PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA DE MEDICINA OBTIDO NO EXTERIOR. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO. INSURGÊNCIA RECURSAL QUE REPRODUZ AS TESES JÁ APRECIADAS NO JULGAMENTO MONOCRÁTICO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS CAPAZES DE INFIRMAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. REVALIDAÇÃO CONDICIONADA À APROVAÇÃO NO REVALIDA. LEI Nº 13.959/2019. RESOLUÇÃO CNE/CES Nº 2/2024. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. TEMA 599 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação e manteve a sentença que indeferiu a petição inicial de mandado de segurança impetrado com o objetivo de compelir universidade pública a instaurar procedimento de revalidação de diploma médico estrangeiro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia consiste em verificar se a decisão monocrática deve ser reformada diante da alegação de que o impetrante possui direito ao processamento administrativo de pedido de revalidação de diploma por meio da Plataforma Carolina Bori. III. RAZÕES DE DECIDIR A agravante limita-se a reproduzir argumentos já deduzidos na apelação, sem demonstrar qualquer erro, omissão ou desacerto na decisão agravada. A legislação atualmente vigente condiciona a revalidação de diplomas de Medicina expedidos por instituições estrangeiras à aprovação no Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos – REVALIDA. A autonomia universitária assegurada pelo art. 207 da Constituição Federal autoriza as instituições de ensino superior a disciplinarem os procedimentos de revalidação, observadas as normas legais e regulamentares pertinentes, conforme entendimento consolidado no Tema 599 do Superior Tribunal de Justiça. Inexistente demonstração de direito líquido e certo apto a amparar a pretensão mandamental. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo Interno conhecido e não provido. Tese de julgamento: A mera reiteração das teses já enfrentadas na decisão monocrática, desacompanhada de argumentos aptos a infirmar seus fundamentos, não autoriza a reforma do decisum, impondo-se a manutenção da decisão que reconhece a inexistência de direito líquido e certo à pretensão de revalidação de diploma médico estrangeiro em desconformidade com a disciplina normativa vigente. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 599; AgInt nos EDcl no REsp 2.068.279/TO, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 19/03/2024. TJBA, Apelação nº 8013176-77.2022.8.05.0274, Rel. Des. Antonio Maron Agle Filho, Terceira Câmara Cível, j. 26/08/2024. TJPI, Apelação Cível nº 0800376-06.2024.8.18.0140, Rel. Des. Sebastião Ribeiro Martins, j. 18/06/2024. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da apelação nº 8008394-50.2025.8.05.0103, em que figura como agravante EVA MARCELO DE ALMEIDA e agravada PRÓ-REITORIA DE GRADUAÇÃO DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DE SANTA CRUZ (UESC), ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER do recurso interposto e NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. RRD10
Processo:APELAÇÃO CÍVEL n.8008394-50.2025.8.05.0103
Órgão Julgador:Quarta Câmara Cível
APELANTE: EVA MARCELO DE ALMEIDA
Advogado(s):BRYAN REGIS MOREIRA DE SOUZA, FRANCIELE RIBEIRO SILVA
APELADO: UNIVERSIDADE ESTADUAL DE SANTA CRUZ
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 19 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Agravo Interno interposto por EVA MARCELO DE ALMEIDA contra a decisão monocrática de ID 100367696, por meio da qual foi conhecido e desprovido o recurso de apelação, mantendo-se a sentença que indeferiu a petição inicial do Mandado de Segurança nº 8008394-50.2025.8.05.0103, impetrado contra ato da PRÓ-REITORIA DE GRADUAÇÃO DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DE SANTA CRUZ (UESC), por ausência de demonstração de direito líquido e certo. Em suas razões recursais, a agravante sustenta, em síntese, que a decisão agravada teria confundido o mérito da revalidação do diploma estrangeiro com o direito de instauração e processamento do respectivo procedimento administrativo. Argumenta que não pretende a revalidação automática do diploma nem o afastamento da exigência do Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos – REVALIDA, mas tão somente o reconhecimento do direito de ter seu pedido regularmente recebido, processado e apreciado pela Universidade Estadual de Santa Cruz — UESC, por meio da Plataforma Carolina Bori. Defende que a autonomia universitária não autoriza a instituição de ensino a se furtar ao dever de receber e analisar requerimentos administrativos formulados pelos interessados, aduzindo que a negativa de processamento do pedido configuraria violação ao direito de petição, ao devido processo legal administrativo e aos princípios da legalidade e da eficiência. Ao final, requer a reconsideração da decisão agravada ou, subsidiariamente, o provimento do agravo interno pelo Colegiado, para reformar a decisão monocrática e dar provimento ao recurso de apelação. Ausência de contrarrazões ID 106891065. É o relatório. Salvador, data registrada em sistema DES. RICARDO REGIS DOURADO Relator RRD10
Processo:APELAÇÃO CÍVEL n.8008394-50.2025.8.05.0103
Órgão Julgador:Quarta Câmara Cível
APELANTE: EVA MARCELO DE ALMEIDA
Advogado(s):BRYAN REGIS MOREIRA DE SOUZA, FRANCIELE RIBEIRO SILVA
APELADO: UNIVERSIDADE ESTADUAL DE SANTA CRUZ
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Conforme relatado, trata-se de Agravo Interno interposto por EVA MARCELO DE ALMEIDA contra a decisão monocrática de ID 100367696, por meio da qual foi conhecido e desprovido o recurso de apelação, mantendo-se a sentença que indeferiu a petição inicial do Mandado de Segurança nº 8008394-50.2025.8.05.0103 impetrado contra ato da PRÓ-REITORIA DE GRADUAÇÃO DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DE SANTA CRUZ (UESC), por ausência de demonstração de direito líquido e certo. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Agravo Interno. Todavia, o recurso não merece prosperar. Nos termos do art. 1.021 do Código de Processo Civil, o agravo interno destina-se à impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática, incumbindo ao recorrente demonstrar o desacerto da conclusão adotada pelo Relator. No caso concreto, verifica-se que a agravante limita-se a reiterar as mesmas teses já deduzidas nas razões de apelação, sem trazer qualquer elemento novo capaz de infirmar os fundamentos que embasaram a decisão agravada. Com efeito, a decisão monocrática enfrentou expressamente a controvérsia relativa à revalidação de diploma de graduação em Medicina obtido no exterior, concluindo pela inexistência de direito líquido e certo apto a amparar a pretensão deduzida na via mandamental. Conforme consignado no decisum recorrido, a matéria passou por significativa alteração normativa com a edição da Resolução CNE/CES nº 2, de 19 de dezembro de 2024, a qual estabeleceu, em seu art. 11, que a revalidação de diploma de graduação em Medicina expedido por universidade estrangeira será condicionada à aprovação no Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeira – REVALIDA. A referida regulamentação harmoniza-se com a Lei nº 13.959/2019, que instituiu o REVALIDA como instrumento destinado à aferição dos conhecimentos, habilidades e competências exigidos para o exercício da Medicina no território nacional, em observância às Diretrizes Curriculares Nacionais e às necessidades do Sistema Único de Saúde. Nesse contexto, a decisão agravada corretamente concluiu que inexiste, na legislação atualmente vigente, previsão de procedimento simplificado de revalidação para diplomas médicos estrangeiros desvinculado da aprovação no REVALIDA. A despeito de o agravante sustentar que não pretende a revalidação automática de seu diploma, mas apenas o processamento administrativo do requerimento por intermédio da Plataforma Carolina Bori, tal argumento igualmente não possui aptidão para modificar a conclusão anteriormente adotada. Isso porque a decisão agravada já examinou a questão sob essa perspectiva, consignando que sequer restou demonstrada, de forma inequívoca, a existência de recusa formal da instituição de ensino ao processamento do pedido administrativo, tampouco a ocorrência de ato omissivo ou abusivo apto a caracterizar lesão a direito líquido e certo. Ademais, a pretensão recursal desconsidera que a autonomia universitária assegurada pelo art. 207 da Constituição Federal confere às instituições de ensino superior autonomia didático-científica, administrativa e de gestão patrimonial, permitindo-lhes estabelecer critérios e procedimentos próprios para a revalidação de diplomas estrangeiros, desde que observadas as normas gerais editadas pelos órgãos competentes. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 599, firmou orientação no sentido de que o art. 53, inciso V, da Lei nº 9.394/1996 autoriza as universidades a fixarem normas específicas para disciplinar o processo de revalidação de diplomas expedidos por instituições estrangeiras, não havendo ilegalidade na adoção de procedimentos seletivos ou critérios próprios destinados à aferição da qualificação profissional do interessado. A jurisprudência também tem reconhecido que não compete ao Poder Judiciário substituir-se às instituições universitárias na definição dos mecanismos de revalidação dos diplomas estrangeiros, sob pena de indevida interferência em esfera de competência constitucionalmente assegurada. Nesse sentido, foi destacado na decisão agravada o recente precedente do Superior Tribunal de Justiça: “Não se observa, por parte das instituições públicas de ensino, quaisquer ilegalidades na adoção de procedimento ordinário para revalidação de diploma de medicina obtido no estrangeiro, em detrimento ao procedimento simplificado, não competindo ao Poder Judiciário se imiscuir no critério a ser adotado, sob pena de, arbitrariamente, interferir em suas atividades discricionárias, decorrentes de exercício de competência própria” (AgInt nos EDcl no REsp nº 2.068.279/TO, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 19/03/2024). No mesmo sentido, foram colacionados precedentes dos Tribunais pátrios reconhecendo a legitimidade da adoção do REVALIDA e a autonomia universitária para disciplinar o procedimento de revalidação de diplomas estrangeiros: “APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPLEMENTAÇÃO DE PROCESSO DE REVALIDAÇÃO DE DIPLOMAS. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. CRITÉRIOS DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SENTENÇA MANTIDA.” (TJBA, Apelação nº 8013176-77.2022.8.05.0274, Rel. Des. Antonio Maron Agle Filho, Terceira Câmara Cível, j. 26/08/2024). “APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO. CURSO DE MEDICINA. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. REVALIDA. RESOLUÇÃO CNE Nº 1/2022. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (TJPI, Apelação Cível nº 0800376-06.2024.8.18.0140, Rel. Des. Sebastião Ribeiro Martins, j. 18/06/2024). “APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA DE MEDICINA OBTIDO NO EXTERIOR. INSTITUIÇÃO DE ENSINO QUE ADERIU AO REVALIDA. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. TEMA 599 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA.” (TJAM, Apelação Cível nº 0729745-27.2022.8.04.0001, Rel. Des. Anselmo Chíxaro, j. 18/10/2023). Observa-se, portanto, que a decisão agravada apreciou integralmente as questões suscitadas pelo recorrente, concluindo, de forma fundamentada, que inexiste direito líquido e certo a amparar a pretensão deduzida. Na realidade, a agravante busca apenas rediscutir matéria já examinada e decidida, sem demonstrar qualquer erro de fato ou de direito capaz de ensejar a reforma do decisum. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o agravo interno não se presta à mera renovação das razões já apreciadas na decisão monocrática, sendo indispensável a demonstração objetiva da inadequação dos fundamentos adotados pelo Relator. Diante desse cenário, não havendo elementos aptos a modificar a conclusão anteriormente alcançada, impõe-se a manutenção integral da decisão agravada. Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, mantendo integralmente a decisão monocrática de Id. 100367696, por seus próprios fundamentos. Custas ex lege. Sem honorários (Súmula n. 105/STJ). Após o decurso do prazo legal, certifique-se e arquive-se. É como voto. Sala de Sessões, data registrada em sistema. DES. RICARDO REGIS DOURADO Relator RRD10
Processo:APELAÇÃO CÍVEL n.8008394-50.2025.8.05.0103
Órgão Julgador:Quarta Câmara Cível
APELANTE: EVA MARCELO DE ALMEIDA
Advogado(s):BRYAN REGIS MOREIRA DE SOUZA, FRANCIELE RIBEIRO SILVA
APELADO: UNIVERSIDADE ESTADUAL DE SANTA CRUZ
Advogado(s):
VOTO