PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível 12 AN AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO. INDEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. DESPROVIMENTO. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por NADIA MARIA FERNANDES MORAES contra decisão interlocutória proferida nos autos da ação declaratória de nulidade de contrato e inexistência de débito com pedido de tutela de urgência antecipada cumulada com restituição em dobro e indenização por danos morais, em trâmite na 3ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Vitória da Conquista/BA. A decisão agravada indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado para suspender descontos mensais realizados no benefício previdenciário da autora, decorrentes de dois contratos de empréstimo consignado com o Banco Mercantil do Brasil S/A, sob o fundamento de ausência de verossimilhança, diante da existência de extratos bancários que evidenciam o depósito dos valores e a continuidade dos descontos desde 2021. A decisão também deferiu a inversão do ônus da prova. II. Questão em discussão III. Razões de decidir IV. Dispositivo e tese Dispositivos legais relevantes citados: CPC, art. 300; CDC, art. 6º, VIII ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do eminente Relator. FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO Juiz Convocado - Substituto de 2° Grau Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8028631-26.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: NADIA MARIA FERNANDES MORAES
Advogado(s): YANA CAIRO OLIVEIRA
AGRAVADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
Advogado(s):DIEGO MONTEIRO BAPTISTA
ACORDÃO
I. Caso em exame
2. Discute-se a presença dos requisitos legais para concessão de tutela de urgência (art. 300 do CPC), especificamente quanto à verossimilhança das alegações e o perigo de dano, diante da alegada inexistência de contratação dos empréstimos consignados e os descontos mensais sobre proventos de natureza alimentar.
3. O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, nos termos do art. 1.015, I, do CPC.
4. Embora a alegação de fraude em contratos bancários configure matéria de consumo, submetida à responsabilidade objetiva da instituição financeira, a concessão da tutela provisória demanda a presença cumulativa dos requisitos legais.
5. Os autos revelam que os descontos vêm sendo realizados desde dezembro de 2021, enquanto a ação judicial somente foi proposta em março de 2025, o que evidencia inércia prolongada da autora sem apresentação de medida judicial ou extrajudicial.
6. O lapso temporal considerável entre o início dos descontos e a propositura da ação enfraquece o requisito do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, afastando a urgência necessária à concessão da medida antecipatória.
7. A análise acerca da alegação de fraude demanda dilação probatória, sendo inviável a concessão de tutela com base apenas em alegações unilaterais.
8. Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento:
"1. A simples alegação de inexistência de contratação de empréstimo consignado não é suficiente, por si só, para concessão de tutela de urgência, quando os descontos são realizados há mais de três anos e há indícios de recebimento dos valores contratados.
2. A ausência de imediata reação da parte autora à suposta fraude afasta, em regra, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, inviabilizando a concessão de medida de urgência."
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 8008723-49.2025.8.05.0000, em que figuram como parte agravante NADIA MARIA FERNANDES MORAES e parte agravada BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 20 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível 12 AN Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por NADIA MARIA FERNANDES MORAES contra a decisão interlocutória proferida nos autos da ação declaratória de nulidade de contrato e inexistência de débito com pedido de tutela de urgência antecipada cumulada com restituição de valores em dobro e indenização por danos morais, processo de origem nº 8006407-48.2025.8.05.0274, em trâmite na 3ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Vitória da Conquista/BA. A decisão recorrida indeferiu o pedido de tutela de urgência pleiteado pela autora, ora agravante, o qual visava à imediata suspensão dos descontos realizados em seu benefício previdenciário, referentes a dois contratos de empréstimo consignado com o Banco Mercantil do Brasil S/A, cujos valores e condições não foram reconhecidos pela agravante. A decisão fundamentou-se na ausência de verossimilhança das alegações, considerando a existência de extratos que demonstram os descontos desde o ano de 2021 e o depósito dos valores correspondentes na conta da autora, o que afastaria, em cognição sumária, a configuração de fraude. Contudo, deferiu o pedido de inversão do ônus da prova, diante da alegação de inexistência de contratação. Em suas razões recursais, a agravante sustenta a presença dos requisitos legais para a concessão da tutela antecipada, notadamente a verossimilhança das alegações, bem como o risco de dano irreparável, em razão do caráter alimentar de sua aposentadoria e dos sucessivos descontos mensais que reduzem significativamente seu rendimento, comprometendo sua subsistência. Ressalta que não contratou os empréstimos consignados em nome do Banco agravado, tendo tomado ciência dos descontos apenas após ser alertada por terceiros, o que a motivou a buscar informações junto ao INSS. Alega que os valores foram transferidos para sua conta sem qualquer solicitação e que os contratos, conforme documentos do INSS, foram averbados sem sua autorização, o que caracterizaria fraude. Pugna pela concessão do efeito suspensivo ao presente recurso, para determinar a imediata suspensão dos descontos indevidos, bem como pela reforma da decisão agravada, para deferir a tutela de urgência originalmente postulada. O agravado, Banco Mercantil do Brasil S/A, apresentou contrarrazões ao recurso, aduzindo, em síntese, a regularidade dos contratos de empréstimo consignado, com efetiva liberação dos valores em conta de titularidade da agravante e descontos que vêm sendo realizados desde o ano de 2021, o que, segundo sustenta, confirma a ciência da parte autora quanto à contratação. Argumenta que a alegação de fraude é desprovida de elementos probatórios, razão pela qual não há nos autos qualquer indício de irregularidade a ensejar a suspensão dos descontos. Defende a manutenção da decisão agravada, pois ausentes os requisitos para a concessão da tutela antecipada, sobretudo a probabilidade do direito invocado, sendo necessária a instrução probatória para elucidação dos fatos. Elaborei o respectivo Voto e peço inclusão em pauta para a apreciação do Colegiado desta Colenda Câmara. Salvador/BA, 30 de setembro de 2025. FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ CONVOCADO - SUBSTITUTO DO 2º GRAU TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19 RELATOR
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8028631-26.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: NADIA MARIA FERNANDES MORAES
Advogado(s): YANA CAIRO OLIVEIRA
AGRAVADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
Advogado(s): DIEGO MONTEIRO BAPTISTA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível 12 AN Inicialmente, observa-se que o presente agravo preenche todas as formalidades legais, atendendo aos requisitos e pressupostos previsto na legislação aplicável, encontrando cabimento na hipótese do Art. 1.015, I, do CPC de 2015, razão, pela qual, dele se conhece. Importante ressaltar que a análise da matéria devolvida ao Tribunal, realizada quando do recebimento do agravo de instrumento e em juízo de cognição sumária, leva em conta tão somente a urgência da questão, de sorte que não tem o condão de esgotar a pretensão da parte recorrente. A decisão agravada indeferiu tutela provisória de urgência, entendendo pela ausência dos requisitos do art. 300 do CPC. A controvérsia cinge-se, portanto, na verificação da presença da probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. É cediço que a demanda é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297) do STJ, ensejando na responsabilidade objetiva do banco no que tange à possíveis fraudes e descontos decorrentes de empréstimo fraudulento. Contudo, tal premissa não afasta a necessidade da autora de comprovar os requisitos indispensáveis à concessão da tutela de urgência, conforme previsto no art. 300 do Código de Processo Civil. Embora as alegações da parte agravante sejam verossímeis em alguns aspectos, não verifico preenchidos os requisitos para a concessão do efeito suspensivo para reformar a decisão impugnada. Verifica-se dos autos originários (ID.492511299) que os descontos estão ocorrendo desde de dezembro de 2021, ao passo que a propositura de demanda se deu apenas em março de 2025. Desse modo, a inércia da parte autora por mais de três anos, sem a propositura da ação judicial, tampouco qualquer medida extrajudicial, impede o reconhecimento do periculum in mora neste momento processual. Não se vislumbra, portanto, na hipótese, a urgência ou perigo na demora, devendo o togado singular, quando da realização do juízo de cognição exauriente, avaliar se a pretensão autoral merece prosperar, considerando o conjunto probatório a ser devidamente desenvolvido no curso do processo. Agiu em acerto o juízo de piso ao entender não evidenciado o perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo pela não concessão da medida em caráter de cognição sumária. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - TUTELA DE URGÊNCIA - SUSPENSÃO DESCONTOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS - NEGATIVA DE RELAÇÃO JURÍDICA - AUSÊNCIA PROBABILIDADE DO DIREITO - AUSÊNCIA DE ESCLARECIMENTO SOBRE O RECEBIMENTO E DEVOLUÇÃO DOS VALORES DOS EMPRÉSTIMOS - ALEGAÇÕES EVASIVAS E PRENHES DE TEOR GENÉRICO - LONGO LAPSO TEMPORAL EM QUE OS DESCONTOS VÊM INCIDINDO SOBRE O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA - AUSÊNCIA DO PERIGO DA DEMORA - RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. - Considerando que a parte autora não esclareceu, suficientemente, se recebeu ou não os valores referentes aos empréstimos consignados, tampouco se procedeu à devolução dos referidos valores, tem-se por fragilizada, em princípio, a tese de inexistência de relação jurídica entre as partes - Tendo em vista o longo lapso temporal entre o início dos descontos dos empréstimos impugnados e a data da propositura da ação de origem, conclui-se, por ora, pela ausência do perigo da demora, razão pela qual deve ser indeferida a tutela de urgência pleiteada - Recurso ao qual se nega provimento. (TJ-MG - AI: 10000220669378001 MG, Relator.: Lílian Maciel, Data de Julgamento: 06/07/2022, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/07/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003278-58.2023.17 .9000 AGRAVANTE:JACILENE MARIA DE AZEVEDO SILVA AGRAVADO:BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A RELATOR: DES. FERNANDO MARTINS Sexta Câmara Cível EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANO MORAL . EMPRÉSTIMO CONSIGNADO SUPOSTAMENTE FRAUDULENTO. VASTO LAPSO TEMPORAL TRANSCORRIDO ENTRE O PRIMEIRO DESCONTO E A PROPOSITURA DA AÇÃO. BANCO REQUERIDO QUE DEMONSTROU O DEPÓSITO NA CONTA DA AUTORA REFERENTE AO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. NÃO EVIDENCIADOS, NA HIPÓTESE, A URGÊNCIA OU O PERIGO NA DEMORA . NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. 1. Ante a comprovação do depósito em conta da autora da quantia referente ao contrato ora impugnado, não se vislumbra a probabilidade do direito da requerente, na medida em que esta última não procedeu sequer ao pedido de consignação judicial dos valores que teriam sido indevidamente creditados em sua conta. 2 . Não se vislumbra também, nos autos, a urgência ou o perigo na demora a justificar a concessão da medida em caráter de cognação sumária, sendo necessária a dilação probatória. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores que compõem a Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, pelo NÃO provimento do presente agravo. Recife, data da assinatura eletrônica. DES . FERNANDO MARTINS RELATOR. tml (TJ-PE - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0003278-58.2022.8 .17.9000, Relator.: ALBERTO NOGUEIRA VIRGINIO, Data de Julgamento: 09/05/2024, Gabinete do Des. Antônio Fernando Araújo Martins) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS DO ARTIGO 300, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO PREENCHIDOS . EMPRÉSTIMO CONSIGNADO QUE SE PROTRAI POR LONGO LAPSO TEMPORAL. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO INEXISTENTES. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO . 1. Não comporta deferimento a medida de urgência quando constatado que não há prova robusta de que o empréstimo consignado questionado nos autos não foi efetivamente contratado pela autora/agravada, de modo que o referido mútuo já se protrai por longo lapso temporal (8 anos). 2. Ausentes os requisitos da tutela de urgência, a reforma da decisão proferida pelo juízo singular é medida que se impõe . 3. Recurso provido. (TJ-MS - Agravo de Instrumento: 14033165520258120000 Dourados, Relator.: Des. Sérgio Fernandes Martins, Data de Julgamento: 12/04/2025, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/04/2025) Revela-se, assim, desarrazoada a concessão de tutela antecipada sem a prévia manifestação do banco, sobretudo quando a suposta ilegalidade se prolonga por extenso lapso temporal. A verificação da validade dos empréstimos supostamente contratados demanda dilação probatória sendo inviável o deferimento de tutela de urgência com base em prova unilateral. Ante o exposto, voto pelo IMPROVIMENTO deste recurso. É como voto. Salvador/BA, 30 de setembro de 2025. FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ CONVOCADO - SUBSTITUTO DO 2º GRAU TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19 RELATOR
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8028631-26.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: NADIA MARIA FERNANDES MORAES
Advogado(s): YANA CAIRO OLIVEIRA
AGRAVADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
Advogado(s): DIEGO MONTEIRO BAPTISTA
VOTO