PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quarta Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8012849-89.2022.8.05.0256 | ||
| Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível | ||
| APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA | ||
| Advogado(s): MARIANA MOTTA DE FERREIRA LIMA, DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA | ||
| APELADO: BERNARDES E MARX COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA | ||
| Advogado(s):NEIF ANIZ YEHIA ARAMUNI JUNIOR, MARCOS SCHAPER NETO |
I R
DIREITO DO CONSUMIDOR. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. FATURA. DÉBITO ADIMPLIDO. DÍVIDA INEXISTENTE. PROTESTO. INDEVIDO. DANO MORAL. IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. SENTENÇA. REFORMA PARCIAL.
I – O artigo 14 do CDC dispõe que a responsabilidade do fornecedor de produtos e serviços é objetiva, devendo o mesmo responder pelos riscos de sua atividade independente de dolo ou culpa.
II – O protesto indevido constitui ato ilícito indenizável, independentemente da repercussão do prejuízo, segundo a jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça.
III – A falta de abertura do procedimento administrativo de ressarcimento, nos termos da Resolução Normativa nº 1000/2021, da ANEEL, não afasta, da consumidora, a possibilidade de ingressar diretamente em juízo em busca de tutela ressarcitória, sob pena de afronta ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, previso no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal.
IV – Considerando a fragilidade da prova apresentada pela ré, a quem cabia o ônus de comprovar a existência do débito controvertido, tem-se como procedentes os pedidos declaratório de inexistência da dívida e indenizatório formulados pela parte autora.
V – O quantum indenizatório por dano moral deve ser fixado de forma a atender ao duplo escopo de compensar a vítima e abespinhar, razoavelmente, o autor do dano, mantendo seus fins reparadores e educativos, sem ensejar lucro, razão pela qual, promove-se a reforma parcial da sentença, a fim de reduzi-lo.
RECURSO PROVIDO EM PARTE.
| ACÓRDÃO |
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 8012849-89.2022.8.05.0256, da Comarca de Teixeira de Freitas, em que figura como Apelante a COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA e como Apelada BERNARDES E MARX COMERCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA.
ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por maioria, em DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, pelas razões que integram o voto condutor.
Sala das Sessões,
HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI
RELATORA DESIGNADA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Após voto do Relator DANDO PARCIAL PROVIMENTO para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), divergiu a Desa. Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi no sentido de dar parcial provimento para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais). Desa. Gardênia Pereira Duarte acompanhou a divergência. Resultado provisório: DADO PARCIAL PROVIMENTO POR MAIORIA NOS TERMOS DO VOTO DIVERGENTE DA DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI. Ampliada a turma julgadora com a convocação do 4º e 5º Julgadores, nos termos do Art. 942 CPC/15, passando a compor o Des. Emílio Salomão Resedá e o Des. José Edivaldo Rocha Rotondano, que acompanharam a divergência. Resultado Definitivo: DADO PARCIAL PROVIMENTO POR MAIORIA NOS TERMOS DO VOTO DIVERGENTE DA DESA. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI. Vencido o Relator, fica designada a Desa. Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi para lavrar o acórdão. Des. José Edivaldo Rocha Rotondano passou a compor em razão do impedimento do Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos.
Salvador, 10 de Março de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quarta Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8012849-89.2022.8.05.0256 | |
| Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível | |
| APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA | |
| Advogado(s): MARIANA MOTTA DE FERREIRA LIMA | |
| APELADO: BERNARDES E MARX COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA | |
| Advogado(s): NEIF ANIZ YEHIA ARAMUNI JUNIOR, MARCOS SCHAPER NETO |
| RELATÓRIO |
Trata-se de apelação cível interposta pela parte ré em face da sentença que julgou procedente, em parte, a ação, para declarar a inexigibilidade do débito discutido e condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais, ao fundamento de que não restou comprovada a origem do débito que ensejou o protesto da parte autora.
Em suas razões, a parte ré alega que restou comprovado que o protesto foi oriundo da inadimplência da parte autora. Afirma, também, que a parte autora não logrou êxito em demonstrar o nexo de causalidade entre os danos mencionados e a suposta responsabilidade da Concessionária. Diz, ainda, que a parte autora, ao ajuizara a ação sem ter buscado a via administrativa previamente, descumpriu o procedimento administrativo previsto pela Resolução Normativa 1000/2021 da ANEEL.
Intimada, a parte autora não apresentou contrarrazões.
Restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento.
Salvador, 28 de novembro de 2024.
Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita
Relator
PODER JUDICIÁRIO
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Quarta Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8012849-89.2022.8.05.0256 | ||
| Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível | ||
| APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA | ||
| Advogado(s): MARIANA MOTTA DE FERREIRA LIMA, DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA | ||
| APELADO: BERNARDES E MARX COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA | ||
| Advogado(s): NEIF ANIZ YEHIA ARAMUNI JUNIOR, MARCOS SCHAPER NETO |
I R
| VOTO DIVERGENTE |
Submete-se ao exame desta Corte a pretensão da parte autora de ver declarada a inexistência de débito no montante de R$ 1.357,82 (mil trezentos e cinquenta e sete reais e oitenta e dois centavos) e cancelar o respectivo protesto, além de ser indenizada pelo dano moral alegadamente experimentado diante da cobrança tida como indevida.
A sentença julgou parcialmente procedente a demanda, tendo arbitrado a indenização por dano moral no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Na sessão de julgamento do plenário virtual realizada entre 10 e 17/3/2025, o Eminente Relator originário, Desembargador Ângelo Jerônimo e Silva Vita, restou vencido na análise do recurso, ao propor a redução da verba indenizatória para R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Em razão de ter proferido o voto que inaugurou a divergência, para também dar provimento parcial ao apelo, mas com a redução do quantum indenizatório para R$ 10.000,00 (dez mil reais), sendo acompanhada pela maioria dos integrantes da Turma Julgadora, fui designada para lavrar o acórdão, nos termos do artigo 44, I, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Bahia.
Inicialmente, presentes as condições de admissibilidade, conheço do recurso.
O Código de Defesa do Consumidor consagrou os princípios da boa-fé objetiva, da confiança e da vulnerabilidade, trazendo importantes inovações no âmbito das relações contratuais, com o intuito de promover um equilíbrio entre o consumidor e o fornecedor.
Isso porque o fornecedor, ordinariamente, dispõe de melhores condições técnicas, econômicas e intelectuais para perseguir seus interesses, impondo ao consumidor inúmeras desvantagens, com o agravamento, em contrapartida, da posição da parte mais frágil da relação.
Por tal motivo, a responsabilidade objetiva passou a ser a regra nas relações de consumo, como se pode inferir da leitura dos dispositivos constantes da legislação em análise, que estatui:
“Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.”
Relevante, ainda, frisar que o parágrafo terceiro do mesmo artigo 14, consigna que:
“Art. 14. (…)
§3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:
I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;
II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro”.
No caso sub examine, tem-se que a COELBA protestou o nome da parte autora, em razão de débito relativo a fatura vencida em 12/05/2022, o que a impediu de celebrar operação de crédito junto ao Banco do Brasil.
Resta comprovado, todavia, que a fatura que ensejou o protesto já havia sido paga pela consumidora, fato corroborado pela documentação apresentada e não impugnada de forma eficaz pela concessionária, o que evidencia a abusividade na sua conduta.
Assim é que se tem como indubitável o dever de indenizar, quando a responsabilidade é objetiva, eximindo-se dela o prestador de serviços apenas e tão somente quando provar a culpa do consumidor ou quaisquer das excludentes insertas no artigo 14 § 3º, incisos I e II do Código de Defesa do Consumidor, o que, reitere-se, não ocorreu na hipótese dos autos.
E embora não tenha havido notificação prévia à concessionária, com abertura do procedimento administrativo de ressarcimento, nos termos da Resolução Normativa nº 1000/2021, da ANEEL, não há como afastar, da consumidora, a possibilidade de ingressar diretamente em juízo em busca de tutela ressarcitória, sob pena de afronta ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, previso no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal.
No tocante ao dano moral, configurada a conduta desidiosa da ré e o prejuízo extrapatrimonial experimentado pela autora, bem como o nexo de causalidade, resta configurado o dever de indenizar, que se configura in re ipsa.
Em casos análogos, assim tem decidido o Superior Tribunal de Justiça:
“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ AFASTADA. NOVA ANÁLISE. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. PROTESTO INDEVIDO. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL IN RE IPSA. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos casos de protesto indevido de título e de inscrição indevida em cadastro de proteção ao crédito, o dano moral é considerado in re ipsa. 2. Não se conhece de recurso especial quando o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 83 do STJ) . 3. Agravo interno desprovido.”
(STJ – AgInt no AREsp: 2513837 GO 2023/0433441-0, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 03/06/2024, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/06/2024)
“AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. REEXAME FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. PROTESTO INDEVIDO. PESSOA JURÍDICA. DANO MORAL IN RE IPSA. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 2. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que, nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral configura-se in re ipsa, ou seja, prescinde de prova. 3. Agravo interno a que se nega provimento.”
(STJ – AgInt no AREsp: 1838091 RJ 2021/0041393-2, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 29/11/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/12/2021)
“PROCESSUAL CIVIL (CPC 2015). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PROTESTO INDEVIDO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. PESSOA JURÍDICA. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM. RAZOABILIDADE. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.”
(AgInt no AREsp 1403994/RN, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/06/2019, DJe 27/06/2019)
Por sua vez, o valor da indenização por dano moral, que deve ser deixado ao critério do julgador, deve representar para o ofendido uma compensação que possa, pelo menos, diminuir os dissabores que lhe foram acarretados, sem causar, evidentemente, o chamado enriquecimento sem causa. Entretanto, deve impingir ao causador do dano um impacto capaz de desestimulá-lo a praticar novos atos que venham a causar danos a outrem.
Dessa forma, para fixar o valor da indenização, o julgador deve se pautar em critérios equitativos e justos, utilizando-se sempre do bom senso e da moderação, além de verificar os elementos probatórios existentes nos autos e sem afastar-se dos objetivos da reparação pecuniária do dano moral.
A sentença fixou a indenização por dano moral no patamar de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), valor este que entendo excessivo, à vista dos critérios citados e das circunstâncias do caso, de modo que promovo a sua redução para a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Com tais razões, impositiva é a reforma parcial da sentença, a fim de reduzir o quantum indenizatório nela fixado para a importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Nestes termos, DOU PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO.
É o voto.
Sala das Sessões,
HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI
RELATORA DESIGNADA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quarta Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8012849-89.2022.8.05.0256 | ||
| Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível | ||
| APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA | ||
| Advogado(s): MARIANA MOTTA DE FERREIRA LIMA | ||
| APELADO: BERNARDES E MARX COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA | ||
| Advogado(s): NEIF ANIZ YEHIA ARAMUNI JUNIOR, MARCOS SCHAPER NETO |
| VOTO |
CONHEÇO do recurso porque é da espécie correta para impugnar a decisão recorrida, porque a parte recorrente é legitimada para tanto e detentora de interesse recursal, porque não há causa impeditiva ou extintiva de seu direito de recorrer, porque sua forma é adequada, porque é tempestivo e porque está preparado.
Conforme se depreende dos autos, a parte autora logrou comprovar que a fatura que ensejou o protesto já havia sido paga, fato corroborado pela documentação apresentada e não impugnada de forma eficaz pela ré. Nesse contexto, torna-se evidente que o débito protestado era inexigível, configurando-se, assim, a ilicitude do ato praticado pela concessionária de serviços públicos.
Ademais, a ausência de comprovação pela ré acerca da origem do débito reforça a procedência do pleito autoral, uma vez que compete à parte que efetua a negativação o ônus de demonstrar a regularidade do débito em questão.
No que tange ao argumento de descumprimento do procedimento administrativo previsto pela Resolução Normativa nº 1000/2021, é importante destacar que a existência de eventual regra administrativa de resolução de conflitos não afasta o direito de ação garantido constitucionalmente ao cidadão, nem exime a concessionária de serviços públicos do dever de atuar com zelo e boa-fé na relação de consumo.
No tocante aos valor da indenização por danos morais, deve-se atentar aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, a fim de não gerar enriquecimento indevido, observando-se as condições pessoais e econômicas das partes, o caráter sancionatório da indenização por dano moral e as peculiaridades do caso.
Assim, considerando o valor do débito e o tempo do protesto, entendo que o valor da indenização fixado deve ser reduzido para R$5.000,00 (cinco mil reais).
Ante o exposto, voto para DAR PROVIMENTO, em parte, ao recurso da parte ré, somente para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA
Relator