PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000143-68.2002.8.05.0142
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: FRANCISCO ALEXANDRE DO NASCIMENTO JUNIOR e outros (2)
Advogado(s): HONEY GAMA OLIVEIRA, CLAYTON ANDRELINO NOGUEIRA JUNIOR, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO, MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A e outros (2)
Advogado(s):MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO, CLAYTON ANDRELINO NOGUEIRA JUNIOR, HONEY GAMA OLIVEIRA

MAF 10

ACORDÃO

 

APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DO DÉBITO. INEXISTÊNCIA  DE PROVA DO VÍNCULO JURÍDICO ENTRE AS PARTES. VALOR DOS DANOS MORAIS FIXADO DENTRO DOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE E DOS PARÂMETROS ADOTADOS POR ESTA CORTE. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E IMPROVIDO. PLEITO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICO-FINANCEIRA DEMONSTRADA. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA NOS DEMAIS TERMOS.


 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 0000143-68.2002.8.05.0142, em que figuram como apelantes FRANCISCO ALEXANDRE DO NASCIMENTO JUNIOR e outros (2) e como apelados BANCO DO BRASIL S/A e outros (2).


ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em CONHECER DOS APELOS PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELO BANCO RÉU, E DAR PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA, nos termos do voto do relator. 

 

Salvador, data registrada em sistema.


Presidente


Des. Antônio Maron Agle Filho

Relator

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 12 de Agosto de 2024.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000143-68.2002.8.05.0142
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: FRANCISCO ALEXANDRE DO NASCIMENTO JUNIOR e outros (2)
Advogado(s): HONEY GAMA OLIVEIRA, CLAYTON ANDRELINO NOGUEIRA JUNIOR, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO, MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A e outros (2)
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO, CLAYTON ANDRELINO NOGUEIRA JUNIOR, HONEY GAMA OLIVEIRA

MAF 10

RELATÓRIO

 

Tratam os autos de Apelações Cíveis, interpostas por LUCIENE DOREA CRAVO e BANCO DO BRASIL S/A, em face de sentença de ID 60994076, proferida pelo MM. Juízo de Direito da Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cível, Comercial, Fazenda Pública e Registros Públicos da Comarca de Jeremoabo, que, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados, nos seguintes termos:


“(…)

Diante de tudo o que foi exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pleitos autorais, extinguindo o feito com resolução do mérito com supedâneo no art. 487, inciso I, do CPC, para CONDENAR os requeridos a indenizar ao autor FRANCISCO ALEXANDRE DO NASCIMENTO JUNIOR, a título de danos morais, no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescido de correção monetária pelo INPC, a contar da prolação desta sentença, e juros de 1,0% (um por cento) ao mês desde a citação, JULGANDO IMPROCEDENTES OS DEMAIS PEDIDOS.

Condeno a autora LUCIENE DOREA DO NASCIMENTO ao pagamento de honorários de sucumbência em benefício dos advogados dos réus no valor correspondente a 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (valor principal e acessórios), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, pois a ação foi ajuizada em 04/11/2002, em comarca do interior da Bahia, cuja tramitação, na maior parte, foi com os autos físicos. Com a mesma fundamentação, condeno os réus ao pagamento de honorários de sucumbência em benefício do advogado do autor FRANCISCO ALEXANDRE DO NASCIMENTO JUNIOR, no valor correspondente a 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (valor principal e acessórios).

Condeno os réus ao pagamento das custas processuais, de forma solidária.

(…)”.


Em suas razões (ID 60994081), sustenta o Banco réu, em síntese, a existência de relação jurídica entre os litigantes, afirmando que não houve falha, de sua parte, na prestação de serviços, bem como que se trata de ato jurídico perfeito o contrato celebrado pelas partes e acostado aos autos.


Neste sentido, aduz que “...Ao contrário do que relata, ao adquirir um serviço bancário, o cliente se compromete a efetuar tempestivamente o pagamento devido, sob pena de cobrança de encargos moratórios previamente descritos. Desse modo, ante toda a prova documental já apresentada, não devem achar guarida perante a parte esse juízo os pedidos da parte autora/recorrida pois a cobrança é devida pelo Banco…”.

 

Sustenta a ausência de ato ilícito praticado, sob a alegação de ter agido no exercício regular de seu direito como credor, de modo que alega não configurar a hipótese de indenização por danos morais.

 

Pugna, ao final, pelo provimento do presente recurso, para que seja reformada a sentença recorrida, a fim de julgar improcedentes os pedidos formulados na exordial.


A segunda apelante, por seu turno, sustenta, em síntese, não possuir condições econômico-financeiras para arcar com pagamento de custas processuais sem prejuízo próprio de sua subsistência, colacionando aos autos documentação para comprovação de tal condição, constante dos ID’s 60994083, 60994084 – 60994088.


Para tanto, aduz que: “…Dessa forma, sendo contribuinte individual de baixa renda a remuneração declarada é de apenas 01 (um) salário mínimo e, portanto, com enquadramento legal para fins de concessão do benefício da gratuidade processual, devido a comprovada hipossuficiência econômica da recorrente. Consta do extrato previdenciário, ainda, que a requerente esteve em gozo de auxilio doença no período de 03/09/2020 a 12/12/2021 e que após cessação formulou dois novos pedidos de auxilio doença que foram negados pelo INSS, situação que também revela a hipossuficiência financeira...”


Requer, assim, que seja dado provimento ao recurso, para que seja concedida a assistência judiciária gratuita a seu favor.


Devidamente intimadas, apresentaram as partes contrarrazões (ID’s 60994090 e 60994096).


Os autos foram encaminhados a esta Instância Superior, distribuídos à Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me, por sorteio, a relatoria do feito.

 

Assim, examinados os autos, lanço o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, inciso I, do CPC e art. 187, I, do RITJ/BA.

 

Salvador/BA, data registrada em sistema.


Des. Antônio Maron Agle Filho

 Relator

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000143-68.2002.8.05.0142
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: FRANCISCO ALEXANDRE DO NASCIMENTO JUNIOR e outros (2)
Advogado(s): HONEY GAMA OLIVEIRA, CLAYTON ANDRELINO NOGUEIRA JUNIOR, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO, MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A e outros (2)
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO, CLAYTON ANDRELINO NOGUEIRA JUNIOR, HONEY GAMA OLIVEIRA

MAF 10

VOTO

 

A ausência do preparo da parte autora se justifica, em razão do pedido de justiça gratuita (art. 101, §1º, do CPC).


Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos Recursos de Apelação.


Cinge-se a controvérsia, em síntese, acerca da legalidade, ou não, da inscrição do nome de um dos autores nos cadastros dos órgãos de restrição ao crédito, bem como da condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais.


Inicialmente, aplicam-se ao presente julgamento as normas, princípios e regras insculpidas no Código de Defesa do Consumidor, considerando que as partes se adéquam ao conceito de consumidor e prestador de serviços nos termos dos artigos 2º e 3º, do referido diploma legal.


Diante disso, tratando-se de típica relação de consumo, tem-se que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de seus serviços, somente se eximindo do dever de indenizar se provar a ocorrência de uma das causas excludentes de responsabilidade (art. 14, do CDC).


De qualquer modo, tratando-se de ação declaratória de inexistência de débito, seja consumerista, ou não, o ônus da prova recai sobre o réu, porquanto a parte autora não alega fato constitutivo de direito seu, mas, sim, negativo do direito do requerido, a quem cabe, portanto, comprovar a existência do débito.


Desta forma, é do réu o ônus de apresentar a documentação relativa ao contrato que alega existir, até porque não é possível à parte autora comprovar a inexistência do contrato.

 

No caso sub examine, da análise do conjunto probatório, produzido ainda na fase instrutória, verifica-se que o Banco réu não se desincumbiu do ônus de comprovar a relação contratual que ensejou a inscrição da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito, ao passo que deixou de acostar aos autos documentos aptos a comprovar a higidez da dívida, como faturas detalhadas ou contrato assinado pelas partes.


Com isso, uma vez constatada a conduta lesiva e definida objetivamente pelo julgador, bem como a repercussão negativa na esfera do lesado, surge a obrigação de reparar o dano moral.

 

A quantificação do dano moral nos casos de defeito na prestação do serviço deve ser analisada caso a caso, visando atender a necessidade de recomposição do prejuízo, a valoração de uma forma criteriosa e prudente, bem como uma forma de dissuadir o causador do dano a novo atentado. 

 

Acerca da intricada matéria referente à configuração de dano moral, extrai-se da doutrina de YUSSEF SAID CAHALI: (…) tudo aquilo que molesta gravemente a alma humana, ferindo-lhe gravemente os valores fundamentais inerentes à sua personalidade ou reconhecidos pela sociedade em que está integrado, qualifica-se, em linha de princípio, como dano moral; não há como enumerá-los exaustivamente, evidenciando-se na dor, na angústia, no sofrimento, na tristeza pela ausência de um ente querido falecido; no desprestígio, na desconsideração social, no descrédito à reputação, na humilhação pública, no devassamento da privacidade; no desequilíbrio da normalidade psíquica, nos traumatismos emocionais, na depressão ou no desgaste psicológico, nas situações de constrangimento moral." (Dano moral. 2.ed. rev., atual. e ampl., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000, p. 20- 21).

 

Na fixação do quantum indenizatório, deverá o julgador levar em consideração as peculiaridades do caso concreto: extensão e repercussão da ofensa moral, as condições socioeconômicas do ofendido e do ofensor, bem como a intensidade da culpa e do sofrimento do ofendido.

 

No caso em exame, o dano moral restou configurado pela imperiosidade de se reconhecer que o fato narrado na inicial teve capacidade de causar angústia e indignação, alterando o estado emocional da autora, que viu seu nome incluído indevidamente nos cadastros de maus pagadores.

 

Entretanto, sem embargo de reconhecer que a autora sofreu dano moral, o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), fixado pelo Juízo a quo a título de indenização, atende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para o caso em tela. Ademais, o valor da condenação é condizente com os parâmetros adotados por esta Corte de Justiça em casos semelhantes.

 

Vejamos: 


APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO DO DEVEDOR EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO PROMOVIDA PELO CESSIONÁRIO DO CRÉDITO. RECONHECIMENTO DA INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. DESERÇÃO DO RECURSO DO RÉU. DANO MORAL. QUANTUM. MAJORAÇÃO. RECURSO DO RÉU NÃO CONHECIDO E RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO. Na origem, trata-se de ação que visa a declaração de inexistência do débito e condenação do réu em danos morais decorrentes da inserção indevida do nome do autor nos cadastros de inadimplentes. Em sentença, foram julgados procedentes os pedidos e fixada indenização por danos morais de R$ 3.000,00 (três mil reais). O apelo do réu não foi devidamente preparado, não merecendo conhecimento por deserção. O apelo do autor limita-se a impugnar o valor fixado a título de danos morais e de honorários advocatícios, sendo esses unicamente os objetos do recurso. Em casos de negativação indevida, este Egrégio Tribunal tem assentado o entendimento de ser razoável e proporcional o arbitramento de danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais), sendo tal valor apropriado ao caso. No tocante aos honorários advocatícios, em decorrência do não conhecimento do recurso do réu, majoro-os para 20% do valor da condenação, a teor do que dispõe o art. 85, §11, CPC. Recurso do réu não conhecido e recurso do autor conhecido e provido. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0515523-21.2016.8.05.0001,Relator(a): MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR, Publicado em: 25/05/2021) – destaque meu.

 

EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORADO O QUANTUM INDENIZATÓRIO EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). PATAMAR ADOTADO POR ESTA CORTE EM CASOS ANÁLOGOS. SENTENÇA REFORMADA. VALOR ÍNFIMO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBENCIA. PROVIMENTO. 1 – O Magistrado de primeiro grau reconheceu que houve falha na prestação dos serviços, sendo indevida a inscrição do nome do Apelado nos cadastros de inadimplentes. Assim, condenou o Apelante ao pagamento de indenização por danos morais 2. Tendo sido reconhecido os danos morais, o valor arbitrado não pode ser fixado de forma irrisória. Indenização majorada de R$ 4.543,30 (quatro mil, quinhentos e quarenta e três reais e trinta centavos) para R$10.000,00 (dez mil reais). 3.Consta nos autos, à fl.74, prova da inscrição dos dados do Apelante em órgão de restrição ao crédito, realizada pelo Banco Apelado, em 19/12/2015. Noutro vértice, a Instituição Financeira Apelante não cuidou de acostar ao caderno processual o contrato ou documentos que lastreassem o débito, deixando de praticar ato que lhe competia, nos termos do art. 373, inc. II do CPC 4. A fixação dos honorários deve pautar-se em valores justos, com observância ao princípio da proporcionalidade e razoabilidade, sob pena de desmerecer o trabalho do profissional e atentar contra sua própria dignidade. 5. Deve ser observado o art. 85, § 8º do CPC, que versa sobre a necessidade de não se fixar honorários irrisórios. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0500248-17.2016.8.05.0103,Relator(a): MARIELZA MAUES PINHEIRO LIMA, Publicado em: 26/04/2021) – destaque meu.

 

APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO VALOR. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO. 1. É cabível a condenação de instituição financeira ao pagamento de indenização por dano moral decorrente de inscrição indevida de particular nos cadastros de proteção ao crédito. 2. Tendo sido reconhecido os danos morais, o valor arbitrado não pode ser fixado de forma irrisória. 3. Indenização majorada de R$3.000,00 (três mil reais) para R$10.000,00 (dez mil reais). 4. Recurso provido. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0510874-08.2019.8.05.0001,Relator(a): IVANILTON SANTOS DA SILVA, Publicado em: 03/12/2020) – destaque meu.

 

Por outro turno, a parte autora pleiteia a concessão do benefício da justiça gratuita, por não ter condições de arcar com as custas processuais, sem comprometimento do seu sustento.


Inicialmente, tem-se que a concessão da gratuidade da justiça, assegurada pela Constituição Federal de 1988 e regulamentada tanto pela Lei nº 1.060/50, quanto pelo Código de Processo Civil, é conferida à parte quando constatada sua impossibilidade econômico-financeira de arcar com as custas processuais e com os honorários sucumbenciais, situação esta que não pode obstar o seu acesso à Justiça.


Neste sentido, preconiza o Código de Processo Civil: 

 

CPC - Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. 

 

É cediço que o benefício da gratuidade se destina a assegurar a todos o acesso à Justiça, inclusive àqueles aos quais falece, ainda que momentaneamente, condições de custear o processo.


O Superior Tribunal de Justiça vem ratificando o entendimento de que a declaração de pobreza tem presunção relativa de veracidade, ressalvando a possibilidade de ser contrariada pela parte adversa ou pelo magistrado, de ofício. Por conseguinte, cabe ao aplicador do Direito, no caso concreto, verificar se os requerentes, fazem jus à concessão da benesse. Vejamos: 

 

“(...) 2. A jurisprudência desta Corte já consolidou o entendimento de que o benefício da gratuidade de justiça pode ser indeferido quando as circunstâncias dos autos apontarem que a parte possui meios de arcar com as custas do processo em virtude da presunção relativa da declaração de hipossuficiência. (...)” (AgRg no AREsp 850.977/MS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/04/2016).

 

A lei não define qual a renda mensal a partir da qual o jurisdicionado seria considerado apto para obtenção da benesse, e, deste modo, para a sua concessão, devem ser levados em conta critérios doutrinários e jurisprudenciais sobre o tema, como, também, a análise apurada acerca dos elementos que instruem o pedido.


No caso dos autos, do exame dos documentos colacionados pela segunda apelante, nota-se que a recorrente, em verdade, é contribuinte individual de baixa renda, e que recebeu, durante a pandemia do Coronavírus, auxílio emergencial nos anos de 2020 e 2021, bem como aufere renda de apenas 01 (um) salário mínimo, que se mostra insuficiente para arcar com as custas processuais, sem que haja o comprometimento do seu sustento.


Deste modo, então, resta demonstrada sua incapacidade econômico-financeira absoluta, que a impossibilita de recolher as custas ou que, assim procedendo, cause prejuízo a seu sustento ou de sua família.

Sobre o tema: 

 

PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. DEMONSTRAÇÃO. BENEFÍCIO. DECISÃO. MODIFICAÇÃO. I – A Constituição Federal garante a prestação da assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, nos termos artigo 5º, inciso LXXIV. II – O novel Código de Processo Civil estabelece que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. III – Nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural" devendo as pessoas jurídicas de direito privado comprovar a insuficiência de recursos para obter os benefícios da justiça gratuita, não bastando simples declaração nos autos. IV – Demonstrado nos autos que o Agravante não tem condições financeiras de arcar com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, impõe-se a reforma da decisão que indefere o pedido de gratuidade da Justiça. RECURSO PROVIDO. (TJ-BA - AI: 00237944520178050000, Relator: Adriana Sales Braga, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 20/04/2018) – destaque meu.


APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ESPÓLIO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. DEMONSTRAÇÃO. RETROATIVIDADE DOS EFEITOS DA BENESSE. SENTENÇA REFORMADA. APELO PROVIDO. A gratuidade da justiça resta assegurada pela Constituição Federal de 1988, regulamentada pela Lei nº 1.060/50 e, mais recentemente, pelo Código de Processo Civil, em benefício da pessoa física, jurídica ou mesmo de entes despersonalizados que afirmem não possuir condições de arcar com as custas e demais despesas do processo, admitindo-se o pedido, inclusive, na fase recursal. Na espécie, há elementos que indicam que o Espólio de Arienes José da Cruz não detém capacidade financeira para pagar as despesas processuais, considerando que é composto por um único bem de valor pouco expressivo - imóvel situado na Rua Firmino Alves, 127, Mangabinha, no Município de Itabuna, avaliado em R$27.532,93 (conforme DAM), a ser eventualmente partilhado por 08 (oito) herdeiros. Sentença reformada. Apelo provido. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0504989-70.2016.8.05.0113,Relator(a): TELMA LAURA SILVA BRITTO, Publicado em: 21/03/2022) – destaque meu.


Diante do exposto, então, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO BANCO RÉU e CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, apenas para a esta conceder o benefício da justiça gratuita, restando mantida a sentença vergastada em todos os seus demais termos, por conseguinte.


Salvador/BA, data registrada em sistema.


Des. Antônio Maron Agle Filho

 Relator