PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRIMEIRA SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA. OPOSIÇÃO TEMPESTIVA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PELO CREDOR. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO PELO JUÍZO ORIGINÁRIO. PROLAÇÃO DE SEGUNDA SENTENÇA EXTINTIVA IDÊNTICA. IMPOSSIBILIDADE. ERROR IN PROCEDENDO CONFIGURADO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA DO PODER DECISÓRIO. NULIDADE ABSOLUTA DECLARADA. ÓBITO DO COEXECUTADO NO CURSO DA DEMANDA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. INCIDENTE DE HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. REMESSA AO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. NULIDADE RECONHECIDA DE OFÍCIO. SENTENÇA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. APELO PREJUDICADO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pela instituição financeira contra sentença que extinguiu o feito, sem resolução de mérito, por abandono de causa, nos autos de ação de execução de título extrajudicial distribuída originariamente em 10 de janeiro de 1994. 2. O exequente opôs tempestivos embargos de declaração contra sentença de extinção anterior datada de 24 de julho de 2018, demonstrando que havia peticionado formalmente nos autos requerendo consultas patrimoniais de bens dos devedores através dos sistemas integrados. 3. O juízo de primeiro grau deixou de apreciar os embargos de declaração de 2018 e proferiu uma segunda e idêntica sentença extintiva em 30 de julho de 2020, motivando a interposição do recurso apelatório. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em verificar a existência de nulidade processual por error in procedendo decorrente da prolação de nova sentença terminativa na pendência de julgamento de embargos de declaração tempestivos opostos contra decisão anterior. III. Razões de decidir 5. Configura manifesto error in procedendo a prolação de nova sentença terminativa sem a prévia e obrigatória apreciação dos embargos de declaração pendentes contra ato decisório anterior, operando-se a preclusão consumativa do poder jurisdicional de decidir e ferindo de morte o devido processo legal e o contraditório. 6. Constatada a nulidade absoluta da sentença recorrida, impõe-se a sua cassação e a consequente devolução dos autos à comarca de origem para o regular julgamento do recurso integrativo oposto na instância originária. IV. Dispositivo 7. Reconhecida, de ofício, a nulidade da sentença, declarando-se a nulidade do ato decisório de 30 de julho de 2020 e determinando-se o retorno dos autos ao juízo de origem para julgamento dos embargos de declaração de 2018 e prosseguimento do incidente de habilitação de herdeiros. Apelação prejudicada. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n. 0000053-56.1994.8.05.0040, em que figuram como apelante BANCO DO BRASIL S/A e como apelada Wagner Brandão Messias e outros (2). ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em julgar prejudicada a apelação e reconhecer, de ofício, a nulidade da sentença, nos termos do voto do relator. Sala das Sessões, data registrada no sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000053-56.1994.8.05.0040
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS, RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA
APELADO: Wagner Brandão Messias e outros (2)
Advogado(s):WALTER FERRAO SANTOS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 14 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por Banco do Brasil S/A contra sentença (ID 70238455) proferida nos autos da Execução de Título Extrajudicial ajuizada em face de Imadecam Industrial Madeireira Camamu Ltda e outros, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 6º, 8º e 485, inciso II, §§ 1º e 7º, do Código de Processo Civil, por abandono da causa. Em suas razões recursais de (ID 70238459), o apelante sustenta que a sentença foi proferida prematuramente e em afronta ao princípio da não surpresa, uma vez que não lhe foi oportunizada manifestação prévia acerca da possibilidade de extinção do feito. Alega que houve violação ao princípio da cooperação processual, porquanto o juízo deixou de consultar e prevenir a parte acerca das consequências decorrentes da suposta ausência de impulso processual. Nesta senda, afirma que não restou caracterizado o abandono da causa, por inexistir o elemento subjetivo necessário à configuração da hipótese prevista no art. 485, inciso II, do CPC, tendo, inclusive manifestado interesse no prosseguimento da execução, requerendo pesquisas para localização de bens penhoráveis dos executados, pedido que não teria sido apreciado pelo juízo de origem. Sob tais fundamentos, requer o conhecimento e provimento do recurso para anular a sentença recorrida, determinando-se o regular prosseguimento do feito. Recurso próprio, tempestivo. Preparo efetuado (ID 70238460). Sem contrarrazões, ante a ausência de regular intimação dos apelados. Remetidos à esta instância ad quem, constatou-se a necessidade imperiosa de suspensão do processo diante da notícia do falecimento do coexecutado e fiador Wagner Brandão Messias. Determinou-se a suspensão do trâmite recursal, ordenando que o credor apelante promovesse a citação dos sucessores e herdeiros para regularização e habilitação processual. Em que pese as reiteradas tentativas empreendidas pelo credor na busca de dados de inventário, a diligência de citação direcionada à viúva meeira e coexecutada Zoraide Cunha Messias restou infrutífera no endereço indicado. O oficial de justiça certificou em 03 de julho de 2025 que a referida ré não residia mais no local, motivando nova tentativa de intimação que decorreu in albis. Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931 do CPC c/c 173, § 1º do RITJBA, esclarecendo que será permitida a sustentação oral, nos termos do artigo 187, inciso I, do Regimento Interno. Salvador/BA, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000053-56.1994.8.05.0040
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS, RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA
APELADO: Wagner Brandão Messias e outros (2)
Advogado(s): WALTER FERRAO SANTOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Como relatado, trata-se de Apelação interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 6º, 8º e 485, inciso II, §§ 1º e 7º, do Código de Processo Civil, por abandono da causa. Consignou o magistrado que o feito permanecia sem qualquer impulso das partes há longo período, circunstância que evidenciaria a ausência de interesse no prosseguimento da demanda e comprometeria a eficiência da prestação jurisdicional. Destacou que a permanência do processo em tramitação por período superior a cinco vezes o lapso temporal legalmente previsto para caracterização da negligência da parte autorizaria a extinção do feito, dispensando-se, na hipótese, a intimação pessoal prevista no art. 485, §1º, do CPC. O histórico processual revela que o Banco do Brasil S/A ajuizou a referida ação executiva em 10 de janeiro de 1994, com o escopo de buscar a satisfação de um crédito líquido, certo e exigível, representado originariamente pelo Contrato de Abertura de Crédito em Conta Corrente — Crédito-Ouro de nº 89/00021-8, firmado em 19 de abril de 1989. No curso regular do procedimento de execução na comarca de origem, após sucessivos atos ordinatórios, o juízo de primeiro grau, por meio de sentença proferida em 24 de julho de 2018 (ID 70238454 - fls. 63), declarou de ofício a extinção do processo, sob o argumento jurídico de que teria restado caracterizado o abandono da causa por inércia da parte credora, nos moldes descritos pela lei adjetiva civil. O exequente opôs tempestivamente Embargos de Declaração em 09 de agosto de 2018 (ID 70238454 - fls. 64/67). Ocorre que o juízo originário, ao invés de proferir decisão integrativa a fim de sanar a omissão denunciada, ignorou solenemente o recurso de aclaratórios pendente em seu cartório e, em 30 de julho de 2020 (ID 70238455), proferiu uma segunda sentença terminativa, idêntica à anterior, declarando novamente a extinção sem julgamento do mérito por abandono. Tal conduta jurisdicional afronta de forma direta o sistema de preclusão e o princípio da indisponibilidade das competências decisórias do juízo, que impede a reiteração ou a prolação de nova sentença sobre a mesma matéria sem que antes se decida o recurso de integração oposto. A ausência de julgamento prévio dos aclaratórios gera manifesto prejuízo ao direito de defesa do credor recorrente e importa em flagrante violação aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, assegurados expressamente pela Carta da República. Ao proferir nova decisão terminativa de idêntico teor na pendência de recurso de integração, o juiz incorreu em manifesto desrespeito à sistemática processual e aos preceitos normativos que regem a higidez dos atos de comunicação e decisão judicial, restando imperiosa a declaração de nulidade absoluta dos atos praticados sem a devida observância legal. Nesse sentido: ACORDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VÍCIOS INEXISTENTES. PRETENSÃO DE REVER A MATÉRIA. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. ACÓRDÃO MANTIDO. 1. O Embargante sustenta a existência de omissão quanto a não manifestação acerca do Tema 1.039/STJ, bem como acerca da pendência de julgamento dos Embargos de Declaração manejados no leading case (Tema 1.011). 2. Insurge-se o Embargante sobre ausência de manifestação acerca do tema 1.039 do STJ e da pendência de julgamento dos Embargos de Declaração manejados no RE 827.996 (TEMA 1.011). Todavia, as matérias foram devidamente enfrentadas 3. Ademais, é cediço que, os Embargos de Declaração não possuem efeito suspensivo, consoante art. 1.026 do CPC 4. Portanto, não assiste razão ao Embargante haja vista que o Acórdão hostilizado enfrenta devidamente a matéria, restando clara a intenção do Embargante na reapreciação da matéria já julgada, ante o seu inconformismo com o resultado final do recurso. 5. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. ACÓRDÃO MANTIDO. ( Classe: Embargos de Declaração,Número do Processo: 8002700-65.2018.8.05.0000,Relator(a): FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO,Publicado em: 08/02/2022 ) A pendência de julgamento de embargos de declaração no primeiro grau de jurisdição obsta de forma absoluta o prosseguimento regular do feito ou a apreciação de qualquer recurso vertical subsequente, gerando nulidade insanável que deve ser prontamente declarada pela instância superior para fins de restabelecimento do devido processo legal. Reconhecida a nulidade absoluta da segunda sentença terminativa datada de 30 de julho de 2020 por manifesto error in procedendo, impõe-se como consequência jurídica inafastável a cassação do referido julgado, com a imediata determinação de restituição dos autos ao juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Camamu/BA, para que proceda ao regular julgamento dos aclaratórios opostos em 2018. Outrossim, paralelamente à nulidade da sentença e à necessidade de retorno ao juízo originário, verifica-se a pendência de regularização da relação processual decorrente do falecimento do coexecutado Wagner Brandão Messias, fato este comprovado por certidão de óbito datada de 19 de maio de 2000. Embora o procedimento de habilitação tenha sido inicialmente delineado em sede recursal por força da decisão monocrática de 21 de outubro de 2024, a anulação da sentença de primeiro grau e a determinação de retorno dos autos ao juízo singular impõem que a regularização do polo passivo da execução seja processada e finalizada perante o juízo de origem. É o juízo originário o detentor das atribuições funcionais mais adequadas para conduzir as diligências citatórias pendentes em face de Zoraide Cunha Messias no endereço atualizado em Salvador/BA ou na comarca diversa por meio de cooperação jurisdicional. A remessa do incidente de habilitação dos herdeiros ao primeiro grau de jurisdição atende aos princípios do juiz natural e do duplo grau de jurisdição, resguardando a higidez procedimental. Ante o exposto, voto no sentido de, RECONHECER DE OFÍCIO A NULIDADE DA SENTENÇA por manifesto error in procedendo e determinar o retorno dos autos ao juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Camamu/BA, para que proceda ao formal e obrigatório julgamento dos Embargos de Declaração opostos pela instituição financeira em 09 de agosto de 2018, com a prévia oitiva do embargado caso se vislumbre possibilidade de modificação do julgado anterior. Em consequência, julgo prejudicada a apelação. Ademais, determino que o procedimento de habilitação de herdeiros decorrente do óbito do coexecutado Wagner Brandão Messias seja encaminhado e processado perante o juízo de origem, mantendo-se a suspensão da Ação de Execução de Título Extrajudicial principal com fulcro no art. 313, I, do Código de Processo Civil até a devida regularização do polo passivo da demanda. Des. Jorge Barretto Relator (assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000053-56.1994.8.05.0040
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS, RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA
APELADO: Wagner Brandão Messias e outros (2)
Advogado(s): WALTER FERRAO SANTOS
VOTO