PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Criminal REVISÃO CRIMINAL N. 8054828-18.2025.8.05.0000 ÓRGÃO JULGADOR: SEÇÃO CRIMINAL REQUERENTE: MARCIO REIS DOS SANTOS ADVOGADO: GABRIEL BARRETO BARSANUFIO - OAB BA71740-A REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA PROCURADORA DE JUSTIÇA: MARIA AUGUSTA ALMEIDA CIDREIRA REIS EMENTA: REVISÃO CRIMINAL. ART. 621, INCISO I, DO CPPB. REVISIONANDO CONDENADO NOS ARTIGOS 159, § 1º, E 157, § 2º, I E II (COM REDAÇÃO ANTERIOR À LEI Nº. 13.654/2018), AMBOS DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO, A UMA REPRIMENDA, OBSERVADO O CONCURSO MATERIAL, DE 20 (VINTE) ANOS, 02 (DOIS) MESES E 20 (VINTE) DIAS DE RECLUSÃO, A SER CUMPRIDA EM REGIME INICIAL FECHADO, E PAGAMENTO DE 10 (DEZ) DIAS-MULTA, NO VALOR DE 1/30 (UM TRIGÉSIMO) DO SALÁRIO-MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. INTERPOSTOS RECURSOS APELAÇÃO (CINCO APELANTES), AUTOS Nº. 0500462-18.2018.8.05.0271, A COLENDA SEGUNDA TURMA DA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, À UNANIMIDADE, CONHECEU PARCIALMENTE AS PRELIMINARES ARGUIDAS E, NA PARTE CONHECIDA, DEU PROVIMENTO PARCIAL AO APELO DE GERALDO ALVES DE CARVALHO NETO; REJEITOU A PRELIMINAR ARGUÍDA E, NO MÉRITO, DEU PROVIMENTO PARCIAL AOS RECURSOS DE ANDRÉ LUIS SORROCHE MATHEUS E CLÉBER DOS SANTOS FREIRE; REJEITOU AS PRELIMINARES ARGUIDAS E, NO MÉRITO, DEU PROVIMENTO PARCIAL AO APELO DE MÁRCIO REIS DOS SANTOS; ACOLHEU PARCIALMENTE A PRELIMINAR DE NULIDADE POR VIOLAÇÃO AO ART. 226 DO CPPB E, NO MÉRITO, DEU PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO INTERPOSTO POR CARLOS EDUARDO RABELO EM SESSÃO DE JULGAMENTO REALIZADA EM 13/07/2023. 1) ALEGAÇÃO DE QUE A SENTENÇA E ACÓRDÃO HOSTILIZADOS SÃO CONTRÁRIOS À EVIDÊNCIA DOS AUTOS E A TEXTO EXPRESSO DE LEI. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIAS EXAUSTIVAMENTE EXAMINADAS NO ACÓRDÃO VERGASTADO (PRÍNCIPIO DA CORRELAÇÃO ENTRE A DENÚNCIA E A SENTENÇA, RECONHECIMENTO FOTÓGRÁFICO E FRAGILIDADE PROBATÓRIA). IMPOSSIBILIDADE DE REVALORAÇÃO DAS PROVAS. MEIO PROCESSUAL INADEQUADO. REQUERENTE QUE NÃO TRAZ QUALQUER NOVO ELEMENTO QUE JUSTIFIQUE O ENTENDIMENTO ACERCA DA VIOLAÇÃO AO ART. 621, I, DO CPPB. A REVISÃO CRIMINAL NÃO PODE SER UTILIZADA COMO SE APELAÇÃO FOSSE, BUSCANDO UMA NOVA ANÁLISE DO CONTEXTO PROBATÓRIO CONSTANTE DOS AUTOS, SOBRETUDO QUANDO O ACÓRDÃO IMPUGNADO ARTICULOU COM EXAUSTÃO O RACIOCÍNIO QUE FORMOU O CONVENCIMENTO DOS JULGADORES PRECEDENTES, AMPARADO EM PROVAS COLIGIDAS AOS FÓLIOS. DIVERGÊNCIAS DE INTERPRETAÇÃO DOS ELEMENTOS EXISTENTES NO CADERNO PROCESSUAL NÃO SÃO PASSÍVEIS DE EXAME NO ÂMBITO DA PRESENTE AÇÃO AUTÔNOMA DE IMPUGNAÇÃO. A EVIDÊNCIA CONTRARIADA HÁ DE SER MANIFESTA, GRITANTE, TERATOLÓGICA, SOB PENA DE QUE, SEMPRE QUE HOUVER DIVERGÊNCIA DE POSICIONAMENTO DAQUELES QUE FIGURAM NO POLO PASSIVO DAS DEMANDAS CRIMINAIS QUANTO A EVENTUAL CONDENAÇÃO, BUSQUE-SE UM NOVO EXAME DO CONTEXTO FÁTICO ATRAVÉS DE REVISÃO CRIMINAL. 2) PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE REFORMA DA PENA APLICADA. NÃO CONHECIMENTO. COLENDA TURMA CRIMINAL QUE EXAMINOU TODAS AS ETAPAS DO CRITÉRIO DOSIMÉTRICO, AFASTANDO, NA PRIMEIRA FASE DE APLICAÇÃO DA PENA, AS MODULADORAS INIDÔNEAS. CORREÇÃO PELA TURMA JULGADORA QUE OBSERVOU OS PRINCÍPIOS DA INDIVIDUALIZAÇÃO E DA PROPORCIONALIDADE. ATENUANTE DA CONFISSÃO DEVIDAMENTE RECONHECIDA NAS DUAS INSTÂNCIAS RECURSAIS, PROCEDENDO OS JULGADORES PRECEDENTES À COMPENSAÇÃO COM A AGRAVANTE ETÁRIA. EVIDENTE A INEXISTÊNCIA DE ERROS TÉCNICOS OU INJUSTIÇA NOS QUANTITATIVOS INDICADOS. DEFESA QUE PRETENDE, TÃO SOMENTE, QUESTIONAR A INTERPRETAÇÃO IMPLEMENTADA PELA TURMA CRIMINAL, A RESPEITO DA APLICAÇÃO DA PENA. REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA. EXTINÇÃO DA AÇÃO, SEM EXAME DE MÉRITO. Vistos, relatados e discutidos estes Autos de REVISÃO CRIMINAL tombada sob nº 8054828-18.2025.8.05.0000, tendo como Requerente Marcio Reis dos Santos, os eminentes Desembargadores integrantes da Seção Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, ACORDAM para EXTINGUIR A PRESENTE AÇÃO AUTÔNOMA DE IMPUGNAÇÃO SEM EXAME DE MÉRITO, nos termos do voto do Relator, conforme certidão de julgamento. Salvador, .
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CRIMINAL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Não conhecido Por Unanimidade. Impedimentos/suspeições: Antonio Cunha Cavalcanti.
Salvador, 27 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Criminal REVISÃO CRIMINAL N. 8054828-18.2025.8.05.0000 ÓRGÃO JULGADOR: SEÇÃO CRIMINAL REQUERENTE: MARCIO REIS DOS SANTOS ADVOGADO: GABRIEL BARRETO BARSANUFIO - OAB BA71740-A REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA PROCURADORA DE JUSTIÇA: MARIA AUGUSTA ALMEIDA CIDREIRA REIS Trata-se de Revisão Criminal proposta pela Defesa de Marcio Reis dos Santos, em face do Acórdão transitado em julgado, proferido pela Segunda Turma da Segunda Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que rejeitou as preliminares arguidas e, no mérito, deu provimento parcial ao recurso de Apelação interposto contra sentença condenatória proferida nos autos da ação penal nº 0500462-18.2018.8.05.0271. Narra a exordial da ação penal de origem, in verbis: “Por volta das 6h do dia 18/01/18, o empresário Ramiro José Campelo de Queiroz, proprietário das Lojas Guaibim e ex-prefeito da cidade de Valença fora surpreendido pelos 1º, 2º e 3º réus que ingressaram na casa da vítima e renderam o mesmo, além de sua esposa e o caseiro que se encontravam na residência, no momento. Os três primeiros réus, anunciaram o sequestro e requereram um milhão de dólares como resgate. Ressalte-se que os réus ingressaram na residência da vítima armados. Ademais, o segundo réu pegou o equipamento de segurança da residência de Ramiro para evitar que as imagens da invasão ficassem à disposição de sua família e da polícia, em seguida, o Sr. Ramiro foi colocado em um carro branco, onde já havia no volante outro sequestrador, não identificado. A vítima foi colocada em cativeiro. Após uma semana foi trocado de cativeiro, pois o local onde estava anteriormente era muito arriscado. Nesse ínterim, o Sr. Ramiro fez um vídeo para os filhos ditado pelos réus. Porém, os réus acharam que os filhos não eram eficientes na negociação e, em seguida, fizeram outro vídeo para o amigo da vítima, Sr. Jacy, que passou a ser responsável pela interseção entre as negociações com a família. De outra senda, a família conseguiu reunir o valor de um milhão de dólares requerido pelos réus e o irmão da vítima, o Sr. Roque Campelo Galvão de Queiroz foi entregá-lo aos réus, em São Paulo, num longo percurso de troca de carros e ônibus, bem como instruções dadas pelos criminosos. Após o pagamento do resgate, a vítima foi liberada, em Simões Filho, no dia 12/02/2018. É preciso acrescentar que a Polícia Civil do Estado da Bahia tomou conhecimento do caso e, durante as investigações surgiu a informação de que Neto (2º réu) havia viajado de Salvador com destino a São Paulo, objetivando encontrar com Márcio (1º réu) para receber sua parte do pagamento. Em decorrência, uma equipe do DRACO (Departamento de Repressão ao combate do Crime Organizado) viajou de para São Paulo, chegando lá por volta das h do dia 14/02/2018, se reunindo com a equipe da polícia civil daquela localidade, instante em que os policiais paulistas tomaram conhecimento dos fatos e do provável local do encontro dos sequestradores, a cidade de Caçapava. De imediato, todos os policiais (baianos e paulistas) viajaram para Caçapava e por volta das 11h, os veículos utilizados pelos criminosos, um Honda City e um HB20, foram vistos em frente a uma churrascaria que fica na área de um posto de Gasolina, situado no KM 119 da Rodovia Presidente Dutra. Após checagens de praxe, os suspeitos Márcio Bradock e Geraldo Neto foram identificados conversando numa mesa de churrascaria, acompanhados de outras duas pessoas. Durante buscas no veículos utilizados pelos réus, foi encontrada uma grande quantidade de dólares dividida em pacotes embaladas com papel e fitas amarelas, pronto para a entrega, além da quantia de US$ 30.000,00 (trinta mil dólares) que estavam envoltos em três plásticos transparentes, onde se via notas de cem dólares. Ao final do processo de contagem, a polícia chegou ao montante de US$ 451.600,00 (quatrocentos e cinquenta e um mil e seiscentos dólares) em 4516 (quatro mil e quinhentos e dezesseis) notas de cem dólares norte americanos, que estavam com os réus. Todo o dinheiro apreendido foi devolvido à família da vítima. Por fim, necessário informar que o quarto réu foi mentor do crime e o responsável da escolha do primeiro cativeiro, acompanhamento da vítima antes do crime, entrega do documento com as cartas e celular para Jacy, negociação, recebimento do numerário e divisão de cotas. Já o primeiro réu, foi o responsável pelo arrebatamento da vítima, roubo do veículo IX35 utilizado para conduzir Ramiro ao cativeiro, negociação, recebimento do numerário e divisão de cotas. O segundo réu foi responsável também pelo arrebatamento da vítima, por transmitir ordens de Márcio e André para os vigias do cativeiro, providenciava o encaminhamento dos vídeos com prova de vida para Márcio e André repassarem para a família, além de prover as necessidades dos vigias no cativeiro. O terceiro réu foi responsável pelo arrebatamento da vítima, roubo dos equipamentos de segurança da residência da vítima, vigia do cativeiro e responsável pela extração de Ramiro, oportunidade em que conduziu o veículo Chevrolet Cruze. Os réus confessaram parcialmente o cometimento do crime supramencionado.” (Evento nº. 90457938). Por tais fatos, o Requerente, juntamente com Geraldo A. de Carvalho Neto e André Luis Sorroche Matheus, foi denunciado no artigo 159, § 1º, do CPB, c/c art. 1º, IV, da Lei nº. 8.072/90, restando Carlos Eduardo Rabelo denunciado no art. 159, § 1º, do CPB, c/c art. 1º, IV, da Lei nº. 8.072/90, c/c art. 157, § 2º, I, II e V, do Codex Penal. Ultimada a instrução criminal, sobreveio a respeitável sentença que julgou procedente em parte a denúncia, condenando o Revisionando pela prática dos delitos capitulados nos artigos 159, §1º e 157, § 2º, I (redação anterior à Lei n° 13.654/2018) e II, ambos do Código Penal Brasileiro, fixando sua reprimenda em 20 (vinte) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão (14 (quatorze) anos e 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, respectivamente), em regime inicial fechado, e pagamento de 10 (dez) dias-multa, no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos. (Evento nº. 90420116 ao evento nº. 90418517). Interpostos recursos de Apelação, os Desembargadores integrantes da Colenda Segunda Turma da Segunda Câmara deste Egrégio Tribunal de Justiça, acordaram em “CONHECER PARCIALMENTE, REJEITAR AS PRELIMINARES ARGUIDAS E, NA PARTE CONHECIDA, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO INTERPOSTO POR GERALDO ALVES DE CARVALHO NETO; CONHECER, REJEITAR A PRELIMINAR ARGUIDA E, NO MÉRITO, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO INTERPOSTO POR ANDRÉ LUIS SORROCHE MATHEUS E CLÉBER DOS SANTOS FREIRE;CONHECER, REJEITAR AS PRELIMINARES ARGUIDAS E, NO MÉRITO, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO INTERPOSTO POR MÁRCIO REIS DOS SANTOS; CONHECER, ACOLHER PARCIALMENTE APENAS A PRELIMINAR DE NULIDADE DO RECONHECIMENTO DO ART. 226 DO CPP E, NO MÉRITO, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO INTERPOSTO POR CARLOS EDUARDO RABELO” (sic), em sessão de julgamento realizada em 13/07/2023, compondo o julgamento os eminentes Desembargadores João Bosco de Oliveria Seixas, Mario Alberto Simões Hirs e Antônio Cunha Cavalcanti, consoante certidão de julgamento inserta no Id nº. 47415479 (Autos nº. 0500462-18.2018.8.05.0271). No evento nº. 90423415 foi certificado o trânsito em julgado do Acórdão. A Defesa ajuizou a presente ação impugnativa, com fundamento no art. 621, I, do Código de Processo Penal, aduzindo que o Revisionando “foi processado e condenado em primeira instância, nos autos da Ação Penal nº 0500462-18.2018.8.05.0271, que tramitou perante a 2ª Vara Criminal da Comarca de Valença/BA, pela prática dos crimes de extorsão mediante sequestro qualificada (art. 159, § 1º, do CP) e roubo majorado (art. 157, § 2º, I e II, do CP), em concurso material.” (sic). Alega, em síntese, que o Requerente “foi denunciado por um delito (art. 159, § 1º, do CP), mas condenado, por este e por outro (art. 157, § 2º, I e II, do CP), por mero convencimento do juízo de primeiro grau, em ato de ofício, como se titular da ação penal um magistrado fosse - que nunca foi, e nem nunca será.” (sic). Sustenta, assim, que o “princípio da correlação foi violado frontalmente, chegando-se a ponto de ser realizada indevida e ilegal mutatio libelli (mutação da acusação) de ofício, sem a necessária e indispensável provocação do Ministério Público, titular da ação penal.” Argumenta que “o juízo sentenciante reconhece que o Ministério Público não denunciou o Jurisdicionado pelo crime de roubo, mas, ainda assim, condena-o por este delito, invocando, de forma equivocada, o instituto da emendatio libelli (art. 383 do CPP)” e que um dos corréus arguiu, inclusive, em sede de Apelação “que a inépcia da denúncia justamente pela ausência de individualização da conduta referente ao crime de roubo” (sic), tendo a Turma Julgadora, contudo, rejeitado “a preliminar, passando ao largo da nulidade mais grave, absoluta” (sic). Defende, ainda, que a “investigação policial, ao invés de seguir o rito obrigatório do artigo 226 do CPP, optou por um atalho probatório de altíssimo risco de indução e erro: a mera exibição de fotografias dos suspeitos já detidos” e que, em “evidente violação ao Inciso II do Art. 226, do Código de Processo Penal, o Tribunal admite que foram "meramente apresentadas as fotografias das quatro pessoas que foram flagranteadas juntas",” (sic). Assim, prossegue afirmando que, tanto “a sentença quanto o acórdão, cientes da flagrante irregularidade, buscaram "salvar" a prova por meio de teses já superadas pelas Cortes Superiores. A sentença de primeiro grau tentou validar o ato sob o argumento de que a inobservância do rito seria mera irregularidade, sanada pela confirmação em juízo” (sic). Alega que o “acórdão, por sua vez, data máxima vênia, tentou criar uma distinção entre "reconhecimento" e "identificação", sugerindo que, pela convivência da vítima com os algozes, as regras do art. 226 seriam dispensáveis” (sic). Subsidiariamente, salienta que a “manutenção de penas-base acima do mínimo legal, com base em fundamentação genérica, abstrata e em elementos inerentes aos tipos penais, configura erro técnico e manifesta injustiça, em clara afronta aos artigos 59 e 68 do Código Penal e ao artigo 93, IX, da Constituição Federal, o que impõe a intervenção desta Corte para a devida correção”. (sic). Afirma que “além dos vícios na fixação da pena-base, a dosimetria padece de outro erro crasso e inescusável: a inconteste desconsideração da confissão, espontânea do Jurisdicionado, que, embora utilizada para fundamentar o decreto condenatório, foi ignorada na segunda fase do cálculo da pena, em manifesta afronta ao texto expresso da lei e à jurisprudência sumulada do Superior Tribunal de Justiça.” (sic). E que o “acórdão do Tribunal de Justiça da Bahia, procedendo-se à reanálise da dosimetria da pena na segunda fase, manteve-se silente sobre o tema, perpetuando a ilegalidade. Em nada, absolutamente nada, se manifestou sobre a matéria aventada”. (sic). Assevera que a “sentença de primeiro grau fixou a pena-base em 16 (dezesseis) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, valorando negativamente a culpabilidade, os motivos, as circunstâncias e as consequências do crime. O acórdão do TJBA afastou a negativação dos motivos, mas manteve as demais, reduzindo a pena-base para 13 (treze) anos de reclusão, ainda assim um patamar exacerbado e fundado em premissas equivocadas.” (sic). Com esses fundamentos, requer: “1. Declarar a NULIDADE ABSOLUTA de TODO O PROCESSO, desde o seu nascedouro, em razão de condenação pelo crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, I e II, do CP), por manifesta ofensa ao princípio da correlação e violação ao art. 384 do CPP (mutatio libelli realizada de ofício pelo juízo de primeiro grau, o que foi, às escâncaras, reconhecido pelo próprio juízo de primeiro grau, na própria sentença condenatória e ABSOLVER o Jurisdicionado MÁRCIO REIS DOS SANTOS de todas as imputações que lhe foram impostas nos autos da Ação Penal nº 0300143-30.2018.8.05.0269, com fundamento legal no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal; 2. Declarar a NULIDADE ABSOLUTA de TODO O PROCESSO, desde o seu nascedouro, para que seja reconhecida A NULIDADE ABSOLUTA da prova de reconhecimento fotográfico, por evidente violação frontal ao art. 226 do Código de Processo Penal e a consequente ausência de prova judicializada independente para sustentar a condenação para ABSOLVER o Jurisdicionado MÁRCIO REIS DOS SANTOS de todas as imputações que lhe foram impostas nos autos da Ação Penal nº 0300143-30.2018.8.05.0269, com fundamento legal no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal; (sic). Subsidiariamente, “1. que seja, a presente Revisão Criminal julgada PROCEDENTE para declarar a NULIDADE ABSOLUTA e INSANÁVEL da condenação pelo crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, I e II, do CP), por manifesta ofensa ao princípio da correlação e violação ao art. 384 do CPP (mutatio libelli realizada de ofício), decotando-se da pena final a reprimenda correspondente a este delito, com o consequente redimensionamento do somatório final e a expedição de nova guia de execução penal; 2. na remotíssima hipótese de manutenção da condenação em sua integralidade, requer-se a readequação completa da dosimetria da pena, para que sejam afastadas as valorações negativas das circunstâncias judiciais da culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime (art. 59 do CP), por manifesta fundamentação genérica e utilização de elementos inerentes aos tipos penais, fixando-se as penas-base em seus respectivos mínimos legais para ambos os delitos. 3. que reconhecida e aplicada a atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, 'd', do Código Penal, em estrita observância à Súmula 545 deste Egrégio Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a manifestação do Requerente foi expressamente utilizada para fundamentar o decreto condenatório; 4. que ao final, seja a pena total redimensionada para patamar justo e proporcional, com a consequente alteração do regime prisional, se cabível, e a expedição de nova guia de execução penal retificada;” (sic). A douta Procuradoria de Justiça, ofertou opinativo “pela não procedência da Revisão Criminal” (Id nº. 90707107). É o sucinto relatório. Encaminhem-se os autos ao eminente Revisor, com as cautelas de praxe, observando, inclusive, posteriormente, no que tange a eventual pedido de sustentação oral. Salvador/BA, de novembro de 2025. Des. Julio Cezar Lemos Travessa Seção Criminal Relator
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Criminal REVISÃO CRIMINAL N. 8054828-18.2025.8.05.0000 ÓRGÃO JULGADOR: SEÇÃO CRIMINAL REQUERENTE: MARCIO REIS DOS SANTOS ADVOGADO: GABRIEL BARRETO BARSANUFIO - OAB BA71740-A REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA PROCURADORA DE JUSTIÇA: MARIA AUGUSTA ALMEIDA CIDREIRA REIS Em que pese o instituto da coisa julgada conferir solidez às decisões judiciais, o objetivo desta ação autônoma de impugnação é coibir eventuais erros praticados pelos Magistrados ao elaborar suas sentenças/acórdãos, os quais, no caso do processo penal, atingem diretamente o valor constitucional do jus libertatis, que se constitui como bem jurídico de alta relevância para efetivar a dignidade dos cidadãos brasileiros. Desta forma, em tais casos deve a regra da imutabilidade das decisões, após seu trânsito em julgado, ser afastada, fazendo preponderar o bem jurídico de maior valor, qual seja, a liberdade de locomoção dos acusados injustiçados. Em relação à admissibilidade desta Ação Autônoma de Impugnação, convém destacar que em razão da relevância da coisa julgada, instituto jurídico que, como já mencionado, traz a segurança indispensável à credibilidade do Poder Judiciário, deve-se interpretar as hipóteses de cabimento da Revisão Criminal de forma restrita. Do contrário, estar-se-ia diante de um remédio processual análogo à Apelação, servindo, de forma genérica, a impugnar o mérito das sentenças condenatórias. A doutrina de Renato Brasileiro de Lima leciona, nesse sentido, a finalidade e o objeto da Revisão Criminal: “Indispensável à segurança jurídica, a coisa julgada conta com previsão constitucional (art. 5º, XXXVI). Instituto processual que impõe a imutabilidade das decisões e que impede um novo julgamento do mesmo fato, a coisa julgada foi instituída para garantir a estabilidade dos julgamentos, assegurando o prestígio da justiça e a ordem social. Ocorre que, em situações excepcionais, a coisa julgada pode ser afastada por intermédio da revisão criminal. Por mais que não se possa negar a importância da coisa julgada, não se pode admitir que uma decisão condenatória contaminada por grave erro judiciário – expressão máxima da injustiça – seja mantida pelo simples fato de haver transitado em julgado. Há de se buscar, enfim, o equilíbrio entre a segurança e Justiça, disciplinando a correção dos erros judiciários.” (Renato Brasileiro, págs. 1827/1828) As hipóteses de cabimento da Revisão Criminal estão previstas no art. 621 do CPPB, in verbis: "Art. 621. A revisão dos processos findos será admitida: I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena." O primeiro inciso do referido dispositivo, indicado pelo Requerente na peça vestibular como fundamento legal da demanda, traz, em verdade, duas hipóteses de cabimento: contrariedade da sentença a texto expresso da lei penal; e a contrariedade da sentença condenatória à evidência dos autos. De acordo com a doutrina, a infringência do decisum ao texto expresso da lei penal deve ser inequívoco, perceptível a partir da simples leitura dos fundamentos ou do dispositivo da sentença. Já evidência dos autos, é aquela verdade manifesta. É o fato que se depreende, de forma clara e objetiva, de uma sumária análise dos elementos probatórios e informativos produzidos nos autos. A sentença, neste caso, estaria totalmente dissociada da verdade extraída da instrução processual. Nesse sentido são as lições trazidas pelo já citado professor Renato Brasileiro de Lima tanto em seu Curso, quanto em seu Manual de Processo Penal, sendo oportuno transcrever alguns trechos: “Para fins de cabimento da revisão criminal, a expressão 'sentença condenatória contrária ao texto expresso da lei penal' é compreendida pela doutrina como uma contrariedade frontal, inequívoca, patente.(…)A expressão evidência deve ser compreendida como a verdade manifesta. Portanto, só se pode falar em sentença contrária à evidência dos autos quando esta não se apoia em nenhuma prova produzida no curso do processo, nem tampouco, subsidiariamente, em elementos informativos produzidos no curso da fase investigatória. (...)” (Lima, Renato Brasileiro de. Curso de Processo Penal, Volume único, 1ª edição, Niterói/RJ, Editora Impetus, págs. 1.839 e 1.841)(Grifos acrescidos). “Segundo o art. 621, inciso I, do CPP, a revisão dos processos findos também será admitida quando a sentença condenatória for contrária à evidência dos autos. A expressão evidência deve ser compreendida como a verdade manifesta. Portanto, só se pode falar em sentença contrária à evidência dos autos quando esta não se apoia em nenhuma prova produzida no curso do processo, nem tampouco, subsidiariamente, em elementos informativos produzidos no curso da fase investigatória. Essa contrariedade pode se referir tanto à autoria do fato delituoso, quanto ao crime em si, ou, ainda, a circunstâncias que determinem a exclusão do crime, isenção ou diminuição da pena. Portanto, a mera fragilidade ou precariedade do conjunto probatório que levou à prolação de sentença condenatória não autoriza o ajuizamento de revisão criminal. De fato, quando o art. 621 , inciso I, do CPP, se refere à decisão contrária à evidência dos autos, exige a demonstração de que a condenação não tenha se fundado em uma única prova sequer. (...) Afinal, como visto anteriormente, não se pode admitir que a revisão criminal seja a utilizada, à semelhança dos recursos ordinários, como meio comum de impugnação de sentenças condenatórias ou absolutórias impróprias, pretendendo-se uma reanálise do conjunto probatório que levou à condenação do acusado.” (LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal. 3ª Ed. Editora Juspodivm: Salvador, 2015 p. 1795) (Grifos acrescidos). Nessa linha, é necessário esclarecer que a hipótese de cabimento da ação rescisória aventada pela Defesa somente pode ser levada a efeito em situações nas quais se verifique decisões teratológicas, absolutamente dissociadas dos autos, não encontrando amparo em qualquer elemento contido no caderno processual. Do contrário, negar-se-ia qualquer credibilidade à atuação dos órgãos jurisdicionais atuantes no curso da ação penal, já que se poderia rever sempre suas decisões, ainda que transitadas em julgado, através do manejo da ação revisional, por simples insatisfação em relação ao convencimento formado. No caso dos autos, percebe-se que o pleito da Defesa perpassa necessária e exclusivamente pela reavaliação da matéria fática da ação penal de origem, sob o pretexto de que a condenação seria contrária à evidência dos autos, enquadrando-se na hipótese trazida pelo art. 621, I, do CPP. Ou seja, a Defesa objetiva encampar, por essa via, tese já superada na sentença e Acórdão combatidos, sem indicar qualquer novo elemento que seja capaz de alterar o contexto já apreciado pela Colenda Segunda Turma da Segunda Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça que, à unanimidade, ao apreciar o recurso de Apelação do Revisionando, analisou detidamente os mesmos argumentos de mérito ora expendidos, consoante se destaca: “(...) 1.4) Da preliminar de nulidade do reconhecimento pessoal feito pela vítima e pela testemunha Cosme (arguida pelo apelante Carlos) Com efeito, sabe-se que, recentemente, o Egrégio STJ se posicionou no sentido de entender que o rito do reconhecimento pessoal, previsto no art. 226 do CPP, não se tratava apenas de uma mera recomendação, devendo ser rigorosamente observado, sob pena de invalidar ações penais ajuizadas. Nesse sentido, a mencionada Superior Corte de Justiça destacou que a absolvição deve ser a consequência lógica da referida nulidade, mas somente se não existirem provas que sejam diversas do reconhecimento pessoal e possam convencer o magistrado sentenciante sobre a autoria delitiva. É o que se infere das conclusões do julgado paradigma, extraído do julgamento do Habeas Corpus nº 598.886/SC, da relatoria do Ministro Rogério Schietti, a seguir transcritos: (...) Acerca de tal discussão, observa-se que, posteriormente, a referida Sexta Turma do STJ, através de voto, também proferido pelo Ministro Rogério Schietti, no julgamento do Habeas Corpus 712.781/RJ, robusteceu o entendimento sobre a nulidade da prova que derivou diretamente da inobservância do procedimento previsto no art. 226 do CPP. O ilustre Ministro ressaltou o entendimento de que o reconhecimento feito por fotografia ou, ainda, aquele que se restringe a mostrar para a vítima o réu do processo, implica no contraindicado show-up, segundo o qual identificou como sendo a “conduta que consiste em exibir apenas a pessoa suspeita, ou sua fotografia, e solicitar que a vítima reconheça se essa pessoa suspeita é, ou não, autora do crime”. Acerca de tal contexto, esclareceu que o “maior problema dessa dinâmica adotada pela autoridade policial está no seu efeito indutor, porquanto se estabelece uma percepção precedente, ou seja, um pré-juízo acerca de quem seria o autor do crime, que acaba por contaminar e comprometer a memória”. Por fim, registrou que, no recente julgamento do RHC 206.846/SP, proferido em 23.02.2022, a Segunda Turma do STF, através do voto do Ministro Gilmar Mendes, perfilhou do mesmo entendimento ora esposado. São as informações que se extraem do inteiro teor do julgado (STJ, HC 712.781/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/03/2022, DJe 22/03/2022). In casu, após a análise das teses sedimentadas nos julgados em destaque, verifica-se que, no reconhecimento pessoal realizado pela testemunha Cosme e pela vítima em sede policial não houve menção à quaisquer dos requisitos previstos no art. 226 do CPP, sendo meramente apresentadas as fotografias das quatro pessoas que foram flagranteadas juntas e eram tidas suspeitas do sequestro sub judice, com os quais foi apreendida a quantia de US$ 451.600,00 (quatrocentos e cinquenta e um mil e seiscentos dólares). Nesse sentido, esclareceu o relatório de Inquérito Policial (id. 175936724, fls. 17/19 e id. 175936725, fls. 01/11). Outrossim, vejamos os trechos dos respectivos autos de reconhecimento: a) Auto de reconhecimento feito por Cosme Mauro dos Santos, identificado como sendo o funcionário da vítima, que presenciou o sequestro: “Na qualidade de RECONHECEDOR, Cosme não teve dúvidas em afirmar que dois dos quatro homens presos foram os responsáveis pelo arrebatamento e sequestro de Ramiro ocorrido na residência do mesmo, no dia 18/01/2018, em Valença, conforme figuras abaixo (…) Cosme Mauro dos Santos afirma que naquela manhã, ambos entraram na casa de peruca mas, apesar disso conseguiu observar bem o rosto de ambos. Quanto ao terceiro sequestrador que estava de boné, Cosme não tem certeza mas achou o mesmo bem parecido com a foto abaixo de Manoel Rafael Bispo de Jesus (...)” (id. 175936714, fls. 09/10). b) Auto de reconhecimento feito pela vítima Ramiro José Campelo de Queiroz: “Na qualidade de RECONHECEDOR, Ramiro não teve dúvidas em afirmar que três dos quatro homens foram os responsáveis pelo arrebatamento e sequestro de sua pessoa, ocorrido em sua residência no dia 18/01/2018, em Valença, conforme figuras abaixo: (…) Em seguida disse que Márcio Reis dos Santos foi o primeiro a invadir sua casa portanto uma arma de fogo na cintura. Foi também quem anunciou o crime e disse que tratava-se de um sequestro e que o valor a ser pago seria hum milhão de dólares. Quanto a Geraldo Alves de Carvalho Neto, recorda-se apenas que o mesmo também invadiu sua casa e participou do arrebatamento. Já Carlos Eduardo Rabelo, fora quem invadiu sua casa, subtraiu o aparelho de gravação de CFTV e também foi a pessoa que permaneceu tomando conta de sua pessoa e funcionou como chefe dos dois cativeiros. Também foi quem dirigiu o veículo Cruze até a sua liberação (...)” (id. 175936723, fls. 06/07). Ademais, observa-se que, no termo de depoimento extrajudicial, a supramencionada testemunha Cosme também não descreveu quaisquer características físicas dos referidos apelantes que fossem suficientes a validar o reconhecimento por fotografia. Vislumbra-se, portanto, que o reconhecimento realizado na fase extrajudicial mostra-se eivado de vício, inferindo-se que não houve a observância do requisito inserto no inciso II do art. 226, do CPP, segundo o qual “(...) a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança, convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la (...)”. Em suma, pelas informações extraídas dos termos extrajudiciais acostados aos autos, infere-se que, no momento do reconhecimento pessoal, não houve a demonstração de que os agentes policiais colocaram os acusados em uma sala especial, ao lado de outros indivíduos com características físicas semelhantes, ou, ainda, tenham colocado várias fotografias nesse sentido. Realizou-se, portanto, a técnica do “show up”. Todavia, não se pode desprezar que a vítima foi sequestrada e depois ficou em cárcere privado por quase um mês, situação que lhe permitiu ter uma certa convivência com os acusados e, logo, devendo-se considerar tal ato como uma verdadeira identificação nominal destes (e não necessariamente como ato de reconhecimento), podendo-se interpretar que os acusados passaram a ser conhecidos da vítima. Diante de tais relatos, observa-se que o reconhecimento pessoal realizado pela vítima não se mostra nulo, visto que esta, pela convivência mais de perto e intensa com os réus, ora apelantes, acabou tendo melhores condições de conhecê-los, situação, portanto, que no entender deste relator não se amolda às condições impostas nos julgados paradigmas da Egrégia STJ, extraídos do Habeas Corpus nº 598.886/SC e do nº 712.781/RJ, ambos da relatoria do Ministro Rogério Schietti. Aliás, destacando o reconhecimento prévio da vítima quanto aos possíveis envolvidos na prática delitiva, confira-se recente precedente da supramencionada Corte de Justiça, da relatoria do próprio Ministro Schietti, firmando a tese de que, uma vez constatado que o apelante era “conhecido” da vítima, tem-se apenas uma identificação nominal deste e, logo, um ato distinto do típico reconhecimento pessoal previsto no art. 226 do CPP, in verbis: (...) Destarte, resta notoriamente viciado apenas o reconhecimento formal realizado pela testemunha Cosme, o qual, exatamente por não poder ser sanado nem mesmo com posterior reconhecimento judicial, deve ser declarado nulo. Ressalta-se, entretanto, que mesmo diante de tal nulidade não há como concluir, prefacialmente, que inexistam outras provas que possam embasar a condenação em comento, exigindo análise do próprio mérito. (...) 1.6) Da preliminar de inépcia da denúncia (arguida pelo apelante Geraldo) Como cediço, inepta é a denúncia que, em nítida inobservância aos requisitos do art. 41 do CPP, não traz de forma suficiente o acontecimento dos fatos, deixando de delimitar a conduta criminosa e de mencionar elementos que possibilitem o pleno exercício do direito de defesa. Lecionando sobre o assunto, Ada Pellegrini Grinover esclarece que, em se tratando de denúncia inepta, somente pode ser causa de nulidade absoluta, a narração deficiente ou omissa, que impeça ou dificulte o exercício da defesa, porque ai se estaria diante de uma infringência aos princípios constitucionais (in “As nulidades no processo penal”. 5ed. São Paulo: Malheiros, 1996, p.87). In casu, da análise dos relatos feitos na peça exordial acusatória (id. 31103762 dos presentes autos), entendo que deve ser afastada a arguida preliminar de inépcia desta, pois, devidamente observados a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do réu, ora apelante, assim como a classificação do crime e o rol das testemunhas. Ainda, diferentemente do que sustenta o apelante, restou individualmente apontada a conduta imputada a este, que teria sido o responsável pelo arrebatamento da vítima, por transmitir ordens de Márcio e André para os vigias do cativeiro, providenciar o encaminhamento dos vídeos com prova de vida para Márcio e André repassarem para a família e prover as necessidades dos vigias no cativeiro. Ademais, destaca-se que a alegação de tal insurgência resta enfraquecida diante do fato de ter sido proferida sentença condenatória contra o referido apelante, denotando, portanto, a aptidão da referida peça incoativa para instaurar a ação penal. Exatamente nesse sentido, colhe-se recente julgado da Corte Superior de Justiça: (...) Rejeita-se, portanto, a referida prefacial. (...) Diferentemente do que alegam os apelantes, portanto, atesta-se que o conjunto fático-probatório se mostra válido e suficiente a amparar a autoria e materialidade dos crimes de roubo e de extorsão mediante sequestro, estando as declarações e o reconhecimento pessoal realizado pela vítima em consonância com a confissão parcial judicial do apelante Márcio Reis dos Santos e dos interrogatórios extrajudiciais dos demais apelantes, cujo transcorrer dos fatos, inclusive, foi ratificado pelos relatos de algumas das testemunhas. (...) 2) Do mérito 2.1) Da pretendida absolvição por insuficiência probatória (alegada por todos os apelantes) Acerca do contexto narrado na denúncia, observa-se que a douta juíza sentenciante atestou que a materialidade e autoria delitivas encontravam-se positivadas pelas declarações da vítima, pelo depoimento de uma testemunha ocular, bem como pelas informações extraídas nos interrogatórios. Nesse sentido, sobre a condenação em comento, a autoridade judicial resumiu a divisão de tarefas dos acusados, ora apelantes, no seguinte sentido: “(…) Márcio Reis dos Santos (1º denunciado) - foi o responsável pelo arrebatamento da vítima, condução do veículo (modelo ix35) e recebimento do numerário, conforme depoimentos judiciais da vítima (fl. 1349) e testemunha de acusação (fls. 1352), bem como pela confissão judicial do próprio acusado. Além disso, a testemunha de acusação, Sr. Cosme Mauro dos Santos, em seu depoimento prestado em Juízo, à fl. 1355, reconheceu o acusado Márcio Reis dos Santos como sendo um dos três denunciados que participou da ação delituosa ocorrida na casa da vítima. Geraldo Alves de Carvalho Neto (2º denunciado) – foi o responsável por transmitir ordens dos réus Márcio e André e também participou do arrebatamento da vítima. A testemunha de acusação, Sr. Cosme Mauro dos Santos, em seu depoimento prestado em Juízo, à fl. 1352, reconheceu o acusado Geraldo Alves de Carvalho Neto como sendo um dos três denunciados que participou da ação delituosa ocorrida na casa da vítima. Outrossim, conforme depoimento judicial da testemunha de acusação (fl. 1134), Sr. Rafael Rodrigues de Jesus, policial civil que fez parte investigação, foi afirmado que "pelas ouvidas e interceptações, todas as diretrizes eram mandadas de São Paulo, não sabendo precisar se era por "BRADOCK" ou André, mas sabe que as orientações eram passadas para "NETO" (Geraldo), orientações como "vá no cativeiro, compre comida, veja o carro para vocês viajarem”. Carlos Eduardo Rabelo (3º denunciado) – foi a segunda pessoa responsável por acompanhar a vítima no cativeiro, participou do arrebatamento da vítima e o responsável por invadir o quarto da esposa da vítima e subtrair os objetos de sua casa, conforme narrado pela vítima em seu depoimento judicial acima transcrito (fl. 1349). André Luis Sorroche Matheus (4º denunciado) – responsável pelo transporte noturno da vítima, conforme depoimento judicial da vítima (fl. 1349). Cleber dos Santos Freire (5º denunciado) – responsável pela vigília da vítima durante quase todo o sequestro. Conforme narrado pela vítima, em seu depoimento judicial, "o acusado Cléber fazia a proteção do depoente e não escondia o rosto...Que Cléber é o denunciado que o depoente mais reconhece. Que o acusado Cléber ligou para o depoente pedindo mais dinheiro e o depoente depositou na conta do mesmo" (fl. 1349) (...)”. Ora, e, de fato, analisando o conjunto fático-probatório, outro não poderia ser o entendimento a ser adotado. A vítima Ramiro José Campelo de Queiroz narrou com detalhes o ocorrido, destacando que os três acusados que o teriam abordado em sua casa seriam Carlos Eduardo, Márcio e Geraldo, bem como identificou que os acusados André Luis e Cléber participaram do sequestro, precisamente nos momentos seguintes ao roubo praticado em sua casa. É o que se infere da síntese das declarações da vítima, que, ao serem prestadas judicialmente, ratificaram o que já havia sido informado em sede de inquérito policial. Vejamos: Judicialmente, afirmou que “(...) o fortão do canto que adentrou a sua casa e o que o manteve no cativeiro foi o grisalho moreno (…)” (descrição esta, que, segundo foto constante nos autos, revela ser Carlos Eduardo Rabelo – id. 34835379, fls. 12). Ainda, asseverou expressamente que “(…) o acusado Carlos Eduardo que invadiu o quarto da esposa do depoente e pegou os objetos de sua casa (...)”. A vítima relatou que ficava encapuzada apenas nos momentos em que tinha que gravar vídeos para a família e quando o “chefão” chegava ao local do cativeiro. Esclareceu que, ao ser abordada na frente da sua residência, os acusados não estavam encapuzados e nem usavam máscaras, mas utilizavam perucas e bonés. Ressaltou “(…) que pelo sotaque e as características, o grisalho mais velho com sotaque carioca foi o responsável por fazer o transporte noturno (…)” (descrição esta que, segundo foto constante nos autos, revela ser André Luís Campos – id.34835379, fls. 12). Sobre o acusado Cléber dos Santos Freire, asseverou ser o responsável por fazer a proteção e, também, por acompanhá-lo no cativeiro. Já quanto aos elementos indiciários, tem-se as informações obtidas no auto de reconhecimento extrajudicial, quando a vítima não hesitou em reconhecer três dos acusados, quais sejam, Márcio, Geraldo e Carlos, ao registrar que: “(...) Márcio Reis dos Santos foi o primeiro a invadir sua casa portanto uma arma de fogo na cintura. Foi também quem anunciou o crime e disse que tratava-se de um sequestro e que o valor a ser pago seria hum milhão de dólares. Quanto a Geraldo Alves de Carvalho Neto, recorda-se apenas que o mesmo também invadiu sua casa e participou do arrebatamento. Já Carlos Eduardo Rabelo, fora quem invadiu sua casa, subtraiu o aparelho de gravação de CFTV e também foi a pessoa que permaneceu tomando conta de sua pessoa e funcionou como chefe dos dois cativeiros. Também foi quem dirigiu o veículo Cruze até a sua liberação (...)” (id. 175936723, fls. 06/07) – grifos nossos. (...) Vejamos o teor de tais oitivas, expressamente mencionadas na sentença vergastada e conferidas por este relator através da disponibilização da gravação audiovisual dos referidos termos no Sistema Pje Mídias: Declaração da vítima RAMIRO JOSÉ CAMPELO DE QUEIROZ: “(...) Que o depoente tem o hábito de atender alguns funcionários às 6:00h/6:30h, em sua porta. Que no dia 18 de janeiro, ao sair a porta de sua casa, ainda escovando o dente para atender um funcionário que vai habitualmente a sua casa para receber instrução de serviço, o depoente notou que tinha um carro branco parado bem próximo. Que o depoente deu dois passos em direção, imaginando ser um inquilino de Santo Antônio de Jesus. Que ao dar o passo, saíram três pessoas desse veículo que se disseram policiais e o levaram para dentro de sua garagem. Que um deles colocou uma arma sobre o depoente e anunciou o sequestro. Que o outro rendeu o Sr. Cosme, vigia do depoente e o terceiro invadiu sua casa. Que, de início, foi mostrado um instintivo da Polícia Federal ao depoente, sendo este o acusado que o levou para a garagem e o rendeu. Que o terceiro invadiu a casa do depoente e rendeu a sua esposa ainda no quarto. Que o acusado levou a sua esposa até a cozinha e o depoente ficou assistindo toda a cena. Que um dos acusados arrancou todo o equipamento das câmeras de segurança. Que imploraram ao acusado que pegasse a medicação do depoente, vez que o mesmo é diabético e toma insulina diariamente e que pegasse uma roupa, mas o acusado não permitiu. Que o depoente foi com o short e a camisa que se encontrava. Que foi levado encapuzado para o carro e esse veículo partiu destino ao centro da cidade. Que ao chegar na praça, em frente ao fórum antigo, na praça da triana, um dos acusados que era o mais forte saltou do carro e o veículo seguiu em sentido à Br 101. Que o depoente percebeu pelas curvas da estrada. Que aproximadamente 1h30min depois, chegaram ao local do primeiro cativeiro. Que o depoente estava encapuzado e foi colocado em um quarto escuro e fechado. Que levou aproximadamente 08 dias nesse cativeiro. Que era uma cidade, vez que havia um caminhão que passava diariamente fazendo a coleta de lixo e à noite havia uma sirene de carro da polícia com segurança que passava sempre depois da 22h. Que o depoente fez um vídeo para seu filho, encapuzado, recomendado pelos sequestradores, pedindo para que providenciasse o recurso. Que passado alguns dias, os acusados falaram que o filho do depoente estava procurando a polícia e que não iria mais tratar com o mesmo, ameaçando inclusive de matá-lo. Que outro dia, o depoente foi pego à noite depois das 22h/23h, que sabe a hora porque tinha um sistema de rádio/alto-falante externo que dava para ouvir, e que daí viajaram por aproximadamente 03 a 04h para um segundo cativeiro. Que o depoente levou cerca de 27 dias nesse segundo cativeiro. Que nesse segundo cativeiro o depoente ouvia a rádio de Camaçari. Que a situação ficou tensa e desgastante demais, vez que o depoente foi induzido a escolher um amigo que pudesse fazer o pagamento. Que o depoente sinalizou o seu amigo Jaci Magalhães, que passou a ficar sobre a pressão dos acusados, vez que eles filmavam a casa de Jaci, o motorista de Jaci, mostravam ao depoente e faziam ameaças. Que isso durou de 10 a 12 dias enquanto era juntada a grande quantia de dinheiro, exigida em moeda americana. Que quando os acusados contactaram com Jaci e foram informados de que conseguiu o recurso, foi solicitado ao depoente de que o mesmo indicasse quem levaria o resgate, sem dizer onde. Que nessa história entrou o irmão do depoente, Roque, que se prontificou a levar a importância. Que o irmão do depoente levou três dias viajando, em pleno Carnaval. Que parou em Vitória no Espírito Santo, parou no Rio de Janeiro, até chegar no local que os acusados diriam que levariam para a fronteira do Paraná com o Paraguai. Que foi interceptado no meio do caminho, na cidade de Taubaté, aonde foi entregue o recurso. Que o depoente ainda ficou sob pressão no quarto até os acusados contarem todo o dinheiro e verificarem que não havia na cédula nenhum chip que indicasse aonde estava localizado todo o recurso. Que na meia-noite do dia 11 de fevereiro foi dito ao depoente que o dinheiro já havia sido contado, que não havia moeda de chip e que liberariam o depoente no outro dia. Que o depoente vestiu uma camisa, e que estava com uma roupa à 10 dias sem tomar banho. Que, em sede de reconhecimento judicial, o fortão do canto que adentrou a sua casa e o que o manteve no cativeiro foi o grisalho moreno. Que no dia da chegada do carro, quem estava foi o grisalho velhinho, o segundo da esquerda para a direita. O primeiro da esquerda para a direita foi o que arrebatou o acusado. Que no total, foram 27 dias que o depoente ficou em cativeiro. Que não havia choque físico, mas atingiam o psicológico do depoente, ameaçando que matariam os filhos do mesmo, dentre outras coisas. Que do valor do resgate, o depoente conseguiu recuperar 451mil dólares. Que o depoente ficava encapuzado para fazer os vídeos e quando o chefão chegava, para que o depoente não o vê-se. Que quando o depoente saiu da segunda casa que ficou conseguiu identificar o muro da casa, que reconhece a casa como sendo a que está na fl. 301 dos autos. Que pelo sotaque e as características, o grisalho mais velho com sotaque carioca foi o responsável por fazer o transporte noturno do acusado, e que, inclusive, o depoente soube por populares da cidade de Valença que esse indivíduo passou meses o acompanhando, no guaibim, no seu dia a dia, onde o depoente fazia lanche, enfim. Que após a prisão desse indivíduo, em São Paulo, várias pessoas da cidade o identificaram. Que quem acompanhava o depoente no cativeiro era o acusado Cléber e o segundo era o acusado 347. Que o depoente não se recorda de ter visto os acusados anteriormente à prática do crime. Que os acusados não estavam encapuzados quando adentraram a casa do depoente, mas usando peruca como disfarce e mostrando o emblema da Polícia. Que os acusados não estavam encapuzados e nem utilizavam máscaras, mas que utilizavam uma leve peruca e boné. Que foi o acusado Carlos Eduardo que invadiu o quarto da esposa do depoente e pegou os objetos de sua casa. Que o acusado Cléber fazia a proteção do depoente e não escondia o rosto. Que o depoente reconheceu o acusado Cléber por meio de fotos na Delegacia e que o referido acusado telefonou para o depoente pedindo mais recursos para a sua família. Que Cléber é o denunciado que o depoente mais reconhece. Que o acusado Cléber ligou para o depoente pedindo mais dinheiro e o depoente depositou na conta do mesmo. Que existe uma relação de proteção no cativeiro e que a vítima sente que o acusado não vai fazer o mal. Que as características físicas de Cléber eram fáceis de identificar, que as orelhas tinham uns gomos, que o cabelo era baixo, e que a cor era morena. Que o depoente ainda está traumatizado com o sequestro. Que nos 4 últimos dias do sequestro o depoente caiu, fraturou o braço e precisou fazer um tratamento durante 60 dias, aproximadamente, em uma clínica, com muitos medicamentos. Que hoje o psicológico do depoente é destruído e que abalou a sua família completamente (...)” - grifos nossos. Depoimento de COSME MAURO DOS SANTOS, identificado como sendo funcionário da vítima: “(...) Que o depoente estava no momento em que o Sr. Ramiro foi sequestrado. Que o depoente trabalhava na casa. Que o estava na sala, na varanda da casa da vítima, quando a vítima saiu escovando os dentes, como ele sempre faz e abriu o portão, quando ele foi surpreendido pelos sequestradores. Que eram três pessoas. Que um foi na direção do depoente, mandou que ele abaixasse a cabeça e sentasse em um banco que tinha ao lado. Que perguntou ao depoente quantas pessoas tinham na casa e pediu para que o mesmo falasse a verdade. Que o depoente informou que só tinham três pessoas: o depoente, o Sr. Ramiro e a esposa da vítima. Que um dos sequestradores foi até a entrada da porta, voltou e perguntou o nome da esposa da vítima e o depoente respondeu. Que o mesmo sequestrador perguntou ao depoente aonde era a direção do quarto e o mesmo informou. Que o sequestrador foi até aonde a esposa do Sr. Ramiro se encontrava, chamou por ela e perguntou se a mesma estava vestida. Que a esposa da vítima quando acordou, entrou em desespero. Que o sequestrador pediu para que o depoente sentasse no chão, colocou a esposa da vítima em um banco e a vítima em outro. Que os sequestradores falaram que levariam a vítima e pediram para que a esposa não falasse nada e que depois eles entrariam em contato com ela. Que o sequestrador pediu para que a família não se envolvesse. Que a esposa da vítima disse que a vítima não poderia ficar sem tomar o medicamento e o sequestrador pegou o medicamento. Que o sequestrador levou a vítima, só de bermuda, sem tomar café e sem nada. Que os sequestradores estavam armados. Que na casa do Sr. Ramiro tem sistema de monitoramento e que os sequestradores tiraram para que não pudessem ter acesso ao vídeo. Que os sequestradores não usaram de violência na ação. Que os acusados entraram na casa de peruca e boné e diziam ser polícia. Que o “coroa” não estava na ação. Que quem participou da ação foi dois mais claro e um mais escuro. Que o terceiro sequestrador, o mais escuro, não estava no reconhecimento. Que o depoente reconhece Márcio e Geraldo como sendo dois dos três sequestradores que participaram da ação na casa do Sr. Ramiro. Que três sequestradores entraram na residência. Que foi levado da residência a câmera de monitoramento e a chave do carro, mas não foi levado o carro. Que o depoente não se recorda qual dos acusados levou a câmera de monitoramento (...)” - grifos nossos. Corroborando com tal versão, tem-se os elementos indiciários extraídos do auto de prisão em flagrante, precisamente do auto de exibição e apreensão (id. 34835379, fls. 16/19) e, também, do auto de entrega (id. 34835382, fls. 19). Em tais documentos, restou atestado que, no dia 14/02/2018, por volta das 11:00 h, à beira da Rodovia Presidente Dutra, próximo ao km 119, após prévia investigação da polícia civil da Bahia e de São Paulo, foi deflagrada uma operação para cumprir mandado de prisão preventiva que havia sido expedido pela juíza plantonista da 1ª Vara Crime da Comarca de Valença (id. 34835380, fls. 06/09). Ainda, em tal momento, registrou-se que policiais avistaram dois veículos suspeitos no posto de gasolina Shell, sendo que, na churrascaria ao lado, encontraram, numa reunião, os indivíduos Márcio Reis dos Santos, Geraldo Alves de Carvalho Neto, André Luis Maciel Campos e Carlos Eduardo Rabelo, e nos veículos revistados destes, duas sacolas plásticas de supermercado contendo moeda americana envoltas em maços de dez mil dólares cada. No referido auto de entrega, atestou-se a devolução da quantia de U$ 451.600,00 (quatrocentos e cinquenta e um mil dólares) para a vítima Ramiro José Campelo de Queiroz Júnior, valor este que foi recuperado no momento da prisão de quatro pessoas pelo Departamento de Polícia Civil da cidade de Caçapava, São Paulo. Através do laudo de exame pericial 2018 00 IC 006588-01, realizado pela coordenação de perícias audiovisuais, foi atestado a saída do veículo Hyundai, ix35, pp. PHP 7161, do Condomínio Villa Allegro, no dia 12/01/2018, bem como a abordagem realizada por um indivíduo, que estava no veículo GM/Cruze, pp. QZQ 1122, cor branca (id. 34835393, fls. 09/19). Ainda, comprovante de contrato de locação residencial, em nome de Márcio dos Santos Reis, precisamente da casa situada na Rua José Herculino Filho, nº 208, bairro Santa Terezinha, Dias D’Ávila, que foi utilizada para o cativeiro da vítima (id. 34835497, fls. 03). Em sentido semelhante, a douta sentenciante destacou as seguintes provas que corroboravam o quanto apurado: “(…) De qualquer forma, no caso dos autos, ainda que não fosse imprescindível, juntou-se, para corroborar ainda mais a farta prova produzida em Juízo, o auto de apreensão de fl. 45, no qual consta a apreensão da quantia de U$ 451.600 (quatrocentos e cinquenta e um mil e seiscentos dólares norte americanos), referente ao resgate pago pela vítima aos acusados; o laudo pericial nº 2018 00 IC 010620 01 005081-01 (fls. 135/138), referente a perícia de identificação de IMEIS e linhas telefônicas; o laudo pericial nº 2018 IC006588-01 (fls. 121/134), referente a verificação das imagens que registram o momento do roubo do veículo ix35, um dos veículos utilizados pelos acusados no crime de extorsão mediante sequestro; laudo pericial ICAP nº 2018 00 IC010756-01 (fls. 265/270), referente ao veículo, marca chevrolet, modelo CRUZE LT, placa policial OZQ-1122, sendo este um dos veículos utilizado no crime de extorsão mediante sequestro; laudo pericial ICAP nº 2018 00 IC 0019900 01 (fls. 273/276), referente ao veículo marca Hynday, modelo HB20, cor prata, placa policial OUP-3510, sendo este um dos veículos utilizado no crime de extorsão mediante sequestro; laudo pericial nº 2018 33 PC 000356-01, realizado no imóvel que serviu como cativeiro da vítima, situado na rua José Herculano Filho, nº 208, bairro Santa Terezinha, Dias d'avila-BA; Contrato de Locação residencial de fl. 240, referente à locação do imóvel predito, o qual serviu como cativeiro da vítima, tendo como locatário o acusado Márcio Reis dos Santos (...)”. Diferentemente do que alegam os apelantes, portanto, atesta-se que o conjunto fático-probatório se mostra válido e suficiente a amparar a autoria e materialidade dos crimes de roubo e de extorsão mediante sequestro, estando as declarações e o reconhecimento pessoal realizado pela vítima em consonância com a confissão parcial judicial do apelante Márcio Reis dos Santos e dos interrogatórios extrajudiciais dos demais apelantes, cujo transcorrer dos fatos, inclusive, foi ratificado pelos relatos de algumas das testemunhas. Ora, não se pode desconsiderar que a doutrina e a jurisprudência pátrias vêm construindo o entendimento de que, em delitos dessa natureza e, também, cometidos na clandestinidade, a palavra da vítima possui um valor diferenciado, devendo ser ponderada com uma certa isenção, principalmente se estiver em harmonia com as demais provas dos autos. Confira-se: (...) Destarte, diante dos fartos elementos indiciários e probatórios dos autos, resta demonstrado que os apelantes Márcio, Geraldo e Carlos Eduardo adentraram na residência da vítima e, mediante o emprego de arma de fogo, abordaram esta, a esposa e um funcionário da casa, subtraindo a câmera de segurança. Em seguida, os mencionados apelantes, agindo em conjunto aos apelantes André e Cléber, mantiveram a vítima em cárcere por quase 01 (um) mês e, através de contato com a família desta, conseguiram extorquir o valor exorbitante de U$ 1.000.000,00 (um milhão de dólares). Por tais razões, entende este relator que as descrições fáticas afastam a pretensão absolutória dos crimes imputados aos apelantes. 2.2) Da pretendida absolvição do crime de roubo majorado em homenagem ao princípio da consunção (alegada pelo apelante Geraldo) Restou claro que os atos delitivos cometidos na residência da vítima não podem ser considerados apenas como uma etapa para o cometimento do crime de extorsão mediante sequestro, tendo os apelantes Márcio, Geraldo e Carlos Eduardo, adentrado na casa e subtraído o aparelho de segurança, para somente, em seguida, levarem a vítima para outro lugar e lá iniciarem a extorqui-la mediante restrição da liberdade por quase 01 (um) mês. Ademais, consoante entendimento perfilhado pelo STJ, mesmo quando tais atos delitivos forem praticados num mesmo contexto, mostra-se inviável a aplicação da regra do crime único, pois são considerados crimes autônomos. Confira-se precedentes: (...) Desacolhida, portanto, tal pretensão. 4) Da pretendida desclassificação do crime de roubo majorado para furto (alegada pelo apelante Carlos) Registra-se que o apelante Carlos, juntamente a Márcio e Geraldo, foram identificados pela vítima como sendo os indivíduos que adentraram na residência, portando arma de fogo e, logo, mediante uso de grave ameaça, abordaram-na e restringiram a sua liberdade, subtraindo o equipamento de segurança e, em seguida, conduziram-na para local diverso, onde praticaram a extorsão mediante sequestro. Sobre a configuração da ameaça, elucidam os ensinamentos de Cléber Masson acerca da forma como esta pode ser perpetrada, destacando que: (...) Nesse mesmo sentido, colhe-se julgado do STJ, destacando, inclusive, que para a configurar crime de roubo "(...) a grave ameaça pode ser empregada de forma velada, configurando-se, isso sim, pelo temor causado à vítima, o que leva a permitir que o agente promova a subtração sem que nada possa a pessoa lesada fazer para impedi-lo (...)" (STJ, HC 449.697/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe 28/06/2018). Ademais, consoante registrado na sentença vergastada, “(…) ainda que a arma tivesse sido utilizada por apenas um dos acusados, é certo que o emprego de arma por um deles a todos comunica, como estabelece a regra ínsita no artigo 30 do Código Penal (...)”. Comprovados, portanto, os elementos do tipo previsto no art. 157 do CP, descabida é a pretensão de desclassificar para o crime de furto. (...)” (Evento nº. 90423403 a evento nº. 90423402. Grifos acrescidos e originais). Como se infere nos trechos acima transcritos, no citado julgamento foram analisadas as alegações que ora reitera a Defesa, tendo o nobre Relator apreciado e articulado, de forma exaustiva, todas as argumentações defensivas (cinco Apelantes), deixando, inclusive, assente que: “Restou claro que os atos delitivos cometidos na residência da vítima não podem ser considerados apenas como uma etapa para o cometimento do crime de extorsão mediante sequestro, tendo os apelantes Márcio, Geraldo e Carlos Eduardo, adentrado na casa e subtraído o aparelho de segurança, para somente, em seguida, levarem a vítima para outro lugar e lá iniciarem a extorqui-la mediante restrição da liberdade por quase 01 (um) mês. Ademais, consoante entendimento perfilhado pelo STJ, mesmo quando tais atos delitivos forem praticados num mesmo contexto, mostra-se inviável a aplicação da regra do crime único, pois são considerados crimes autônomos.” (Grifos acrescidos). Do mesmo modo, esclareceu que os delitos encontram-se devidamente narrados na exordial e demonstrados, a exaustão, no extenso material probatório vertido nos autos, não havendo o que se falar, portanto, em ausência de correlação entre a denúncia e a sentença, e, consequentemente, em mutatio libelli (elementar ou circunstância não contida na denúncia), sendo imperioso transcrever, os bem lançados parágrafos da sentença hostilizada, em que explica a emendatio libelli operada, ex vi: “(...) De outro vértice, no tocante ao delito de roubo, inobstante o MP tenha apenas denunciado o réu CARLOS EDUARDO RABELO, nas penas do art. 157, § 2º, incisos I, II, e V, entendo que os denunciados Márcio Reis dos Santos e Geraldo Alves de Carvalho Neto, que participaram da ação delitiva na casa da vítima, conforme descrito na denúncia, também praticaram o delito de roubo consumado, majorado pelo emprego e arma de fogo e concurso de pessoas, em coautoria como acusado Carlos Eduardo. Vigora o entendimento de que, para a consumação do crime de roubo próprio, basta que cesse a clandestinidade ou violência, com a posse, ainda que breve, não sendo imprescindível que o objeto saia da esfera de vigilância da vítima. É a adoção da teoria da amotio. Destarte, os réus que são perseguidos e presos, ainda que logo após o delito, praticam o roubo em sua modalidade consumada. Este é o posicionamento reiterado e pacífico do Superior Tribunal de Justiça, este inclusive, em recurso repetitivo, in verbis: (...) Provou-se, ainda, a presença das majorantes de emprego de arma de fogo e concurso de pessoas previstas no art. 157, § 2º, I (redação anterior à Lei nº 13.654/2018 ) e II , do CP. A vítima, Sr. Ramiro José Campelo, e a testemunha, Sr. Cosme Mauro dos Santos, ouvidos em juízo, sob o crivo do contraditório disseram que três dos acusados adentraram a residência da vítima, portando arma de fogo, agindo em conjunto, bem como mantiveram a vítima sob seu poder. A testemunha, Cosme Mauro dos Santos, em seu depoimento judicial confirmou que "Eram três pessoas. Que um foi na direção do depoente, mandou que ele abaixasse a cabeça e sentasse em um banco que tinha ao lado (...) Que os sequestradores estavam armados... Que o sequestrador levou a vítima, só de bermuda, sem tomar café e sem nada (...) Que foi levado da residência a câmera de monitoramento e as chaves do carro (...) " (fl. 1.352). A vítima, por sua vez em seu depoimento judicial, afirmou que "o dar o passo, saíram três pessoas desse veículo que se disseram policiais e o levaram para dentro de sua garagem. Que um deles colocou uma arma sobre o depoente e anunciou o sequestro...Que foi o acusado Carlos Eduardo que invadiu o quarto da esposa do depoente e pegou os objetos de sua casa...Que foi levado encapuzado para o carro e esse veículo partiu destino ao centro da cidade" (fl. 1349). Sendo assim, restou demonstrada a unidade desígnios pela atuação em conjunto, com divisão de tarefas entre os acusado Carlos Eduardo Rabelo, Márcio Reis dos Santos e Geraldo Alves de Carvalho Neto, como também comprovado, de forma idônea, o uso de arma de fogo para ameaçar e a manutenção da vítima sob o poder dos denunciados preditos, restringindo a sua liberdade, impondo-se o reconhecimento das majorantes previstas no artigo 157, parágrafo segundo, incisos I (redação anterior à Lei 13.654/2018), II e V do CP, sendo prescindível, ainda, a realização de perícia para comprovar a potencialidade lesiva. Outrossim, ainda que a arma tivesse sido utilizada por apenas um dos acusados, é certo que o emprego de arma por um deles a todos comunica, como estabelece a regra ínsita no artigo 30 do Código Penal. O Superior Tribunal de Justiça entende que o emprego de arma por um dos agentes do crime, circunstancia objetiva, se comunica aos demais, como se depreende do julgado infra: (...) Desse modo, os depoimentos judiciais da vítima e da testemunha de acusação Cosme, acima transcritos, corroboram a narrativa descrita na exordial acusatória no sentido de que os três denunciados participaram da ação delitiva na casa da vítima e, por consequência legal, praticaram também o delito de roubo consumado majorado pelo emprego de arma de fogo e concurso de pessoas, previsto no art. 157 § 2º, incisos I e II, do CP. Nessa esteira, ressalte-se que no concurso de pessoas não é necessário que todos os agentes pratiquemos mesmos atos executórios, sendo suficiente o encontro de vontades para a prática da infração penal. No caso vertente, restou evidente que os réus Márcio Reis dos Santos e Geraldo Alves de Carvalho Neto tinham domínio do fato e anuíram com a conduta do corréu Carlos Eduardo Rabelo, sendo que as participações dos mesmos foram fundamentais para a concretização da subtração do patrimônio visado (equipamento de segurança). (....) Destarte, ante o enquadramento dos acusados no tipo penal da extorsão mediante sequestro, tipificado no art. 159, § 1º, do CP, afasto a incidência da majorante prevista no inciso V, § 2º, do art. 157, do CP, em relação aos acusados CARLOS EDUARDO RABELO, MÁRCIOREIS DOS SANTOS e GERALDO ALVES DE CARVALHO NETO, uma vez que a restrição da liberdade da vítima foi condição necessária para a obtenção da vantagem econômica não sendo relevante para a subtração dos equipamentos de segurança na casa da vítima pelo acusado retrocitado. Neste particular, atribuo ao fato definição jurídica diversa do que consta na denúncia, como me faculta a regra ínsita no artigo 383 do CPP, sobretudo porque o réu se defende dos fatos e não da capitulação jurídica, para reconhecer que os denunciados CARLOS EDUARDO RABELO, MARCIO REIS DOSSANTOS E GERALDO ALVES DE CARVALHO NETO praticaram o delito de roubo consumado, majorado pelo emprego de arma de fogo e concurso de pessoas, previsto no art. 157, § 2º, incisos I e II, do CP.” (Evento nº. 90420116 ao evento nº. 90422570). Do mesmo modo, o Acórdão hostilizado, como já transcrito alhures, examinou, detidamente, a alegação de violação ao art. 226 do Código de Processo Penal, afastando o reconhecimento fotográfico da testemunha Cosme Mauro dos Santos, por entender que “mostra-se eivado de vício, inferindo-se que não houve a observância do requisito inserto no inciso II do art. 226, do CPP”. De forma igualmente fundamentada, no tocante ao reconhecimento realizado pela vítima, destacou: “Todavia, não se pode desprezar que a vítima foi sequestrada e depois ficou em cárcere privado por quase um mês, situação que lhe permitiu ter uma certa convivência com os acusados e, logo, devendo-se considerar tal ato como uma verdadeira identificação nominal destes (e não necessariamente como ato de reconhecimento), podendo-se interpretar que os acusados passaram a ser conhecidos da vítima. Diante de tais relatos, observa-se que o reconhecimento pessoal realizado pela vítima não se mostra nulo, visto que esta, pela convivência mais de perto e intensa com os réus, ora apelantes, acabou tendo melhores condições de conhecê-los, situação, portanto, que no entender deste relator não se amolda às condições impostas nos julgados paradigmas da Egrégia STJ, extraídos do Habeas Corpus nº 598.886/SC e do nº 712.781/RJ, ambos da relatoria do Ministro Rogério Schietti.” Nesse cenário, não há indicação concreta e objetiva sobre a evidência que fora contrariada, mas simplesmente esforço argumentativo no sentido de demonstrar que a conduta examinada não estaria suficientemente provada. Ou seja, pretende-se apenas questionar a interpretação implementada pelos Julgadores precedentes, a respeito das provas coligidas. Logo, se a decisão rescindenda possui lastro em alguma prova contida nos autos – como de fato possui -, que tenha sido suficientemente capaz de firmar o livre convencimento motivado dos Magistrados no sentido condenatório, preponderando sobre as teses defensivas, não tem lugar o ajuizamento de revisão criminal, pois esta não se presta a atender inconformismos relativos à valoração dos elementos constantes dos fólios, mas sim combater ilegalidades, abusos e arbitrariedades na prolação das sentenças e acórdãos criminais prejudiciais aos acusados. Ou seja, se não se trata de hipótese na qual a decisão rescindenda fugiu por completo do que se extrai dos autos, não há que se falar em ajuizamento da ação revisional, sob pena desta restar banalizada, tornando-se uma nova modalidade recursal intentada sempre que as decisões finais transitadas em julgado não atenderem aos anseios daqueles que figuram no polo passivo das demandas criminais. O Acórdão objurgado, portanto, se mostrou devidamente fundamentado, apreciando e articulando as argumentações defensivas de forma detalhada. Dessume-se, assim, que a valoração exaustiva das mesmas provas já foi operada em duas oportunidades distintas, não tendo o menor cabimento a pretensão de ver tal análise ser novamente realizada através do presente meio processual, que não se presta a esse fim. Assim, conforme reiteradamente dito, o Requerente lança mão dos mesmos elementos probatórios produzidos na ação penal para rediscutir o acervo probatório, pautando-se no art. 621, I, do CPPB. Para analisar tal pleito, forçoso seria realizar uma nova análise da matéria probatória, o que não é cabível no âmbito desta ação autônoma de impugnação, sob pena de transformá-la num novo recurso de Apelação, conforme já fora exaustivamente tratado nos parágrafos precedentes. A respeito do tema, oportuno colacionar o julgado abaixo, no qual o Colendo Superior Tribunal de Justiça reformou acórdão de Tribunal de Justiça que rescindiu sentença de primeiro grau com fundamento no art. 621, I, do CPPB, por suposta contrariedade da decisão à prova dos autos: “(...) 1. "A revisão criminal não deve ser adotada como um segundo recurso de apelação, pois o acolhimento da pretensão revisional reveste-se de excepcionalidade, cingindo-se às hipóteses em que a contradição à evidência dos autos seja manifesta, induvidosa, dispensando a interpretação ou análise subjetiva das provas produzidas. [...] Nessa senda, este "Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento no sentido do não cabimento da revisão criminal quando utilizada como nova apelação, com vistas ao mero reexame de fatos e provas, não se verificando hipótese de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, consoante previsão do art. 621, I, do CPP" (HC 206.847/SP, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 16/2/2016, DJe 25/2/2016). 2. O Tribunal a quo considerou, para a manutenção da condenação, o conjunto fático probatório dos autos, não só no tocante ao reconhecimento da culpa do recorrente, como também no que diz respeito à dosimetria da pena. Assim, inviável sua desconstituição pela via do recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.807.887/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 28/9/2021, DJe de 4/10/2021.) (grifos acrescidos). “PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO. REVISÃO CRIMINAL. ART. 621, INCISO I, DO CPP. SENTENÇA CONDENATÓRIA CONTRÁRIA À EVIDÊNCIA DOS AUTOS. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. 1. A Corte de origem deferiu a revisão criminal para absolver o ora recorrente, em razão de não ter sido demonstrada de forma segura a autoria do fato, o que teria contrariado o artigo 621, inciso I, do CPP. 2. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, a revisão criminal não deve ser adotada como um segundo recurso de apelação, de forma a propiciar reanálise da prova já existente dos autos. Em outras palavras, não é a via adequada para o reexame do poder de convicção das provas, para concluir se bem ou mal as apreciou a decisão transitada em julgado, mas à verificação se a condenação tem base nos elementos probatórios ou se é divorciada de todos eles, pois o ônus da prova, em sede revisional, pertence exclusivamente ao requerente, que não pode suplicar como fundamento da injustiça da decisão a mera existência de incertezas acerca de como se deram os fatos (AgRg no REsp 1295387/MS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/11/2014, DJe 18/11/2014). 3. O acolhimento da pretensão revisional, na seara criminal, deve ser excepcional, cingindo-se às hipóteses em que a suposta contradição à evidência dos autos seja patente, estreme de dúvidas, dispensando a interpretação ou análise subjetiva das provas constantes dos autos, o que não teria ocorrido na espécie. 4. Não se admitindo a rescisão de condenação criminal com apoio na suposta fragilidade ou insuficiência probatória, resta evidenciada a violação do art. 621, I, do Código de Processo Penal, merecendo ser reformado o acórdão a quo. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1421650/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 05/10/2016) (Grifos acrescidos). O Requerente sustenta, subsidiariamente, com fundamento no art. 621, I, do Código de Processo Penal Brasileiro, a existência de equívoco na dosimetria da pena aplicada. Não se olvida que questionamentos em relação à sanção aplicada, invariavelmente, recaem em possível utilização indevida dos critérios legais existentes para a fixação da reprimenda, enquadrando-se, assim, na hipótese de cabimento estatuído na primeira parte do art. 621, I, do CPPB, em razão de suposta contrariedade a texto expresso da Lei Penal, o que poderia ensejar a análise em sede de Revisão Criminal. In casu, contudo, o pedido igualmente não merece conhecimento. O Acórdão vergastado assim deliberou: “(...) 2.9) Da pretendida reforma da dosimetria da pena 2.9.1) Do crime do art. 159, § 1º, do CP (alegada por todos os apelantes) 2.9.1.1) Da basilar: Observa-se que a douta sentenciante, de forma similar para todos os apelantes, fixou a basilar em 14 (catorze) anos de reclusão, por considerar desfavorável os vetores da culpabilidade, motivo, consequências e circunstâncias do crime. Sopesando as circunstâncias judiciais, cujas diretrizes se encontram reguladas pelo art. 59 do CP, vislumbra-se, quanto à “culpabilidade”, que a autoridade judicial mencionou, de forma genérica, a reprovabilidade da conduta delitiva, restringindo-se a apontar que estaria configurada “(…) em virtude da gravidade do injusto, mormente quando se podia esperar que o réu agisse de forma diversa, já que nada impede que obtenha o necessário ao seu sustento por meios lícitos (...)”. Ora, segundo lição de Guilherme de Souza Nucci, a culpabilidade, como circunstância judicial, é aquela em sentido lato, ou seja, a reprovação social que o crime e o autor do fato merecem, devendo, por isso, trazer elementos que possibilitem analisar o grau de reprovabilidade da conduta do agente, extrapolando o seu conceito e justificando a valoração negativa (in "Código Penal Comentado" – 14ª ed. - Rio de Janeiro: Forense, 2014, p. 222). De forma semelhante, quanto ao desvalor do vetor “motivo do crime”, registrou apenas que “(…) de certo, foi o lucro fácil (…)” e, logo, de uma situação que não justifica a referida fundamentação. Sobre o tema, confira-se entendimento sedimentado pela jurisprudência pátria ao registrar que “(…) em relação aos motivos do crime, o argumento consistente em "obtenção de lucro fácil e rápido em prejuízo alheio" é circunstância elementar do crime de roubo, não justificando, de per si, a exasperação da pena na primeira fase da dosimetria (...)” (STJ, AgRg no HC n. 726.560/MA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 1/4/2022). Em tais aspectos, restou claro, portanto, que inexistiu a análise de qualquer elemento que extrapolasse o caráter ilícito da conduta apurada, devendo serem extirpados os vetores da culpabilidade e do motivo do crime. No tocante à valoração negativa das “consequências do crime”, observa-se que a douta sentenciante mencionou serem relevantes, apontando concretamente o abalo emocional sofrido pela vítima e, portanto, de um resultado que extrapola, em muito, aquele decorrente do tipo penal em comento. Destacou que: “(…) conforme narrado pela vítima, em Juízo, a mesma passou cerca de 27 (vinte e sete) dias em cativeiro, longe de sua família e de sua atividade profissional, chegando a ficar dez dias sem tomar banho, tendo a vítima pagado aos acusados a quantia de um milhão de dólares e só recuperado quatrocentos e cinquenta mil dólares. Ademais, além de ter sofrido lesão física, posto que a vítima caiu e fraturou o braço nos últimos quatro dias do sequestro, precisando fazer um tratamento durante 60 (sessenta dias), restou claro o abalo psicológico da vítima, tendo a mesma chorado várias vezes durante o seu depoimento em Juízo, na audiência de instrução e julgamento, e afirmado que "hoje o psicológico do depoente é destruído e que abalou a sua família completamente" (…)”. Por fim, quanto às “circunstâncias do crime”, sobrelevou o fato da vítima ter viajado por diversos municípios e, ainda, de ter sido “(…) arrebatada na frente de sua esposa e sofrido ameaça de morte várias vezes (…)”, situações estas que, indubitavelmente, merecem maior reprovação. Diante de tais considerações, entende este relator que deve ser extirpada da pena base a análise desfavorável da culpabilidade e do motivo do crime, redimensionando-se a basilar na proporção de cada vetor considerado pela douta sentenciante, sob pena de ofensa ao princípio da non reformatio in pejus. Nesse aspecto, observando que havia sido valorado negativamente quatro circunstâncias judiciais e que a pena base foi exacerbada em 02 (dois) anos do mínimo legal previsto ao tipo penal em comento, tem-se que a média de cada vetor foi de 06 (seis) meses. Destarte, mantida apenas a valoração negativa dos vetores das circunstâncias e consequências do crime, deve a basilar ser redimensionada para 13 (treze) anos. 2.9.1.2) Das penas intermediária e definitiva Quanto às demais fases da dosimetria do crime em comento (art. 159, § 1º, do CP), inexiste reparo a ser feito, resultando, portanto, nas seguintes penas: “(...) c) para o apelante Márcio: mantida a compensação integral entre a agravante do art. 61, inciso II, alínea “h”, do CP e a atenuante da confissão parcial, tem-se a pena intermediária de 13 (treze) anos, a qual, ante a ausência de causas de aumento e diminuição, torna-se definitiva. (...) 2.9.2) Do crime do art. 157, § 2º, incisos I e II, do CP (alegada pelos apelantes Márcio, Geraldo e Carlos Eduardo): 2.9.2.1) Da basilar Registra-se, desde logo, que o fato delitivo em comento ocorreu em 18/01/2018, e, logo, antes da vigência da Lei 13.654/2018, mas tal situação não impede a incidência da causa de aumento referente à arma de fogo, que será restrita à fração de aumento vigente anteriormente, eis que mais benéfica. Elucida-se que, embora no transcorrer da presente ação penal, tenha sido revogada a causa de aumento prevista no inciso I, § 2º do art. 157 do CP (com limite de fração de 1/3 até a metade), a previsão de tal majorante foi transferida para o § 2º-A, inciso I, do mesmo artigo (agora, com fração de aumento de 2/3). Confira-se julgado: STJ, AgRg no HC n. 650.725/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 17/8/2021, DJe de 20/8/2021). Sopesando, portanto, as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, verifica-se que a douta sentenciante, de forma semelhante para os apelantes que foram condenados por tal crime, fixou a basilar em 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão por valorar negativamente a culpabilidade, o motivo do crime, as consequências e circunstâncias do delito. Vejamos do seguinte trecho da dosimetria: “(…) Trata-se de crime de roubo, estando patente o dolo do agente, normal à espécie. A reprovabilidade da conduta é manifesta em virtude da gravidade do injusto, mormente quando se podia esperar que o réu agisse de forma diversa já que é jovem e saudável, não havendo nada que o impedisse de obter o dinheiro necessário a seu sustento por meios lícitos. O motivo da prática delitiva, decerto, foi o lucro fácil. O réu é tecnicamente primário (fl. 1.559). Nada foi provado acerca da sua conduta social e, pois, a circunstância é neutra. A vítima, por sua vez, em nada contribuiu para o delito. As consequências patrimoniais do crime foram relevantes porque os objetos subtraídos não foram recuperados. Ademais, desloco a causa de aumento de pena decorrente de concurso de agentes para valorá-la como circunstância judicial e majorar a pena base, no esteio do entendimento do Superior Tribunal de Justiça: (…) Com efeito, a circunstância de ter praticado o crime em concurso com outras pessoas restou devidamente comprovada nos autos e denota maior periculosidade, assim como dificulta a defesa do ofendido, e, portanto, merece maior censura e reprovação. Não há qualquer outra circunstância relevante. Deste modo, e observando o que dispõe o artigo 59 do Código Penal, fixo a pena base em quatro anos e oito meses (...)”. Todavia, pelas mesmas razões mencionadas no item anterior, entende este relator que a fundamentação da “culpabilidade” e do “motivo do crime” se mostram genéricas, devendo, por isso, serem rechaçadas. Ainda, entende este relator que deve também ser extirpada a valoração negativa das “consequências do crime”, tendo em vista que a não devolução do objeto subtraído somente deve ser avaliada se houver demonstração efetiva de tal prejuízo, que extrapole o ínsito ao tipo penal. Isso porque se considera que a subtração de coisa alheia móvel é elementar do tipo penal em comento e a não devolução da res furtivae é o resultado esperado deste, salvo se demonstrado o efetivo e considerável prejuízo financeiro ou psicológico sofrido pela vítima. Esse é o entendimento que se infere do seguinte precedente do STJ: “(...) 2. Ademais, não se constata, no caso, flagrante ilegalidade apta a ensejar a concessão de habeas corpus de ofício. A pena-base do crime de roubo foi exasperada em razão do conteúdo econômico relevante da res furtiva, premissa que parece harmonizar-se à jurisprudência desta Corte, segundo a qual é possível "[a] valoração desfavorável das consequências do delito concretamente justificada, com base no alto valor dos bens roubados e o substancial prejuízo aos ofendidos" (AgRg no AREsp 1.588.159/GO, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 19/05/2020, DJe 28/05/2020) (…) 5. Agravo regimental desprovido”(STJ, AgRg no HC n. 740.492/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 31/5/2022)- grifos nossos. Por fim, quanto às “circunstâncias judiciais”, deve ser mantido o desvalor de tal vetor, visto que foi considerado exatamente pelo fato do crime ter sido cometido em concurso de pessoas, situação esta que, embora configure a agravante do art. 157, § 2º, inciso II, do CP, pode ser valorada na basilar, mas desde que não incorra em bis in idem na segunda fase da dosimetria. Diante de tais ponderações, deve-se extirpar da pena base a análise desfavorável da culpabilidade, do motivo e das consequências do crime e, logo, redimensionar a basilar na proporção de cada vetor considerado pela douta sentenciante, sob pena de ofensa ao princípio da non reformatio in pejus. Ora, como haviam sido valoradas negativamente quatro circunstâncias judiciais e a pena base tinha sido exacerbada em 08 (oito) meses do mínimo legal previsto ao tipo penal em comento, tem-se que a média de cada vetor era de 02 (dois) meses. Destarte, mantida apenas a valoração negativa dos vetores das circunstâncias do crime, deve a basilar ser redimensionada para 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão. 2.9.2.2) Das penas intermediária e definitiva No que se refere às demais fases da dosimetria da pena do crime em comento (art. 157, § 2º, incisos I e II, do CP), inexistindo reparo a ser feito, observa-se que as penas de cada apelante passam a ser as seguintes: a) para o apelante Márcio: mantida a compensação entre a agravante do art. 61, inciso II, alínea “h”, do CP (crime contra pessoa maior de 60 anos) e a atenuante da confissão parcial, tem-se uma pena intermediária de 04 (quatro) anos e de 02 (dois) meses de reclusão, que, ante a presença da causa de aumento aplicada na fração de 1/3 (um terço), resulta numa pena definitiva de 05 (cinco) anos, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão. Mantido o pagamento de 10 (dez) dias-multa, no valor mínimo legalmente previsto, sob pena de incidir em reformatio in pejus. (...) 2.9.3) Pena total e regime de cumprimento da pena (...) c) para o apelante Márcio: diante do concurso material de crimes, pena total de 18 (dezoito) anos, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, mantido o regime fechado e o pagamento de 10 (dez) dias-multa, no valor mínimo legalmente previsto. (...)”. Como visto, a Colenda Segunda Turma da Segunda Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça, procedeu ao decote das vetoriais culpabilidade e motivos do crime, na dosimetria do delito previsto no art. 159, § 1º, do CPB, e culpabilidade, motivos e consequências do crime, relativas a dosimetria do crime previsto no art. 157, § 2º, incisos I e II, do CPB. Neste mesmo cenário, os julgadores precedentes, na segunda fase do critério dosimétrico, mantiveram a atenuante da confissão, efetivamente, reconhecida na sentença, compensando-a com a agravante prevista no art. 61, II, alínea “h”, do CPB (crime contra pessoa maior de 60 anos), o que revela a falta de interesse de agir do ora demandante, por mais uma vertente. É importante registrar que a Revisão Criminal não se presta para reexame do critério subjetivo utilizado no Acórdão vergastado, notadamente quando a análise das circunstâncias judiciais e demais etapas do critério dosimétrico, foram examinadas de acordo com a norma legal aplicada à espécie, conforme se constata dos trechos acima destacados, restando evidente a inexistência de erros técnicos ou injustiça nos quantitativos indicados. Ou seja, pretende-se, por mais uma vertente, apenas questionar a interpretação implementada pelos Julgadores precedentes, a respeito da aplicação da pena. Assim, apesar de a Defesa indicar a hipótese de cabimento disciplinada no art. 621, I, do CPPB, não logrou êxito em demonstrar a efetiva subsunção do caso em apreço ao dispositivo em questão, conforme acima delineado. Marcellus Polastri Lima, citando José Frederico Marques, especificamente no que tange à Revisão Criminal, indica expressamente que o interesse de agir nesta ação confunde-se com os próprios “fundamentos do pedido” previstos no art. 621 do CPPB, como se constata da transcrição abaixo: “O interesse de agir, por fim, consoante Frederico Marques, na ação revisional, confunde-se com os fundamentos do pedido, previstos no art. 621 do Código de Processo Penal.” Destarte, a despeito da citação do dispositivo legal, considerando a ausência de demonstração material de ser hipótese de cabimento da multicitada ação autônoma de impugnação, carece-lhe interesse de agir, na modalidade adequação, já que a Revisão Criminal não se presta a mera reapreciação de provas, devendo a demanda ser extinta sem resolução de mérito. Ante todo o exposto, vota-se pela EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM EXAME DE MÉRITO, pelas razões acima delineadas. O presente acórdão tem força de ofício. Salvador/BA, data constante da assinatura eletrônica. Desembargador JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA RELATOR
VOTO