PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL IN RE IPSA. RECURSO DO AUTOR PROVIDO A FIM DE MAJORAR O QUANTUM INDENIZATÓRIO PARA R$ 10.000,00. APLICAÇÃO DOS JUROS DE MORA DESDE O EVENTO DANOSO (SÚMULA 54/STJ). SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO CONSUMIDOR. RECURSO DA RÉ IMPROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. I. CASO EM EXAME: 2. Cuida-se de apelações cíveis interpostas por CREDZ Administradora de Cartões Ltda. e Joas dos Santos contra sentença que, em ação indenizatória por inscrição indevida em cadastro restritivo de crédito, julgou procedentes os pedidos, fixando indenização por danos morais em R$ 4.000,00 e declarando a inexistência do débito. 3. A ré apelou, preliminarmente, requerendo a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, a improcedência da ação. O autor, por sua vez, buscou a majoração do valor da indenização por danos morais e a fixação dos juros moratórios a partir do evento danoso, conforme a Súmula 54 do STJ. 4. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 3. As controvérsias recursais concentram-se em: 5. III. RAZÕES DE DECIDIR: 4. Preliminar – O pedido de efeito suspensivo formulado pela apelante sob a forma de preliminar é inadequado, pois, nos termos do art. 1.012, §3º, II, do CPC, deve ser requerido em petição autônoma ou, após a distribuição da apelação, por simples petição dirigida ao relator. Preliminar rejeitada. 5. Responsabilidade civil e dano moral – Configurada a inscrição indevida do nome do autor em cadastro restritivo de crédito por débito inexigível, impõe-se a responsabilidade objetiva da ré (art. 14, CDC). O dano moral, em tais hipóteses, é presumido (in re ipsa), dispensando prova do prejuízo. 6. Quantum indenizatório – O valor fixado na sentença (R$ 4.000,00) mostra-se aquém dos parâmetros desta Câmara, sendo majorado para R$ 10.000,00, conforme precedentes em casos análogos, atendendo às funções compensatória e pedagógica da reparação. 7. Consectários legais – Os juros de mora incidem desde o evento danoso (Súmula 54/STJ) e a correção monetária desde o arbitramento (Súmula 362/STJ). 8. Sucumbência – Reconhecida a sucumbência mínima do autor, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC, impondo-se à ré o pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação (art. 85, §2º, CPC). 6. IV. DISPOSITIVO E TESE: Rejeitada a preliminar de efeito suspensivo. Recurso da ré improvido e recurso do autor provido, a fim de: majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais); determinar a incidência dos juros moratórios a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ); manter a sentença quanto à correção monetária (Súmula 362/STJ) e à declaração de inexistência do débito; reconhecer a sucumbência mínima do autor e condenar a ré ao pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação. Tese de julgamento: 1. O pedido de efeito suspensivo à apelação deve observar o procedimento previsto no art. 1.012, §3º, II, do CPC, sendo incabível sua formulação como preliminar no corpo do recurso. 2. A inscrição indevida em cadastro restritivo de crédito gera dano moral in re ipsa, impondo-se a responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14, CDC). 3. O valor da indenização por negativação indevida deve observar os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, sendo R$ 10.000,00 compatível com os parâmetros desta Câmara. 4. Em responsabilidade extracontratual, os juros de mora incidem desde o evento danoso (Súmula 54/STJ) e a correção monetária desde o arbitramento (Súmula 362/STJ). 5. Reconhecida a sucumbência mínima do consumidor, a ré deve suportar integralmente as custas e os honorários advocatícios. Dispositivos relevantes citados: Jurisprudência relevante citada: ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO nº 8131796-57.2023.8.05.0001, de Salvador, em que figura como APELANTE/APELADO, JOAS DOS SANTOS, e como APELADA/APELANTE, CREDZ ADMINISTRADORA DE CARTÕES LTDA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de sua Turma Julgadora, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO DAR PARTE AUTORA E NEGAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE RÉ, nos termos do voto condutor.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8131796-57.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JOAS DOS SANTOS e outros
Advogado(s): AFRAEDILLE DE CARVALHO RIBEIRO, LUCIANO DA SILVA BURATTO
APELADO: CREDZ ADMINISTRADORA DE CARTOES S/A e outros
Advogado(s):LUCIANO DA SILVA BURATTO, AFRAEDILLE DE CARVALHO RIBEIRO
ACORDÃO
(i) verificar a adequação formal do pedido de efeito suspensivo apresentado como preliminar;
(ii) analisar a responsabilidade civil decorrente da negativação indevida;
(iii) aferir a adequação do valor fixado a título de danos morais; e
(iv) definir o termo inicial dos juros moratórios e os consectários legais da condenação, bem como a distribuição da sucumbência.
CPC, arts. 1.012, §3º, II; 85, §2º; 86, parágrafo único; 1.025.
CDC, art. 14.
TJBA, Apelação nº 8090131-32.2021.8.05.0001, Rel. João Augusto Alves de Oliveira Pinto, 4ª Câm. Cível, publ. 30.04.2024.
TJBA, Apelação nº 8010340-43.2023.8.05.0001, Rel. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro, 5ª Câm. Cível, publ. 13.08.2024.
TJBA, Apelação nº 8000084-02.2016.8.05.0158, Rel. Joanice Maria Guimarães de Jesus, 3ª Câm. Cível, publ. 29.08.2023.
STJ, Súmulas 54 e 362.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 10 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Tratam-se de apelações interpostas por ambas as partes contra a sentença proferida pelo Juízo da 15ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais, proposta por JOAS DOS SANTOS em face de CREDZ ADMINISTRADORA DE CARTÕES LTDA., que julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos seguintes termos (e.p.87477501): Pelos fundamentos expostos, JULGO PROCEDENTES, em partes, os pedidos, formulados por JOAS DOS SANTOS contra CREDZ ADMINISTRADORA DE CARTÕES S/A, para: a) em sede de mérito, conceder, nos termos do disposto no art. 300, do CPC, a tutela de urgência pleiteada, observada a configuração da plausibilidade do direito invocado (falha na prestação do serviço) e do perigo da demora da prestação jurisdicional (prejuízos decorrentes da negativação indevida), determinando que a parte ré, no prazo de 05 dias, proceda à exclusão a dívida prescrita da plataforma "SERASA LIMPA NOME", sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (-), até o valor máximo de R$ 15.000,00 (-); b) declarar inexistente o débito no valor de R$1.422,33(-); c) condenar a parte ré a pagar indenização, a título de danos morais, no montante de R$ 4.000,00 (-), devendo incidir correção monetária, corrigido monetariamente, pelo IPCA, a partir do arbitramento, e com incidência de juros de mora, a partir da citação, no percentual de 1% ao mês, até o dia 29/08/2024 e conforme o disposto no art. 406, §1º, do Código Civil (redação introduzida pela Lei nº 14.905/24), a partir de 30/08/2024. Diante da antecipação da tutela, concedida em sede de mérito, estabelecendo o cumprimento de obrigação de fazer, intime-se a parte ré, pessoalmente, via SISTEMA. Diante da sucumbência recíproca, fixo as custas processuais no percentual de 30% (-) para a parte autora e 70% (-) para a parte ré. No que tange aos honorários advocatícios, arbitro-os em 50% (-) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, determinando o pagamento de 30% (-) de tal quantia, pelo demandante ao patrono da requerida, bem como pagamento de 70% (-) do montante, pela acionada ao advogado da parte autora, suspendendo-se a exigibilidade da cobrança das verbas sucumbências em relação ao autor, nos termos do disposto no §3º, do art. 98, do CPC. Inconformado, o autor interpôs apelação (e.p.87477502) sustentando, em síntese, a insuficiência do valor arbitrado a título de danos morais, requerendo a majoração da indenização, em conformidade com os precedentes da Corte baiana, bem como a aplicação da Súmula 54 do STJ, a fim de que os juros moratórios incidam a partir do evento danoso. A parte apelada apresentou contrarrazões (e.p. 87477508), pugnando pelo desprovimento do recurso, ao argumento de que o valor fixado atende aos critérios da proporcionalidade e razoabilidade, inexistindo justificativa para sua majoração. Irresignada, a parte ré, também interpôs apelação (e.p. 87477503), sustentando a regularidade da contratação e a legitimidade da cobrança que originou a negativação. Alega ausência de falha na prestação do serviço e, consequentemente, inexistência de dano moral indenizável. Subsidiariamente, pugna pela redução do valor arbitrado, afirmando que o montante de R$ 4.000,00 é excessivo diante da extensão do alegado dano. Ausente as contrarrazões da parte autora (e.p. 87477509). Feito distribuído, mediante sorteio, à colenda Quinta Câmara Cível, tocando-me a relatoria. Inclua-se em Pauta de julgamento (art.931 do CPC). É o Relatório. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8131796-57.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JOAS DOS SANTOS e outros
Advogado(s): AFRAEDILLE DE CARVALHO RIBEIRO, LUCIANO DA SILVA BURATTO
APELADO: CREDZ ADMINISTRADORA DE CARTOES S/A e outros
Advogado(s): LUCIANO DA SILVA BURATTO, AFRAEDILLE DE CARVALHO RIBEIRO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Tempestivo e presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Dispensado o preparo uma vez concedida a gratuidade. I. Preliminar efeito suspensivo ao recurso. Preliminarmente, cumpre salientar que a Apelante, CREDZ ADMINISTRADORA DE CARTÕES LTDA. requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso de Apelação. Pois bem, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil de 2015, a Apelação possui, em regra, efeito suspensivo. Todavia, a formulação de pedido específico para atribuição desse efeito deve ocorrer mediante petição autônoma, independentemente de já ter sido ou não distribuído o recurso. Com este entendimento a doutrina dos professores Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha, confira-se: (...) caso a apelação ainda não tenha chegado ao tribunal, o requerimento de atribuição de efeito suspensivo deve ser formulado em petição autônoma, que será livremente distribuída entre os órgãos competentes para o julgamento da apelação; se já houve algum relator prevento - porque cuida ou cuidou de um agravo de instrumento proveniente desse mesmo processo, por exemplo (art. 930, par. ún., CPC) -, o requerimento será dirigido a ele; de todo modo, o relator a quem coube o exame desse requerimento autônomo de concessão de efeito suspensivo fica prevento para a apelação (art. 1.012, §3º, I CPC). Trata-se de um requerimento avulso de tutela provisória, que poderá ser concedida sem a ouvida da parte adversária; no entanto, o recorrido deverá ser ouvido, para manifestar-se sobre esse requerimento; como não há prazo previsto, aplica-se o prazo supletivo de cinco dias(ar.t 218, §3º do CPC). Caso a apelação tenha sido distribuída, o requerimento de concessão de efeito suspensivo será formulado em petição simples, incidental aos autos da apelação, dirigida ao relator(art. 1.012, §3º, II, CPC).(in Curso de direito processual civil: o processo civil nos tribunais..., vol. III, 13. ed. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 188-189). Nesse sentido: APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR, DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.012, § 3º, II, CPC. PRELIMINAR REJEITADA. NO MÉRITO, CONTRATO DE ADESÃO. CARACTERIZAÇÃO DA VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO CLARA E ADEQUADA AO CONSUMIDOR. VÍCIO DE CONSENTIMENTO CONFIGURADO. CONSUMIDOR INDUZIDO A ERRO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DO CONTRATO. CABÍVEL DEVOLUÇÃO DOS VALORES COBRADOS A MAIOR. DANOS MORAIS. NÃO CARACTERIZAÇÃO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. APELAÇÃO PROVIDA PARCIALMENTE, SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE. (TJ-BA - Apelação: 80901313220218050001, Relator.: JOAO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/04/2024). No caso em apreço, a Apelante, de maneira inadequada, formulou o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso de Apelação sob a forma de preliminar. Diante da impropriedade do requerimento, impõe-se a rejeição da referida preliminar. II – Mérito Passo ao exame do mérito dos recursos conjuntamente. A controvérsia recursal cinge-se à análise da adequação do valor fixado a título de danos morais, arbitrado na sentença em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), bem como à definição do termo inicial dos juros moratórios, diante da incidência da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça. De início, impende salientar que, tratando-se de relação de consumo, a responsabilidade civil do fornecedor é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, bastando a comprovação da falha na prestação do serviço, do dano e do nexo causal para que surja o dever de indenizar. No caso dos autos, é incontroverso que o nome do apelante foi indevidamente inserido em cadastro restritivo de crédito por dívida inexigível, o que caracteriza clara falha na atividade da fornecedora. Da responsabilidade e do dano moral Trata-se de típica hipótese de negativação indevida decorrente de débito inexistente, situação em que se reconhece a responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, bastando a comprovação do dano e do nexo causal. A inscrição indevida em cadastro restritivo de crédito configura dano moral in re ipsa, dispensando prova específica do prejuízo. Assim, incontroversa a falha na prestação do serviço e a repercussão negativa sobre a imagem do consumidor, restando configurado o dever de indenizar. Do quantum indenizatório O valor da indenização deve observar critérios de razoabilidade e proporcionalidade, de modo a compensar a vítima e desestimular a repetição da conduta lesiva, sem representar enriquecimento indevido. No caso, o montante de R$ 4.000,00, fixado na origem, mostra-se aquém do padrão adotado por esta Quinta Câmara Cível em situações análogas de inscrição indevida em cadastros restritivos. A propósito, colhe-se precedente recente desta Câmara: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANOS MORAIS IN RE IPSA. MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. POSSIBILIDADE. QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO PARA R$ 10 .000,00 (DEZ MIL REAIS). PRECEDENTES DESTA CORTE. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA A PARTIR DO EVENTO DANOSO. SÚMULA 54 STJ. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-BA - Apelação: 80103404320238050001, Relator.: RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/08/2024). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS. INSCRIÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IRREGULARIDADE DA CONDUTA. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. NÃO COMPROVAÇÃO. CABIMENTO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. DANO IN RE IPSA. VERBA INDENIZATÓRIA MANTIDA EM R$ 10 .000,00. RAZOABILIDADE. JUROS DE MORA S PARTIR DO EVENTO DANOSO. SÚMULA 54 DO STJ. HONORÁRIOS MAJORADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Cuida-se de ação indenizatória formulada sob fundamento de negativação indevida do nome da parte autora/apelante, oriunda de débito, decorrente de compras inadimplidas em face da empresa ré, do qual, conforme alegações da exordial, arguiu desconhecimento. 2. Tratando-se de relação consumerista, há responsabilidade objetiva do prestador de serviços (art. 14 do CDC) - dano in re ipsa, sendo necessário apenas a inscrição indevida, para caracterizar o dano moral e ensejar indenização. 3. O valor indenizatório fixado em R$ 10.000,00, mostra-se razoável, merecendo ser integralmente mantido, com vistas ao atendimento das funções compensatória e punitiva da reparação. 4. Com fulcro na Súmula 54 do STJ, em caso de responsabilidade extracontratual, os juros de mora devem incidir a partir do evento danoso. 5. No que tange aos honorários sucumbenciais, diante da manutenção da sentença recorrida, imputando-se à parte ré a exclusão do nome da autora do cadastro de inadimplentes e o dever de pagar indenização por danos morais, e em consonância com a regra do art. 85, § 14, do CPC, razoável o percentual de 15% sob o valor da condenação. (TJ-BA - Apelação: 80000840220168050158, Relator.: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, Data de Julgamento: 21/08/2023, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/08/2023). Em sintonia com tal entendimento, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) revela-se adequado às circunstâncias do caso, atendendo à função compensatória e pedagógica da indenização, sem destoar dos parâmetros adotados pela jurisprudência consolidada desta Corte. Dos consectários legais Nos termos da Súmula 54 do STJ, os juros moratórios sobre a indenização por dano moral fluem desde o evento danoso, enquanto a correção monetária incide a partir da data do arbitramento, consoante a Súmula 362 do STJ. Honorários advocatícios Considerando o resultado conjunto dos recursos, com a manutenção da condenação da ré e a majoração do valor indenizatório em favor do autor, reconhece-se a sucumbência mínima do demandante, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC. Assim, cabe à ré arcar integralmente com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, observando-se o disposto no art. 85, § 2º, do CPC. III. Do Dispositivo. Do exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE RÉ (CREDZ ADMINISTRADORA DE CARTÕES LTDA) DOU PROVIMENTO APELO DA PARTE AUTORA (JOAS DOS SANTOS ) a fim de: Majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais); Determinar a incidência dos juros moratórios a partir do evento danoso, conforme a Súmula 54 do STJ; Manter os demais termos da sentença quanto à correção monetária (Súmula 362/STJ) e à declaração de inexistência do débito; Reconhecer a sucumbência mínima da parte autora e condenar a ré ao pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação (art. 85, § 2º, CPC). Com o intuito de evitar a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, reputo prequestionados todos os dispositivos legais e constitucionais invocados, nos termos do art. 1.025 do CPC. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8131796-57.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JOAS DOS SANTOS e outros
Advogado(s): AFRAEDILLE DE CARVALHO RIBEIRO, LUCIANO DA SILVA BURATTO
APELADO: CREDZ ADMINISTRADORA DE CARTOES S/A e outros
Advogado(s): LUCIANO DA SILVA BURATTO, AFRAEDILLE DE CARVALHO RIBEIRO
VOTO