhecer a licitude de mensalidades distintas, o fez com base em dois critérios cumulativos: (i) diferença no tempo de ingresso e (ii) diferentes formas de ingresso.

No caso em tela, embora haja diferença no tempo de ingresso, não se comprovou a existência de formas seletivas distintas para a concessão dos descontos, que foram oferecidos de forma generalizada a todos os novos interessados. A mera diferença temporal, isoladamente, não é suficiente para justificar a cobrança de mensalidades diferenciadas, sob pena de violação dos princípios da isonomia contratual, transparência e boa-fé objetiva.

Desse modo, a argumentação da Instituição de Ensino não resiste à análise jurídica sistemática, e a sentença de primeiro grau, ao declarar a abusividade da cobrança diferenciada, agiu corretamente.

A Instituição de Ensino alegou a ausência de documentos que comprovassem a extensão dos danos, bem como a impossibilidade de repetição do indébito em dobro por ausência de má-fé. Argumentou que o dano material não se presume e que o Aluno pagou o valor previsto em contrato.

A tese de ausência de prova de dano material não se sustenta. O dano material é objetivo e direto: o Aluno foi compelido a pagar mensalidades em valor superior ao que deveria, em virtude de uma prática abusiva da Instituição de Ensino.

A sentença de primeiro grau, inclusive, reconheceu que "a prova documental carreada pelo autor é suficiente para demonstrar a prática de preços diferenciados", e que a Instituição de Ensino não se desincumbiu de seu ônus probatório de justificar a diferenciação.

A comprovação dos pagamentos a maior, demonstrada pelos extratos e conversas com prepostos, estabelece o prejuízo patrimonial sofrido pelo Aluno.

Do Recurso Adesivo do Aluno (Autor)

O Aluno interpôs recurso adesivo pleiteando a reforma da sentença em diversos pontos, a saber: que a restituição dos valores pagos a maior retroaja a 2021, a condenação em danos morais, a aplicação da inversão do ônus da prova, a condenação da Instituição de Ensino a ministrar as aulas de forma presencial com restituição de valores pelas aulas híbridas em excesso, a apuração do prejuízo em liquidação, a condenação da ré por litigância de má-fé e a concessão de tutela de urgência.

O Aluno pugna pela inversão do ônus da prova e pela retroação do marco inicial da restituição de valores para o ano de 2021, data de seu ingresso na instituição, ao invés de novembro de 2023, como fixado na sentença.

O artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, estabelece a possibilidade de inversão do ônus da prova em favor do consumidor quando sua alegação for verossímil ou quando for hipossuficiente. No caso em exame, a relação é de consumo e o Aluno é, inegavelmente, hipossuficiente técnica e informacionalmente em relação à Instituição de Ensino. As provas apresentadas pelo Aluno (prints, áudios e extratos de pagamentos) são suficientes para conferir verossimilhança às suas alegações de que a prática de descontos indiscriminados e a cobrança diferenciada são sistemáticas e anteriores a novembro de 2023. A Instituição de Ensino, detentora dos registros financeiros e das políticas de preços, não produziu prova em sentido contrário ou apresentou as planilhas de custo exigidas pela Lei nº 9.870/1999, evidenciando sua inércia probatória.

A imposição ao consumidor de provar, em detalhes, a extensão temporal de uma prática abusiva que a Instituição de Ensino deliberadamente ocultou, configura uma "prova diabólica". O consumidor não tem o dever de documentar com exatidão toda a extensão do dano ou comprovar retroativamente os atos omissos ou ilícitos do fornecedor. Uma vez demonstrado o padrão de conduta abusiva, caberia à Instituição de Ensino o ônus de provar que tal prática não existia anteriormente, o que não ocorreu.

Portanto, a inversão do ônus da prova é plenamente cabível no presente caso. Diante da verossimilhança das alegações do Aluno e da ausência de justificativa por parte da Instituição de Ensino, o marco inicial para a restituição dos valores pagos a maior deve retroagir à data de ingresso do Aluno na instituição, em 2021, conforme pleiteado no recurso adesivo.

O Aluno requereu a restituição em dobro dos valores pagos a maior. A sentença já havia reconhecido a restituição em dobro, mas a Instituição de Ensino apelou para afastar essa modalidade de devolução.

Conforme já abordado na análise da apelação da Instituição de Ensino, o entendimento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, consolidado no EAREsp 676.608/RS, é de que a repetição em dobro do indébito, prevista no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, sendo cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.

A prática reiterada de cobrança de mensalidades com valores diferenciados, sem a necessária e transparente justificativa em planilha de custos, evidencia uma conduta da Instituição de Ensino que viola os princípios da boa-fé objetiva, transparência e isonomia nas relações de consumo. Independentemente da existência de dolo, a culpa da fornecedora por negligência na gestão de sua política de preços e na omissão de informações claras é suficiente para configurar o dever de restituição em dobro, afastando qualquer "engano justificável".

Portanto, a decisão de primeiro grau que determinou a restituição em dobro está em consonância com a legislação e a jurisprudência atual, devendo ser mantida e estendida retroativamente a 2021.

O Aluno alegou que a Instituição de Ensino descumpriu o limite de 40% de aulas remotas estabelecido pela Portaria MEC nº 2.117/2019 para cursos presenciais, oferecendo aulas de forma híbrida com percentual superior ao permitido, sem abatimento proporcional nas mensalidades.

A Portaria MEC nº 2.117, de 6 de dezembro de 2019, que regulamenta a oferta de ensino a distância em cursos presenciais de graduação, permite que as instituições de ensino ofertem até 40% da carga horária total do curso na modalidade virtual. A superação desse limite, especialmente após o término das medidas excepcionais impostas pela pandemia, configura uma falha na prestação do serviço educacional. O curso de Direito foi contratado na modalidade presencial, e a alteração substancial para um formato híbrido, com percentual superior ao normativo, sem a devida readequação contratual ou redução proporcional das mensalidades, desrespeita o equilíbrio contratual e a boa-fé objetiva.

A Instituição de Ensino não comprovou que a carga horária em modalidade remota respeitou o limite legal ou que houve o devido abatimento proporcional das mensalidades em razão dessa alteração. A conduta de manter um sistema híbrido irregular, cobrando por um serviço presencial que não é integralmente prestado nessa modalidade, gera desvantagem excessiva ao consumidor, nos termos dos artigos 6º, III e V (informação adequada e equilíbrio contratual), 20 (responsabilidade pela qualidade do serviço) e 39, V (vantagem manifestamente excessiva) do Código de Defesa do Consumidor.

Dessa forma, é procedente o pedido do Aluno para que a Instituição de Ensino seja condenada a cumprir o contrato, ministrando as aulas de forma presencial, e a restituir o pagamento das mensalidades referentes às aulas que já foram ministradas de forma híbrida e que ultrapassaram o limite de 40% previsto na Portaria MEC nº 2.117/2019, com a devida correção monetária e juros de mora. O abatimento proporcional da mensalidade deverá perdurar enquanto o sistema híbrido de ensino irregular for mantido.

O Aluno pleiteou a condenação da Instituição de Ensino por danos morais no valor de R$ 15.000,00, com base na teoria do desvio produtivo do consumidor, alegando que a conduta reiterada da ré, que o compeliu a despender tempo e energia para solucionar problemas causados pela Instituição, extrapolou o mero aborrecimento e caracterizou lesão extrapatrimonial.

A teoria do desvio produtivo do consumidor, de fato, tem sido reconhecida na jurisprudência pátria como fundamento para a indenização por danos morais em situações em que o consumidor é obrigado a despender tempo e esforço significativos para resolver problemas gerados por falhas na prestação de serviços ou práticas abusivas do fornecedor. Esse tempo útil, que poderia ser dedicado a atividades pessoais, profissionais ou de lazer, é indevidamente desviado, gerando prejuízo que transcende o meramente material.

No caso concreto, o Aluno demonstrou ter dedicado tempo para buscar esclarecimentos, formular reclamações e ingressar em juízo devido às práticas abusivas da Instituição de Ensino. Este esforço, que não deveria ser necessário, gera frustração e aborrecimento. Contudo, como já exposto, a jurisprudência exige que o dano moral seja uma violação a direitos da personalidade que extrapole o mero dissabor.

Embora a conduta da Instituição de Ensino seja reprovável e as argumentações sobre desvio produtivo sejam pertinentes, a situação em análise, por si só, não configura uma lesão à dignidade, honra ou imagem do Aluno que, de forma excepcional e inequívoca, justifique a compensação por danos morais. A reparação dos prejuízos materiais, com a determinação de restituição em dobro e o ajuste das mensalidades, já possui caráter pedagógico e punitivo suficiente para coibir a reituição da conduta abusiva, e para compensar os transtornos gerados. Embora o comportamento da instituição mereça censura, não se evidencia um abalo moral grave que ultrapasse o patamar do mero dissabor ou frustração contratual, devendo ser afastado o pedido de indenização por dano moral.

O Aluno requereu a condenação da Instituição de Ensino por litigância de má-fé, alegando resistência injustificada ao cumprimento da norma e interposição de recurso meramente protelatório.

A litigância de má-fé, prevista no artigo 80 do Código de Processo Civil, exige a comprovação inequívoca do dolo da parte ou de sua conduta temerária no processo. Embora a Instituição de Ensino tenha apresentado argumentos que não prosperaram e tenha insistido em teses contrárias à prova dos autos, a mera interposição de recurso ou a defesa de um ponto de vista jurídico, ainda que sem sucesso, não caracteriza, por si só, má-fé processual. O exercício do direito de ampla defesa e do contraditório, constitucionalmente assegurado, permite às partes buscar a reforma de decisões que considerem desfavoráveis, sem que isso implique automaticamente em conduta maliciosa.

No presente caso, embora a Instituição de Ensino tenha mantido uma postura de resistência às pretensões do Aluno, não se vislumbra a intenção deliberada de tumultuar o processo ou de obter objetivo ilegal que justifique a aplicação das severas penalidades da litigância de má-fé. A ausência de apresentação da planilha de custos foi uma falha probatória que gerou presunção desfavorável, mas não, necessariamente, um ato doloso de obstrução à justiça.

O Aluno requereu a concessão de tutela de urgência antecipada para suspender a cobrança das mensalidades, argumentando a probabilidade do direito e a ausência de risco ao resultado útil do processo, especialmente considerando que está no 10º semestre do curso.

O artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece os requisitos para a concessão da tutela de urgência: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, a probabilidade do direito do Aluno foi amplamente reconhecida, tanto pela sentença de primeiro grau quanto por esta decisão, quanto à abusividade da cobrança e a necessidade de readequação das mensalidades. O perigo de dano reside na continuidade da cobrança de valores indevidos que oneram o estudante, ainda mais considerando sua condição de hipossuficiência.

Embora o artigo 300, § 3º, do CPC, vede a concessão de tutela de urgência de natureza antecipada quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, a suspensão da cobrança de mensalidades não se mostra irreversível. Eventuais valores não pagos, caso a decisão final seja desfavorável ao Aluno, podem ser cobrados posteriormente, devidamente corrigidos. Além disso, a manutenção da cobrança abusiva enquanto se aguarda o trânsito em julgado representa um prejuízo contínuo ao Aluno, que se encontra próximo da conclusão do curso.

Dessa forma, há de ser deferida a tutela de urgência para suspender a cobrança das mensalidades no valor integral, devendo a Instituição de Ensino cobrar as mensalidades já com o percentual de desconto devido, a ser apurado em liquidação de sentença, até o julgamento final da ação.

Diante de todo o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à Apelação interposta por CESG - CENTRO DE EDUCACAO SUPERIOR DE GUANAMBI LTDA, e em DAR PROVIMENTO PARCIAL ao Recurso Adesivo interposto por ALLAN BRUNO SILVA SOUZA, para:

1. Reformar a sentença para determinar que a restituição em dobro dos valores pagos a maior seja retroativa à data de ingresso do Aluno na instituição, no ano de 2021;

2. Condenar a Instituição de Ensino a cumprir o contrato ministrando as aulas de forma presencial e a restituir o pagamento das mensalidades referentes às aulas que já foram ministradas de forma híbrida e que ultrapassaram o limite de 40% previsto na Portaria MEC nº 2.117/2019, com correção monetária e juros de mora;

3. Determinar que o abatimento proporcional da mensalidade perdure enquanto o sistema híbrido de ensino irregular for mantido;

4. Confirmar a inversão do ônus da prova em favor do Aluno, com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor;

5. Deferir a tutela de urgência para suspender a cobrança das mensalidades no valor integral, devendo a Instituição de Ensino cobrar as mensalidades já com o percentual de desconto devido, a ser apurado em liquidação de sentença, até o julgamento final da ação.

6. Em razão da sucumbência recursal recíproca, e considerando o provimento parcial ao recurso do Autor e o desprovimento do recurso do Réu, as custas processuais deverão ser suportadas em 70% (setenta por cento) pelo Réu e 30% (trinta por cento) pelo Autor, observada a suspensão da exigibilidade para o Autor, em virtude da gratuidade de justiça deferida. Os honorários advocatícios ficam majorados para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação atualizada, a serem pagos pelo Réu em favor dos advogados do Autor, e fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da diferença entre o pedido inicial de danos morais e o valor ora arbitrado, a serem pagos pelo Autor em favor dos advogados do Réu, também observada a suspensão da exigibilidade para o Autor, nos termos do art. 85, §§ 2º, 11, e 98 do Código de Processo Civil.

 

É como voto.

 Salvador/BA, 2 de março de 2026.

 

                                                                                                Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior

Relator