PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Criminal
| Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 0001739-24.2010.8.05.0137 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal | ||
| AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA | ||
| Advogado(s): | ||
| REU: VALDICE CASTRO VIEIRA DA SILVA e outros (2) | ||
| Advogado(s):JOAO DANIEL JACOBINA BRANDAO DE CARVALHO, GABRIEL ANDRADE DE SANTANA, LUCAS SANTOS RIBEIRO |
| ACORDÃO |
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. COMPETÊNCIA CRIMINAL. DESVIO DE VERBAS PÚBLICAS FEDERAIS. CONTRATAÇÃO IRREGULAR COM DISPENSA DE LICITAÇÃO. RECURSOS DO SUS. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA FEDERAL.
I. CASO EM EXAME
1. Ação Penal Originária proposta pelo Ministério Público do Estado da Bahia contra Valdice Castro Vieira da Silva, ex-prefeita do Município de Jacobina/BA, e outros, pela prática, em tese, dos crimes previstos no art. 89 da Lei nº 8.666/93 e no art. 1º, II, do Decreto-Lei nº 201/67. A denúncia imputa à então gestora a contratação, sem licitação, da empresa Clínica Hemodiálise de Lauro de Freitas Ltda., para a prestação de serviços de hemodiálise em instalações do Hospital Municipal Antônio Teixeira Sobrinho, com pagamento mediante recursos oriundos do Sistema Único de Saúde (SUS), repassados pelo Fundo Nacional de Saúde (FNS) ao Fundo Municipal de Saúde de Jacobina/BA.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a Justiça Estadual possui competência para processar e julgar a presente Ação Penal, diante do envolvimento de verbas federais na contratação impugnada, ou se deve ser reconhecida a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, IV, da Constituição Federal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A utilização de recursos públicos federais repassados ao Fundo Municipal de Saúde de Jacobina, por meio do Sistema Único de Saúde e da sistemática "fundo a fundo", caracteriza interesse direto da União na correta aplicação dos valores.
4. Nos termos do art. 109, IV, da CF/1988, compete à Justiça Federal julgar infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesses da União, o que se verifica no caso diante da vinculação dos recursos ao FNS e da sua submissão à fiscalização do Tribunal de Contas da União (TCU).
5. A jurisprudência consolidada do STF e do STJ afirma que a simples origem federal da verba sujeita à prestação de contas perante órgão federal já é suficiente para atrair a competência da Justiça Federal (Súmula 208/STJ; STF, RE 669.952/BA; STJ, AgRg no AREsp 1733014/MG).
6. A transferência dos recursos do SUS ao ente municipal não desnatura sua origem federal, sendo irrelevante sua incorporação ao patrimônio do Município para fins de definição da competência penal.
7. Não há nulidade nos atos instrutórios e decisórios já praticados, cabendo à Justiça Federal, como juízo competente, ratificá-los ou desconstituí-los conforme o caso, nos termos da Teoria do Juízo Aparente e da jurisprudência do STF e STJ (STF, HC 83.006/SP; STJ, AgRg no HC 393.403/TO).
8. A decisão de declínio de competência não afronta o princípio da não surpresa (art. 10 do CPC/2015), por tratar-se de matéria de ordem pública, reconhecível de ofício, inclusive em fase recursal, conforme precedentes da ENFAM e do STJ (AgInt no RMS 61732/SP).
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Competência declinada para a Justiça Federal.
Teses de julgamento:
1. A utilização de recursos federais oriundos do SUS, ainda que repassados por meio do Fundo Nacional de Saúde ao Fundo Municipal de Saúde, caracteriza interesse da União e atrai a competência da Justiça Federal para o processamento e julgamento da ação penal.
2. A simples origem federal da verba sujeita à prestação de contas perante o TCU é suficiente para a fixação da competência penal federal, independentemente de convênio formal.
3. A Justiça Federal é competente para julgar prefeito municipal por desvio ou aplicação indevida de verbas federais destinadas à saúde, nos termos da Súmula 208/STJ.
4. A declaração de incompetência absoluta pode ser realizada de ofício e não exige prévia oitiva das partes, por não configurar violação ao princípio da não surpresa.
5. A Justiça Federal poderá ratificar ou desconstituir os atos processuais já praticados, nos termos da Teoria do Juízo Aparente.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, IV; Lei nº 8.666/1993, art. 89; Decreto-Lei nº 201/1967, art. 1º, II; CPC/2015, art. 10; LINDB, art. 28.
Jurisprudência relevante citada: STF, EDcl no AgRg no RE 669.952/BA, Rel. Min. Dias Toffoli, Pleno, DJe 24/11/2016, STF, HC 83.006/SP, Rel. Min. Ellen Gracie, Pleno, DJ 29/08/2003, STJ, Súmula 208, STJ, AgRg no AREsp 1733014/MG, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe 18/12/2020, STJ, AgRg no RHC 156.413/GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 08/04/2022, STJ, AgInt no RMS 61732/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 12/12/2019; ENFAM, Enunciado nº 4.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Ação Penal Pública Originária nº 0001739-24.2010.8.05.0137, em que figuram, como Autor, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, e, como Denunciados, VALDICE CASTRO VIEIRA DA SILVA e OUTROS,
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em DECLARAR A INCOMPETÊNCIA deste Egrégio Tribunal de Justiça para processar e julgar o presente feito, com o consequente DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA para a JUSTIÇA FEDERAL, de sorte que os presentes autos devem ser remetidos para o Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, sem a anulação dos atos instrutórios e decisórios até então praticados, eis que competirá à Justiça Federal a análise de todo o processo, podendo desconstituir atos, e/ou ratificar os que achar pertinentes, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator.
Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 25 de novembro de 2025.
PRESIDENTE
DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA
RELATOR
PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
BMS01
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Declara o juízo competente Por Unanimidade
Salvador, 25 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Criminal
| Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 0001739-24.2010.8.05.0137 | |
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal | |
| AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA | |
| Advogado(s): | |
| REU: VALDICE CASTRO VIEIRA DA SILVA e outros (2) | |
| Advogado(s): JOAO DANIEL JACOBINA BRANDAO DE CARVALHO, GABRIEL ANDRADE DE SANTANA, LUCAS SANTOS RIBEIRO |
| RELATÓRIO |
Trata-se de Ação Penal Originária movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, em face de VALDICE CASTRO VIEIRA DA SILVA e OUTROS, pelos crimes previstos no art. 89 da Lei 8.666/93 e art. 1º, inciso II, do Decreto-Lei 201/67, supostamente praticados durante o exercício do cargo de Prefeita Municipal de Jacobina/BA e em razão de tal função.
De acordo com a exordial acusatória, em 18 de fevereiro de 2009, VALDICE CASTRO VIEIRA DA SILVA contratou a sociedade da Clínica Hemodiálise de Lauro de Freitas Ltda. (CNPJ 09.201.853/0001-66), com a inobservância do certame exigível, tendo por objeto a concessão de serviço público na área de saúde, especificamente no que concerne à hemodiálise, concedendo-lhe, inclusive, as instalações de parte do Hospital Municipal Antônio Teixeira Sobrinho.
Foram também denunciados IDALÉCIO MAGALHÃES, na condição de representante legal da Clínica Lauro de Freitas Ltda., e FLÁVIO MENEZES DE PAULA, inicialmente como encarregado dos serviços técnicos e, em sequência, partícipe do quadro societário do mencionado estabelecimento de saúde, incursos tão somente no parágrafo único do art. 89 da antiga Lei de Licitações.
Quando a primeira denunciada deixou de exercer o cargo de Chefe da Função Executiva local, esta Corte declinou da competência da presente ação penal, tendo os autos sido redistribuídos à 1ª Vara Criminal da Comarca de Jacobina/BA (ID 88716435).
Após manifestação do Ministério Público atuante na comarca (ID 88716447), a denúncia foi recebida, na origem, em 31 de outubro de 2018 (ID 88716448).
Ato contínuo, VALDICE CASTRO e INDALÉCIO MAGALHÃES apresentaram suas respectivas respostas à acusação (IDs 88716457 e 88716459).
Quanto ao denunciado FLÁVIO MENEZES DE PAULA, foi decretada a suspensão do curso processual e do prazo prescricional, com fulcro no art. 366 do CPP, formando-se autos apartados, tendo em vista que ele não foi encontrado para ser citado (ID 88716508).
Em 08 de agosto de 2025, sobreveio decisão do Juízo primevo, declinando da competência para processar o presente feito e determinando a remessa dos autos a este egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, órgão competente para julgar crimes praticados por autoridade com prerrogativa de foro, apesar do término do mandato, desde que cometidos durante o exercício do cargo e em razão das funções, conforme recente entendimento do Supremo Tribunal Federal (ID 88716571).
Os autos foram distribuídos a esta Relatoria, mediante livre sorteio (ID 88950323).
Instada a se manifestar, a douta Procuradoria-Geral de Justiça pugnou pelo declínio de competência da presente Ação Penal em favor do Tribunal Regional Federal Regional da 1ª Região, sustentando, em síntese, o envolvimento de verbas federais na execução do contrato firmado mediante dispensa indevida de licitação (ID 89871654).
Com este relato, submeto o exame dos autos ao eminente Des. Revisor, nos termos do artigo 166 do RI/TJBA.
Salvador, 24 de setembro de 2025.