PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 



Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 0001739-24.2010.8.05.0137
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
REU: VALDICE CASTRO VIEIRA DA SILVA e outros (2)
Advogado(s):JOAO DANIEL JACOBINA BRANDAO DE CARVALHO, GABRIEL ANDRADE DE SANTANA, LUCAS SANTOS RIBEIRO


ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. COMPETÊNCIA CRIMINAL. DESVIO DE VERBAS PÚBLICAS FEDERAIS. CONTRATAÇÃO IRREGULAR COM DISPENSA DE LICITAÇÃO. RECURSOS DO SUS. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA FEDERAL.

I. CASO EM EXAME

1. Ação Penal Originária proposta pelo Ministério Público do Estado da Bahia contra Valdice Castro Vieira da Silva, ex-prefeita do Município de Jacobina/BA, e outros, pela prática, em tese, dos crimes previstos no art. 89 da Lei nº 8.666/93 e no art. 1º, II, do Decreto-Lei nº 201/67. A denúncia imputa à então gestora a contratação, sem licitação, da empresa Clínica Hemodiálise de Lauro de Freitas Ltda., para a prestação de serviços de hemodiálise em instalações do Hospital Municipal Antônio Teixeira Sobrinho, com pagamento mediante recursos oriundos do Sistema Único de Saúde (SUS), repassados pelo Fundo Nacional de Saúde (FNS) ao Fundo Municipal de Saúde de Jacobina/BA.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se a Justiça Estadual possui competência para processar e julgar a presente Ação Penal, diante do envolvimento de verbas federais na contratação impugnada, ou se deve ser reconhecida a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, IV, da Constituição Federal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A utilização de recursos públicos federais repassados ao Fundo Municipal de Saúde de Jacobina, por meio do Sistema Único de Saúde e da sistemática "fundo a fundo", caracteriza interesse direto da União na correta aplicação dos valores.
4. Nos termos do art. 109, IV, da CF/1988, compete à Justiça Federal julgar infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesses da União, o que se verifica no caso diante da vinculação dos recursos ao FNS e da sua submissão à fiscalização do Tribunal de Contas da União (TCU).

 5. A jurisprudência consolidada do STF e do STJ afirma que a simples origem federal da verba sujeita à prestação de contas perante órgão federal já é suficiente para atrair a competência da Justiça Federal (Súmula 208/STJ; STF, RE 669.952/BA; STJ, AgRg no AREsp 1733014/MG).

6. A transferência dos recursos do SUS ao ente municipal não desnatura sua origem federal, sendo irrelevante sua incorporação ao patrimônio do Município para fins de definição da competência penal.

7. Não há nulidade nos atos instrutórios e decisórios já praticados, cabendo à Justiça Federal, como juízo competente, ratificá-los ou desconstituí-los conforme o caso, nos termos da Teoria do Juízo Aparente e da jurisprudência do STF e STJ (STF, HC 83.006/SP; STJ, AgRg no HC 393.403/TO).

8. A decisão de declínio de competência não afronta o princípio da não surpresa (art. 10 do CPC/2015), por tratar-se de matéria de ordem pública, reconhecível de ofício, inclusive em fase recursal, conforme precedentes da ENFAM e do STJ (AgInt no RMS 61732/SP).

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Competência declinada para a Justiça Federal.

Teses de julgamento:

1. A utilização de recursos federais oriundos do SUS, ainda que repassados por meio do Fundo Nacional de Saúde ao Fundo Municipal de Saúde, caracteriza interesse da União e atrai a competência da Justiça Federal para o processamento e julgamento da ação penal.

2. A simples origem federal da verba sujeita à prestação de contas perante o TCU é suficiente para a fixação da competência penal federal, independentemente de convênio formal.
3. A Justiça Federal é competente para julgar prefeito municipal por desvio ou aplicação indevida de verbas federais destinadas à saúde, nos termos da Súmula 208/STJ.

4. A declaração de incompetência absoluta pode ser realizada de ofício e não exige prévia oitiva das partes, por não configurar violação ao princípio da não surpresa.

5. A Justiça Federal poderá ratificar ou desconstituir os atos processuais já praticados, nos termos da Teoria do Juízo Aparente.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, IV; Lei nº 8.666/1993, art. 89; Decreto-Lei nº 201/1967, art. 1º, II; CPC/2015, art. 10; LINDB, art. 28.

Jurisprudência relevante citada: STF, EDcl no AgRg no RE 669.952/BA, Rel. Min. Dias Toffoli, Pleno, DJe 24/11/2016, STF, HC 83.006/SP, Rel. Min. Ellen Gracie, Pleno, DJ 29/08/2003, STJ, Súmula 208, STJ, AgRg no AREsp 1733014/MG, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe 18/12/2020, STJ, AgRg no RHC 156.413/GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 08/04/2022, STJ, AgInt no RMS 61732/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 12/12/2019; ENFAM, Enunciado nº 4.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Ação Penal Pública Originária nº 0001739-24.2010.8.05.0137, em que figuram, como Autor, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, e, como Denunciados, VALDICE CASTRO VIEIRA DA SILVA e OUTROS,

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em DECLARAR A INCOMPETÊNCIA deste Egrégio Tribunal de Justiça para processar e julgar o presente feito, com o consequente DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA para a JUSTIÇA FEDERAL, de sorte que os presentes autos devem ser remetidos para o Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, sem a anulação dos atos instrutórios e decisórios até então praticados, eis que competirá à Justiça Federal a análise de todo o processo, podendo desconstituir atos, e/ou ratificar os que achar pertinentes, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator.

Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 25 de novembro de 2025.


PRESIDENTE


DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

RELATOR


PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

BMS01


 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Declara o juízo competente Por Unanimidade

Salvador, 25 de Novembro de 2025.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 

Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 0001739-24.2010.8.05.0137
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
REU: VALDICE CASTRO VIEIRA DA SILVA e outros (2)
Advogado(s): JOAO DANIEL JACOBINA BRANDAO DE CARVALHO, GABRIEL ANDRADE DE SANTANA, LUCAS SANTOS RIBEIRO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Ação Penal Originária movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, em face de VALDICE CASTRO VIEIRA DA SILVA e OUTROS, pelos crimes previstos no art. 89 da Lei 8.666/93 e art. 1º, inciso II, do Decreto-Lei 201/67, supostamente praticados durante o exercício do cargo de Prefeita Municipal de Jacobina/BA e em razão de tal função.

 

De acordo com a exordial acusatória, em 18 de fevereiro de 2009, VALDICE CASTRO VIEIRA DA SILVA contratou a sociedade da Clínica Hemodiálise de Lauro de Freitas Ltda. (CNPJ 09.201.853/0001-66), com a inobservância do certame exigível, tendo por objeto a concessão de serviço público na área de saúde, especificamente no que concerne à hemodiálise, concedendo-lhe, inclusive, as instalações de parte do Hospital Municipal Antônio Teixeira Sobrinho.

 

Foram também denunciados IDALÉCIO MAGALHÃES, na condição de representante legal da Clínica Lauro de Freitas Ltda., e FLÁVIO MENEZES DE PAULA, inicialmente como encarregado dos serviços técnicos e, em sequência, partícipe do quadro societário do mencionado estabelecimento de saúde, incursos tão somente no parágrafo único do art. 89 da antiga Lei de Licitações.

 

Quando a primeira denunciada deixou de exercer o cargo de Chefe da Função Executiva local, esta Corte declinou da competência da presente ação penal, tendo os autos sido redistribuídos à 1ª Vara Criminal da Comarca de Jacobina/BA (ID 88716435).

 

Após manifestação do Ministério Público atuante na comarca (ID 88716447), a denúncia foi recebida, na origem, em 31 de outubro de 2018 (ID 88716448).

 

Ato contínuo, VALDICE CASTRO e INDALÉCIO MAGALHÃES apresentaram suas respectivas respostas à acusação (IDs 88716457 e 88716459).

 

Quanto ao denunciado FLÁVIO MENEZES DE PAULA, foi decretada a suspensão do curso processual e do prazo prescricional, com fulcro no art. 366 do CPP, formando-se autos apartados, tendo em vista que ele não foi encontrado para ser citado (ID 88716508).

 

Em 08 de agosto de 2025, sobreveio decisão do Juízo primevo, declinando da competência para processar o presente feito e determinando a remessa dos autos a este egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, órgão competente para julgar crimes praticados por autoridade com prerrogativa de foro, apesar do término do mandato, desde que cometidos durante o exercício do cargo e em razão das funções, conforme recente entendimento do Supremo Tribunal Federal (ID 88716571).

 

Os autos foram distribuídos a esta Relatoria, mediante livre sorteio (ID 88950323).

 

Instada a se manifestar, a douta Procuradoria-Geral de Justiça pugnou pelo declínio de competência da presente Ação Penal em favor do Tribunal Regional Federal Regional da 1ª Região, sustentando, em síntese, o envolvimento de verbas federais na execução do contrato firmado mediante dispensa indevida de licitação (ID 89871654).

 

Com este relato, submeto o exame dos autos ao eminente Des. Revisor, nos termos do artigo 166 do RI/TJBA.

 

Salvador, 24 de setembro de 2025. 

 

DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

RELATOR

BMS01


 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 



Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 0001739-24.2010.8.05.0137
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
REU: VALDICE CASTRO VIEIRA DA SILVA e outros (2)
Advogado(s): JOAO DANIEL JACOBINA BRANDAO DE CARVALHO, GABRIEL ANDRADE DE SANTANA, LUCAS SANTOS RIBEIRO


VOTO


Conforme relatado, cuida-se de Ação Penal Originária movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, em face de VALDICE CASTRO VIEIRA DA SILVA e OUTROS, pelos crimes previstos no art. 89 da Lei 8.666/93 e art. 1º, inciso II, do Decreto-Lei 201/67, supostamente praticados durante o exercício do cargo de Prefeita Municipal de Jacobina/BA e em razão de tal função.


De acordo com a exordial acusatória, em 18 de fevereiro de 2009, VALDICE CASTRO VIEIRA DA SILVA contratou a sociedade da Clínica Hemodiálise de Lauro de Freitas Ltda. (CNPJ 09.201.853/0001-66), com a inobservância do certame exigível, tendo por objeto a concessão de serviço público na área de saúde, especificamente no que concerne à hemodiálise, concedendo-lhe, inclusive, as instalações de parte do Hospital Municipal Antônio Teixeira Sobrinho. Foram também denunciados IDALÉCIO MAGALHÃES, na condição de representante legal da Clínica Lauro de Freitas Ltda., e FLÁVIO MENEZES DE PAULA, inicialmente como encarregado dos serviços técnicos e, em sequência, partícipe do quadro societário do mencionado estabelecimento de saúde, incursos tão somente no parágrafo único do art. 89 da antiga Lei de Licitações.


Após os autos terem subido a esta Corte, tendo em vista o novo entendimento do Supremo Tribunal Federal acerca do foro privilegiado, uma vez que a denunciada teria cometido os crimes em razão da função que exercia, não perdendo, portanto, o foro pelo decurso do tempo, a douta Procuradoria-Geral de Justiça pugnou pelo declínio de competência da presente Ação Penal em favor do Tribunal Regional Federal Regional da 1ª Região, sustentando, em síntese, o envolvimento de verbas federais na execução do contrato firmado mediante dispensa indevida de licitação (ID 89871654).


Pois bem.


Da detida análise dos autos, verifica-se que, de fato, a empresa contratada diretamente pelo Município de Jacobina, supostamente de forma indevida, foi remunerada com verbas do Fundo Nacional de Saúde, que, no período, recebeu vultosas quantias do SUS, repassadas pela União por meio da sistemática fundo a fundo.


Com efeito, consoante se extrai de consulta ao pagamento de empenho, obtida pelo Parquet no site do Tribunal de Contas do Município/BA, o contrato firmado em 18 de fevereiro de 2009 (Contrato nº 77/2009) perdurou até, no mínimo, o exercício de 2010, período em que a Clínica Hemodiálise de Lauro de Freitas Ltda. recebeu, referente aos serviços de hemodiálise peritoneal no Hospital Municipal Antônio Teixeira Sobrinho, remuneração com recursos do Fundo Municipal de Saúde (ID 89871655).


Noutro giro, em pesquisa realizada pelo Órgão Ministerial (disponível em: https://consultafns.saude.gov.br/#/consolidada), constatou-se que a conta-corrente nº 36.365-0 do Banco do Brasil, sediada na agência 135-X, de titularidade do Fundo Municipal de Saúde de Jacobina, durante todo o ano de 2010, recebeu vultoso aporte de recursos da União (ID 89871656).


Tais documentos se revelam suficientes para demonstrar o interesse direto da União na correta aplicação dos recursos, sujeitos à prestação de contas perante o Tribunal de Contas da União e à fiscalização do Poder Executivo Federal, de modo a atrair a competência da Justiça Federal para processar e julgar o presente feito, nos termos do art. 109, inciso IV, da Constituição Federal, que assim dispõe:


Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

(…).

IV - os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral;


Ao discorrer sobre o tema da competência na obra “Crimes Federais”, Rogério Sanches Cunha, Fábio Roque Araújo e Klaus Negri Costa lecionam que:


“(…) a expressão serviços deve ser contextualizada na prestação do serviço público federal, de uma atividade, ou seja, de uma competência administrativa federal. Será crime federal aquele que, de forma direta ou indireta, puder prejudicar a exploração e/ou prestação do serviço público federal.” (CUNHA, Rogério Sanches. ARAÚJO, Fábio Roque. COSTA, Klaus Negri. Crimes Federais. 5ª ed. rev., ampl. e atual. Salvador. JusPODIVM, 2021, p. 41). (Grifos nossos).


Acerca da questão, o Supremo Tribunal Federal já decidiu que “O fato de a verba repassada ser proveniente de recursos federais fiscalizáveis pelo TCU basta para afirmar a existência de interesse da União e a consequente competência da Justiça Federal para apreciar os autos. Precedentes da Suprema Corte” (STF, EDcl no AgRg no Recurso Extraordinário 669.952/BA, Tribunal Pleno, Relator Min. DIAS TOFFOLI, DJe de 24/11/2016).


Vale ressaltar, neste âmbito, que o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula de n.º 208, segundo a qual: “Compete à Justiça Federal processar e julgar prefeito municipal por desvio de verba sujeita a prestação de contas perante o órgão federal”.


Em harmonia com o entendimento sumulado, no bojo de casos análogos ao posto em exame, a Corte de Cidadania proferiu inúmeras decisões afirmando a competência da Justiça Federal quando há o envolvimento de recursos do SUS, independentemente de terem sido repassados ao Fundo Municipal da Saúde, como se vê:


AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FRAUDE À LICITAÇÃO. CORRUPÇÃO ATIVA E PASSIVA. DESVIO DE VERBA PÚBLICA PROVENIENTE DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS). COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. SÚMULA 150/STJ. INOVAÇÃO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O entendimento do acórdão recorrido não destoa da jurisprudência do STJ e do STF, no sentido da competência da Justiça Federal nos casos de desvio de recursos repassados pela União, como no caso, no qual se apura a realização de desvios de recursos do SUS, recebidos do Ministério da Saúde, por meio do Fundo Nacional de Saúde, os quais são fiscalizados pelo TCU. 2. Estando a decisão recorrida em consonância com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, impõe-se a incidência da Súmula 83/STJ, a obstar o processamento do recurso especial. 3. A questão referente à incidência da Súmula 150/STJ foi suscitada apenas neste agravo regimental, caracterizando-se como indevida inovação recursal. 4. Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg no AREsp: 1733014 MG 2020/0184372-8, Relator: Min. NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 15/12/2020, Sexta Turma, Data de Publicação: DJe 18/12/2020). (Grifos nossos).


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DESVIO DE VERBAS PÚBLICAS DO SUS. INCOMPETÊNCIA. RECONHECIMENTO. TEORIA DO JUÍZO APARENTE. AVALIAÇÃO DA VALIDADE DA PROVA. ATRIBUIÇÃO DO JUIZ FEDERAL. AGRAVO PROVIDO. 1. Conforme se percebe em pesquisa, na jurisprudência desta Corte, tem-se entendido, de maneira ampla, que os desvios de verbas do Sistema Único de Saúde - SUS - atrai a competência da Justiça Federal, tendo em vista o dever de fiscalização e supervisão do governo federal. 2. Não obstante o reconhecimento da incompetência do Juízo estadual, os atos processuais devem ser avaliados pelo Juízo competente, para que decida se valida ou não aqueles atos até então praticados. Aplicação da Teoria do Juízo Aparente. 3. Agravo regimental provido, para reconhecer a incompetência absoluta da Justiça Estadual e determinar a remessa do feito à Justiça Federal. (STJ, AgRg no RHC: 156413 GO 2021/0352732-8, Quinta Turma, Relator: Min. RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 05/04/2022). (Grifos nossos).


AGRAVO REGIMENTAL EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO PENAL. FRAUDE EM LICITAÇÃO MUNICIPAL PARA COMPRA DE MATERIAL MÉDICO-HOSPITALAR. DESVIO DE VERBAS DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS. INTERESSE DA UNIÃO. FISCALIZAÇÃO PELO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. SÚMULA N. 208/STJ. COMPETÊNCIA FEDERAL. NEGADO PROVIMENTO. 1. Esta Corte Superior consolidou entendimento de que, por estarem sujeitas à fiscalização dos órgãos de controle interno do Poder Executivo Federal, bem como do Tribunal de Contas da União, as verbas repassadas pelo Sistema Único de Saúde - inclusive na modalidade de transferência "fundo a fundo" - ostentam interesse da União em sua aplicação e destinação. Eventual desvio atrai a competência da Justiça Federal para conhecer da matéria, nos termos do art. 109, IV, da Constituição Federal. Precedentes do STJ. Na mesma linha, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: ARE n. 1.015.386 AgR, Relator (a): Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 21/9/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-206 DIVULG 27/9/2018 PUBLIC 28/9/2018; ARE n. 1.136.510 AgR, Relator (a): Ministro ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 24/8/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-187 DIVULG 5/9/2018 PUBLIC 6/9/2018; RE n. 986.386 AgR, Relator (a): Ministro MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 24/10/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-018 DIVULG 31/1/2018 PUBLIC 1º/2/2018. 2. O Plenário do Tribunal de Contas da União, por meio da Decisão-TCU n. 506/1997 - Plenário assentou que, no âmbito do SUS, os recursos repassados pela União aos Estados e Municípios, seja por intermédio de convênio, fundo a fundo ou por qualquer outro instrumento legal, constituem verbas federais e, portanto, os serviços e ações de saúde decorrentes estão sujeitos à sua fiscalização. 3. In casu, vários dos pagamentos indevidos efetuados pelo Município aos réus foram provenientes de transferências do SUS ou de convênios vinculados à saúde, o que evidencia o interesse da União na fiscalização da destinação dada aos recursos por ela repassados, assim como a competência fiscalizatória do Tribunal de Contas da União, em sede de controle externo. 4. Aplicável, assim, ao caso concreto, mutatis mutandis, o Enunciado n. 208, da Súmula do STJ que afirma que "compete à Justiça Federal processar e julgar Prefeito Municipal por desvio de verba sujeita à prestação de contas perante órgão federal". 5. Reconhecida a competência da Justiça Federal para o julgamento da ação penal. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, AgRg no CC: 169033 MG 2019/0317223-5, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 13/05/2020, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 18/05/2020). (Grifos nossos).


PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO HEMORRAGIA. CONEXÃO COM A OPERAÇÃO ALCATRAZ. LAVAGEM DE CAPITAIS, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, EMPREGO IRREGULAR DE VERBAS PÚBLICAS E ESTELIONATO EM DETRIMENTO DE ENTIDADE DE DIREITO PÚBLICO QUE RECEBEU VERBAS FEDERAIS REPASSADAS AO ESTADO DE SANTA CATARINA E SUJEITAS À FISCALIZAÇÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO PRETÓRIO EXCELSO. RECURSO DESPROVIDO. 1. "O fato de a verba repassada ser proveniente de recursos federais fiscalizáveis pelo TCU basta para afirmar a existência de interesse da União e a consequente competência da Justiça Federal para apreciar os autos. Precedentes da Suprema Corte"(EDcl no AgRg no Recurso Extraordinário 669.952/BA, Tribunal Pleno, Relator Min. DIAS TOFFOLI, DJe de 24/11/2016). 2. Tendo a Corte de origem concluído que a investigação engloba a verba federal fiscalizada pelo Tribunal de Contas da União e que existe conexão probatória e intersubjetiva entre as Operações Alcatraz e Hemorragia, o afastamento de tais conclusões demanda o exame aprofundado de provas, providência incabível na via eleita. 3. Registra-se, ainda, que "havendo conexão probatória, a competência federal quanto a eventuais delitos conexos também está instaurada, segundo a orientação da Súmula n. 122 do Superior Tribunal de Justiça" (CC 177.961/PA, Rel. Ministra LAURITA VAZ, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 2/6/2021). 4. Recurso em habeas corpus desprovido. (STJ, RHC: 147467 SC 2021/0147529-2, Relator: Min. JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 19/10/2021, Quinta Turma, Data de Publicação: DJe 25/10/2021). (Grifos nossos).


Em consonância com os diversos precedentes dos Tribunais Superiores, eis o posicionamento uníssono de variados Tribunais pátrios, destacando, no particular, que os valores repassados ao Município por meio do Fundo Nacional de Saúde ao Fundo Municipal de Saúde não os faz perder a qualidade de verba pública federal, sendo irrelevante que tais verbas já tenham sido incorporadas pelo Município. Confira-se:


PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DECISÃO PELA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. CRIME DE CORRUPÇÃO PASSIVA. POSSÍVEL MALVERSAÇÃO DE VERBAS FEDERAIS REPASSADAS AO FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. PROVIMENTO. Recurso em sentido estrito manejado em face de decisão que reconhecera a incompetência da Justiça Federal para o processo e julgamento da ação penal que imputava ao recorrido e ao ex-prefeito do Município de Barreiros/PE a prática do crime do art. 317, parágrafo 1º do CP, c/c art. 29, CP. Considerou o magistrado singular que a Justiça Federal não seria competente para a demanda, diante da ausência de interesse federal relativamente à apuração do crime de corrupção passiva, já que não haveria descrição, na denúncia, do desvio de verbas provenientes do Fundo Nacional de Saúde na execução do contrato de locação dos veículos. Consta na inicial acusatória que, entre 2011 e 2012, o então prefeito do município solicitou, para si e para seus correligionários políticos, e recebeu vantagem indevida da empresa vencedora da licitação, que tinha por objeto a locação de ônibus escolares, veículos utilitários, veículos populares, motos e máquinas agrícolas, para atender às demandas de várias secretarias do Município, dentre as quais a da Saúde. A acusação contra os réus indica que a empresa vencedora do certame sublocou veículos populares que estavam em nome do ora recorrido - motorista do então prefeito - ficando este com os valores da locação. A apontada participação do ora recorrido foi a de atuar como laranja do então prefeito, cedendo seus dados pessoais para a realização de fins ilícitos relacionados ao recebimento de valores indevidos pagos pela empresa contratada. No edital de licitação, no item 16 "Dotações Orçamentárias", está expresso que os recursos necessários à cobertura das despesas com a execução do contrato oriundo daquela licitação correriam à conta de várias dotações orçamentárias, dentre as quais consta o Fundo Municipal de Saúde. Dentre as Secretarias a serem abarcadas pela locação dos veículos estava a da Saúde, justamente a única para a qual havia a previsão de dois automóveis populares - tal como os veículos em nome do motorista do prefeito, que foram sublocados. Há, na descrição dos fatos, possível utilização de verbas oriundas do Fundo Municipal de Saúde, para pagamento da sublocação indevida de veículos populares de propriedade do ora recorrido para o atendimento da Secretaria de Saúde do município. Como os valores repassados pela União aos fundos de saúde estaduais e municipais são verbas federais, sujeitas ao controle do Tribunal de Contas da União, há possível existência de malversação de verbas federais, a justificar a competência da Justiça Federal. 10. Recurso em sentido estrito provido. (TRF-5, RSE: 08000777520184058307, Relator: Des. Federal CARLOS VINICIUS CALHEIROS NOBRE (Convocado), Data de Julgamento: 30/04/2020, 4ª Turma). (Grifos nossos).


AGRAVO INTERNO. DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA. VERBAS FEDERAIS. INTERESSE DA UNIÃO. PRECEDENTES. Segundo entendimento firmado atualmente no Superior Tribunal de Justiça, a suspeita de desvio de verbas federais, cuja fiscalização compete à União, atrai a competência da Justiça Federal, mesmo que a transferência tenha ocorrido na modalidade “fundo a fundo”, de forma automática. Precedentes. Na hipótese, após depoimento de uma das testemunhas ouvidas e também dos documentos apresentados pelo Diretor do Fundo Municipal de Saúde, ficou evidenciada a presença de recursos federais para o custeio dos contratos objeto da denúncia. Por conta disso, com base na jurisprudência dominante dos Tribunais atualmente, compete à Justiça Federal processar e julgar a ação penal instaurada. AGRAVO NÃO PROVIDO. (TJRS, AGR: 70085753747 BAGÉ, Relator: Des. Julio Cesar Finger, Data de Julgamento: 20/07/2023, Quarta Câmara Criminal, Data de Publicação: 07/08/2023). (Grifos nossos).


PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. RECURSOS DO SUS TRANSFERIDOS PELO FUNDO NACIONAL DE SAÚDE AO FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE. NATUREZA DE RECURSO FEDERAL. FISCALIZAÇÃO DO EMPREGO DO RECURSO NO ÂMBITO MUNICIPAL. SUBMISSÃO AO SISTEMA NACIONAL DE AUDITORIA DO SUS. NATUREZA DO RECURSO E SUBMISSÃO AO SISTEMA NACIONAL DE AUDITORIA DO SUS QUE EXPRESSAM O INTERESSE DA UNIÃO NA LIDE PENAL E A CONSEQUENTE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA A AÇÃO PENAL. 1. Competência da Justiça Federal para o processamento de feito que apura, dentre outros, o delito de peculato-desvio, envolvendo o emprego de recursos do SUS transferidos do Fundo Nacional de Saúde para o Fundo Municipal de Saúde. 2. Manutenção da qualidade federal do recurso transferido. 3. A submissão do emprego dos recursos federais transferidos ao município à fiscalização pelo Sistema Nacional de Auditoria do SUS, além dos órgãos de controle locais e do Tribunal de Contas da União - TCU evidencia e confirma o interesse da União na lide penal. 4. Provido em parte o recurso em sentido estrito para reformar a decisão recorrida e determinar que o juízo a quo profira nova decisão, em face da presença do interesse da União. (TRF-4, RCCR: 50141246220214047001 PR 5014124-62.2021.4.04.7001, Relator: Des.ª SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Data de Julgamento: 05/10/2021, SÉTIMA TURMA). (Grifos nossos).


ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. IRREGULARIDADES NOS VALORES REPASSADOS PELO FUNDO NACIONAL DE SAÚDE AO FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE. VERBAS JÁ INCORPORADAS AO MUNICÍPIO. IRRELEVÂNCIA. ATRIBUIÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. O Ministério Público detém a função institucional para promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção do patrimônio público e social ( CF, art. 129, III e Lei º 7.347/1985, artigo 1º, V); ele é um dos legitimados a ajuizar a ação civil pública por improbidade administrativa (LC 75/1995). 2. Por ocasião do recente julgamento do Resp nº 1.513.925, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça reconheceu, justamente, que a participação do Ministério Público Federal na lide é suficiente para atrair a competência da Justiça Federal. 3. Os valores repassados ao Município por meio do Fundo Nacional de Saúde ao Fundo Municipal de Saúde não os faz perder a qualidade de verba pública federal, sendo irrelevante que tais verbas já tenham sido incorporadas pelo Município. Precedentes do STJ. 4. Sendo as verbas supostamente desviadas provenientes do Sistema Único de Saúde, resta configurada a legitimidade e interesse do Ministério Público Federal para propor ação civil pública por ato de improbidade administrativa em face dos demandados. 5. Agravo provido para reconhecer a competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito originário, determinando o regular prosseguimento da ação civil pública proposta pelo Ministério Público Federal. (TRF-4, AG: 50121845520174040000 5012184-55.2017.4.04.0000, Relator: Des.ª CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES, Data de Julgamento: 15/12/2020, TERCEIRA TURMA). (Grifos nossos).


PENAL E PROCESSUAL PENAL. INQUÉRITO POLICIAL. DENÚNCIA. PREFEITO E SECRETÁRIO DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE MONTES CLAROS/MG. DELITOS DE PREVARICAÇÃO E ADVOCACIA ADMINISTRATIVA. ARTIGOS 319 E 321 DO CÓDIGO PENAL. RETENÇÃO INDEVIDA DE RECURSOS REPASSSADOS PELO FUNDO NACIONAL DE SAÚDE AO FUNDO MUNICIPAL PELOS GESTORES DO MUNICÍPIO DE MONTES CLAROS/MG. VERBAS DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. DENÚNCIA SUFICIENTEMENTE INSTRUÍDA COM ELEMENTOS DE MATERIALIDADE DELITIVA E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. 1. “Firma-se na Justiça Federal a competência para processamento e julgamento de condutas delitivas que atinem a verbas oriundas do Sistema Único de Saúde (SUS). Precedentes” (TRF1. ACR 0005965-54.1997.4.01.3700/MA, Terceira Turma, Rel. Des. Federal Olindo Menezes, e-DJF1 de 09/05/2008, p. 116). 2. Os fatos narrados na peça acusatória dizem respeito a condutas praticadas no decurso do ano de 2013, quando um dos indicados ainda ocupava o cargo de Secretário de Saúde do Município de Montes Claros, função que exerceu até outubro daquele ano. Nenhuma incorreção na imputação ministerial, portanto. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. 3. A denúncia - embasada em indícios veementes de materialidade e autoria dos ilícitos penais - descreveu, com clareza, fato condizente com os tipos penais definidos nos artigos 319 e 321, ambos do Código Penal. 4. A inicial acusatória descreve de modo claro e articulado, os fatos e circunstâncias dos delitos imputados a cada um dos acusados. A denúncia e a extensa documentação que a acompanha revelam, em princípio, que os acusados, como gestores municipais do fundo, não repassaram os recursos indispensáveis à manutenção dos serviços de saúde no Município de Montes Claros/MG, deixando de praticar ato de ofício, no intuito de atender interesse pessoal de um dos denunciados, Prefeito do referido município e, também, proprietário de hospital, supostamente beneficiado com a gestão irregular das verbas do SUS. Prova da materialidade e indícios veementes de autoria e culpabilidade quanto aos delitos de prevaricação e advocacia administrativa, motivo pelo qual deve ser recebida a denúncia. 5. Recebida a denúncia ofertada contra os acusados quanto aos crimes previstos nos artigos 319 e 321, ambos do Código Penal. (TRF-1 - PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO DO MP (PIMP): 00445733620154010000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO, Data de Julgamento: 14/12/2016, SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: 23/01/2017). (Grifos nossos).


Importa registrar, ainda, diversos julgados do TCU evidenciando que os recursos do SUS estão sujeitos à sua fiscalização e ao seu controle, assim como as verbas oriundas do Fundo Nacional de Saúde:


TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. FUNDO NACIONAL DE SAÚDE. IMPUGNAÇÃO PARCIAL DAS DESPESAS. AUSÊNCIA DE UMA EQUIPE DO SAMU. CONTAS IRREGULARIDADES. DÉBITO AO MUNICÍPIO. MULTAS AOS GESTORES. RECURSOS DE RECONSIDERAÇÃO. CONHECIMENTO. NEGATIVA DE PROVIMENTO. Os ex-gestores Raimundo Neiva Moreira Neto, Antônio de Lisboa Lopes de Araújo e Márcio de Souza Sá foram responsabilizados por não exercerem suas prerrogativas legais na gestão dos recursos do SUS, contribuindo para a ocorrência de dano ao Erário, pela ausência de implantação da quarta unidade de suporte básico do SAMU (…). b.1) Irregularidade: não exercício das suas prerrogativas legais na gestão dos recursos do SUS, contribuindo para a ocorrência de dano ao erário, pela não implantação da 4ª Unidade Básica de Saúde (USB) do SAMU 192, habilitada por meio da Portaria MS/GM 1308/2007, mas não implantada pela SMS, bem como inexistência de seu Cadastro no CNES, conforme extrato de transferências do Fundo Nacional de Saúde; Relatório SCNES de Unidades Móveis de Nível Pré-Hospitalar na área de urgência, extraídos em 21/11/2013; b.2) Conduta: não adotar providências com vistas à regularização da 4ª Unidade Básica de Saúde do SAMU 192 e cadastramento da equipe no CNES, contrariando o disposto na Portaria MS/GM 1308/2007 quando deveria ter implantado a 4ª equipe USB e realizado o cadastramento no CNES; É de exigir de um secretário municipal de saúde que se inteire da situação do emprego de recursos pecuniários repassados mensalmente ao ente federado pelo FNS, incluídos os repassados para o Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU). (…) não é escusável o desconhecimento pelo ora recorrente do não funcionamento de uma das unidades móveis de saúde dentre as cinco para que o Ministério da Saúde fez repasses no período de sua gestão. A dosimetria da punição pecuniária resulta de sopesamento do conjunto de irregularidades praticadas e do juízo da reprovabilidade das condutas verificadas ante as circunstâncias do caso concreto. No caso, há uma só irregularidade, uma só conduta reprovável atribuída aos três responsáveis – não adotar providências com vistas à regularização da 4ª Unidade Básica de Saúde do SAMU 192 e cadastramento da equipe no CNES –, e as circunstâncias fáticas em que a praticaram são idênticas. Ante o exposto, nego provimento aos recursos de reconsideração e voto para que o Tribunal acolha a minuta de acórdão que ora submeto à deliberação do colegiado. (TCU, Acórdão 3350/2024, Primeira Câmara, Relator: WALTON ALENCAR RODRIGUES, Julgado em 30 de abril de 2024). (Grifos nossos).


TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. FUNDO NACIONAL DE SAÚDE. RECURSOS DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. UTILIZAÇÃO DE VERBAS FEDERAIS SEM A CORRESPONDENTE COMPROVAÇÃO DE DESPESAS. TRANSFERÊNCIAS BANCÁRIAS E SAQUES EM CONTAS CORRENTES ESPECÍFICAS, QUE CARACTERIZAM UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE RECURSOS DO FNS EM BENEFÍCIO DE TERCEIROS. (...). IRREGULARIDADE DAS CONTAS DOS RESPONSÁVEIS, COM DÉBITO E MULTA. As ocorrências tratadas neste processo foram constatadas pelo Denasus, em fiscalização realizada no Município de Peritoró/MA, em 2013, consoante o Relatório de Auditoria 12.413 (peça 10), e estão associadas a saques e transferências nas três contas bancárias utilizadas para operacionalização do Serviço Móvel de Urgência (SAMU), daquela municipalidade, nos períodos de janeiro de 2009 a setembro de 2010, de outubro de 2010 a janeiro de 2012, e de fevereiro de 2012 em diante, com utilização indevida de recursos federais, em benefícios de terceiros, fora dos objetivos do Fundo Nacional de Saúde – FNS. Ante a gravidade das faltas apuradas e da reprovabilidade das condutas desses ex-gestores, entendo que resta fundamentada a aplicação da multa individual e proporcional ao dano, porquanto foram responsáveis por saques e transferências nas três contas bancárias utilizadas para operacionalização do Serviço Móvel de Urgência (SAMU), do município de Peritoró/MA, nos períodos de janeiro de 2009 a setembro de 2010, de outubro de 2010 a janeiro de 2012, e de fevereiro de 2012 em diante, com utilização indevida de recursos federais, em benefícios de terceiros, fora dos objetivos do Fundo Nacional de Saúde - FNS, o que caracteriza culpa grave ou erro grosseiro, nos termos do art. 28 da LINDB (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, Decreto-le4.657/1942, inserido pela Lei 13.655/2018) e na linha da jurisprudência desta Casa de Contas (v.g. Acórdãos 6.123/2022 e 6.003/2022, da 2ª Câmara, ambos da relatoria do Min. Bruno Dantas; e Acórdão 3215/2022 - Primeira Câmara, rel. Min. Subst. Augusto Sherman, entre outros). (TCU, TC 035.142/2020-0, Segunda Câmara, Relator: MARCOS BEMQUERER COSTA, Julgado em 2 de abril de 2024). (Grifos nossos).


Finalmente, vale colacionar um julgado da Primeira Câmara Criminal, Segunda Turma Julgadora deste Egrégio Tribunal de Justiça, de relatoria do eminente Des. Nilson Soares Castelo Branco:


RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIMES DO ARTIGO 2º, § 4º, INCISO II, DA LEI 12. 850/13 (pertinência a organização criminosa), ARTIGO 299 DO CÓDIGO PENAL (falsidade ideológica) E ARTIGO 1º, § 4º, DA LEI 9.613/98 (lavagem de dinheiro). RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO DO JUÍZO DE 1º GRAU QUE DECLINOU DA COMPETÊNCIA DETERMINANDO A REMESSA DOS AUTOS PARA JUSTIÇA FEDERAL. ALEGADA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA SÚMULA Nº 208 EM FACE DA APONTADA PREPONDERÂNCIA DO INTERESSE LOCAL NA APURAÇÃO DOS FATOS A DESPEITO DA EXISTÊNCIA DE DESVIO DE VERBAS FEDERAIS. INVIABILIDADE. REGRA DE ATRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIA DE NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA. RESPEITO AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. CONEXÃO INTERSUBJETIVA E PROBATÓRIA EVIDENCIADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 109, IV, DA CF/1988, C/C ART. 76, I E III, DO CPP. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 122 E 208 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJBA, RSE: 05778226320188050001, Primeira Camara Criminal, 2ª Turma, Relator: Des. NILSON SOARES CASTELO BRANCO, Data de Publicação: 06/08/2020). (Grifos nossos).


Destarte, pelas razões explanadas, a competência para processar e julgar o presente feito é da Justiça Federal, em virtude do que se faz necessário reconhecer a incompetência deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, determinando a remessa dos autos para o Tribunal Regional Federal da 1ª Região.


Imprescindível ressaltar que a presente decisão não anula os atos decisórios e instrutórios até então praticados, eis que “O entendimento mais consentâneo com o princípio da razoabilidade e com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, é o de que tendo havido o declínio da competência para a Justiça Federal competirá a esta a análise de todo o processo, podendo desconstituir atos, e/ou ratificar os que achar pertinentes”. (TJBA, AGR: 03032763120138050022, Relator: Des. PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA, SECAO CRIMINAL, Data de Publicação: 05/05/2020).


Inclusive, “a partir do julgamento do HC 83.006/SP (Tribunal Pleno, Relatora Ministra Ellen Gracie, julgado em 18/6/2006, DJ 29/8/2003), passou-se a entender que mesmo atos decisórios - naquele caso, a denúncia e o seu recebimento - emanados de autoridades incompetentes rationae materiae, seriam ratificáveis no juízo competente. Precedentes do STF. (AgRg no HC n. 393.403/TO, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe 16/2/2018)” (TJBA, AGR: 03032763120138050022, Relator: Des. PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA, SECAO CRIMINAL, Data de Publicação: 05/05/2020). Veja-se:


AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE DECLINOU DA COMPETÊNCIA PARA O TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL - 1ª REGIÃO, DEIXANDO PARA QUE O ÓRGÃO COMPETENTE DELIBERE ACERCA DA ANULAÇÃO OU RATIFICAÇÃO DOS ATOS DECISÓRIOS ANTERIORMENTE PRATICADOS. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I - Agravo Interno interposto por JUSMARI TEREZINHA DE SOUZA OLIVEIRA contra Decisão desta Relatoria (fls. 3502/3511 integrada pela Decisão dos Embargos de Declaração de fls. 3529/3536), que, ao acolher a manifestação do douto Procurador Geral de Justiça Adjunto, e verificando que a questão se amolda ao entendimento jurisprudencial proferido pelo Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça, declinou da competência para o Tribunal Regional Federal da 1ª Região, sem, contudo, declarar a nulidade dos atos decisórios praticados durante o curso da ação penal nesta Justiça Estadual. II - No caso vertente, cabe o registro feito por Fábio Roque Araújo e Klaus Negri Costa na Obra Processo Penal Didático (Editora Jus-Podivm, 2ª ed., rev., ampl., e atual. 2019, pág.259) acerca da citação de Fredie Didier Júnior sobre a regra KOMPETENZ-KOMPETENZ: "todo juízo tem competência para julgar a sua própria competência. O juiz é, sempre, o juiz da sua competência. Assim, para todo órgão jurisdicional há sempre uma competência mínima (atômica): a competência para o controle da própria competência. Por mais incompetente que seja o órgão jurisdicional, ele sempre terá competência para decidir se é ou não competente. (Didier, Curso, 2011, p. 129)". Nesse trilhar, discordando das alegações da Embargante, não subsiste mais o entendimento de que havendo o reconhecimento de incompetência, mesmo que absoluta, todos os atos proferidos pelo juiz dado como incompetente deveriam ser anulados de forma "automática". III - O entendimento mais consentâneo com o princípio da razoabilidade e com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, é o de que tendo havido o declínio da competência para a Justiça Federal competirá a esta a análise de todo o processo, podendo desconstituir atos, e/ou ratificar os que achar pertinentes. IV – Outrossim, vale transcrever o destaque feito pelo Ministro do STJ Rogério Schietti Cruz no HC nº 445.325 – SP: "Não bastasse, ainda que identificada a incompetência do Juízo estadual, os atos praticados não são, de plano, declarados nulos. Ao revés: permanecem hígidos até que a autoridade competente decida sobre a sua convalidação ou revogação. Nesse sentido:[...] As duas Turmas que compõem a Terceira Sessão desta Col. Corte de Justiça, firmaram entendimento no sentido de que a modificação da competência não invalida automaticamente os atos instrutórios já praticados. Assim, é suficiente a remessa dos autos para a autoridade competente, que poderá ratificá-los, notadamente em razão do disposto no art. 102, I, c, da CF e no art. 567, do CPP, a saber:"a incompetência do juízo anula somente os atos decisórios, devendo o processo, quando for declarada a nulidade, ser remetido ao juiz competente". ( RHC n. 82.698/MT, Rel. Ministro Felix Fischer, 5ª T., DJe 21/2/2018)[...] O entendimento - que passou a ser denominado teoria do juízo aparente - surgiu como fundamento para validar medidas cautelares autorizadas por Juízo aparentemente competente que, em momento posterior, fora declarado incompetente. Contudo, a partir do julgamento do HC 83.006/SP (Tribunal Pleno, Relatora Ministra Ellen Gracie, julgado em 18/6/2006, DJ 29/8/2003), passou-se a entender que mesmo atos decisórios - naquele caso, a denúncia e o seu recebimento - emanados de autoridades incompetentes rationae materiae, seriam ratificáveis no juízo competente. Precedentes do STF." ( AgRg no HC n. 393.403/TO, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe 16/2/2018). V - Agravo Interno desprovido. (TJBA, AGR: 03032763120138050022, Seção Criminal, Relator: Des. PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA, Data de Publicação: 05/05/2020). (Grifos nossos).


Por derradeiro, em relação ao princípio da não surpresa, positivado pelo art. 10 do Código de Processo Civil, com aplicação subsidiária no Processo Penal, faz-se imprescindível aclarar que “a jurisprudência do STJ já admite o caráter não absoluto do art. 10 do CPC/2015, uma vez que entende pela desnecessidade de intimar o recorrente antes da prolação de decisão que reconhece algum óbice de admissibilidade do recurso especial”, e, quando “a controvérsia atinente à violação do princípio da não surpresa decorre de possível incompetência absoluta”, entende-se que “eventual vício dessa natureza é considerado tão grave no ordenamento que, além de poder ser pronunciada de ofício, configura hipótese de ação rescisória (art. 966, II, do CPC/2015)”, sendo importante frisar, nessa esteira de intelecção, que “a declaração - em si considerada - atinente à declinação de competência absoluta não implica prejuízos ao requerente”, “afinal, a decisão judicial não se manifesta quanto ao mérito da controvérsia”, que “deverá ser devidamente analisado (caso não haja preliminares ou prejudiciais de mérito) pelo juízo competente após o transcurso do devido processo legal”: “Ou seja, a declaração de incompetência não traduz risco ao eventual direito subjetivo do requerente” (STJ, AgInt no RMS: 61732 SP 2019/0258035-0, Segunda Turma, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 05/12/2019).


Com efeito, “como nos casos em que não se reconhece violação do princípio da não surpresa na declaração de algum óbice de recurso especial, na declaração de incompetência absoluta, a fundamentação amparada em lei não constitui inovação no litígio, porque é de rigor o exame da competência em função da matéria ou hierárquica antes da análise efetiva das questões controvertidas apresentadas ao juiz” (STJ, AgInt no AREsp: 1793022 SP 2020/0310883-9, Relator: Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 31/05/2021, Quarta Turma, Data de Publicação: DJe 07/06/2021). Confira-se o entendimento a seguir ementado:


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL. DECISÃO PELA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA DE OFÍCIO. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA (ART. 10 DO CPC/2015). NÃO INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA NA DECISÃO DE DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA. UTILIZAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O recorrente defende a nulidade do julgado impugnado pelo mandado de segurança por teratologia consistente na declinação de competência de ofício do juízo singular para o Tribunal de Justiça Militar. Isso porque não houve observação do princípio da não surpresa e porque a impugnação da decisão de perda de patente não está elencada na competência originária do Tribunal. 2. O art. 10 do CPC/2015 faz referência expressa ao princípio da não surpresa. Assim, em regra, o magistrado não pode decidir com base em algum fundamento que as partes não teve oportunidade de se manifestar. 3. Contudo, a norma do art. 10 do CPC/2015 não pode ser considerada de aplicação absoluta, porque o sistema processual brasileiro desvincula a necessidade de atos processuais da realização de diligências desnecessárias. 4. A jurisprudência do STJ já admite o caráter não absoluto do art. 10 do CPC/2015, uma vez que entende pela desnecessidade de intimar o recorrente antes da prolação de decisão que reconhece algum óbice de admissibilidade do recurso especial. 5. A controvérsia atinente à violação do princípio da não surpresa decorre de possível incompetência absoluta. Eventual vício dessa natureza é considerado tão grave no ordenamento que, além de poder ser pronunciada de ofício, configura hipótese de ação rescisória (art. 966, II, do CPC/2015). 6. Ademais, a declaração - em si considerada - atinente à declinação de competência absoluta não implica prejuízos ao requerente. Afinal, a decisão judicial não se manifesta quanto ao mérito da controvérsia. Esse deverá ser devidamente analisado (caso não haja preliminares ou prejudiciais de mérito) pelo juízo competente após o transcurso do devido processo legal. Ou seja, a declaração de incompetência não traduz risco ao eventual direito subjetivo do requerente. Na verdade, a declinação de competência absoluta prestigia o princípio do juiz natural e, consequentemente, o escopo político do processo. 7. Como nos casos em que não se reconhece violação do princípio da não surpresa na declaração de algum óbice de recurso especial, na declaração de incompetência absoluta, a fundamentação amparada em lei não constitui inovação no litígio, porque é de rigor o exame da competência em função da matéria ou hierárquica antes da análise efetiva das questões controvertidas apresentadas ao juiz. Assim, tem-se que, nos termos do Enunciado n. 4 da ENFAM, "Na declaração de incompetência absoluta não se aplica o disposto no art. 10, parte final, do CPC/2015." 8. Ademais, o ato judicial impugnado pelo mandado de segurança é decisão monocrática proferida em sede de ação ordinária que visa à anulação de ato que determinou perda de graduação do ora recorrente. Não há teratologia nessa decisão porque os membros do Poder Judiciário possuem competência para analisar a sua competência (kompentez kompentez). Além disso, independente da natureza do ato de demissão, a análise da competência está fundamentada tanto pela Constituição Federal quanto pela Constituição Estadual. Não havendo manifesta ilegalidade, não é cabível mandado de segurança contra ato judicial. 9. Por fim, poderia o recorrente ter utilizado do recurso próprio para a impugnar a declinação de competência a partir da eventual natureza administrativa do ato demissionário. Ocorre que mandado de segurança não pode ser utilizado como sucedâneo recursal. 10. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no RMS: 61732 SP 2019/0258035-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 05/12/2019, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/12/2019).


AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS DO BANCO. DEMANDA DE EX-FUNCIONÁRIA. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. COMPETÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. ALEGADA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL QUE TENHA SOFRIDO INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. "Como nos casos em que não se reconhece violação do princípio da não surpresa na declaração de algum óbice de recurso especial, na declaração de incompetência absoluta, a fundamentação amparada em lei não constitui inovação no litígio, porque é de rigor o exame da competência em função da matéria ou hierárquica antes da análise efetiva das questões controvertidas apresentadas ao juiz. Assim, tem-se que, nos termos do Enunciado n. 4 da ENFAM, ‘Na declaração de incompetência absoluta não se aplica o disposto no art. 10, parte final, do CPC/2015.’ (AgInt no RMS 61.732/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/12/2019, DJe 12/12/2019). Incidência, no ponto, da Súmula n. 83/STJ. 2. A falta de particularização do dispositivo de lei federal objeto de divergência jurisprudencial consubstancia deficiência bastante a inviabilizar a abertura da instância especial. Incidência da Súmula n. 284/STF. 3. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp: 1793022 SP 2020/0310883-9, Relator: Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 31/05/2021, Quarta Turma, Data de Publicação: DJe 07/06/2021). (Grifos nossos).


Registre-se, neste ponto, o Enunciado n.º 4 da ENFAM: “Na declaração de incompetência absoluta não se aplica o disposto no art. 10, parte final, do CPC/2015”.


Portanto, perfilhando-se ao entendimento esposado pelo STJ no supratranscrito precedente, e pelo ENFAM no indigitado Enunciado de n.º 4, em relação aos limites do âmbito de abrangência do princípio da não surpresa, concluiu-se, in casu, pela prescindibilidade da intimação dos réus para se manifestarem sobre a (in)competência deste Juízo, antes de se proferir a presente decisão.


Destarte, de tudo quanto exposto nos últimos parágrafos, não há que se falar, na hipótese, em ofensa ao princípio da não surpresa e/ou às garantias do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, valendo ressaltar que a presente decisão, ao revés, prestigia os princípios/garantias do Juiz Natural, do Promotor Natural e da duração razoável do processo – corolários do devido processo legal e da ampla defesa.


Do exposto, VOTO no sentido de DECLARAR A INCOMPETÊNCIA deste Egrégio Tribunal de Justiça para processar e julgar o presente feito, com o consequente DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA para a JUSTIÇA FEDERAL, de sorte que os presentes autos devem ser remetidos para o Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, sem a anulação dos atos instrutórios e decisórios até então praticados, eis que competirá à Justiça Federal a análise de todo o processo, podendo desconstituir atos, e/ou ratificar os que achar pertinentes.

É como voto.

Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 25 de novembro de 2025.



DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

RELATOR

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