PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. EXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO PECUNIÁRIA. RETIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento à apelação para julgar procedente ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, condenando a ré ao pagamento de indenização e fixando honorários advocatícios em 15% sobre o valor da causa. 2. A questão em discussão consiste em saber se há contradição no acórdão ao fixar os honorários advocatícios sobre o valor da causa, apesar de existir condenação em valor pecuniário, hipótese em que a base de cálculo deve observar a ordem de preferência prevista no Código de Processo Civil. 3. Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material na decisão judicial. 4. O art. 85, § 2º, do CPC estabelece ordem de preferência para fixação da base de cálculo dos honorários advocatícios, devendo incidir, prioritariamente, sobre o valor da condenação. 5. No caso concreto, o acórdão embargado reconheceu a procedência dos pedidos e condenou a ré ao pagamento de indenização por danos morais, circunstância que torna inadequada a fixação da verba honorária sobre o valor da causa. 6. Impõe-se, portanto, a retificação do julgado para adequar a base de cálculo dos honorários ao valor da condenação, mantendo-se o percentual fixado. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração acolhidos, sem alteração do resultado do julgamento, apenas para corrigir a base de cálculo dos honorários advocatícios. Tese de julgamento: "Havendo condenação em valor pecuniário, os honorários advocatícios devem incidir prioritariamente sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, sendo subsidiária a utilização do valor da causa." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022; 85, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg na PET no REsp nº 1.359.666/RJ, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 27.06.2017. Vistos, relatados e discutidos os autos dos embargos de declaração na apelação cível nº 8046508-10.2024.8.05.0001, em que figura como recorrente INTELIG TELECOMUNICACOES LTDA., e como recorrido MARLI ARAUJO DAMASCENO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pelas razões adiante explanadas.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8046508-10.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MARLI ARAUJO DAMASCENO
Advogado(s): JESSICA DOS SANTOS SOARES
APELADO: INTELIG TELECOMUNICACOES LTDA.
Advogado(s):CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA, MILENA GILA FONTES, CARLOS ANTONIO HARTEN FILHO
ACORDÃO
II. Questão em discussão
III. Razões de decidir
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Acolhido Por Unanimidade
Salvador, 28 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de embargos de declaração opostos por INTELIG TELECOMUNICACOES LTDA. contra acórdão proferido por Primeira Câmara Cível nos autos da apelação cível n. 8046508-10.2024.8.05.0001, que deu provimento ao recurso da autora, reformando a sentença para julgar procedentes os pedidos e condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais, nos termos de seguinte ementa: “Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE TELEFONIA. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. RELAÇÃO JURÍDICA NÃO COMPROVADA. TELAS SISTÊMICAS. PROVA UNILATERAL INSUFICIENTE. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, na qual a autora alega desconhecer a dívida que motivou a inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes pela ré. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se a prova apresentada pela ré foi suficiente para comprovar a existência da dívida; (ii) se a inclusão do nome da autora nos cadastros de inadimplentes configurou ato ilícito; III. Razões de decidir 3. A responsabilidade de provar a existência da relação jurídica é da empresa ré, conforme preceitua o CDC. 4. No presente caso, a recorrida apresentou como prova apenas telas sistêmicas, que, por serem produzidas unilateralmente, são insuficientes para, isoladamente, comprovar a regularidade da contratação e do débito. 5. Cabia à ré apresentar o contrato assinado, a gravação de voz ou outro elemento bilateral que comprovasse a anuência da consumidora, ônus do qual não se desincumbiu. 6. Não comprovada a origem do débito, a inscrição do nome da autora nos cadastros de inadimplentes configura ato ilícito, gerando o dever de indenizar. 7. O dano moral, em tais casos, é in re ipsa, ou seja, decorre da própria negativação indevida, sendo desnecessária a comprovação do prejuízo. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso provido. Sentença reformada para julgar procedentes os pedidos. Tese de julgamento: "As telas sistêmicas, por si sós, por constituírem prova unilateral, não são suficientes para comprovar a existência de relação jurídica ou a legitimidade de um débito, cabendo ao fornecedor o ônus de apresentar prova robusta da contratação. A ausência de tal prova torna indevida a inscrição em cadastro de inadimplentes, configurando ato ilícito que enseja indenização por danos morais in re ipsa."” Em suas razões (ID. 99084465), a embargante alega, em síntese, que a decisão embargada contém contradição, pois condenou a ré ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da causa. Contudo, aponta que, havendo condenação em valor pecuniário, a verba honorária deveria incidir sobre o valor da condenação, em obediência à ordem de preferência estabelecida pelo art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil (CPC). Ao final, requer o acolhimento dos embargos de declaração para que seja sanado o vício apontado, afastando-se a condenação imposta sobre o valor da causa. Em contrarrazões (ID. 99830273), a embargada alega que o valor dos honorários advocatícios foi estipulado com base no entendimento do juízo sobre o proveito econômico e as atividades desenvolvidas pelo advogado, e requer a rejeição dos embargos por não haver omissão ou qualquer vício. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso NÃO é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, §1º, do RITJBA. Salvador/BA, 01 de abril de 2026. Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8046508-10.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MARLI ARAUJO DAMASCENO
Advogado(s): JESSICA DOS SANTOS SOARES
APELADO: INTELIG TELECOMUNICACOES LTDA.
Advogado(s): CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA, MILENA GILA FONTES, CARLOS ANTONIO HARTEN FILHO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. É cediço que, a teor do art. 1.022 do CPC, os embargos declaratórios são admitidos exclusivamente quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Evidencia-se, assim, que os aclaratórios visam apenas garantir a inteligibilidade, a inteireza e a harmonia lógica da decisão, nos exatos termos do referido dispositivo legal. Portanto, somente em casos excepcionais, é possível conceder-lhes efeitos infringentes, para corrigir premissa equivocada no julgamento, bem como nos casos em que, sanada a omissão, a contradição ou a obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência necessária. A título elucidativo, verifica-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “A omissão que enseja o acolhimento de embargos de declaração consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado nas razões recursais.” STJ. 3ª Turma. EDcl no AgRg na PET no REsp 1359666/RJ, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 27/06/2017. No presente caso, a embargante aponta a existência de contradição no acórdão, argumentando que a fixação dos honorários de sucumbência incidiu indevidamente sobre o valor da causa, mesmo existindo condenação expressa ao pagamento de indenização. A insurgência merece prosperar, justificando o acolhimento do recurso. O art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, estabelece uma ordem de preferência clara e obrigatória para a base de cálculo dos honorários advocatícios. A primeira base de cálculo a ser utilizada é o valor da condenação. Apenas de forma subsidiária, quando não houver condenação ou quando não for possível mensurar o proveito econômico, é que o juiz deve utilizar o valor atualizado da causa. No caso concreto, o acórdão embargado julgou procedentes os pedidos e condenou a ré ao pagamento de indenização por danos morais. Dessa forma, existe um valor de condenação certo. Consequentemente, a fixação dos honorários sobre o valor da causa contraria a determinação legal e a jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça. Sendo assim, a correção desse ponto é necessária para alinhar a decisão à legislação processual aplicável. Os honorários advocatícios, arbitrados no patamar de 15% (quinze por cento), devem ter como base de cálculo o valor da condenação. Ante o exposto, ACOLHE-SE os presentes embargos de declaração para, nos termos da fundamentação supra, apenas sanar a contradição identificada, a fim de retificar o erro material para constar: "Inverto os ônus da sucumbência e condeno a ré a arcar com as custas processuais e com honorários advocatícios em favor do patrono da autora, estes fixados em 15% sobre o valor da condenação.". Mantém-se inalterado voto em embargado em todos os seus demais termos. Sala de Sessões, de de 2026. Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8046508-10.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MARLI ARAUJO DAMASCENO
Advogado(s): JESSICA DOS SANTOS SOARES
APELADO: INTELIG TELECOMUNICACOES LTDA.
Advogado(s): CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA, MILENA GILA FONTES, CARLOS ANTONIO HARTEN FILHO
VOTO