PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONTRATO DE COMPRA E VENDA COM POSSE PROVISÓRIA. PAGAMENTO NÃO EFETUADO. RETOMADA DO IMÓVEL APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO. DESISTÊNCIA DO PROCESSO. SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SENTENÇA REFORMADA. APELO CONHECIDO E PROVIDO. A retomada do imóvel que motivou a propositura da ação, e a constatação de que, com a situação financeira dos Réus, não seria possível eventual compensação de danos, motivou a desistência da ação. O pedido de desistência, homologado judicialmente, assim, representou perda superveniente do interesse processual, uma vez que o processo não se mostraria útil para a obtenção de todos os pedidos formulados na inicial. Em tal situação, deve ser afastada a regra do art. 90 do CPC, e aplicado o princípio da causalidade, segundo o qual aquele que que deu causa a propositura da ação deve responder pelas despesas daí decorrentes. Assim, no caso dos autos, sobre os Réus devem recair o ônus da sucumbência. Sentença reformada. Apelo provido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº. 8000318-30.2015.8.05.0154, em figura como Apelantes Luciano Delavald e Apelados José Pedro Galdino e outra, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e dar provimento a apelação. Salvador/BA, data registrada na certidão eletrônica de julgamento. Des. Marcelo Silva Britto Presidente/Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000318-30.2015.8.05.0154
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: LUCIANO DELAVALD e outros
Advogado(s): LETICIA ABU KAMEL LASMAR
APELADO: JOSE PEDRO GALDINO FILHO e outros
Advogado(s):ADRIANA DAL MASO, THAIS CECILIA FARIAS DE CARVALHO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Após voto do Relator dando provimento, sendo acompanhado pelo Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos, divergiu o Des. Ângelo Jeronimo e Silva Vita. Resultado provisório: DADO PROVIMENTO POR MAIORIA. Ampliada a turma julgadora com a convocação do 4º e 5º Julgadores, nos termos do Art. 942 CPC/15, passando a compor a Desa. Heloisa Pinto Vieira de Freitas Fraddi e a Desa. Marielza Maues Pinheiro Lima, que acompanharam o Relator. Resultado Definitivo: DADO PROVIMENTO POR MAIORIA. Sustentaram, virtualmente, as Belas. Paula Letycia Marques e Letícia Abu Kamel.
Salvador, 2 de Abril de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação interposto por Luciano Delevald e outra, inconformados com a sentença proferida nos autos da Ação Ordinária de Rescisão Contratual C/C Pedido Liminar de Reintegração de Posse C/C Indenização por Perdas e Danos, que propuseram em desfavor de José Pedro Galdino Filho e outra. Adoto o relatório da sentença de id. 51232470, que homologou o pedido de desistência, com a seguinte parte dispositiva: “Ante o exposto, não há o porquê de prosseguir com a presente ação, razão pela qual HOMOLOGO o pedido de desistência acostado aos autos pela parte autora, ao tempo em que EXTINGO o presente feito SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso VIII do CPC, ao passo em que CONDENO a parte autora ao pagamento de HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, que fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 90, caput, do CPC. Certifique-se de imediato o trânsito em julgado, com arrimo no art. 1000, §único do CPC. Doutra banda, percebe-se que não foram recolhidas as custas processuais iniciais, tendo em vista ter sido deferido o seu recolhimento somente ao final da demanda, motivo pelo qual, DETERMINO AINDA, A INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos os comprovantes do recolhimento das custas gerais com base no valor da demanda constante em ID 1106266, e dos atos citatórios expedidos em ID 1276702, sob pena de que seja oficiado o Setor de Arrecadação de Custas do Tribunal de Justiça/BA, para que proceda à inscrição na dívida ativa. Após comprovado aos autos o recolhimento total das custas, dê-se baixa com as cautelas legais”. Da sentença, os Réus opuseram embargos de declaração, que foram conhecidos e providos para “para corrigir de ofício o valor originalmente atribuído à causa e fixar em observância aos parâmetros supramencionados, nos termos do § 3° do art. 292 do CPC, mantendo o quanto consta no dispositivo da sentença embargada”. Determinou, ainda, o complemento do recolhimento da taxa judiciária de ingresso. Após, insurgiram-se os Recorrentes. Em arrazoados (id. 51232493), sintetizam que a ação visava a rescisão contratual e reintegração de posse de imóvel objeto de contrato de compra e venda com os Réus, ora Apelados. Dizem tratar-se de “uma casa residencial, construída em alvenaria, com área constituída de 264,28 (duzentos e sessenta e quatro e vinte e oito metros quadrados). O preço do negócio na época da contratação foi de R$590.000,00 (quinhentos e noventa mil reais)”, tendo sido pagos R$ 90.000,00 (noventa mil reais) de entrada na forma de permuta. Afirmam que, em contestação, os Apelados reconheceram a inadimplência com as demais parcelas acordadas, de modo que deram causa a ação. Informam que, “dois anos após a propositura da demanda, estando os Apelantes esbulhados da posse e sem esperança no trâmite processual, somando prejuízo material de quase R$560.000,00 (quinhentos e sessenta mil) – se somarmos o valor da inadimplência contratual e os aluguéis mensais- estes procuraram os Apelados e resolveram, de forma EXTRAJUDICIAL, retomarem o imóvel, SEM RECEBER NENHUMA QUANTIA DEVIDA, NEM A TÍTULO DE MULTA CONTRATUAL NEM COM RELAÇÃO AOS ALUGUÉIS DEVIDOS”. Relatam que o acordo não foi homologado porque a advogada que os assiste não participou das negociações, mas foi apenas em razão dele que desistiram da ação. Feito o relato, asserem o desacerto da sentença que acolheu os embargos de declaração e os condenou no pagamento de honorários advocatícios, pois entende ferir “vários princípios e preceitos legais”. Defendem que “quando se propõe uma demanda que envolve rescisão contratual e recebimento de valores, existe uma expectativa de que haverá justiça e por meio desta, também ocorrerá o ingresso dos valores devidos no patrimônio do credor. Houve inclusive pedido Liminar de Reintegração de Posse, pois, a cada dia em que os Apelantes passavam afastados do imóvel, a soma dos danos econômicos e morais, aumentava exponencialmente”. Aludem que “o processo, que teve uma tramitação extremamente lenta e prejudicial, acabou sendo resolvido com a retomada do imóvel pelo Apelados, SEM QUE HOUVESSEM RECEBIDO NENHUM VALOR DEVIDO”, de modo que, a despeito da retoma do imóvel, os prejuízos da inadimplência ainda persistem. Dizem que deve ser observado o princípio da causalidade, pois os Apelantes não deram causam a propositura da ação e que “nem chega a ser devida a fixação de honorários sucumbenciais na presente demanda, pelos vastos argumentos aqui trazidos, bem como pela comprovação de que a desistência da ação não foi um capricho ou arrependimento dos Autores/ Apelantes. A decisão após a citação só ocorreu, porque as partes, sem a participação da advogada dos Apelados, conseguiram efetivar a retomada do imóvel, embora não tenha recebido nenhum proveito econômico que já era pacífica a certeza quanto ao recebimento”. Pugnam pela reforma da sentença, isentando-os das custas processuais e dos honorários advocatícios. Procedida a intimação para contrarrazões, a advogada que representa os Recorridos pugnou pelo improvimento do apelo, por entender ser devida a condenação dos Autores no pagamento de honorários em seu favor (id. 51232501). Remetidos os autos a este Tribunal e distribuídos a esta Quarta Câmara Cível, coube-me, por sorteio, o encargo de relatá-los. Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I). Salvador/BA, em 9 de janeiro de 2024. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000318-30.2015.8.05.0154
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: LUCIANO DELAVALD e outros
Advogado(s): LETICIA ABU KAMEL LASMAR
APELADO: JOSE PEDRO GALDINO FILHO e outros
Advogado(s): ADRIANA DAL MASO, THAIS CECILIA FARIAS DE CARVALHO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. O apelo merece ser provido. Consta dos autos que as partes celebraram “Contrato de Compra e Venda de Imóvel Urbano”, em 23/07/2014, com deferimento de posse provisória, no valor de R$ 590.000,00 (quinhentos e noventa mil reais), sendo a importância R$ 90.000,00 (noventa mil reais) – id. 51232007 correspondente a entrada, por permuta de móveis que a época os Recorridos produziam. O valor remanescente foi registrado em notas promissórias, as quais acompanham o contrato. O saldo devedor, contudo, não foi pago, embora os Demandados estivessem de posse do bem, pois, segundo defenderam em contestação (id. 51232318), apresentada em 06/09/2016, ficaram sem condições financeiras após cobrança de dívidas da empresa da qual eram sócios. Em 16/03/2017, os Autores requereram a desistência da ação (id. 51232364). Os Réus foram intimados para manifestarem concordância, oportunidade que a advogada disse que “não possui mais contato com os réus, após o fechamento da empresa de propriedade dos mesmos, obtivemos a informação através de terceiros, de que estes não residem mais na cidade, sendo desconhecido o paradeiro. Tal situação já foi devidamente informada em outros processos em tramite nessa vara, processo nº 8001765-19.2016.805.0154” e que “é de conhecimento desta procuradora, que os Réus, desocuparam o imóvel, objeto do litigio, e considerando que não veio aos autos, nenhum termo de acordo firmado entre as partes, resta evidente, que houve uma negociação, sem a participação desta procuradora que aqui subscreve, pois caso contrário, não estariam os Autores desistindo da ação por eles interposta. E, isso englobou a devolução aos Autores do imóvel, objeto do contrato de Venda e Compra” (id. 51232468). O pedido de desistência, então, foi homologado pelo Juízo a quo, com a condenação dos Autores, ora Recorrentes, em custas e honorários, por força do art. 90 do Código de Processo Civil. Tal entendimento, contudo, com a devida vênia, não deve prevalecer. Com efeito, o contexto dos autos permite concluir que o pedido de desistência foi motivado pela retomada do bem e a constatação da impossibilidade de recebimento de valores. Ademais, há de se considerar que os Apelantes amargam o prejuízo da inadimplência incontroversa dos Recorridos que, inclusive, não mais têm contato com a sua advogada, conforme transcrições alhures. Tem-se, portanto, que os Recorridos deram causa a propositura da ação e o pedido de desistência foi motivado por um acordo extrajudicial, através do qual os Apelantes aceitaram a retomada do bem para não amargarem ainda mais prejuízos. Ressalte-se que, em contestação, apresentada mais de três anos após o contrato de compra e venda celebrado, os Recorridos reconhecem a inadimplência e que a situação financeira que se encontravam impedia o pagamento, bem como a tentativa de financiamento bancário. Fatalmente, portanto, seriam sucumbentes na ação. Diante deste cenário, forçoso reconhecer que o pedido de desistência, homologado judicialmente, representou, em verdade, perda superveniente do interesse processual, uma vez que o processo não se mostraria mais útil para a obtenção de todos os pedidos formulados na inicial. Deve-se aplicar ao caso concreto, portanto, o princípio da causalidade (art. 85, §10, CPC), segundo o qual aquele que deu causa à propositura da ação deve responder pelas despesas daí decorrentes. A jurisprudência sobre o tema: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS. ÔNUS SUCUMBENCIAL. DISTRIBUIÇÃO. ANÁLISE CONJUNTA DA SUCUMBÊNCIA COM O PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SÚMULA 83/STJ. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "no processo civil, para se aferir qual das partes litigantes arcará com o pagamento dos honorários advocatícios, deve-se atentar não somente à sucumbência, mas também ao princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve suportar as despesas dele decorrentes" (REsp n. 1.223.332/SP, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 15/8/2014). 2. Concluindo a instância originária que os réus, mesmo obtendo êxito com o julgamento da demanda, foram responsáveis pela instauração da ação, descabe ao STJ rever o posicionamento adotado, visto que seria necessário o revolvimento de fatos e provas, o que não é possível diante da incidência da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido”. (STJ - AgInt no AREsp: 1742912 SP 2020/0203770-4, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 29/03/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/04/2021) – com destaque “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE – EXTINÇÃO PARCIAL DO PROCESSO POR PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO – DESOCUPAÇÃO VOLUNTÁRIA DO IMÓVEL POSTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO – INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE – ART. 85, § 10, CPC – ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA REDISTRIBUÍDO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. De acordo com o princípio da causalidade, a condenação pelas custas, despesas processuais e honorários advocatícios deve recair sobre quem deu causa à ação. Se o réu deu causa à propositura da ação, mesmo que o autor saia vencido, pode o réu ter de responder pelas verbas de sucumbência. O processo não pode causar dano àquele que tinha razão para o instaurar (NERY JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil comentado. 20. ed. São Paulo: Thomson Reuters, 2021. p. 335/336). Nesse sentido, o art. 85, § 10, do Código de Processo Civil dispõe que, nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo. No caso concreto, embora a sentença tenha julgado extinto o processo em relação ao pleito de imissão na posse pela perda superveniente do objeto, decorrente da posterior desocupação voluntária do imóvel, e improcedente o pedido de condenação ao pagamento de taxa de ocupação, é certo que os Apelados deram causa ao ajuizamento da ação. Diante disso, o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios deve ser suportado por ambas as partes, impondo-se a redistribuição do ônus da sucumbência. Recurso conhecido e parcialmente provido”. (TJ-MS - AC: 08437232820208120001 Campo Grande, Relator: Des. Alexandre Raslan, Data de Julgamento: 18/11/2022, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/11/2022) – com destaque “PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ACORDO EXTRAJUDICIAL. PERDA SUPERVINIENTE DO INTERESSE DE AGIR. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. 1. Pelo princípio da causalidade, aquele que deu causa à instauração da demanda deve arcar com o pagamento das despesas processuais. 2. Ajuizada demanda em razão da resistência apresentada por uma das partes, as despesas e os honorários serão pagos por esta, nos termos do art. 85, § 10, do Código de Processo Civil. 3. Recurso provido”. (TJ-DF 00138387519998070001 1400210, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, Data de Julgamento: 10/02/2022, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 25/02/2022) – com destaque Imperiosa, assim, a inversão do ônus da sucumbência, a fim de condenar os Recorridos ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, no percentual de 10% sobre o valor da causa. Para evitar impugnações futuras, esclarece-se que, ainda que não haja pedido expresso de condenação neste sentido no recurso, a sucumbência é matéria de ordem pública e, portanto, pode ser conhecida de ofício e em qualquer grau de jurisdição: “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS AFASTADA PELO TRIBUNAL ESTADUAL. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NO ART. 85, §§ 2º E 14, DO CPC/2015. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que os honorários advocatícios, enquanto consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer momento e até mesmo de ofício, sem que isso configure reformatio in pejus. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido”. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1336265 SP 2018/0189203-8, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 25/03/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/03/2019) Posto isso, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso, para, ao reformar a sentença de primeiro grau, inverter o ônus da sucumbência, condenando os Recorridos ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% sobre o valor da causa. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000318-30.2015.8.05.0154
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: LUCIANO DELAVALD e outros
Advogado(s): LETICIA ABU KAMEL LASMAR
APELADO: JOSE PEDRO GALDINO FILHO e outros
Advogado(s): ADRIANA DAL MASO, THAIS CECILIA FARIAS DE CARVALHO
VOTO