PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA PARA INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REJEIÇÃO. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que conheceu e negou provimento à apelação, mantendo sentença que condenou a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, sob o fundamento de ausência de notificação prévia válida para inscrição em cadastro de inadimplentes. A embargante alegou omissão quanto à análise da documentação comprobatória do envio da notificação, contradição quanto ao valor da condenação, sustentou a existência de advocacia predatória e requereu efeitos infringentes e prequestionamento. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ou contradição ao apreciar a prova referente ao envio da notificação prévia e ao valor da indenização por danos morais; (ii) estabelecer se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir o mérito da decisão e modificar o resultado do julgamento. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nas hipóteses taxativas do art. 1.022 do CPC. O acórdão enfrentou de forma expressa a controvérsia relativa à notificação prévia, concluindo que o envio da correspondência para endereço situado em Estado diverso do domicílio da consumidora configura erro grosseiro, tornando ineficaz o ato comunicativo. Não há contradição quanto ao valor da condenação, pois o acórdão apenas manteve a sentença que fixou a indenização por danos morais em R$ 3.000,00, inexistindo qualquer majoração para R$ 5.000,00. A pretensão da embargante revela mero inconformismo com o resultado do julgamento e busca rediscutir matéria já decidida, finalidade incompatível com a natureza integrativa dos embargos de declaração. O dever de fundamentação não impõe ao julgador o exame individualizado de todas as alegações das partes, sendo suficiente o enfrentamento das questões aptas a sustentar a conclusão adotada. O prequestionamento resta resguardado na forma do art. 1.025 do CPC, ainda que os embargos sejam rejeitados. Embargos de declaração rejeitados. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 8000111-59.2020.8.05.0185, em que figura, como embargante, BOA VISTA SERVIÇOS S.A. e, como embargada, ROSIMEIRA LOPES LOBATO DOS SANTOS, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e REJEITAR os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, data registrada no sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000111-59.2020.8.05.0185
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BOA VISTA SERVICOS S.A.
Advogado(s): LEONARDO DRUMOND GRUPPI
APELADO: ROSIMEIRA LOPES LOBATO DOS SANTOS
Advogado(s):LEANDRO SILVA DE JESUS
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 25 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Boa Vista Serviços S.A. (ID 109665866) contra o acórdão (ID 108916490), que conheceu e negou provimento ao recurso de apelação por unanimidade. Nas razões do recurso (ID 109665866), a parte embargante sustentou que o julgado incorreu em omissão ao deixar de analisar a documentação que comprovaria o envio da notificação prévia (segunda via da carta de aviso e código de rastreamento). Argumentou, ainda, que o acórdão teria reformado a sentença para condená-la ao valor exorbitante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Aduziu que a atuação do patrono da autora configura prática de advocacia abusiva ou predatória. Ao final, requereu o acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes, para sanar as omissões e contradições apontadas, bem como para fins de pré-questionamento da matéria. Nas contrarrazões aos aclaratórios, certificou-se o decurso in albis do prazo legal sem manifestação da parte embargada (ID 111054665). Conclusos os autos, elaborei o presente Relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do art. 931 do CPC c/c 173, § 1º, do RITJBA, informando que não caberá sustentação oral, nos termos do art. 187, § 1º, do Regimento Interno. Salvador/BA, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000111-59.2020.8.05.0185
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BOA VISTA SERVICOS S.A.
Advogado(s): LEONARDO DRUMOND GRUPPI
APELADO: ROSIMEIRA LOPES LOBATO DOS SANTOS
Advogado(s): LEANDRO SILVA DE JESUS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Como relatado, cuidam-se de embargos de declaração opostos com o intuito de sanar alegado vício intelectivo no Acórdão que conheceu e negou provimento ao recurso de apelação interposto pela ré, mantendo a sentença de condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Consabido tratar-se os embargos de declaração de modalidade de recurso horizontal dirigido ao próprio juiz ou órgão prolator da decisão com o objetivo de sanar erro material, contradição, omissão ou obscuridade existente no pronunciamento judicial, cujas hipóteses de cabimento estão taxativamente previstas nos incisos do art. 1.022, do CPC. Há o vício de omissão e contradição quando a decisão, em determinada matéria, questão de fato ou de direito suscitada pela parte, deixa de se manifestar sobre ponto sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou apresenta proposições inconciliáveis entre si. Os vícios intelectivos alegados pelo embargante consistiriam na suposta omissão do acórdão quanto à análise da documentação comprobatória do envio da notificação prévia (segunda via da carta de aviso e código de rastreamento) e na suposta contradição decorrente de uma alegada reforma da sentença para majorar a condenação para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). No que se refere à alegada contradição sobre o valor da condenação, constata-se equívoco da embargante. O acórdão negou provimento ao recurso de apelação e manteve a sentença de primeiro grau que havia fixado a indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais). Não houve, portanto, nenhuma majoração da verba indenizatória para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), tratando-se de simples erro de interpretação do julgado pela própria recorrente. Da leitura do decisum embargado, constata-se a inexistência de qualquer vício intelectivo. A rigor, os aclaratórios sequer deveriam ser conhecidos, ante a ausência de indicação de quaisquer dos vícios autorizadores do presente recurso, mas tão somente o inconformismo do embargante com o resultado do julgado. Sobre esta questão, o acórdão assentou em termos claros e inequívocos que: “A apelante sustenta, com base na Súmula 404 do STJ, que basta a postagem da correspondência ao endereço fornecido pela empresa credora associada, sem a necessidade de aviso de recebimento assinado. Contudo, essa dispensa não serve de salvo-conduto para convalidar atos comunicativos eivados de vícios grosseiros. Na hipótese dos autos, a prova documental carreada demonstra que a ré Boa Vista Serviços S.A. expediu a notificação prévia de ID 103943685 contendo como localidade de destino um endereço situado no Estado de São Paulo, SP. Todavia, a petição inicial, o documento de identidade oficial e a fatura de consumo de energia elétrica de ID 103943668 comprovam de forma segura que a autora é lavradora, residindo e mantendo domicílio exclusivo na Fazenda Campos, Sítio Leão, localizado na zona rural da Comarca de Palmas de Monte Alto, interior do Estado da Bahia. O direcionamento de carta para outro Estado da Federação, distante milhares de quilômetros do domicílio real da consumidora, configura erro sistêmico grosseiro, gerando a ineficácia absoluta do ato. A justificativa de ter apenas reproduzido a informação do credor não exime a arquivista, que responde pelo defeito na prestação de seu próprio serviço, mormente quando dispõe de bancos de dados interconectados aptos a revelar tal divergência.” Todas as matérias que deveriam ser apreciadas foram claras, e, de forma fundamentada, exaustivamente tratadas, de modo que restaram, suficientemente, esposadas as razões que motivaram a decisão objurgada. Denota-se que a intenção do embargante é meramente rediscutir a matéria, o que não pode ser alcançado por intermédio deste recurso integrativo, uma vez que este não se presta para promover a rediscussão da causa ou dos fundamentos adotados pelo julgador, mas, tão somente, para ajustar e corrigir deficiências da decisão, fundadas em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, o que não se verifica na hipótese em tela. Significa dizer que os Embargos de Declaração só se podem justificar nos motivos típicos, previstos na lei processual, não na expectativa da parte quanto às razões e ao resultado do julgamento, o que se submete a recurso. A decisão judicial deve ser fundamentada, não havendo obrigação do Julgador em manifestar-se sobre todas as alegações esposadas pelas partes, uma a uma, quando os fundamentos se apresentam suficientes para motivá-la. O dever de fundamentação das decisões judiciais não corresponde à necessidade de esgotamento de todas as teses jurídicas sustentadas pelas partes, mas apenas daquelas teses que, quando enfrentadas, se mostrarem suficientes para infirmar a conclusão do julgado. Subsiste no CPC o princípio do livre convencimento ou da persuasão racional, e somente o julgador pode valorar se algum argumento eventualmente não apreciado teria o condão de desconstituir o raciocínio jurídico por ele alcançado. Esta é a interpretação recente que o STJ faz do artigo 489, § 1º, inciso V, do CPC, consoante ilustra o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. Argumenta-se que as questões levantadas no agravo denegado, capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada monocraticamente, não foram analisadas pelo acórdão embargado (art. 489 do CPC/2015). Entende-se, ainda, que o art. 1.021, § 3º, do CPC/2015 veda ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno. 3. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ, EDcl no AgRg nos EREsp nº 1483155/BA, Relator: Ministro OG FERNANDES, Corte Especial, julgado em 15/06/2016, DJe 03/08/2016) Ademais, salienta-se que, nos termos do artigo 1.025 CPC, “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Diante do exposto, voto no sentido de REJEITAR os Embargos de Declaração, por não versarem sobre qualquer hipótese prevista no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Sala das sessões, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000111-59.2020.8.05.0185
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BOA VISTA SERVICOS S.A.
Advogado(s): LEONARDO DRUMOND GRUPPI
APELADO: ROSIMEIRA LOPES LOBATO DOS SANTOS
Advogado(s): LEANDRO SILVA DE JESUS
VOTO