PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008019-53.2024.8.05.0113
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: RITA DE CASSIA NOVAIS e outros
Advogado(s): JOSANA PINA SILVA PENA, LUCIANA PEREIRA DE SOUZA, RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A e outros
Advogado(s):RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA, JOSANA PINA SILVA PENA, LUCIANA PEREIRA DE SOUZA

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. CONTA INDIVIDUAL DO PASEP. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. SAQUE INTEGRAL. TEMAS 1.150 E 1.387 DO STJ. PERÍCIA CONTÁBIL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ADOÇÃO DOS PARÂMETROS OFICIAIS DO FUNDO. REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO MATERIAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. RECURSO ADESIVO DESPROVIDO.

Caso em exame. Apelação interposta pelo Banco do Brasil e recurso adesivo da autora contra sentença que, em ação fundada em alegada falha na administração de conta individual do PASEP, condenou a instituição financeira ao pagamento de R$ 4.818,37 a título de danos materiais, com base em planilha pericial que incluiu expurgos inflacionários, e rejeitou o pedido de indenização por danos morais.

Questão em discussão. A controvérsia consiste em verificar a ocorrência da prescrição, a legitimidade passiva do Banco do Brasil, a competência da Justiça Estadual, a adequação dos critérios utilizados na perícia para apuração das diferenças da conta individual do PASEP, a configuração de dano moral e a distribuição dos ônus sucumbenciais.

Razões de decidir. A pretensão de ressarcimento decorrente de falha na administração de conta individual do PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal. O saque integral realizado em 27/11/2015 constitui o termo inicial da prescrição, conforme o Tema 1.387 do STJ. Ajuizada a ação em 10/09/2024, não transcorreu o prazo previsto no art. 205 do Código Civil.

O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por falha na prestação do serviço relacionada à conta individual do PASEP, inclusive quanto à ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do programa, nos termos do Tema 1.150 do STJ. Reconhecida a legitimidade da sociedade de economia mista, firma-se a competência da Justiça Estadual.

A Planilha 03 do laudo pericial incluiu expurgos inflacionários cuja definição não se insere nas atribuições operacionais do Banco do Brasil, razão pela qual não pode fundamentar a condenação imposta exclusivamente à instituição financeira. A Planilha 02, por sua vez, aplicou os parâmetros oficiais do Fundo PIS-PASEP e apurou diferença de R$ 359,44 em favor da autora, sem substituição dos índices regulamentares.

A divergência contábil identificada na conta individual configura prejuízo de natureza patrimonial e não gera dano moral presumido. Ausente demonstração de repercussão concreta sobre direitos da personalidade, mantém-se a improcedência do pedido indenizatório.

Reconhecida a sucumbência recíproca, as custas devem ser distribuídas igualmente entre as partes. Diante do reduzido proveito econômico, os honorários advocatícios são fixados por apreciação equitativa, vedada a compensação, com suspensão da exigibilidade das verbas devidas pela autora, beneficiária da gratuidade da justiça.

Dispositivo. Apelação do Banco do Brasil parcialmente provida para afastar a Planilha 03 e reduzir a condenação por danos materiais para R$ 359,44, com correção monetária e juros de mora na forma estabelecida. Recurso adesivo da autora desprovido.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8008019-53.2024.8.05.0113, em que figuram como apelante RITA DE CASSIA NOVAIS e outros e como apelada BANCO DO BRASIL S/A e outros.

ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER DOS RECURSOS, DAR PARCIAL provimento à apelação interposta pelo Banco do Brasil S.A. e NEGAR PROVIMENTO ao recurso adesivo da autora, nos termos do voto do Relator.

Sala das Sessões,


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 18 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008019-53.2024.8.05.0113
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: RITA DE CASSIA NOVAIS e outros
Advogado(s): JOSANA PINA SILVA PENA, LUCIANA PEREIRA DE SOUZA, RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A e outros
Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA, JOSANA PINA SILVA PENA, LUCIANA PEREIRA DE SOUZA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação interposta pelo BANCO DO BRASIL S/A e de recurso adesivo interposto por RITA DE CASSIA NOVAIS contra sentença do MM. Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho da Comarca de Itabuna, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por RITA DE CASSIA NOVAIS em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, nos seguintes termos:


“Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, para CONDENAR a parte ré no pagamento de R$ 4.818,37 (quatro mil, oitocentos e dezoito reais e trinta e sete centavos), simples, à título de indenização por danos materiais, em favor da parte autora, rejeitando os demais pedidos, RESOLVENDO O MÉRITO do presente processo, nos moldes do art. 487, inciso I, do CPC.

O valor da condenação a título de indenização por danos materiais será atualizado pelo IPCA a partir da data do desconto/cobrança e pela SELIC a partir da citação.

CONDENO a parte ré, ainda, no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em R$ 1.700,00 (um mil e setecentos reais), com fulcro na norma inserta nos §§ 2º e 8º do artigo 85 do CPC.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.”


Em suas razões recursais de id. 105300386, o BANCO DO BRASIL S/A requer, inicialmente, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, a fim de impedir a prática de atos executórios até o julgamento da apelação.


Suscita, por preliminar, a sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que a demanda não trata de saques indevidos ou desfalques na conta vinculada ao PASEP, mas da aplicação de índices de atualização monetária diversos daqueles estabelecidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP.


Afirma que atua apenas como agente operador das contas individuais do PASEP, sem ingerência sobre a definição dos índices de atualização, juros e critérios de remuneração dos valores depositados.


Defende que a responsabilidade pela gestão do Fundo PIS-PASEP e pela fixação dos critérios de atualização das contas individuais pertence à União, razão pela qual requer sua exclusão do polo passivo da demanda.


Alega, por consequência, a incompetência da Justiça Comum Estadual para processar e julgar a causa, sustentando que o feito deve ser remetido à Justiça Federal.


Assevera que os lançamentos questionados pela autora correspondem ao pagamento de rendimentos anuais e a retiradas autorizadas, efetuados mediante crédito em folha de pagamento, conta-corrente ou diretamente pela instituição bancária.


Pontua que os rendimentos anuais pagos ao participante reduzem o saldo existente antes do saque final, circunstância que deveria ter sido considerada na apuração dos valores.


Sustenta que o laudo pericial adotou critérios de atualização não previstos para o Fundo PIS-PASEP, especialmente mediante a aplicação de expurgos inflacionários e índices distintos daqueles definidos pelo Conselho Diretor.


Diz que incumbia à autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, mediante a demonstração de saques não autorizados, desfalques ou aplicação de índices inferiores aos estabelecidos para o programa.


Defende a inexistência de ato ilícito, dano material ou nexo de causalidade capaz de justificar a condenação imposta na sentença.


À vista disso, requer o conhecimento e provimento do recurso, para que seja reconhecida sua ilegitimidade passiva e determinada a extinção do processo em relação à instituição financeira, com a substituição do polo passivo pela União e a remessa dos autos à Justiça Federal. Subsidiariamente, requer a reforma da sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos formulados na petição inicial.


Preparo comprovado no id. 105300387.


Contrarrazões em id. 105300391, nas quais Rita De Cassia Novais sustenta a legitimidade passiva do Banco do Brasil S/A e a competência da Justiça Comum Estadual. 


Afirma que a demanda decorre da má administração da conta vinculada ao PASEP e que somente teve conhecimento das irregularidades após a obtenção dos extratos detalhados. Defende que o laudo pericial confirmou a existência de diferença em seu favor e, ao final, pugna pelo afastamento das preliminares e pelo desprovimento do recurso, com a manutenção da sentença.


Por sua vez, RITA DE CASSIA NOVAIS interpôs recurso adesivo em id. 105300392, afirmando que a sentença reconheceu a inadequada atualização dos valores depositados em sua conta vinculada ao PASEP e condenou o Banco do Brasil S/A ao pagamento de indenização por danos materiais.


Alega que, após anos de participação no programa, foi surpreendida com a existência de saldo inexpressivo, muito inferior ao valor que entendia devido.


Sustenta que a conduta da instituição financeira não configura mero inadimplemento contratual, pois teria frustrado sua legítima expectativa de receber os valores corretamente administrados e atualizados.


Defende que os transtornos experimentados ultrapassam os meros aborrecimentos cotidianos, uma vez que precisou obter extratos detalhados e ajuizar a demanda para buscar a recomposição do saldo.


Pontua que o reconhecimento da falha na administração da conta e do prejuízo material também justificaria a reparação pelos danos extrapatrimoniais suportados.


À vista disso, requer o conhecimento e provimento do recurso adesivo, para reformar parcialmente a sentença e condenar o BANCO DO BRASIL S/A ao pagamento de indenização por danos morais.


Dispensado o preparo, por ser a recorrente adesiva beneficiária da gratuidade da justiça, concedida através do Agravo de Instrumento nº 8062462-02.2024.8.05.0000.


Contrarrazões ao recurso adesivo em id. 105300395, nas quais o BANCO DO BRASIL S/A sustenta que o mero descumprimento contratual não enseja, por si só, indenização por danos morais, especialmente diante da ausência de prova de violação aos direitos da personalidade da autora. Ao final, pugna pelo desprovimento do recurso adesivo e pela manutenção da sentença quanto ao afastamento da reparação extrapatrimonial. 


Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931 do CPC c/c art. 173, §1º, do RITJBA, informando que caberá sustentação oral, nos termos do art. 187, I, do Regimento Interno desta Egrégia Corte.


Salvador, 22 de julho de 2026.


Desembargador ROLEMBERG COSTA - Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008019-53.2024.8.05.0113
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: RITA DE CASSIA NOVAIS e outros
Advogado(s): JOSANA PINA SILVA PENA, LUCIANA PEREIRA DE SOUZA, RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A e outros
Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA, JOSANA PINA SILVA PENA, LUCIANA PEREIRA DE SOUZA

 

VOTO

 

Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço da apelação interposta pelo BANCO DO BRASIL S.A. e do recurso adesivo interposto por RITA DE CÁSSIA NOVAIS.


Cinge-se a controvérsia à legitimidade passiva do Banco do Brasil, à competência da Justiça Estadual, à prescrição, à existência de diferenças na atualização da conta individual do PASEP, à configuração de danos morais e aos ônus sucumbenciais.


Inicialmente, rejeito a prejudicial de prescrição.


A pretensão de ressarcimento por falhas na administração de conta individual vinculada ao PASEP sujeita-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil.


O STJ, no julgamento do Tema nº 1.387, estabeleceu que o saque integral do principal constitui o termo inicial do prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, saques indevidos, desfalques ou ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos na conta individualizada do PASEP.


No caso, a autora aposentou-se em 29/07/2015 e realizou o saque dos valores vinculados ao PASEP em 27/11/2015, conforme documento de id. 105300336, momento em que tomou ciência do saldo disponibilizado e da alegada inconsistência em relação ao montante que entendia devido. 


Tendo a ação sido ajuizada em 10/09/2024, não transcorreu o prazo prescricional decenal, razão pela qual rejeito a prejudicial.


Também não merecem acolhimento as preliminares de ilegitimidade passiva e de incompetência da Justiça Estadual.


O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema nº 1.150, firmou entendimento de que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para figurar em demanda na qual se discute falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP, saques indevidos, desfalques e ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do programa.

O caso em exame se amolda à hipótese abrangida pelo repetitivo, visto que a autora atribui ao Banco do Brasil falha na administração da conta individual, sustentando a incorreta aplicação dos rendimentos incidentes sobre os valores depositados.


Embora a Planilha 03 do laudo pericial tenha incluído expurgos inflacionários - matéria cuja competência é da Justiça Federal - a perícia também apurou, na Planilha 02, diferença decorrente da aplicação dos parâmetros oficiais do Fundo PIS-PASEP. Assim, a pretensão não se restringe à substituição dos índices fixados pelos órgãos gestores do programa.


Reconhecida a legitimidade do Banco do Brasil, afasta-se, por consequência, a alegação de incompetência da Justiça Estadual, conforme dispõem a Súmula nº 508 do Supremo Tribunal Federal e a Súmula nº 42 do Superior Tribunal de Justiça.


Rejeito, pois, as preliminares.


No mérito, assiste parcial razão à instituição financeira.


A controvérsia foi submetida à perícia contábil, cujo laudo foi juntado no id. 105300366. O perito elaborou três planilhas: a Planilha 01 reproduziu a evolução da conta conforme os registros existentes; a Planilha 02 recalculou o saldo mediante a aplicação dos parâmetros oficiais do PASEP; e a Planilha 03 incluiu expurgos inflacionários relativos aos planos econômicos.


A Planilha 02 apurou diferença de R$359,44 em favor da autora, enquanto a Planilha 03 alcançou o valor de R$4.818,37, mediante a inclusão de expurgos inflacionários. A sentença condenou o Banco do Brasil ao pagamento de R$4.818,37 a título de danos materiais, adotando o resultado da Planilha 03, algo que não poderia ocorrer porque a Justiça Estadual não detém competência para decidir sobre causas em que o interesse da União é presente.

Entretanto, referido cálculo não se limitou à verificação da correta aplicação dos rendimentos estabelecidos para as contas vinculadas ao PASEP, pois incluiu expurgos inflacionários cuja definição não se insere nas atribuições operacionais do Banco do Brasil.



O próprio perito consignou que a decisão que deferiu a produção da prova técnica não estabeleceu parâmetro específico nem determinou a inclusão dos expurgos inflacionários. Desse modo, a Planilha 03 não poderia fundamentar a condenação imposta exclusivamente à instituição financeira. Contudo, o afastamento desse cálculo não conduz à improcedência integral da demanda. 


A Planilha 02 foi elaborada mediante a aplicação dos parâmetros oficiais do Fundo PIS-PASEP e identificou diferença de R$359,44 em favor da autora, sem substituição dos índices regulamentares ou inclusão de expurgos inflacionários.


A impugnação apresentada pelo Banco do Brasil concentrou-se, sobretudo, na utilização dos expurgos inflacionários, não tendo sido apresentado elemento técnico suficiente para afastar especificamente o resultado apurado na Planilha 02.


O julgador não está vinculado à conclusão pericial acolhida na sentença, podendo valorar a prova técnica e adotar o cálculo compatível com a causa de pedir e com as atribuições da instituição financeira. Assim, deve ser afastado o resultado da Planilha 03 e acolhido o valor apurado na Planilha 02, reduzindo-se a condenação por danos materiais para R$ 359,44.


A quantia deverá ser corrigida monetariamente pelo IPCA a partir da data-base da Planilha 02, evitando-se duplicidade na atualização, e acrescida de juros de mora pela taxa legal desde a citação.


Por sua vez, o recurso adesivo interposto pela autora não merece provimento.


No tocante ao pedido de indenização por danos morais, entretanto, não se identifica, no caso concreto, qualquer elemento fático ou jurídico capaz de sustentar a sua configuração.


A diferença apurada na conta individual do PASEP representa prejuízo de natureza patrimonial e não gera, por si só, dano moral presumido. A reparação extrapatrimonial exige demonstração de circunstância concreta que ultrapasse o inadimplemento e atinja direitos da personalidade.


No caso, não foi comprovado que a divergência contábil tenha provocado privação de verba essencial, comprometimento da subsistência, exposição vexatória ou qualquer repercussão excepcional na esfera pessoal da autora. A necessidade de ajuizamento da demanda para recomposição do saldo não é suficiente para caracterizar dano moral indenizável.

Mantém-se, portanto, a improcedência do pedido de indenização por danos morais.


Posto isso, CONHEÇO DOS RECURSOS, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO interposta pelo Banco do Brasil S.A., para afastar o resultado da Planilha 03 e reduzir a condenação por danos materiais para R$ 359,44, com correção monetária e juros de mora na forma estabelecida; e NEGO PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO interposto pela autora.


Em razão da sucumbência recíproca, nos termos do art. 86 do CPC, cada parte arcará com metade das custas processuais.


Quanto aos honorários advocatícios, considerando o reduzido proveito econômico, com fundamento no art. 85, § 8º, do CPC, arbitro-os em R$ 1.000,00 (mil reais), devidos por cada parte ao advogado da parte adversa, vedada a compensação.


Quanto à autora, beneficiária da gratuidade da justiça, ficam suspensas as exigibilidades das custas processuais e dos honorários advocatícios por ela devidos, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.


Sala das Sessões,

Desembargador ROLEMBERG COSTA - Relator