PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível APELAÇÕES CÍVEIS EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIREITO CIVIL E AMBIENTAL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. USINA HIDRELÉTRICA. INUNDAÇÃO. DANO AMBIENTAL. TEORIA DO RISCO INTEGRAL. CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. INAPLICABILIDADE. TEMA 707 DO STJ. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. Apelações Cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00, decorrentes da inundação da residência da autora atribuída à operação de usina hidrelétrica. Discute-se nos recursos a responsabilidade civil da concessionária (CHESF), que alega excludente de força maior, bem como a adequação do quantum indenizatório fixado na origem, cuja majoração é pleiteada pela autora. Há duas questões em discussão no presente recurso: (i) definir se a concessionária possui responsabilidade civil objetiva pelos danos causados pela inundação, afastando-se a tese de caso fortuito ou força maior alegada pela empresa ; e (ii) estabelecer se o valor fixado a título de danos morais deve ser majorado, conforme pleito autoral, ou mantido. A responsabilidade civil em casos de dano ambiental ocasionado pela operação de usinas hidrelétricas é objetiva e fundamenta-se na teoria do risco integral. Conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 707, é descabida a invocação de excludentes de responsabilidade civil, como caso fortuito ou força maior, pela empresa responsável pelo dano ambiental. O nexo de causalidade entre a atividade da concessionária de energia e o prejuízo sofrido pela autora, que teve sua residência inundada, restou configurado, gerando o dever de indenizar. A fixação do valor da compensação por danos morais deve atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, servindo para reparar o abalo da vítima e desestimular a conduta lesiva, sem gerar enriquecimento ilícito. O montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) revela-se consentâneo com as circunstâncias do caso em exame, com a capacidade econômica da ofensora e com os precedentes desta Corte para casos idênticos oriundos da mesma localidade. Recursos conhecidos e desprovidos. Teses de julgamento: 1. A responsabilidade civil de concessionária por danos ambientais decorrentes da operação de usina hidrelétrica é objetiva, pautada na teoria do risco integral, sendo inaplicáveis as excludentes de força maior e caso fortuito. 2. O valor de indenização por danos morais decorrente de inundação de residência, quando fixado em patamar razoável e proporcional, deve ser mantido, em observância à vedação ao enriquecimento sem causa. Dispositivos legais relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 707. TJ-BA, Apelação Cível nº 8000172-38.2023.8.05.0144, Rel. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães, Primeira Câmara Cível, j. em 02/09/2025. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelações Cíveis nº 8000094-44.2023.8.05.0144, em que figuram como Apelantes COMPANHIA HIDRO ELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO - CHESF e EDNEA SAMPAIO SOUZA e como Apeladas as mesmas partes , ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS DE APELAÇÃO, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, data registrada no sistema. Presidente Des. Raimundo Nonato Borges Braga Relator Procurador(a) de Justiça R01
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000094-44.2023.8.05.0144
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: EDNEA SAMPAIO SOUZA e outros
Advogado(s): MARCOS ANTONIO NASCIMENTO ALMEIDA, THIAGO SANTOS CASTILHO FONTOURA, CARLOS FELIPE FERNANDES DE SOUZA ALMEIDA, MANUELA BASTOS DE MATOS BRITTO, MARCELO CINTRA ZARIF
APELADO: COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO e outros
Advogado(s):MANUELA BASTOS DE MATOS BRITTO, CARLOS FELIPE FERNANDES DE SOUZA ALMEIDA, MARCELO CINTRA ZARIF, MARCOS ANTONIO NASCIMENTO ALMEIDA, THIAGO SANTOS CASTILHO FONTOURA
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Acórdão
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negou-se provimento aos apelos, à unanimidade.
Salvador, 23 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Apelações Cíveis simultaneamente interpostas pela COMPANHIA HIDRO ELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO - CHESF e por EDNEA SAMPAIO SOUZA, em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Jitaúna/BA, que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais, julgou parcialmente procedente o pedido autoral. A sentença recorrida (ID 73406077) condenou a CHESF a indenizar a parte autora por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com juros e correção monetária, em decorrência dos prejuízos causados pela inundação de sua residência, atribuída à operação da usina hidrelétrica. Em suas razões recursais (ID. 73406087), a CHESF sustenta, em síntese, a ausência de sua responsabilidade civil, alegando a ocorrência de caso fortuito ou força maior como excludente de sua obrigação de indenizar. Pugna, ao final, pela reforma integral da sentença para que os pedidos iniciais sejam julgados improcedentes. Por sua vez, a autora, EDNEA SAMPAIO SOUZA, em seu apelo (ID. 73406094), pleiteia a majoração do quantum indenizatório fixado a título de danos morais, por considerá-lo insuficiente para reparar o abalo sofrido, sugerindo a sua elevação para um patamar mais justo e condizente com as circunstâncias do caso. Contrarrazões foram devidamente apresentadas por ambas as partes, a CHESF no ID. 73406098 e a autora no ID. 73406093, nas quais cada uma rebate os argumentos da parte adversa e pugna pela manutenção da sentença nos pontos que lhes são favoráveis, e pela reforma nos pontos desfavoráveis. Não foram suscitadas questões preliminares ou prejudiciais. Consoante o disposto no art. 187, I, "a", do Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Bahia, é cabível a sustentação oral no julgamento do presente recurso de Apelação Cível. É o relatório, com o qual, na forma do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento. Salvador, data da assinatura eletrônica. Des. Raimundo Nonato Borges Braga Relator R01
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000094-44.2023.8.05.0144
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: EDNEA SAMPAIO SOUZA e outros
Advogado(s): MARCOS ANTONIO NASCIMENTO ALMEIDA, THIAGO SANTOS CASTILHO FONTOURA, CARLOS FELIPE FERNANDES DE SOUZA ALMEIDA, MANUELA BASTOS DE MATOS BRITTO, MARCELO CINTRA ZARIF
APELADO: COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO e outros
Advogado(s): MANUELA BASTOS DE MATOS BRITTO, CARLOS FELIPE FERNANDES DE SOUZA ALMEIDA, MARCELO CINTRA ZARIF, MARCOS ANTONIO NASCIMENTO ALMEIDA, THIAGO SANTOS CASTILHO FONTOURA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Cuida-se de Recursos de Apelação interpostos por COMPANHIA HIDRO ELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO - CHESF e por EDNEA SAMPAIO SOUZA em face da r. sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Jitaúna, que julgou o pleito nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para: CONDENAR a empresa acionada, a indenizar os danos morais causados à parte demandante, pagando-lhe o correspondente a R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a ser devidamente atualizados com juros de 1% ao mês, a partir da data do evento danoso (Sumula 54 do STJ), a saber, 26/12/2022, e correção monetária, a partir da data da publicação desta sentença. Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, à razão de 10% sobre o valor da condenação.” (ID. 73406077) DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço de ambos os recursos. As apelações são cabíveis, foram interpostas tempestivamente, e as partes são legítimas e possuem interesse recursal. A autora é beneficiária da justiça gratuita, e a CHESF efetuou o devido preparo. DO MÉRITO A controvérsia cinge-se à análise da responsabilidade civil da CHESF pelos danos decorrentes de inundação e à adequação do valor fixado a título de danos morais. I - Do Recurso da COMPANHIA HIDRO ELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO - CHESF A CHESF, primeira apelante, busca a reforma da sentença para afastar sua condenação, argumentando a excludente de responsabilidade por caso fortuito ou força maior. Contudo, a tese não merece prosperar. A responsabilidade civil em casos de dano ambiental, como o presente, decorrente da operação de usinas hidrelétricas, é objetiva e fundamenta-se na teoria do risco integral. Tal entendimento afasta a possibilidade de alegação de excludentes de responsabilidade, como o caso fortuito ou a força maior. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 707, consolidou a tese de que "a responsabilidade por dano ambiental é objetiva, informada pela teoria do risco integral, sendo o nexo de causalidade o fator aglutinante que permite que o risco se integre na unidade do ato, sendo descabida a invocação, pela empresa responsável pelo dano ambiental, de excludentes de responsabilidade civil para afastar a sua obrigação de indenizar". A petição inicial (ID. 73405512) descreve claramente a situação vivenciada pela autora, que teve sua residência inundada em virtude da vazão da barragem, fato este que não foi especificamente impugnado pela concessionária em sua contestação (ID. 73405996), que se limitou a arguir a tese genérica de força maior. A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia já se posicionou em caso análogo, reforçando a aplicabilidade da teoria do risco integral e a consequente responsabilidade da concessionária: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. USINA HIDRLÉTRICA . INUNDAÇÃO. DANO AMBIENTAL. TEMA 707 DO STJ. INCIDÊNCIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO. TEORIA DO RISCO INTEGRAL. INEXISTÊNCIA DE CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. DANOS MORAIS CONFIGURADOS . INDENIZAÇÃO BEM SOPESADA. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. (...) 3. A jurisprudência do STJ, consolidada no Tema 707, prevê responsabilidade objetiva por dano ambiental com base na teoria do risco integral, o que afasta causas excludentes como força maior e fato exclusivo de terceiro . 4. O conjunto probatório disponível nos autos demonstra que a parte autora comprovou a existência de dano à esfera de sua personalidade, ultrapassando o mero aborrecimento, na medida em que teve sua residência inundada. (...) (TJ-BA - Apelação: 80001723820238050144, Relator.: EDSON RUY BAHIENSE GUIMARAES, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/09/2025) Assim, comprovado o dano e o nexo de causalidade entre a atividade da empresa e o prejuízo sofrido pela autora, resta configurado o dever de indenizar, não havendo que se falar em reforma da sentença neste ponto. II - Do Recurso de EDNEA SAMPAIO SOUZA A segunda apelante, por sua vez, insurge-se contra o valor da indenização por danos morais, fixado em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), pleiteando sua majoração. Com efeito, a fixação do dano moral deve atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, servindo tanto para compensar a vítima pelo abalo sofrido quanto para desestimular a reiteração da conduta lesiva pelo ofensor, sem, contudo, gerar enriquecimento ilícito. No caso dos autos, a angústia e o sofrimento de ter a própria residência invadida pelas águas, com a consequente perda de bens e a violação da tranquilidade do lar, extrapolam o mero dissabor. Porém, considerando as circunstâncias do caso, a capacidade econômica da ofensora e o caráter pedagógico da medida, o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) revela-se consentâneo com os precedentes desta Corte para casos idênticos ocorridos na mesma localidade e período. Este Tribunal, ao analisar demandas similares decorrentes da mesma inundação, tem entendido que o montante fixado na origem observa a proporcionalidade necessária, evitando-se o enriquecimento sem causa: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. USINA HIDRLÉTRICA . INUNDAÇÃO. DANO AMBIENTAL. TEMA 707 DO STJ. INCIDÊNCIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO. TEORIA DO RISCO INTEGRAL. INEXISTÊNCIA DE CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. DANOS MORAIS CONFIGURADOS . INDENIZAÇÃO BEM SOPESADA. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. I . CASO EM EXAME (...) 4. O conjunto probatório disponível nos autos demonstra que a parte autora comprovou a existência de dano à esfera de sua personalidade, ultrapassando o mero aborrecimento, na medida em que teve sua residência inundada. 5. O valor da indenização por dano moral, fixado em R$ 4.000,00, observa os princípios da proporcionalidade e da vedação ao enriquecimento sem causa, não autorizando redução. (...) (TJ-BA - Apelação: 80001723820238050144, Relator.: EDSON RUY BAHIENSE GUIMARAES, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/09/2025) Dessa forma, entendo que o valor fixado pelo Juízo de primeiro grau atende aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, não havendo que se falar em majoração, devendo o recurso da autora ser desprovido. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER de ambos os recursos de apelação para, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao apelo interposto pela COMPANHIA HIDRO ELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO - CHESF e NEGAR PROVIMENTO ao apelo interposto por EDNEA SAMPAIO SOUZA, mantendo-se a sentença recorrida em sua integralidade. Em razão do desprovimento de ambos os recursos de apelação, e em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela ré (CHESF) ao patrono da autora, fixados na origem (10%), para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação. Descabe, por outro lado, a condenação da autora (segunda apelante) ao pagamento de honorários recursais em favor do patrono da ré. Isto porque, embora o seu recurso tenha sido desprovido, a autora não foi condenada ao pagamento de honorários na sentença, não havendo, portanto, verba sucumbencial anterior a ser majorada em seu desfavor, conforme entendimento consolidado na jurisprudência pátria sobre a aplicação do referido dispositivo legal. É como voto. Salvador, data da assinatura eletrônica. Des. Raimundo Nonato Borges Braga Relator R01
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000094-44.2023.8.05.0144
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: EDNEA SAMPAIO SOUZA e outros
Advogado(s): MARCOS ANTONIO NASCIMENTO ALMEIDA, THIAGO SANTOS CASTILHO FONTOURA, CARLOS FELIPE FERNANDES DE SOUZA ALMEIDA, MANUELA BASTOS DE MATOS BRITTO, MARCELO CINTRA ZARIF
APELADO: COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO e outros
Advogado(s): MANUELA BASTOS DE MATOS BRITTO, CARLOS FELIPE FERNANDES DE SOUZA ALMEIDA, MARCELO CINTRA ZARIF, MARCOS ANTONIO NASCIMENTO ALMEIDA, THIAGO SANTOS CASTILHO FONTOURA
VOTO