PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. REAJUSTE DE MENSALIDADE. APLICAÇÃO DE ÍNDICES DA ANS PARA PLANOS INDIVIDUAIS. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA NA ORIGEM E MANTIDA POR DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto pela Operadora de Saúde contra decisão monocrática que, reconsiderando posicionamento anterior, negou provimento ao agravo de instrumento da seguradora, mantendo a decisão de primeiro grau. A decisão de base determinou a aplicação dos índices de reajuste autorizados pela ANS para planos individuais/familiares ao contrato coletivo empresarial firmado entre as partes, em razão da caracterização de "falso coletivo" (apólice com apenas três vidas). II. Questão em discussão 2. A controvérsia cinge-se a verificar se a decisão monocrática que reconheceu a natureza de "falso coletivo" do contrato, aplicando o Código de Defesa do Consumidor e os índices da ANS para planos individuais, deve ser reformada. Discute-se a validade dos reajustes aplicados pela operadora em contrato com número reduzido de beneficiários (três vidas) e a necessidade de perícia atuarial nesta fase processual. III. Razões de decidir 3. O contrato em questão, embora formalmente coletivo empresarial, possui apenas três beneficiários vinculados a um grupo familiar, o que atrai a tese do "falso coletivo" ou contrato coletivo atípico. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a aplicação excepcional das regras dos planos individuais/familiares aos contratos coletivos com número ínfimo de participantes, dada a vulnerabilidade dos beneficiários e a semelhança atuarial com os planos individuais. 5. A decisão recorrida está alinhada ao entendimento de que, em contratos com menos de 30 vidas, a falta de comprovação clara da sinistralidade e a ausência de diluição de risco justificam, em sede de cognição sumária, a aplicação dos índices da ANS para evitar onerosidade excessiva, não sendo a perícia atuarial condição obstativa para a concessão da tutela de urgência quando evidenciada a probabilidade do direito. 6. A Agravante limitou-se a reiterar argumentos já enfrentados, sem trazer elementos novos capazes de desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo Interno não provido. Tese de julgamento: "1. Caracteriza-se como 'falso coletivo' o contrato de plano de saúde empresarial com número ínfimo de participantes, composto por grupo familiar, justificando a aplicação das normas protetivas do CDC e dos índices de reajuste da ANS para planos individuais/familiares." Dispositivos relevantes: CPC, art. 1.021; CDC, art. 51, IV. Jurisprudência citada: STJ, REsp n. 2.210.919/SP e AgInt no REsp n. 1.952.928/SP. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do RECURSO DE AGRAVO INTERNO interposto pela BRADESCO SAÚDE S/A, em face da decisão que negou provimento ao Agravo de Instrumento manejado pela ora Recorrente, restabelecendo a decisão de primeiro grau, interposto em desfavor de SANTAT PATRIMONIAL S/A E OUTROS. PRESIDENTE DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR PROCURADOR(A)
Processo: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8053151-50.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s): LUIZ GERALDO DE OLIVEIRA SAMPAIO JUNIOR, GUSTAVO SICILIANO CANTISANO
AGRAVADO: SANTAT PATRIMONIAL S/A e outros (2)
Advogado(s):SANDRO PIRES BATISTA, TEREZA CRISTINA GUERRA DORIA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 3 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Agravo Interno interposto por BRADESCO SAÚDE S/A contra a decisão monocrática proferida por esta Relatoria (ID 95127100), que negou provimento ao Agravo de Instrumento manejado pela ora Recorrente, restabelecendo a decisão do Juízo da 4ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador. A decisão de primeiro grau deferiu a tutela de urgência pleiteada pelos Autores, ora Agravados, para determinar que a Seguradora emitisse os boletos das mensalidades aplicando os índices anuais autorizados pela ANS para contratos individuais/familiares, afastando os reajustes contratuais aplicados, sob pena de multa diária. Na decisão monocrática ora agravada, este Relator, após melhor análise dos autos e reconsiderando a liminar suspensiva anteriormente deferida, concluiu que o caso se amolda à hipótese de "falso coletivo". Fundamentou-se que o contrato possui apenas 03 (três) vidas seguradas, o que atrai a aplicação excepcional da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que permite a incidência dos índices dos planos individuais/familiares em contratos coletivos atípicos com menos de 30 beneficiários. Em suas razões recursais (ID 96501128), a Agravante sustenta que o contrato é um legítimo coletivo empresarial, firmado com pessoa jurídica regular, e que a legislação (Resoluções da ANS) não exige autorização prévia para reajustes nessa modalidade. Alega que a aplicação de índices de planos individuais desequilibra o contrato e que a verificação de eventual abusividade dependeria de prova pericial atuarial, não podendo ser presumida. Assim, requer a reforma da decisão para indeferir a tutela de urgência ou, subsidiariamente, permitir a aplicação dos reajustes por faixa etária. Contrarrazões colacionadas no ID 97464722. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento. Sala das sessões, DES MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR
Processo: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8053151-50.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s): LUIZ GERALDO DE OLIVEIRA SAMPAIO JUNIOR, GUSTAVO SICILIANO CANTISANO
AGRAVADO: SANTAT PATRIMONIAL S/A e outros (2)
Advogado(s): SANDRO PIRES BATISTA, TEREZA CRISTINA GUERRA DORIA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível O cerne da controvérsia reside na análise da validade da decisão monocrática que, reconhecendo a natureza de "falso coletivo" do plano de saúde contratado, manteve a determinação de aplicação dos índices de reajuste da ANS para planos individuais e familiares. A decisão agravada não merece reparos. Vejamos. Conforme delineado no relatório, o contrato em questão, embora formalizado como coletivo empresarial pela estipulante SANTAT PATRIMONIAL S/A, abrange um grupo de apenas 03 (três) beneficiários, pertencentes ao mesmo núcleo familiar. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, em regra, os reajustes dos planos coletivos não se vinculam aos índices da ANS para planos individuais. Todavia, a Corte Superior estabelece uma exceção clara para os chamados "falsos coletivos" ou contratos com número ínfimo de participantes (menos de 30 vidas). Nessas situações, entende-se que não há a diluição de risco, típica dos grandes contratos coletivos, tampouco o poder de paridade na negociação entre a estipulante e a operadora. O contrato, na prática, assemelha-se aos planos individuais/familiares, atraindo a incidência protetiva do Código de Defesa do Consumidor e a limitação dos reajustes aos índices divulgados pela agência reguladora para os planos individuais. A alegação da Agravante de que a matéria demandaria prova pericial atuarial complexa para aferir a abusividade não se sustenta em sede de tutela de urgência, quando a desproporção dos reajustes é evidente (superiores a 200% no período alegado) e a natureza atípica do contrato coletivo resta demonstrada de plano pela quantidade de vidas seguradas. A exigência de perícia neste momento processual esvaziaria a tutela jurisdicional, permitindo a continuidade de cobranças que, em cognição sumária, mostram-se excessivas e capazes de inviabilizar a manutenção do vínculo contratual, colocando em risco a saúde dos beneficiários, inclusive idosos amparados pelo Estatuto do Idoso. A decisão monocrática fundamentou-se adequadamente em precedentes do STJ, a exemplo do REsp n. 2.210.919/SP e AgInt no REsp n. 1.952.928/SP, que reconhecem a aplicação dos índices da ANS para contratos individuais em casos de contratos coletivos com menos de trinta beneficiários, dada a vulnerabilidade dos segurados. A Recorrente, em seu Agravo Interno, limitou-se a repisar os argumentos já apresentados no Agravo de Instrumento, insistindo na validade formal da contratação empresarial e na necessidade de perícia, sem, contudo, infirmar o fundamento central da decisão recorrida: a equiparação do contrato a um plano individual em razão do número reduzidíssimo de beneficiários. Portanto, permanecem hígidos os fundamentos que alicerçaram o não provimento do agravo de instrumento, devendo ser mantida a decisão que restaurou a tutela de urgência deferida na origem, garantindo-se o equilíbrio contratual e a continuidade da assistência à saúde dos Agravados mediante a aplicação dos índices da ANS. Nessas condições, o VOTO é no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Agravo Interno. Transitada em julgado esta decisão, dê-se baixa dos autos na distribuição, encaminhando-os ao arquivo. Sala das Sessões, DES MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR
Processo: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8053151-50.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s): LUIZ GERALDO DE OLIVEIRA SAMPAIO JUNIOR, GUSTAVO SICILIANO CANTISANO
AGRAVADO: SANTAT PATRIMONIAL S/A e outros (2)
Advogado(s): SANDRO PIRES BATISTA, TEREZA CRISTINA GUERRA DORIA
VOTO