PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0569953-83.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JOCEVAL ARAUJO DE JESUS
Advogado(s): TOM LIMA VASCONCELOS, JOAO GABRIEL PIMENTEL LOPES, ERIANE SOARES SANTOS, MAURO DE AZEVEDO MENEZES registrado(a) civilmente como MAURO DE AZEVEDO MENEZES, TALYSON MONTEIRO ALVES
APELADO: MUNICIPIO DE SALVADOR e outros
Advogado(s):DANIEL MAJDALANI DE CERQUEIRA

 

ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE QUESTÃO JÁ DECIDIDA PELO TRIBUNAL. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

Embargos de Declaração opostos por servidor público municipal contra acórdão que negou provimento a recurso de apelação. O recorrente buscava o reconhecimento da ilegalidade no pagamento das horas extras realizadas em operações especiais, alegando que essas atividades deveriam ser remuneradas como horas extraordinárias e não sob rubrica específica. O acórdão recorrido manteve a sentença de improcedência por ausência de provas que demonstrassem a continuidade da jornada ordinária nas referidas operações.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão impugnado apresenta omissão, contradição ou obscuridade que justifiquem a oposição dos Embargos de Declaração.
III. RAZÕES DE DECIDIR

O acórdão recorrido apresenta fundamentação clara e suficiente, evidenciando as razões que levaram à conclusão pelo não provimento da apelação, especialmente quanto à ausência de provas acerca da continuidade da jornada ordinária nas operações especiais.

A pretensão do embargante revela mero inconformismo com a decisão, sendo inadequada a utilização dos embargos para rediscutir matéria já apreciada e devidamente fundamentada no acórdão.

De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, os embargos de declaração não se prestam a corrigir suposta injustiça da decisão ou reexaminar questões já decididas, salvo quando presentes vícios especificados no art. 1.022 do CPC/2015.

O acórdão embargado enfrenta as questões relevantes para o deslinde do caso e fundamenta adequadamente suas conclusões, não havendo omissão, contradição ou obscuridade que justifiquem acolhimento dos embargos.

Ainda que rejeitados os aclaratórios, considera-se cumprido o requisito do prequestionamento ficto nos termos do art. 1.025 do CPC, conforme entendimento pacífico do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

Os embargos de declaração não constituem via adequada para rediscutir matéria já apreciada e fundamentada, salvo quando presentes omissão, contradição ou obscuridade.

O prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC/2015, aplica-se mesmo na hipótese de rejeição dos embargos, desde que o tribunal superior reconheça a existência de vício.

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 373, I; 489; 1.022; 1.025.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AREsp 1443914/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 09/12/2019; STJ, EDcl na Rcl 34817/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe 04/06/2019; STJ, AgInt no REsp 1650256/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 09/05/2018.

 

 

 

ACÓRDÃO

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0569953-83.2017.8.05.0001, em que figura como Embargante JOCEVAL ARAÚJO DE JESUS e, como Embargado, MUNICÍPIO DE SALVADOR.

 

Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto condutor.

 

Salvador, Bahia, de de 2025.

 

 

 

DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA

 

 

PROCURADOR (A)

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 2 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0569953-83.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JOCEVAL ARAUJO DE JESUS
Advogado(s): TOM LIMA VASCONCELOS, JOAO GABRIEL PIMENTEL LOPES, ERIANE SOARES SANTOS, MAURO DE AZEVEDO MENEZES registrado(a) civilmente como MAURO DE AZEVEDO MENEZES, TALYSON MONTEIRO ALVES
APELADO: MUNICIPIO DE SALVADOR e outros
Advogado(s): DANIEL MAJDALANI DE CERQUEIRA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de Embargos de Declaração opostos por JOCEVAL ARAÚJO DE JESUS impugnando o acórdão de id.81331392 dos autos principais, que, à unanimidade de votos, negou provimento ao Recurso de Apelação interposto contra o MUNICÍPIO DE SALVADOR, nos seguintes termos:

“DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AGENTE DE TRÂNSITO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO DE SALVADOR. REJEIÇÃO. REMUNERAÇÃO DE HORAS EXTRAS EM OPERAÇÕES ESPECIAIS. ÔNUS DA PROVA. NÃO COMPROVAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO NÃO PROVIDO”.

 

Em suas razões recursais, id. 81914145, o Embargante sustentou que o julgamento não considerou que as verbas pleiteadas têm fatos geradores distintos, havendo nulidade pela negativa de produção de provas necessárias para comprovação do labor extraordinário.

Alegou ainda que os registros de frequência estão em posse da administração e foram indevidamente negados.

Concluiu pugnando pelo acolhimento dos aclaratórios.

À Secretaria para inclusão em pauta de julgamento.

 

Salvador, Bahia, 13 de maio de 2025.

 

DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0569953-83.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JOCEVAL ARAUJO DE JESUS
Advogado(s): TOM LIMA VASCONCELOS, JOAO GABRIEL PIMENTEL LOPES, ERIANE SOARES SANTOS, MAURO DE AZEVEDO MENEZES registrado(a) civilmente como MAURO DE AZEVEDO MENEZES, TALYSON MONTEIRO ALVES
APELADO: MUNICIPIO DE SALVADOR e outros
Advogado(s): DANIEL MAJDALANI DE CERQUEIRA

 

VOTO


I. DA ADMISSIBILIDADE.

 

Conheço do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.

 

II. DA INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA INCOMPATÍVEL COM A VIA ACLARATÓRIA.

 

Insurge-se o Embargante contra o acórdão que, a unanimidade de votos, negou provimento ao recurso de apelação interposto contra o ente embargado.

A pretensão aclaratória não merece acolhimento.

O acórdão recorrido foi bastante claro na sua fundamentação, deixando evidentes as razões que levaram à conclusão exposta, especialmente quantos aos aspectos indicados pela Embargante. Vejamos:

“O apelante, servidor público municipal, busca o reconhecimento da ilegalidade no pagamento das horas extras realizadas no âmbito das chamadas operações especiais, as quais são remuneradas sob rubrica específica e não como horas extraordinárias.

A sentença, por seu turno, julgou improcedente o pedido exarado na exordial por ausência de provas.

Adianta-se que a pretensão autoral não comporta acolhimento.

O direito processual pátrio consagra a distribuição do ônus da prova como elemento essencial para a formação do convencimento judicial. O artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil dispõe que:

Art. 373. O ônus da prova incumbe:

I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

Esse princípio decorre da lógica argumentativa e jurídica, na medida em que toda afirmação demanda comprovação para ser levada em consideração. Em um raciocínio lógico, as conclusões só podem ser extraídas a partir de premissas válidas e devidamente demonstradas. Se uma afirmação essencial ao pleito não for provada, todo o raciocínio subsequente deve ser desconsiderado.

No caso concreto, caberia ao apelante demonstrar, de forma inequívoca e objetiva, que a sua atuação nas operações especiais caracterizava a continuidade de sua jornada ordinária e, consequentemente, o cumprimento de horas extras, o que não foi feito.

Os autos não contêm prova documental ou testemunhal que evidencie que os serviços prestados pelo apelante no âmbito das operações especiais representavam uma extensão de sua jornada normal. Também não há demonstração de que os períodos trabalhados extrapolavam os limites impostos pela legislação municipal ou que violavam os direitos do servidor.

O argumento de que as operações especiais configuram tempo de serviço extraordinário é mera alegação desprovida de lastro probatório, o que impossibilita qualquer acolhimento judicial. A simples assertiva de que há ilegalidade na forma de pagamento das operações especiais não pode ser suficiente para inverter a presunção de legitimidade dos atos administrativos, sobretudo quando não acompanhada de provas robustas e incontestáveis.

Seguindo esta linha de entendimento, precedente desta Corte de Justiça:

APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA. APLICAÇÃO DO ART. 373, I, DO CPC. AUTOR QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO QUE LHE CABIA. DANOS INEXISTENTES. 1.Mérito. Segundo o art. 373, I e II, do CPC, compete ao autor a prova constitutiva de seu direito e ao réu a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. 2.O direito à reparação do dano depende da concorrência de três requisitos, que estão delineados no artigo 186 do CC/02, razão pela qual, para que se configure o ato ilícito, será imprescindível que haja: (a) fato lesivo voluntário, causado pelo agente, por ação ou omissão voluntária, negligência, imperícia ou imprudência; (b) ocorrência de um dano patrimonial ou moral; (c) nexo de causalidade entre o dano e o comportamento do agente. 3. Da análise do material cognitivo produzido nos autos, não se inferem provas suficientes, capazes de demonstrar que tenha o apelado agido de forma ilícita, que pudesse ensejar o pleito autoral. 4. Dessa forma, se a autora não consegue comprovar minimamente o fato constitutivo do seu direito, deverá sofrer as consequencias da ausência ou insuficiência de provas, que será a improcedência do seu pedido. 5. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (TJ-BA - APL: 03015836020138050103, Relator: Roberto Maynard Frank, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 26/02/2019)

Registre-se que os precedentes desta Corte entendem que o Adicional pela Prestação de Serviços Extraordinários e a Gratificação pela Participação em Operações Especiais (GPOE) são verbas que possuem natureza jurídica e fatos geradores idênticos, já que objetivam recompensar o trabalho extraordinário dos servidores públicos municipais, no entanto, concluem que a interpretação sistemática da Lei Complementar n.º 01/1991 impõe a incidência do Adicional pela Prestação de Serviços Extraordinários (APSE), mesmo nas operações especiais, quando o labor extrapolar a jornada normal de 08 (oito) horas diárias e de 44 (quarenta e quatro) semanais”.

Neste cenário, não há que se falar em vícios no acórdão. O que se percebe, em verdade, é que a parte embargante pretende rediscutir e reverter decisão que lhe foi desfavorável, utilizando, para tanto, a via inadequada dos embargos de declaração.

Saliente-se que, segundo o entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, tendo o órgão julgador encontrado motivação suficiente para fundamentar a decisão, não fica obrigado a responder, um a um, a todos os questionamentos suscitados pelas partes, mormente se notório seu caráter de infringência do julgado. Confira-se:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIO INTEGRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO/SP REJEITADOS. (…) 7. Os Embargos de Declaração não podem ser utilizados com a finalidade de sustentar eventual incorreção do decisum hostilizado ou de propiciar novo exame da própria questão de fundo, em ordem a viabilizar, em sede processual inadequada, a desconstituição de ato judicial regularmente proferido. 8. Ressalte-se, por oportuno, que esta Corte admite a atribuição de efeitos infringentes a Embargos de Declaração apenas quando o reconhecimento da existência de eventual omissão, contradição ou obscuridade acarretar, invariavelmente, a modificação do julgado, o que não se verifica na hipótese em tela (EDcl no MS 11.621/DF, Rel. Min. LAURITA VAZ, DJU 23.10.2006). 9. Destaca-se, ainda, que, tendo encontrado motivação suficiente para fundar a decisão, não fica o órgão julgador obrigado a responder, um a um, a todos os questionamentos suscitados pelas partes, mormente se notório seu caráter de infringência do julgado. 10. Dos próprios argumentos apresentados nos Aclaratórios verifica-se não se tratar de qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, mas de mera pretensão de reforma do julgado com base no inconformismo da parte com a solução jurídica ali aplicada; pretensão incabível nesta via recursal. 11. Com efeito, a decisão embargada consignou, claramente, que, nas razões de seu Agravo, a parte então agravante não rebateu, como lhe competia, todos os fundamentos da decisão agravada, fazendo, por isso, incidir óbice previsto na Súmula 182/STJ. 12. A contradição que autoriza o manejo dos Aclaratórios é aquela interna da decisão, como, por exemplo, quando a fundamentação está em oposição à parte dispositiva, o que não ocorre no caso dos autos, onde tanto a fundamentação quanto o dispositivo da decisão embargada apontam para o não conhecimento do Agravo em Recurso Especial. 13. Ante o exposto, rejeitam-se os Embargos de Declaração do MUNICÍPIO DE SÃO PAULO/SP. 14. Publique-se. Intimações necessárias. Brasília (DF), 05 de dezembro de 2019. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO MINISTRO RELATOR (STJ - EDcl no AREsp: 1443914 SP 2019/0031052-2, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Publicação: DJ 09/12/2019)

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. LANÇAMENTO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. INEXISTENTE. (...) Conforme entendimento pacífico desta Corte: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra Diva Malerbi (desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016)". III - Embargos de declaração não se prestam ao reexame de questões já analisadas, com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso, quando a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão. IV - Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl na Rcl: 34817 SP 2017/0239457-6, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 22/05/2019, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 04/06/2019)

 

Com efeito, o descontentamento da parte com o julgado, pretendendo ver reexaminados os seus argumentos, não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, que servem tão somente ao seu aprimoramento.

Por fim, pontue-se que para a pertinência do intuito prequestionador veiculado nos aclaratórios, é imperiosa a existência de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022, do CPC, o que não ocorreu na hipótese. Atualmente, mesmo diante da inadmissão ou rejeição dos aclaratórios, o prequestionamento do conteúdo embargado é um efeito ex lege, por força do art. 1.025 do CPC:

Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.

 

Segundo o STJ, o referido dispositivo normativo consagrou o prequestionamento ficto, ao prescrever que se consideram incluídos no acórdão os elementos que o Embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados:

“[...] 5. O art. 1.025 do Código de Processo Civil de 2015 consagrou o "prequestionamento ficto", ao prescrever que se consideram incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, "ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade [...]” (AgInt no REsp 1650256/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/04/2018, DJe 09/05/2018 – excerto com grifos aditados) .

 

 

III. CONCLUSÃO

 

Ante o exposto, diante da ausência dos requisitos previstos no art. 1.022 do CPC, voto no sentido de REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

 

Salvador, Bahia, de de 2025.

 

 

 

 

DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA