PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8165022-19.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): FABRICIO NOVAIS SILVA
APELADO: EDVALDO GUALBERTO DE SANTANA
Advogado(s):VICTORIA RODRIGUES FERREIRA DE SANTANA, LARISSA PEREIRA REGO

 

ACORDÃO

 

 

Ementa: Direito do consumidor. Recurso de apelação. Falha do serviço de fornecimento de água. Fatura dissonante da média de consumo. Revisão. Dever de indenizar. Interrupção do serviço. Dano moral configurado. Sentença integralmente reformada. Recurso provido.

I. Caso em exame

1. O cerne da inconformidade em apreço reside no alegado desacerto da sentença que julgou parcialmente procedente o feito, declarando a abusividade da cobrança realizada pela ré na fatura de serviço de fornecimento de água, com a revisão pela média de consumo da autora, bem como condenando o apelante ao pagamento de indenização por danos morais.

II. Questão em discussão

2. Verificar se as cobranças realizadas pela concessionária configura abusividade e violação aos direitos do consumidor, bem assim a necessidade de refaturamento com base na média de consumo mensal da unidade consumidora e a existência de dano moral em virtude da cobrança irregular e interrupção do serviço.

III. Razões de decidir

3. A relação jurídica entre as partes atrai a incidência do Código de Defesa do Consumidor, que prevê a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviços públicos essenciais (art. 14, caput, CDC).

4. Restou comprovado que as faturas impugnadas apresentam valores muito superiores à média de consumo da unidade consumidora, sem qualquer elemento que justifique o aumento abrupto.

5. A concessionária não demonstrou a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (art. 373, II, CPC), tampouco produziu prova suficiente para afastar a presunção de irregularidade na cobrança.

6. Em situações análogas, a jurisprudência reconhece a abusividade de cobranças desproporcionais ao histórico de consumo, determinando o refaturamento com base na média de consumo mensal.

7. O dano moral decorre da interrupção de serviço essencial e da cobrança indevida, o que ultrapassa o mero dissabor cotidiano e atinge a dignidade do consumidor, configurando ofensa passível de indenização (art. 927, CC).

8. A indenização, fixada em R$8.000,00, atende aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, considerando o caráter compensatório e pedagógico da medida.

IV. Dispositivo e tese

9. Recurso desprovido.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de apelação nº 8165022-19.2024.8.05.0001, em que é apelante EMBASA – EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A e, como apelado, EDVALDO GUALBERTO DE SANTANA.


Acordam os Desembargadores, componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator.


 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 7 de Abril de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

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  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8165022-19.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): FABRICIO NOVAIS SILVA
APELADO: EDVALDO GUALBERTO DE SANTANA
Advogado(s): VICTORIA RODRIGUES FERREIRA DE SANTANA, LARISSA PEREIRA REGO

 

RELATÓRIO

 

Vistos, etc.


Trata-se de recurso de apelação interposto por EMBASA – EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A contra sentença proferida pelo Douto Juízo de Direito da 16ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que, nos autos da ação pelo rito comum de n° 8165022-19.2024.8.05.0001, ajuizada por EDVALDO GUALBERTO DE SANTANA, julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos seguintes termos:


“Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação, extinguindo-a com resolução do mérito, a teor do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para confirmar a medida liminar e declarar a inexigibilidade do débito ora impugnado, determinando à ré que proceda ao recálculo das faturas da matrícula nº 0286466630 de abril a outubro de 2024, utilizando como base a média de consumo dos 12 meses anteriores à fatura de abril de 2024, bem como condenando a acionada ao pagamento do valor de R$8.000,00 (oito mil reais) a título de indenização por danos morais, acrescido de correção monetária pelo IPCA a partir desta data e juros de mora de 1% ao mês desde a citação, nos termos da Lei 14.950/24.

Em face da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC.” (ID 98679115)


Em suas razões (ID 98679117) a apelante aduz, em síntese, que a sentença se baseou em mera probabilidade de defeito no hidrômetro, sem prova técnica conclusiva, já que o equipamento substituído não foi periciado. 


Alega que não foram afastadas outras possíveis causas para o aumento do consumo, como vazamentos internos de responsabilidade do usuário. 


Ademais, impugna a condenação por danos morais, argumentando que a suspensão do serviço foi um exercício regular de direito diante da inadimplência e, subsidiariamente, pleiteia a redução do quantum indenizatório por considerá-lo excessivo.


Contrarrazões insertas junto ao ID 98679124.


Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do artigo 931 do Código de Processo Civil.


É o Relatório.


Salvador/BA, 13 de março de 2026.


DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Relator

 

 

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8165022-19.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): FABRICIO NOVAIS SILVA
APELADO: EDVALDO GUALBERTO DE SANTANA
Advogado(s): VICTORIA RODRIGUES FERREIRA DE SANTANA, LARISSA PEREIRA REGO

 

VOTO

 

Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade.


O cerne da inconformidade em apreço reside no alegado desacerto da sentença que julgou parcialmente procedente o feito, declarando a abusividade da cobrança realizada pela ré na fatura de serviço de fornecimento de água, com a revisão pela média de consumo da autora, bem como condenando a apelante ao pagamento de indenização por danos morais.


Inicialmente, cumpre salientar que a relação jurídica em análise atrai a plena incidência do Código de Defesa do Consumidor, que em seu artigo 14, caput, dispõe que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.


Trata-se, portanto, de responsabilidade objetiva dos fornecedores pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos seus serviços – a denominada falha do serviço, que encontra fundamento na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual o fornecedor de serviços tem o dever de responder pelas falhas do empreendimento, independentemente de dolo ou culpa.


O caso concreto se subsume à hipótese prevista no §3° do artigo 14 do Código de Defesa de Consumidor, ipsis litteris:


§3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;

II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.


Dito isto, conclui-se que o prestador do serviço só se desonera da responsabilidade, se provar que prestado o serviço, o defeito inexiste ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Assim, sendo este ônus da prova relativo, e como o prestador do serviço não o produziu, imperioso é o reconhecimento de sua responsabilidade.


Com efeito, incube salientar que a previsão inserta no art. 22 do Código de Defesa do Consumidor afasta qualquer interpretação em sentido contrário da obrigatoriedade das concessionárias de serviço público de prestarem serviços adequados e contínuos ao consumidor:


Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.


A apelante sustenta que, a teor dos registros constantes do hidrômetro, houve a efetiva utilização dos serviços, diversamente do quanto alegado pela parte apelada. 


Pois bem.


Com efeito, a parte autora comprovou que as faturas reclamadas se mostraram completamente dissonantes ao seu perfil de consumo.


Não se trata de desprestígio à regularidade do hidrômetro, mas efetiva constatação de que a cobrança efetuada pela apelada não foi condizente com a média de consumo do consumidor – fato incontestável, diante das faturas dos meses anteriores, inexistindo qualquer elemento que corrobora tamanha alta de consumo nos meses reclamados.


Vale dizer que a parte ré não se desincumbiu de comprovar os fatos extintivos do direito do autor, conforme previsão do artigo 373, II, do Código de Processo Civil:


Art. 373. O ônus da prova incumbe:

(…) 

II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.


De acordo com o artigo 373, I, do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito, o que foi observado nos autos.


Destarte, a apelante incorreu nos termos do artigo 14, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, litteris:


§1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:

I – o modo de seu fornecimento;

II – o resultado entre os riscos que razoavelmente dele se esperam;

III – a época em que foi fornecido.


Em casos análogos, o entendimento desta e. Corte de Justiça:


APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE ÁGUA FIRMADO ENTRE AS PARTES. ALEGAÇÃO AUTORAL DE COBRANÇA EXCESSIVA DE CONSUMO. TENTATIVAS FRUSTRADAS DE RESOLUÇÃO DO CONFLITO EM ÂMBITO ADMINISTRATIVO COM ABERTURA DE DIVERSOS PROTOCOLOS DE RECLAMAÇÃO. DEFESA DA PARTE RÉ PAUTADA NA LEGALIDADE DA COBRANÇA ANTE A SUPOSTA VERIFICAÇÃO DE VAZAMENTO INTERNO NA UNIDADE. DESCABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. MERA TELA PRODUZIDA UNILATERALMENTE PELA PARTE RÉ. AUTOR QUE CARREOU AOS AUTOS LAUDO QUE ATESTA INOCORRÊNCIA DE VAZAMENTOS. FATURAS COMPROVADAMENTE EMITIDAS EM VALORES MUITO ACIMA DA MÉDIA MENSAL DE CONSUMO DA PARTE AUTORA. SERVIÇO CONSIDERADO ESSENCIAL. ATO ILÍCITO PRATICADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DETERMINAÇÃO DE REFATURAMENTO PELA MÉDIA DE CONSUMO DOS ÚLTIMOS SEIS MESES POSTERIORES À TROCA DO HIDRÔMETRO. NECESSIDADE DE REFORMA. REFATURAMENTO QUE MERECE SER REALIZADO PELOS ÚLTIMOS SEIS MESES ANTERIORES ÀS CONTAS IMPUGNADAS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência. Cobrança excessiva de consumo de água. Diversas tentativas frustradas de resolução do conflito em âmbito administrativo com abertura de diversos protocolos de reclamação. 2. Defesa da parte Ré no sentido da legalidade da cobrança, posto que teria sido identificado vazamento interno na Unidade. 3. Inexistência de laudo pericial ou qualquer outro laudo emitido na presença do responsável pela Unidade. Mera tela produzida de forma unilateral. Descabimento da cobrança. 4. Parte Autora que, ao contrário da Ré, buscou comprovar seu direito carreando aos autos laudo técnico que atesta inocorrência de vazamentos na Unidade consumidora. 5. Determinação do comando sentencial de refaturamento das contas impugnadas (julho a outubro/2019) pela média de consumo dos últimos 06 (seis) meses posteriores à troca do hidrômetro. Insurgência do Autor. 6. Apelo interposto no sentido da reforma do comando sentencial para que o refaturamento das contas se dê pela média de consumo dos seis meses anteriores às contas impugnadas. Cabimento. Jurisprudência pacificada nesse sentido. Comando sentencial que não justificou a razão pela qual o refaturamento se daria pelas contas posteriores à troca do hidrômetro. 7. Sentença parcialmente reformada. Recurso de Apelação conhecido e parcialmente provido. (TJ-BA - APL: 80559731920198050001, Relator: FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/02/2022)


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANO MORAL. CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO – EMBASA. COBRANÇA DE FATURA. FORNECIMENTO DE ÁGUA. INCOMUM VARIAÇÃO NO REGISTRO DE CONSUMO. VALOR EXCESSIVO EM RELAÇÃO À MÉDIA DE CONSUMO DA UNIDADE. LAUDO ELABORADO PELA PRÓPRIA RÉ. PRECARIEDADE DA PROVA. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. RETORNO À MÉDIA ANTERIOR. REFATURAMENTO QUE SE IMPÕE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA. MAJORAÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL, EX VI DO DISPOSTO NO ART. 85, § 11, DO NCPC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-BA - APL: 05659161320178050001, Relator: LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/04/2020)


Na hipótese em exame, restou inconteste o dano, consubstanciado na interrupção do serviço público essencial, diante de cobranças abusivas e incompatíveis com o perfil do autor.


A indenização por danos morais, por sua vez, objetiva a reparação de um dano causado, com a consequente diminuição do patrimônio do responsável, de forma a desestimular a repetição do ato ilícito praticado.


A circunstância versada nos autos supera um mero dissabor ou aborrecimento cotidiano, ela atinge a esfera da personalidade. Não resta dúvida, no caso em exame, que um consumidor ao ser surpreendido com a cobrança abusiva pela concessionária, suportou danos decorrentes da conduta lesiva da recorrida.


Sendo assim, inquestionável que o fato perpetrado pela apelada, faz incidir a condenação a título de danos morais.


Demais, tendo em vista a responsabilidade civil objetiva, presentes o ato ilícito, o nexo causal e os danos morais, cabe ao demandado o dever de indenizar, conforme dispõe o art. 927 do Código Civil de 2002:


Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.


Caracterizado, então, o dano extrapatrimonial, no tocante à sua quantificação, não há um critério matemático ou padronizado para estabelecer o montante pecuniário devido pela parte violadora à vítima.


À míngua, portanto, de parâmetros legais, matemáticos ou exatos, utilizo o prudente arbítrio, a proporcionalidade e a razoabilidade para valorar o dano, sem esquecer do potencial econômico do agente, das condições pessoais da vítima e, por fim, a natureza do direito violado.


A ideia de proporcionalidade e razoabilidade na fixação do valor do dano moral tem apoio em densa doutrina formulada especialmente no campo do direito público. A reparabilidade do dano moral constitui-se um direito fundamental, essência do nosso modelo constitucional e resguardado como cláusula pétrea, não suscetível de modificação, conforme artigo 5º, incisos V e X, e artigo 60, §4º, inciso IV, ambos da Constituição da República de 1988.


No tocante ao quantum indenizatório, portanto, importa assegurar sua adequação.


Assim, a indenização a ser fixada sob tal rubrica deve obedecer a dois critérios: a) função compensatória, que visa a amenizar o desconforto da vítima causado pela conduta ilícita perpetrada pelo agente; e b) função sancionadora, que se propõe a servir como desestímulo ao agente, evitando-se que reincida na conduta danosa.


De fato, o valor de R$8.000,00 (oito mil reais) mostra-se suficiente a compensar a vítima pelos prejuízos morais suportados, punir o agente pela conduta praticada e inibi-lo na reiteração do ilícito, atendendo, ademais, aos parâmetros da proporcionalidade e da razoabilidade, na linha da jurisprudência desta c. Corte de Justiça:


DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SENTENÇA PROCEDENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONSTATADO. FATURAMENTO DE ÁGUA. VALOR ACIMA DA MÉDIA MENSAL. COBRANÇA INDEVIDA. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA. DANO MORAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Trata-se de Apelação Cível interposta por EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A – EMBASA em face da sentença proferida pelo Juiz de Direito da 15ª Vara de Relações de Consumo Comarca de Salvador (Ba), nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, tombada sob nº 0504360-39.2019.8.05.0001,cuja sentença julgou parcialmente procedente o feito, determinando o refaturamento das contas referentes aos meses de novembro e dezembro de 2017 e de janeiro, julho, setembro, outubro e novembro de 2018, relativa a matrícula tombada sob nº 026711915, observando a média de consumo de 11m³, sem incidência de juros, multas ou correção monetária, bem como condenou ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Inicialmente, cumpre destacar que não restou demonstrado o cerceamento de defesa alegado pela recorrente. Verifica-se que o ônus da prova foi invertido em favor da Apelada na decisão interlocutória de ID 15027760. O laudo de regularidade do equipamento do IBAMETRO não goza de presunção absoluta, cabendo o ônus à apelante providenciar a perícia no imóvel da consumidora, para certificar o aumento do consumo. Com efeito, a controvérsia versa sobre a ocorrência ou não de dessemelhança entre as faturas da conta/matrícula nº 026090775 pagas pela apelada no valor médio de R$ 180,00 (cento e oitenta reais), até meados de 2017, confrontado com o consumo e valores das faturas a partir de novembro/2017. In casu, constata-se pelos documentos de ID's , 15027752/15027757, o aumento do consumo registrado, sem demonstrar a existência de vazamentos ou defeitos nas instalações hidráulicas de responsabilidade exclusiva do usuário, de modo a justificar o súbito e exorbitante aumento dos valores cobrados em conta, quando caberia à Recorrente, à luz do disposto no art. 333, inciso II, do CPC, comprovar que o fornecimento de água ocorreu nos limites expostos na fatura, de sorte a fundamentar a acentuada majoração da cobrança. Deste modo, devem ser refaturadas pela média do consumo dos últimos doze meses, ou seja, 11 m³, até que seja realizada a visita técnica objetivando a revisão na leitura de aferição ou mesmo a substituição do hidrômetro, de modo a debelar as dúvidas que pairam sobre a questão sub exame, como determinado pelo juízo sentenciante. No tocante ao dano moral, importante frisar que o fornecimento do serviço de água é considerado um direito fundamental uma vez que corresponde às exigências mais elementares da dignidade humana. No caso sob análise, se revelam evidentes uma vez que o consumidor sofreu abalos quando da suspensão de serviço essencial, o qual foi obrigado a enfrentar, sem que possuísse culpa pela negligência da parte Apelante. Nestas condições, conclui-se que a indenização por dano moral arbitrada em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) pelo M .M. Juiz a quo se revela razoável e proporcional, tendo em vista que cumpre com as funções compensatória e punitiva inerentes ao instituto. Por fim, deixo de majorar a condenação dos honorários advocatícios de sucumbência teor do art. 85, § 1º e § 11, do CPC, tendo em vista que já foram fixados no patamar máximo ou seja 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. (TJ-BA - APL: 05043603920198050001, Relator: MARIA DE FATIMA SILVA CARVALHO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/08/2021)


Por fim, diante do desprovimento do recurso, os honorários sucumbenciais devem ser majorados ao seu percentual máximo, nos termos do art. 85, §11, do CPC.


Pelo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo-se integralmente a sentença.


É o voto.


Sala de Sessões, de de 2026.


PRESIDENTE


DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Relator

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA