PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002635-87.2020.8.05.0004
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s):  
APELADO: EDVALDO SALES BEZERRA
Advogado(s): 

PJ - 02

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO. INTIMAÇÃO PESSOAL DO ENTE PÚBLICO VIA SISTEMA ELETRÔNICO. REGULARIDADE. INÉRCIA CONFIGURADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Trata-se de apelação cível interposta por ente federativo contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, processo de execução fiscal, com fundamento no art. 485, III, do CPC, em razão da inércia do exequente após intimação pessoal para manifestação quanto ao prosseguimento do feito.
II. Questão em discussão
2. A controvérsia consiste em averiguar a validade da extinção da execução fiscal por abandono da causa, à luz do cumprimento da exigência de intimação pessoal do exequente, na forma do art. 485, §1º, do CPC, especialmente quando realizada por meio eletrônico.

III. Razões de decidir
3. Constatou-se, nos autos, que o Município foi intimado pessoalmente por meio do sistema eletrônico, em conformidade com a previsão do art. 485, §1º, do CPC, e manteve-se inerte.
4. A certidão de decurso de prazo atestou a ausência de manifestação, caracterizando a inércia exigida para a extinção com base no art. 485, III, do CPC.
5. A conduta omissiva do exequente afronta os princípios da cooperação processual (CPC, art. 6º) e da eficiência e economicidade administrativa (CF, art. 37, caput).
6. O valor da execução (R$ 2.541,80) reforça a necessidade de observância aos princípios da eficiência e da economicidade na administração pública (CF, art. 37, caput), compatível com a tese firmada pelo STF no Tema 1.184 da Repercussão Geral, apenas manifestada no presente caso a título de obiter dictum (comentário lateral de cunho persuasivo).

IV. Dispositivo e tese
7. Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "1. A extinção da execução fiscal por abandono da causa pressupõe a prévia intimação pessoal do exequente, cuja validade não é prejudicada quando realizada por meio eletrônico, conforme previsto no art. 246, §1º, do CPC, se comprovado o cadastramento regular do ente público. 2. A inércia processual do credor, aliada ao baixo valor da execução, autoriza a extinção do feito, em consonância com os princípios da eficiência e da economicidade."


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 8002635-87.2020.8.05.0004, em que figuram, como apelante, MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS e como apelado EDVALDO SALES BEZERRA.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo-se a sentença de extinção do feito sem resolução de mérito, nos exatos termos do voto do Relator.


Sala das Sessões, ___ de ___________ de 2025.

 

 

Presidente


Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge
Relator


 

Procurador(a)

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 7 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002635-87.2020.8.05.0004
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s):  
APELADO: EDVALDO SALES BEZERRA
Advogado(s):  

PJ - 02

RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS em face de SENTENÇA (ID 87310542) proferida no Juízo da 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ALAGOINHAS, no sentido de extinguir o processo de execução fiscal sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, III, do Código de Processo Civil, em razão de abandono da causa pelo exequente.


Em suas razões recursais (ID 87310545), o ente público apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que se reconheça a nulidade da extinção do feito, determinando-se o regular prosseguimento da execução fiscal.


Aduz o Município apelante que a sentença está assentada em premissa equivocada, pois não houve efetivamente abandono da causa, tendo o exequente adotado diligências processuais, ainda que infrutíferas, com o intuito de promover o regular andamento do feito. Sustenta que não há nos autos, a confirmação de citação à parte executada.


Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso nos seguintes termos: "a) Seja recebida a presente Apelação no duplo efeito. b) Seja revogada ou anulada a sentença para que prossiga a execução em seus ulteriores termos. c) Seja de logo pelo Relator dado provimento ao recurso. d) Eventualmente não sendo provido de plano o pleito recursal, seja intimada a parte contrária para, querendo, contrarrazoar o recurso e o seu provimento ao final.".


Sem contrarrazões.


É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA.


Salvador (BA), 16 de setembro de 2025.


DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002635-87.2020.8.05.0004
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s):  
APELADO: EDVALDO SALES BEZERRA
Advogado(s):  

PJ - 02

VOTO

 

O recurso de apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS deve ser conhecido, eis que preenche os pressupostos processuais para tanto.


A controvérsia cinge-se à extinção do processo de execução fiscal por inércia do exequente, com fundamento no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Alega o apelante que a extinção foi indevida, sob o argumento de que não há nos autos a confirmação de citação à parte executada.



Inicialmente, é insofismável que a intimação pessoal do ente público, na qualidade de exequente em ações de execução fiscal, é requisito indispensável para a extinção do processo por abandono. Entretanto, essa exigência foi devidamente observada no caso concreto.


A análise dos autos demonstra que foram realizadas todas as comunicações processuais exigidas pela legislação, incluindo a intimação específica do apelante quanto à necessidade de promover o andamento da execução.


Nessa esteira, destaco o despacho exarado pelo juízo primevo no ID 87310540, onde foi veiculada a necessidade de que a parte Exequente promovesse atos ínsitos à sua posição processual. Vejamos o teor:


“Compulsando os autos, verifica-se que houve a regular citação da parte executada.

Todavia, haja vista o transcurso de extenso lapso temporal, INTIME-SE o exequente, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, informe nos autos se houve o pagamento do débito e/ou para que junte planilha atualizada do valor a ser executado.

Após, manifestando interesse no prosseguimento da execução com a regular juntada de planilha atualizada do débito, PROCEDA-SE com o bloqueio de numerários através do sistema SISBAJUD.

Junte-se a tela de bloqueio nos autos e intimem-se as partes para que se manifestem no prazo legal.

Saliento que para a realização de bloqueio através do sistema SISBAJUD é indispensável a informação do CPF/CNPJ do executado, logo inexistindo nos autos os referidos dados, deverá o exequente, em igual prazo, junta-los.

Em ato contínuo, caso o exequente não disponha do CPF/CNPJ do executado, deverá ainda indicar bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão e posterior arquivamento do processo, nos termos do art. 40 da Lei 6.830/80.

Por fim, destaco que silêncio acarretará na extinção dos autos sem resolução do mérito.”.


Por sua vez, analisando a aba “Expedientes” do PJe de 1º Grau, consta que o ente federativo municipal foi intimado, por meio do sistema eletrônico, do referido despacho, tendo o sistema registrado ciência em 14/10/2024 às 23:59:59.


Dessa forma, o dever de intimação pessoal foi devidamente realizado.


Defluo da marcha processual, ainda, especificamente do ID 87310541, que consta certidão da serventia do juízo a quo de que o prazo concedido ao Exequente transcorreu in albis.


Portanto, a intimação foi realizada de maneira formal e ostensiva e, nesse ponto, não há falar em prejuízo ou violação ao contraditório, uma vez que o Município dispôs de tempo suficiente para impulsionar a execução, mas, deliberadamente, permaneceu inerte.


A sentença de ID 87310542, portanto, foi precedida do cumprimento dos requisitos legais prévios à extinção sumária, posto que, cumprida a formalidade da intimação pessoal, não se vislumbra qualquer mácula processual capaz de invalidar a sentença proferida pelo juízo de origem.


Inquestionavelmente, o ato específico de comunicação foi dirigido ao ente público e em conformidade com a legislação processual vigente. Cumprida a intimação pessoal, presumem-se válidos os atos processuais subsequentes.


Por sua vez, o abandono do processo por parte do apelante configura grave descumprimento do dever de diligência processual, que impõe às partes a obrigação de atuar com zelo para a solução da lide, nos termos do atual art. 6º do CPC. A continuidade de uma execução fiscal paralisada por inércia do credor não se coaduna com o princípio da eficiência administrativa, tampouco com o dever de economicidade, ambos previstos no art. 37, caput, da Constituição Federal.


Ademais, o princípio da cooperação, também consagrado no art. 6º do CPC, impõe às partes e ao juiz o dever de atuar de maneira colaborativa para que o processo atinja sua finalidade, o que, no caso em tela, foi frustrado pelo desinteresse do apelante em adotar as medidas necessárias ao prosseguimento da execução.


A conduta processual do apelante, ao deixar de impulsionar a ação fiscal, revela manifesta ausência de interesse processual, fundamento suficiente para a manutenção da sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito.


A título de reforço argumentativo, ainda que em sede de obiter dictum, cumpre mencionar a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.184 de Repercussão Geral, que reconhece como legítima a extinção de execuções fiscais de baixo valor pela ausência de interesse de agir, em observância ao princípio da eficiência administrativa. A tese estabelece ainda que o ajuizamento de ações fiscais depende da adoção de providências prévias, como a tentativa de solução administrativa ou protesto do título.


Especificamente, o valor da execução fiscal em questão é de R$ 2.541,80 (-), quantia que, em análise comparativa com os custos processuais e administrativos envolvidos, reforça a necessidade de aplicação dos princípios da eficiência e da economicidade no manejo das demandas judiciais pela Fazenda Pública, o que torna natimorta a presente execução fiscal.


A tese de repercussão geral também estabelece que o trâmite de ações fiscais não impede a suspensão do processo para a adoção de medidas administrativas, o que não foi requerido pelo apelante.


Embora a aplicação direta da tese ao caso concreto configure obiter dictum, pois não constitui o fundamento principal deste voto, ela reforça a impropriedade da insistência em execuções fiscais que não observem critérios de economicidade e eficiência administrativa. No presente caso, a baixa probabilidade de sucesso da execução, aliada à inércia do exequente, evidencia a correção da sentença extintiva.


Por todo o exposto, verifica-se que a sentença recorrida observou a legislação processual e os princípios constitucionais aplicáveis, bem como assegurou à Fazenda Pública o devido contraditório e ampla defesa, inexistindo vício que justifique sua reforma.


Dessa forma, nego provimento ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil.


É como voto.


Sala de sessões, __ de _________ de 2025.


DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

 

Relator