PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003767-45.2016.8.05.0191
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ORGANIZACAO FARMACEUTICA TRIGUEIRO LTDA - EPP
Advogado(s): ANTONIO FERNANDO DANTAS MONTALVAO
APELADO: WILSON DE SOUZA BARROS e outros
Advogado(s):THIAGO MORAIS DUARTE MIRANDA, ILKA MOREIRA DE OLIVEIRA

 

ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA. EXTINÇÃO DO PEDIDO DE COBRANÇA POR LITISPENDÊNCIA. REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À INEXISTÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO NA DEMANDA ANTERIOR QUANDO DO AJUIZAMENTO DO FEITO. VÍCIO INEXISTENTE. LITISPENDÊNCIA QUE PRESSUPÕE A COEXISTÊNCIA DE AÇÕES EM CURSO. DESNECESSIDADE DE TRÂNSITO EM JULGADO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA CARACTERIZADA. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 86, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. 

Submetida a matéria ao colegiado, restou expressamente consignado que o pedido de cobrança de aluguéis é idêntico ao objeto da demanda renovatória anterior, configurando a tríplice identidade autorizadora do reconhecimento da litispendência (artigo 337, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil).

A pendência de trânsito em julgado na demanda anterior no momento do ajuizamento desta nova ação é, precisamente, o elemento caracterizador da litispendência (artigo 337, parágrafo terceiro, do Código de Processo Civil), que exige a coexistência de demandas em andamento, não se cogitando de omissão no julgado.

A extinção integral do pedido de cobrança de aluguéis, cujo valor histórico era expressivo, afasta a possibilidade de reconhecimento de decaimento mínimo (artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil), restando plenamente justificada a distribuição proporcional das despesas processuais e dos honorários advocatícios em virtude da sucumbência recíproca.

Inexistentes os vícios de omissão, contradição ou obscuridade elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, impõe-se a rejeição dos aclaratórios, cuja finalidade se restringe à rediscussão da matéria decidida.

 

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos os autos do presente Recurso de Embargos de Declaração nº 8003767-45.2016.8.05.0191, em que figuram como Embargante ESPÓLIO DE PEDRO ZACARIAS BEZERRA e como Embargado, ORGANIZAÇÃO FARMACÊUTICA TRIGUEIRO LTDA - EPP.

ACORDAM os Desembargadores componentes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade e pelos fundamentos constantes, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto da Relatora.

Salvador/BA, data registrada em sistema.


Desa. GRAÇA MARINA VIEIRA FURTADO 

                         Relatora


(GMVF 10)

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 20 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003767-45.2016.8.05.0191
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ORGANIZACAO FARMACEUTICA TRIGUEIRO LTDA - EPP
Advogado(s): ANTONIO FERNANDO DANTAS MONTALVAO
APELADO: WILSON DE SOUZA BARROS e outros
Advogado(s): THIAGO MORAIS DUARTE MIRANDA, ILKA MOREIRA DE OLIVEIRA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos de Declaração (ID 99725881) opostos pelo ESPÓLIO DE PEDRO ZACARIAS BEZERRA, representado por seu inventariante Wilson de Souza Barros, contra o acórdão (ID 98809849) que, à unanimidade de votos, deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pela ré, ORGANIZAÇÃO FARMACÊUTICA TRIGUEIRO LTDA - EPP, reformando em parte a sentença de primeiro grau para extinguir o pedido de cobrança de aluguéis, sem resolução de mérito, ante o reconhecimento de litispendência (art. 485, V, do CPC).

Em suas razões recursais (ID 99725881), o embargante alega a ocorrência de omissão no acórdão, sustentando que a decisão não considerou que a sentença da ação renovatória de locação nº 0001576-76.2010.8.05.0191 ainda não havia transitado em julgado no momento da propositura desta ação de despejo, que se deu em 28 de novembro de 2016 (ID 62549088).

Argumenta que o trânsito em julgado da renovatória somente ocorreu em 16 de setembro de 2019 (ID 53b89a71), de modo que, na data da propositura da presente demanda, não haveria título executivo judicial constituído para fundamentar um cumprimento de sentença válido, o que afastaria a litispendência.

Aduz, de forma subsidiária, vício de omissão quanto à aplicação do artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, asseverando que o despejo constitui o núcleo estrutural e o pedido principal da demanda. Defende que, por ter obtido a desocupação do imóvel, o decaimento em relação à cobrança representa parcela mínima do pedido, devendo a ré responder integralmente pelos ônus sucumbenciais. Ao final, pugna pelo acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para afastar a litispendência ou, subsidiariamente, para reconhecer a sucumbência mínima do autor.

Regularmente intimada a parte embargada para se manifestar sobre o recurso, esta quedou-se silente, conforme certificado pela Secretaria da Quinta Câmara Cível (ID 100810328).

Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara nos termos do art. 931 do CPC.

Salvador, data registrada em sistema.

 

Desa. GRAÇA MARINA VIEIRA FURTADO

                         Relatora


(GMVF 10)

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003767-45.2016.8.05.0191
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ORGANIZACAO FARMACEUTICA TRIGUEIRO LTDA - EPP
Advogado(s): ANTONIO FERNANDO DANTAS MONTALVAO
APELADO: WILSON DE SOUZA BARROS e outros
Advogado(s): THIAGO MORAIS DUARTE MIRANDA, ILKA MOREIRA DE OLIVEIRA

 

VOTO

 

Como se sabe, o art. 1.022 do CPC/15 determina que caberá Embargos de Declaração em três hipóteses, a saber: esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria o magistrado se manifestar, de ofício ou por provocação; e, corrigir erro material.

Ademais, também caberá embargos quando a decisão for omissa, compreendendo esta, a decisão que deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento ou que não apresente fundamentação a justificar seus elementos constitutivos.

Ao analisar detalhadamente o acórdão embargado (ID 98809849) em contraponto com a peça de embargos de declaração (ID 99725881) e o recurso de apelação (ID 62549704), verifica-se que o inconformismo do embargante não se apoia em nenhum dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.

No que tange à alegada omissão sobre a inexistência de trânsito em julgado da ação renovatória anterior quando da propositura desta lide, o tema foi devidamente apreciado pelo Colegiado. O embargante confunde os conceitos processuais de litispendência e de coisa julgada.

A litispendência pressupõe a existência de duas ações idênticas em curso (art. 337, § 3º, do CPC), ou seja, com as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido (art. 337, § 2º, do CPC). Logo, a circunstância de a ação renovatória anterior ainda estar em andamento (sem trânsito em julgado) no momento do ajuizamento da ação de despejo c/c cobrança é, justamente, o pressuposto que configura a litispendência quanto ao pedido de cobrança de aluguéis, e não um impedimento ao seu reconhecimento. Caso houvesse trânsito em julgado anterior ao ajuizamento, a hipótese seria de coisa julgada.

Nesse sentido, transcreve-se o trecho do acórdão embargado que tratou especificamente da matéria:

"No caso, o pedido de cobrança de aluguéis formulado nesta ação é idêntico ao objeto da execução já em curso, havendo manifesta identidade de partes, causa de pedir (inadimplemento locatício) e pedido (pagamento dos aluguéis vencidos). A existência de um título executivo judicial que ampara a cobrança dos aluguéis torna vedada a propositura de uma nova ação de conhecimento para o mesmo fim, sob pena de ofensa à segurança jurídica e de se incorrer em bis in idem." (ID 98809849)

Portanto, demonstrado que o crédito locatício já estava sendo objeto de discussão e condenação na ação renovatória anterior (processo nº 0001576-76.2010.8.05.0191), a extinção do pleito de cobrança formulado nesta nova demanda se impunha, não havendo qualquer omissão ou contradição no acórdão sobre esse ponto fático.

De igual modo, não se verifica vício de omissão em relação à aplicação da sucumbência recíproca e ao pretendido reconhecimento de decaimento mínimo (art. 86, parágrafo único, do CPC). O acórdão embargado analisou a distribuição dos ônus sucumbenciais de forma expressa, sopesando o resultado útil obtido pelas partes e justificando a proporcionalidade adotada para a fixação das custas e honorários advocatícios, conforme se extrai do seguinte excerto:

"Com a extinção do pedido de cobrança por litispendência, o autor (Apelado) sagrou-se vencedor quanto ao despejo, mas vencido quanto à cobrança. Configura-se, assim, a sucumbência recíproca, nos termos do art. 86 do CPC: 'Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas'. Dessa forma, os ônus sucumbenciais devem ser redistribuídos para refletir o decaimento de cada parte." (ID 98809849)

Como o pedido de cobrança de aluguéis foi integralmente extinto por razões processuais (litispendência), e considerando que o proveito econômico dessa pretensão alcançava a quantia significativa de R$ 290.159,28 (ID 62549103), revela-se inviável enquadrar a derrota do autor como parcela mínima do pedido.

Desse modo, resta evidenciado que o embargante busca unicamente a rediscussão do mérito da decisão que lhe foi desfavorável, hipótese para a qual a via estreita dos aclaratórios se mostra inadequada.

Diante do exposto, não se vislumbrando qualquer omissão, contradição ou obscuridade no julgado, o voto é no sentido de REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo-se o acórdão embargado em todos os seus termos.

É o voto 

Salvador, data registrada no sistema.

 

Desa. GRAÇA MARINA VIEIRA FURTADO

                         Relatora