PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8153521-68.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JORGE URBANO DE JESUS
Advogado(s): GRAYCE KELLY SANTOS DE JESUS
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA

 

ACORDÃO

 

DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRESCRIÇÃO. CONTA VINCULADA AO PASEP. TERMO INICIAL. DATA DO SAQUE. SENTENÇA MANTIDA.

I. Caso em exame

Apelação interposta contra sentença que reconheceu a prescrição da pretensão indenizatória por supostos desfalques em conta do PASEP, administrada pelo Banco do Brasil, e julgou extinto o processo com resolução de mérito.

II. Questão em discussão

A questão em discussão consiste em saber se a pretensão indenizatória, fundada em alegados desfalques e omissões na gestão da conta do PASEP, encontra-se prescrita, à luz do prazo decenal do art. 205 do Código Civil e do marco inicial da contagem.

III. Razões de decidir

O prazo prescricional aplicável é o decenal previsto no art. 205 do Código Civil.

O termo inicial da prescrição é a data do último saque realizado na conta vinculada, quando o titular tem ciência inequívoca do saldo disponível.

A alegação de que a ciência só se deu em momento posterior, mediante obtenção de extratos e microfichas, não afasta o conhecimento prévio da lesão, configurado no momento do saque realizado em 2013.

A ação foi ajuizada apenas em 2024, já transcorrido o prazo prescricional.

Incidência do art. 487, II, do CPC. Súmula 278/STJ inaplicável à hipótese dos autos.

IV. Dispositivo e tese

Recurso desprovido.


Tese de julgamento: "O prazo prescricional para ação indenizatória por falha na gestão de conta vinculada ao PASEP é de 10 anos, com termo inicial na data do saque, quando o titular toma conhecimento inequívoco do saldo e da eventual lesão."

Dispositivos relevantes citados: CC, art. 205; CPC, art. 487, II.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.150; TJ-BA, Apelações nºs 8092919-53.2020.8.05.0001 e 8005945-60.2023.8.05.0113.

 


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8153521-68.2024.8.05.0001, em que figuram como apelante JORGE URBANO DE JESUS e como apelada BANCO DO BRASIL S/A.


ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. 

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 3 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8153521-68.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JORGE URBANO DE JESUS
Advogado(s): GRAYCE KELLY SANTOS DE JESUS
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação interposta por Jorge Urbano de Jesus contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA, que julgou extinto o processo com resolução do mérito, com fundamento no reconhecimento da prescrição, nos termos do art. 487, II, do CPC.

 

Em suas razões recursais, alega que a sentença incorreu em erro ao considerar como termo inicial da prescrição a data do saque da conta PASEP, ocorrido em 18 de setembro de 2013, sem levar em conta a ciência inequívoca do desfalque. Argumenta que, como pessoa leiga, não possuía meios técnicos para identificar de imediato a irregularidade nos valores recebidos, dada a complexidade dos cálculos envolvidos. Alega que apenas em 2024, após ampla divulgação pela mídia sobre irregularidades nas contas PASEP e mediante laudo técnico especializado (ID 470096738), teve acesso à extensão do alegado prejuízo. Sustenta, assim, que a contagem do prazo prescricional somente poderia ter início em 28 de setembro de 2024, data em que tomou conhecimento efetivo do desfalque.

 

Afirma ainda que o Banco do Brasil não apresentou qualquer comprovante de que tenha fornecido ao autor documentos ou demonstrativos que permitissem avaliar a correção dos valores em 2013. Reforça a tese de que houve violação ao contraditório e à ampla defesa, uma vez que o juízo de origem teria desconsiderado provas relevantes constantes nos autos, especialmente o parecer técnico que detalha os valores supostamente devidos. Requer, ao final, o provimento do recurso, com o reconhecimento da imprescritibilidade ou, subsidiariamente, a inexistência de prescrição com base na teoria da actio nata, além da condenação do Banco do Brasil ao pagamento de diferenças do PASEP, juros, correção monetária, e indenização por danos morais.

 

Em sede de contrarrazões, o Banco do Brasil aduz que a sentença deve ser integralmente mantida, por estar em consonância com a tese firmada pelo STJ no Tema 1.150, que define o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, com início na data em que o titular toma ciência dos desfalques, considerada como sendo o momento do saque. Sustenta que o próprio autor, ao alegar que o valor recebido era “irrisório”, reconhece que teve ciência imediata do possível prejuízo em 2013, razão pela qual a pretensão estaria fulminada pela prescrição em 2023, sendo que a ação foi ajuizada apenas em 21/10/2024.

 

Afirma que permitir ao titular manipular a data do termo inicial da prescrição, com base em obtenção tardia de extratos ou alegada ignorância sobre os cálculos, comprometeria a estabilidade das relações jurídicas. Reforça que o entendimento consolidado do STJ, seguido por diversos tribunais, inclusive o TJBA, define o saque como o momento da ciência inequívoca, não havendo respaldo para modificação dessa interpretação. Por fim, requer o desprovimento do recurso, com a manutenção integral da sentença recorrida.

 

Elaborado o voto, restituo os autos à secretaria, acompanhados do presente relatório, conforme preceitua o artigo 931 do Código de Processo Civil.

 

Salvador, data registrada em sistema.

 

Des. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO

RELATOR

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8153521-68.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JORGE URBANO DE JESUS
Advogado(s): GRAYCE KELLY SANTOS DE JESUS
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA

 

VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Dispensado o preparo recursal, diante do deferimento da gratuidade da justiça ao apelante na origem.

 

Conforme relatado, trata-se de apelação interposta contra sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 8ª Vara Cível e Comercial de Salvador – BA no bojo de ação sob o rito ordinário movida em face do BANCO DO BRASIL S/A, objetivando reparação por danos materiais e morais em razão de supostos desfalques em sua conta do PASEP.

 

Cinge-se a controvérsia em definir o marco inicial da prescrição para o ajuizamento de ação indenizatória por alegados desfalques em conta vinculada ao PASEP, administrada pelo Banco do Brasil S/A.

 

Na hipótese dos autos, o Juízo de primeiro grau reconheceu a ocorrência de prescrição, com base no art. 205 do Código Civil, considerando como termo inicial a data do último saque realizado pelo autor em sua conta vinculada ao PASEP (18/09/2013), enquanto a ação foi proposta após o decurso do prazo prescricional decenal.

 

O apelante, por sua vez, sustenta a aplicação da teoria da actio nata, argumentando que apenas teve ciência dos alegados danos em 20/03/2024, quando obteve acesso aos extratos e microfichas bancárias, não havendo que se falar em prescrição.

 

Após detida análise dos autos, entendo que a sentença não merece reparos.

 

De fato, nas ações que visam o ressarcimento por alegados expurgos inflacionários ou má gestão de contas vinculadas ao PASEP, aplica-se o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil. Contudo, para a fixação do termo inicial da prescrição, deve-se observar o momento em que o titular da conta tem plena ciência da lesão ao seu direito.

 

Nesse sentido, esta Corte e outros Tribunais pátrios têm adotado o entendimento de que o termo inicial da prescrição, em casos como o presente, é a data do último saque efetuado na conta vinculada, momento em que o titular toma conhecimento inequívoco do saldo existente e, por conseguinte, de eventual desfalque ou incorreção na atualização monetária dos valores depositados.

 

Senão, confira-se:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. VALORES RECEBIDOS A MENOR A TÍTULO DE PIS /PASEP. FEITO EXTINTO EM VIRTUDE DA PRESCRIÇÃO. O prazo prescricional, bem como seu termo inicial em ações que versam sobre restituição de valores desfalcados em conta vinculada ao PASEP foi alvo de análise pelo STJ por ocasião do julgamento do Tema de nº 1.150, que firmou os seguintes entendimentos: "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep." . Ve-se, portanto, que de acordo com este julgamento, o prazo prescricional para exigir restituições relativas à conta individual vinculada ao PASEP é de 10 (dez) anos, contados desde o momento em que se teve efetivo conhecimento do desfalque. Em que pese a apelante afirme que este momento deveria ser o da obtenção do extrato da conta bancária, os tribunais pátrios têm se firmado em derredor da tese de que, em verdade, se tem conhecimento do desfalque a partir do saque dos valores depositados na conta referida, sendo este, portanto, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional. A documentação acostada aos autos revela que o saque dos valores em conta vinculada ao PASEP se deu há mais de 10 (dez) anos da propositura da demanda, estando portanto fulminada pela prescrição a pretensão. Apelo improvido . (TJ-BA - Apelação: 80929195320208050001, Relator: JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/08/2024)

 

APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS . SALDO DE CONTA INDIVIDUAL DO PROGRAMA DE FORMACAO DO PATRIMONIO DO SERVIDOR PÚBLICO - PASEP. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. IMPUGNADOS OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. ALEGAÇÃO . REJEIÇÃO. PRESCRIÇÃO DECENAL. TEMA 1.150, DO STJ. TERMO INICIAL. DATA DO SAQUE DOS VALORES DEPOSITADOS. FATO OCORRIDO EM 2006. DEMANDA PROPOSTA EM 2003. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. SENTENÇA NESTE SENTIDO PROLATADA. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-BA - Apelação: 80059456020238050113, Relator.: EMILIO SALOMAO PINTO RESEDA, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/07/2024)

 

No caso concreto, conforme extrato juntado aos autos (ID 477738994), o autor realizou saque em sua conta vinculada ao PASEP, ocasião em que teve pleno conhecimento do saldo disponível (R$ 2.674,31). A partir desse momento, portanto, iniciou-se o prazo decenal para que exercesse seu direito de ação questionando os valores que entendia serem devidos.

 

Não prospera a alegação de que somente em 2024 o apelante teve ciência dos alegados danos, após obter acesso aos extratos e microfichas bancárias. Isso porque, no momento do saque, em 2013, já era possível constatar a suposta discrepância entre o valor disponibilizado e aquele que o autor entendia como devido, considerando seus anos de contribuição e a alegada ausência de aplicação dos índices corretos de atualização monetária.

 

Ademais, o Supremo Tribunal Federal já assentou que "a prescrição é instituto que milita em favor da estabilização das relações sociais" (RE 566.621, Rel. Min. Ellen Gracie, Tribunal Pleno, DJe de 11/10/2011), não sendo razoável admitir que o prazo prescricional fique indefinidamente em aberto, sujeito à iniciativa do titular em obter documentos junto à instituição financeira.

 

Importa ressaltar que a Súmula 278 do STJ, invocada pelo apelante, dispõe que "o termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral", tratando especificamente de casos envolvendo seguro por incapacidade, situação distinta da presente demanda, que versa sobre alegados desfalques em conta vinculada ao PASEP.

 

Destarte, resta evidenciada a ocorrência da prescrição decenal prevista no art. 205 do Código Civil, impondo-se a manutenção da sentença que extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil.

 

Conclusão

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo integralmente a sentença recorrida.

 

Em razão da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios anteriormente fixados em favor do apelado em 2% (dois por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça concedida ao apelante.

 

Salvador, data registrada em sistema.

 

Des. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO

RELATOR