PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007056-41.2025.8.05.0103
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: LINDOIA PEREIRA LIMA
Advogado(s): BRENNA FERNANDES DA SILVA QUINTO, EDUARDO SANTOS DE CINTRA MATOS
APELADO: BANCO AGIPLAN S.A.
Advogado(s):AMANDA ALVARENGA CAMPOS VELOSO

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA. SERVIÇO NÃO CONTRATADO. BIOMETRIA FACIAL INSUFICIENTE COMO PROVA DE CONTRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I – A responsabilidade objetiva das instituições financeiras pelos danos causados ao consumidor, prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, alcança os prejuízos decorrentes de cobranças por serviços não contratados, cabendo ao fornecedor a prova cabal da relação jurídica que embasa os débitos realizados.

II – Os descontos indevidos realizados em conta bancária destinada ao recebimento de benefício previdenciário de pessoa idosa ultrapassam o mero dissabor cotidiano, afetando a segurança patrimonial e a tranquilidade da consumidora, configurando dano moral passível de reparação.

III – O quantum indenizatório arbitrado em R$ 1.978,90 (mil novecentos e setenta e oito reais e noventa centavos) revela-se insuficiente para atender às tríplices finalidades da reparação extrapatrimonial, impondo-se sua majoração para R$ 3.000,00 (três mil reais), em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, evitando-se, de outro lado, o enriquecimento ilícito.

IV – Recurso conhecido e parcialmente provido para majorar o valor da indenização por danos morais.


A C Ó R D Ã O


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8007056-41.2025.8.05.0103, em que são partes, como Apelante, LINDOIA PEREIRA LIMA e, como Apelado, BANCO AGIBANK S.A.:


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da relatora.



Sala das Sessões,



Desa. Gardênia Pereira Duarte

Relatora

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 13 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007056-41.2025.8.05.0103
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: LINDOIA PEREIRA LIMA
Advogado(s): BRENNA FERNANDES DA SILVA QUINTO, EDUARDO SANTOS DE CINTRA MATOS
APELADO: BANCO AGIPLAN S.A.
Advogado(s): AMANDA ALVARENGA CAMPOS VELOSO

 

RELATÓRIO


Trata-se de recurso de apelação interposto por LINDOIA PEREIRA LIMA contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho da Comarca de Ilhéus-BA, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada em face de BANCO AGIBANK S.A., que julgou procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos:


“Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes referente ao serviço denominado “Débito Seguro”, confirmando a tutela antecipada concedida e determinando o cancelamento definitivo dos descontos a este título; CONDENAR o réu a restituir à autora, em dobro, os valores indevidamente descontados a título de “Débito Seguro”, no montante de R$ 395,78 (trezentos e noventa e cinco reais e setenta e oito centavos), acrescidos de correção monetária a partir de cada desconto e juros de mora desde a citação; CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.978,90 (mil novecentos e setenta e oito reais e noventa centavos), acrescidos de correção monetária a partir desta data e juros de mora desde a citação.”


Em suas razões recursais (id. 98104457), a apelante sustenta, em síntese, que sofreu “danos morais pelos descontos indevidos decorrentes de serviços não contratados e desconhecidos”.


Assevera que “quando do arbitramento restou em R$ 1.978,90 (hum mil, novecentos e setenta e oito reais e noventa centavos), completamente desproporcional ao prejuízo sofrido pela Recorrente, bem como ao rito processual que tramita a presente demanda”.


Aduz que “a Recorrente buscou à Recorrida por diversas vezes em sua dependência física na Cidade de Ilhéus/BA” e que “não lhe foi disponibilizado protocolo e a Instituição bancária permaneceu a descontar indevidamente de serviços não contratados, evidenciando a sua patente falha na prestação de serviços”.


Argumenta que “a Recorrente é pessoa idosa, leiga e semianalfabeta, se aproveitando a Recorrida desta situação para subtrair valores de serviço não contratado” e que “da análise jurisprudencial verifica-se que em casos semelhantes à presente demanda, a indenização por danos morais restou em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), completamente dentro dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade ao ato ilícito cometido pela Instituição bancária”.


Por fim, pugna pelo provimento do recurso, no sentido de majorar o valor da indenização por danos morais para patamar não inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e majorar os honorários de sucumbência para 20% do valor da condenação.


Contrarrazões sob id. 98104460, pelo não provimento.


É o relatório.


Inclua-se em pauta de julgamento.


Salvador/Ba, data registrada no sistema.



Desa. Gardênia Pereira Duarte

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007056-41.2025.8.05.0103
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: LINDOIA PEREIRA LIMA
Advogado(s): BRENNA FERNANDES DA SILVA QUINTO, EDUARDO SANTOS DE CINTRA MATOS
APELADO: BANCO AGIPLAN S.A.
Advogado(s): AMANDA ALVARENGA CAMPOS VELOSO

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do apelo.


A irresignação da apelante cinge-se, exclusivamente, à majoração do quantum indenizatório fixado a título de danos morais, arbitrado pelo juízo de primeiro grau em R$ 1.978,90 (mil novecentos e setenta e oito reais e noventa centavos), postulando sua elevação para patamar não inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).


A sentença recorrida reconheceu, com acerto, a ilicitude da conduta do banco réu, que efetuou descontos mensais no valor de R$ 17,99 (dezessete reais e noventa e nove centavos) em conta bancária da autora, a título de serviço denominado “Débito Seguro”, sem que a consumidora tivesse firmado qualquer contrato a esse respeito. Restou incontroverso nos autos que os descontos totalizaram, até a propositura da ação, o montante de R$ 197,89 (cento e noventa e sete reais e oitenta e nove centavos), e que a instituição financeira não logrou comprovar a regular contratação do serviço por meio de prova idônea. A biometria facial apresentada em contestação, produzida unilateralmente pelo banco, não se presta a demonstrar a inequívoca manifestação de vontade da consumidora para a contratação específica do seguro impugnado, podendo ter sido coletada para finalidades diversas, tais como abertura de conta ou contratação de empréstimos.


Cabe destacar que a autora é pessoa idosa, com 75 anos de idade à época dos fatos, merecendo a proteção reforçada prevista no Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003), cujo art. 10 assegura à pessoa idosa o direito à liberdade, ao respeito e à dignidade como sujeito de direitos civis e sociais. A condição de pessoa idosa, leiga e de baixa escolaridade torna a consumidora especialmente vulnerável às práticas abusivas das instituições financeiras, agravando a reprovabilidade da conduta da apelada, que se valeu dessa circunstância para efetuar cobranças de serviço que a autora não tinha condições de identificar e impugnar com facilidade.

 

A questão devolvida a este Tribunal, portanto, restringe-se à adequação do valor da indenização por danos morais. A fixação do quantum deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, tomando em conta a extensão do dano, a capacidade econômica das partes, o grau de culpabilidade do agente e as circunstâncias específicas do caso concreto, sempre com vistas à tríplice finalidade da reparação extrapatrimonial: compensar a vítima pelos transtornos sofridos, punir o ofensor pela prática ilícita e desestimular a reiteração de comportamentos lesivos.


O juízo de origem fixou os danos morais no valor equivalente ao décuplo do dano material, totalizando R$ 1.978,90 (mil novecentos e setenta e oito reais e noventa centavos), considerando, como fator de redução, a ausência de prévia insurgência administrativa da autora. Embora o critério adotado seja matematicamente objetivo, esse montante não se revela suficiente para cumprir as finalidades compensatória e pedagógica da indenização, especialmente diante do porte econômico da instituição financeira apelada e da necessidade de desestimular a prática reiterada de cobranças indevidas em contas destinadas ao recebimento de benefícios previdenciários.


Neste sentido, a jurisprudência em situação similar:

 

"APELAÇÕES CÍVEIS APRECIADAS SIMULTANEAMENTE. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO REALIZADO POR TERCEIRO. DESCONTOS INDEVIDOS NOS PROVENTOS DO AUTOR. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. ARBITRAMENTO DO QUANTUM... OBSERVÂNCIA AOS POSTULADOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE." (Classe: Apelação, Número do Processo: 0570238-76.2017.8.05.0001, Relator(a): JOSE EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, Publicado em: 17/09/2019)


Por outro lado, o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pleiteado pela apelante mostra-se desproporcional às circunstâncias do caso concreto. Os descontos indevidos, embora atentatórios ao patrimônio da consumidora, ocorreram de forma mensal e em valor unitário reduzido, sem que a autora tenha demonstrado consequências extraordinárias além daquelas inerentes à situação de cobranças não autorizadas em conta corrente. A jurisprudência desta Egrégia Câmara, em casos de similar natureza envolvendo cobranças indevidas por serviços bancários não contratados, tem consolidado patamares indenizatórios mais contidos, em atenção à vedação ao enriquecimento sem causa.


Sobre a matéria, colaciona-se a lição de Rui Stoco:

 

"Segundo nosso entendimento a indenização da dor moral, sem descurar desses critérios e circunstâncias que o caso concreto exigir, há de buscar, como regra, duplo objetivo: caráter compensatório e função punitiva da sanção (prevenção e repressão), ou seja: a) condenar o agente causador do dano ao pagamento de certa importância em dinheiro, de modo a puni-lo e desestimulá-lo da prática futura de atos semelhantes; b) compensar a vítima com uma importância mais ou menos aleatória, em valor fixo e pago de uma só vez, pela perda que se mostrar irreparável, ou pela dor e humilhação impostas. Evidentemente, não haverá de ser tão alta e despropositada que atue como fonte de enriquecimento injustificado da vítima ou causa de ruína do ofensor, nem poderá ser inexpressiva a ponto de não atingir o objetivo colimado, de retribuição do mal causado pela ofensa, com o mal da pena, de modo a desestimular o autor da ofensa e impedir que ele volte a lesar outras pessoas." (Tratado de responsabilidade civil, 7. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007, p. 1.733-1.734)


Nesse contexto, reputo adequada a majoração do valor da indenização por danos morais para R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia que se afigura proporcional à lesão causada, suficiente para compensar os transtornos sofridos pela consumidora idosa, punitiva em relação à conduta negligente da instituição financeira e apta a desestimular a reiteração de práticas semelhantes no mercado de consumo, sem configurar enriquecimento ilícito.


Ante o exposto, DÁ-SE PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação, para majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 3.000,00 (três mil reais), mantendo-se a sentença recorrida nos demais aspectos.


Em atenção à regra inserta no art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários recursais para o patamar de 20% sobre o valor da condenação.


Sala das sessões,



Desa. Gardênia Pereira Duarte

Relatora