PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000296-72.2015.8.05.0153
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MANOELITO SILVA CORREIA e outros
Advogado(s): PAULO SERGIO DA SILVA BARROS
APELADO: MARIA CORREIA SOUZA DIAS e outros
Advogado(s):EMANUEL CAMARGO LIMA MIRANDA


ACORDÃO

 

 

 

 

 

 

 

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PROTEÇÃO POSSESSÓRIA FUNDADA NO JUS POSSESSIONIS. PROVA DO EXERCÍCIO POSSESSÓRIO ANTERIOR E DO ESBULHO. DESNECESSIDADE DE DEBATE DOMINIAL. INDIVIDUALIZAÇÃO SUFICIENTE DA ÁREA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA DEFERIDA. RECURSO DESPROVIDO.

 

 

 

 

 

 

 

 

I. Caso em exame

 

1. Apelação interposta por Manoelito Silva Correia e Neusa Pereira Correia contra sentença que julgou parcialmente procedente ação possessória, reintegrando Mario Dias e Maria Correia Souza Dias na posse de aproximadamente 0,5 ha do imóvel rural “Sítio Várzea”, com remoção de cerca, e indeferiu indenização por perdas e danos.

2. Os Apelantes alegam ausência de prova do exercício possessório anterior dos autores (CPC, art. 561), insuficiente individualização da área litigiosa e posse legítima/ancestral com base em título de 1958, qualificando seus atos como desforço possessório. Requerem, ainda, gratuidade da justiça.

 

II. Questão em discussão

 

3. A questão em discussão consiste em saber: (i) se os autores/apelados comprovaram posse anterior, esbulho e data do esbulho, na forma do art. 561 do CPC; e (ii) se a individualização do imóvel é suficiente para amparar o mandado reintegratório; e (iii) se é juridicamente possível opor domínio/título antigo (1958) para afastar tutela possessória.

 

III. Razões de decidir

 

4. Gratuidade da justiça. Comprovada a hipossuficiência econômica dos apelantes, impõe-se o deferimento do benefício, nos termos dos arts. 98 e 99 do CPC.

5. Autonomia do juízo possessório. Em ação possessória, discute-se a posse, não o domínio. É vedado deslocar a controvérsia para a esfera petitória (CPC, art. 557; CC, art. 1.210, § 2º). Precedentes do STJ.

6. Prova do jus possessionis e do esbulho. O conjunto probatório confirma a posse mansa, pacífica e produtiva dos autores sobre a área específica (escritura pública de compra e venda de 2005, registros no INCRA/CAFIR, recolhimento regular do ITR e testemunhos uníssonos sobre cultivo de feijão e palma). Os próprios réus admitiram a demarcação da área litigiosa, evidenciando o esbulho configurado.

7. Individualização do imóvel. Escritura e planta demonstrativa identificam com clareza o quinhão invadido e suas confrontações, permitindo o cumprimento do mandado reintegratório, afastada a alegação de imprecisão descritiva.

8. Limites do título antigo. O invocado título dominial de 1958 e a alegada “posse ancestral” não obstam a tutela possessória, porquanto irrelevantes no rito possessório diante da prova do exercício da posse atual pelos autores e do esbulho praticado pelos réus.

 

IV. Dispositivo e tese

 

9. Recurso conhecido e desprovido. Mantida a sentença que reintegrou os autores na posse e determinou a remoção da cerca. Majorados os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), art. 85, § 11, do CPC, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade deferida.

Tese de julgamento: “1. Em ação possessória, é vedada a discussão dominial ampla, bastando, para a reintegração, a prova de posse anterior, esbulho e sua data, nos termos do art. 561 do CPC. 2. É suficiente a individualização do imóvel por escritura e planta que permitam a execução do mandado reintegratório.”

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, 99, 557 e 561; CC, art. 1.210, § 2º; art. 85, § 11, do CPC.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2.099.572/AM, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 08.04.2024, DJe 11.04.2024 (impossibilidade de discutir domínio em possessória e revisão de prova – Súmulas 7 e 83/STJ).

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000296-72.2015.8.05.0153, em que figuram, como apelantes, Manoelito Silva Correia e Neusa Pereira Correia, e, como apelados, Mario Dias e Maria Correia Souza Dias. 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

Sala das Sessões, data da assinatura eletrônica.

 

PRESIDENTE


 

JOSÉ REGINALDO COSTA RODRIGUES NOGUEIRA  

DESEMBARGADOR RELATOR

 


 

PROCURADOR DE JUSTIÇA

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 22 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000296-72.2015.8.05.0153
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MANOELITO SILVA CORREIA e outros
Advogado(s): PAULO SERGIO DA SILVA BARROS
APELADO: MARIA CORREIA SOUZA DIAS e outros
Advogado(s): EMANUEL CAMARGO LIMA MIRANDA


RELATÓRIO

 

 

 

Vistos.

Cuidam os autos de Recurso de Apelação interposto por MANOELITO SILVA CORREIA e NEUSA PEREIRA CORREIA em face da sentença prolatada pelo MM. Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Livramento de Nossa Senhora, que, nos autos da Ação de Reintegração de Posse, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por MARIO DIAS e MARIA CORREIA SOUZA DIAS, reintegrando-os na posse de aproximadamente meio hectare do imóvel rural denominado "Sítio Várzea", indeferindo, contudo, o pleito indenizatório por perdas e danos.

Além de autorizar a reintegração de posse, o Juízo sentenciante determinou a remoção da cerca construída pelos réus/apelantes.

Irresignados quanto ao(s) capítulo(s) do julgado que sucumbiram, os apelantes pugnam pela reforma, suscitando ausência de prova idônea do exercício possessório prévio sobre a área litigiosa, alegando que os autores não se desincumbiram do ônus previsto no artigo 561 do CPC.

Ressaltam insuficiência da individualização do imóvel, sublinhando que que a petição inicial carece de descrição precisa, baseando-se em rascunhos imprecisos que impossibilitariam a delimitação fática do objeto da lide.

Argumentam deter a posse legítima e hereditária da área em conflito, fundamentada em título de aquisição datado de 1958 por ascendente, caracterizando os atos praticados como desforço possessório.

Postulam, ainda, a concessão do benefício da gratuidade da justiça, como forma de efetivação Da garantia do acesso à justiça, com a consequente dispensa do recolhimento do preparo recursal, declarando-se sem capacidade financeira para suportar as despesas processuais, sem prejuízo do próprio sustento.

Os apelados apresentam contrarrazões, rechaçando a pretensão recursal, realçando a plenitude da prova possessória; reafirmam que a posse restou sobejamente demonstrada pela prova testemunhal uníssona quanto ao cultivo de feijão e palma na área, além da documental materializada em escritura de compra e venda de 2005, registros no INCRA e CAFIR e recolhimento regular do ITR.

Defendem que o imóvel está precisamente identificado na escritura e em planta demonstrativa, permitindo a localização inequívoca da invasão.

Enfatizam que os próprios apelantes admitiram, em contestação, a demarcação da área, ressaltando a confissão do apelante varão em audiência, ao declarar jamais ter laborado na porção em aberto objeto da disputa.

Nesta instância, fui sorteado Relator.

Em sede de juízo de admissibilidade recursal, os apelantes foram instados a comprovar a alegada hipossuficiência financeira, anexando tempestivamente cartas de concessão de aposentadoria e declaração de isenção do imposto de renda.

Vieram os autos conclusos para julgamento.

Este é o relatório que encaminho à Secretaria deste Órgão, para inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos do CPC, assegurando-se aos recorrentes sustentação oral, se for a hipótese (artigo 937 do CPC).  

Salvador/BA, data da assinatura eletrônica.

 

José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira  

Desembargador Relator

 

 

 

 

 

JR09

 

 



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000296-72.2015.8.05.0153
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MANOELITO SILVA CORREIA e outros
Advogado(s): PAULO SERGIO DA SILVA BARROS
APELADO: MARIA CORREIA SOUZA DIAS e outros
Advogado(s): EMANUEL CAMARGO LIMA MIRANDA


VOTO

 

 

 

Consoante relatado, a irresignação dos apelantes alude à proteção possessória conferida pelo Juízo de 1º Grau aos autores Mário Dias e Maria Correia Souza Dias.

 

I - ADMISSIBILIDADE RECURSAL

 

Considerando-se as declarações de hipossuficiência, de isenção de recolhimento de imposto de renda e a percepção de benefício previdenciário (aposentadoria) com valores mensais de um salário mínimo vigente, milita em favor dos apelantes a presunção de impossibilidade de arcar com as despesas processuais, sem prejuízo de seu sustento. Nesse contexto, resta-lhes concedido o benefício da gratuidade da justiça, com fulcro nos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil.

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, notadamente a tempestividade e a dispensa de preparo em razão da gratuidade da justiça ora deferida, impõe-se conhecer do recurso e examinar o mérito da insurgência.

 

II – PROTEÇÃO POSSESSÓRIA

 

Destaca-se que o deslinde de lide em exame orbita estritamente na seara fática da posse.

Conforme preceitua o ordenamento jurídico, protege-se o jus possessionis (direito decorrente da posse em si) em detrimento do jus possidendi (direito à posse fundamentado na propriedade), sendo vedada a discussão dominial ampla no bojo de ações possessórias, ex vi norma extraída do artigo 557 do CPC:


Art. 557. Na pendência de ação possessória é vedado, tanto ao autor quanto ao réu, propor ação de reconhecimento do domínio, exceto se a pretensão for deduzida em face de terceira pessoa.

Parágrafo único. Não obsta à manutenção ou à reintegração de posse a alegação de propriedade ou de outro direito sobre a coisa.

 

Nesse cenário, a tese dos apelantes, fincada em uma suposta "posse ancestral" derivada de título datado de 1958, visa, em verdade, opor o domínio como óbice à tutela possessória. Tal estratégia, contudo, encontra óbice intransponível na norma extraída do artigo 557 do Código de Processo Civil, acima reproduzido, e no artigo 1.210, § 2º, do Código Civil, ipisis litteris:


Art. 1.210. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado.

§ 1º O possuidor turbado, ou esbulhado, poderá manter-se ou restituir-se por sua própria força, contanto que o faça logo; os atos de defesa, ou de desforço, não podem ir além do indispensável à manutenção, ou restituição da posse.

§ 2º Não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa.

 

A insistência dos recorrentes em deslocar o debate para a seara dominial ignora que a via possessória protege o exercício de fato dos poderes inerentes à propriedade. A propriedade não pode ser invocada para justificar o esbulho nem para obstar a reintegração quando provada a posse e o justo receio de turbação ou esbulho efetivo. Precedentes do STJ.

Transcreve-se erudita ementa de precedente da Corte da Cidadania, cuja ratio decidendi também se invoca a subsidiar este pronunciamento:


AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO POSSESSÓRIA C/C COMINATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DOS RÉUS.

1. Rever a conclusão do Tribunal de origem, no sentido de que ficou comprovada a posse do autor e a turbação efetivada pelos réus, exige a incursão na seara probatória dos autos, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.

1.1. Não há que se confundir decisão contrária aos interesses da parte e negativa de prestação jurisdicional, inexistindo na espécie qualquer violação ao disposto no art. 489 do CPC. Precedentes.

2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, em ação possessória não se discute a titularidade do imóvel, sendo inviável discutir a propriedade. Incidência da Súmula 83/STJ.

3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.099.572/AM, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.)

 

No caso vertente, as provas carreadas aos autos são contundentes em favor dos apelados. Os documentos exibidos (escritura de compra e venda de 2005 e comprovantes de pagamento de ITR – Imposto Territorial Rural), aliados à prova testemunhal, confirmam que os autores já exerciam posse efetiva e produtiva sobre a área em litígio, cultivando-a regularmente.

Registre-se que o esbulho praticado pelos apelantes restou inequivocamente configurado tendo em vista que os réus admitiram a demarcação da área em litígio.

A posse legítima anterior dos demandantes/apelados sobre aquele quinhão específico do imóvel resta confirmada pelo depoimento das testemunhas que confirmam o cultivo regular da área em aberto pelos demandantes com feijão e palma forrageira; pelas declarações e recolhimento regular do ITR desde a aquisição do imóvel; pela defesa anterior da posse da mesma área em litígio quando invadida por terceiro (Raimundo Oliveira de Almeida), resultando em acordo judicial em favor dos possuidores autores; enfim, todas circunstâncias objetivas que autorizam o deferimento da proteção possessória, conforme artigo 561 do Código de Processo Civil, in verbis:

 

Art. 561. Incumbe ao autor provar:

I - a sua posse;

II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu;

III - a data da turbação ou do esbulho;

IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.

 

Igualmente, não subsiste o argumento recorrente de suposta insuficiência de individualização do imóvel porquanto a escritura de aquisição e a planta demonstrativa identificam com clareza a área invadida e suas confrontações, permitindo o cumprimento do mandado reintegratório sem qualquer ambiguidade técnica. Portanto, as alegações dos apelantes não infirmam a proteção possessória deferida.

Ante o exposto e em harmonia com o entendimento das Cortes Superiores que consagram a autonomia do juízo possessório frente ao petitório, NEGO PROVIMENTO ao recurso.

Em observância ao artigo 85, § 11 do CPC, majoram-se os honorários advocatícios devidos pelos apelantes em 2% (dois por cento), suspensa, todavia, a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida.

É como voto.

Sala das Sessões, data da assinatura eletrônica.

 

José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira  

Desembargador Relator

 

 

 

 

 

JR09