PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0798031-79.2012.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
APELADO: CARLA COSTA SILVA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

Direito Tributário. Apelação Cível. Execução Fiscal. ISS. Profissional autônomo. Inatividade fiscal. Cancelamento de inscrição.

I. Caso em exame

1.    Apelação interposta pelo Município do Salvador contra sentença que extinguiu a execução fiscal movida em face de Carla Costa Silva, referente à cobrança de ISS dos exercícios de 2008 a 2011, com fundamento no art. 234 da Lei Municipal nº 7.186/2006 e no art. 36, §2º, do Decreto Municipal nº 17.671/2007.

II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o art. 234 da Lei Municipal nº 7.186/2006, que prevê o cancelamento de inscrição de empresa inativa, aplica-se também a profissionais autônomos; (ii) se a ausência de intimação do contribuinte no Diário Oficial do Município afasta a aplicação da norma.

III. Razões de decidir 3. O art. 234 da Lei Municipal nº 7.186/2006, embora faça referência expressa apenas a "empresa", deve ser interpretado de forma extensiva aos profissionais autônomos, por força do princípio da isonomia e em interpretação sistemática, uma vez que a referida norma está inserida no Capítulo que trata genericamente do Cadastro Geral de Atividades. 4. Tal entendimento é corroborado pelo art. 36, §2º, do Decreto Municipal nº 17.671/2007, que prevê expressamente a baixa da inscrição do profissional autônomo no Cadastro Geral de Atividades quando este não apresentar recolhimento de tributos por período superior a dois anos. 5. A não realização da intimação no Diário Oficial do Município, exigência formal prevista nas normas municipais, não pode ser utilizada pela própria Fazenda Pública para obstar a aplicação da norma benéfica ao contribuinte, pois tal requisito constitui garantia do administrado contra o cancelamento inesperado de sua inscrição. 6. A permanência do contribuinte no cadastro municipal sem qualquer atividade tributável por período superior a dois anos impõe ao Município o dever de realizar o cancelamento da inscrição, não sendo legítima a cobrança de tributos após este período.

RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 0798031-79.2012.8.05.0001; Recorrente: Município do Salvador; Recorrido: Carla Costa Silva: ACORDAM os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, na conformidade do relatório e dos votos proferidos neste julgamento. 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 9 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0798031-79.2012.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
APELADO: CARLA COSTA SILVA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DO SALVADOR contra sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador que, nos autos da Execução Fiscal, extinguiu o feito, com resolução de mérito, com fundamento no art. 924, III c/c o art. 487, I, ambos do CPC.

A execução fiscal foi proposta pelo Município do Salvador em face de CARLA COSTA SILVA, objetivando a cobrança de créditos tributários de ISS relativos aos exercícios de 2008/2009/2010/2011.

Na sentença recorrida, o magistrado de primeiro grau entendeu pela aplicação do art. 234 da Lei Municipal nº 7.186/2006 (Código Tributário e de Rendas do Município de Salvador) e do art. 36, §2º, do Decreto Municipal nº 17.671/2007, reconhecendo que a Municipalidade deveria ter procedido ao cancelamento da inscrição da executada desde 2007, por ter deixado de efetuar o pagamento do ISS desde o exercício de 2005, não sendo legítima a cobrança relativa às competências a partir daquela data.

Em suas razões recursais, o Município apelante sustenta, em síntese: a) que o art. 234 da Lei nº 7.186/2006 (CTRMS) se aplica apenas às pessoas jurídicas, enquanto o art. 36, §2º, do Decreto nº 17.671/2007 se dirige aos profissionais autônomos; b) que a norma estipula os requisitos para que uma empresa possa ser considerada inativa e, após regular intimação, cancelada, porém não estipula prazo específico para que tais hipóteses possam ser efetivadas pelo Município; c) que é obrigação acessória do executado, prevista no art. 233, §3º, do CTRMS, informar eventual encerramento da atividade.

Pugna, ao final, pela reforma da sentença, para determinar o prosseguimento da execução fiscal, ante a ausência de nulidade dos créditos tributários.

Sem contrarrazões do recorrido, conforme certidão de Id. 77359280.

É o relatório.

Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de ação que comporta sustentação oral, nos termos do art. 187, I, do RITJ/BA.

 

 


Salvador/BA, de maio de 2025.


 Desa. Regina Helena Santos e Silva 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0798031-79.2012.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
APELADO: CARLA COSTA SILVA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

O cerne da controvérsia consiste em analisar se é legítima a cobrança de ISS dos exercícios de 2008 a 2011 em face da executada/apelada, profissional autônoma, que deixou de efetuar o pagamento do imposto desde o exercício de 2005.

A questão envolve a interpretação do art. 234 da Lei Municipal nº 7.186/2006 (Código Tributário e de Rendas do Município de Salvador) e do art. 36, §2º, do Decreto Municipal nº 17.671/2007, que tratam do cancelamento da inscrição de empresas e profissionais autônomos no Cadastro Geral de Atividades do Município em caso de inatividade fiscal.

O art. 234 da Lei nº 7.186/2006 dispõe:

"Art. 234. A empresa que não apresentar recolhimento de tributos ou declaração da falta de movimento tributável por período superior a 2 (dois) anos, será considerada inativa, devendo ser cancelada a respectiva inscrição após intimação no Diário Oficial do Município."

Por sua vez, o art. 36, §2º, do Decreto nº 17.671/2007 estabelece:

"Art. 36. Dar-se-á a baixa da inscrição do profissional autônomo no CGA, a partir do mês da solicitação quando houver a comprovação de uma ou mais das hipóteses abaixo: (...) § 2º Far-se-á a baixa da inscrição no CGA de ofício, quando o contribuinte não apresentar recolhimento de tributos ou declaração da falta de movimento tributável por período superior a dois anos, após sua intimação através do Diário Oficial do Município."

O Município recorrente sustenta que o art. 234 da Lei nº 7.186/2006 somente se aplica às empresas, enquanto o art. 36, §2º, do Decreto nº 17.671/2007 se dirige aos profissionais autônomos, e que essas normas, embora estipulem requisitos para cancelamento de inscrição por inatividade, não estabelecem prazo específico para que tais providências sejam efetivadas pelo Município.

Além disso, afirma que seria obrigação acessória do contribuinte informar o encerramento de suas atividades, nos termos do art. 233, §3º, do CTRMS.

Não assiste razão ao apelante.

Embora o art. 234 da Lei nº 7.186/2006 faça referência expressa apenas a "empresa", observa-se que tal dispositivo está inserido no Capítulo III do Código Tributário Municipal, que trata genericamente do Cadastro Geral de Atividades, não havendo qualquer restrição quanto à sua incidência a uma espécie tributária específica.

Por força do princípio da isonomia e em uma interpretação sistemática da legislação municipal, é razoável concluir que a norma em questão deve ser aplicada tanto às pessoas jurídicas quanto às pessoas físicas inscritas no cadastro municipal, especialmente considerando que o Decreto nº 17.671/2007, em seu art. 36, §2º, prevê regra semelhante específica para os profissionais autônomos.

Aliás, como bem pontuado pelo magistrado de primeiro grau, se tal norma beneficia empresas – por definição estruturalmente organizadas e com capital afetado –, com muito mais condições de cumprir a obrigação acessória de proceder à baixa de suas atividades, com muito mais razão deve ser aplicada aos profissionais autônomos, destituídos de tais atributos.

O próprio Tribunal de Justiça da Bahia já se manifestou nesse sentido, como se observa no seguinte julgado:

"APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. ISS. ACOLHIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO. INOCORRÊNCIA DO FATO GERADOR. COBRANÇA ILEGÍTIMA. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO NA HIPÓTESE DE ACOLHIMENTO DO INCIDENTE. ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM SEDE DE JULGAMENTO REALIZADO SOB A TÉCNICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

1.    No presente caso, restou claramente demonstrado, sem necessidade de dilação probatória, que a cobrança perpetrada pelo Fisco é ilegítima, em razão da ausência de fato gerador.

2.    É que, nos termos do quanto decidido pela magistrada a quo e da jurisprudência deste Tribunal de Justiça, o Município do Salvador dispõe de meios para proceder, de ofício, à baixa no Cadastro Geral de Atividades na hipótese do contribuinte não apresentar recolhimento de tributos ou declaração da falta de movimento tributável por período superior a dois anos, após intimação por meio do Diário Oficial do Município, consoante dispõe do art. 234 da Lei nº 7.186/06 (Código Tributário e de Rendas do Município do Salvador).

3.    Logo, verificada a existência de duas execuções fiscais referentes a cobrança de ISS dos exercícios de 2008 a 2013 e considerando que o apelado deixou de efetuar o pagamento do imposto desde o ano de 2008, cabia ao município proceder ao cancelamento de sua inscrição desde o ano de 2010, deixando de efetuar a cobrança do tributo a partir dessa data, não podendo portanto ser o apelado compelido ao pagamento do ISS dos exercícios de 2014 e 2015. [...]" (TJBA, Apelação Cível 0824334-91.2016.8.05.0001, Quinta Câmara Cível, Rel. Desa. MARCIA BORGES FARIA, julgado em 04/03/2020, publicado em 06/03/2020)

Quanto à alegação de que a lei não estipula prazo específico para que o Município efetive o cancelamento da inscrição por inatividade, entendo que tal argumento não merece prosperar. A norma é clara ao estabelecer que a empresa (ou o profissional autônomo) que não apresentar recolhimento de tributos ou declaração da falta de movimento tributável por período superior a 2 (dois) anos, será considerada inativa, devendo ser cancelada a respectiva inscrição.

Embora a norma não fixe expressamente um prazo para que a Administração promova o cancelamento, é evidente que, uma vez configurada a inatividade fiscal pelo período de dois anos, surge para o Município o dever de proceder à baixa cadastral, após prévia intimação do contribuinte.

No caso concreto, conforme apurado na sentença, a executada deixou de efetuar o pagamento do ISS desde 2005, de modo que incumbia ao Município proceder ao cancelamento de sua inscrição desde 2007 e, portanto, deixar de efetuar a cobrança relativa às competências a partir dessa data, sendo ilegítima a pretensão fiscal referente aos exercícios de 2008/2009/2010/2011.

Quanto à alegação de que o cancelamento da inscrição somente poderia ocorrer após a intimação do contribuinte através do Diário Oficial do Município, cumpre ressaltar que tal exigência formal constitui, na verdade, uma garantia do próprio contribuinte, não podendo o Fisco alegar sua própria inércia para obstar a aplicação da norma benéfica.

Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, ao analisar questão semelhante, já se manifestou no sentido de que "as hipóteses legais de extinção do crédito tributário não podem ficar ao arbítrio do credor, devendo ser reconhecidas quando presentes os seus requisitos legais" (STJ, REsp 1.715.256/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 13/03/2018, DJe 17/10/2018).

De igual modo, o Supremo Tribunal Federal, ao analisar o princípio da proteção da confiança na seara tributária, já assentou que "a segurança jurídica visa a proteger a confiança que os administrados depositam na validade e na estabilidade dos atos estatais. Sob tal perspectiva, o mencionado princípio pode ser desdobrado em duas vertentes, sendo uma objetiva, a reclamar a irretroatividade das leis, e outra subjetiva, a tutelar a confiança dos administrados" (STF, RE 540.829/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 11/09/2014, DJe 18/11/2014).

No caso em análise, permitir que o Município mantenha indefinidamente o contribuinte em seus cadastros e continue lançando tributos, mesmo após longo período de inatividade fiscal, sem que tenha havido qualquer providência para intimar o administrado acerca da possibilidade de cancelamento de sua inscrição, viola os princípios da razoabilidade, da boa-fé objetiva e da proteção da confiança, que devem nortear as relações entre Fisco e contribuinte.

Por fim, quanto à alegação de que seria obrigação acessória do executado informar eventual encerramento da atividade, nos termos do art. 233, §3º, do CTRMS, observo que tal argumento não tem o condão de afastar a aplicação do art. 234 da Lei nº 7.186/2006 e do art. 36, §2º, do Decreto nº 17.671/2007, que estabelecem a possibilidade de cancelamento de ofício da inscrição em caso de inatividade fiscal, independentemente de requerimento do contribuinte.

Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.

É como voto.


 


Salvador/BA,  de de 2025.


 Desa. Regina Helena Santos e Silva 

Relatora